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sábado, 30 de julho de 2011

ALIMENTOS DEVIDOS A MAIOR, COMPETÊNCIA - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto - 05/05/2011

Acórdãos TRP
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
871-C/1995.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: LEONEL SERÔDIO
Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A MAIOR
COMPETÊNCIA

Nº do Documento: RP20110505871-C/1995
Data do Acordão: 05-05-2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1

Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .

Sumário: I - Tendo sido fixada judicialmente a prestação alimentícia a filho menor em acção ainda pendente, o pedido de alimentos por parte do mesmo filho, já maior, deve correr por apenso àquela acção.
II - Havendo elementos que demonstrem existir um verdadeiro litígio entre as partes, não se justifica o recurso prévio ao procedimento tendente à formação do acordo a que alude o art.º 5.º, n.º 1 do DL n.º 272/2001, de 13/10, podendo a acção ser logo instaurada no tribunal.
III - Mesmo quando a acção de alimentos tiver que ser intentada na conservatória do registo civil, a petição não deve ser indeferida liminarmente por não se estar perante a excepção da incompetência absoluta do tribunal, devendo antes ser remetida para a conservatória competente, a fim de aí ser tramitado a aludido procedimento.
Reclamações:

Decisão Texto Integral: Apelação n.º 871-C/1995.P1
Relator – Leonel Serôdio (125)
Adjuntos – Des. José Ferraz e Des. Amaral Ferreira

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

B… apresentou no Tribunal de Família e Menores do Porto requerimento para fixação de alimentos a filho maior a pagar pelo seu pai C….

Por despacho datado de 10.01.2011 foi indeferida liminarmente a petição, por ser o Tribunal de Família absolutamente incompetente, em razão da matéria.

A Requerente apelou e terminou a sua alegação com as seguintes conclusões que se transcrevem (em síntese):
1º - A Requerente, apresentou uma petição a 22/11/2010, no Tribunal de Família e Menores do Porto para fixação de alimentos a filho maior, nos termos do disposto no artigo 1412º do Código de Processo Civil, e do artigo 1880º do Código Civil contra o Requerido.
2º - Foi a mesma distribuída, a 23/11/2010, ao 3º Juízo 2ª Secção do Tribunal de Família e Menores tendo-lhe sido atribuído o n.º 2738/10.5TMPRT.
3º - Por despacho de 25/11/2010, transitado em julgado, o Meritíssimo Dr. Juiz ordenou “Remeta estes autos para apensação ao processo de RPP id. a fls. 2 nos termos do artigo 1412 do C. Civil.”
4º - A 16/12/2010 a petição foi remetida para apensação ao processo n.º 871/1995, que correu termos no 1º Juízo 1ª Secção do mesmo Tribunal, respeitante ao divórcio por mútuo consentimento no qual se regulou o exercício do poder paternal da Requerente.
5º - A Meritíssima Dr.ª Juiz do 1º Juízo - 1º Secção, a 10/01/2011, na Douta Sentença, a fls.31 e 32 dos autos, declarou o tribunal absolutamente incompetente, em razão da matéria, e em consequência indeferiu liminarmente a petição inicial, por entender que a fixação de alimentos a filho maior é regulada actualmente pelo D.L. 272/01, de 13/10.
Com o que se discorda
6º - O procedimento tendente à atribuição de alimentos a filho maior ou emancipado previsto no art.º 1880º do C.C. é desde 01/01/2002 por força do artigo 5º e seguintes do Dec.- Lei n.º 272/2001 de 13 de Outubro da competência, em principio, do Conservador do Registo Civil.
7º - O Conservador só tem competência decisória no caso de não haver oposição, porém se existir conflito entre os interessados que seja de prever a inviabilidade do acordo a competência para o processo cabe somente aos Tribunais.
8º - Como se alegou na petição inicial, existe um conflito desde 2009 pelo que o Conservador não tem competência para dirimir o conflito.
9º - Como se alcança dos autos a 22/02/2008 a mãe da Requerente alegando dificuldades económicas e aumento das despesas com os estudos da filha, à época com 16 anos, veio requerer a alteração da pensão de alimentos conforme fls. 1 a 7 do processo n.º 871-B /1995.
10º - A 17/03/2008 o Requerido respondeu dizendo que a pensão deveria ser mantida a fls. 42 e 43 do processo n.º 871-B /1995.
Da Acta da conferência de 11/06/2008 a fls. 102 do processo n.º 871-B /1995 alcança-se que a Meritíssima Juiz tentou o acordo e não conseguiu.
11º - Pelo exposto e com base nos autos existe uma situação de conflito de ordem tal que impede o acordo e nestes termos o processo cabe somente aos Tribunais, tal como se alcança do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16-11-2010, Processo n.º579/10.9TBTMR.C! (…)
12º - Seria perda de tempo e de meios e não faria sentido recorrer à Conservatória uma vez que tal procedimento para além de votado ao insucesso iria contra o princípio da celeridade processual
Acresce que
13º - O nº2 do artigo 1412º manda correr por apenso a processo onde tenha havido uma decisão respeitante a alimentos a pretensão do jovem maior aliás é esta a opinião quer da doutrina quer da jurisprudência.
(…)
16º - Com o devido e merecido respeito por opinião contrária e, que maior não pode ser a Douta Sentença deu interpretação errada aos artigos 5º e segs. do DL 272/01, de 13/10.
17º -A Requerente considera que foram violados os artigos 20º e 202º n.º 1 e 2 da CRP pois incumbe ao tribunal assegurar a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos nos termos do art.º 1412 do CPC e 1880º do CC.”
A final pede que se revogue o despacho recorrido e se considere competente o Tribunal de Família e Menores.

