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segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

INDÍCIOS SUFICIENTES DESPACHO DE PRONÚNCIA - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto - 23-11-2011


Acórdãos TRP
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
18/09.8TATMC.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOAQUIM GOMES
Descritores: INDÍCIOS SUFICIENTES
DESPACHO DE PRONÚNCIA

Nº do Documento: RP2011112318/09.8TATMC.P1
Data do Acordão: 23-11-2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1

Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO.
Área Temática: .

Sumário: I - O juízo de prognose que determinará a sujeição do arguido a julgamento é equivalente tanto na fase de inquérito, como na fase de instrução, e exige uma possibilidade de condenação em julgamento que respeite o princípio in dubio pro reo.
II - O juízo de pronúncia deve, em regra, passar por três fases: (i) um juízo de indiciação da prática de um crime, resultante dos elementos probatórios produzidos; (ii) um juízo probatório de imputabilidade desse crime ao arguido; e (iii) um juízo de prognose condenatório, mediante o qual se possa concluir que predomina uma possibilidade razoável de o arguido vir a ser condenado por esses factos ou vestígios probatórios, estabelecendo-se um juízo semelhante ao juízo condenatório a efectuar em julgamento.
Reclamações:

Decisão Texto Integral:
Recurso n.º 18/09.8TATMC.P1
Relator: Joaquim Correia Gomes; Adjunto: Carlos Espírito Santo
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

