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terça-feira, 17 de janeiro de 2012

DESPEDIMENTO COLECTIVO COMUNICAÇÃO - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto - 21-11-2011


Acórdãos TRP
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
816/09.2TTVNF.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: DESPEDIMENTO COLECTIVO
COMUNICAÇÃO

Nº do Documento: RP2011-11-21816/09.2TTVNF.P2
Data do Acordão: 21-11-2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1

Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - SOCIAL.
Área Temática: .

Sumário: Não havendo na empresa estruturas representativas dos trabalhadores [ERT], mesmo ad hoc, o despedimento colectivo é ilícito se o empregador não enviar a cada um dos trabalhadores a despedir a comunicação da intenção de proceder ao despedimento colectivo, os elementos referidos no n.º 2 do Art.º 360.º do CT2009, nem facultar a participação de cada um deles na fase de informações e de negociação do mesmo procedimento.
Reclamações:

Decisão Texto Integral:
Reg. N.º 815
Proc. N.º 816/09.2TTVNF.P2
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

B… deduziu em 2009-12-18 acção emergente de despedimento colectivo, com processo especial, contra C…, S.A., pedindo, apenas no que ao recurso interessa, que se:
I - Declare ilícito o despedimento colectivo e:
II - Condene a R. a:
a) - Reintegrar o A. no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria ou antiguidade;
b) - Pagar:
1 – Ao A. as retribuições que este deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão a proferir;
2 – Uma sanção pecuniária compulsória, no valor de € 500,00, por cada dia de atraso no cumprimento da decisão, sendo metade para o A. e metade para o Estado.
3 - Juros de mora, à taxa anual de 4%, sobre as importância acima referidas, desde a data do despdimento até efectivo e integral pagamento.
Alega o A., em síntese, que tendo sido admitido ao serviço da R. em 1997-10-27 foi objecto de um despedimento colectivo que envolveu 14 trabalhadores, sendo que estes, com excepção do A., celebraram com a R. acordos de cessaçlão do contrato de trabalho. Tal despedimento colectivo não observou as respectivas formalidades legais, atento o disposto nos Art.ºs 360.º, 361.º, 363.º e 366.º do CT2009, nem os respectivos fundamentos.
Contestou a R. alegando que foram cumpridas as formalidades legais do despedimento colectivo, o que o torna lícito, reconhecendo ao A. o direito à compensação de € 4.950,00, que está disposta a entregar-lha, apesar de o A. ter devolvido o cheque correspondente; quanto ao mais, contesta por impugnação, tendo alegado, nomeadamente, que o A. apenas foi admitido ao serviço da R. em 1998-06-04.
O A. respondeu à contestação.
Juntos vários documentos e o parecer do assessor nomeado e decorridas outras vicissitudes, foi proferido saneador-sentença em que o Tribunal a quo declarou ilícito o despedimento colectivo que visou o A. e determinou:
a) - A sua reintegração na R. com aplicação de uma sanção pecuniária compulsória no valor de € 450,00 por cada dia de atraso no cumprimento desta decisão e
b) - A condenação da R. no pagamento de todas as retribuições devidas ao A. desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, deduzidas as importãncias refridas no n.º 2 do Art.º 390.º do CT2009, cujo montante se relega para liquidação ulterior.
Inconformada com o decidido, interpôs a R. recurso de apelação, invocando a nulidade da sentença no respectivo requerimento e tendo formulado conclusões.
O A. apresentou a sua contra-alegação, pedindo a confirmação do julgado e, para a hipótese de assim não suceder relativamente a algum dos fundamentos invocados pela recorrente, requereu a ampliação do recurso, nos termos do Art.º 684.º-A, n.º 1 do Cód. Proc. Civil.
A R. apresentou resposta a esta requerida ampliação.
Pelo Acórdão desta Relação de 2011-03-21 – cfr. fls. 382 a 387 do III volume – foi decidido anular o despacho saneador-sentença e ordenar ao Tribunal a quo que consigne os factos que considere provados, e após, profira decisão em conformidade.
Proferido saneador-sentença, de novo, o Tribunal a quo assentou os factos que entendeu estarem provados e, quanto ao mérito, reproduziu a decisão anterior, cujo dispositivo acima se transcreveu.
Inconformada com o decidido, interpôs a R. recurso de apelação, invocando a nulidade da sentença no respectivo requerimento e tendo formulado a final as seguintes conclusões:

