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sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES ÓNUS DA PROVA - 10-11-2011


Acórdãos TRG
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4483/07.0TBGMR-A.G1
Relator: RITA ROMEIRA
Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
ÓNUS DA PROVA

Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10-11-2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S

Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE

Sumário: I – O processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, é de jurisdição voluntária, cfr. Artº 150, da OTM, o qual se deve decidir com equidade, tendo em atenção os interesses do menor em causa, nomeadamente, garantindo a sua subsistência.
II – O progenitor, que após a separação, deixa de procurar o menor e se ausenta, coloca, de forma voluntária e culposa, o progenitor/requerente na impossibilidade de conhecer e, consequentemente, provar a sua situação sócio-económica.

III – Nessa situação é justa e equitativa a decisão, que com fundamento nas necessidades do menor, fixa os alimentos devidos a cargo do progenitor/obrigado que não logrou provar estar impossibilitado de os prestar.



Decisão Texto Integral: Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I - RELATÓRIO

O Magistrado do Ministério Público, junto do Tribunal da Comarca de Guimarães, propôs acção de regulação do exercício da responsabilidade parental relativamente à menor N…, contra: F… e T… .

Os requeridos são pais da menor, não sendo casados entre si, tiveram residência em economia comum durante cerca de onze anos, encontrando-se separados desde 30 de Agosto de 2007. A menor encontra-se a viver com a mãe e a seu exclusivo cargo, não estando os requeridos de acordo quanto ao exercício da responsabilidade parental relativamente à N… . Requer a fixação dos termos em que deve ser exercida a responsabilidade parental e o contributo dos requeridos para as despesas com o sustento da filha.

Correram os trâmites legais. Realizada a conferência, não foi conseguido o acordo entre as partes, por o requerido ter faltado a tal diligência. Ouviu-se a requerida em declarações, foi solicitada a elaboração dos relatórios sociais e outras informações.

Pelos requeridos não foram apresentadas alegações.

Juntos os relatórios e as informações solicitadas, após promoção do Ministério Público, foi proferida sentença, a qual decidiu nos seguintes termos:

- A menor é confiada à guarda e cuidados da mãe;

- As responsabilidades parentais serão exercidas pela mãe;

- O pai da menor poderá conviver com ela sempre que o desejar, mediante acordo prévio com a mãe, respeitando as suas horas de descanso e que – fazeres escolares;


Decidiu-se não condenar o requerido no pagamento à menor de qualquer prestação alimentícia.


*

Inconformado recorreu o Ministério Público apresentando alegações e as seguintes conclusões:
1 – A sentença ora recorrida, abstém-se de fixar a prestação de alimentos a cargo do requerido – pai –, uma vez que ao mesmo não são conhecidas fontes de rendimentos.

2 - Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens – artigo 1878º, nº 1, do Código Civil.

3 - Os alimentos devem ser proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e às necessidades daquele que houver de recebê-los, conforme dispõe o artº 2004º, do Código Civil.

4 - A fixação da prestação de alimentos é uma das três questões essenciais a decidir na sentença que regula o exercício das responsabilidades parentais, não devendo os progenitores ficarem desresponsabilizados do dever de contribuir para o sustento do menor.

5 – Assim, na sentença deverá sempre fixar-se a pensão alimentícia e a forma de a prestar, independentemente da precária situação económica do progenitor a quem o menor não fique confiado.

6 – O dever de alimentos aos filhos menores é um verdadeiro dever fundamental dos progenitores, directamente decorrente do artigo 36º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa, sendo um dos componentes em que se desdobra o dever de assistência dos pais para com os filhos menores.

7 - Verificando-se que a capacidade alimentar dos pais se mostra insuficiente ou relapsa, cabe ao Estado substituir-se-lhes, garantindo aos menores as prestações existenciais que lhe proporcionem as condições essenciais ao seu desenvolvimento e a uma vida digna.

8 – Tanto mais, que a primeira condição para que se possa accionar o mecanismo de acesso ao Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores é a fixação judicial do "quantum" de alimentos devidos a cada menor.

