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terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL TRIBUNAL COMPETENTE ACÇÃO DE DIVÓRCIO APENSAÇÃO DE PROCESSOS - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa - 14/02/2012


Acórdãos TRL
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3900/11.9TBALM-B.L1-1
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Descritores: REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL
TRIBUNAL COMPETENTE
ACÇÃO DE DIVÓRCIO
APENSAÇÃO DE PROCESSOS

Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 14-02-2012
Votação: MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC
Texto Integral: S

Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE

Sumário: I - Na sequência da alteração introduzida pela Lei nº 133/99, de 28/8, na OTM, passou o respectivo artº 154º, nº4, a determinar que , estando pendente acção de divórcio ou de separação judicial litigiosos, as providências tutelares cíveis relativas à regulação do exercício do poder paternal correm por apenso àquela acção.
II - Para o efeito da actuação da referida norma de competência por conexão, apenas se exige que exista uma acção de divórcio pendente, sendo indiferente que aquando da instauração da acção de regulação do exercício do poder paternal já se encontrasse ela - a acção de divórcio - pendente.
III - Ao exigir-se em sede interpretativa ( e para efeitos do disposto na citada disposição legal), que a acção de divórcio tenha sido instaurada previamente à acção de regulação do exercício do poder paternal, tal conduz a uma diminuição ( ou uma interpretação restritiva sem fundamento pertinente que a suporte) do campo de aplicação da disposição em causa, o que contraria o princípio atinente à interpretação de normas jurídicas, segundo o qual " ubi lex non distinguit, nec nos destinguere debemus".
(Elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:

Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
*
*
1.Relatório.
Correndo termos no 1º Juízo de Família e Menores do Tribunal de Comarca e de Família e Menores de Almada uma acção de Regulação das Responsabilidades Parentais, sendo nela requerente A , e requerido B, e tendo a Exmª Juiz titular dos autos a informação de que, à data ( a 9/9/2011) ,corria termos no Tribunal de Família e Menores do Porto, no 3° juízo, lª secção, a acção do divórcio da requerente e requerido dos autos , e invocando o disposto no artº 154º,nº4, da OTM, foi então proferida decisão judicial que, declarando o Tribunal de Família e Menores de Almada territorialmente incompetente, determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Família e Menores do Porto.
Recordando, é do seguinte teor a referida decisão de 9/9/2011 :
“ De acordo com o disposto no art. 154°, 4 OTM os presentes autos de regulação das responsabilidades parentais correm por apenso ao processo de divórcio dos progenitores que esteja pendente.
Estando a correr termos no Tribunal de Família e Menores do Porto, 3° juízo, 1ª secção, a acção dos divórcio dos progenitores dos menores destes autos, sob o n° 1421/11.9TMPRT, de acordo com a referida regra de competência por conexão, declaro este Tribunal de Família e Menores de Almada territorialmente incompetente e, consequentemente, determino a remessa dos autos, após trânsito desta decisão, ao Tribunal de Família e Menores do Porto, 3° juízo, l ª secção, por ser este o competente, devendo ser apensados ao referido processo de divórcio.
Custas pela requerente.
Fica sem efeito a diligência agendada. Notifique “.
1.1. - Desta decisão, porque inconformada, apelou então a requerente A , alegando e formulando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões:
1. Não tem aplicação a regra do artigo 154º, nº4 ,da OTM da presente lide, uma vez que a acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais foi instaurada em data anterior à do divórcio, logo esta não estava ainda pendente, não existindo pressuposto da sua aplicação a sua pendência.
2. Acrescendo que mesmo para a acção de divórcio litigioso que corre termos no Tribunal de Comarca do Porto subsistem dúvidas acerca da sua competência, uma vez que como foro do autor nos termos do artigo 75º do Código de Processo Civil, não está provado que o Recorrido reside no Porto, já que a Recorrente pôde apurar junto da DGRN que o pedido de alteração de morada entregue a 04/07/2011 foi cancelado dois dias depois, em 06/07/2011, não sendo aquele Tribunal o competente para julgar o divórcio.
3. Por outro lado, a circunstância de haver sido intentada posteriormente a acção de divórcio não implica, necessariamente, a apensação do processo de regulação das responsabilidades parentais, porquanto já se fixara a competência deste, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente ao momento da instauração do processo, de acordo com o que dispõe o artigo 155º, nº 6 da OTM, pois de outra forma estar-se-ia perante um desaforamento ilegal.
4. A matéria da proibição do desaforamento deixou de constar no Código de Processo Civil passando a ser regulada pela LOFTJ (artigo 19º da Lei nº 38/87 e artigo 23º da Lei n.º 3/99 de 13/01), sendo que o artigo 22º da LOFTJ consagra, como regra, que a competência dos tribunais se fixa no momento em que o processo ingressa no tribunal, "no momento em que a acção se propõe, sendo indiferentes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente, excepto se for suprimido o órgão a que a causa estava afecta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa”
5. Como corolário, desde princípio o artigo 23.º da LOFTJ postula expressamente a proibição do desaforamento, ou seja, a deslocação da causa por determinação judicial do tribunal competente para outro, ressalvando porém, "os casos especialmente previstos na lei". Entre estes casos especialmente previstos na lei, destacam-se precisamente os de conexão prevista no artigo 275º do CPC, sendo a norma do nº4 do artigo 154º da OTM uma manifestação concretização, adaptada aos processos de jurisdição de menores.
6. O Recorrido através desta forma sub-repticiamente terá cometido fraude à lei, uma vez que terá intencionalmente visado o desaforamento dos autos do Tribunal de Comarca e de Família e Menores de Almada com vista a dificultar à progenitora, aqui Recorrente, a continuação do litígio de regulação do exercício das responsabilidades parentais no tribunal primariamente escolhido como o da residência dos menores, uma vez que, ambos, se encontravam com a Recorrente à data da apresentação da presente acção, nos termos do artigo 155º, nº 1 da OTM.
