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quarta-feira, 23 de novembro de 2011

PARTILHA DOS BENS DO CASAL - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa - 22/09/2011


Acórdãos TRL
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
767-E/2001.L1-2
Relator: JORGE LEAL
Descritores: PARTILHA DOS BENS DO CASAL
INVENTÁRIO
VALOR REAL E CORRENTE DOS BENS
CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS

Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 22-09-2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S

Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PARCIAL PROVIMENTO

Sumário: I – Na relação de bens apresentada em processo de inventário subsequente a divórcio, o cabeça-de-casal deve indicar o valor matricial dos imóveis relacionados e não o seu valor “real” ou “de mercado”.
II – Deve relegar-se para a conferência de interessados a apreciação do invocado crédito da cabeça-de-casal, sobre o acervo patrimonial comum do casal, adveniente das rendas por ela alegadamente pagas para prover às suas necessidades de habitação, na sequência da sua saída da casa de morada de família.
(JL)
Decisão Texto Parcial:

Decisão Texto Integral: Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO

Em 20.10.2004 “A” requereu, no 1.º Juízo de Família e Menores e de Comarca de ..., por apenso ao processo de divórcio que aí correu termos entre a requerente e o requerido “B”, a abertura de processo de inventário para partilha do acervo dos bens do casal.
A requerente foi nomeada cabeça-de-casal e apresentou relação de bens, na qual, além do mais:
Indicou, no activo, verba n.º 1, constituída por prédio urbano sito em ..., freguesia do ..., concelho de ..., descrito na 2.ª Secção da Conservatória de Registo Predial de ... sob o n.º ..., no valor actual de € 250 000,00;
Do lado do passivo, como verba n.º 1, “Dívidas hipotecárias ao “C” – Banco ..., SA, contraídas para aquisição da verba n.º 1 do Activo, cujo valor actual protestou indicar.
Em 15.9.2006 o requerido reclamou da relação de bens, afirmando, na parte que interessa a este recurso:
O valor da verba n.º 1 do activo não ultrapassa € 213 485,00, conforme “avaliação recente”;
A verba n.º 1 do passivo deverá ser dividida em duas partes, uma primeira correspondente às prestações em falta, desde Junho de 2006, até final do contrato de mútuo, no valor de € 119 530,60 e uma segunda correspondente às prestações do empréstimo bancário pagas pelo ora reclamante desde o divórcio, num total de € 46 412,45 até Junho de 2006; acrescerá o valor de € 6 032,93, correspondente a seguro multi-riscos, seguro de vida e quotas da Cooperativa, pagas pelo requerido após o divórcio e respeitantes à aludida casa.
Em resposta à reclamação a cabeça-de-casal reiterou o valor que atribuíra à verba n.º 1, declarou aceitar que as prestações do empréstimo bancário vencidas a partir de Maio de 2001 referentes à verba n.º 1 do passivo não foram pagas por ela, afirmou desconhecer os valores invocados pelo reclamante quanto às prestações pagas e em dívida, assim como em relação a seguro multi-riscos, seguro de vida e quotas da Cooperativa, salientou que é apenas o requerido que está desde Maio de 2001 a usufruir da casa a que se referem as verbas 1 do passivo e do activo, alegou que em virtude da separação ocorrida em Maio de 2001 a requerente passou a habitar outra casa, onde pagou e tem pago rendas que identificou e cujo valor deve ser deduzido ao montante das prestações do empréstimo que o requerido tem pago desde Maio de 2001.
Em 08.5.2007 foi proferido despacho onde, além do mais, foi decidido:
a) Atribuir à verba n.º 1 do activo o valor de € 45 102,79, por ser o valor constante na matriz respectiva;
b) Relegar para a conferência de interessados a determinação do valor da verba n.º 1 do passivo e notificar as partes para apresentarem meios de prova destinados a demonstrar o valor das quantias que o requerente terá pago;