9 - A esta interpretação, de fixar a prestação de alimentos, obriga a defesa do superior interesse da criança, já que nos termos do artigo 3° da Convenção dos Direitos da Criança todas as decisões relativas a crianças terão primacialmente em conta os seus interesses.

10 - Acresce que o artigo 180°, nº 1, da Organização Tutelar de Menores, estabelece que na sentença o exercício das responsabilidades parentais será regulado de harmonia com os interesses do menor.

11 - A assim se entender, a protecção social devida a menores ficaria dependente da sua situação económica do devedor, o que nos parece ser manifestamente contrário à filosofia que esteve na base do regime instituído pela Lei 75/98, de 19 de Novembro, acrescendo a violação do princípio da igualdade (cfr. artigo 13º da Constituição da República Portuguesa).

12 – Deste modo, não se afigura possível a intervenção do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos aos Menores, uma vez que esta depende de o devedor ser judicialmente obrigado a prestar alimentos (cfr. artigo 1º da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro).

13 - A douta decisão recorrida não defende o superior interesse da Natália Isabel, interesse este que deve nortear as decisões proferidas no âmbito dos presentes autos, pelo que, dúvidas não se suscitam de que essa defesa impõe que seja fixada prestação de alimentos a cargo do pai.

14 – Assim, não poderão ser accionados outros obrigados a prestar alimentos à menor, conforme disposto no artigo 2009º, do Código Civil, enquanto não for fixada a prestação de alimentos a cargo do principal obrigado – neste caso o pai – e o mesmo não cumprir tal obrigação. Entretanto, não poderá a menor ficar desprotegida pelo facto de não ser fixada tal prestação de alimentos a cargo do pai e, dessa forma, impedir-se o accionamento do FGADM.

15 - A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 3º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Crianças, 13º, 36º e 69º, da Constituição da República Portuguesa, 1878º, nº 1, 1905º, 1909º, 2004º, 2006º do Código Civil e 180º da Organização Tutelar de Menores.

16 - A Sentença recorrida deve ser revogada na parte em que se abstém de fixar a prestação de alimentos a cargo do requerido, substituindo-a por outra, que fixe tal prestação em montante não inferior a 100 € (cem euros) mensais, actualizável anualmente de acordo com o índice da taxa de inflação, publicada pelo I.N.E.

Nestes termos, deverá ser concedido provimento ao recurso, revogando a Sentença na parte em que se abstém de fixar a prestação de alimentos a cargo do requerido, e substituindo-a por outra, que fixe tal prestação em montante não inferior a 100 € (cem euros) mensais, actualizável anualmente de acordo com o índice da taxa de inflação, publicada pelo I.N.E. assim se fazendo justiça.


Não houve contra-alegações.


O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo.


Foram colhidos os vistos legais.


O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, assim a única questão a decidir neste recurso é saber, se deverá alterar-se a decisão no que respeita à não fixação de alimentos devidos à menor.


*

II - FUNDAMENTAÇÃO
Na 1.ª instância foi dada como provada a seguinte matéria de facto:

1 - A menor N… nasceu em 04.10.1996 e é filha de F… e T… (CAN a fls. 6);

2 - Os progenitores da menor não são casados entre si mas viveram em união de facto, tendo-se separado há cerca de 4 anos (relatório social a fls. 35ss);

3 - A menor residiu sempre com a mãe e não é procurada pelo pai (relatório social a fls. 35ss);

4 - A requerida não trabalha, sendo beneficiária de RSI no valor mensal aproximado de €414,41 (relatório social a fls. 35ss e flls. 273 dos autos principais);

5 - A menor reside com a mãe, o marido desta e 4 irmãos (dois uterinos e dois consanguíneos) numa habitação social de tipologia T3, com adequadas condições de habitabilidade, pela qual pagam mensalmente a título de renda €49,49 (relatório social a fls. 35ss e fls. 275 dos autos principais);

6 - A requerida recebe ainda €218,40/mês a título de abono de família dos menores (relatório social a fls. 35 ss);