I. RELATÓRIO

1. Na Instrução n.º 18/09.8TATMC do Tribunal Judicial de Torre de Moncorvo, em que são:

Recorrente/Assistente: B…

Recorrido/Arguido: C…
Recorrido: Ministério Público

foi proferida decisão instrutória em 2010/Fev./01, a fls. 136-145 que não pronunciou o arguido pela prática, como autor material, de um crime de difamação agravado da previsão do art. 180.º, n.º 1, 184.º e 132.º, al. l), todos do Código Penal.
2. O assistente interpôs recurso por faz expedido em 2011/Mar./02 a fls. 151 e ss., pugnando pela revogação dessa decisão e sua substituição por outra que pronuncie o arguido pelo mencionado crime de difamação agravado, concluindo, resumidamente que:
1.º) Nos termos do artigo 119 alínea c) do C.P.P., constitui nulidade insanável, que deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do procedimento, o que aqui ocorreu e se invoca, já que se procedeu à realização do Debate Instrutório, sem a presença do arguido, sendo esta legalmente exigível, como se pode depreender dos artigos 289.º n.º 1, 297.º n.º 3, 300.º n.º1 e 301.º n.º 2 todos do C.P.P. [1-3];
2.º) Em fins de Outubro ou princípios de Novembro de 2008, ou seja, em data não determinada, na localidade de …, numa rua que vai para o cemitério da freguesia, D… e E…, tiveram uma conversa, com o arguido C…, Vice-Presidente da Câmara Municipal …, o qual proferiu as seguintes expressões, referindo-se ao aqui recorrente, disse: “Andais com esse advogadozinho atrás, isso não vale nada, perde os processos todos” “Ele é um chulo” “Olha o que fez à de F… na expropriação, a do G…, anda a enganar a mulher, nós é que lhe demos mais dinheiro…!” “Tem andado a chular os clientes” “ Ides a ver o que vos leva nesses processos quando mandar a conta dos honorários, esse chulo…” [4];
3.º) Com tais expressões visou o arguido/recorrido, atingir a honra e consideração do aqui recorrente, e perante a prova produzida quer em de Inquérito, quer em sede de Instrução deveria ter sido proferido Despacho de Pronúncia pela prática do crime de difamação, p.p pelos artigos 180.º, 184.º, 14.º, agravados pelo n.º2 al. l do artigo 132.º do Código Penal, pois revela-se ter sido por causa das funções do recorrente, ou seja, por causa do exercício da sua função de advogado, que tais factos ocorreram e tais expressões foram proferidas [5];
4.º) O tribunal recorrido não teve em consideração, de forma crítica, com sentido analítico e apurado a matéria carreada para os autos, e levado por critérios e princípios típicos da fase de Audiência de Discussão e Julgamento “absolveu” de forma efectiva o arguido pelo crime de difamação agravada, proferindo Despacho de não Pronúncia, do qual não podemos concordar [6]
5.º) A Instrução é uma fase de comprovação judicial da dedução de acusação ou arquivamento da acusação formulada pelo Ministério Público e que essencialmente se baseia numa audiência rápida e informal na busca de indícios de prova (atinentes ao crime de difamação), de facto e de direito e não num julgamento formal onde se apreciam critérios atinentes à comprovação judicial da culpa, da intensidade do dolo, da intenção ou emotividades, das relações do arguido e das testemunhas, como no caso em apreço [7]
6.º) No presente processo houve um uso anormal da fase de Instrução, e, violando as regras de experiência comum, a Meritíssima Juíza descredibilizou a prova constante no inquérito e “produzida” em Instrução (que se deve cingir às expressões imputadas), analisando-a como se de uma audiência de discussão e julgamento se tratasse, coarctando obviamente, entre outros direitos do aqui assistente, o direito do contraditório típico da fase de julgamento. (violação dos artigos 321º e seguintes do C.P.P.) [8];
7.º) Da análise do Inquérito, nomeadamente, do depoimento das testemunhas D…, fls. 10 e 65, E…, fls. 35 e 63, bem como da Instrução a partir do depoimento das testemunhas D… aos 3 minutos e 11 segundos, E… aos 5 minutos e 24 segundos, resulta que o arguido/recorrido proferiu tais expressões/ afirmações difamatórias [9-10];
8.º) Existindo assim indícios para se proferir um Despacho de Pronúncia, contudo a fundamentação do Tribunal a quo contraria as normais regras da experiência comum que acabou por proferir Despacho de não Pronuncia de que aqui se recorre (artigo 410, nº 2 e do C.P.P – erro notório na apreciação da prova, violação das regras da experiência comum) [11];
9.º) Segundo a regras da experiência comum e erro notório na apreciação da prova, analisar se uma viatura presente no local dos factos, é “branca ou preta”, ou se “está de frente ou de traseira ” é essencial para se apurar a presencialidade de uma testemunha na ocorrência dos factos, mas tal análise, não é importante, quando à partida não se coloca em causa que a mesma testemunha esteve no local (confissão do arguido, demais testemunhas e Despacho proferido a fls. 130). (artigo 410, nº 2 e do C.P.P – erro notório na apreciação da prova, violação das regras da experiência comum) [12];
10.º) A “avaliação” da Meritíssima Juíza de Instrução, que nos depoimentos das testemunhas há imprecisões, caracterizando o comportamento das testemunhas, misturando emotividades, políticas, relações pessoais e profissionais, ultrapassa atipicamente os limites da competência do juiz de Instrução, proferindo quase decisões/sentenças, que extravasam os limites/objectivos da fase de instrução, que mais não é o da procura de Indícios, tendo aqui um comportamento de protecção ao arguido veiculado por uma crítica atroz e persecutória às minudências das provas resultante do Inquérito e da Instrução. [13, 16-18];