1ª O art. 77°, 1. CPTrabalho impõe que a arguição da nulidade da sentença se faça expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso.
2ª É nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão (artº 668º, 1. c) CPCivíl ex vi artº 1° CPTrabalho);
3ª Um dos fundamentos para a decisão tomada pela 1ª instância residiu no facto de a ré não ter comunicado ao autor a sua intenção de proceder ao despedimento colectivo na forma devida, assim tendo violado o disposto no artigo 360°, 1. ou 4. do Código do Trabalho (artº 383° a) deste Código);
4ª Porém, a Mma. Juiz a quo considerou que, no caso concreto, por um lado, a lei apenas impunha a entrega ao autor/recorrido da carta de fls. 27, 28 e 29 dos autos comunicando a intenção de proceder ao seu despedimento; mas, por outro lado, também entende que tal comunicação não foi suficiente e, no final, decidiu-se pela ilicitude do despedimento colectivo com base, também, naquele fundamento;
5ª É clara a contradição da 1ª instância quer nos fundamentos entre si, quer entre estes e a decisão tomada, o que gera a nulidade da sentença, o que se requer que seja declarado, com as consequências legais;
6ª A decisão da 1ª instância funda-se na pretensa violação pela ré/recorrente das formalidades legais do despedimento colectivo, concretamente:
a) No facto de a ré não ter comunicado ao autor a sua intenção de proceder ao despedimento colectivo na forma devida, assim tendo violado o disposto no artigo 360º, 1. ou 4. do Código do Trabalho (artº 383º a) deste Código);
b) No facto de não ter enunciado, na decisão de despedimento, o montante dos créditos, excluindo a compensação, vencidos e devidos ao autor por efeito da cessação do contrato de trabalho, assim tendo violado o disposto no artigo 363º, 1. do Código do Trabalho (artº 383º c) deste Código);
7ª Relativamente ao alegado incumprimento da ré/recorrente consubstanciador do referido em 6° a) supra, a lei não impõe que se entregue ao trabalhador visado os elementos referidos no nº 2 do artº 360º CTrabalho, nomeadamente: o quadro de pessoal, discriminado por sectores organizacionais da empresa (al. b do artº) e o número de trabalhadores a despedir e as categorias profissionais abrangidas (al. d) do artº);
8ª Tais elementos apenas têm de ser enviados à comissão representativa dos trabalhadores, por estes constituída e informada à entidade patronal e ao serviço do ministério do trabalho (nºs 4 e 5 do artº 360º CTrabalho);
9ª A 1ª instância deu como provado que a carta de 30.03.2009, de fls. 27, 28 e 29, com o mapa dos trabalhadores da R. e a identificação dos trabalhadores objecto do despedimento colectivo foram enviados ao ACT (alíneas a), b), c), d) dos factos provados - cfr. fls. 3 e 4 da sentença);
10ª Igualmente deu como provado "o) Não se encontrava constituída na R. qualquer comissão representativa dos trabalhadores ..." - cfr. fls. 5 da sentença;
11ª A ré/recorrente deu cumprimento à obrigação que para si decorre do que dispõe o artigo 360º, 3. do Código do Trabalho, pela entrega ao autor/recorrido em 31.03.2009 da carta que constitui o documento nº 23 anexo à sua contestação, a fls. 49 dos autos, carta que é composta por cópia do exemplar remetido pela recorrente ao ACT que consta de fls. 27, 28 e 29 dos autos;
12ª Não foi violado aquele normativo, não havendo fundamento para a declaração da ilicitude do despedimento nos termos do artº 383º, a) do mesmo Código, ao contrário do decidido - o que gera erro de decisão, o que se requer que seja declarado;
13ª A 1ª instância dá como provado que a ré/recorrente confessou que não entregou ao autor/recorrido a relação dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo, facto que não se verifica, como resulta de fls. 27, 28, 29, 49 e 82 dos autos;
14ª Ou seja, a 1ª instância deu como provado um facto controvertido que, sendo considerado essencial para a boa decisão da causa, deveria ter implicado a elaboração de base instrutória, audiência de julgamento e produção de prova quanto à entrega (ou não) do mapa que consta do documento de fls. 46 dos autos, só assim sendo possível concluir-se pela ilicitude do despedimento por violação do disposto no artº 383º a) CTrabalho o que, mais uma vez, gera erro de decisão, o que se requer que seja declarado;
15ª Relativamente ao alegado incumprimento da ré/recorrente consubstanciador do referido em 6º b) supra, só a falta de disponibilização da compensação e dos créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho até ao termo do prazo de aviso prévio é que gera a ilicitude de despedimento, nos termos do artº 383º, c) CTrabalho;
16ª As demais omissões, nomeadamente, a não comunicação ao trabalhador do valor concreto dos créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho, constituem mera contra-ordenação (artº 363º, 6. CTrabalho) e nada mais;
17ª Resulta provado nos autos que a ré/recorrente enviou ao autor/recorrido, por cheque, o valor da compensação devida pelo despedimento (€ 4.950,00), cheque que o autor recebeu, mas devolveu em 11.05.2009, mas que a ré/recorrente manteve à sua disposição (cfr. Docs. 34 e 35 juntos à contestação, fls. 60 e 61 dos autos);
18ª Resulta também de prova documental junta pelo autor aos autos com a p.i., sob o Doc. 37, a fls. 63 dos autos, que a ré/recorrente pagou ao autor em 30.06.2010 o valor de 1.660,54€, montante dos créditos vencidos e dos exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho, valor que o autor/recorrido aceitou e fez seu;
19ª Mau grado a prova documental junta aos autos, a 1ª instância foi redutora na matéria que levou à alínea n) dos factos provados, à qual deve ser aditada em conformidade com a totalidade da matéria assente tal como se refere na conclusão 18ª, consagrando que o autor assinou o recibo de fls.., recebeu o valor de 1.660,54€, que aceitou - o que se requer seja decidido por este Venerando Tribunal;
20ª Decorre dos autos que a ré/recorrente cumpriu a obrigação de pôr à disposição do autor (trabalhador despedido) e de lhe pagar, até 30.06.2010, termo do prazo do aviso prévio de 60 dias devido previsto no artigo 363º CTrabalho, os montantes quer da compensação devida pela antiguidade, quer dos créditos salariais vencidos e exigíveis por causa da cessação do contrato, ambos reportados nos artigos 366º, 1. e 5. CTrabalho, inexistindo fundamento para a decisão da 1ª instância em declarar a ilicitude do despedimento colectivo com base na violação do disposto no artº 363º, 1. e 383º c) Ctrabalho, de novo, verificando-se erro de julgamento, o que se requer que seja declarado;
21ª Embora sem constituir fundamento para a decisão tomada, a 1ª instância valorizou, também, o facto de "que é incompreensível o recurso ao instituto do despedimento colectivo quando, alguns meses depois, se contratam 3 novos operadores de máquinas de ramolar, tendo-se apenas despedido um que exercia tais funções. Estes actos são incompatíveis com os fundamentos invocados para justificar o despedimento colectivo.";
22ª A este propósito diga-se que o despedimento colectivo foi iniciado em 30.03.2009 pela carta que constitui fls. 27 dos autos, comunicada ao autor/recorrido pelo documento que constitui fls. 49 dos autos; o despedimento foi comunicado ao autor/recorrido em 30.03.2009 pelo documento que constitui fls. 60 dos autos e consumou-se em 30.06.2009 como resulta de fls. 63 dos autos;
23ª Segundo o relatório do Sr. assessor, foram contratados pela ré/recorrente em 01.05.2010, ou seja, 11 meses depois do despedimento do autor/recorrido (30.06.2009) e 15 meses depois da comunicação do despedimento (30.03.2009), 3 operadores de máquinas de ramolar em 01.05.2010, para exercer funções no departamento de acabamentos;
24ª Para além da distãncia no tempo entre aqueles factos, o autor/recorrido exercia funções no departamento/sector de tinturaria (artº 5° p.i.). o que igualmente decorre da ficha do trabalhador que constitui o documento a fls. 75 dos autos, e do documento de fls. 46 dos autos, sector distinto do sector de "ramolagem";
25ª Para além disso, não existe no actual Código do Trabalho (Lei n° 7/2009) qualquer norma expressa a impedir a contratação de novos trabalhadores em momento posterior ao despedimento colectivo, tal como existia em anterior legislação laboral (artº 7° do DL n° 783/74, 31.12. e no artº 19º DL 372-A/75, 16.07), onde se previa que durante 1 ano a contar do despedimento colectivo os trabalhadores despedidos beneficiavam de preferência em caso de novas contratações;
26ª O que significa que a 1ª instância valorizou o que a própria lei não impõe, sendo certo que a verificação dos pressupostos que conduzem ao despedimento colectivo têm de existir no momento em que o mesmo é iniciado e concluído, nada impedindo que, posteriormente à conclusão do processo de despedimento colectivo, razões, nomeadamente, de retoma do mercado justifiquem a contratação de novos trabalhadores, ainda por cima para sector diferente daquele em que se integrava o trabalhador despedido, autor/recorrido nestes autos;
27ª A ré/recorrente fundamentou o despedimento colectivo, à data da sua determinação (30.03.2009), na quebra de facturação da ordem dos 50% no primeiro trimestre de 2009 comparativamente ao primeiro trimestre de 2007, o que implicou a diminuição dos custos de produção, nomeadamente ao nível da redução do número de trabalhadores, pela extinção dos postos de trabalho que se revelaram excedentários;
28ª O fundamento invocado insere-se, por isso, nos termos da lei de redução de pessoal determinada por "motivos de mercado" (artº 359º 1. e 2. a) CTrabalho);
29ª Nada justifica a sentença proferida, que deve ser anulada, com as consequências legais;
30ª Foram violados os comandos insertos nas normas legais que fomos indicando.

