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domingo, 24 de julho de 2011

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA,ALEGAÇÃO,CULPA,COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo - 06/07/2011

Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo: 0391/11

Data do Acordão: 06-07-2011

Tribunal: 2 SECÇÃO

Relator: VALENTE TORRÃO

Descritores: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
ALEGAÇÃO
CULPA
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA

Sumário: I - Sendo a única questão a apreciar no recurso a da culpa do responsável subsidiário na insuficiência do património, e constituindo a culpa matéria de facto para cujo conhecimento não tem competência este Supremo Tribunal, é competente para conhecer do recurso o TCAN.
II - Existindo no mesmo processo, decisões divergentes sobre questão de competência - o TCAN declarou-se também incompetente para conhecer do recurso - prevalece a do tribunal de hierarquia superior (artº 5º, nº 2 do ETAF).


Nº Convencional: JSTA000P13098
Nº do Documento: SA2201107060391
Recorrente: A...
Recorrido 1: FAZENDA PÚBLICA
Votação: UNANIMIDADE





Aditamento:

Texto Integral
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I – A…, com os sinais dos autos, veio recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal nº 2690200501002996 contra si revertida, na qualidade de responsável subsidiário de que era originária devedora a sociedade “B… Lda, para cobrança de dívidas de IVA de 2002, 2003 e 2004 e coimas referentes a 2005, na quantia global de 107.332,39 € apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
I) O oponente não tem culpa de a devedora originária não ter bens para cumprir com dívidas tributárias, cfr. artº 24º da LGT.
Nestes termos
Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados, com efeitos na extinção da execução fiscal, para que assim se faça Justiça.
II - Não foram apresentadas contra alegações.
III – Tendo o recurso sido interposto para TCA Norte, este veio por acórdão, de 18/03/2011, fls. 182 e segts, a declarar-se incompetente, em razão da hierarquia, para dele conhecer com o fundamento em que o recurso versa exclusivamente matéria de direito, sendo competente para esse efeito o STA
III - O MP emitiu o parecer constante de fls. 197vº, no qual se pronuncia pela improcedência do recurso por entender que o recorrente não conseguiu provar que não foi por culpa sua, que o património da sociedade se tornou insuficiente para o pagamento das dívidas.
IV - Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
V - Com interesse para a decisão foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos:
A) A Fazenda Pública instaurou, em 06-07-2005, execução fiscal que tomou o nº 26902005010022996, para cobrança coerciva de dívida de IVA de 2004, tendo a executada “B… Lda.” sido citada em 07-07-2005, conforme ponto 4 da informação de fls., 33 e docs. de fls., 13 a 21 aqui dados por reproduzidos, o mesmo se dizendo dos demais documentos e folhas do processo que doravante se referirão;
B) Execução a que foram sendo juntas novas certidões de dívida, IVA 2004, IRC dos anos de 2002 e 2003 e coimas de 2005, na quantia total de € 107 332,39, idem anterior;
C) O Órgão de Execução fiscal, em 26-04-2006 lavrou informação onde consignou:
“A executada constituiu-se por Contrato de Sociedade Comercial por Quotas lavrado em 08-01-2002...
iniciou actividade para efeitos fiscais em 11-01-2002...
Os sócios da executada são:
C…
De acordo com a mesma escritura, foram nomeados como gerentes de direito todos os sócios. A gerência manteve-se inalterada até à data.
Todos os créditos e valores depositados arrestados e reconhecidos e posteriormente penhorados foram já aplicados em processo executivo anterior”.
Aludindo à informação vinda de referir em 23.06.2006 foi proferido o seguinte despacho:
“,.. e estando concretizada a audição dos responsáveis subsidiários prossiga-se com a reversão contra A… na qualidade de responsável subsidiário...”, cfr. doc. de fls. 13, 23 a 25, 33 e 34;