11.º) Ainda que assim não se entenda e que se admita tais apreciações jurisdicionais nesta fase, mais uma vez o apelo às regras de experiência comum, soa mais alto, ao considerar-se que existem conflitos entre arguido/assistente, o que aqui se afastam, e certamente os mesmos indícios, que segundo a Meritíssima Juíza confirmam um “conflito”, também podem ser analisados no sentido de os mesmos virem atestar, uma maior probabilidade de os mesmos factos terem ocorrido, tendo assim o arguido, aqui recorrido plena consciência que a sua conduta é censurável e ilícita, e dado o conflito ser mais provável a intenção de ofender a honra e dignidade do assistente. (artigo 410, nº 2 e do C.P.P – erro notório na apreciação da prova) [14];
12.º) Acresce ainda um erro notório na apreciação da prova, em sede de Instrução, nomeadamente quando confrontamos as declarações do arguido/recorrido com os depoimentos das testemunhas, onde severamente se pode dizer que o arguido mentiu descaradamente, como resulta das declarações do arguido quando confrontado pela mandatária do aqui recorrente a 22 minutos 00 segundos [15];
3. O Ministério Público respondeu em 2011/Mar./31 a fls. 184-199, pugnando que se negue provimento ao recurso, concluindo e muito resumidamente que:
1.º) Tendo, embora direito, a estar presente no debate instrutório, a presença do arguido não é obrigatória, como decorre das disposições dos artigos 289.º, n.º 1 e 300.º, n.º 1 e 3 do C. P. P., não havendo, por isso qualquer nulidade insanável, mas mesmo que fosse uma nulidade ou irregularidade cabia ao sujeito processual afectado, no caso o arguido, invocá-la e não o assistente [1-6];
2.º) Não pode o assistente ancorar-se numa alegada violação do direito de defesa, para reverter a situação a seu favor, conseguindo que seja proferida uma decisão instrutória contrária aos interesses do arguido, para além de não se ver como foi coarctado o direito do recorrente ao contraditório [7-11];
3.º) No demais não existe qualquer erro na apreciação da prova, designadamente do artigo 127.º do C. P. P. nem indícios suficientes da prática pelo arguido do crime que lhe é assacado [12-16]
4. Recebidos os autos nesta Relação, foram os mesmos autuados em 2011/Jun./15, tendo o Ministério Público emitido o seu parecer a fls. 209 e ss. no sentido de que o recurso não merece provimento.
5. Colheram-se os vistos legais, nada obstando que se conheça do mérito do recurso.
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O objecto do recurso passa por conhecer da apontada nulidade por ausência do arguido no debate instrutório [a)] e da existência de indícios para a pronúncia do mesmo [b)].
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II. FUNDAMENTAÇÃO
a) Nulidade insanável
A Constituição da República (C. Rep.) estabelece no seu art. 32.º, n.º 1 uma cláusula geral de garantia de defesa ao instituir que “O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”, especificando-se depois em que consistem as mesmas, encontrando-se aqui o quadro constitucional nuclear do processo penal.
Uma delas é o direito de presença do arguido na audiência de julgamento, tal como passou a constar no n.º 6 deste art. 32.º, na sequência da Lei Constitucional n.º 1/97, mais precisamente através do seu art. 15.º, ao estabelecer-se que:
“A lei define os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou acusado em actos processuais, incluindo a audiência de julgamento”.
Essa dispensa de presença do arguido tem assim carácter excepcional e visa essencialmente estabelecer uma concordância prática entre as garantias de defesa de defesa, no caso a comparência do arguido na audiência de julgamento [32.º C. Rep.], com a realização da justiça penal através dos Tribunais [202.º, da C. Rep], que são facetas essenciais de um Estado de Direito Democrático.
Por sua vez, no art. 20.º, n.º 4 da Constituição também se assegura que “Todos têm direito a que uma causa em que intervenham sejam objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo”.
A noção de processo equitativo tem igualmente consagração na Convenção Europeia dos Direitos Humanos [C.E.D.H], através do seu art. 6.º, segundo o qual “Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada equitativa e publicamente,…”, referindo-se no seu n.º 3, entre outras circunstâncias, que “O acusado, tem no mínimo, os seguintes direitos: Dispor do tempo e dos meios necessários para a preparação da sua defesa;” [b)], a “Interrogar ou fazer interrogar as testemunhas da acusação …” [d)].
Daqui podemos certamente assentar que o acusado tem o direito de estar presente nas fases em que se suscite o exercício da sua defesa, mormente para contradizer a prova que sustenta a acusação, seja questionando as mesmas, seja mediante a oferta de outras provas, o que tanto pode acontecer no decurso do debate instrutório, como no âmbito da audiência de julgamento.
Isto significa que, mormente no âmbito do processo penal, o acusado deve dispor de um processo equitativo, o que só é possível se lhe forem conferidas as devidas oportunidades para o mesmo se poder defender, não o colocando, de forma directa ou indirecta, numa posição de desvantagem face aos seus oponentes.(1)
Este direito a um processo equitativo, implica um tratamento leal (“fair treatment”) de todos os sujeitos processuais, mormente do acusado, por parte do tribunal, conferindo-se a este a possibilidade de proceder a um efectivo controlo dos procedimentos que lhe dizem respeito, de modo a assegurar-lhe todas as garantias de defesa.
Por isso e tendo presente as suas garantias constitucionais de defesa, as mesmas surgem como autênticos direitos fundamentais [16.º, 17.º e 18.º C. Rep.], os quais têm uma conotação essencialmente subjectiva, ou seja, cabe, em regra, aos visados o seu exercício e não a outros.
Por sua vez, aos tribunais compete, no exercício da sua função jurisdicional, assegurar a essência dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, conferindo-lhes conteúdo. [202.º, n.º 2 C. Rep.].
Assim e desde que se assegure a essência daquele direito constitucional à defesa, “pode ser dispensada a presença do arguido ou acusado em actos processuais, incluindo a audiência de julgamento” [32.º, n.º 6 C. Rep.].
