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terça-feira, 5 de julho de 2011

ACIDENTE DE VIAÇÃO, PARAPLEGIA, DANO PATRIMONIAL FUTURO, DANO NÃO PATRIMONIAL- Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 07/06/2011

Acórdãos STJ
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
524/07.9TCGMR.G1.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANO PATRIMONIAL FUTURO
DANO NÃO PATRIMONIAL

Data do Acordão: 07-06-2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1

Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática: DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL
Doutrina: -Vaz Serra, B.M.J. 278-182.
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 496.º, N.º3, 562.º, 563.º, 564.º, 566.º
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 661.º, N.º1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 8-3-2005, PROCESSO N.º 4486/04, DA 6ª SECÇÃO.
-DE 29-10-2008, PROCESSO N.º 3380/08, DA 3ª SECÇÃO.
-DE 2-3-2011, PROCESSO N.º 1639/03.8TBBNV.L1.S1.


Sumário :

I – Se o lesado tinha 23 anos de idade à data do acidente, se estava habilitado com o 12º ano de escolaridade e com um estágio de desenhador gráfico, se ia começar a trabalhar, mediante a retribuição mensal de 600 euros, e se ficou incapacitado para o exercício de qualquer profissão em consequência do acidente, julga-se adequado fixar em 300.000 euros a indemnização pelo dano patrimonial futuro, proveniente da perda de capacidade de ganho.

II – Tendo o lesado ficado a padecer, em resultado do acidente, de paraplegia Asia A, de nível sensitivo DA associada, e plexopatia branquial esquerda de predomínio distal, para sempre dependente de uma cadeira de rodas, não conseguindo manter-se sentado durante muito tempo e passando a maior parte do tempo na cama, não desenvolvendo qualquer actividade com os membros inferiores, nem com o membro superior esquerdo, tendo ficado impotente e necessitando para sempre da ajuda de uma terceira pessoa para se deslocar, realizar os cuidados mínimos e diários de saúde, higiene e conforto, para tomar banho, despir-se, vestir-se, mudar as fraldas, virar-se durante a noite, colocá-lo na cama para dormir, alimentar-se e satisfazer as suas necessidades básicas e fisiológicas, mostra-se conforme à equidade atribuir a pedida quantia de 250.000 euros como compensação pelos danos não patrimoniais.


Decisão Texto Integral:



Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



Em 8-10-07, AA intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra BB – Companhia de Seguros, S.A., CC – Rolamentos, Máquinas e Ferramentas, Lda., DD, pedindo a condenação solidária destes a pagar-lhe :
- a quantia de € 943.110,28, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, já apurados e liquidados;
- a indemnização que se vier a liquidar posteriormente, quanto aos danos que futuramente virá a sofrer em consequência do acidente em apreço, designadamente, os decorrentes das despesas de assistência médica e medicamentosa, tratamentos médico-cirúrgicos, tratamentos terapêuticos e eventuais intervenções cirúrgicas a que tenha de se submeter e demais danos patrimoniais e morais a liquidar;
- e, em relação às peticionadas quantias indemnizatórias, os juros legais de mora, desde a citação, até integral pagamento.

Para tanto, alega que, no dia 20 de Novembro de 2004, pelas 17,45 horas, ocorreu um acidente de viação, na variante de Creixomil, no sentido Silvares – Guimarães, no qual interveio o motociclo de marca Honda, modelo CB 600, com a matrícula 00-00-00 e o veículo ligeiro de mercadorias, de marca Citroen, com a matrícula 00-00-00, propriedade de CC – Rolamentos, Máquinas e Ferramentas, Lda., conduzido por DD, sob as ordens, por conta e no interesse daquela proprietária.
O autor circulava naquela variante de Creixomil, atento o seu sentido de marcha, Silvares – Guimarães, na faixa esquerda, conduzindo o seu motociclo com atenção e cuidado.
Por sua vez, a faixa da direita encontrava-se ocupada por vários veículos em marcha mais lenta do que aquela que o autor imprimia ao seu veículo, formando uma fila compacta de veículos.
Integrado nessa fila, circulava o veículo 00-00-00.
Sucede que o condutor deste VM, por forma súbita e inopinada, em manobra de ultrapassagem dos veículos que circulavam à sua frente, mudou para a faixa de rodagem de esquerda, cortando a marcha do autor.
Foi tão repentina a manobra do condutor do veículo VM, que o autor não conseguiu evitar o embate da frente do seu motociclo no canto traseiro do lado esquerdo do veículo VM.
Em consequência do acidente, que ocorreu por culpa exclusiva do condutor do VM, o autor sofreu graves danos patrimoniais e não patrimoniais.