c) Indeferir a consideração no inventário e na partilha dos montantes pagos pela requerente a título de rendas dispendidas pela mesma para garantir a sua habitação.
A requerente, após ter sido notificada, já no decurso da conferência de interessados, do despacho referido supra, dele interpôs recurso de agravo, tendo apresentado alegações em que formulou as seguintes conclusões:
Quanto à alínea a fls. 166 do despacho recorrido.
1.ª A cabeça de casal e ora Agravante, atribuiu, no uso do seu direito como interessada, ao imóvel relacionado na verba n.º 1 do activo, o valor de € 250.000,00 (fls. 25 a 28) assim o indicando na Relação de bens e o requerido, ora Agravado, na Reclamação contra a Relação de bens, atribuiu a essa verba, o valor de € 213.485,00 (fls. 101 a 104) juntando relatório do “C” de avaliação do crédito hipotecário para aquisição datado de 17/04/2001 em que a casa foi avaliada nesse montante (fls. 105 a 108).
2.ª O n°2 do art.° 1346, n°2 do Código de processo civil, não é norma imperativa, mas meramente indicativa e não exclui o direito de a Cabeça de Casal, interessada na partilha, atribuir ao imóvel o valor que reputa ser o dele.
3.ª Do mesmo modo qualquer interessado na partilha pode atribuir a um imóvel o valor que reputa ser o dele.
4.ª In casu, o imóvel relacionado na verba n° 1 do activo, foi adquirido pelo então casal por PTE 25.000.000$00 (equivalente a € 125.000,00), pelo que se algum dos interessados viesse a declarar na conferência de interessados que aceitava o imóvel pelo valor de € 45.545,00 fixado no despacho recorrido, tal teria como consequência que o património comum sofreria, sem fundamento, no mínimo e atento apenas o valor porque foi adquirido (para não falar já dos valores indicados pelos Agravante e Agravado), um prejuízo de € 79.455,00€ e permitiria ao interessado mais abonado apropriar-se daquele bem por um valor muito inferior ao respectivo valor real e aos valores que lhe foram atribuídos pelos próprios interessados na partilha.
5.ª Acresce que o art.° 1353° do Código de Processo Civil, na redacção aplicável aos Autos, remete para a conferência de interessados a apreciação sobre as questões suscitadas quanto ao valor dos bens relacionados e quanto à existência de passivo, aí se ponderando os elementos juntos ao processo, como bem ensina o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 09/12/2008, proferido no processo n° 0825929, in www. Dgsi.pt.
6.ª E é à conferência de interessados que incumbe deliberar sobre as reclamações deduzidas sobre o valor atribuído aos bens relacionados e sobre a aprovação do passivo (n.° 4, al. a) e n.° 1 do art. 1362.° do Código de Processo Civil).
7.ª Pelo que o Mmo Juiz "a quo" deveria ter se abstido de apreciar e de se pronunciar, como o fez na alínea a. do despacho recorrido (fls. 166) sobre a reclamação apresentada pelo Agravado relativa ao valor atribuído pela Cabeça de casal, ora Agravante, ao bem imóvel relacionado na verba n° 1 do activo, e deveria ter relegado tal apreciação para a conferência de interessados.
8.ª O despacho recorrido ao tomar decisão sobre tal matéria, ao decidir que não são de considerar os valores atribuídos pela Cabeça de casal, ora Agravante e pelo ora Agravado ao referido imóvel, e ao mandar alterar o valor do referido bem imóvel na Relação de bens, está a substituir-se à conferência de interessados e viola os art.°s 1353.º e 1362.º do Código de Processo Civil.
Quanto às alíneas f. e g a fls. 168 e 169 do despacho recorrido.
9.ª No que se refere ao crédito relativo às rendas pagas pela Agravante pelo apartamento que passou a habitar com o filho menor de ambos, enquanto o Agravado se manteve a utilizar a casa de morada de família que é a verba n° 1 do activo, o douto despacho recorrido devia também ter relegado tal apreciação para a conferência de interessados ex vi do art.° 1353° do Código de Processo Civil. Não o tendo feito mostra-se violado este preceito.