Nesta conformidade e salvaguardando-se o conteúdo útil e necessário do direito à defesa, assim como preservado o direito a um processo equitativo, passou-se a regular a dispensa da presença do arguido.
Tendo presente o estatuto jurídico-processual do arguido consagrado no Código de Processo Penal(2), podemos também constatar que o mesmo não tem apenas direitos [61.º, n.º 1], mas também específicos deveres processuais [61.º, n.º 3], estes, naturalmente, mais relacionados com o direito a um processo equitativo, mas aqui na vertente de obtenção de uma decisão em prazo razoável, e com a realização da justiça penal.
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No que respeita aos vícios processuais, temos consagrado no art. 118.º o princípio da legalidade dos actos processuais, tipificando-se os casos de nulidade, ao estatuir-se no seu n.º 1 que “A violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei”, havendo, no entanto, que distinguir a nulidades insanáveis, que se impõem de modo absoluto, daquelas outras que são sanáveis e como tal de características relativas.
Por sua vez, logo se acrescenta no subsequente n.º 2 que “Nos casos em que a lei não cominar nulidade, o acto ilegal é irregular” – outro vício que pode comportar um acto processual e o mais fulminante de todos eles é a sua inexistência, que é aquele destituído de “corpus” jurídico.
Ora resulta do art. 119.º, al. c), que “A ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência”, é uma nulidade que assume natureza insanável.
A palavra ausência pode ter vários significados, pois tem como seus sinónimos “falta”, “inexistência”, “vaga”, mas juridicamente corresponde ou tem o significado de não estar, em nenhum momento, pessoalmente presente.
Assim, só ocorre essa nulidade quando se tratar de presença obrigatória do arguido, o que só sucederá naqueles casos em que a lei imponha a sua comparência ou quando esta seja facultativa, designadamente por ficar dependente do seu exercício por parte do mesmo arguido, não lhe seja concedida essa possibilidade.
Trata-se de resto de um dos seus direitos processuais gerais, tal como decorre do art. 61.º, n.º 1, al. a), onde se diz que “O arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e salvas as excepções da lei, dos direitos de: Estar presente aos actos processuais que directamente lhe disserem respeito”.
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Um desses casos, por imposição do art. 332.º, n.º 1, na redacção do Dec.-Lei n.º 320-C/2000, de 15/Dez., é precisamente a presença do arguido na audiência de julgamento, muito embora se ressalve certas situações – naquele segmento normativo alude-se precisamente que “É obrigatória a presença do arguido na audiência, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 333.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 334.º”.
Tratando-se de instrução o que se estabelece, no artigo 289.º, n.º 1, é que a mesma “é formada pelo conjunto dos actos de instrução que o juiz entenda dever levar a cabo e, obrigatoriamente, por um debate instrutório, oral e contraditório, no qual podem participar o Ministério Público, o arguido, o defensor, o assistente e o seu advogado, mas não as partes civis”.
Mais se acrescenta no seu n.º 2 que “O Ministério Público, o arguido, o defensor, o assistente e o seu advogado podem assistir aos actos de instrução por qualquer deles requeridos e suscitar pedidos de esclarecimento ou requerer que sejam formuladas as perguntas que entenderem relevantes para a descoberta da verdade”.
Anteriormente à Revisão de 2007 [Lei n.º 48/2007, DR I, n.º 216], este n.º 2 comportava apenas que “Fora do caso previsto no número anterior, o Ministério Público, o arguido, o defensor, o assistente e o seu advogado apenas podem participar nos actos em que tenham o direito de intervir, nos termos expressamente previstos neste Código”.
No que concerne propriamente ao debate instrutório, para o qual são notificados o Ministério Público, o(s) assistente(s) e o(s) arguido(s) [297.º, n.º 3], o mesmo só pode ser adiado “por absoluta impossibilidade de ter lugar, nomeadamente por grave e legítimo impedimento de o arguido estar presente” [300.º, n.º 1], podendo o arguido renunciar ao direito de estar presente [300.º, n.º 3] e não podendo tal debate ser adiado mais que uma vez, mesmo por falta do arguido [300.º, n.º 4], sendo nestes casos de sua ausência o mesmo representado pelo seu defensor.
Como se pode constatar da síntese deste quadro legal, no mesmo distinguem-se os actos de instrução em geral, do debate instrutório propriamente dito, o qual se encontra regulado de modo específico.
Quanto à fase de instrução em geral e como foi referenciado pelo ilustre PGR no seu parecer, após a Revisão de 2007 “a instrução passou de semi-contraditória para um regime de contraditório quase pleno (conquanto os sujeitos processuais, não podem intervir directamente)”.
Mas isto não significa que o arguido tenha de estar obrigatoriamente presente a todos os actos de instrução, conferindo-se-lhe apenas essa faculdade ou direito, podendo o mesmo até estar representado através do seu defensor.
No que concerne ao debate instrutório passa-se o mesmo, muito embora aqui a relevância da presença do arguido esteja legalmente acentuada ou reforçada, pois concede-se a possibilidade de adiamento desse debate, no caso da sua ausência.
Comum a estas duas situações é a exigência legal do arguido ter sido convocado para qualquer um desses actos de instrução, podendo ser para esses actos em geral por mera comunicação ao seu defensor
E isto porque decorre do artigo 113.º, n.º 9 que “As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado.
Porém, ainda neste mesmo segmento normativo acautelam-se as situações em que se exige a notificação pessoal do arguido, ao estipular-se o seguinte: “Ressalvam -se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática de acto processual subsequente conta -se a partir da data da notificação efectuada em último lugar.”
