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quarta-feira, 2 de novembro de 2011

FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa - 29/09/2011


Acórdãos TRL
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
30022-A/1996.L2-2
Relator: VAZ GOMES
Descritores: FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE DA DECISÃO

Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 29-09-2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S

Meio Processual: AGRAVO
Decisão: ANULADA A DECISÃO

Sumário: Não vindo, no despacho sob recurso, indicado um único facto donde se possa concluir que se mantêm os pressupostos e os requisitos da atribuição inicial da prestação social a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menor, em substituição do pai devedor do menor carecido de alimentos, ocorre falta absoluta de motivação de facto (e também de direito), o que tanto basta para concluir pela nulidade do despacho sob recurso.
(V.G.)
Decisão Texto Parcial:

Decisão Texto Integral: Acordam os juízes na 2.ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO

AGRAVANTE/INTERVENIENTE: INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL I.P. (Representado em juízo, entre outros, pelo ilustre advogada “A” , com escritório em Lisboa , conforme instrumento de procuração de fls. 194 dos autos).

*
AGRAVADOS: “B” - mãe da menor “C”; MINISTÉRIO PÚBLICO
*
Com os sinais dos autos.
*
Inconformada com a decisão de 13/01/2011 com o seguinte teor: “Por sentença de 22 de Janeiro de 2008, foi fixado a favor de “C” uma pensão de alimentos no montante de 50 euros a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menor. Por não se haverem alterado os requisitos e os pressupostos que determinaram o pagamento pelo Fundo deve o mesmo continuar a substituir-se ao progenitor nesse pagamento.”, dela agravou o interveniente em cujas alegações conclui:
1. Vem o presente recurso interposto do douto despacho de fls…., 01/02/2011, no qual o Tribunal Judicial de Caldas da Rainha determina a manutenção da obrigação do FGDM de prestação de alimentos à menor em causa nos autos, em substituição do devedor.
2. Salvo o devido respeito o FGAM não pode conformar-se com tal despacho, porquanto o mesmo é omisso relativamente aos pressupostos legais essenciais subjacentes à sua intervenção, bem como à aplicação ou não do preceituado no DL n.º 70/2010 de 16/06.
3. Presume o FGDM, porque não é feita qualquer referência, que o despacho recorrido se reposta à renovação anual da prova, preceituada no artigo 3.º, n.º 6, da Lei n.º 75/98, de 19/11 e no art.º 9, n.º 4, do DL 164/99 de 13/05
4. Presume, de igual forma, apenas porque daquele despacho não pode resultar outro entendimento, que o mesmo entende que foi efectuada a renovação da prova de que se mantêm os pressupostos legais subjacentes à atribuição da prestação que se assegura.
5. Contudo a renovação da prova não foi dada a conhecer ao FGDM. Com efeito,
6. Não existe na decisão, qualquer menção à composição e aos rendimentos do agregado familiar em que se encontra inserida a menor nem foram remetidos documentos dos quais tal informação possa ser retirada (art.º 1.ª, in fine, da Lei n.º 75/98, de 19/11 e art.º 3.º, n.ºs 1, alínea b), 2, 3 do DL 164/99, de 13/05).
7. Assim sendo, o FGDM desconhece se o doutamente decidido teve em conta o preceituado no DL 70/2010, de 16/06, que lhe é aplicável por força do disposto nos art.ºs 1, n.º 2, alínea c) e 16, inclusive, na renovação anual da prova.
8. Designadamente, no que se refere à nova redacção conferida ao artigo 3.º do DL 164/99, de 13/05, quanto ao conceito de agregado familiar, dos rendimentos a considerar e da forma de ponderação de cada elementos do mesmo para efeitos de apuramento da capitação de rendimentos.
9. Não obstante a consideração merecida por todas as decisões judiciais, a actuação do Fundo não poderá basear-se na presunção de sua correcção e justeza.
10. O Fundo é, enquanto interveniente incidental, não apenas a entidade pagadora de uma prestação de cariz social determinada judicialmente, mas também parte legítima no processo no qual intervém;
11. O despacho em apreço incide sobre o mérito da causa, motivo pelo qual devia ter sido fundamentado, de harmonia com os artigos 158, 668, n.º 1, alínea b), ambos do CPC.
12. Pelo que se invoca a sua nulidade, por omissão, nos termos do art.º 201, n.º 1, 2.ª parte do CPC, com as devidas consequências legais.
13. O entendimento ora defendido tem acolhimento jurisprudencial, nomeadamente, do tribunal da Relação do Porto, em situação semelhante, no processo 6168/07-2 de 05/12/2007 e mais recentemente, o Ac do T.R. Porto, Agravo 171/10, de 10/05/2010 e o T.R. Guimarães, processo 1928/09.8TBBCL-A.L1, de 02/12/2010
14. Face ao exposto entende-se que o douto despacho violou o disposto nos artigos 158, n.º 1 e 668, n.º1, alínea b), ambos do CPC.
Conclui requerendo a declaração de nulidade do despacho recorrido que determina a manutenção da obrigação do FGDM de prestar alimentos à menor, por falta de fundamentação, nos termso e com os efeitos do disposto nos artigos 158 e 668/1/b e 201/1, 2.ª parte, todos do CPC.
O Ministério Público, pela mão da Ex.mª Procuradora-Adjunta “D”, veio contra-alegar onde conclui:
1. Nos termos conjugados do preceituado no art.º 9.º, n.ºs 1 e 6 do DL n.º 164/99 de 13/05 que “1.ª O montante fixado pelo Tribunal mantém-se enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão e até que cesse a obrigação a que o devedor está obrigado.(…) 6. O tribunal notifica o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social da decisão que determine a cessação do pagamento das prestações.”
2. Tal norma reflecte o primado do caso julgado consagrado no art.º 671 do Código de Processo Civil.
3. Com efeito, a decisão transitada, quer quanto à parte decisória quer no que se refere aos fundamentos de facto e de direito em que a mesma assenta tem força obrigatória dentro do processo só podendo a mesma ser alterada por força do recurso de revisão ou nos casos de caducidade ou por substituição da decisão por força da ocorrência de circunstância supervenientes que justifiquem tal alteração, caso em que ocorre a renovação da instância, nos termos definidos no art.º 292 do CPC, uma vez que o caso julgado se encontra submetido ao princípio rebus sic stantibus.
4. Não tendo havido qualquer alteração, superveniente, das circunstâncias subjacentes à decisão proferida, a fundamentação da mesma há-de ser a que foi efectuada no âmbito da decisão proferida e transitada em julgado e da qual constam os fundamentos de facto e de direito da mesma.
Conclui no sentido da confirmação da decisão.
O Meritíssimo Juiz manteve o despacho.

