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quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO PROVAS PROCEDIMENTO DISCIPLINAR - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto - 28-11-2011


Acórdãos TRP
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
238/11.5TTVFR-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
PROVAS
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

Nº do Documento: RP20111128238/11.5TTVFR-A.P1
Data do Acordão: 28-11-2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1

Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .

Sumário: I – Para decidir a providência cautelar de suspensão de despedimento, deve atender-se apenas às provas produzidas no respectivo processo, sendo irrelevante o constante do procedimento disciplinar, salvo para determinar os limites da matéria de facto que se pode conhecer na providência cautelar, relativamente à justa causa de despedimento.
II – Não se mostrando provados, na providência cautelar, os factos imputados ao Requerente na nota de culpa e não tendo sido impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto, deverá proceder a referida providência.
Reclamações:

Decisão Texto Integral: Reg. N.º 809
Proc. n.º 238/11.5TTVFR-A.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

B… deduziu em 2011-04-01 a presente providência cautelar de suspensão de despedimento individual contra C…, Ldª., pedindo que seja decretada a suspensão do seu despedimento.
Alega o Requerente, em síntese, que foi admitido ao serviço da Requerida em 2008-08-20, mediante a retribuição mensal líquida de € 900,00, apesar de nos recibos constar apenas € 800,00 mensais ilíquidos, que em 2010-08-18 adquiriu a qualidade de sócio da Requerida, que em 2010-09-16 foi nomeado seu gerente, que passou a exercer as funções inerentes a tal cargo e que as mesmas absorveram as funções até ai exercidas como trabalhador, pelo que, em consequência, o seu contrato de trabalho ficou suspenso. Mais alega que em 2011-01-14 foi convocada a assembleia geral da Requerida para ocorrer em 2011-02-03, que na sequência de tal assembleia geral foi destituído do cargo de gerente, tendo sido deliberado instaurar-lhe processo disciplinar. Alega também que no dia seguinte a Requerida remeteu ao Requerente nota de culpa e, por carta datada de 2011-03-23, foi-lhe comunicada a decisão de despedimento, sem que ocorresse justa causa para o efeito, tanto mais que a última parte da nota de culpa diz respeito à condição de sócio gerente da Requerida, mostrando-se o contrato de trabalho suspenso a partir do momento em que passou a exercer as funções de sócio gerente.
Deduziu a Requerida oposição à providência, tendo alegado, em síntese e apenas no que ao recurso interessa, que existiu justa causa para o despedimento do Requerente, tendo juntado aos autos o procedimento disciplinar adrede instaurado.
Procedeu-se à audiência final a que alude o Art.º 36.º do Cód. Proc. do Trabalho[1], sem gravação da prova pessoal e, proferida decisão, o Tribunal a quo julgou a providência procedente.
Irresignada com o assim decidido, veio a Requerida interpor recurso de apelação, pedindo que se revogue a decisão, tendo formulado a final as seguintes conclusões:

I - No âmbito de um procedimento cautelar de suspensão de despedimento, a análise perfunctória da probabilidade séria da ilicitude do despedimento pela provável inexistência de justa causa deve fazer-se com base nos factos imputados ao trabalhador no processo disciplinar (de maneira a responder, com base num juízo de prognose, à seguinte questão: "estes factos, a serem provados, constituem justa causa para despedimento?") e não, como foi feito na decisão recorrida, com base na prova produzida no procedimento disciplinar (de maneira a responder, com base num juízo de prognose, à seguinte questão: "a entidade empregadora produziu prova suficiente para dar como provados os factos com que fundamentou o despedimento?)".
II - Apesar da Mma. Juíza a quo enunciar formalmente na sentença o entendimento correcto, dizendo que nesta sede só haverá que "apurar se os factos imputados ao trabalhador no processo disciplinar, vistos objectivamente, são ou não susceptíveis de integrar justa causa de despedimento, segundo um juízo de probabilidade", acaba, todavia, por fundar a decisão de decretamento da providência, no que respeita à questão do furto da quantia de 70,50 € da caixa, no entendimento (com o qual se discorda), de que o processo disciplinar não tem provas suficientes para sustentar o furto de que o recorrido vem acusado ("Importa prima facie apurar se, face à prova produzida no âmbito do processo disciplinar a requerida podia dar como provados os factos enunciados na decisão final" (...) De facto, entende-se que face a todos os elementos constantes do processo disciplinar, não podia ter sido imputado ao Requerente a prática de qualquer furto".
Ill - "I - Na providência cautelar da suspensão de despedimento não tem o juiz de se pronunciar sobre se existe ou não justa causa de despedimento, questão a dirimir na acção principal (acção de impugnação de despedimento. II - Só deverá apurar se os factos imputados ao trabalhador no processo disciplinar, vistos objectivamente, são ou não susceptíveis de integrar justa causa de despedimento, segundo um juízo de probabilidade. III - Em caso de dúvida, deverá o julgador aguardar melhores elementos informativos na acção de impugnação, indeferindo, entretanto, o pedido de suspensão do despedimento (Acórdão da Relação de Lisboa, de 21.6.2000: BMJ, 498°-272).
IV - A prova dos factos que constituem a justa causa de despedimento deve fazer-se no âmbito da acção principal, e, não no âmbito do procedimento cautelar da suspensão de despedimento, no qual apenas haverá que aferir se os factos imputados ao trabalhador, a provarem-se, constituem justa causa de despedimento, o que manifestamente ocorre no caso concreto, em que vem imputado ao recorrido, empregado de mesa de restaurante, a prática de furto da quantia de 70,50 € da caixa, de que se apropriou indevidamente.
V - Como é sabido, da falta de prova de um facto não resulta a prova do seu contrário (cfr. entre outros, Ac. RC 30.3.2011 in www.dgsi.pt). pelo que o facto de não ter sido dado como provado, no âmbito desta providência que "O arguido embolsou a quantia de 70,50 €, que era da empresa e da qual se apropriou" é totalmente inócuo nesta sede, não servindo de fundamento para decretar a providência.
VI - Aliás, a própria Mma. Juíza a quo, na página 13 da douta sentença refere - aqui correctamente - que "o ónus da prova é aqui do requerente, não sendo a entidade patronal que incumbe demonstrar que tinha justa causa para despedir o trabalhador, mas é a este que incumbe demonstrar que a não tinha", sendo que o que é relevante é que tenha sido imputado ao recorrido no processo disciplinar que este "embolsou a quantia de 70,50 e que era da empresa e da qual se apropriou", pois tal facto, a provar-se na sede própria - a acção principal - constitui inequivocamente justa causa de despedimento.
VII - Ainda que se perfilhe o entendimento (com que a recorrente não concorda) de que a análise perfunctória da provável inexistência de justa causa deve fazer-se com base na análise da suficiência ou insuficiência da prova produzida no procedimento disciplinar, no caso concreto, uma análise perfunctória do processo disciplinar e da prova nele produzida, não permitia formular um juízo de probabilidade de inexistência de justa causa nos termos exigidos pela Lei.
VIII - Ao contrário do que diz a Mma. Juíza a quo - e como é revelado abundantemente pelo processo disciplinar - a prática do furto não vem "apenas fundamentada pela acusação de um sócio-gerente", resultando do processo disciplinar, entre outros, os seguintes elementos:
- Um gerente da recorrente encontrou um talão de anulação de produtos relativo à mesa 14, que havia sido servida ao jantar do dia 13 de Dezembro de 2010, (portanto, o respectivo documento existe e está junto ao processo) - fls. 3.
- O referido gerente procurou saber a que se devia aquela anulação (pois as anulações fazem-se normalmente quando o cliente pede e depois se arrepende, ou quando faz alguma reclamação, sendo que, nesses casos, não há lugar a entradas de dinheiro na caixa) - cfr. o depoimento da testemunha D… a fls. 82 e ainda o de E…, a fls. 39 e 40 e de F…, a fls. 75.