O Réu DD contestou, dizendo que circulava na faixa esquerda no sentido Silvares – Guimarães, tendo sido o autor a embater na parte de trás do lado esquerdo do seu veículo e, após, acabou por se despistar, por circular a velocidade excessiva.
Arguiu a sua ilegitimidade devido ao limite do capital do seguro, celebrado pela proprietária do veículo que conduzia, no montante de 1.250.000 euros.

A ré BB contestou, contrapondo que a velocidade máxima para o local é de 90 km/h devidamente sinalizada e que o condutor do veículo seguro, após ter percorrido a hemifaixa do lado direito cerca de 500 metros, accionou o sinal do lado esquerdo, de modo a circular pela hemi-faixa mais à esquerda e, antes de o fazer, certificou-se que poderia efectuar a manobra.
Prosseguiu a sua marcha, continuando pela faixa da esquerda e, quando se encontrava quase paralelo a um veículo que circulava na hemi-faixa mais à direita, surgiu na sua retaguarda o Autor a velocidade não inferior a 120 km/h.
Este, ao aperceber-se do veículo seguro e outro veículo a circular na hemi-faixa da direita, tentou ultrapassar pela esquerda do primeiro mas, devido à diferença de velocidade, apercebendo-se que não conseguia realizar tal manobra, accionou o sistema de travagem, mas não conseguiu evitar o embate.
Impugnou os danos e invocou o limite do seguro contratado, salientando que não poderá ser condenada em montante superior.

A ré CC – Rolamentos, Máquinas e Ferramentas, Lda., também contestou, arguindo a sua ilegitimidade por ter contratado seguro que cobre riscos até ao montante de 1.250.000 euros.
Para além disso, impugnou a culpa do VM e os danos invocados.

O Centro Hospitalar do Alto Ave, EPE, deduziu a sua intervenção principal e pediu a condenação dos réus a pagar-lhe as despesas com os cuidados de saúde necessários ao tratamento das lesões que o autor sofreu com o a acidente, encargos que ascenderam à quantia de 16.510,03 euros, acrescida de juros moratórios contados a partir de trinta dias após as interpelações referidas no art. 13º, que importam em 1206,62 euros e da factura nº 00000000, de 30,70 euros, a partir da citação e até efectivo e integral pagamento.

O pedido formulado pelo interveniente Centro Hospitalar do Alto Ave, EPE, foi contestado:
- O Réu DD, aceitando os montantes dos encargos com a assistência, considerou não ter dado causa ao acidente e invocou o seguro celebrado;
- A Ré BB impugnou a matéria alegada.

O Autor apresentou réplica, relativamente às contestações apresentadas.


Dispensada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador que absolveu da instância os réus DD e CC- Rolamentos, Máquinas e Ferramentas, Lda., por serem partes ilegítimas.

Foi interposto recurso de agravo da decisão proferida relativamente à ilegitimidade passiva, que foi admitido para subir a final.

O Autor apresentou articulado superveniente com ampliação do pedido para a quantia de € 995.334,32.

A Ré BB – Companhia de Seguros, S.A., contestou, mas o articulado superveniente e a ampliação do pedido foram admitidos, com aditamento da base instrutória.

Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência:
I. Condenou a ré BB – Companhia de Seguros, S.A., a pagar ao autor AA:
- a quantia de € 207.903,93, a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos, acrescida de juros, à taxa legal de 4%, desde 12 de Outubro de 2007, até integral pagamento;
- o que vier a ser liquidado, relativamente à remuneração de duas empregadas para prestar assistência ao autor e custos de fisioterapia, na proporção de 70%; a quantia de € 70.000,00, a título de compensação pelos danos não patrimoniais, acrescida de juros, à taxa legal de 4%, desde a data da sentença, até integral pagamento.
II. Condenou a ré BB – Companhia de Seguros, S.A., a pagar ao interveniente principal Centro Hospitalar do Alto Ave, EPE :
- € 11.557,021, relativamente à assistência prestada, e juros, à taxa legal de 4%, até integral pagamento sobre:
- € 237,65, desde 1 de Novembro de 2005;
- € 5.610,57, desde 26 de Dezembro de 2005;
- € 5.687,31, desde 9 de Junho de 2006;
- € 21,49, desde 3 de Dezembro de 2007.

