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sábado, 16 de julho de 2011

ACTOS PRÓPRIOS DE ADVOGADO, PROCURADORIA ILÍCITA, ENCERRAMENTO DE ESCRITÓRIO - Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul - 07/07/2011

Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo: 07482/11

Secção: CA- 2.º JUÍZO


Data do Acordão: 07-07-2011

Relator: COELHO DA CUNHA

Descritores: ACTOS PRÓPRIOS DE ADVOGADO
PROCURADORIA ILÍCITA
ENCERRAMENTO DE ESCRITÓRIO.

Sumário: I- São actos próprios de advogado todos os que consubstanciam a pratica de actos preparatórios tendentes à constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos, designadamente os praticados junto das conservatórias e quando exercidos no interesse de terceiros e no âmbito da actividade profissional.

II- O exercício de actos de procuradoria ilícita, efectuado por pessoa não qualificada, determina o encerramento do escritório respectivo.

III- Tal situação não pode ser escamoteada com a simples aposição de uma placa de solicitador que tem escritório noutro local e apenas ali se desloca ocasionalmente.






Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso do TCA – Sul

1. Relatório
A Ordem dos Advogados, representada pelo Presidente do Conselho Distrital de Évora, intentou no TAF de Almada Acção administrativa para encerramento de escritório de Procuradoria Ilícita, contra a A..., com sede em Palmela, representada pelo gerente B....
O Mmº Juiz do TAF de Almada, por decisão de 23.09.2010, julgou a acção improcedente.
Inconformada, a Ordem dos Advogados interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, enunciando nas suas alegações as conclusões seguintes:
“1- O Douto Despacho Saneador decidiu que se verificavam todos os pressupostos de natureza processual, nomeadamente a legitimidade do R., ao referir, a fls. 2 do Despacho saneador que "Resulta do Acórdão em que se determina o encerramento do escritório (o qual se fundamenta no Relatório de fls. 140 a 141 dos autos, relatório este que manteve, por remissão, as considerações que já constavam do Relatório de fls. 106 a 108 dos autos), que a actividade de procuradoria ilícita era a exercida por B..., no escritório de Palmela, à frente da A..., em nome próprio."
2- Mas a Douta Sentença vem alterar a decisão já tomada anteriormente no Despacho Saneador quanto à legitimidade do R., ao dizer que, exercendo anteriormente o R. a actividade de procuradoria ilícita sob a denominação "A..." e exercendo-a agora no escritório sob o nome do solicitador, não pode ser encerrado.
3- Está assim a Douta Sentença ferida de nulidade ao violar o caso julgado formal constituído pela decisão de ser considerado pare legítima na acção o R. B..., conhecendo na Sentença oe matéria que lhe está vedada (al. na alínea d) do n.°1 do artigo 668 ° do Código de Processo Civil).
4- A ora Recorrente peticionou ao Tribunal de ordenasse o encerramento do escritório onde B... exercia actos de procuradoria ilícita, pelo que deveria o Tribunal a quo ter ordenado o encerramento.
5- Através de acto administrativo consolidado na ordem jurídica, pelo trânsito em julgado do Acórdão proferido pela A., já se havia consolidado a existência de escritório em que ilicitamente o R. pratica actos próprios dos Advogados, ou seja, actos de procuradoria ilícita no seu escritório.
6- Ficou provado nos autos que o R. B... continua a exercer actos de procuradoria ilícita, nomeadamente apresentar, preencher e instruir pedidos junto de organismos públicos, acompanhando particulares (Resposta aos artigos 1.° e 5° da base instrutória).
7- Tais actos consubstanciam actos jurídicos, e actos próprios de advogado, conforme dispõe a Lei dos Actos próprios do Advogado, Lei 49/2004, de 24 de Agosto, na al. a) do n.°6 do artigo 1° da Lei, conjugado com o n.°7 da mesma disposição legal, entendimento sufragado pelo Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul - Proc.°12784/03, CA, 2.a Subsecção, de 23-10-2003 e pelo STA no seu Acórdão de 19/04/2007, Proc.°0970/06
8- De acordo com o disposto no n.°1 do Artigo 6° da Lei 49/2004 de 24 de Agosto é proibido o funcionamento de escritório, constituído sob qualquer forma jurídica (nem que seja por detrás de um escritório onde se encontra uma placa de um solicitador) que preste a terceiras serviços que compreendam, ainda que isolada e marginalmente, a prática de actos próprios dos advogados e solicitadores.
9- Foi dado por provado que o escritório sito no n°84 da Rua ..., em Palmela, não é o escritório do solicitador de execução, mas antes um escritório onde este vai quando tem serviço (resposta ao quesito 3º da base instrutória) e que o R. não é empregado forense (resposta ao quesito 4° da matéria de facto).
10- Não é aplicável a excepção consignada no n.°8 do Artigo 1º da Lei 49/2004 de 24 de Agosto.
11- Assim, deve ser encerrado o escritório onde o R. exerce a sua actividade ilícita, desde 1988.
12- A fundamentação da Douta Sentença vai toda no sentido de reconhecer que o R. pratica actos de procuradoria ilícita, utilizando o escritório do nº84° da Rua ..., em Palmela e, numa linha, decide o Tribunal a quo não proceder ao encerramento do escritório, alegando razões económicas do solicitador.
13- Está assim ferida a Douta Sentença de nulidade ao abrigo do disposto art. 668.°, nº1, al. c), do CPC, pois a fundamentação da sentença recorrida aponta num sentido e a decisão segue caminho oposto ou direcção diferente.
14- Por outro lado, mal andou o Juiz a quo ao decidir pela improcedência da acção apenas e tão só porque "o encerramento ao público do escritório sito no nº84 da Rua ..., em Palmela, traduzir-se-ia na lesão da esfera jurídica..." do solicitador "… sem que nada nos autos a autorize..." quando tal questão não foi colocada nos autos por nenhuma parte - a lesão patrimonial do solicitador.