Não houve contra-alegações.

Cumpre decidir

A factualidade a atender é a seguinte:

1 - A Requerente B…, apresentou, no Tribunal de Família e Menores do Porto, em 22.10.2010, uma acção para fixação de alimentos a filho maior, nos termos do disposto no artigo 1412º do Código de Processo Civil, e do artigo 1880º do Código Civil contra o seu pai.
2 - A acção foi distribuída, a 23.11.2010, ao 3º Juízo 2ª Secção do Tribunal de Família e Menores tendo-lhe sido atribuído o n.º 2738/10.5TMPRT.
3 - Por despacho de 25.11.2010, foi ordenada a remessa dos autos, “para apensação ao processo de RPP id. a fls. 2 nos termos do artigo 1412 do C. Civil.”
4 - A 16.12.2010 a petição foi remetida para apensação ao processo n.º 871/1995, que correu termos no 1º Juízo, 1ª Secção do mesmo Tribunal, respeitante ao divórcio por mútuo consentimento no qual se regulou o exercício do poder paternal da Requerente.
5- O despacho recorrido indeferiu a petição com a seguinte fundamentação:
“B…, melhor id. nos autos, veio apresentar neste Tribunal de Família e Menores do Porto requerimento para fixação de alimentos a filho maior, a pagar pelo seu pai, nos termos do artº 1412º do C.P.C. e 1880º do C.C.
O presente pedido é regulado, actualmente e já desde 2002, pelos artigos 5º e segs. do D.L. 272/01, de 13/10, entrado em vigor em 01/01/02, tendo passado para as Conservatórias do Registo Civil a competência sobre tal matéria.
Assim, terá de concluir-se pela incompetência material deste tribunal para preparar e julgar a presente acção, cabendo tal competência à Conservatória supre referida.
Tal incompetência é absoluta artº 101º do Código de Processo Civil, de conhecimento oficioso - art. 102º e 103º do C.P.Civil – e implica a absolvição do réu da instância ou o indeferimento liminar, se o processo o comportar.
No caso em apreço, face ao disposto no atº 187º da O.T.M., aplicável “ex vi” do artº 1412º do C.P.C., o processo comporta despacho liminar, motivo pelo qual, nos termos das disposições dos artºs, nº 4 ali.a) e 234º-A nº 1 do C.P.C., pode a petição inicial ser liminarmente indeferida.”
*
A questão que se coloca é a de saber se a presente acção tinha necessariamente de ser intentada na Conservatória do Registo Civil e se podia com esse fundamento o tribunal indeferir liminarmente a petição, por incompetência em razão da matéria.
*
A competência é a medida de jurisdição de um tribunal. O tribunal é competente para o julgamento de certa causa quando os critérios determinativos da competência lhe atribuem a medida de jurisdição que é suficiente e a adequada a essa apreciação. (cf. Miguel Teixeira de Sousa, “A Competência Declarativa dos Tribunais Comuns”, pág. 31).
A competência pode ser interna ou internacional. A interna é aferida por diversos critérios legais e determina-se, quanto aos tribunais judiciais, em razão da matéria, da hierarquia, do valor e do território (art.17º n.º 1 da LOFTJ - Lei n.º 3/99, de 13/1).
A competência material dos tribunais judiciais é aferida por critérios de atribuição positiva e de competência residual.
Os tribunais de competência genérica constituem a regra, enquanto que os tribunais de competência especializada são a excepção, pois têm a sua competência limitada às matérias que lhe são atribuídas (cf. artigos 77º e 78º da LOFTJ).
Assim, o tribunal de família e menores só é competente quando as questões a decidir se enquadrem em alguma das várias alíneas dos artigos 81º e 82º da LOFTJ.
No caso, apenas importa o artigo 82º n.º 1 al. e) que estipula:
“Compete igualmente aos tribunais de família:
(…)
e) Fixar os alimentos devidos a menores e aos filhos maiores ou emancipados a que se refere o artigo 1880º do Código Civil e preparar e julgar as execuções por alimentos.”