10.ª Acresce que o douto despacho recorrido se motivou erradamente em que a compensação relativa a tais rendas peticionada pela Cabeça de casal teve origem após a data da cessação das relações patrimoniais entre os cônjuges e não consubstanciou qualquer transferência entre o património comum e o património individual da requerente ou qualquer outra compensação entre os patrimónios dos cônjuges legalmente devida à data da partilha.
11.ª Na verdade, as relações patrimoniais entre os então cônjuges (Agravante e Agravado) cessaram em 17 de Outubro de 2001 e a compensação peticionada teve origem em 1 de Junho de 2001, data do início do contrato de arrendamento da casa para onde a Agravante foi viver com o filho menor de ambos. (fls. 154 a 159 e 239 a 240)
12.ª A Agravante teve assim de suportar desde 1 de Junho de 2001 os encargos do referido apartamento para onde foi morar.
13.ª Ocupando o Agravado uma habitação, sem qualquer pagamento, cuja aquisição por ambos deu origem à dívida relacionada na verba n.° 1 do passivo, na qual se mantém a viver, e tendo a Agravante de proceder a um pagamento de rendas para garantir a sua habitação, é óbvio que, aquando da partilha dos bens comuns do casal, deve haver um acerto de contas, através fixação de um crédito a favor da Agravante relativo às rendas por ela pagas.
14.ª Logo e diferentemente do decidido no douto despacho, relativamente às rendas pagas pela Agravante, é devida a esta compensação pelo acervo patrimonial a partilhar.
15.ª E quando assim não se entenda, as rendas pagas pela Agravante até à data do divórcio constituem créditos de compensação a favor dela sobre o património comum, constituindo após essa data créditos de compensação a favor da Agravante sobre o Agravado que terão de ser considerados na partilha (art° 1697 n° 1 do Código Civil).
16.ª A não se entender assim, então as alegadas quantias que o Agravado após o divórcio alegadamente pagou a mais do que lhe competia satisfazer relativas à dívida indicada na verba n.° 1 do passivo e montantes por ele invocados no art.° 18.° da Reclamação, a serem provadas, não devem ser consideradas como créditos de compensação a favor daquele sobre a cabeça de casal nos termos do art° 1697 n° 1 do Código Civil, conforme decidido pelo douto despacho recorrido e só poderão ser requeridas em processo autónomo, devendo então também nesta parte ser alterado o despacho recorrido.
17.ª Pelo exposto o despacho recorrido sustentou-se nesta parte em errada fundamentação e violou os art°s 1353°, 1362° e 1697° n° 1 do Código de Processo Civil.
A agravante terminou pedindo que o despacho recorrido fosse revogado e substituído por decisão que:
-Remetesse para a conferência de interessados a apreciação e decisão sobre os valores atribuídos pela Agravante e pelo Agravado ao imóvel que constitui a verba n° 1 do activo;
-Determinasse que é devida à Agravante compensação pelo património comum relativamente às rendas pagas pela mesma desde 1 de Junho de 2001 pelo apartamento que teve de arrendar para garantir a sua habitação;
Ou quando assim não se entendesse,
-Determinasse que tal compensação fosse feita pelo património comum a favor da Agravante até à data do divórcio, constituindo após essa data créditos de compensação a favor da Agravante sobre o Agravado que teriam de ser considerados na partilha;
Ou, quando também assim não se entendesse,
Determinasse que as alegadas quantias que o Agravado após o divórcio alegadamente pagou a mais do que lhe competia satisfazer relativamente à dívida indicada na verba n° 1 do passivo e pelos montantes por ele invocados no art.° 18.° da Reclamação, que ele viesse a provar, não devessem ser consideradas na partilha como créditos de compensação a favor daquele sobre a cabeça de casal e só pudessem ser requeridas em processo autónomo.
Não houve contra-alegações.
O tribunal a quo sustentou o despacho recorrido.
Foram colhidos os vistos legais.