15- Ao decidir tal está ferida a Douta Sentença de nulidade, por vício de excesso de pronúncia, ao abrigo do disposto na alínea d) do nº1 do artigo 668° do Código de Processo Civil, por o Tribunal a quo se ter pronunciado sobre questão de que não podia tomar conhecimento, por as partes (ambas) não a ter submetido à sua apreciação e não ser de conhecimento oficioso (artº660°, n°2, do CPC).
16- Neste sentido tem decidido a jurisprudência do STA, de que são exemplo os Acórdãos proferido pelo STA com o n.°061/10 de 07-07-2010 e 01149709 DE 15-09-2010, in www.dgsi.pt.
Deverão assim ser supridas as nulidades da douta Sentença Recorrida, declarando em que sentido a decisão se deve considerar modificada, conhecendo dos outros fundamentos do recurso, de harmonia com o disposto no artigo 731º do CPC,
Proferindo Acórdão de encerramento de escritório de procuradoria ilícita a funcionar desde 1998, fazendo assim a VOSSA BOA COSTUMADA JUSTIÇA!”
O recorrido não contra-alegou.
O Digno Magistrado do Ministério Público não emitiu parecer.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir
x x
2. Fundamentação
2.1. Matéria de Facto
A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto, com relevo para a decisão:
“a) O Conselho Distrital de Évora da Ordem dos Advogados instaurou um processo por exercício de procuradoria ilícita, em que foi proferido o Acórdão de 28/01/2006, que determinou o encerramento do escritório em que o R. exercia tal actividade, sito na Rua ..., n°84, em Palmela - cfr. docs. de fls. 153 e 153 v° dos autos;
b) Tal deliberação fundamentou-se no teor do Relatório datado de 27/10/2005, relatório este, que, por sua vez mantém como válidas as considerações efectuadas no Relatório datado de 17/02/2001 - cfr. docs. de fls. 106 a 108, 140 a 142 e 153, 153 v° dos autos;
c) Lê-se no Relatório datado de 17/02/2001 :
RELATÓRIO
Os presentes autos resultam de uma participação apresentada peto Dr. João Quaresma de Matos Fortuna, advogado com escritório na Quinta do Anjo, em Palmela, o qual informou este Conselho Distrital de que, entre outros, a participada "A...", com sede na Rua ..., N.°84, em Palmela, exercia actividades de procuradoria ilegal, cfr. fls. 1 e 4.
Autuado como processo de procuradoria ilegal, procedeu-se às necessárias averiguações quanto à eventual prática, por parte da participada, de actos de procuradoria ilegal.
No âmbito das averiguações destacam-se as informações prestadas pelas seguintes entidades:
a) A G.N.R. de Palmela esclareceu que a participada é propriedade de B... B..., que, no exercício da sua actividade, utiliza a denominação "A..."; mais informou que na referida agência são prestados vários serviços e que o proprietário pratica actos de procuradoria (cfr. fls. 11 e 16);
b) A Conservatória do Registo Predial de Palmela informou que até às últimas alterações do Código de Registo Predial o Sr. B..., apresentava, e desde então, limita-se a entregar, pedidos de registo de qualquer natureza, embora os instrua e organize; informou, ainda, que o Sr. B... requer certidões e fotocópias e efectua pagamentos de emolumentos (cfr. fls. 51);
c) O Cartório Notarial de Palmela informou que o Sr. B... já acompanhou no passado alguns particulares na marcação e realização de escrituras (cfr. fls. 57);
d) A Câmara Municipal de Palmela informou que a participada procede à entrega de pedidos de certidão de localização de prédios e procede ao pagamento de taxas e licenças de uso e porte de arma (cfr. fls. 58);
Notificada para esclarecer este Conselho Distrital sobre o conteúdo exacto da actividade que prossegue, bem como os meios humanos que tem ao seu serviço (cfr. fls. 23), B... B..., por carta datada de 6/4/99 informou que «encontra-se colectado na Repartição de Finanças do concelho de Palmela pela actividade de compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim e trata de documentação para automóveis e condutores e de que não tem empregados a seu serviço (cfr. fls.26).
Face ao teor do ofício de fls. 51 dos autos foi solicitado à Conservatória do Registo Predial de Palmela certidão dos pedidos de registo apresentados pela participada, na pessoa do Sr. B..., e dos pedidos de registo instruídos e organizados pela participada. Em resposta, a Conservatória informou que após buscas efectuadas em nome do Sr. B... apenas se encontrou dois pedidos de registo, do qual enviou certidão, esclarecendo que não existem mais porque embora os processos sejam estudados e entregues pelo mesmo na Conservatória, as requisições estão assinadas pelos interessados, ainda que preenchidas pelo Sr. B... (cfr. fls. 82, 83 e 84).
Face ao teor do ofício de fls. 58 dos autos foi solicitado à Câmara Municipal de Palmela certidão dos pedidos de localização apresentados pela participada. Em resposta, a Câmara declinou tal pedido alegando não dispor de meios para o efeito (cfr. fls. 80).
Foram ainda oficiadas outras instituições públicas que prestaram informações inconclusivas ou que pura e simplesmente não responderam.
Posteriormente, foi junto aos autos fotocópia do papel de carta da participada com menção dos serviços que presta, onde se pode ler «requerimentos vários.... registos prediais, documentação em Câmaras Municipais, repartições de finanças, escrituras»
*
Considera-se obtida a prova necessária para a apresentação do Relatório final e proposd de decisão.
Levantam-se, neste processo, duas questões, a saber:
A) O EXERCÍCO DE PROCURADORIA ILÍCITA; e
B) O COMETIMENTO DE CRIME DE USURPAÇÃO DE FUNÇÕES p. e p. na alínea b) do artigo 358.°do C.P.P..