- A recorrente tratou de apurar se o dinheiro da conta da mesa em causa havia ou não dado entrada na caixa, sendo que a testemunha D… atestou que foi ele que serviu a mesa 14 ao jantar no dia 13 de Dezembro de 2010, e que os clientes de nada reclamaram, tendo pago a conta, no valor de 70,50 €, dinheiro que deu entrada na caixa - fls. 81 e 82.
- Logicamente, se a conta foi anulada do registo informático, mas se o seu valor deu entrada na caixa, o recorrido, que efectuou o fecho de caixa, teria de ter entregue à recorrente um excesso de 70,50 € em dinheiro relativamente ao valor inscrito no registo informático.
- Mas o recorrido não entregou esse valor de 70,50 € à recorrente. O recorrido confirmou a anulação da conta, mas para justificar a anulação e a ausência desse excesso de 70,50 € alegou que o que se passou foi que ele anulou os produtos da mesa 14, mas para os re-­facturar noutra mesa (a mesa 22), que ele havia servido e que lhe havia pedido uma factura de valor superior ao que efectivamente havia consumido - cfr. fls. 64 a 66.
- As testemunhas ouvidas atestam que no dia 13 de Dezembro ao jantar, ninguém foi servido na mesa 22 (apenas foram servidas nessa noite três mesas: as mesas 7, 8 e a referida mesa 14, não tendo havido lugar a qualquer re-facturação nas mesas 7 e 8 dos produtos servidos na mesa 14) - fls. 72 e fls. 81 e fls. 98 a 101.
IX - Portanto, dizer que a acusação da apropriação da quantia em causa se baseia "apenas" em declarações de sócio gerente, com o devido respeito, corresponde a uma afirmação com a qual não se pode concordar e a uma apreciação errada da matéria vertida do processo disciplinar.
X - Com o devido respeito também não se concorda (nem se compreende bem) com a asserção incluída na sentença segundo a qual "a alegada prova documental é irrelevante face à justificação apresentada pelo Requerente na resposta à nota de culpa".
XI - Com efeito, a justificação apresentada pelo Recorrido para a anulação da conta da mesa 14 servida ao jantar do dia 13.12.2010, no valor de 70,50 €, foi a seguinte: o Recorrido afirmou que "outro cliente" por si servido, na mesa 22, solicitou uma factura de valor superior ao que havia consumido, pelo que anulou o talão da mesa 14 e fez acrescer à mesa 22 parte dos produtos constantes do mesmo, no entanto, os outros dois funcionários de serviço ao jantar no dia 13.12.2010, atestam que nesse dia ao jantar ninguém foi servido na mesa 22 (apenas foram servidas nessa noite três mesas: as mesas 7, 8 e a referida mesa 14, não tendo havido lugar a qualquer re-facturação nas mesas 7 e 8 dos produtos servidos na mesa 14) - fls. 72 e fls. 81 e fls. 98 a 101.
XII - A Lei exige, com vista ao decretamento da providência, que se verifique "probabilidade séria de ilicitude do despedimento, pela provável inexistência de justa causa", sendo que, "em caso de dúvida, deverá o julgador aguardar melhores elementos informativos na acção de impugnação, indeferindo, entretanto, o pedido de suspensão do despedimento" (Acórdão da Relação de Lisboa, de 21.6.2000: BMJ, 498°-272).
XIII - Ademais, como é da natureza humana, aquele que furta procura de algum modo ocultar a sua conduta, pelo que, com o devido respeito, a recorrente nem sequer sabe que mais indícios ou provas pretenderia o Tribunal que fossem apurados ou produzidos no processo disciplinar (e realce-se que nesta fase estamos em sede de procedimento cautelar de suspensão do despedimento, em que nem deveria estar a ser discutido se a prova produzida é ou não é o suficiente, o que, infelizmente, só reforça o desacerto da decisão de que se recorre).
XIV - O gerente/trabalhador não é absolutamente impune em termos laborais, quando a conduta que perpetre entre na dimensão da ofensa ou da violação do dever de respeito perante membros dos corpos sociais da empresa; não pode o Recorrido pretender a absoluta estanquicidade entre a sua condição de "B… patrão" e "B… Trabalhador".
XV - Não deverá ser isenta de sanção disciplinar, a conduta do gerente/trabalhador que perante a generalidade dos trabalhadores, que convocou para o efeito, e perante terceiros à sociedade, a quem procurou para o efeito, (e não apenas perante os sócios), diz que tem "provas graves reveladoras da existência de desvios de dinheiro", e faz referências a "práticas pouco transparentes", "desvios de dinheiro para outras contas bancárias", "uso para proveito pessoal de um cartão de débito", assim denegrindo a imagem dos membros dos corpos sociais visados perante os trabalhadores e os terceiros, não devendo ser imposto à empresa que continue a conviver com o mesmo, na sua qualidade de trabalhador.
XVI - Com o devido respeito, não deixa de ser caricato que este tipo de defesa - perante ofensas desta natureza - possa ter algum tipo de procedência ("Agredi, ofendi ou difamei. Mas fi-lo na minha qualidade de gerente." (!))
XVIl - Na decisão recorrida foi violado o disposto no artigo 39°, n.º 1, alínea b), na medida em que os autos não permitem concluir pela probabilidade séria de ilicitude do despedimento pela provável inexistência de justa causa (bem pelo contrário).