7 - A menor frequenta o 6.º ano de escolaridade na EB 2,3 Fernando Távora, apresentando necessidades educativas especiais (relatório social a fls. 35ss);

8 - O requerido encontra-se a residir na Holanda (fls. 289 dos autos principais), não lhe sendo conhecida qualquer fonte de rendimento (relatório social a fls. 38ss e fls. 262 dos autos principais);

9 - Os avós paternos da menor encontram-se reformados, auferindo mensalmente, conjuntamente, €711,82 a título de pensão (relatório social a fls. 60ss);

10 - Os avós paternos da menor residem sós em casa arrendada, pagando mensalmente a título de renda €6 (relatório social a fls. 60ss) e apresentando despesas mensais de saúde no valor aproximado de €40;

11 - Encontra-se regulado o exercício das responsabilidades parentais reportados aos irmãos consanguíneos da menor, tendo o progenitor sido condenado no pagamento de prestação de alimentos, que se não encontra a cumprir, e tendo pela progenitora sido requerida a fixação de prestação substitutiva a cargo do FGADM (cfr. autos principais).


*

Sendo esta a factualidade a atender, a questão que se levanta é a de saber se a decisão do Tribunal “a quo”, sobre a não fixação de alimentos se deverá manter, ou se será de revogar como pretende o recorrente, apesar de não ser conhecida qualquer fonte de rendimento ao requerido a quem a menor não ficou confiada.

Não têm sido uniformes as decisões proferidas pelos Tribunais quanto a esta questão de saber se, devido ao legal dever parental de contribuir com alimentos para o sustento dos filhos menores, deve sempre ser fixado pelo Tribunal a pensão de alimentos, mesmo nas situações em que nada se haja apurado acerca da vida social, económica e profissional do progenitor vinculado à prestação de alimentos.

Por um lado, há os que defendem que a fixação da pensão de alimentos não é obrigatória nas decisões que regulam o poder paternal, sempre que o obrigado não tiver quaisquer meios para cumprir esse dever de prestar alimentos. Entendendo, que não é possível a fixação da prestação de alimentos, com o argumento de que, cabendo ao autor o ónus de provar os elementos constitutivos do seu direito e não se provando o modo de vida do réu, o tribunal encontra-se impossibilitado de apreciar, por forma a dar cumprimento ao critério da proporcionalidade consagrado no nº 1, do artº 2004, devendo abster-se de fixar qualquer pensão de alimentos, ver entre outros neste sentido Acs RL de 18.1.2007, de 4.12.2008 e de 17.09.2009 e Ac.RP de 25.3.2010, todos in www.dgsi.pt.

Outra corrente jurisprudencial, tem afirmado a primazia dos princípios constitucionais consagrados nos artigos 35º nº5 e 69º da CRP, que impõem o dever dos pais de sustentar os filhos e o direito das crianças ao seu desenvolvimento, do que resulta que o dever dos progenitores de prestar alimentos aos filhos menores, previsto nos artigos 1874º e 1878º do CC, só é afastado pela total impossibilidade física de providenciarem tal sustento.

Neste sentido, já em 2002, neste Tribunal da Relação de Guimarães se consignou, no acórdão de 25.09.2002, relatado pelo Ex.mo Sr. Desembargador Leonel Serôdio, in www.dgsi.pt que “a condição de pai implica o dever de ter uma situação económica estável para prover ao sustento dos filhos” e que “a situação de desemprego não dispensa o progenitor de cumprir a obrigação de alimentos, que será calculada atenta a sua capacidade de trabalhar e de auferir rendimentos.”