7. Considerando-se que para efeitos de desaforamento a fraude à lei consubstanciar-­se-á quando os interessados na aplicação de um determinado foro "criem" um elemento de conexão aparente que a verificar-se tornaria competente um outro foro mais favorável aos seus intentos.
8. Pelo que não é pelo facto de ser intentada uma acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge num qualquer outro tribunal que uma acção tutelar cível já a correr num tribunal diferente seja só por isso para aí remetida, já que a inferir-se que essa apensação e consequente competência abrangeria os casos em que no momento da instauração dos procedimentos tutelares não esteja pendente qualquer acção de divórcio litigioso, conduziria a resultados práticos inaceitáveis, com manifesto e evidente prejuízo para os interesses dos menores, com as consequentes e injustificadas delongas processuais, nomeadamente nos casos em que estejam agendados diligências ou mesmo o julgamento e no decurso destes, tomar-se conhecimento daquela acção, estes não se concluiriam para posterior remessa a outro tribunal que, por sua vez, iria de novo agendar esse julgamento, ou seja, arrastar-se o processo por mais tempo.
9. Assim, a apensação de uma acção de regulação das responsabilidades parentais a uma acção de divórcio litigioso poderá e deverá verificar-se desde que esta última seja pendente e que com essa apensação não se lesem expectativas reais de celeridade processual prejudicando com isso os interesses dos menores envolvidos, ou pior ainda utilizar-se como mero expediente dilatório com vista a impedir que se realize a justiça desejada.
10. Pelo que pretende a Recorrente que se declare o Tribunal de Comarca e de Família e Menores de Almada como o territorialmente competente para conhecer da presente lide e revogue a decisão proferida pelo tribunal.
11. E, igualmente, que declare a manutenção da data agendada pelo Tribunal a quo para a realização da Conferência de Pais nos termos do artigo 175.2 da OTM para o próximo 09-11-2011, ou se proceda ao agendamento da conferência com carácter de urgência.
Termos em que deverá ser revogado o douto despacho proferido e declare a manutenção da data agendada pelo Tribunal a quo para a realização da Conferência de Pais nos termos do artigo 175º da OTM para o próximo 09-11-2011, ou se proceda ao agendamento da conferência com carácter de urgência.
ASSIM SE CUMPRIRÁ O DIREITO E SERÁ FEITA JUSTIÇA!
O requerido contra-alegou, sustentando o acerto da decisão apelada, a qual, assim, deverá manter-se.
*
1.2 - Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (cfr. artºs. 684º nº 3 e 685º-A, nº 1, do Cód. de Proc. Civil ), a questão a apreciar e decidir é tão só a seguinte :
- Saber se, para que possa funcionar a regra de conexão a que alude o nº 4, do artº 154º da OTM (que obriga à apensação à acção de divórcio, da acção relativa à regulação do exercício do poder paternal ) , exige-se que , aquando da instauração da acção de regulação do exercício do poder paternal, já se encontrar pendente e ainda a correr termos a acção de divórcio.
*
2.- Fundamentação.
2.1. De facto.
Os factos a considerar no âmbito da presente apelação são os referidos em sede de relatório do presente acórdão, sendo ainda de atender ( porque, embora tal não resulte da certidão dos presentes autos , relativamente a tal matéria existe concordância das “partes”) à circunstância de, aquando da propositura pelo apelado da acção de divórcio no Tribunal de Família e Menores do Porto, já se encontrava pendente e a correr termos ( no 1º Juízo de Família e Menores do Tribunal de Comarca e de Família e Menores de Almada) a acção de Regulação das Responsabilidades Parentais .
2.2. - De Direito.
Como resulta do relatório e conclusões da apelante acima mencionados, a questão que é trazida a este tribunal prende-se com a interpretação do art. 154.º, nº 4, da OTM, na redacção que a este dispositivo foi conferida pela Lei nº 133/1999, de 28 de Agosto, importando designadamente apurar se a competência por conexão nele estabelecida ( entre a acção de Regulação de Poder Paternal de um menor e a acção de Divórcio dos respectivos pais ) exige , para poder actuar, que aquando da instauração da acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais , já se encontrar pendente a acção de divórcio.
É que, sufragando tal entendimento e perspectiva, aduz a apelante que, a assim não se entender, e resultando do artigo 22º da LOFTJ , que a competência dos tribunais se fixa no momento em que o processo ingressa no tribunal, "no momento em que a acção se propõe, sendo indiferentes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente, excepto se for suprimido o órgão a que a causa estava afecta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa” , tal conduzirá em rigor a um desaforamento ilegal.
Vejamos.