Mas a estas importa ainda adicionar as convocações para acto processual, pois estas têm igualmente de ser pessoais, podendo no entanto a respectiva comunicação se revestir de “qualquer meio destinado a dar -lhe conhecimento do facto, inclusivamente por via telefónica, lavrando -se cota no auto quanto ao meio utilizado” [112.º, n.º 1].
Foi isso que foi reconhecido no Ac. R. Lisboa de 2002/Jun./11(3), que é invocado pelo assistente, ao sustentar que “A convocação do arguido, salvo ocorrendo o condicionalismo previsto no art. 113º nº 6 do CPP, para comparecer a qualquer diligência em instrução, particularmente ao interrogatório, declarações, debate instrutório, audiência ou aplicação de medidas de coacção ou de garantia patrimonial, há-de registar as regras da notificação pessoal, segundo o art. 113º nº 1, do CPP.”, considerando que “A preterição de tal formalidade acarreta a nulidade insanável prevista no art. 119º c), do CPP.”.
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Mas a questão a que se reporta estes autos é distinta, pois como consta da acta da audiência de inquirição realizada em 2011/Jan./21, a fls. 129-133, é que o arguido “Foi inquirido à matéria dos autos, tendo o depoimento prestado sido gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste tribunal. Neste momento, pela Mm.ª Juiz, foi o arguido afastado da sala, tendo imediato passado a inquirir as seguintes: Testemunhas …”.
Isto significa que o arguido esteve pessoalmente presente no debate instrutório convocado muito embora a dado momento e após a sua inquirição, como consta da respectiva acta, tenha sido determinado o seu afastamento da sala procedendo-se de seguida à inquirição de duas testemunhas, mas estando sempre aquele representado pelo seu defensor.
É certo que não constam as razões pelas quais foi determinado o afastamento do arguido, mas isso significa apenas que houve falta de fundamentação dessa decisão, quando a Constituição [205.º, n.º 1 C. Rep.] e a lei [97.º, n.º 5] impõem a mesma.
Mas essa falta de fundamentação por não estar tipificada como nulidade corresponde a uma irregularidade, que apenas podia ser invocada pelo arguido e não pelo assistente [123.º, n.º 1].
Aliás, existe uma situação similar prevista para o decurso da audiência de julgamento de afastamento do arguido no decurso de inquirição de testemunhas, a qual se encontra regulada no artigo 352.º do Código de Processo Penal.
Neste caso exige-se, para além da necessária motivação decisória e em conformidade com o seu n.º 2, o qual remete para o preceituado no n.º 7 do artigo 332.º, que “voltando o arguido à sala de audiência é, sob pena de nulidade, resumidamente instruído pelo presidente do que se tiver passado na sua ausência”.
Esta nulidade corresponde a uma nulidade sanável, já que não vem fulminada de insanável. Mas esta disposição que regula a fase de julgamento não tem qualquer correspondência com a fase de instrução, pelo que podemos considerar que esse afastamento do arguido no decurso do debate instrutório acabou apenas por configurar uma irregularidade processual – no caso uma dupla irregularidade, pois à mesma “junta-se” aquela falta de fundamentação.
Mas não tem é qualquer sentido, pois colide com a hermenêutica do sistema [9.º do Código Civil], conferir, como pretende o recorrente assistente, uma maior gravidade à falta de observância do formalismo legal aquando do afastamento do arguido no decurso da inquirição de testemunhas no âmbito do debate instrutório, tratando-a como nulidade insanável, enquanto esse mesmíssimo vício ocorrido no decurso da audiência de julgamento corresponde a uma nulidade sanável.
Tanto mais que a fase de instrução é de quase contraditório pleno, enquanto a fase de julgamento é de contraditório pleno.
Em suma, tendo o arguido estado presente no decurso do debate instrutório, tendo aí sido inquirido, e tendo apenas sido determinado, a dado momento e sem qualquer justificação, que o mesmo se afastasse da sala, aquando da inquirição de duas testemunhas, não podemos dizer que o mesmo esteve ausente dessa diligência processual, muito embora aquela determinação, por não estar também fundamentada, seja duplamente irregular, tendo, no entanto, apenas o arguido legitimidade para invocá-la.
Nesta conformidade, improcede o presente fundamento de recurso.
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b) A existência de indícios para a pronúncia
Estabelece o art. 308.º, n.º 1 do Código Processo Penal(4) que “Se, até ao encerramento da instrução tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia”.
Segundo o art. 283.º, n.º 2, para onde remete o art. 308.º, n.º 2, “Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou medida de segurança”.
Correlacionado com estes preceitos e por se tratar da fase de instrução, está o disposto no art. 286.º, n.º 1, segundo o qual “A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”.
O recorrente acentua nos seus fundamentos de recurso que esta comprovação dos “pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança” não deve ter a mesma exigência que “num julgamento formal onde se apreciam critérios atinentes à comprovação judicial da culpa, da intensidade do dolo, da intenção ou emotividades, das relações do arguido e das testemunhas”, devendo antes se ficar por uma “audiência rápida e informal na busca de indícios de prova”.
Naturalmente que a posição do recorrente tem alguma sustentabilidade por parte de quem faça uma leitura meramente literal – e mesmo aqui com alguma dificuldade – mas sem que se tenha em atenção toda evolução do conceito de indícios suficientes e sem ter presente os princípios constitucionais que conformam o processo penal, conforme passaremos a explicitar.(5)