Questão a resolver: Saber se o despacho que mantém a obrigação de pagamento de alimentos pelo Fundo de Garantia de Alimentos a Menores em substituição do progenitor faltoso, obrigação essa já judicialmente definida anteriormente, carece de ser fundamentada de facto e de direito e não contendo essa fundamentação saber se padece de nulidade do art.º 668/1/b.

II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Está documentado nos autos, entre o mais e com interesse para a decisão do recurso o seguinte:
· “C” nasceu aos 22/09/1994 e é filha de “B” e de “E”, conforme assento de nascimento junto no apenso a fls. 2.
· Nesse Apenso, por decisão judicial de 21/06/1996 foi homologado o acordo de exercício do poder paternal à menor relativo em cuja cláusula terceira consta que “a título de alimentos, o requerente entregará à requerente, até ao dia 8 de cada mês, a que respeitar, a quantia de 10.000$00 actualizável anual e automaticamente, na proporção do aumento do ordenado do requerente.”-cfr. fls. 6/7
· Tendo a progenitora mãe deduzido incidente de incumprimento do pagamento dessa quantia pelo progenitor pai aos 13/10/06, e na sequência do parecer do Ministério Público nesse sentido, aos 22/01/08 foi proferida decisão que determinou que o Fundo de Garantia e Alimentos Devidos a Menores pague à menor “C”, mensalmente, a título de alimentos, a prestação de 50 euros, a qual deve ser actualizada anualmente de acordo com os índices de inflação, enquanto se mantiverem os pressupostos subjacentes à sua atribuição, conforme sentença de fls. 46/49 que aqui se reproduz.
· Na sequência de interposição de recurso, por acórdão da Relação de 19/96/08, foi anulada a decisão tendo em conta o disposto no art.º 712/4 do CPV com vista à ampliação da decisão de facto, conforme fls. 88/94, após o que foi proferida nova decisão aos 13/02/09 que decretou: “(…) determino o pagamento pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores da prestação alimentar devida à menor “C”, em substituição do requerido “E”, fixando o correspondente montante em € 50 (cinquenta euros) mensais, actualizável anualmente de acordo com o índice de inflação publicado pelo INE em relação ao ano anterior, a entregar à mãe do menor, “B”, sem prejuízo do pagamento das prestações em dívida, desde a data da sua fixação pelo Tribunal.”-cfr. fls.110/112
· Na sequência de recurso interposto pelo interveniente Instituto foi proferido acórdão da Relação de Lisboa aos 02/10/09 cujo segmento decisório é o seguinte: “(…) revoga-se a decisão impugnada na parte correspondente, fixando-se o momento a partir do qual é devido pagamento da quantia em questão pelo Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores, na data em que ocorreu a decisão, no caso, 22/01/2008, mantendo-se no mais todo o seu conteúdo.”
· Notificada a progenitora para a renovação da prova a que se refere o art.º 9/5 do DL 164/99 de 13/05, veio a progenitora mãe a apresentar o requerimento de 2/12/2010 de fls. 178 cujo teor aqui se reproduz

III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
São as conclusões de recurso que delimitam o seu objecto salvo as questões que são de conhecimento oficioso, e aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (art.ºs 660, n.ºs 1 e 2, 288, 514, 684/3, 690/4, 713/2 do Código de Processo Civil, na redacção que lhe foi introduzida pelo DL 329-A/95, de 12/12, pelo DL 180/96 de 25/09, 183/2000, de 10/08, pelo DL 38/2003 de 8/3 e 199/2003 de 10/09[1]).
Não havendo questões de conhecimento oficioso o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações seja pela questão enunciada em I.

Saber se o despacho que mantém a obrigação de pagamento de alimentos pelo Fundo de Garantia de Alimentos a Menores em substituição do progenitor faltoso, obrigação essa já judicialmente definida anteriormente, carece de ser fundamentada de facto e de direito e não contendo essa fundamentação saber se padece de nulidade do art.º 668/1/b