E, no mesmo sentido, pode ler-se em douto Ac.STJ de 12.11.2009, relatado pelo Ex.mo Sr. Conselheiro Lopes do Rego, in www.dgsi.pt, “configurando-se o dever de alimentos aos filhos menores como um verdadeiro dever fundamental dos respectivos progenitores, directamente fundado no artigo 36.º n.º 5, da Constituição, ao fixar-se judicialmente, em processo declaratório, a medida dos alimentos devidos ao menor, adequando-os aos meios de quem houver de prestá-los, não pode o tribunal limitar-se a atender ao valor actual dos rendimentos actualmente auferidos pelo devedor, devendo valorar, de forma global e abrangente, a sua condição social, a sua capacidade laboral - e o dever de diligenciar activamente pelo exercício de uma actividade profissional que lhe permita satisfazer minimamente tal dever fundamental no confronto do menor – bem como todo o acervo de bens patrimoniais de que seja detentor.”

Por isso, o Tribunal deve sempre proceder à fixação de alimentos a favor do menor, ainda que desconheça a concreta situação da vida do obrigado a alimentos, visto que o interesse do menor sobreleva a questão da indeterminação ou do não conhecimento dos meios de subsistência do obrigado a alimentos, cabendo a este o ónus de prova da impossibilidade total ou parcial de prestação de alimentos. Assim, não se apurando que os progenitores estão incapacitados de trabalhar, não está afastada a sua obrigação de sustentar os filhos, o que impõe sempre a fixação de uma pensão de alimentos, mesmo que, eventualmente, a sua situação presente seja economicamente precária, neste sentido, entre outros, os Acs. da RG de 2.02.2010, 2.11.2010, 3.3.2011 e 15.3.2011, da RL de 26.06.2007, da RC de 17.06.2008, da RP de 22.04.2004 e, bem recentemente, os Acs. STJ de 12.7.2011 e de 27.9.2011, todos in www.dgsi.pt.

No caso, o Tribunal “a quo” decidiu que: “…dos factos dados como provados resulta que ao requerido não são conhecidas quaisquer fontes de rendimentos. Resulta, assim, aparente que o progenitor não terá capacidade para prestar alimentos à sua filha menor. Assim sendo, parece desde logo ao tribunal que não deverá ser fixada, a seu cargo, qualquer prestação de alimentos. Com efeito tal fixação apenas traria, quase inevitavelmente, ante o incumprimento do regime provisório, o accionamento do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores…Acresce que…os avós paternos da menor têm rendimentos…, pelo que terão toda a possibilidade de prestarem alimentos à neta, voluntária ou coercivamente. Assim sendo…decido não condenar o requerido no pagamento aos menores de qualquer prestação alimentícia.”.

Acompanhou, assim, esta decisão aquela corrente jurisprudencial, primeiro referida, defensora do entendimento de que a fixação da prestação de alimentos não é obrigatória nas decisões de regulação do exercício das responsabilidades parentais, quando se desconheça a situação económica, modo de vida e paradeiro do progenitor obrigado.

No entanto, somos de entender, contrariamente ao decidido na sentença recorrida, que o Tribunal, mesmo não dispondo de elementos sobre a situação económica e pessoal do progenitor obrigado a prestar alimentos, poderá estabelecer e fixar um valor a esse título, tendo em conta o superior interesse do menor a proteger com essa decisão.

Perfilhamos, assim, a corrente referida em segundo lugar, pois parece-nos ser esta a que deve ser seguida, uma vez que é a que melhor protege o interesse da menor, cfr. artº 180 da OTM e, porque é a que vai ao encontro do que se dispõe quer a nível constitucional, cfr. CRP, no n.º 5 do seu art. 36.º, onde se consigna: “Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos”, quer a nível internacional, designadamente no artigo 3º da Convenção sobre os Direitos da Criança (aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 20/90 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 49/90, de 12 de Setembro, publicados no Diário da República, I Série, de 12 de Setembro de 1990) onde se consigna: “Todas as decisões relativas a crianças…terão primacialmente em conta o interesse da criança”. E, no artº 27, nº2, da mesma refere-se: ”caber primacialmente aos pais e às pessoas que têm a criança a seu cargo a responsabilidade de assegurar, dentro das suas possibilidades e disponibilidades económicas, as condições de vida necessárias ao desenvolvimento da criança”.

Interesse este que se consignou, de igual modo, no nosso CC, veja-se artº 1878, onde se lê: “Compete aos pais, no interesse dos filhos, …, prover ao seu sustento, …”.