O despacho recorrido decidiu que a presente acção atento o disposto nos artigos 5º e segs. do D.L. 272/01, de 13/10, entrado em vigor em 01/01/02, passou a ser da competência das Conservatórias do Registo Civil.

Nos termos do art. 101º do C. P. Civil, a infracção das regras de competência em razão da matéria, determina a incompetência absoluta do tribunal.
E estabelece o art.102º, nº. 1 do C. P. Civil, que a incompetência absoluta pode ser arguida pelas partes e deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa.
Contudo apesar do disposto no DL n.º 272/01 que adiante se analisará, o citado art. 82º n.º 1 al. e) da LOTFTJ (Lei n.º 3/99, de 13.01), a que corresponde com idêntica redacção o art.115 n.º 1 al. e) da nova LOFTJ de 52/2008, de 28.08, é inequívoco que o Tribunal da Família e Menores continua a ser competente em razão da matéria para conhecer e decidir as acções de fixação de alimentos a filhos maiores, quando houver litigio.
Assim sendo, não se podem invocar os citados artigos 101º e 102º do CPC e declarar o Tribunal de Família incompetente em razão da matéria.
O que poderá ocorrer é a verificação de uma excepção dilatória inominada (cf. artigos 288 n.º 1 al. e), 494º e 495º do CPC).

A obrigação dos pais proverem ao sustento dos filhos e assumirem as demais despesas com a segurança, saúde e educação na medida em que em estes estejam em condições de, pelo seu trabalho, suportar esses encargos, termina, em princípio, com a maioridade dos filhos (art. 1879º do C.C).
Porém, “se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete” (artigo 1880º do CC).
Trata-se das situações que, apesar da maioridade legal, continua a haver como que uma menoridade económica/financeira, porque o filho ainda não se encontra, do ponto de vista da formação técnica e profissional, com autonomia suficiente para angariar por si os meios de subsistência, para autonomamente prover ao seu sustento.

Sobre o meio processual de concretização desse direito a alimentos do filho maior dispõe o art.1412º do CPC:
“1 - Quando surja a necessidade de se providenciar sobre alimentos a filhos maiores ou emancipados, nos termos do artigo 1880º do Código Civil, seguir-se-á, com as necessárias adaptações, o regime previsto para os menores;
2 - Tendo havido decisão sobre alimentos a menores ou estando a correr o respectivo processo, a maioridade ou emancipação não impedem que o mesmo se conclua e que os incidentes de alteração ou de cessação dos alimentos corram por apenso”.
Antes da vigência do DL 272/2001, de 13.10 a acção de alimentos a filhos maiores corria termos nos Tribunais de Família e Menores ou nos Tribunais de competência genéricas nas comarcas onde aqueles não existam.
No entanto, como resulta do preâmbulo deste DL 272/2001 procedeu-se à transferência de competências para as conservatórias do registo civil em matérias respeitantes a um conjunto de processos de jurisdição voluntária relativos a relações familiares, nomeadamente em matéria de alimentos a filhos maiores, com vista a aliviar os tribunais judiciais de processos em que, por natureza, não se consubstanciam verdadeiros litígios ou conflitos de interesses, privilegiando-se o acordo como forma de solução, e, dessa forma, efectivar a tutela dos direito em causa de uma forma mais célere.
Na transferência de competências para as conservatórias o referido diploma distingue no capitulo III, na secção I, os procedimentos tendentes à formação de acordo das partes perante o conservador, regulados nos arts. 5º a 11º e na secção II, os procedimentos da competência exclusiva do conservador, regulados nos arts 12º e segs.
A tramitação dos primeiros visa a obtenção do acordo das partes, a composição pelas próprias partes, e não proferir decisão em desacordo com alguma delas.
Daí que não obstante esse procedimento, fica sempre aberto acesso à via judicial quando haja oposição do requerido ou não for possível o acordo (artigo 8º), ao contrário das situações previstas no artigo 12º, da sua exclusiva competência. (cf. neste sentido, acórdão desta Relação de 13.01.05, proferido no processo n.º 0436819, relatado pelo Des. José Ferraz).
Assim, nos procedimentos referidos no art. 5º quando não haja acordo é ao tribunal (competente em razão da matéria) que cabe decidir.
Por isso, como se referiu, é incorrecto defender que o Tribunal de Família é incompetente para decidir a acção para a fixação de alimentos a maiores, pois como decorre do citado DL, havendo litígio a competência é sempre deste tribunal.