Sendo a acção a correr termos no 1º Juízo de Família e Menores do Tribunal de Comarca e de Família e Menores de Almada uma acção tutelar cível ( cfr. art.146º, alínea d), da OTM ), em sede de competência territorial rege o artº 155º, nº1, da OTM, sendo competente, em princípio, o tribunal da residência do menor no momento em que o processo foi instaurado, e sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorrerem posteriormente ao momento da instauração do processo ( cfr. nº 6, do artº 155º).
Porém, sob a epígrafe de “ Competência por conexão “, relativamente a tal matéria importa atentar ao disposto no artº 154º, da OTM, rezando ele que :
“ 1- Se forem instaurados sucessivamente processo tutelar cível e processo de protecção ou tutelar educativo relativamente ao mesmo menor, é competente para conhecer de todos eles o tribunal do processo que tiver sido instaurado em primeiro lugar.
2 - No caso previsto no número anterior os processos correm por apenso.
3. (…)
4 - Estando pendente acção de divórcio ou de separação judicial litigiosos, as providências tutelares cíveis relativas à regulação do exercício do poder paternal, à prestação de alimentos e à inibição do poder paternal correm por apenso àquela acção.
5 - A incompetência territorial não impede a observância do disposto nos n°s 1 e 4.
Recordando, anteriormente à actual redacção do citado artº 154º da OTM [ (1) introduzida pela Lei nº 133/99, de 28/8, e dispondo então o respectivo nº 1, que “ quando a providência for conexa com a acção que se encontre a correr termos em tribunal de família, é este tribunal o competente para conhecer dela “ ] , e na sequência já então da existência de diversas/diferentes interpretações sobre quais os necessários pressupostos básicos para que a conexão pudesse operar, proferiu o STJ o assento nº 6/79, de 24/7/1979, publicado no DR nº 242/79, Série I, de 19/10/1979, decidindo que “ Em caso de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens decretados por um tribunal de família, a este compete a regulação consequente do exercício do poder paternal”.
Não obstante, porque tal assento foi tirado tendo como “pano de fundo” ainda assim a legislação anterior à entrada em vigor do DL nº 314/78, de 27 de Outubro [ os artigos 39.º, n.º 1, da Organização Tutelar de Menores, 2.º, n.º 1, alínea f), do Decreto n.º 8/72, de 7 de Janeiro, e 1412.º, n.º 2, do Código de Processo Civil ], cedo deixou de ser invocado, não pondo termo às divergências interpretativas então existentes (2), persistindo assim , depois dele, e relativamente ao disposto no nº1, do artº 154º da OTM , diversos entendimentos, sendo um deles aquele que considerava que a apensação da acção de regulação do exercício do poder paternal apenas podia e deveria ocorrer quando, ao instaurar-se o processo de regulação do poder parental, já a acção de divórcio se encontrava pendente.
Surgindo em 1999 a Lei nº 133, de 28/8, e com ela uma nova redacção do artº 154º, da OTM, importa não olvidar que, não desconhecendo certamente o legislador as divergências até então existentes no tocante aos pressupostos da competência por conexão, e tendo presente o disposto no artº 9º, nºs 1 e 2 , do CC, forçoso é reconhecer, desde logo e em sede de interpretação, que não resulta do texto da nova redacção do artº 154º ( maxime do seu nº4 ) que, para efeitos de apensação da acção de regulação do exercício do poder paternal à acção de divórcio, deva necessariamente esta última ter sido intentada em primeiro lugar, apenas exigindo o legislador que esteja pendente, ou seja, a correr termos.
Ao invés, se olharmos agora para o nº1, da mesma disposição legal, vemos já que nela tal preocupação do legislador já se encontra presente ( e expressamente, apesar do disposto no artº 275º,nº2, do CPC e 161º, da OTM) , pois que, rezando tal dispositivo que “ Se forem instaurados sucessivamente processo tutelar cível e processo de protecção ou tutelar educativo relativamente ao mesmo menor, é competente para conhecer de todos eles o tribunal do processo que tiver sido instaurado em primeiro lugar“, tal equivale a dizer que a acção a apensar é necessariamente posterior .
Tal constatação, por si só, aconselha a não sufragar o entendimento da apelante ( o de que a aplicação do art. 154.º, nº 4, da OTM, na redacção que a este dispositivo foi conferida pela Lei nº 133/1999, de 28 de Agosto, pressupõe/exige que aquando da instauração da acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais já se encontra pendente a acção de divórcio), pois que, ademais e ao diminuir, e sem fundamento forte bastante, o campo de aplicação da disposição em causa, vai contra o antigo princípio latino atinente à interpretação de normas jurídicas, segundo o qual "ubi lex non distinguit, nec nos destinguere debemus".