O A. apresentou a sua contra-alegação, tendo concluído pela confirmação do julgado e, subsidiariamente, para a hipótese de ser julgado procedente algum dos argumentos invocados pela R., requereu a ampliação do recurso nos termos do Art.º 684.º-A, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, para apreciação dos fundamentos que expôs nos pontos 13 a 44 da sua peça processual.
A R. respondeu a tal ampliação da apelação, concluindo pela sua improcedência.
O Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que inexiste a nulidade da sentença invocada, que a apelação não merece provimento e que o conhecimento da ampliação do recurso deve ficar prejudicado.
Apenas a R. respondeu a tal parecer.
Recebido o recurso, elaborado o projecto de acórdão e entregues as respectivas cópias aos Exm.ºs Juízes Desembargadores Adjuntos[1], foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

Para além dos referidos no relatório que antecede, estão provados os seguintes factos, constantes do saneador-sentença:

a) Com data de 30/03/2009 a R. enviou à Autoridade para as Condições do Trabalho a carta que consta de fls. 27 a 29, cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido, e da qual consta que pretende extinguir 14 postos de trabalho, indicando que os critérios que pretendem utilizar para a sua selecção são:
1 - a necessidade de adequação do número de trabalhadores de cada sector à redução do volume de trabalho existente;
2 - dentro de cada sector a consideração dos trabalhadores que se manifestem disponíveis para a cessação do contrato de trabalho por acordo;
3 - a idade dos trabalhadores, sendo considerados, em primeira linha, os trabalhadores mais idosos;
4 - os trabalhadores que, independentemente das razões que o motivam, apresentem maior absentismo.
b) Fundamenta tal extinção na grave crise mundial e nacional sentida, em particular no sector têxtil, apresentando os resultados comparativos dos anos de 2007 a 2009 e explicitando que a situação exige a diminuição dos custos de produção, quer ao nível da redução de custos produtivos, directos e indirectos, com a imobilização e eventual transmissão das máquinas desocupadas, quer ao nível da redução do número dos trabalhadores, sendo estes, àquela data, 180.
c) Nessa carta comunica-se ainda à Autoridade que "dada a inexistência de Comissão de Trabalhadores e da comissão Intersindical ou sindical”, nessa data seria entregue a cada um dos 12 trabalhadores visados pela medida um exemplar da carta e dos seus anexos.
d) Nesses anexos constava o mapa de trabalhadores da R. e a identificação de 14 trabalhadores.
e) A R. entregou ao A. cópia da carta que havia remetido à Autoridade para as Condições de Trabalho e a que se reportam as alíneas a) e b), composta pelas 3 folhas que constam de fls. 27 a 29.
f) Os trabalhadores abrangidos por tal intenção de despedimento eram:
D…;
E…;
F…;
G…;
H…;
I…;
J…;
K…;
L…;
M…;
N…;
O…;
P…;
Q….
g) Por carta datada de 30 de Abril de 2009, que este recebeu, a R. comunicou ao A. a decisão de o despedir, considerando que a sua antiguidade era de 11 anos e que o despedimento teria efeitos 60 dias após aquela comunicação, ou seja, 30/06/2009.
h) Na mesma carta comunicou ao A. que o valor da compensação a que este teria direito era de 4.950,00 euros e que a mesma era paga por cheque entregue, nesse dia, ao A.
i) Mais referiu a R. nessa carta que os créditos vencidos na data da cessação e os exigíveis por efeito desta ser-lhe-iam pagos na data da cessação.
j) Nessa carta referiu ainda a R. que enviou à Direcção Geral do Emprego e das Relações do Trabalho cópia da refenda carta.
l) Por carta de 11/05/2009, o A. devolveu à R. o cheque recebido, dizendo-lhe a R., em carta posterior, que o valor da compensação ficava à disposição do A.
m) A R. acordou com 11 dos demais trabalhadores visados pelo despedimento a sua cessação por acordo, elaborando os respectivos acordos de cessação do contrato de trabalho.
n) A R. emitiu o recibo de fls. 96, em nome do A., datado de 30/06/2009, com o valor de 1.660,54 euros, do qual consta os valores devidos ao A. a título de vencimento, suplemento nocturno, subsídio de alimentação, subsídio de férias, proporcionais de férias, subsídio de férias e de natal e férias não gozadas.
o) Não se encontrava constituída na R. qualquer comissão representativa dos trabalhadores, não tendo sido comunicada pela R. ao A. a possibilidade de tal constituição.