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A referência legal a “indícios suficientes” do art. 283.º, n.º 3, surge na sequência do entendimento, doutrinal e jurisprudencial, que já advinha de expressão idêntica contemplada nos art. 349.º, 354.º, § 1 e 368.º(6), de “fortes indícios” do art. 291.º, § 1 ou mesmo de “indícios bastantes de culpabilidade” do art. 362.º, todos do Código Processo Penal de 1929 ou da referência a “prova indiciária” do art. 26.º do Dec.-Lei n.º 35.007, de 1945/Out./13.
Nessa altura já se entendia, como sucedia com o Ac. do STJ de 1961/Mar./01 (BMJ 105/439) que “Constituem indícios suficientes para a pronúncia aqueles, relacionados e conjugados, que persuadem da culpabilidade do agente, fazendo nascer a convicção de que virá a ser condenado”, precisando-se no Ac. R. C. de 1963/Jun./26 (J. R. III/777) que “Por indícios suficientes entendem-se vestígios, suspeitas presunções, sinais, indicações, suficientes e bastantes, para convencer que há crime e é o arguido responsável por ele”.
No entanto sempre se anotava, como sucedeu com este último aresto, que “para a pronúncia, não é preciso uma certeza da existência da infracção, mas os factos indiciários devem ser bastantes e suficientes, por forma a que, logicamente relacionados e conjugados, formem um todo persuasivo de culpabilidade do arguido, impondo um juízo de probabilidade do que lhe é imputado”.
Porém, já então se alertava, como, é o caso do Ac. da R. L. de 1964/Fev./28 (JR I/117), que “Porém, cabe ao julgador avaliar da suficiência em cada caso submetido à sua apreciação, mas importa ter-se em mente que se não deve sujeitar os arguidos a vexames e despesas inúteis”.
A propósito e na doutrina que se mostrava influenciada pelo movimento dos direitos humanos, bem como da sua extensão ao processo penal, já se entendia que “na suficiência dos indícios está contida a mesma exigência de “verdade” requerida pelo julgamento final”, dando conta que na suficiência de prova “não se trata de aceitar um grau menor de comprovação, uma mera presunção ou probabilidade insegura … antes se impõe também aqui uma comprovação acabada e objectiva”.(7)
Nesta conformidade e tendo em atenção que o actual Código Processo Penal seguiu, grosso modo, a orientação da doutrina e jurisprudência vigentes até então e decorrentes do CPP de 1929, como se sustentou no Ac. da R. C. de 1993/Mar./31 (CJ II/65), devemos reiterar ou mesmo aperfeiçoar este entendimento, mas nunca regredir.
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A par destas balizas legais e históricas, deve-se igualmente atender, na interpretação das actuais disposições legais adjectivas em referência, aos actuais princípios constitucionais estruturantes do processual penal atinentes com as mesmas.
E isto porque a Constituição e o catálogo dos direitos fundamentais vinculam não só o legislador, como o intérprete dos actos legislativos, procurando-se aí o sentido jus-fundamental da “ratio legis” [8.º, 16.º, 17.º, 18.º, n.º 1 Constituição], de modo não só a compatibilizar a função legislativa e judicial com os efeitos jurídico-fundamentais de natureza “erga omnes” dali provenientes, como a preservar a integridade e a validade do direito [9.º Código Civil].
Um desses princípios é o da dignidade da pessoa humana, o qual começa e acaba por ser a âncora dos demais princípios, sendo o mesmo imanente a qualquer Estado de Direito Democrático, não só ao nível do nosso ordenamento jurídico interno [1.º; 24.º, n.º 1, 25.º da Constituição], como também das fontes internacionais de direito [5.º da DUDH(8); 3.º, n.º 1 da CEDH(9); 7.º, n.º 1, 10.º, n.º 1 do PIDCP(10); 1.º, 3.º, n.º 1, 4.º da CDFUE(11)], às quais também estamos vinculados [8.º, 16.º Constituição].
Por isso e na actual narrativa constitucional, o mesmo tem uma tamanha influência no catálogo dos direitos fundamentais, não se ficando por uma mera ressonância persuasora, mas interferindo decisivamente na densificação desses direitos fundamentais [Acórdãos do TC n.º 284/89, Ac.TC, 13.º, II, pp. 880 e ss.; n.º 105/90, Ac.TC, 15.º, pp. 357 e ss.; n.º 193/92, Ac.TC, 22.º, p. 497; n.º 748/93 DR I, n.º 298, p. 7139 e ss.; n.º 470/99 DR II, 2000/Mar./14, p. 4912 e ss.].(12)
O reconhecimento constitucional da dignidade humana, enquanto direito fundamental(13), deve garantir senão mesmo promover as possibilidades de desenvolvimento de cada pessoa, respeitando e protegendo essa sua condição de ingerências que a menosprezem.
Por isso, o seu alcance jus-fundamental não se deve ficar apenas na “fórmula objecto” (“objektformel”) de não-instrumentalização do ser humano, o que sucede quando se reduz este a um “simples objecto do Estado”(14), mas na preservação das suas mais elementares capacidades potenciais, sejam físicas, intelectuais, culturais, sentimentais, sociais ou quaisquer outras que sejam reveladoras das qualidades humanas.
Daí que essa directriz da dignidade da pessoa humana vede a existência de qualquer lei ou interpretação legislativa que constitua um tratamento desprezível da condição humana ou então que estabeleça inusitados e injustificáveis obstáculos ou mesmo impeça arbitrariamente a sua realização.
Tal só será possível se para além de uma exigência geral de que todo o ser humano tem o direito inalienável a ser respeitado, também subsistirem exigências particulares que digam intrinsecamente respeito à individualidade de cada ser humano, partindo-se das suas especificidades e necessidades, as quais devem ser igualmente respeitadas.(15)
Nesta conformidade, o dever de respeito pela dignidade da pessoa humana, enquanto vertente do Estado de Direito Democrático, implica a preservação do bom nome e reputação [26.º, n.º 1, C. Rep.], contra as intromissões abusivas e arbitrárias na respectiva esfera de direitos [art. 12.º, DUDH; 8.º da CEDH] – segundo o art. 16.º, n.º 2 da C. Rep., “Os preceitos constitucionais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem”.