FUNDAMENTAÇÃO
As questões a apreciar neste recurso são as seguintes: se deveria relegar-se para a conferência de interessados a atribuição de valor ao imóvel relacionado pela cabeça-de-casal como verba n.º 1, ou então considerar-se os valores indicados pelas partes; se deveria ter-se relegado para a conferência de interessados a apreciação do invocado crédito da agravante pelas rendas alegadamente pagas para prover às suas necessidades de habitação ou então se deveria considerar-se que constituem créditos da mesma sobre o acervo patrimonial comum do casal.
Além do que já consta supra no Relatório, releva a seguinte

Matéria de Facto
1. A requerente e o requerido casaram um com o outro em 30 de Janeiro de 1993, sem convenção antenupcial.
2. Na pendência do casamento a requerente e o requerido compraram, por escritura pública, a fracção autónoma supra relacionada como verba n.º 1 do activo.
3. Para pagamento do preço do referido imóvel a requerente e o requerido contraíram empréstimo bancário.
4. Em Maio de 2001 a requerente separou-se do requerido, tendo saído da casa de morada de família e passado a residir numa casa que para o efeito arrendou, suportando desde então a respectiva renda.
5. Desde a ocasião referida em 4 o requerido pagou sozinho as prestações do empréstimo contraído para o pagamento do preço da casa adquirida pelo casal, na qual o requerido continuou a residir.
6. Em 17.10.2001 foi instaurada a acção tendo em vista o divórcio entre o requerido e a requerente.
7. Em 08.10.2002 foi proferida a sentença que decretou o divórcio entre a requerente e a requerida.
8. Em Abril de 2001 o “C” avaliou o prédio supra referido em Esc. 42 800 000$00 (€ 213 485,49).
9. Na matriz predial referente ao prédio supra referido consta o valor patrimonial, referente ao ano de 2003, de € 45 102,79.