Acresce que, porque de alguma forma a interpretação da apelante restringe o campo de aplicação do nº4, do artº 154º, da OTM, importa outrossim recordar que uma interpretação restritiva do texto da lei , apenas faz sentido quando (3): 1º se entendido de um modo geral, vem a contradizer outro texto de lei ; 2º se a lei contém em si uma contradição íntima ( é o chamado argumento ad absurdum) ; 3º se o principio aplicado sem restrições, ultrapassa o fim para que foi ordenado.
Porém, não apenas qualquer uma das referidas situações, em rigor, não se verifica in casu, como outrossim e bem a propósito refere ainda Francesco Ferrara (4) que “(…) se um principio foi estabelecido a favor de certas pessoas, não pode retorcer-se em prejuízo delas, por interpretação restritiva das suas expressões demasiado gerais “.
Ora, não olvidando que toda a OTM tem compreensivelmente como princípio enformador máximo a defesa dos interesses e direitos dos menores , e socorrendo-nos ainda do douto argumentário do TRP (5), é precisamente o interesse ( e não apenas o geográfico, a que alude o nº1, do artº 155º da OTM ) dos menores que afasta/desaconselha uma interpretação restritiva, considerando que “o Tribunal que mais bem colocado se encontra para a defesa dos direitos dos menores é aquele que tenha ou possa ter maior conhecimento do ambiente familiar em que foram criados os menores, quer pela vivência do drama que os articulados do divórcio já por si são susceptíveis de proporcionar, quer pelos trâmites desse próprio processo, que começa com uma tentativa de conciliação - art. 1407.º do CPC-, que, em caso de êxito, poderá vir a resultar:
- na cessação do processo de Regulação do exercício do Poder Paternal, por conciliação dos cônjuges art. 1407.º-2, 1.ª parte do CPC e 1774.º do CC;
- no acordo obrigatório a respeito da regulação do exercício do Poder Paternal a que terá de chegar-se no caso de conversão do divórcio litigioso em divórcio por mútuo consentimento – art. 1419.º do CPC e 1775.º-3 do CC- , e para cuja tentativa de conversão pode ajudar sobremaneira o conhecimento dos factos já apurados ou as diligências em curso no processo de regulação, evitando duplicidade de processos;
- no conhecimento mais aprofundado das condições do casal, seus problemas, dramas e vicissitudes, que, em caso de Sentença a decretar o divórcio, permitirá ao Juiz regular com dados mais seguros o respectivo exercício, pois que mais bem colocado para decidir esse exercício uma vez conhecidas as razões que levaram ao divórcio e o grau de culpabilidade de um ou de ambos os membros do casal, no desfecho do processo- art. 1787.º do CC.” .
Na sequência do acabado de expor, tudo aconselha assim que, em sede de interpretação do disposto no artº 154º,nº4, da OTM, não se enverede por uma qualquer interpretação restritiva que diminua o respectivo campo de aplicação, frustrando-se assim o desiderato pretendido pelo legislador no âmbito das alterações introduzidas na OTM pela Lei nº 133/99, de 28 de Agosto, sendo apenas de exigir que exista uma acção de divórcio pendente, e quer seja esta última posterior ou anterior à acção de regulação do exercício do poder paternal.
Incidindo agora a nossa atenção sobre as conclusões da apelante vertidas nos respectivos itens 3 a 5, e como de resto até a apelante o reconhece, o próprio artº 23º da LOFTJ prevê e admite ( apesar do disposto no antecedente artº 22º ) a possibilidade de deslocação da causa do tribunal competente para outro, bastando que esteja ela especialmente prevista na lei .
E, precisamente uma das referida possibilidades que a lei estabelece e admite, é a que decorre da norma do artº 154º, da OTM, sob a epígrafe de competência por conexão, razão porque não procedem portanto as referidas conclusões da apelante, nada obstando a que, em cumprimento do estatuído no referido artº 154º,nº4, se determine a apensação de uma acção de regulação do exercício do poder paternal a uma acção de divórcio pendente, é certo, mas todavia superveniente à acção de regulação do exercício do poder paternal.
Em conclusão, e não resultando [ trata-se de meras conclusões/afirmações da apelante e não ancoradas numa qualquer realidade concreta inquestionável , aquelas que constam das respectivas conclusões vertidas nos respectivos itens 6 a 9 ] dos autos que o apelado cometeu fraude à lei, designadamente ficcionando a respectiva residência em determinado local apenas com o único propósito de conseguir o desaforamento dos autos do Tribunal de Comarca e de Família e Menores de Almada , mais não fez o tribunal a quo que não aplicar a lei ( artº 154º, nº4, da OTM ) em obediência do disposto nos artºs 202º , nº1 e 203º, ambos da Constituição da República Portuguesa e,
sendo assim como é, em face do exposto e sem necessidade de mais considerações, deve a apelação de A improceder, impondo-se a manutenção da decisão recorrida.
*
3- (...)