Previamente, há que saber da aplicação aos autos da alteração introduzida pelo DL 70/2010, de 16/06 ao DL 164/99 de 13/05.
O art.º 1.º da Lei 75/98 de 19/11 veio consagrar o princípio de que o Estado assegura as prestações sociais previstas nessa Lei desde que o menor resida em território nacional, a pessoa judicialmente obrigada a prestar os alimentos ao mesmo não os satisfaça pelas formas previstas no art.º 189 do DL 314/78 de 27/10 e o alimentando não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre; o art.º 2.º estatui que para a determinação do montante dessas prestações sociais pelo Estado se deve atender à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor, não podendo ultrapassar mensalmente por cada devedor o montante de 4UC (este último segmento estatutório constitucional conforme Ac TC n.º 309/09, publicado no DR II S, de 21/07/09).
O DL 164/99 de 13/05 regulou essa garantia prevista na Lei 75/98, especificando melhor os pressupostos e os requisitos da atribuição da prestação o art.º 3/2 veio estatui que o alimentado não beneficia de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontra, superiores ao salário mínimo nacional, quando a capitação de rendimentos do respectivo agregado familiar não se superior aquele salário.
Também o n.º 3 dispunha: “As prestações a que se refere o n.º 1 são fixadas pelo Tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 4UC, devendo o tribunal atender, na fixação desse montante, à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor.
Dispunha o art.º 9/4 do DL 164/99, de 13/95: “A pessoa que receber a prestação deve, no prazo de um ano a contra do pagamento da primeira prestação, renovar, perante o tribunal competente, a prova de que se mantêm os pressupostos subjacentes à sua atribuição.”
O n.º 5 desse preceito: “Caso a renovação da prova não seja realizada, o tribunal notifica a pessoa que receber a prestação para a fazer no prazo de 10 dias, sob pena de cessação desta.”
Entretanto o DL70/2010 de 26/10 veio alterar, entre o mais, no art.º 16 esse mesmo art.º 3/3 que passou a dispor:
Artigo 16.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 164/99, de 13 de Maio
O artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — O conceito de agregado familiar, os rendimentos a considerar e a capitação de rendimentos, referidos no número anterior, são calculados nos termos do Decreto--Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho.
4 — (Anterior n.º 3.)»
Ora de acordo com o
CAPÍTULO V
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 22.º
Prova de rendimentos
1 — A prova dos rendimentos declarados pelos requerentes das prestações previstas no n.º 1 do artigo 1.º, faz –se através da interconexão de dados entre as bases de dados da segurança social e da administração fiscal, nos termos previstos no Decreto -Lei n.º 92/2004, de 20 de Abril.
2 — Sempre que não seja possível efectuar a prova de rendimentos nos termos previstos no número anterior, a entidade gestora das prestações, no âmbito das suas competências gestionárias, solicitará as provas que considere indispensáveis à atribuição e manutenção das referidas prestações, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
3 — A prova dos elementos necessários ao apuramento dos rendimentos previstos nas alíneas c) e g) do n.º 1 do artigo 3.º é efectuada nos seguintes termos para as prestações em curso:
a) Até 31 de Dezembro de 2010, para as prestações
por encargos familiares e subsídio social de desemprego;
b) Até 30 dias antes da data da renovação anual, para as prestações de RSI.
4 — Sempre que possível, as restantes provas de rendimentos declarados pelos requerentes para efeitos de
atribuição e manutenção das prestações e apoios sociais previstos no artigo 1.º, efectuam -se através de interconexão de dados entre as bases de dados dos serviços detentores da informação relevante para a verificação da condição de recursos e dos serviços que devem efectuar essa verificação, nos termos a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas envolvidas.

Também o art.º 23:
Artigo 23.º
Referências a agregado familiar, rendimentos ou a capitação de rendimentos do agregado familiar
Todas as disposições legais, regulamentares ou outras que façam referência a agregado familiar, rendimentos, ou a capitação de rendimentos do agregado familiar relativas a prestações, apoios sociais ou subsídios, quando sujeitos a condição de recursos, devem ser entendidas de acordo com o disposto no presente decreto -lei.

Finalmente o art.º 25:
1 — O regime estabelecido no presente decreto –lei aplica -se às prestações e apoios sociais em curso e determina, após a data da sua entrada em vigor, a reavaliação extraordinária da condição de recursos.
2 — As alterações resultantes da reavaliação extraordinária da condição de recursos produzem efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da data da reavaliação.
3 — O apoio à maternidade previsto no artigo 11.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, alterada pela Lei
n.º 45/2005, de 29 de Agosto, mantém -se até ao final do período de atribuição, salvo se antes ocorrer a cessação do direito à prestação do rendimento social de inserção.
4 — Os apoios previstos no artigo 19.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, alterada pela Lei n.º 45/2005,
de 29 de Agosto, que estejam a ser atribuídos com carácter de regularidade, mantêm -se até à renovação do programa de inserção, não podendo em qualquer caso ultrapassar o prazo de um ano, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto -lei.
5 — Os subsídios sociais de parentalidade em curso mantêm -se até ao final do respectivo período de atribuição.