Por o considerarmos pertinente e de especial relevo, no acentuar do que se vem expondo, permita-se-nos, transcrever com vénia o que ficou consignado no sumário, daquele mais recente acórdão do STJ referido: “ I - A essencialidade de que se reveste para o interesse do menor a prestação alimentar impõe ao tribunal que lhe confira o necessário conteúdo, não se podendo dar, e ter, por satisfeita pela constatação da falta de elementos das condições económicas do progenitor requerido, particularmente se por ausência deste em parte incerta ou de colaboração sua. II - Mesmo no caso de se desconhecer o paradeiro e a situação económica do progenitor, deve fixar-se a pensão de alimentos devidos a menor. III - Não o fazer, deixando para o futuro, de duração incerta se não mesmo inalcançável, campo para novas iniciativas por banda da mãe dos menores ou do MP com o objectivo de descobrir o paradeiro do requerido - pai e as suas condições de vida ou expectar o seu surgimento, compromete inevitavelmente a eficácia jurídica da satisfação das necessidades básicas dos menores alimentandos, prolongando no tempo de forma injustificada a carência continuada de recebimento de qualquer prestação social de alimentos.”.

Não podemos deixar de reconhecer, na sequência da doutrina do Acórdão, a especificidade de que se reveste a prestação alimentar devida a menores, por envolver a satisfação de necessidades básicas dos mesmos e a natureza dos direitos fundamentais envolvidos. Resultando do mesmo e dos dispositivos legais referidos que é intrínseca à condição de “pais” a obrigação natural e jurídica de proporcionar alimentos aos seus filhos menores, garantindo o seu sustento, cfr. artº 1878, referido. É um dever jurídico e natural de todos os progenitores alimentar os seus filhos, devendo sempre a medida dessa prestação ser fixada, tendo em conta o que se dispõe no artº 2004, do C.C., de forma equitativa.

Assim, ainda nos casos em que nada se saiba quanto aos rendimentos e paradeiro do progenitor obrigado a alimentos, desde que não esteja demonstrada a total impossibilidade de os prestar, por incapacidade de trabalhar, deve ser fixada uma quantia a esse título, por tal ser essencial não só aos deveres parentais mas, também, aos direitos parentais. O progenitor tem o direito de contribuir para o sustento do descendente, até para melhor poder legitimar os seus poderes parentais, designadamente o de contribuir para a educação e formação moral e cívica do menor, e outros de conteúdo não patrimonial.

No caso em análise, da factualidade apurada resulta que ao progenitor/requerido não lhe é conhecida qualquer fonte de rendimento.

Não resulta contudo demonstrada a total impossibilidade física do mesmo em providenciar o sustento da sua filha, designadamente por incapacidade em exercer uma profissão, ou angariar meios, trabalhando.

Assim e nestas circunstâncias devem ser fixados alimentos.

Não fixar a pensão de alimentos neste caso significaria desproteger a menor, Natália, não lhe atribuindo aquilo a que tem direito consagrado legal e constitucionalmente, premiando-se a correspectiva subtracção voluntária do requerido aos seus deveres legais e constitucionais.

O mesmo alheou-se de todos os seus direitos e deveres para com a menor, não a procurando, conforme consta do facto assente nº3. O não lhe ser conhecida qualquer fonte de rendimento, não significa que o mesmo não tenha condições económicas para cumprir o dever de alimentos que sobre ele impende em relação à sua filha, menor, ou que se encontre impossibilitado de angariar meios para esse efeito, que não há dúvidas a menor necessita, conforme se mostra suficientemente demonstrado, face à realidade económica e social do agregado familiar em que se insere.

Perante a prova da necessidade da menor, não é justa e acertada a decisão que opta por não fixar alimentos a cargo do progenitor, com fundamento em que não foi feita prova quanto às possibilidades do mesmo e, que tal era da responsabilidade do progenitor, requerente.