O Direito
Primeira questão (valor do prédio que constitui a verba n.º 1 do activo)
Decretado o divórcio, qualquer dos cônjuges pode requerer inventário para partilha dos bens, salvo se o regime de bens do casamento for o de separação (n.º 1 do art.º 1404.º do CPC). As funções do cabeça-de-casal incumbem ao cônjuge mais velho (n.º 2 do art.º 1404.º), o inventário corre por apenso ao processo de divórcio e segue os termos, com as necessárias adaptações, do processo de inventário padrão, regulado para a cessação da comunhão hereditária (n.º 3 do art.º 1404.º e 1326.º n.º 3 do CPC).
O cabeça-de-casal, além de os relacionar, “indicará o valor que atribui a cada um dos bens” (n.º 1 do art.º 1346.º do CPC).
Nos termos do n.º 2 do art.º 1346.º do CPC, “o valor dos prédios inscritos na matriz é o respectivo valor matricial, devendo o cabeça-de-casal exibir a caderneta predial actualizada ou apresentar a respectiva certidão.”
Conforme expende Lopes do Rego (“Comentários ao Código de Processo Civil”, volume II, 2.ª edição, 2004, Almedina, pág. 264) “no que se reporta à indicação do valor dos imóveis relacionados, o n.º 2 mantém a regra de determinação do seu valor, nesta fase inicial do relacionamento, com base na matriz existente – e não no respectivo valor “real” ou de mercado – de modo a obstar a um drástico agravamento, em todos os inventários, do valor das custas e, particularmente, do montante do imposto sucessório que seria devido: tal só ocorrerá se houver litígio entre os interessados, que os conduza a accionar o meio processual facultado pelo art.º 1362.º”.
Por conseguinte, contrariamente ao pretendido pela agravante, esta norma não é meramente “indicativa”, mas imperativa, devendo a cabeça-de-casal cumpri-la. Bem esteve o tribunal a quo, pois, ao determinar que na relação de bens figurasse, como valor do imóvel sub judice, o valor constante na respectiva matriz (cfr., neste sentido, Lopes Cardoso, “Partilhas Judiciais”, volume I, 5.ª edição, Almedina, pág. 607). É evidente que este não é necessariamente o valor definitivo do imóvel a ter em conta na partilha: na conferência de interessados poderão as partes acordar em valor diverso ou este vir a fixar-se por força de licitações ou de avaliação (art.º 1362.º do CPC).
Nesta parte, pois, o recurso não merece provimento.
Segunda questão (crédito da agravante pelas rendas pagas para prover às suas necessidades de habitação e relegação da sua apreciação para a conferência de interessados)
Afigura-se-nos que a agravante tem razão, quando afirma que a apreciação desta questão deveria fazer-se em conferência de interessados.
Apresentada a relação de bens pelo cabeça-de-casal, a reclamação que sobre ela incida terá por objecto a exclusão de bens indevidamente relacionados, eventual inexactidão na descrição dos bens ou a inclusão de bens indevidamente omitidos (art.º 1348.º do CPC). Sobre isso será ouvido o cabeça-de-casal e produzir-se-á prova, decidindo depois o juiz em conformidade, eventualmente remetendo as partes para os meios comuns (artigos 1349.º e 1350.º do CPC). Com as necessárias adaptações se procederá da mesma forma se houver negação, pelo pretenso devedor, de dívida activa relacionada pelo cabeça-de-casal (art.º 1351.º do CPC).
Já no que concerne ao passivo do património a partilhar, a sua aprovação ou rejeição far-se-á em conferência de interessados, conforme o estipula expressamente o n.º 2 do art.º 1331.º do CPC, nos termos dos artigos 1354.º a 1356.º do CPC. Ressalvado o caso previsto no n.º 2 do art.º 1354.º (exigência legal de certa espécie de prova documental para a demonstração da existência da dívida, quando haja devedores menores ou equiparados), as dívidas aprovadas por todos os interessados consideram-se oficialmente reconhecidas, devendo a sentença que julgue a partilha condenar no seu pagamento (n.º 1 do art.º 1354.º do CPC). Só quanto às dívidas que não forem aprovadas por todos os interessados é que o tribunal intervirá, conhecendo da sua existência quando a questão puder ser resolvida com segurança pelo exame dos documentos apresentados (artigos 1355.º e 1356.º do CPC) (cfr., neste sentido, acórdãos da Relação de Lisboa, de 17.5.2007, processo 3917/2007-6 e de 20.6.2007, processo 2436/2007-6, ambos na Internet, dgsi.pt).
Assim, em relação ao crédito invocado pela agravante sobre o acervo patrimonial a partilhar, emergente das rendas pagas para a sua habitação, deverá ser apreciado em conferência de interessados, sendo certo que o agravado não teve sequer oportunidade para, no inventário, se pronunciar sobre essa pretensão.
Nesta parte, pois, o agravo merece provimento.


DECISÃO
Pelo exposto, concede-se parcial provimento ao agravo e, consequentemente:
a) Revoga-se a decisão recorrida na parte em que decidiu rejeitar o crédito invocado pela cabeça-de-casal emergente das rendas por si pagas para assegurar a sua habitação e em sua substituição remete-se a apreciação de tal questão para a conferência de interessados;
b) No mais mantém-se a decisão recorrida.
Sem custas, por delas estar o agravado isento (art.º 2.º n.º 1 alínea g) do CCJ).

Lisboa, 22 de Setembro de 2011

Jorge Manuel Leitão Leal
Pedro Maria Martin Martins
Sérgio Manuel da Silva de Almeida

http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/e6e1f17fa82712ff80257583004e3ddc/b9a21b7cd4babcad802579210037b105?OpenDocument

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