As prestações sociais ou apoios sociais no âmbito do Fundo de Garantia não são subsídios de parentalidade como decorre de uma interpretação puramente gramatical do art.º 1.º desse diploma:
CAPÍTULO I
Objecto e âmbito
Artigo 1.º
Objecto
1 — O presente decreto -lei estabelece as regras para a determinação dos rendimentos, composição do agregado familiar e capitação dos rendimentos do agregado familiar para a verificação das condições de recursos a ter em conta no reconhecimento e manutenção do direito às seguintes prestações dos subsistemas de protecção familiar e de solidariedade:
a) Prestações por encargos familiares;
b) Rendimento social de inserção;
c) Subsídio social de desemprego;
d) Subsídios sociais no âmbito da parentalidade.
2 — As regras previstas no presente decreto -lei são ainda aplicáveis aos seguintes apoios sociais ou subsídios, quando sujeitos a condição de recursos:
a) Apoios no âmbito da acção social escolar e da acção social no ensino superior público e não público;
b) Comparticipação de medicamentos e pagamento de taxas moderadoras;
c) Pagamento das prestações de alimentos, no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores;
(…)
Por conseguinte, para efeitos de manutenção da prestação social no âmbito do Fundo de Garantia, há que atender aos novos critérios de definição de agregado familiar, à nova caracterização desse rendimentos conforme art.ºs, 3, 4, 6 e ss do diploma que se aplicam, necessariamente, ao caso dos autos, neste caso pelo juiz.
Será que, como sugere o Ministério Público, decorrido o ano de lei, o despacho que mantém (como manteve) a prestação ou apoio social a cargo do Fundo, não precisa de fundamentação de facto porquanto os factos que suportam a decisão de manutenção constam já do despacho judicial de 2008 que condenou o Fundo no pagamento da prestação social, despacho esse que tem força e autoridade de caso julgado que apenas pode ser alterado pela superveniência de novas circunstâncias de facto, designadamente quanto aos rendimentos, composição do agregado familiar, sua capitação, em conformidade com o disposto nos art.ºs 671 e 292, 3, 4 e ss do DL 70/2010?
Assim seria, em princípio, não fora o legislador ter expressamente referido o que referiu no n.º 5 do art.º 4.º do DL 164/99, ou seja que a falta de renovação da prova por parte do beneficiário de que se mantêm os pressupostos subjacentes à sua atribuição, implica a cessação da prestação.
Ora as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos (art.º 341 do CCiv).
Por conseguinte, as provas são instrumentais dos factos e os factos é que permitem concluir se se mantêm ou não os pressupostos e os requisitos da atribuição da prestação. O despacho recorrido conclui que esses pressupostos e requisitos se mantêm mas não indica quaisquer factos donde se possa retirar essa conclusão. E, não sendo a decisão sob recurso uma decisão de mero expediente nem tendo sido proferida no âmbito do uso legal de um poder discricionário (art.º 679), ela é, como foi, recorrível e sendo recorrível, porque incide sobre uma dúvida suscitada no processo pela própria beneficiária da prestação (a da manutenção ou não da prestação como resultado da efectivação ou não da prova da manutenção dos pressupostos e requisitos legais em obediência a estatuição legal de renovação de prova), em conformidade com o disposto no art.º 158 e por imperativo constitucional tem de conter a fundamentação de facto (mínima que seja).
Esta necessidade de renovação da prova não é uma exigência pontual, que depois deixa de existir nos anos subsequentes e assim se entendeu já nos Tribunais Superiores de que são exemplo os seguintes arestos disponíveis no sítio www.dgsi.pt:
Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo: 228/08.5TBPTB.G2

Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO SAAVEDRA
Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES

Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12-05-2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S

Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE

Sumário: I - A prova da manutenção dos pressupostos de atribuição da prestação de alimentos a menor (a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores) tem de ser feita anualmente (isto é, todos os anos).
II - Carece de fundamento a interpretação segundo a qual a obrigação de tal prova se restringe ao ano subsequente à atribuição da prestação.
(…)
Assim, de acordo com os arts. 1 a 3 da indicada Lei nº 75/98, o M.P. ou a pessoa a quem a prestação de alimentos deveria ser entregue, deve requerer, nos respectivos autos de incumprimento, que o tribunal fixe o montante (que não pode exceder, mensalmente, por cada devedor o montante de 4 UC – art. 2, nº 1) que o Estado, em substituição do devedor, deve prestar. Realizadas as diligências necessárias, o juiz decide, estabelecendo esse montante – em função da capacidade económica do agregado familiar, do valor da prestação de alimentos fixada e das necessidades específicas do menor (art. 2, nº 2) – cujo pagamento o Estado deverá assegurar “enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão e até que cesse a obrigação a que o devedor está obrigado” (artigo 3, nº 4).
Por conseguinte, o montante da prestação a cargo do Estado é o fixado pelo tribunal em razão de determinados critérios (e não o da prestação incumprida pelo progenitor obrigado), devendo este apenas ser pago enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão. O tribunal pode, por isso, determinar, em qualquer altura, a alteração ou a cessação da prestação a cargo do Estado (cfr. art. 9, nº 2, do DL nº 164/99).
Daqui parece-nos resultar que caberá sempre, em última análise, ao tribunal apreciar da verificação dos pressupostos concretos para a atribuição, alteração ou cessação da prestação de alimentos a cargo do Estado.
E quanto à verificação da manutenção desses pressupostos?
Neste ponto, o Tribunal a quo conclui que só uma vez deve efectuar-se tal controle, que é no ano subsequente ao pagamento da primeira prestação, por força do nº 4 do art. 9 do DL nº 164/99. A partir de então não haverá, segundo se defende, obrigação legal de o fazer.
Ora, é no quadro normativo da instituída garantia de alimentos devidos a menores a que acima aludimos que temos de entender a previsão contida nos referidos nº 6 do art. 3 da Lei nº 75/98, e nº 4 do art. 9 do DL nº 164/99, para logo concluir que, conforme reclama o M.P. apelante e em contrário do sentenciado, o último dispositivo não derroga o primeiro, antes o complementa. Aliás, o nº 2 do art. 9 do DL nº 164/99 mais não constitui do que o desenvolvimento e precisão do que já estatuía o nº 1 do art. 4 da Lei nº 75/98( Prevê este nº 1 do art. 4 da Lei nº 75/98 que: “O representante legal do menor ou a pessoa à guarda de quem se encontre deve comunicar ao tribunal ou à entidade responsável pelo pagamento das prestações previstas na presente lei a cessação ou qualquer alteração da situação de incumprimento ou da situação do menor.”), não se assinalando qualquer contradição lógica entre a previsão contida no nº 6 do art. 3 e no nº 1 do art. 4 deste Diploma.
Quer isto dizer que a própria Lei nº 75/98 prevê já, ao mesmo tempo, a renovação anual da prova por parte de quem receba a prestação a cargo do F.G.A. de que se mantêm os pressupostos para respectiva atribuição e a obrigação, por parte da mesma pessoa, de comunicar qualquer facto que possa determinar a cessação ou alteração daquela prestação.