A partir das informações prestadas pelas instituições contactadas, bem como dos documentos juntos aos autos, certo é que se pode e deve concluir que o Sr. B... B..., que no exercício da sua actividade utiliza a denominação A... dedica-se habitualmente à prática dos seguintes actos:
- Instrução e organização de processos de registo predial;
- Entrega de pedidos de registo de qualquer natureza nas competentes Conservatórias;
- Requisição de certidões e fotocópias e paga emolumentos nas Conservatórias;
- Redacção de requerimentos destinados a obter informações junto da Câmara Municipal de Palmela;
- Acompanhamento das pessoas a Cartório Notarial para marcação e realização de escrituras públicas;
Todos estes factos são realizados para terceiros.
Por outro lado, dispõe o Sr. B... de um espaço público onde presta alguns dos referidos actos.
O Sr. B... não se encontra inscrita na Ordem dos Advogados, nem na Câmara dos Solicitadores, nem é licenciado em Direito.
Face ao exposto, e em relação à primeira questão, dúvidas não subsistem, em face da matéria de facto apurada nos presentes autos, que o Sr. B... B...pratica actos cujo exercício são próprios de Advogado e Solicitador e que o faz num escritório de procuradoria, cuja existência viola o disposto no artigo 56° do Estatuto da Ordem dos Advogados, estando, assim, reunidas, as condições para que o Conselho Distrital de Évora actue em conformidade com o nº3 do referido preceito legal, o que se propõe.