O Requerente apresentou a sua contra-alegação de recurso, que concluiu pela confirmação da decisão impugnada.

O Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que a apelação não merece provimento.
Apenas a Requerida tomou posição acerca do teor de tal parecer.

Recebido o recurso, elaborado o projecto de acórdão e entregues as respectivas cópias aos Exm.ºs Juízes Desembargadores Adjuntos[2], foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo:

1. O Requerente foi admitido ao serviço da Requerida mediante contrato de trabalho por tempo indeterminado em 20/08/2008, data a partir da qual passou a desempenhar as funções de Empregado de balcão, sob as ordens, direcção e fiscalização desta e mediante retribuição.
2. O Requerente auferia uma retribuição mensal de € 800,00 ilíquida.
3. No dia 18/08/2010, o Requerente adquiriu a qualidade de sócio da Requerida, em virtude da aquisição de uma quota no capital social da mesma.
4. No dia 16/09/2010, o Requerente foi nomeado gerente da Requerida, sendo tal nomeação registada no dia 27/09/2010.
5. Da referida data em diante, o Requerente passou a desempenhar na Requerida as funções inerentes a tal cargo social.
6. O Requerente foi convocado, por carta datada de 14/01/2011, para uma assembleia-geral extraordinária da Requerida, a ter lugar no dia 03/02/2011, com a seguinte ordem de trabalhos:
«Ponto Único: Apreciação da actuação do sócio-gerente e trabalhador B….
Eventual destituição do gerente B….
- Eventual abertura de processo disciplinar ao trabalhador B….
- Alteração dos artigos do pacto social quanto à composição da gerência e à forma de vincular a sociedade resultantes da eventual destituição do gerente B…."
7. Na sequência de tal assembleia-geral, foi o Requerente destituído de gerente.
8. Os factos que lhe foram imputados para a destituição correspondem aos descritos na nota de culpa.
9. Na mesma assembleia-geral foi deliberado instaurar ao Requerente um processo disciplinar pelos factos relatados na nota de culpa como referentes ao dia 13.12.2010.
10. Nessa conformidade, a Requerida instaurou processo disciplinar ao Requerente.
11. A Requerida enviou ao Requerente, por carta datada de 04/02/2011, a Nota de Culpa com o teor de fls. 28 a 34, que se dá por integralmente reproduzida.
12. O Requerente deduziu Resposta à Nota de Culpa, com o teor de fls. 39 a 44, que se dá por integralmente reproduzida.
13. A Requerida enviou ao Requerente, por carta datada de 23/03/2011 e recebida em 25/03/2011, a Decisão Final que recaiu sobre o processo disciplinar, na qual foram considerados provados os factos constantes da nota de culpa.
14. Com a aludida Decisão Final, a Requerida procedeu ao despedimento do Requerente, sob alegação de justa causa.
15. O procedimento de anulação de talões de consulta de mesa é usual e levado a cabo apenas por gerente, sócio ou trabalhador quando não se encontre presente qualquer gerente ou sócio.
16. O fecho de caixa é efectuado apenas por gerente, sócio ou trabalhador quando não se encontre presente qualquer gerente ou sócio.
17. A Requerida tem o capital social de 5.000 € repartido por cinco sócios: E…, com uma participação do valor nominal de 1.550 € (31%), G…, com uma participação do valor nominal de 1.250 € (25%), H… com uma participação do valor nominal de 1.000 € (20%), o Requerente, com uma participação do valor nominal de 950 € (19%) e I…, com uma participação do valor nominal de 250 € (5%).
18. O Requerente foi nomeado gerente sem direito a remuneração, tal como se verificou com H…, sendo que a prática da Requerida consiste na não remuneração da gerência.
19. O Requerente e H… acumularam com as funções de gerência as funções de empregados do restaurante explorado pela Requerida que já vinham desempenhando e continuaram a desempenhar.
20. Antes de ter sido nomeado gerente, o Requerente exercia as suas funções de empregado de mesa, no âmbito das quais, entre outras, lidava com clientes, recebia dinheiros e registava contas no sistema informático.
21. Após ter sido nomeado gerente, continuou a exercer as funções de empregado de mesa.
22. Para além das funções que já exercia, passou a acumular as seguintes funções: assinar cheques para pagar a fornecedores e a trabalhadores e poder vincular a Requerida com a sua assinatura, acompanhado de outro gerente.
23. O Requerente fazia parte de uma gerência plural, constituída por três gerentes: H…, G… e o Requerente.
24. O Requerente continuou obrigado a cumprir as mesmas funções, com a mesma assiduidade e folgas.
25. O Requerente fazia o fecho de caixa no final do dia, nas folgas de H…, desde há onze meses, enquanto trabalhador, antes de ser designado gerente.
26. Após ter sido designado gerente da Requerida, os salários do Requerente continuaram a ser processados e pagos na sua qualidade de trabalhador e por essas funções de trabalhador.
27. Na altura da abertura do restaurante, em 20 de Agosto de 2008, quem fazia o fecho de caixa era H… (sócio não gerente) na maior parte dos dias, e J… (sócio não gerente), nas folgas do referido H…. 28. Entre Julho e Outubro de 2009, J… deixou de ser trabalhador da Requerente.
29. Após essa data quem fazia o fecho de caixa era H… (sócio) na maior parte dos dias, e o Requerente nas folgas de H….
30. Após a suspensão preventiva do Requerente no âmbito do procedimento disciplinar, quem faz o fecho de caixa são H… e D…, trabalhador, não gerente, nas folgas de H….
31. As anulações de talões de consulta de mesa não eram feitas exclusivamente pelos gerentes.
Está também provado o seguinte facto:
32. A nota de culpa do procedimento disciplinar, referida no ponto 11., supra e junta a fls. 29 a 34, é do seguinte teor:
“1º
O arguido trabalha sob a autoridade e direcção da arguente desde 20 de Agosto de 2008.
2.º
Exercendo as funções de empregado de mesa no restaurante K… explorado pela arguente, na Rua …, em Santa Maria da Feira, lidando com clientes, recebendo dinheiros e registando contas no sistema informático.

No dia 18 de Agosto de 2010, o arguido adquiriu a qualidade de sócio da arguente, detendo actualmente uma quota do valor nominal de 950 €, correspondente a 19% do capital social.

Em 16 de Setembro de 2010, o arguido foi designado gerente da arguente, mantendo todavia a vinculação à mesma enquanto trabalhador.

No exercício das funções que lhe foram confiadas, o arguido e o trabalhador H… efectuavam o fecho de caixa no final de cada dia, o qual implica as seguintes operações:

Imprimir, no sistema informático o relatório das vendas do dia, no qual vem reflectido o valor das mesmas.

Contar o dinheiro da caixa e os talões do TPA, conferindo que a soma do seu valor é igual à quantia reflectida mo relatório imprimido no sistema informático.