Daqui decorre que, salvo o devido respeito, não pode afirmar-se (como se faz na decisão sob recurso) que a interpretação do nº 4 do art. 9 do DL nº 164/99 no sentido de que deverá ocorrer uma renovação anual da prova esvazia de conteúdo útil a previsão do nº 2 do mesmo dispositivo na medida em que incumbe à pessoa à guarda de quem o menor se encontre o dever de comunicar ao tribunal qualquer facto que determine a alteração ou cessação da prestação de alimentos a cargo do Estado. Com efeito, uma coisa é a ocorrência, a todo o tempo, de qualquer circunstância que determine a modificação do decidido nesta matéria e que deve ser prontamente comunicada ao tribunal (pela pessoa que recebe a prestação e por todas as outras entidades referidas naquele nº 2 do art. 9) e outra é a prova periódica, por parte de quem recebe a prestação, de que se mantêm os pressupostos que justificaram a fixação da prestação a cargo do F.G.A..
Por outro lado, estando em causa o pagamento de uma prestação social a cargo do Estado, faz todo o sentido a estatuição de um controle regular da verificação dos pressupostos para a respectiva atribuição.
Ao contrário, é a interpretação que na decisão recorrida se faz do nº 4 do art. 9 do DL nº 164/99 que retira, a nosso ver, sentido ao normativo, pois mal se compreenderia a necessidade de se renovar a prova da manutenção dos pressupostos para a atribuição da prestação do F.G.A. apenas uma vez, um ano depois do pagamento da primeira prestação, quando já então também caberia às entidades referidas no nº 2 daquele artigo o dever de comunicar ao tribunal qualquer facto susceptível de determinar a alteração ou cessação da prestação. Para quê, então, essa única renovação da prova?
Também se entende mal o argumento adiantado na decisão recorrida de que a interpretação do nº 4 do art. 9 do DL nº 164/99 no sentido da renovação anual da prova “... acarreta uma transferência para os Tribunais, a título quase exclusivo, do ónus de fiscalização da manutenção dos pressupostos, impondo uma sobrevivência da instância processual, que no limite se pode prolongar por quase 18 (dezoito) anos, quando é inequívoco que essa função deve também ser assumida por outras entidades”. É que, apesar dos reconhecidos custos processuais, a “função” que o Tribunal a quo assim afecta a essas outras entidades nada tem que ver com a regularidade da fiscalização dos pressupostos de atribuição da prestação a cargo do F.G.A. que o legislador, face ao que acima dissemos, estabeleceu com periodicidade anual, sem prejuízo de circunstâncias entretanto ocorridas e que determinem, por si só e desde logo, a alteração do decidido.
Parece-nos, por tudo quanto se deixa dito, que não é possível desconsiderar a previsão do nº 6 do art. 3 da Lei nº 75/98 e, por conseguinte, a regra de que compete a quem receber a prestação a renovação anual da prova de que se mantêm os pressupostos subjacentes à sua atribuição, não se encontrando tal norma revogada, como se considerou, pelo art. 9, nº 4, do DL nº 164/99.
Deste modo se entendeu, conforme salientado pelo apelante, no Ac. da RC de 8.3.2005 (Proc. 4306/04, disponível em www.dgsi.pt), embora não directamente chamado a decidir sobre esta específica questão: “... o regime legal prevê um sistema de controle que assenta na reapreciação anual dos pressupostos subjacentes à atribuição da prestação (n.º 6 do artigo 3.º da Lei).”
Aqui chegados, cumpre, então, determinar perante quem há-de ser feita essa prova anual.