Fundamentação.
Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respectivo objecto[2], como decorre do disposto nos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, na redacção que lhe foi dada pelo diploma referido na nota (1), ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho[3], salvo tratando-se de matérias de conhecimento oficioso de que o Tribunal ad quem pode conhecer por sua iniciativa, mas que não ocorrem in casu, são quatro as questões a decidir, a saber:
A – No recurso:
I – Nulidade da sentença.
II – Alteração da matéria de facto.
III – Formalidades do despedimento colectivo: cumprimento.
B – Na ampliação do recurso:
IV – Formalidades do despedimento colectivo: incumprimento.

Nulidades da sentença
A 1.ª questão.
Trata-se de saber se a sentença é nula.
Na verdade, a R. invocou a nulidade da sentença no requerimento de interposição de recurso, dirigido ao Tribunal a quo, tendo alegado que a sentença é nula porque existe contradição entre os fundamentos e a decisão o que, a seu ver, traduz violação do disposto no Art.º 668.º, n.º 1, alínea c) do Cód. Proc. Civil.
Vejamos.
As nulidades podem ser processuais, se derivam de actos ou omissões que foram praticados antes da prolação da sentença; podem também ser da sentença, se derivam de actos ou omissões praticados pelo Juiz na sentença.
Aquelas, constituindo anomalia do processado, devem ser conhecidas no Tribunal onde ocorreram e, discordando-se do despacho que as conhecer, pode este ser impugnado através de recurso de agravo. Porém, as nulidades da sentença, tendo sido praticadas pelo Juiz, podem ser invocadas no requerimento de interposição do recurso [dirigido ao Juiz do Tribunal a quo, para que este tenha a possibilidade de sobre elas se pronunciar, indeferindo-as ou suprindo-as] e não na alegação [dirigida aos Juízes do Tribunal ad quem], como dispõe o Art.º 77.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, sob pena de delas não se poder conhecer, por extemporaneidade[4].
No entanto, recentemente, o Tribunal Constitucional, pelo seu Acórdão n.º 304/2005, de 2005-06-08, proferido no Proc. n.º 413/04 decidiu, nomeadamente, o seguinte:
Julgar inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.ºs. 2 e 3), com referência aos n.ºs. 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição, a norma do n.º 1 do artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro [que corresponde, com alterações, ao Art.º 72.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho de 1981], na interpretação segundo a qual o tribunal superior não pode conhecer das nulidades da sentença que o recorrente invocou numa peça única, contendo a declaração de interposição do recurso com referência a que se apresenta arguição de nulidades da sentença e alegações e, expressa e separadamente, a concretização das nulidades e as alegações, apenas porque o recorrente inseriu tal concretização após o endereço ao tribunal superior[5].

In casu, a R., ora apelante, invocou a nulidade da sentença no requerimento de interposição do recurso, pelo que dela devemos tomar conhecimento.
Vejamos o que, adrede, dispõe o Cód. Proc. Civil:
ARTIGO 668.º
(Causas de nulidade da sentença)
1. É nula a sentença quando:
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão;
Ora, segundo pensamos, não existe na sentença contradição entre os fundamentos e a decisão. Na verdade, esta nulidade da sentença - contradição - reporta-se apenas à harmonia que deve existir no silogismo judiciário entre a premissa maior, a premissa menor e a conclusão a extrair de ambas. No entanto, vendo os factos dados como provados e o direito aplicável, verificamos que o Tribunal a quo considerou que não foram observadas determinadas formalidades do despedimento colectivo, pelo que concluiu pela ilicitude do despedimento do A., com as respectivas consequências.
Assim, não foi praticada na sentença qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão, a significar que não se mostra preenchida a hipótese constante da norma do Art.º 668.º, n.º 1, alínea c) do Cód. Proc. Civil, pelo que se indefere a respectiva arguição.
Improcedem, destarte, as conclusões 1.ª a 5.ª da apelação.