Inconformados, apelaram o autor e a ré seguradora.
A Relação de Guimarães, através do seu Acórdão de 25-11-10, decidiu:
1 – Negar provimento ao agravo e confirmar a respectiva decisão agravada.
2 - Julgar improcedente a apelação da ré BB- Companhia de Seguros, S.A. ;
3 – Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo autor e, consequentemente, condenar mesma ré seguradora a pagar ao autor a quantia de 126.000 euros, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal de 4%, desde a data da sentença da 1ª instância, até integral pagamento;
4 – No mais, confirmar a sentença recorrida.


Continuando inconformados, o autor e a ré pedem revista, onde, resumidamente e com utilidade, concluem:

Conclusões do autor:

1 – A velocidade que animava o veículo conduzido pelo autor não constitui causa adequada e concursal para a ocorrência do acidente.
2 – A manobra efectuada pelo condutor do VM, de forma súbita e sem prévia sinalização, com invasão da metade esquerda, cortando a marcha do motociclo VL foi a causa, única e exclusiva, do acidente.
3 – Dos autos não se inculca e nada nos leva a concluir no sentido de que, se a velocidade do VL se contivesse no limite legal, o acidente tivesse sido evitado .
4 – Por ter sido a ré seguradora que alegou a velocidade excessiva do autor como causal do acidente, era sobre ela que incumbia o respectivo ónus da prova.
5 – Sobre o condutor do VM recai uma presunção de culpa, como se extrai da factualidade provada nos pontos 2,3 e 4 do elenco dos factos provados.
6 – A admitir-se concorrência de culpa, a percentagem da culpa do autor não deve exceder 10%.
7 –Para efeito de determinação da indemnização do dano patrimonial futuro (frustração de ganho), deverá ser levado em consideração não a percentagem de 90% de incapacidade geral para o trabalho, mas a incapacidade total do autor para o exercício de qualquer actividade, profissional ou não profissional.
8 – No cálculo dessa indemnização deve ser tido em conta o período provável de vida do lesado, determinado com base na esperança média de vida, e não em função da duração da vida profissional activa do lesado.
9 – A esperança média de vida está a ser considerada, nos homens, em 75 anos de idade.
10 – A indemnização devida ao autor, a título de dano patrimonial futuro, deverá ser fixada em quantia nunca inferior a 335.008,80 euros, o que se considera justo e adequado em face de um juízo de equidade que deve presidir à sua fixação.
11 – Atenta a extensa lesão corporal sofrida pelo autor e o que consta do relatório da perícia médica, será lógico e até natural, concluir que, no futuro, o autor carece e dependerá de ajudas medicamentosas e ajudas técnicas, o que vai muito para além do custo da fisioterapia que a sentença contemplou e o Acórdão recorrido confirmou.
12 – Impõe-se a alteração do decidido nas duas instâncias, contemplando-se, na decisão a proferir, a condenação da ré a suportar o pagamento de todas as despesas médicas e medicamentosas que o autor venha a carecer no futuro, uma vez que o estado de saúde do autor assim o exige e a perícia médica o prevê.
13 – A compensação pelos danos não patrimoniais deve ser elevada para 250.000 euros.
14 – Considera violados os arts 483, 496, 503, 562, 564 e 566.

Conclusões da ré seguradora :

1 – Foi indubitavelmente o excesso de velocidade de que o motociclo vinha animado que deu causa, única e exclusiva, ao acidente.
2 – O autor circulava a uma velocidade de cerca de 120 Km horários, ou seja, cerca de 30 Km acima do limite legal de circulação para o local.
3 – Se o autor tivesse circulado à velocidade de 30 Km horários, o embate não teria ocorrido.
4 – Considera violados os arts 27 do Cód. da Estrada, 483, nº1, e 562 e segs do C.C.


Corridos os vistos, cumpre decidir.


A Relação considerou provados os factos seguintes:

1. No dia 20 de Novembro de 2004, pelas 17h45, ocorreu um acidente na variante de Creixomil, no sentido Silvares – Guimarães, concelho de Guimarães, no qual interveio o motociclo marca Honda, modelo CB 600 Hornet, matrícula 00-00-00 e o veículo ligeiro de mercadorias, marca Citroën, matrícula 00-00-00 [alínea A) dos factos assentes].