Em relação à segunda questão, dúvidas também não nos assistem de que o Sr. B... Rodrigues B...ao praticar os actos supra referidos se assume como titular das condições necessárias para o desempenho daquelas actividades profissionais, embora bem sabendo que não pode exercer nem praticar os referidos actos.
Em nosso entendimento o Sr. B... B...praticou o crime de usurpação de funções, de forma continuada, p e p. pelo artigo 358° do CPP.

Nestes termos, apresenta-se a seguinte proposta de decisão:
a) propor ao Conselho Distrital que promova o encerramento da dita agência de documentação, denominada "A...";
b) participar ao Ministério Público da Comarca de Setúbal a prática do crime de usurpação de funções, sob a forma de crime continuado, p. e p. pela alínea b) do artigo 358° do CPenal, remetendo-se, para o efeito, certidão integral do presente processo;
Cfr. doc. de fls. 106 a 108 dos autos;
d) O Relatório datado de 27/10/2005, tem a seguinte redacção:
Na sequência da notificação da Proposta de Deliberação, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 100° e seguintes do Código do Procedimento Admi­nistrativo, B... B..., da A..., veio esclarecer que desde 1de Abril de 2000 é formalmente empregado forense do Sr. Solicitador C... V. D....
Veio ainda dizer que as instalações que possui em Palmela se destinam ao Sr. Solicitador e a si próprio para os serviços de documentação referente a automóveis e a condutores.
Oficiada, a Câmara de Solicitadores informou que existe um solicitador de nome C... V. D..., com a cédula profissional n°3.220 e com domicílio profissional na Rua ...nº4 - 2° C, 2955 Pinhal Novo - fls. 103.
Posteriormente veio a mesma Câmara dos Solicitadores reforçar que aquele solicitador tem o único escritório registado na Rua ...nº4 - 2° C, 2555 Pinhal Novo- fls. 112.
A Câmara dos Solicitadores informou ainda que B... B...está registado como empregado forense do supra mencionado solicitador -fls. 112.
Também o Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Setúbal confirma os descontos feitos pelo B... B...desde 2002, enquanto empregado de C... D...com escritório na Rua ...n°4 - 2° C, 2955 Pinhal Novo - fls. 105, e 114 a 117.
Mantêm-se inteiramente válidas as considerações feitas no relatório de fls. 86 a 88 e a proposta de decisão da Sr.ª Relatora, aprovada pela Comissão de Combate à Procuradoria Ilícita,
Na verdade, as variadíssimas provas colhidas nos autos, junto da G.N.H. de Palmela, da Conservatória do Registo Predial de Palmela, do Cartório Notarial de Palmela e da Câmara Municipal de Palmela, revelam a prática de actos de procuradoia, que só aos advogados ou solicitadores são permitidos, por B... B..., da A....
Não há qualquer referência ao solicitador C... V. D...nos actos praticados pelo participado B..., junto daquelas repartições públicas.
Antes a prova constante dos autos aponta sem margem para dúvidas pare a actividade de procuradoria exercida pelo B..., em nome próprio e à frente da A..., não como empregado forense de um qualquer solicitador ou advogado.
A publicidade feita à A..., do participado B..., no escritório da Rua ..., n°84 em Palmela - fls. 81 - é prova inequívoca dessa mesma actividade.
O participado B... não é advogado nem solicitador, não está habilitado a exercer a actividade de procuradoria que vem exercendo, no escritório que possui em Palmela.
O facto de o participado se ter inscrito como empregado forense, de um solicitador e pagar contribuições para a segurança social nessa qualidade, não afasta a prova feita nos autos de que a actividade que exerce no escritório de Palmela, à frente da A..., é exercida em nome próprio.
Atente-se o facto de o Sr. Solicitador C... V. Cardoso Matos, não ter escritório em Palmela, mas sim ser possuidor de um único escritório, em Pinhal Novo.
Assim, porque continuam a ser válidas as considerações feitas no relatório de folhas 86 a 88, que aqui inteiramente se reproduzem, apresenta-se a seguinte proposta de decisão:
- Propor ao Conselho Distrital que promova o encerramento do escritório da "A..." de B... B..., na Rua ..., n°84 em Palmela, ao abrigo do disposto no n°1 do artigo 6° da Lei n°49/2004 de 24 de Agosto;