Matéria de facto.
A 2.ª questão.
Trata-se de saber se deve ser alterada a matéria de facto.
Na verdade, a R., ora apelante, discorda da decisão proferida sobre a matéria de facto, nomeadamente, de factos assentes na decisão impugnada, como resulta das conclusões 13.ª, 14.ª, 18.ª e 19.ª da apelação.
Ora, dispõe o Art.º 685.º-B[6], n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil, o seguinte:
1 — Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
In casu, a apelante indicou discordar de factos assentes na decisão, como se vê das conclusões que se transcrevem de novo:
13ª A 1ª instância dá como provado que a ré/recorrente confessou que não entregou ao autor/recorrido a relação dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo, facto que não se verifica, como resulta de fls. 27, 28, 29, 49 e 82 dos autos;
14ª Ou seja, a 1ª instância deu como provado um facto controvertido que, sendo considerado essencial para a boa decisão da causa, deveria ter implicado a elaboração de base instrutória, audiência de julgamento e produção de prova quanto à entrega (ou não) do mapa que consta do documento de fls. 46 dos autos, só assim sendo possível concluir-se pela ilicitude do despedimento por violação do disposto no artº 383º a) CTrabalho ­o que, mais uma vez, gera erro de decisão, o que se requer que seja declarado;
18ª Resulta também de prova documental junta pelo autor aos autos com a p.i., sob o Doc. 37, a fls. 63 dos autos, que a ré/recorrente pagou ao autor em 30.06.2010 o valor de 1.660,54€, montante dos créditos vencidos e dos exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho, valor que o autor/recorrido aceitou e fez seu;
19ª Mau grado a prova documental junta aos autos, a 1ª instância foi redutora na matéria que levou à alínea n) dos factos provados, à qual deve ser aditada em conformidade com a totalidade da matéria assente tal como se refere na conclusão 18ª, consagrando que o autor assinou o recibo de fls.., recebeu o valor de 1.660,54€, que aceitou - o que se requer seja decidido por este Venerando Tribunal;
O Tribunal a quo deu adrede como provados os seguintes factos:
e) A R. entregou ao A. cópia da carta que havia remetido à Autoridade para as Condições de Trabalho e a que se reportam as alíneas a) e b), composta pelas 3 folhas que constam de fls. 27 a 29.
n) A R. emitiu o recibo de fls. 96, em nome do A., datado de 30/06/2009, com o valor de 1.660,54 euros, do qual consta os valores devidos ao A. a título de vencimento, suplemento nocturno, subsídio de alimentação, subsídio de férias, proporcionais de férias, subsídio de férias e de natal e férias não gozadas.
E, como resulta dos autos, conheceu do pedido no saneador, pelo que não procedeu à elaboração de base instrutória, nem a audiência de discussão e julgamento. No entanto, como veremos melhor adiante, tal decisão é possível em situações como a presente, em que os factos já provados, quer por acordo das partes nos articulados, quer por documentos, permitem uma decisão conscienciosa de meritis.
Ora, quanto ao facto assente sob a alínea e), claramente se vê que o Tribunal não assentou qualquer confissão, maxime da R., tendo dado como provado o recebimento da carta em causa. Pretende, no entanto, como se vê da alegação de recurso a fls. 420 e 421, que entregou com a carta a lista dos trabalhadores a despedir. Porém, está documentalmente provado que o A. recebeu um exemplar da carta remetida à ACT, composta por 3 folhas. Pois, como se vê do doc. 23, junto pela R., com a sua contestação, a fls. 82 dos autos, o A. declarou: “Recebi um exemplar desta carta, composta por 3 folhas, em 31 de Março de 2009”, documento que se encontra assinado, cuja assinatura não foi impugnada, tendo o documento sido junto aos autos, repete-se, pela própria apelante, com a sua contestação. Daí que se nos afigure que a pretensão da recorrente é infundada, tanto mais que ela não cumpriu devidamente o ónus de indicação do facto impugnado, do sentido da alteração pretendida e dos meios de prova a considerar, para além de misturar questões de facto com questões de direito, a demandar a rejeição do recurso, nesta parte, o que tudo se afirma com o devido respeito.
Quanto ao facto constante sob a alínea n), o Tribunal a quo assentou a matéria que se encontra provada, de acordo com o documento junto a fls. 96, que é um recibo, com o conteúdo dado como provado. Porém, tal documento mostra-se apenas rubricado, sendo certo que o A. impugnou os documentos juntos no que se reporta a actos pessoais, pelo que se nos afigura que o facto assente corresponde ao que se mostra provado, dado o teor do documento e a posição do recorrido.
De qualquer forma, como melhor se verá adiante, mesmo que a pretensão da apelante devesse proceder, certo é que tais factos, só por si, não determinariam diferente decisão de meritis.
Improcedem, destarte, as conclusões 13.ª, 14.ª, 18.ª e 19.ª da apelação.