A par deste princípio da dignidade humana ou então como uma das suas manifestações específicas surge o princípio “in dubio pro reo”, enquanto emanação da garantia constitucional da presunção de inocência [32.º, n.º 2, C. Rep.; 11.º, n.º 1 DUDH; 6.º, n.º 2 da CEDH; 1.º, n.º 1 da CDFUE].
Aliás, o Tribunal Constitucional já teve a oportunidade de realçar a relevância deste princípio e da inadmissibilidade da sua exclusão na valoração da prova que está subjacente ao despacho de pronúncia, ao “julgar inconstitucionais os artigos 286º, nº 1, 298º, e 308º, nº 1, do Código de Processo Penal, por violação do artigo 32º, nº 2, da Constituição, interpretados no sentido de que a valoração da prova indiciária que subjaz ao despacho de pronúncia se bastar com a formulação de um juízo segundo o qual não deve haver pronúncia se da submissão do arguido a julgamento resultar um acto manifestamente inútil.” [Ac. 439/02].(16)
Este princípio não é mais do que perante uma dúvida irremovível e razoável, quanto à verificação de certos factos que geram a sua incerteza, deve o Tribunal, na apreciação e valoração das respectivas provas, favorecer o arguido.
*
Por isso, a exegese da existência de indícios suficientes deve-se ajustar-se a estes princípios constitucionais da dignidade humana, da preservação do bom nome e reputação, bem como do princípio “in dubio pro reo”, como a jurisprudência tem tido o cuidado de salientar, desde logo no seu aresto mais representativo, tirado pelo STJ, no seu Ac. de 2005/Mai./18.(17)
Aí se disse, a dado momento, que “aquela “possibilidade razoável” de condenação é uma possibilidade mais positiva que negativa”, em que “o juiz só deve pronunciar o arguido quando pelos elementos de prova recolhidos nos autos, forma a sua convicção no sentido de que é mais provável que o arguido tenha cometido o crime do que o não tenha cometido” ou então que os indícios são suficientes quando haja “uma alta probabilidade de futura condenação do arguido, ou, pelo menos, uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição” – neste sentido e entre outros já se tinham manifestado os Ac. da R.P. de 1990/Jan./10, 1993/Out./20, R.L. 1999/Fev./20, in, respectivamente, C.J., I/247, IV/261, I/145.
Assim e como já se escreveu no citado Ac. desta Relação de 1993/Out./20 “A simples sujeição de alguém a julgamento, mesmo que a decisão final se salde pela absolvição, não é um acto neutro, quer do ponto de vista das suas consequências morais, quer jurídicas. Submeter alguém a julgamento é sempre um incómodo, se não for mesmo, em certos casos, um vexame. Por isso, no juízo de quem acusa, como no de quem pronuncia ou designa dia para julgamento”.
Daí que esse juízo de prognose de sujeitar alguém a julgamento, tanto na fase de inquérito, como na fase de instrução, seja, de certo modo, equivalente e exigente na probabilidade de condenação em julgamento e de ultrapassagem, mesmo nestas fases, do princípio “in dubio pro reo”.(18)
*
Por sua vez, a prova produzida, não deve ser aferida de modo estanque, mas sim na sua globalidade, e na divergência ou contradição entre os diversos depoimentos prestados, que tantas vezes destoam de um depoente para outro, dever-se-á procurar elementos objectivos de prova, que possam suportar, de modo convincente e para além de qualquer dúvida razoável, umas das versões suscitadas (a da acusação ou a da defesa), sendo certo que caso subsista aquela dúvida, aplica-se o princípio “in dubio pro reo”.
Isto significa que no culminar da fase de instrução, como se refere no Ac. desta Relação de 2006/Jan./04(19), o juízo de pronúncia deve, em regra, passar por três fases.
Em primeiro lugar, por um juízo de indiciação da prática de um crime, mediante a indagação de todos os elementos probatórios produzidos, quer na fase de inquérito, quer na de instrução, que conduzam ou não à verificação de uma conduta criminalmente tipificada.
Por sua vez e caso se opere essa adequação, proceder-se-á em segundo lugar, a um juízo probatório de imputabilidade desse crime ao arguido, de modo que os meios de prova legalmente admissíveis e que foram até então produzidos, ao conjugarem-se entre si, conduzam à imputação desse(s) facto(s) criminoso(s) ao arguido.
Por último efectuar-se-á um juízo de prognose condenatório, mediante o qual se conclua que predomina uma razoável possibilidade do arguido vir a ser condenado por esses factos e vestígios probatórios, estabelecendo-se sempre um juízo indiciador semelhante ao juízo condenatório a efectuar em julgamento.
*
Retomando o despacho de não pronúncia e depois do mesmo analisar os depoimentos do arguido prestado no decurso da instrução e das testemunhas H… (fls. 52), I… (fls. fls. 54), J… (fls. 56), K… (fls. 58), por um lado, e das outras testemunhas D… e E…, por outro lado, considera que o depoimento destas “é a todos os níveis impreciso, razão pela qual é impossível formular um juízo de credibilidade dos seus depoimentos”.
E justifica essa posição referindo-se às divergências apresentada com certos relatos de acontecimentos circunstanciais revelados pelos depoimentos das testemunhas D… – como seja a posição do jipe do arguido na garagem (estacionado de traseira, quando estava estacionado de frente) e a cor do veículo Nissan … da testemunha K.. (tinha dito que era preto, quando era branco), e E… – o qual disse ter chegado antes daquela primeira testemunha, quando esta disse precisamente o contrário, ou seja chegado depois da segunda.
E é com base nestas duas testemunhas e na manifesta falta de credibilidade do seu depoimento que o assistente pretende ver o arguido pronunciado, pelo que, conforme foi decidido, não existem indícios suficientes para essa mesma pronúncia, pelo que nenhuma censura merece o despacho recorrido.
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* *
III. DECISÃO
Nos termos e fundamentos expostos, nega-se provimento ao presente recurso interposto pelo assistente B…, e, em consequência, confirma-se o despacho recorrido.