No entanto, dos artigos 5º n.º 1 e 6º a 8 do DL n.º 272/01 resulta que nas acções de alimentos a maiores há uma fase inicial que corre termos na Conservatória do Registo Civil.

Assim, a petição, em principio, deve dar entrada em qualquer conservatória do registo civil, nos termos do art. 6º n.º1, do citado DL, na redacção dada pelo DL n.º 324/2007, de 28.09 e não no Tribunal de Família e Menores ou tribunal de comarca.
Quando a acção seja intentada directamente no Tribunal verifica-se uma excepção dilatória inominada.
Ora, o indeferimento liminar da petição, excluindo a hipótese que não se coloca de manifesta improcedência, só é possível, nos termos do art. 234º-A n.º 1 do CPC, quando as excepções dilatórias sejam evidentes, de conhecimento oficioso e insupríveis.
A insupribilidade é, desde a reforma do CPC de 95/96, atento o disposto nos artigos 265º n.º 2 e 288 n.º 3, residual respeitando apenas às excepções que, pela sua natureza ou por via do seu regime, não consentem suprimento, oficioso ou mediante convite às partes (cf. Lebre de Freitas, CPC Anotado, vol. I, pág. 399).
Assim e acrescendo estar-se perante processo de jurisdição voluntária, a solução que se impunha, em abstracto, era a remessa da petição para a Conservatória que a Requerente após convite para o efeito indicasse e não o indeferimento liminar.
Por outro lado, no caso em apreço, a referida excepção dilatória, não era evidente, pelo contrário é discutível, atendo o n.º2 do art. 5º do DL n.º 272/01 que estipula:
“O disposto na presente secção não se aplica às pretensões referidas nas alíneas a) – alimentos devidos a menores - a d) do número anterior que sejam cumuladas com outros pedidos no âmbito da mesma acção judicial, ou constituam incidente ou dependência de acção pendente, circunstâncias em que continuam a ser tramitadas nos termos previstos no Código de Processo Civil”.

Sobre a interpretação deste normativo decidiu o acórdão deste Tribunal proferido em 25.01.2010, no processo n.º 1279/05.7TMPRT-A.PI, relatado pelo Des. Abílio Costa, o seguinte:
«Não estando em causa pedidos cumulativos, é a tramitação prevista no art.1412º, nº2, do CPC.
Ou seja, tendo havido uma decisão sobre alimentos na menoridade do requerente, que está pendente, isto é, a ser cumprida, aquele, agora maior, deverá deduzir o respectivo incidente por apenso àquela acção. O que se justificará, sobretudo, por razões de economia processual.
Este, parece-nos, o regime que resulta da lei. Assim o entendendo, igualmente, a doutrina.
Assim, REMÉDIO MARQUES in Algumas Notas sobre Alimentos (Devidos a Menores), 394 e ss., escreve: “se … numa acção de divórcio litigioso, em matéria de regulação do exercício do poder paternal, for fixada uma quantia a título de alimentos a favor de um filho menor do casal desavindo, a ulterior pretensão do filho, agora maior de 18 anos, deverá ser apreciada por apenso a essa acção, no tribunal de competência especializada (Família e Menores), de competência específica (juízos ou varas cíveis) ou de competência genérica, conforme os casos, dispondo este jovem maior de legitimidade processual exclusiva para deduzir esse pedido incidental. Trata-se de um incidente processual a deduzir nestes autos. Isto porque o art.1412.º/2 do CPC manda correr a pretensão do jovem maior ou emancipado por apenso a processo onde tenha havido uma decisão respeitante a alimentos, maxime, ao processo de regulação do exercício do poder paternal ou de homologação do acordo dos progenitores quanto a essa questão. A partir da maioridade, o processo adequado para “actualizar” o regime dos alimentos que tenha sido anteriormente fixado para a menoridade é o estipulado no art.1412.º/2 do CPC, a requerimento do jovem maior.”
(…) “O mesmo entendimento parece ser perfilhado, igualmente, por LOPES DO REGO in Comentários ao CPC, II, 543.»