O Direito.
A 3.ª questão.
Trata-se de saber se foram cumpridas as formalidades procedimentais legalmente previstas para o despedimento colectivo, nomeadamente, se foi observado o disposto nos Art.ºs 360.º, 361.º e 363.º do Cód. do Trabalho de 2009, uma vez que os factos se reportam a Março de 2009.
Refere a apelante nas conclusões 6.ª a 12.ª, 15.ª a 17.ª e 20.ª do recurso que cumpriu as formalidades previstas nas disposições legais referidas, pelo que não se verifica, a seu ver, a ilicitude do despedimento, atento o disposto no Art.º 383.º, alíneas a) e c) do Cód. do Trabalho de 2009.
Dispõe adrede tal diploma:
Artigo 360º
Comunicações em caso de despedimento colectivo
1 — O empregador que pretenda proceder a um despedimento colectivo comunica essa intenção, por escrito, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou às comissões sindicais da empresa representativas dos trabalhadores a abranger.
2 — Da comunicação a que se refere o número anterior devem constar:
a) Os motivos invocados para o despedimento colectivo;
b) O quadro de pessoal, discriminado por sectores organizacionais da empresa;
c) Os critérios para selecção dos trabalhadores a despedir;
d) O número de trabalhadores a despedir e as categorias profissionais abrangidas;
e) O período de tempo no decurso do qual se pretende efectuar o despedimento;
f) O método de cálculo de compensação a conceder genericamente aos trabalhadores a despedir, se for caso disso, sem prejuízo da compensação estabelecida no artigo 366.º ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
3 — Na falta das entidades referidas no nº 1, o empregador comunica a intenção de proceder ao despedimento, por escrito, a cada um dos trabalhadores que possam ser abrangidos, os quais podem designar, de entre eles, no prazo de cinco dias úteis a contar da recepção da comunicação, uma comissão representativa, com o máximo de três ou cinco elementos consoante o despedimento abranja até cinco ou mais trabalhadores.
4 — No caso previsto no número anterior, o empregador envia à comissão nele referida os elementos de informação discriminados no nº 2.
5 — O empregador, na data em que procede à comunicação prevista no n.º 1 ou no número anterior, envia cópia da mesma ao serviço do ministério responsável pela área laboral com competência para o acompanhamento e fomento da contratação colectiva.
Artigo 361º
Informações e negociação em caso de despedimento colectivo
1 — Nos 5 dias posteriores à data do acto previsto nos nºs 1 ou 4 do artigo anterior, o empregador promove uma fase de informações e negociação com a estrutura representativa dos trabalhadores, com vista a um acordo sobre a dimensão e efeitos das medidas a aplicar e, bem assim, de outras medidas que reduzam o número de trabalhadores a despedir, designadamente:
a) Suspensão de contratos de trabalho;
b) Redução de períodos normais de trabalho;
c) Reconversão ou reclassificação profissional;
d) Reforma antecipada ou pré-reforma.
5 — Deve ser elaborada acta das reuniões de negociação, contendo a matéria acordada, bem como as posições divergentes das partes e as opiniões, sugestões e propostas de cada uma.
Artigo 363º
Informações e negociação em caso de despedimento colectivo
1 — Celebrado o acordo ou, na falta deste, após terem decorrido 15 dias sobre a data da comunicação referida nos nºs 1 ou 4 do artigo 360º, ou, na falta de representantes dos trabalhadores, da comunicação referida no n.º 3 do mesmo artigo, o empregador comunica a cada trabalhador abrangido a decisão de despedimento, com menção expressa do motivo e da data da cessação do contrato e indicação do montante, forma, momento e lugar do pagamento da compensação, dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho, por escrito e com antecedência mínima, relativamente à data da cessação…
Artigo 366º
Compensação por despedimento colectivo
1 — Em caso de despedimento colectivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
2 — Em caso de fracção de ano, a compensação é calculada proporcionalmente.
Artigo 383º
Ilicitude de despedimento colectivo
1 — O despedimento colectivo é ainda ilícito se o empregador:
a) Não tiver feito a comunicação prevista nos n.ºs 1 ou 4 do artigo 360º ou promovido a negociação prevista no nº 1 do artigo 361º;
b) Não tiver observado o prazo para decidir o despedimento, referido no nº 1 do artigo 363º;
c) Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação a que se refere o artigo 366º e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 4 do artigo 363º.
Destas normas resulta que o despedimento colectivo deve ser precedido de um procedimento formal, havendo actos cuja omissão determina a ilicitude do despdimento, outros a prática de uma contra-ordenação e outros, ainda, ambos os ilícitos.
Interessa-nos, aqui, aqueles cuja omissão determinam a ilicitude do despedimento colectivo.
Pretendendo efectuar um despedimento colectivo, o empregador deve comunicar, por escrito, tal intenção à comissão de trabalhadores da empresa e, na sua falta, à comissão intersindical ou às comissões sindicais, devendo remeter também os elementos elencados no n.º 2 do Art.º 360.º do CT2009 – cfr. o disposto no n.º 1. Não existindo tais estruturas representativas dos trabalhadores, o empregador deve fazer a comunicação a cada um dos trabalhadores que possam ser abrangidos pelo despedimento colectivo. Se estes constituirem uma comissão representativa, ad hoc, o empregador deve remeter-lhe os elementos referidos no n.º 2 do artigo, como resulta dos n.ºs 3 e 4.
Passa-se para a fase das informações e negociação, com a estrutura representativa dos trabalhadores, de ora em diante designada também por ERT, seja ela permanente ou ad hoc, decorridos 5 dias, no primeiro caso, sobre a data das comunicações e, no segundo, sobre a data do envio dos elementos referidos no n.º 2 do Art.º 360.º - tal é o que decorre do corpo do n.º 1 do Art.º 361.º do CT2009.
Por fim, a fase da decisão, na qual, decorridos 15 dias sobre a data das comunicações mencionadas no n.º 1 do Art.º 360.º ou sobre a data do envio dos elementos referidos no n.º 2 do mesmo artigo – cfr. o n.º 4 - ou sobre a data da comunicação referida no n.º 3, também do mesmo artigo, deve o empregador comunicar a cada trabalhador envolvido a sua decisão de despedimento, como dispõe o Art.º 363.º, n.º 1 do CT2009.
