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quinta-feira, 28 de julho de 2011

Fraude fiscal e branqueamento de capitais. Direitos de imagem dos jogadores. (Unidade Especial de Investigação da PGR - 'Apito Dourado') - Procuradoria Geral Distrital de Lisboa

"Foi encerrado o inquérito e deduzida Acusação pelo Ministério Público no dia 13.07.2001, contra os membros da direcção do Clube Desportivo Nacional por indiciação de factos passíveis de consubstanciar um crime de fraude qualificada, p. e p. pelo conjugadamente disposto nos art.s 6º, n.º 1, 7º, n.ºs 1 e 3, 104º, n.ºs 1 e 2, e 103º, n.º 1, al. b), e n.º 2, do RGIT (Regime Geral das Infracções Tributárias), um crime de fraude contra a segurança social, p. e p. pelo conjugadamente disposto nos art.s 6º, n.º 1, 7º, n.ºs 1 e 3, 106º, n.ºs 1 e 3, 104º, n.ºs 1 e 2, e 103º, n.º 1, al. b), do RGIT, e um crime de branqueamento, p. e p. pelo disposto no art. 368º-A, n.ºs 1, 2, 3, 4, 6, 8 e 10, do Código Penal.
Contra seis jogadores e técnicos do referido Clube foi deduzida acusação por indiciação de factos passíveis de consubstanciar a comissão de um crime de fraude, p. e p. pelo disposto no art. 103º, n.º 1, al. b), e n.º 2, do RGIT.
Nos termos da Acusação proferida ficou suficientemente indiciada a utilização pelo Clube Desportivo Nacional (CDN) de um esquema visando o pagamento de parte das quantias devidas a título de salário a funcionários jogadores e técnicos, de forma que a mesma não fosse sujeita à legal e devida tributação fiscal.
O estratagema, segundo os indícios recolhidos, passou pela utilização de facturação emitida por uma sociedade inglesa, com fundamento em contratos celebrados entre esta e o CDN, através dos quais aquela sociedade cedia a este Clube o direito de utilização do nome e imagem dos jogadores e técnicos deste. Eram facturas relativas a serviços inexistentes, uma vez que a referida sociedade não era titular de tais direitos, sendo certo que nenhum dos jogadores e técnicos envolvidos havia cedido tal direito à referida sociedade.
Com fundamento em tais facturas, o CDN, através dos membros da sua direcção, entregava àquela sociedade o dinheiro correspondente ao valor devido a cada um dos jogadores e técnicos como suposta contrapartida pelo trabalho prestado a favor do Clube, relativo a um determinado período de tempo. Ao entregar tais quantias, e sabendo que se tratava de pagamento de remunerações sujeitas a incidência tributária, o CDN não declarou à administração fiscal o seu pagamento, nem fez a retenção na fonte da prestação tributária devida.
Esta sociedade, representada em Portugal por indivíduos que agiram sob orientações dos membros da direcção do Clube, distribuía, em numerário, pelas contas de cada um dos jogadores e técnicos a parte do salário que previamente havia sido combinada com a direcção do Clube que iria ser paga desta forma. Por sua vez, cada um dos jogadores envolvidos, muito embora soubesse que tais quantias correspondiam ao pagamento de parte do seu salário, não o declarou à administração fiscal, impedindo que esta liquidasse e arrecadasse as correspondentes e devidas prestações tributárias.
O estratagema foi aplicado desde o ano de 2002 até ao ano de 2005.
O despacho de acusação imputa aos arguidos membros da direcção do CDN o crime de fraude qualificada e de fraude contra a segurança social, e aos arguidos jogadores e técnicos o crime de fraude, apenas em relação ao ano de 2005 (uma vez que se entendeu que a restante factualidade não era passível de o integrar, tendo sido alvo de despacho de arquivamento). O crime de branqueamento, imputado aos arguidos membros da direcção do clube, abrange o período compreendido entre 2003 e 2005.
Foi deduzido pedido de indemnização civil no valor de 75.210,54 Euros relativamente ao prejuízo causado ao Estado quanto aos factos ocorridos em 2005 (uma vez que se entendeu que os restantes foram abrangidos pela declaração de regularização tributária excepcional de elementos patrimoniais apresentada pelo Clube).
A investigação, de excepcional complexidade, foi dirigida pela extinta equipa do “Apito Dourado”, encerrada por magistrado agora integrado na 3ª secção do DIAP de Lisboa, e foi executada pela Polícia Judiciária do Funchal."

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