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terça-feira, 10 de janeiro de 2012

DESPEDIMENTO ILÍCITO VÍCIOS FORMAIS APRECIAÇÃO JUDICIAL DO DESPEDIMENTO - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa - 15-12-2011


Acórdãos TRL
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
576/10.5TTBRR.L1-4
Relator: PAULA SÁ FERNANDES
Descritores: DESPEDIMENTO ILÍCITO
VÍCIOS FORMAIS
APRECIAÇÃO JUDICIAL DO DESPEDIMENTO

Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 15-12-2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S

Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO

Sumário: I. Não tendo sido solicitado parecer prévio da CITE, numa situação de trabalhadora lactante, o seu despedimento é ilícito por força da d) do art.º381 do CT.
II. O dever do tribunal apreciar a verificação dos fundamentos invocados para o despedimento, ao abrigo do n.º4 do art.º387 do CT, apenas se compreende à luz da nova figura do despedimento irregular contida no n.º2 do art.º389 do CT, mas já não quando estão em causa vícios que impliquem a ilicitude do despedimento, como por exemplo, nos casos de inexistência do processo disciplinar, ou na falta do parecer prévio da CITE, nos termos das alienas b) e d) do art.º 381do CT, pois neste caso seria admitir-se a prática de actos inúteis, o que contraria o disposto no art.º137 do CPC,
III. Para a apreciação do montante da indemnização em substituição da reintegração, ao abrigo do n.º1 do art.º391 do CT, os critérios a utilizar têm que ver com o grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no art.º381 do CT, sendo que a previsão da d) do referido art.º381 (falta de parecer prévio da CITE) configura até um grau de ilicitude menos elevado do que se o motivo justificativo do despedimento fosse considerado improcedente, nos termos da al. b) do mesmo art.º381, o que sempre beneficiaria a recorrente.
(Elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

A, S:A. moveu acção comum emergente de contrato de trabalho, contra:
B, pedindo que seja declarada a existência de motivos justificativos para o despedimento da ré, ao abrigo do n.º6 do art.º 63 do CT.

Na contestação a ré, trabalhadora, concluiu pela inexistência de justa causa, impugnando os factos alegados pela autora e invoca a omissão de uma formalidade essencial que é existência do parecer prévio da CITE, em virtude da autora ser lactante à data do despedimento.
Alega para o efeito que a agora ré havia intentado uma acção de impugnação da regularidade e ilicitude o despedimento e que a autora só depois de ter sido citada para a referida acção se apercebeu da falta do parecer da CITE, deu sem efeito a decisão de despedimento com justa causa de modo a cumprir as formalidades inerentes à condição de lactante, porém, a falta de parecer da CITE constitui ma nulidade do processo insanável e insuprível não sendo possível a correcção posterior pelo que o processo disciplinar é nulo.

Após os articulados o tribunal recorrido proferiu despacho em que considerou existir uma questão prévia que devia conhecer o que fez nos seguintes termos:
“A ré (trabalhadora) veio invocar a nulidade do processo disciplinar, por falta de parecer prévio da CITE, na medida em que a A. procedeu ao despedimento da A., lactante, sem tal parecer, tendo posteriormente dado sem efeito o despedimento, sem que o pudesse fazer, uma vez que o actual Código do Trabalho não permite a reabertura do processo disciplinar.
Alegou ainda que, de qualquer modo, ainda que assim não fosse, haveria caducidade do processo disciplinar, nos termos do disposto no art.º 357.º, do citado Código, uma vez que mediaram mais de 30 dias desde a última diligência probatória e o requerimento de parecer à CITE.
A A. respondeu, alegando que não reabriu o inquérito mas antes que revogou a decisão do despedimento, de forma a cumprir todas as formalidades exigidas.
Ora, nos termos do disposto no art.º 230.º, ex vi art.º 295.º, ambos do Código Civil, afigura-se-nos que a decisão de despedimento é irrevogável, pelo que este se consumou com a recepção, pela trabalhadora, da decisão de despedimento, sem parecer prévio da CITE. Consciente da ilicitude do despedimento, a R. “anulou” tal decisão, reintegrando a trabalhadora – cf. certidão do processo que correu termos neste Tribunal sob o n.º 567/10.5TTBRR, junto a fls. 79 e segts.
Assim e como alegado pela R., porque ao contrário do que acontecia no passado, a entidade patronal não pode reabrir o processo disciplinar, que foi o que de facto fez, apesar de lhe atribuir outra designação, não podia completá-lo posteriormente, como tentou fazer, encontrando-se definitivamente findo.
Nestes termos, declaro a inexistência de justa causa para o despedimento e, em consequência, absolvo a R. do pedido.”

A autora (entidade empregadora) inconformada, interpôs recurso, tendo para o efeito nas suas alegações formulado as a seguir transcritas,
Conclusões:
(…)

Não foram deduzidas contra-alegações

O ExmºProcurador-geral-adjunto deu parecer no sentido da confirmação da decisão recorrida.
Colhidos os vistos legais.