A soma do dinheiro com os valores dos talões do TPA tem de necessariamente corresponder àquela que é reflectida no relatório de vendas diárias (sem prejuízo da diferença de 40 €, que resulta do facto de ficar dinheiro na caixa (o fundo de caixa), de um dia para o outro, nomeadamente para trocos).

Sendo certo, porém, que essa diferença consiste necessariamente em haver mais dinheiro na caixa do que aquele reflectido no relatório de vendas diárias, e nunca o contrário.
10º
No dia 13 de Dezembro de 2010, apenas estavam de serviço nas mesas os trabalhadores D… e B…, aqui arguido.
11º
Nesse dia o trabalhador D… serviu a mesa 14, que efectuou um consumo no valor de 70,50 € (cfr. documento n.º 1).
12º
A conta, no valor de 70,50 €, foi apresentada ao cliente, que a pagou, tendo entregue o respectivo dinheiro ao trabalhador D… que a colocou na caixa.
13º
Porém, o trabalhador arguido, no dia 13 de Dezembro de 2010, pelas 23h17, procedeu *a anulação da referida conta do sistema informático (cfr. documento nº 2).
14º
E, acto contínuo, procedeu ao fecho de caixa.
15º
Tendo imprimido o relatório das vendas do dia que ascendeu a 984,25 € (cfr. docs. nºs 3 e 4),
16º
Mas que não reflectiu a referida venda de 70,50 €, anteriormente anulada.
17º
O arguido embolsou a referida quantia de 70,50 €, que era da empresa e da qual se apropriou.
18º
E, no dia seguinte, 14.12.2010, entregou ao trabalhador H… dinheiro e talões de TPA que perfaziam o valor global de 984,25 €, como sendo o resultado doa dia 13.12.2010.
19º
Quando deveria ter entregue a quantia de 1.054,75 €.
20º
Se não se tivesse apropriado ilicitamente, como apropriou, da quantia de 70,50 €.
21º
No dia 18 de Janeiro de 2011, o arguido convocou uma reunião com todos os trabalhadores da arguente com o objectivo de colocar em causa a actuação da gerência anterior.
22º
A gerência anterior era exercida por:
- G…, que ainda é actualmente um dos gerentes da sociedade e
- E…, sócio com a maior quota e actualmente presidente da Assembleia Geral da arguente.
23º
O arguido afirmou, relativamente às contas dos exercícios das gerências anteriores, que tinha provas graves, reveladoras da existência de desvios de dinheiro.
24º
E referiu, quanto às contas da anterior gerência, exercida pelas pessoas supra referidas, que as mesmas “indicavam e indiciam práticas se não ilegais, pelo menos pouco transparentes”.
25º
O arguido exibiu documentos bancários aos trabalhadores da arguente afirmando que existiam desvios de dinheiro para outras contas bancárias.
26º
E que, concretamente quanto ao anterior gerente E…, actual presidente da assembleia geral, que o mesmo havia sido, afinal, “remunerado com milhares de euros”.
27º
Mais referiu que o anterior gerente E… omitiu a existência de um cartão de débito de uma conta bancária do L…, do qual fazia uso para proveito pessoal.
28º
Acresce referir que as contas dos exercícios anteriores haviam sido aprovadas por unanimidade pelos sócios da arguente.
29º
E que é falsa a existência de desvios de dinheiro para outras contas.
30º
Bem como é falsa a existência do referido cartão de débito do L… no período da gerência de E….
31º
Bem como a prática de qualquer outra ilegalidade, que o arguido não logrou provar ou demonstrar.
32º
O arguido repetiu tais acusações no dia 19 de Janeiro de 2010, no restaurante M…, perante a dona do estabelecimento, mãe do sócio gerente G….
33º
E voltou a repeti-las na assembleia geral da arguente que teve lugar no passado dia 3 de Fevereiro de 2011, perante os sócios e trabalhadores presentes.
34º
Com a sua conduta, acima referida, o arguido pretendeu, sem fundamento sério, denegrir a imagem da anterior gerência, constituída pelos membros dos corpos sociais da arguente, G…, um dos actuais gerentes da sociedade, e E…, sócio com a maior quota e actualmente presidente da Assembleia Geral da arguente.
35º
Imputou a terceiros, trabalhadores da arguente e outros, juízos ofensivos da honra e da consideração dos já referidos G… e E….
36º
Os factos acima relatados provocaram, perante os trabalhadores da arguente e terceiros, danos na imagem da arguente susceptíveis de causar lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa.
37º
Antes da sucessão de factos aqui relatados, o arguido, o mais bem pago de todos os trabalhadores, era pessoa em quem era depositada confiança integral e sem reservas.
38º
E, mercê dessa confiança, veio a adquirir a qualidade de gerente e de sócio.
39º
A estrutura da arguente é constituída por 8 trabalhadores.
40º
Sendo três os empregados de mesa – entre os quais o arguido – que prestam o seu trabalho na sala do restaurante, lidando com clientes, com dinheiros e com o sistema informático em que se registam as contas.
41º
Os acontecimentos acima relatados abalaram seriamente a estabilidade na estrutura da arguente, sendo que em virtude dos mesmos, esta perdeu irremediável e absolutamente a confiança que antes depositava no arguido.
42º
Não podendo mais confiar ao arguido as suas funções de empregado de mesa, entre as quais se contam mexer com dinheiros de clientes e com o registo das contas no sistema informático.
43º
Nem podendo mais, no quadro da pequena estrutura da arguente , continuar a conviver com o arguido após ter difamado com acusações sem fundamento os membros dos seus corpos sociais, pois que as relações estão absolutamente deterioradas, assim como o ambiente de trabalho.
44º
Tendo deixado, assim, de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento da relação laboral.
45º
Com a sua conduta, o arguido infringiu culposamente, de forma muito grave, os deveres de:
- Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as pessoas que se relacionam com a empresa;
- Guardar lealdade ao empregador,
previstos, respectivamente, nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 128.º do Código do Trabalho.
46º
A matéria referida nos artigos 10º a 20º supra constitui o arguido na prática do crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203.º do Código Penal com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
47º
A matéria referida nos artigos 21º a 35º constitui o arguido na prática do crime de difamação, previsto e punido pelo artigo 180.º do Código Penal com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.
48º
A prática no âmbito da empresa de ofensas punidas por lei sobre elementos dos corpos sociais, constitui uma das causas de despedimento previstas no n.º 2 do artigo 351.º do Código do Trabalho (al. i)).
49º
Bem como a lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa – cfr. a alínea e) do n.º 2 do mesmo artigo.
50º
Por mor da sua enorme gravidade e consequências, o comportamento culposo do trabalhador, acima descrito, torna imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho e constitui justa causa de despedimento, maxime tendo em conta, no quadro da gestão da empresa, o carácter das relações entre as partes e o tipo de tarefas confiadas ao arguido.”.