Assim, numa hipótese como a nossa em que não existe na empresa qualquer estrutura representativa dos trabalhadores, mesmo ad hoc, parece que o empregador observa as formalidades legais inerentes a um despedimento colectivo se remeter a cada trabalhador a comunicação da intenção de proceder à aplicação de tal medida, bem como a decisão de despedir, em decorrência do disposto nos Art.ºs, respectivamente, 360.º, n.º 3 e 363.º, n.º 1 do CT2009. Isto é, nesta hipótese, o trabalhador não teria direito a receber os elementos referidos no n.º 2 do Art.º 360.º, nem teria direito a ser informado sobre a medida nem a participar na negociação, previstos no Art.º 361.º, dada a falta de ERT. É que, segundo tem sido entendido, a constituição da comissão ad hoc constitui um ónus para os trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo que, não cumprido, faz incorrer os mesmos na desvantagem de não poderem ter uma fase de informações e de negociação e de não poderem ter acesso, ainda que mediato, aos elementos referidos no n.º 2 do Art.º 360.º do CT2009.[7]
Aliás, em bom rigor, parece que nem obrigatório será fazer, aos trabalhadores de empresa em que não exista ERT, mesmo ad hoc, a comunicação prevista no Art.º 360.º, n.º 3 do CT2009, uma vez que o Art.º 383.º, alínea a) apenas sanciona com a ilicitude as omissões dos actos previstos nos n.ºs 1 e 4 do Art.º 360.º, deixando de fora a do n.º 3.[8]
Rectius, parece que nem obrigatório será remeter aos trabalhadores a decisão de despedir, prevista no Art.º 363.º, n.º 1, corpo, do CT2009, uma vez que o Art.º 383.º, alínea b) apenas sanciona com a ilicitude do despedimento as situações em que o empregador não tenha observado o prazo para decidir o despedimento.
Existe, porém, corrente no sentido de que, não havendo na empresa ERT, mesmo ad hoc, deve o empregador remeter aos trabalhadores, abrangidos pela medida de despedimento colectivo, os elementos constantes das várias alíneas do n.º 2 do Art.º 360.º do CT2009 e promover a fase de informações e negociação com cada um dos trabalhadores envolvidos, sob pena de tais medidas serem insindicáveis. Na verdade, a não se entender assim, para além de se desprezar o princípio da defesa, permitir-se-ia o despedimento instantâneo, o que é inaceitável.[9] Pois, como acima se referiu, se a omissão de quase todas as formalidades procedimentais do despedimento colectivo não o tornam ilícito, estaremos perto do despedimento sem procedimento, assim permitindo despedimentos individuais através da invocação de despedimentos colectivos, deixando sair pela janela o que se proibiu pela porta.
Por isso é que, a propósito dos despedimentos colectivos já se entendeu que “Essas situações devem ser, de igual forma, suficientemente fundadas em causas adequadamente determináveis e submetidas a um apropriado procedimento de controlo (não bastando a decisão da entidade patronal), de modo a impedir que a via dos despedimentos colectivos se transforme, através de discriminações individualizadas, em instrumento de despedimentos individuais.”[10] Assim o exige o princípio da segurança no emprego e da proibição dos despedimentos sem justa causa, ínsito no Art.º 53.º da Constituição da República.
Daí que consideremos inconstitucional a interpretação que a R. faz das normas dos Art.ºs 360.º e ss. do CT2009 quando entende que, inexistindo na empresa ERT, o empregador está dispensado de remeter a cada um dos trabalhadores a despedir os elementos elencados nas várias alíneas do n.º 2 do Art.º 360.º do CT2009 e de promover a fase de informações e negociação com cada um deles. Na verdade, tal entendimento, junto com o da falta da obrigatoriedade da remessa da comunicação da intenção de despedir e da decisão de despedimento, como acima se equacionou, deixariam um trabalhador não representado, ainda que por comissão ad hoc, completamente desprotegido, perante um despedimento sem procedimento prévio, portanto, insindicável, ad nutum.
Vistos os factos provados, verificamos que a R. enviou ao A. cópia da carta que remeteu à ACT a comunicar a sua intenção de proceder ao despedimento colectivo, atenta a falta de estrutura representativa dos trabalhadores, mas não remeteu os documentos anexos, como já vimos na questão anterior; nem esses documentos, nem os restantes elementos previstos no n.º 2 do Art.º 360.º do CT2009. Por outro lado, não promoveu a fase de informações e de negociação, não tendo efectuado qualquer reunião ou lavrado qualquer acta a propósito. Isto é, o procedimento implementado pela R. consistiu na cópia da carta dirigida à ACT e na carta em que a R. anuncia que se decidiu pelo despedimento do A. Por isso, em rigor, a R. não comunicou ao A. a sua intenção de proceder ao despedimento colectivo; porém, mesmo que a carta dirigida à ACT pudesse ser tida como a comunicação feita ao A. nos termos do Art.º 360.º, n.º 3 do CT2009, certo é que dela não consta quem são os 14 ou 12 trabalhadores abrangidos pela medida, nem lhe foram remetidos os elementos referidos no n.º 2 do mesmo artigo. Ainda, mesmo que cumpridas tivessem sido tais formalidades, a R. não promoveu, relativamente ao A., a fase de informações e de negociação, fazendo letra morta de normas como as constantes do Art.º 361.º, n.º 1 do CT2009. Em suma, para além das declarações da R. constantes das duas cartas, o A. não pôde dispor de quaisquer elementos de controlo, não podendo ajuizar acerca da existência de justa causa objectiva, tudo se passando como se não tivesse existido qualquer procedimento, o que torna o despedimento ilícito, atento o disposto no Art.º 381.º, alínea c) do CT2009: “… o despedimento por iniciativa do empregador é ilícito … se não for precedido do respectivo procedimento.”
Daí que a decisão recorrida deva ser confirmada, embora por fundamentação não inteiramente coincidente, pelo que improcedem as conclusões 6.ª a 12.ª, 15.ª a 17.ª e 20.ª do recurso, ficando assim prejudicado o conhecimento da matéria invocada nas conclusões 21.ª a 28.ª, tanto mais que ela foi tratada como fundamentação extravagante, como a própria recorrente aceita.