- Participar ao Ministério Público da Comarca de Setúbal a prática do crime de usurpação de funções sob a forma de crime continuado, previsto e punido pela alínea b) do artigo 358° do Código Penal, remetendo-se para o efeito certidão integral do presente processo.
Cfr. doc. de fls. 140 a 142 dos autos;
e) O R. B... B...continua a praticar actualmente os actos descritos nos Relatórios indicados em C) e D) no escritório sito no n°84 da Rua ..., em Palmela - cfr. resposta ao quesito 1º;
f) O Solicitador C... D...D... tem placa com o seu nome e actividade profissional, no nº84 da Rua ..., em Palmela e ali se desloca quando tem serviço - cfr. resposta ao quesito 3.°;
g) O R. é titular do cartão de empregado forense, em que figura o nome do Solicitador C... D...D..., emitido em 15/05/2000 - resposta ao quesito 4.°;
h) O R. trata do serviço do solicitador C... D...D... junto de organismos públicos e para além disso e sem o conhecimento daquele, acompanha particulares junto de organismos públicos, dirige-se aos funcionários de tais serviços, preenche, se necessário, impressos de requerimentos e elabora requerimentos que são assinados pelos próprios particulares interessados - resposta ao quesito 5.°.
*
Não se provou que:
- os actos descritos na alínea e) dos factos provados, sejam praticados sob a utilização da denominação "A..." - resposta ao quesito 2.°.
x x
2.2. Matéria Direito
O Mmº Juiz do TAF de Almada produziu a seguinte sentença:
“ (…) Através do acórdão de 28/01/2006, o Conselho Distrital de Évora da Ordem dos Advogados determinou o encerramento do escritório sito na Rua ..., n°84, em Palmela, em que o R. exercia procuradoria ilícita Tal acórdão transitou em julgado. Na presente acção, a A. requer que, nos termos do n°2 do art°6.° da Lei n°49/2004, de 24 de Agosto e em execução do referido acórdão do Conselho Distrital de Évora, seja "... ordenado judicialmente c encerramento do escritório sito na Rua ..., n°84, em Palmela". Na Contestação, o R. alega que no local e pelo menos desde Junho de 2006, já não funciona a "A...", mas um escritório que é do Senhor Solicitador C... D...D... e que o R. exerce ali actividade por ser empregado forense deste, sendo nessa qualidade que pratica vários actos junto de cartórios notariais, conservatórias, serviços de finanças, câmaras municipais, Direcção-Geral de Viação, serviços cadastrais e outras entidades públicas e privadas.
Demonstram os autos [alíneas e) e h) do probatório] que o R. continua, por si e com desconhecimento do Senhor Solicitador, a praticar actos próprios das profissões de Advogado e de Solicitador, servindo-se das instalações que se pretendem encerrar. Já o não faz, contudo, sob a designação de "A...", contrariamente ao que acontecia até ser proferido o acórdão de 28/01/2006, do Conselho Distrital de Évora da Ordem dos Advogados. No n°84 da Rua ..., em Palmela, figura agora uma placa que indica o nome e a actividade profissional exercida pelo Solicitador C... D...D.... Deu-se ainda como provado que o referido Senhor Solicitador ali se desloca quando tem serviço. Embora na Contestação se afirme que o Senhor Solicitador abriu ali escritório a partir de Junho de 2006, portanto, decorridos que foram cerca de 5 meses sobre a data em que foi proferido o acórdão do Conselho Distrital de Évora da Ordem dos Advogados, a verdade é que não existem outros elementos nos autos que nos permitam concluir que a colocação da placa com o nome e actividade exercida pelo Senhor Solicitador, funciona como uma forma de encobrir a actividade que o R. continua a exercer por si. Provou-se que o Senhor Solicitador desloca-se ao local quando lhe aparece serviço. Em tais circunstâncias, o encerramento ao público do escritório sito no n°84 da Rua ..., em Palmela, traduzir-se-ia na lesão da esfera jurídica deste, sem que nada nos autos a autorize, pois não se provou que este actue em conluio com aquele.
Parece-nos, por isso, que a reacção que a ordem jurídica prevê ao nível do direito administrativo, no n°2 do art°6.° da Lei n°49/2004, de 24 de Agosto, não pode ser aplicada no caso. Perante a matéria de facto provada, caberá averiguar, em sede de direito penal, se se pode reintegrar a ordem jurídica violada, o que a A. ponderará. (…)”
A apreciação jurídica da questão leva-nos a recordar que, por Acórdão de 28.01.2004, o Conselho Distrital de Évora da Ordem dos Advogados determinou o encerramento do escritório sito na Rua ..., nº84, em Palmela em que o R. exercia procuradoria ilícita, acórdão esse que transitou em julgado, mas nunca foi executado.