Será, pelo menos, desproporcionado e bastante injusto, fazer depender a fixação da prestação de alimentos a prestar pelo progenitor, obrigado, do facto do progenitor, que cuida, lograr fazer prova das possibilidades daquele.

Perante o tipo de processo em causa, de jurisdição voluntária, cfr. Artº 150, da OTM e, os interesses aqui em causa, que têm de ser protegidos, no sentido de garantir a subsistência da menor, mostra-se mais acertada e justa a posição que defende, e decide, que seja o obrigado a demonstrar a impossibilidade de cuidar dos seus filhos, cumprindo para com eles os seus deveres mais elementares, que é a obrigação de os alimentar.

Assim, não logrando ele fazer a prova dessa impossibilidade, de cumprir o seu dever legal de sustentar a sua filha, e provando-se que se separou da mãe da menor, tendo deixado de procurá-la, apesar de saber das suas obrigações para com a filha, quer afectivas, quer a título de alimentos, é acertado concluir de que foi o progenitor ausente que, de forma voluntária e culposa, colocou a requerente na situação de se ver impossibilitada de provar as suas condições económicas.

E decidir, na sequência do expendido, é já sobejamente defendido, nomeadamente, nesta Relação, escrevendo-se: “ao Réu cabe a prova de insuficiência ou impossibilidade económica da satisfação dessas necessidades do alimentando, uma vez que a impossibilidade de prestar os alimentos devidos constitui facto impeditivo do direito a alimentos - Artº 342º nº2 do Codº Civil - cfr. Ac.RG de 05-02-2009 in www.dgsi,pt.

Face ao exposto, atender à pretensão do recorrente é o que se mostra justo e coerente.

Acresce que, a sua pretensão será deferida integralmente, uma vez que não se nos afiguram razões para desatender o valor de € 100,00 sugeridos, o que se mostra adequado atento o quadro factual que se apurou.

Em termos de conclusão, diga-se que, na salvaguarda dos interesses da menor, é nosso entender que a decisão que tomámos, é a que melhor os defende, não se mostrando razoável invocar-se como justificação para não fixar alimentos em acções desta natureza, o estar-se a contribuir para que haja um recurso indiscriminado ao Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores.

Pois, como é sabido, a fixação da pensão de alimentos a cargo do fundo, depende, entre outros fundamentos, que se verifique e declare uma situação de incumprimento por parte do progenitor obrigado e, não do facto deste ter sido condenado a prestar uma pensão de alimentos em acção, na qual não logrou demonstrar estar impossibilitado de os prestar ao menor, seu filho que deles se prova necessitar.

Julgamos, assim, ter deixado claras as razões porque não subscrevemos os argumentos invocados na decisão recorrida para justificar a sua opção de não fixar alimentos e, por via disso, procedermos à sua alteração, com a consequente procedência da apelação.


*

SUMÁRIO (nos termos do artº 713, nº7, do CPC.)
I – O processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, é de jurisdição voluntária, cfr. Artº 150, da OTM, o qual se deve decidir com equidade, tendo em atenção os interesses do menor em causa, nomeadamente, garantindo a sua subsistência.

II – O progenitor, que após a separação, deixa de procurar o menor e se ausenta, coloca, de forma voluntária e culposa, o progenitor/requerente na impossibilidade de conhecer e, consequentemente, provar a sua situação sócio-económica.

III – Nessa situação é justa e equitativa a decisão, que com fundamento nas necessidades do menor, fixa os alimentos devidos a cargo do progenitor/obrigado que não logrou provar estar impossibilitado de os prestar.


*

III - DECISÃO:
Perante o exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar a apelação procedente, revogando-se a sentença recorrida, no que respeita à decisão de não fixar alimentos devidos à menor pelo requerido/progenitor e, em consequência, fixa-se a prestação de alimentos devida no montante mensal de € 100,00 actualizável, anualmente, de acordo com o índice da taxa de inflação publicada pelo I.N.E.

Sem custas.


Guimarães, 10 de Novembro de 2011

Rita Romeira

Amílcar Andrade

José Rainho

http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/ade05335afb0cea580257966004ee07c?OpenDocument

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