No aludido Ac. da RC de 8.3.2005, comparando o art. 4, nº 1, da Lei nº 75/98 e o art. 9, nº 4, do diploma regulamentador, afirma-se: “... no primeiro caso, fala-se da obrigação de comunicar factos (cessação ou qualquer alteração da situação de incumprimento ou da situação do menor) ao tribunal ou à entidade responsável pelo pagamento das prestações. Repare-se que não é só ao Fundo ou à segurança social, mas também ao tribunal que se devem comunicar esses factos. O que deixa implícito que o tribunal não é posto de parte a partir do momento em que fixa a prestação do Estado; nunca larga o processo, como parece resultar da decisão recorrida. Pelo contrário o tribunal é a entidade que mantém o controle da situação desde o início e até que cesse a obrigação de alimentos, já que até esse momento poderá o Estado ter que contribuir com a sua prestação. O Fundo limita-se a assegurar a prestação a cargo do Estado enquanto lhe não comunicarem que deve deixar de o fazer. Isto sem embargo de as entidades administrativas poderem, e até deverem, comunicar ao tribunal factos e circunstancias que possam ter implicação na manutenção da prestação a cargo de Estado, para que o tribunal julgue em conformidade.”
Neste particular afigura-se-nos inevitável que sendo ao tribunal que compete, como parece incontestado, apreciar da verificação dos pressupostos para a atribuição, alteração ou cessação da prestação de alimentos a cargo do Estado, a este deverá caber também, a partir do momento que anualmente é devida, como vimos, a renovação da competente prova, a avaliação da concreta verificação dos pressupostos para a sua manutenção, já que a prestação do F.G.A. só subsistirá enquanto se mantiverem as circunstâncias que determinaram a sua concessão.
De resto, é para isso que aponta claramente a interpretação concertada dos arts. 3, nº 6, da Lei nº 75/98, e 9, nº 4, do DL nº 164/99. Assim, competindo a quem recebe a prestação a renovação anual da prova de que se mantêm os pressupostos subjacentes à sua atribuição (art. 3, nº 6, da Lei nº 75/98), parece que tal renovação da prova há-de ser sempre feita perante o tribunal competente (art. 9, nº 4, do DL nº 164/99).
A essa conclusão se chegou no citado Ac. da RC de 8.3.2005 a que voltamos: “Por isso, o regime legal prevê um sistema de controle que assenta na reapreciação anual dos pressupostos subjacentes à atribuição da prestação (n.º 6 do artigo 3.º da Lei). E esse controle, por jurisdicionalizado que é, está sempre a cargo do tribunal. É que não se trata apenas de informar certos factos. Para isso chegava o controle administrativo. Trata-se sim de apreciar provas e de concluir que se mantêm os pressupostos legais da atribuição da prestação e por isso se deve manter, ou concluir que não se mantêm tais pressupostos e a prestação deve ser alterada ou cessar. E obviamente que isto são decisões que a lei comete ao tribunal.” E, mais adiante, resumindo as ideias essenciais a que acima chegámos: “Quanto ao facto de a pessoa que recebe a prestação ser obrigada a renovar a prova, perante o tribunal competente, no prazo de um ano a contar da primeira prestação, não significa que só então tem que o fazer perante o tribunal. Esta norma está inserida no Dec. Lei n.º 164/99, diploma regulamentador da Lei 75/98 que, essa sim, estabelece o quadro normativo tipo que disciplina esta obrigação do Estado. E neste diploma refere-se que a renovação da prova não se faz só uma vez; é tarefa anual (cf. n.º 6 do artigo 3.º). Daí que o facto de o n.º 4 do artigo 9.º do Dec. Lei n.º 164/99 se referir à primeira renovação da prova, não se lhe segue, como consequência necessária, que as restantes renovações já não se processem perante o tribunal, pois que, como vimos, trata-se de matéria da sua competência. Logo é perante o tribunal que têm de se efectuar todas as renovações de prova previstas no quadro normativo da Lei 75/98 (artigo 3.º, n.º 6).”
Não pode, assim, determinar-se o arquivamento dos autos, considerando-se satisfeita, com a prova realizada em 2010, a exigência prevista no regime legal instituído da garantia de alimentos devidos a menores, como se fez na decisão em análise.
Tem, por isso, de proceder o recurso.
*
Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo: 170/06.4TBPTB.G1