A 4.ª questão.
Diz ela respeito ao incumprimento das formalidades do despedimento colectivo, tal como o A., ora apelado, o refere na sua ampliação do recurso. Na verdade, como se mencionou no antecedente relatório, o A. apresentou a sua contra-alegação, tendo concluído pela confirmação da decisão impugnada e, subsidiariamente, para a hipótese de ser julgado procedente algum dos argumentos invocados pela R., requereu a ampliação do recurso nos termos do Art.º 684.º-A, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, para apreciação dos fundamentos que expôs nos pontos 13 a 44 da sua peça processual.
Vejamos.
Como se decidiu na questão anterior, consideramos ilícito o despedimento por falta de procedimento, pelo que nenhum argumento da apelante foi acolhido. Assim, tendo a ampliação do recurso sido deduzida subsidiariamente, para hipótese que não se verificou, fica prejudicado o seu conhecimento.
Em suma, conclui-se pela ilicitude do despedimento colectivo, não se tomando conhecimento da ampliação do recurso, sendo de confirmar a decisão impugnada.

Decisão.
Termos em que se acorda em negar provimento à apelação e em não tomar conhecimento da ampliação do recurso, assim confirmando a decisão impugnada, embora por fundamentação não inteiramente coincidente.
Custas pela R.

Porto, 2011-11-21
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
António José Fernandes Isidoro
Paula Leal de Carvalho
_______________
[1] Atento o disposto no Art.º 707.º, n.º 2 do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, ex vi do disposto nos Art.ºs 11.º, n.º 1 – a contrario sensu – e 12.º, n.º 1, ambos deste diploma.
[2] Cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, reimpressão, 1981, págs. 308 a 310 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25 e de 1986-10-14, in Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, n.º 359, págs. 522 a 531 e n.º 360, págs. 526 a 532.
[3] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro.
[4] Cfr. Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, 1976, pág. 175 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1990-12-13, 1991-01-31, 1991-04-09, 1994-03-09 e 1995-05-30, in Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, n.º 402, págs. 518-522, n.º 403, págs. 382-392, n.º 416, págs. 558-565, n.º 435, págs. 697-709 e n.º 447, págs. 324-329.
[5] In www.tribunalconstitucional.pt.
[6] Nova numeração do artigo – anterior 690.º-A – introduzida pelo diploma referido na nota (1) e aplicável in casu.
[7] Cfr. Bernardo da Gama Lobo Xavier, in O Despedimento Colectivo no Dimensionamento da Empresa, Verbo, 2000, pág. 462 e Júlio Manuel Vieira Gomes, in Direito do Trabalho, Volume I, Relações Individuais de Trabalho, Coimbra Editora, 2007, pág. 988.
[8] Ao Art.º 360.º do CT2009 correspondia no CT2003 [na LCCT correspondia-lhe o Art.º 17.º]:
Artigo 419º
Comunicações
1 — O empregador que pretenda promover um despedimento colectivo comunica, por escrito, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou às comissões sindicais da empresa representativas dos trabalhadores a abranger a intenção de proceder ao despedimento.
2 — A comunicação a que se refere o número anterior deve ser acompanhada de:
a) Descrição dos motivos invocados para o despedimento colectivo;
b) Quadro de pessoal, discriminado por sectores organizacionais da empresa;
c) Indicação dos critérios que servem de base para a selecção dos trabalhadores a despedir;
d) Indicação do número de trabalhadores a despedir e das categorias profissionais abrangidas;
e) Indicação do período de tempo no decurso do qual se pretende efectuar o despedimento;
f) Indicação do método de cálculo de qualquer eventual compensação genérica a conceder aos trabalhadores a despedir, para além da indemnização referida no nº 1 do artigo 401º ou da estabelecida em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
3 — Na mesma data deve ser enviada cópia da comunicação e dos documentos previstos no número anterior aos serviços competentes do ministério responsável pela área laboral.
4 — Na falta das entidades referidas no nº 1, o empregador comunica, por escrito, a cada um dos trabalhadores que possam vir a ser abrangidos, a intenção de proceder ao despedimento, podendo estes designar, de entre eles, no prazo de cinco dias úteis contados da data da recepção daquela comunicação, uma comissão representativa, com o máximo de três ou cinco elementos, consoante o despedimento abranja até cinco ou mais trabalhadores.
5 — No caso previsto no número anterior, o empregador envia à comissão nele designada e aos serviços mencionados no nº 3 os elementos referidos no nº 2.
Ao Art.º 383.º do CT2009 correspondia no CT2003 [na LCCT correspondia-lhe o Art.º 24.º]:
Artigo 431º
Despedimento colectivo
1 — O despedimento colectivo é ainda ilícito sempre que o empregador:
a) Não tiver feito as comunicações e promovido a negociação previstas nos nºs 1 ou 4 do artigo 419º e nº 1 do artigo 420º;
b) Não tiver observado o prazo para decidir o despedimento, referido no nº 1 do artigo 422º;
c) Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação a que se refere o artigo 401º e, bem assim, os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — O requisito constante da alínea c) do número anterior não é exigível na situação prevista no artigo 391º nem nos casos regulados em legislação especial sobre recuperação de empresas e reestruturação de sectores económicos.
Ora, no CT2009, ao n.º 4 do Art.º 419.º do CT2003, corresponde o n.º 3 do Art.º 360.º, sem que o legislador do CT2009, tenha alterado no Art.º 383.º, alínea a) a referência ao n.º 4 constante do Art.º 431.º, n.º 1, alínea a) do CT2003. Parece tratar-se de lapso, por se não ter atentado que o referido n.º 3 do Art.º 360.º era na norma correspondente do CT2003, o n.º 4. Na verdade, referindo-se o Art.º 383.º, alínea a) à comunicação referida nos n.ºs 1 ou 4 do Art.º 360.º, verificamos que o n.º 4 não se refere a qualquer comunicação, mas referia na norma correspondente do CT2003. De qualquer forma, certo é que o Art.º 383.º do CT2009 não foi objecto de nenhuma rectificação, pois a única que foi produzida não o abarcou: Declaração de Rectificação n.º 21/2009, in Diário da República, 1.ª série – N.º 54, de 2009-03-18.
[9] Cfr. na doutrina Pedro Romano Martinez e outros, in Código do Trabalho Anotado, Almedina, 2003, pág. 608, Pedro Furtado Martins, in Cessação do Contrato de Trabalho, Principia, 1999, pág. 106, Chambel Mourisco, in A Suspensão do despedimento Colectivo, Comunicações, Informações e Negociações, CEJ, Prontuário de Direito do trabalho, n.ºs 79/80/81, Janeiro-Dezembro de 2008, Coimbra Editora, págs. 303 a 308 e César Sá Esteves, in Algumas Reflexões Práticas sobre o Processo de Despedimento Colectivo, Direito do Trabalho + Crise = Crise do Direito do Trabalho? Actas do Congresso de Direito do Trabalho, Coimbra Editora, 2011, págs., nomeadamente, 206 e 207.
Cfr. na jurisprudência o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2000-04-06, in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano VIII-2000, Tomo II, págs. 247 a 249, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 2008-02-19, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXIII-2008, Tomo I, págs. 271 a 274 e os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 2010-07-13, Processo 487/08.5TTFUN.L1.4 e de 2011-04-13, Processo 49/11.8TTFUN.L1.4, in www.dgsi.pt.
[10] Cfr. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in CRP Constituição da República Portuguesa Anotada, volume I, 4.ª edição revista, 2007, pág. 710.
____________
S U M Á R I O
I - As situações de despedimento colectivo ”…devem ser suficientemente fundadas em causas adequadamente determináveis e submetidas a um apropriado procedimento de controlo (não bastando a decisão da entidade patronal), de modo a impedir que a via dos despedimentos colectivos se transforme, através de discriminações individualizadas, em instrumento de despedimentos individuais.”, como o exige o princípio da segurança no emprego e da proibição dos despedimentos sem justa causa, ínsito no Art.º 53.º da Constituição da República.
II - Não havendo na empresa estruturas representativas dos trabalhadores [ERT], mesmo ad hoc, o despedimento colectivo é ilícito se o empregador não enviar a cada um dos trabalhadores a despedir a comunicação da intenção de proceder ao despedimento colectivo, os elementos referidos no n.º 2 do Art.º 360.º do CT2009, nem facultar a participação de cada um deles na fase de informações e de negociação do mesmo procedimento.

http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/d1d5ce625d24df5380257583004ee7d7/cc0ff81e1ef4e73780257968003f6fc2?OpenDocument

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