Mais se condena o assistente na taxa de justiça de cinco (5) Ucs. [515.º, n.º 1, al. b), do C. P. Penal]

Notifique

Porto, 23 de Novembro de 2011
Joaquim Arménio Correia Gomes
Carlos Manuel Paiva do Espírito Santo
________________
(1) BARRETO, Ireneu Cabral, A Convenção Europeia dos Direitos do Homem – Anotada, Coimbra, Coimbra Editora, 1999, p. 133; ASHON, Christina & FINCH, Valerie, Humans Rights & Scots Law, Edimburgo, Thomson & W. Green, 2002, p. 99 e ss..
(2) Doravante são deste diploma os artigos a que se fizer referência sem indicação expressa da sua origem.
(3) Estando o seu sumário e apenas este,acessível em www.dgsi.pt, o qual foi relatado pela Des. Maria C. Lima.
(4) Mais uma vez e doravante serão deste diploma os artigos a que se fizer referência sem indicação expressa da sua origem.
(5) Contemporizando com este posicionamento mais literal encontramos MARQUES DA SILVA, Germano, o qual escreveu, no seu Curso de Processo Penal, Vol. III, Editorial Verbo, Lisboa, 1994, p. 183, que a suficiência de indícios “não impõe a mesma exigência de verdade requerida pelo julgamento final”.
(6) Estes dois últimos preceitos antes da redacção introduzida pelo Dec.-Lei n.º 185/72, de 31/Mai.
(7) CASTANHEIRA NEVES, em Sumários de Processo Criminal, Coimbra, 1968, pp. 38-39. No mesmo sentido DIAS, Jorge de Figueiredo, no seu Direito Processual Penal, Volume I, Coimbra Editora, Coimbra, 1974, p. 133 e mais recentemente PALMA, Maria Fernanda, “Acusação e pronúncia num Direito Processual de conflito entre a presunção de inocência e a realização da justiça punitiva”, in Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, II, Coimbra Editora, Coimbra, 2005 e também em I Congresso de Processo Penal – Memórias, Almedina, Coimbra, 2005, p. 126, onde se alude à “potencialidade de ultrapassar a barreira do in dubio pro reo na fase de julgamento”.
(8) Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10 Dezembro de 1948 [DR 1978/Mar./09]
(9) Convenção Europeia dos Direitos Humanos, que foi aprovada, para ratificação, pela Lei n.º 65/78, de 13/Out.
(10) Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, aprovado, para ratificação, pela Lei n.º 29/78, de 12/Jun. [DR I, n.º 133].
(11) Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, publicada na sua versão consolidada, no JOUE C/83/389, de 2010/Mar./03
(12) Também acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt quando não se faça qualquer outra referência da sua localização.
(13) GUTIERREZ, Ignacio Gutiérrez, “Dignidad de la persona y derechos fundamentales”, Marcial Pons, Madrid/Barcelona, 2005, p. 28
(14) PIEROTH, Bodo; SLHINK, Bernard, Direitos Fundamentais – Direito Estadual II, Universidade Lusíada Editora, Lisboa, 2008, p. 106.
(15) MENKE, Christofh; POLMANN, Arnd, Filosofia de los Derechos Humanos, Herder Editorial, Barcelona, 2010, p. 167.
(16) Relatado pela Cons. Maria Fernanda Palma e acessível em www.tribunalconstitucional.pt.
(17) Relatado pelo Cons. Pereira Madeira e divulgado em www.dgsi.pt.
(18) Neste sentido mais exigente se têm pronunciado aqueles que são oriundos da magistratura do Ministério Público, como sucede com TEIXEIRA, Carlos Adérito, “Indícios Suficientes”: parâmetro de racionalidade e instância de legitimação”, Revista do CEJ, 2.º Semestre de 2004, p. 161; MESQUITA, Paulo Dá, in Direcção do Inquérito Penal e Garantia Judiciária, 2003, p. 91; GASPAR, Jorge “Titularidade da Investigação Criminal e Posição Jurídica do Arguido”, estudo publicado na RMP n.º 87/88, mormente a pp. 122/3 deste último volume; CLUNY, António, in “Pensar o Ministério Público Hoje”, 1997, p. 49.
(19) De que o signatário foi relator e donde se transcrevem as passagens a seguir indicadas, estando o mesmo acessível em www.dgsi.pt.

http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/d1d5ce625d24df5380257583004ee7d7/4962d78f8e80a68380257967003c0cf4?OpenDocument

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