D) O Oponente apresentou, em 28-07-2006, a Petição Inicial que deu origem aos presentes autos, vide carimbo aposto a folha 1 da petição inicial, corresponde a folha 5 destes autos;
E) As dívidas exequendas foram originadas, no essencial, em inspecção à originária devedora “B… Lda.” realizada em cumprimento das Ordens de Serviço n°s 36 198 e 36 199 de 28-09-2004, nesta data iniciada e finda em 2005-02-01. “A carta aviso para a fiscalização … foi enviada em 17-09-2004.”, cfr. fls. 35 a 78.
F) A notificação da liquidação adicional de IRC e juros compensatórios do exercício de 2002 ocorreu em 07, 14 e 15 de Julho de 2005, vide docs. de fls. 79 a 85
G) Dívidas exequendas resultantes, no fundamental, de liquidações originadas em correcções técnicas e correcções por métodos indirectos; liquidações judicialmente impugnadas, por exemplo nas impugnações 1431/05.5B, 1551/05.6B e 329/06.4B, cfr. relatório de inspecção de fls. 35 a 78, fl. 27 e 28 e consulta do Sitaf;
H) A originária devedora exercia a actividade de “Selecção e colocação de pessoal”, à qual corresponde o CAE 74 500, não possuindo outro património para além das viaturas usadas para o transporte do pessoal, vide fls. 38, in fine e depoimento da testemunha D… que foi TOC daquela devedora;
1) O Oponente, juntamente com os dois outros sócios da originária devedora, era pessoa trabalhadora, preocupada com os seus trabalhadores, controlando o trabalho que estes faziam, cfr. depoimento das primeiras cinco testemunhas as quais nesta parte demonstraram conhecer o oponente e demais sócios pois que ou foram TOC ou empregado deste, trabalhadores da originária devedora ou empresa que a antecedeu, a E…
VI. Na única conclusão das suas alegações diz o recorrente: “O oponente não tem culpa de a devedora originária não ter bens para cumprir com dívidas tributárias”.
Ora isto desde logo na leva a que a única questão a conhecer no presente recurso é a da culpa.
A apreciação ou determinação da existência de culpa sem que para tal seja necessário interpretar normas legais ou recorrer à sensibilidade jurídica do julgador, constitui matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias, que não do tribunal de revista” (Neste sentido, entre outros, v. Acórdão do STA (2ª Secção), de 11.03.1998 – Recurso nº 22.016; em sentido idêntico, entre muitos outros, v. os Acórdãos do mesmo Tribunal, de 17.11.1999 – Recurso nº 24.212, de 24.11.1999 – Recurso nº 24.085, de 07.12.1999 – Recurso nº 23.846, de 24.05.2000 – Recurso nº 24.724, de 09.02.2000 – Recurso nº 24.423, de 31.05.2000 – Recurso nº 24.090, de 22.11.2000 – Recurso nº 25.334, de 28.11.2001-Recurso nº 26.343 e de 29.01.2003 – Recurso nº 1647/02-30)
“O juízo sobre a culpa a que alude o artigo 13º do CPT apenas pode ser extraído por tribunais com poderes de cognição no domínio da matéria de facto” (Acórdão do STA (2ª Secção) de 16.05.2001 – Recurso nº 24.499).
Ora, este Supremo apenas tem competência para conhecer de decisões dos tribunais tributários quanto estiver em causa matéria exclusivamente de direito (artº 26º, alínea b) do ETAF).
Sendo assim, é competente para conhecer do recurso o Tribunal Central Administrativo Norte (artºs 38º, alínea a) do ETAF e 2º do Decreto-Lei nº 325/2003, de 29 de Dezembro).
Uma vez que este Tribunal havia declarado a sua incompetência, por força do artº 5º, nº 2 do ETAF, prevalece a decisão deste Supremo Tribunal (“Existindo, no mesmo processo, decisões divergentes sobre questão de competência, prevalece a do tribunal de hierarquia superior”).
VII. Nestes termos e pelo exposto declara-se este Supremo Tribunal incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso, sendo competente o Tribunal Central Administrativo Norte.
Ao abrigo do disposto no artº 18º, nº 2 do CPPT, pode o interessado, no prazo de 14 dias a contar da notificação da decisão, requerer a remessa do processo ao tribunal competente.
Sem custas.
Lisboa, 6 de Julho de 2011. - Valente Torrão (relator) – Dulce Neto – Casimiro Gonçalves.

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/e10bd3a9a1e7ba12802578cb00501d71?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1

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