Relator: HELENA MELO
Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS A MENORES

Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 19-05-2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S

Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO

Sumário: A prova de que se mantêm os pressupostos que levaram à fixação da prestação de alimentos a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores tem que ser feita todos os anos, e não apenas no ano subsequente a essa fixação.
Estatui o art.º 668/1/b que é nula a sentença (e também o despacho judicial recorrível) que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.

“Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou a mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.”[2]

E este entendimento tem vindo a ser sufragado pela jurisprudência do STJ, uniformemente: Acórdãos de 24/05/2003 in BMJ 327/663, de 05/01/1984 in BMJ 333/398, de 14/01/1993, in BMJ 423/519, entre outros;
Ora, como acima se disse, não vem indicado um único facto donde se possa concluir que se mantêm os pressupostos e os requisitos da atribuição inicial da prestação social, pelo que ocorre falta absoluta de motivação de facto (e também de direito), o que tanto basta para concluir pela nulidade do despacho sob recurso.
Tendo o Meritíssimo juiz sustentado o despacho, não pode a nulidade ser aqui suprida.


IV- DECISÃO
Tudo visto acordam os juízes em anular a decisão recorrida, nos termos do art.º 668/1/b, nulidade a ser suprida no Tribunal recorrido especificando-se os fundamentos de facto e de direito da mesma
Regime da Responsabilidade por Custas: As Custas são da responsabilidade do vencido ou vencidos a final, nos termos do art.º 446, n.ºs 1 e 2

Lisboa, 29 de Setembro de 2011

João Miguel Mourão Vaz Gomes
Jorge Manuel Leitão Leal
Pedro Martins
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[1] O incidente de incumprimento do regime do poder paternal judicialmente fixado em 1996 foi deduzido, por apenso àquela acção, aos 13/10/06, por isso antes da entrada em vigor do DL 303/07 de 24/08, que alterou o Código de Processo Civil, que entrou em vigor, conforme art.º 12/1 no dia 1/1/08 e não se aplica aos processos pendentes por força do art.º 11/1 do mesmo diploma; ao Código de Processo Civil na mencionada redacção anterior à que lhe foi dada pelo DL 303/07, pertencerão as disposições legais que vierem a ser mencionadas sem indicação de origem.
[2] Alberto dos Reis, Código do Processo Civil Anotado, vol. V, Coimbra editora, reimpressão, 1981, pág..140.

http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/e6e1f17fa82712ff80257583004e3ddc/be8c0521dbb8866e8025792c00562cdd?OpenDocument

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