O Direito.
Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso[3], como decorre do disposto nos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do CPT, a única questão a decidir nesta apelação consiste em saber se não existe probabilidade séria de inexistência de justa causa para o decretado despedimento.
Vejamos.
É sabido que foi apenas com o CPT de 1981, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30 de Setembro, que foi criada no foro laboral a providência cautelar de suspensão do despedimento individual; rectius, foi a primeira vez que a providência foi introduzida no Código, pois ela foi criada, propriamente, pela Lei n.º 48/77, de 11 de Julho, limitando-se o Cód. Proc. do Trabalho de 1981 a efectuar a reformulação do procedimento cautelar da suspensão por forma a proteger mais adequadamente os direitos dos trabalhadores...[4].
Mantida e desenvolvida no CPT de 1999 e de 2009 e como qualquer outro procedimento da mesma natureza, a suspensão do despedimento individual visa acautelar o periculum in mora na efectivação do direito definitivo, sendo seu pressuposto a demonstração do fumus boni juris, para tanto bastando uma summaria cognitio, pois a acção de impugnação de despedimento apresenta uma estrutura cuja complexidade obriga a despender mais tempo, sendo necessário demonstrar cabalmente os pressuspostos do direito, através de uma prova exaustiva e não meramente informatória[5].
É pertinente para a decisão da questão a seguinte norma do CPT de 2009:
Artigo 39.º
Decisão final
1 — A suspensão é decretada se o tribunal, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, concluir pela probabilidade séria de ilicitude do despedimento, designadamente quando o juiz conclua:

b) Pela provável inexistência de justa causa.
De tal disposição legal resulta que é necessário averiguar se não existiu justa causa para o despedimento efectuado pelo empregador, sendo o objecto da providência o mesmo da acção de impugnação. Simplesmente, o juízo a empreender não é de certeza, como na açcão definitiva, bastando-se a providência com um juízo de probabilidade, sendo certo que ele se estriba sobre uma prova informatória, tudo em harmonia com a natureza célere do processo cautelar e com a urgência da providência requerida, de tal forma que na futura acção definitiva se pode alcançar um resultado diverso.
Ora, estabelece o Art.º 351.º, n.º 1 do Cód do Trabalho de 2009[6] – como anteriormente dispunha o Art.º 396.º, n.º 1 do Cód do Trabalho de 2003[7] e o Art.º 9.º da LCCT[8] – o seguinte:
Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
Decompondo o conceito de justa causa, constante da norma, logo se vê que ele se analisa em três elementos, a saber:
a) - Comportamento do trabalhador, culposo - elemento subjectivo;
b) - Uma situação de impossibilidade prática de a relação de trabalho subsistir - elemento objectivo e
c) - Uma relação causal - nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade.
Tal significa que o comportamento do trabalhador tem de lhe poder ser imputado - atribuída a sua autoria[9] - a título de culpa.
Por outro lado, a justa causa tem de ser apreciada em concreto, isto é, o comportamento do trabalhador tem de ser analisado integrado dentro da organização produtiva que é a empresa da entidade empregadora e face aos interesses desta; isto é, como o trabalhador é um elemento da empresa, integrado na respectiva organização dinâmica, o seu comportamento também tem de ser visto em acção, para se poder aferir da sua gravidade e consequências dentro e para a empresa. Para isso, interessa, nomeadamente, averiguar das relações entre o trabalhador e os seus colegas de trabalho, da relação entre o trabalhador e a empresa, saber da prática disciplinar em geral e em relação ao trabalhador em causa e todas as outras circunstâncias do caso.
É fazendo o caldeamento crítico de todos estes elementos e circunstâncias que, caso a caso, se há-de concluir pela existência ou não de justa causa, face ao grau de gravidade da conduta, em si mesma e nas suas consequências, que determine a impossibilidade da manutenção do vínculo laboral. Pois, se atendendo ao princípio da proporcionalidade e fazendo apelo a juízos de equidade, for possível a conservação do contrato pela aplicação de sanção mais leve, é isso o que deve ser feito: o despedimento é a sanção mais grave a que se deverá recorrer apenas quando outra sanção não possa eficazmente ser aplicada.
Como se vê, são os mesmos os pressupostos da justa de despedimento, antes e depois da entrada em vigor dos CTs[10] [11].
In casu, temos de atender apenas aos factos dados como provados na decisão recorrida, pois a Requerida não impugnou a decisão profrida sobre a matéria de facto, embora o pudesse fazer.
Realmente, sabendo-se que a providência cautelar de suspensão do despedimento individual apenas pode ter por objecto a verificação da probabilidade séria de inexistência de justa causa, através do fumus boni juris[12] e com fundamento numa summaria cognitio[13], nem por isso se encontra afastada a possibilidade da impugnação da matéria de facto.
Na verdade, desde há cerca de uma década que o recurso da sentença proferida na providência cautelar de suspensão do despedimento individual deixou de ser restrito à matéria de direito[14], como dispunha o Art.º 44.º, n.º 1, in fine, do CPT de 1981[15]. De facto, tal restrição foi eliminada do normativo correspondente do CPT de 2000, como se vê do seu Art.º 40.º, n.º 1.
Tal evolução legislativa vem no seguimento da reforma do processo civil de 1995/1996[16] que consagrou entre nós o duplo grau de jurisdição em matéria de facto, possibilitando a impugnação da decisão da matéria de facto proferida em 1.ª instância e transformando o Tribunal da Relação, de tribunal de revista, num verdadeiro tribunal de 2.ª instância.
Tais alterações do processo civil já se entendiam aplicáveis ao foro laboral, mesmo antes de 2000-01-01, com a entrada em vigor do CPT de 1999, apesar do CPT de 1981 não ter sido objecto de qualquer alteração em consonância com a referida reforma[17].
No entanto, entrado em vigor o CPT de 1999, ficou completamente clarificado que a reforma do CPC de 1995/1996 é de aplicação no foro laboral, em toda a sua dimensão[18], inclusive às providências cautelares, também à de suspensão do despedimento individual, tanto mais que foi retirada do Art.º 40.º, n.º 1 do CPT de 1999 a expressão que constava do correspondente Art.º 44.º, n.º 1, in fine, do CPT de 1981: “restrito à matéria de direito”.
Assim, se dúvidas existiram, até 1999-12-31, acerca da aplicabilidade da reforma referida no foro laboral, elas ficaram completamente esclarecidas com a entrada em vigor do CPT de 1999, em 2000-01.01.[19]
Acontece, porém, que in casu não tendo sido requerida a gravação dos depoimentos prestados em audiência final, sempre inviabilizado estaria o recurso da decisão proferida acerca da matéria de facto, atento o disposto no Art.º 712.º, n.º 1, alínea a) do Cód. Proc. Civil.
De qualquer modo, a Requerida, ora apelante, não interpôs recurso da decisão proferida acerca da matéria de facto.
Tais circunstâncias determinam a inalterabilidade da matéria de facto assente pelo Tribunal a quo, acima transcrita, única a que se pode atender para conhecer a presente providência.
Daí que seja impertinente a invocação que a apelante faz da prova constante do procedimento disciplinar, quer documental, quer pessoal.
Na verdade, para decidir o procedimento disciplinar, deve o empregador atender às provas aí produzidas; para decidir a providência cautelar, deve atender-se apenas às provas produzidas na providência, sendo irrelevante o constante do procedimento disciplinar, salvo para determinar os limites da matéria de facto que se pode conhecer na providência cautelar, relativamente à justa causa de despedimento; por último, considerações paralelas poderiam ser tecidas relativamente à acção de impugnação do despedimento. Em suma, para decidir cada processo, apenas se pode atender, em princípio, às provas aí produzidas, pelo que as respectivas decisões tanto podem ser paralelas, como díspares.
Tal significa, assim, que para decidir a presente providência cautelar de suspensão do despedimento individual apenas nos poderemos servir dos factos aqui dados como provados pelo Tribunal a quo e acima transcritos.
Ora, conhecendo de direito, a sentença excluiu a matéria da difamação por entender que o Requerente aí agiu na sua veste de sócio e gerente da Requerida, portanto, fora da relação jurídico laboral e, portanto, fora do foro disciplinar.
Tal distinção, no entanto, não apresenta a importância que, à primeira vista, poderia ter.
Na verdade, confrontando os factos constantes da nota de culpa e os factos dados como provados nesta providência cautelar, verifica-se que nenhum foi dado como provado de forma a poder concluir-se que o Requerente tenha praticado o furto e as difamações imputadas na nota de culpa. Por isso, mesmo que o Requerente tivesse praticado todos os factos imputados no estrito âmbito do contrato de trabalho, certo é que eles não se provaram nesta providência, pelo que a distinção sempre irrelevaria.
Seja como for, não se mostrando provados os factos imputados ao Requerente na nota de culpa e não tendo sido impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto, pois nem sequer foi requerida a gravação da prova pessoal, deverá proceder a providência, assim se confirmando a decisão recorrida, embora por fundamentação não inteiramente coincidente, improcedendo, destarte, as conclusões do recurso.