***
4.- Decisão.
Pelo exposto acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa , na sequência dos fundamentos expostos , em não conceder provimento à apelação e, consequentemente, mantêm a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
***
(1) O DL nº 314/78, de 27 de Outubro, entrou em vigor a 31/7/1978.
(2) Cfr. Ac. do TRL de 16/4/85, in BMJ, 353, pág. 504.
(3) Cfr. Francesco Ferrara, in Interpretação e Aplicação das Leis, traduzido por Manuel de Andrade ( in Ensaio Sobre a teoria da Interpretação das Leis) , 4ª Edição, 1987, 149 .
(4) Ibidem, pág. 150.
(5) In Ac. de 23/11/2004, disponível in www.dgsi.pt .
***

Lisboa, 14 de Fevereiro de 2012

António Santos (Relator)
Eurico José Marques dos Reis ( 1º Adjunto) (*) vencido
Ana Maria Fernandes Grácio ( 2º Adjunto)

(*) DECLARAÇÃO DE VOTO
No processo n.º 3900/11.9TBALM-B.L1 - visto n.º 05/2012(1) -, voto vencido com os seguintes fundamentos:
a) em primeira linha e como argumento principal, é primordial nunca esquecer que os processos de regulação das responsabilidades parentais são processos de jurisdição voluntária (art.º 150º da OTM) e, como tal, para usar as palavras do Legislador, nas providências a tomar (ou seja, na sua tramitação e julgamento), o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente(art.º 1410º do CPC);
b) vivendo-se actualmente, que não apenas em Portugal, tempos de anomia generalizada (ou seja, de completa indiferença pelos Valores Éticos e pelas próprias normas legais), é intolerável que se permita que alguém impunemente se aproveite das deficiências de funcionamento do sistema judiciário ou de alguma falta de clareza da letra da Lei, para deixar de cumprir as obrigações que sobre ele ou ela impedem, especialmente se as mesmas tiverem a natureza que as responsabilidades parentais têm, em suma, que se aja em benefício do infractor;
c) existindo dúvidas quanto à actual morada do ora recorrido e situando-se a casa que foi a de morada da família na área de jurisdição do Tribunal de Almada – neste caso o Juízo de Família e Menores -, sendo nessa Comunidade que os menores, filhos do casal, residiram até recentemente (existindo até alegações de que os mesmos foram feitos transportar pelo pai, para o Porto, contra a vontade inequívoca da mãe) e sendo aí que ainda moravam quando a acção em que foi lavrada a decisão recorrida, independentemente do ambíguo texto do n.º 4 do art.º 154º da OTM (“Estando pendente”), a protecção dos menores contra abruptas alterações do meio social em que estavam habituados a viver e a conviver com os outros, impõe, a meu ver, que se atribua a competência ao Tribunal da área geográfica em que o microcosmos social dos menores se formou (princípio da proximidade);
d) considerando os critérios de interpretação enunciados nos três números do art.º 9º do Código Civil, a interpretação daquela expressão “Estando pendente” que constitui a solução mais acertada, à luz dos sólidos e perenes princípios éticos e sociais consagrados nesses pilares de sabedoria que são os artºs 334º e 335º do Código Civil – destacando aqui, sem menosprezo dos demais, o princípio da boa fé -, é a proposta pela apelante, a saber: o comando normativo ínsito no n.º 4 do art.º 154º da OTM pressupõe que, no momento da instauração da acção para regulação das responsabilidades parentais, esteja já pendente a acção de divórcio;
e) ao invés do sustentado pela opinião que fez vencimento, entendo que, pela agudeza, por vezes até a violência, no mínimo emocional, dos conflitos que constituem o objecto das acções de divórcio, com os inerentes enquistamentos e entrincheiramentos de posição por parte de cada um dos litigantes, os processos em que, com maior abrangência e serenidade podem ser tratados os problemas de regulação do exercício das responsabilidades parentais, são exactamente os autos como aqueles em que foi proferida a decisão recorrida.
E, por estas razões, teria revogado a decisão recorrida e determinado o prosseguimento da tramitação autónoma da acção intentada no Tribunal (Juízo) de Família e Menores de Almada.

Lisboa, 14 de Fevereiro de 2012

Eurico José Marques dos Reis

http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/e6e1f17fa82712ff80257583004e3ddc/ed31d639323ec3eb802579b1003f994a?OpenDocument

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