Cumpre apreciar e decidir

I. Tal como resulta das conclusões do recurso interposto, as questões suscitadas pela recorrente são sobre a nulidade do procedimento disciplinar, face à falta do parecer prévio da CITE, e à omissão de pronúncia sobre a existência de justa causa

II. Fundamentos de facto
Com relevância da para a decisão resultaram apurados os seguintes factos:
1. Em 28 de Maio de 2010 foi remetida à ré nota de culpa, por via postal, com intenção de despedimento, cf. fls. 23 a 29 do processo disciplinar em apenso.
2. Em 16 de Junho de 2010, a ré apresentou a sua defesa com apresentação da resposta à nota de culpa, cf. fls. 30 a 46 do processo disciplinar.
3. Por carta datada de 2 de Agosto, a autora comunicou à ré a decisão de despedimento, cf. fls104 a 117, do processo disciplinar
4. Decisão que veio a revogar, em 20 de Agosto de 2010, porquanto não havia solicitado o parecer prévio à comissão para a igualdade no trabalho e no emprego, (CITE) nos termos do artº63 do CT, em virtude da trabalhadora estar numa situação de lactante (fls. 118)
5. Mais tarde, a autora solicitou à CITE o referido parecer, por carta datada de 24 de Agosto de 2010, cf. fls. 119 do processo disciplinar
6. A CITE deu parecer desfavorável ao despedimento da ré, em 22.10 2010, cf. fls. 127 a 139 do processo disciplinar.
7. Face ao referido parecer a autora moveu a presente acção, para os efeitos do n.º6 do art.º63 do CT.

III. Fundamento de direito
Tal como acima se referiu, a 1ª questão que importa apreciar tem que ver com a nulidade do procedimento disciplinar por falta de parecer prévio da Cite, em virtude de se tratar de uma situação de trabalhadora lactante.
Na verdade, o despedimento, em qualquer das suas modalidades, de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador durante o gozo de licença parental inicial, carece de parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, no caso a CITE, como se estatui na d) do art.º381 do CT.
No caso, não tendo sido solicitado esse parecer prévio, o despedimento é ilícito nos termos do referido dispositivo legal, sendo certo que a decisão de despedimento comunicada pela autora à ré, em Agosto de 2010, constitui uma declaração irrevogável, depois de ter sido recebida por esta, sua destinatária, como resulta dos art.ºs 224 e 230 do CCivil.
Assim, concordamos com a sentença recorrida quando concluiu que o despedimento se consumou com a recepção, pela trabalhadora, da decisão de despedimento, sem ter sido solicitado o parecer prévio da CITE, o que o torna ilícito, ao abrigo da d) do art.º381 do CT.

A 2ª questão suscitada pela recorrente prende-se com invocada omissão de pronúncia por parte do tribunal recorrido quanto à existência de motivos justificativos do despedimento que, no seu entendimento, o tribunal sempre teria de apreciar por força do n.º4 do art.º387, do CT.
Mas, também, aqui se nos afigura que a recorrente carece de razão pois entendemos que o dever do tribunal apreciar a verificação dos fundamentos invocados para o despedimento, ao abrigo do citado normativo legal, apenas se compreende à luz da nova figura do despedimento irregular contida no n.º2 do art.º389 do CT, mas já não quando estão em causa vícios que impliquem a ilicitude do despedimento, como por exemplo, nos casos de inexistência do processo disciplinar, ou na falta do parecer prévio da CITE, nos termos das alienas c) e d) do art.º381 do CT.
Na verdade, nestas situações obrigar o tribunal a pronunciar-se sobre a verificação da procedência dos fundamentos invocados para o despedimento seria admitir-se a prática de actos inúteis, o que contraria o disposto no art.º 137 do CPC, pois o tribunal, mesmo que os motivos invocados para o despedimento se verificassem, sempre teria de declarar a sua ilicitude, por força das referidas als, c) e d) do art.º 381 do CT, não sendo permitida a reabertura do processo disciplinar.
Por outro lado, ao abrigo do n.º1 do art.º391 do CT, para a apreciação do montante da indemnização em substituição da reintegração, os critérios a utilizar têm que ver com o grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no art.º381 do CT. Ora, no presente caso, a previsão da d) do referido art.º381 (falta de parecer prévio da CITE) configura um grau de ilicitude menos elevado do que se o motivo justificativo do despedimento fosse considerado improcedente, nos termos da al.b) do mesmo art.º381, o que beneficiaria a recorrente, pelo que também por isso carece de razão quanto à apreciação dos motivos invocados para o despedimento.
Deste modo não podem ter acolhimento os fundamentos do recurso interposto.

IV. Decisão
Face ao exposto, julga-se improcedente o recurso interposto, e confirma-se a sentença recorrida
Custas pela recorrente.

Lisboa, 15 de Dezembro de 2011.

Paula Sá Fernandes
José Feteira
Filomena de Carvalho
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