Na presente acção vem pedido pela A., em execução do referido Acórdão do Conselho Distrital de Évora, que seja “ordenado judicialmente o encerramento do escritório”, sito na Rua ..., nº84º, em Palmela, ou seja, daquele mesmo escritório cujo encerramento o Conselho distrital da O.A. de Évora determinou.
O R. cuja legitimidade passiva foi reconhecida na presente acção alega, todavia, que naquele local e pelo menos desde Junho de 2006, já não funciona a A..., mas sim um escritório que é do Sr. Solicitador C... D...E..., e sustenta que ele, R. na acção, apenas ali exerce actividade de empregado forense (actos junto de cartórios notariais, conservatórias e serviços de finanças e Câmaras Municipais). Como se verá, a tese não é convincente.
Com base no teor das alíneas e) e h) do probatório, a sentença recorrida reconheceu que o R. continua, com desconhecimento do Sr. Solicitador, a praticar actos próprios das profissões de Advogado e Solicitador, servindo-se das instalações que se pretende encerrar, embora tenha retirado a designação “ A...”.
Quanto à actividade do Sr. Solicitador, apenas se provou que o mesmo apenas se desloca ao local quando lhe aparece serviço, possuindo o mesmo, segundo a informação da Câmara de Solicitadores escritório na Rua ..., nº4, 2º C, em Pinhal (cfr. alínea d) do probatório). Ou seja, noutro local.
Neste contexto, não se compreende a preocupação do Mmº Juiz “ a quo” de evitar o encerramento ao público do escritório do nº 84 da Rua ..., em Palmela, invocando a lesão da esfera jurídica do Solicitador, sem que nada nos autos o autorize.
Assim, como bem alega a Ordem dos Advogados, a sentença recorrida, após ter considerado parte legitima o R. B..., acaba por conhecer da matéria que lhe está vedada (al.d) do nº1 do artigo 668º do Cód.Proc. Civil). O que não impede o conhecimento do mérito (artigo 149º do CPTA). O que na verdade não está provado, é que, não obstante a determinação do encerramento pela Ordem dos Advogados o R. B... continua a exercer actos de procuradoria ilícita, designadamente preenchendo requisições de registos de actos comerciais, que não vão assinados nem requeridos pelo Solicitador, de quem o R. é alegadamente empregado forense.
E não está provado que no nº84 da rua ... em Palmela funcione o escritório do Solicitador, mas tão somente que o mesmo tem ali uma placa com o seu nome e actividade profissional. O seu escritório é noutro local.
Ou seja, continua a verificar-se o exercício da procuradoria ilícita, actividade oculta mediante o nome do Sr. Solicitador, para evitar o encerramento que havia sido determinado pela O.A. e não foi nunca praticado. O que é espantoso.
Ora, como é sabido, esta situação é ilegal. Porquanto os cidadãos tem o direito de recorrer a pessoas devidamente habilitadas e que obedecem e seguem regras de conduta ética e deontologicamente exigentes, responsáveis perante a Ordem dos Advogados (cfr. Ac. do TCA-Sul de 23.10.2003, Proc. 1278).
Em suma, tendo sido provado que o escritório sito no nº 84º da Rua ..., em Palmela, não é o escritório do solicitador de execução, mas antes um escritório onde este ocasionalmente vai quando tem serviço (resposta ao quesito 3º da Base Instrutória), e que o R. não é empregado forense, deve ser encerrado o escritório onde o R. exerce a sua actividade ilícita desde 1998.
E estando provado nos autos que o R. B... continua a exercer actos de procuradoria ilícita, nomeadamente apresentando, preenchendo e instruindo pedidos junto de organismos públicos (resposta aos artigos 1º e 5º da Base Instrutória), que consubstanciam actos jurídicos e actos próprios de advogado (artigo 6º nº1 da Lei 49/2004, de 24 de Agosto), o funcionamento do escritório não pode ser permitido, sob pena de pactuar com a ilegalidade.
x x
3. Decisão
Em face do exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e ordenando o encerramento do escritório onde o R. exerce a sua actividade ilícita.
Sem Custas.
Lisboa, 07/07/2011

COELHO DA CUNHA
FONSECA DA PAZ
RUI PEREIRA

http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/6f1c8a8691e8cd8e802578cc00350f07?OpenDocument

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