Ora, no caso presente, o exercício do poder paternal relativamente à requerente de alimentos foi regulado no processo nº 817/95, de divórcio por mútuo consentimento, que correu os seus termos no 1º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal de Família e Menores do Porto e não consta que tenha sido proferida qualquer decisão a declarar a cessação dos alimentos.
Assim e seguindo o entendimento do citado acórdão, nos termos do art. 5º n.º 2 do DL n.º272/2001 e 1412º n.º 2 do CPC, a acção de alimentos a favor da Requerente, agora maior, corre por apenso àquele processo, pelo que era o tribunal a quo o competente para a sua apreciação.
Por outro lado, há um entendimento jurisprudencial que tem decidido que quando há elementos que demonstrem existir um verdadeiro litígio entre as partes, não se justifica o recurso prévio ao procedimento tendente à formação de acordo das partes a que alude o citado art.5º, nº. 1, podendo a acção ser instaurada, desde logo, no tribunal judicial. (cf. Ac. da Relação de Lisboa proferido em 10.07.2008, no processo n.º5243/2008.6, relatado pela Des. Fátima Galante e Ac. da Relação de Guimarães proferido em 01.02.2007, no processo n.º 64/07.2, relatado pela Des. Rocha Thcing, todos recolhidos do sitio do MJ – www.dgsi.pt).
Para além disso, no presente processo, como consta da factualidade assente, a acção foi distribuída, ao 3º Juízo 2ª Secção do Tribunal de Família e Menores e por despacho de 25.11.2010, foi ordenada a apensação ao referido processo n.º 871/1995.
Assim tendo sido proferido despacho que implicitamente acolheu a interpretação da não aplicabilidade do procedimento previsto nos artigos 5º n.º 1 e seguintes do DL n.º 272/2001, por força do n.º 2 do art. 5º do citado DL e 1142º n.º2 do CPC e ordenou que a presente acção prosseguisse por apenso ao processo onde se regulou o exercício do poder paternal da Requerente, foi reconhecida pelo Tribunal de Família do Porto a competência para tramitar desde o início a presente acção.
Por ultimo, não se vislumbra que a circunstância do processo correr termos deste o início nos Tribunais Judiciais possa acarretar para qualquer das partes menor protecção dos seus direitos, mesmo quanto à obtenção em tempo razoável de uma decisão definitiva.

Resumindo e concluindo:
É defensável que a acção de alimentos a maior quando tenha corrido termos acção de regulação do poder paternal ou outra, em que tenha sido fixado judicialmente a prestação alimentícia ao requerente enquanto menor e não tiver sido decretada a cessação da obrigação alimentar, não tem de ser intentada na Conservatória do Registo Civil, nos termos do art. 5º n.º 1 do DL n.º 272/2001, podendo correr por apenso àquela acção que fixou a prestação alimentar. Não é, pois, manifesto que a presente acção tivesse de ser intentada na Conservatória do Registo Civil
Mesmo quando é indiscutível que a acção de alimentos a maior deve ser intentada na Conservatória, a petição não deve ser liminarmente indeferida, sendo certo que não se está perante incompetência absoluta do Tribunal de Família e Menores, antes remetida para a Conservatória a indicar pela autora, onde deve ser tramitada a 1ª fase, por aplicação do disposto nos artigos 265º n.º 2 e 288 n.º 2 e 3 do CPC.
Por ultimo, tendo sido proferido despacho no presente processo a ordenar a apensação da acção ao processo em que foi fixada a prestação de alimentos à Requerente, o Tribunal de Família e Menores reconheceu ser o competente, logo na fase inicial, para tramitar e conhecer a presente acção.
Assim, o despacho recorrido a julgar o Tribunal de Família e Menores absolutamente incompetente em razão da matéria tem de ser revogado, devendo o processo prosseguir os seus ulteriores termos, no 1º Juízo – 1ª secção do Tribunal de Família e Menores do Porto, nos termos dos artigos 1412º o CPC e 186º e segs. da OTM.

DECISÃO
Pelo exposto, julga-se a apelação procedente e revoga-se o despacho recorrido, ordenando-se o prosseguimento da acção.

Sem custas (dado que a questão foi oficiosamente suscitada pelo Tribunal a quo e a recorrente obteve vencimento, sem oposição do outro interessado, sendo manifestamente violadora do direito ao acesso aos tribunais, na dimensão inicial do direito de acção, consagrado no art.20º n.º 1 da Constituição da Republica, estar a onerar as partes com as custas de um recurso a que não deram causa e dele não tiram qualquer beneficio, dado que se limita a determinar o prosseguimento do processo).

Porto, 05.05. 2011
Leonel Gentil Marado Serôdio
José Manuel Carvalho Ferraz
António do Amaral Ferreira

http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/98aa6e7e5baa1d9b80257896002e9628?OpenDocument&Highlight=0,poder,paternal

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