Decisão.
Termos em que se acorda em negar provimento à apelação, assim confirmando a decisão recorrida, embora por fundamentação não inteiramente coincidente.
Custas pela Requerida apelante.

Porto, 2011-11-28
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
António José Fernandes Isidoro
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho
_______________
[1] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro, de ora em diante designado apenas, abreviadamente, por CPT.
[2] Atento o disposto no Art.º 707.º, n.º 2 do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, aplicável ex vi do disposto nos Art.ºs 11.º, n.º 1 – a contrario sensu – e 12.º, n.º 1, ambos deste diploma.
[3] Cfr. Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 2003, pág. 972 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 359, págs. 522 a 531.
[4] Como consta da alínea c) do ponto 2. do proémio do diploma que o aprovou.
[5] Cfr. Albino Mendes Baptista, in Código de Processo do Trabalho Anotado, 2000, pág. 83 e Paulo Sousa Pinheiro, in O Procedimento Cautelar Comum no Direito Processual do Trabalho, 2004, págs. 42 e segs.
[6] Aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
[7] Aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto.
[8] Vulgo do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
[9] Imputar... é colocar na conta de alguém uma acção censurável, uma falta, logo, uma acção previamente confrontada com uma obrigação ou com uma interdição que essa acção infringe... ou... Imputar uma acção a alguém é atribuir-lha como sendo o seu verdadeiro autor, colocá-la, por assim dizer, na sua conta, e tornar esse alguém responsável por ela. Cfr. Paul Ricoeur, in O JUSTO OU A ESSÊNCIA DA JUSTIÇA, Instituto Piaget, Lisboa, 1995, pág. 38.
[10] Cfr. António Monteiro Fernandes, in DIREITO DO TRABALHO, 12.ª edição, 2004, págs. 554 e segs., Pedro Romano Martinez, in DIREITO DO TRABALHO, 2.ª edição, 2005, págs. 932 e segs., Maria do Rosário Palma Ramalho, cit., pág. 835 e João Leal Amado, in ALGUMAS NOTAS SOBRE O REGIME DO DESPEDIMENTO CONTRA LEGEM NO CÓDIGO DO TRABALHO, VII CONGRESSO NACIONAL DE DIREITO DO TRABALHO, 2004, págs. 284 e 285, nomeadamente e TEMAS LABORAIS, 2005, págs. 118 e 119, nomeadamente.
[11] Até aqui seguimos muito de perto o Acórdão desta Relação do Porto de 2011-05-02, Processo 1461/10.5TTPNF-.P1, in www.dgsi.pt.
[12] Cfr. Paulo Sousa Pinheiro, in O Procedimento Cautelar Comum no Direito Processual do Trabalho, 2004, págs. 43 e ss.
[13] Cfr. Paulo Sousa Pinheiro, cit., págs. 26 a 28.
[14] Então, a Relação só julgava sub specie juris, não podendo, por isso, exercer censura no tocante à apreciação das provas e à fixação dos factos, como refere Alberto Leite Ferreira, in Código de Processo do Trabalho Anotado, 1989, pág. 179.
[15] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30 de Setembro.
[16] Cfr. o disposto nos Decretos-Leis n.ºs 39/95, de 15 de Fevereiro, 329-A/95, de 12 de Dezembro e 180/96, de 25 de Setembro.
[17] Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, in Documentação e Registo da Prova em Processo Laboral, Prontuário de Direito do Trabalho, CEJ, Actualização n.º 49, 1996, pág. 35 a 57 verso.
[18] Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, II Volume, 4.ª edição, 2004, págs. 267 e 268.
[19] Neste passo seguimos muito de perto o Acórdão desta Relação do Porto de 2009-12-07, Processo 277/09.6TTVRL.P1, in www.dgsi.pt.
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S U M Á R I O
I – Para decidir a providência cautelar de suspensão de despedimento, deve atender-se apenas às provas produzidas no respectivo processo, sendo irrelevante o constante do procedimento disciplinar, salvo para determinar os limites da matéria de facto que se pode conhecer na providência cautelar, relativamente à justa causa de despedimento.
II – Não se mostrando provados, na providência cautelar, os factos imputados ao Requerente na nota de culpa e não tendo sido impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto, deverá proceder a referida providência.

Manuel Joaquim Ferreira da Costa

http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/d1d5ce625d24df5380257583004ee7d7/18be43fe9f694bd78025796f004c195e?OpenDocument

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