2. O VM pertencia a CC – Rolamentos, Máquinas e Ferramentas, Lda. [alínea B)].

3. O VM era conduzido por DD [alínea C)].

4. DD conduzia o VM no exercício das suas funções de vendedor da Ré CC – Rolamentos, Máquinas e Ferramentas, Lda. [artigo 5º-A].

5. O VL era conduzido pelo Autor [alínea D)].

6. O VL estava registado a favor de EE [alínea E)].

7. O local da via onde o acidente ocorreu caracteriza-se pela existência de dois sentidos de marcha, com duas hemi-faixas para cada sentido [alínea F)].

8. As hemi-faixas são separadas por um separador central com cerca de 2 m de largura, com resguardo metálico [alínea G)].

9. A via é delimitada por bermas em asfalto [alínea H)].

10. Atento o sentido de marcha dos veículos referidos em 1), a via apresenta um traçado recto e plano [alínea I)].

11. A velocidade máxima permitida para o local é de 90 km/h sinalizada com o sinal C-13, existente no início da Variante [alínea J)].

12. Ambos os veículos circulavam no sentido Silvares – Guimarães [alínea L)].

13. Cada hemi-faixa tem a largura de 3,5 m [resposta ao artigo 1º da base instrutória].

14. A berma do lado direito, atento o sentido de marcha dos veículos, tem 2,50 m de largura [artigo 13º].

15. O piso encontrava-se seco e limpo [artigo 3º].

16. A faixa onde o Autor circulava estava livre e desimpedida [artigo 2º].

17. O autor circulava na faixa da esquerda [artigo 4º].

18. A faixa direita encontrava-se ocupada por vários veículos em marcha mais lenta [artigo 5º].

19. O veículo VM circulava integrado nessa fila [artigo 5º-B].

20. O condutor do VM subitamente mudou para a faixa de rodagem da esquerda, cortando a marcha do Autor [artigo 6º].

21. Tinha em vista ultrapassar um veículo que circulava à sua frente [artigo 7º].

22. O condutor do VM realizou a manobra sem prévia sinalização [artigo 8º].

23. O Autor circulava com os médios acesos [artigo 9º].

24. O Autor accionou os travões e procurou controlar o VL, que inflectiu para a esquerda [artigo 10º].

25. O acidente ocorreu a uma distância de cerca de 150 a 180 metros do Rio Selho [artigo 12º].

26. O Autor imprimia ao VL uma velocidade de cerca de 120 km/h [artigo 22º].

27. Devido ao referido em 20), 24) e 26), o autor não conseguiu evitar o embate entre a frente do VL e a retaguarda, lado esquerdo, junto ao pisca do VM [artigo 26º].

28. O Autor ficou caído na hemi-faixa de rodagem do lado esquerdo, próximo do local do embate [artigo 28º].

29. O motociclo seguiu uma trajectória desgovernada, vindo a imobilizar-se na berma, a uma distância de cerca de 100 m do local do embate [artigo 29º].

30. Em consequência do acidente, o autor sofreu: traumatismo crânio-encefálico; traumatismo torácico; traumatismo vértebro medular; lesão do plexo branquial à esquerda [artigo 30º].

31. No local do acidente necessitou de suporte avançado de vida, por actividade eléctrica sem pulso, realizado pelo INEM [artigo 31º].

32. Foi orientado para a UCIP do Hospital de S. Marcos onde apresentava um score 3, na escala de coma de Glasgow [artigo 32º].

33. Ficou internado nesses serviços com necessidade de ventilação assistida e
traqueotomia [artigo 33º].

34. Foram-lhe realizados exames que revelaram: focos de contusão hemorrágica fronto-basais, de predomínio esquerdo; fractura cominutiva D3-D4, envolvendo os corpos vertebrais e o arco posterior; os corpos vertebrais D3-D4 acunhados e recuo posterior, com acentuação da cifose regional dorsal; hipersinal intra-medular de D2 e D4; focos de contusão medular em C2 e C6-C7 [artigo 34º].

35. Em 23 de Dezembro de 2004, o autor foi transferido para o serviço de ortopedia do Hospital Nossa Senhora da Oliveira em Guimarães, encontrando-se consciente, colaborante, respirando com peça em T [artigo 35º].

35. Apresentava paraplegia Asia A de nível sensitivo D4 e sem movimentos activos, ao nível do membro superior esquerdo [artigo 36º].

36. Durante esse internamento, o Autor teve várias intercorrências infecciosas a nível respiratório, do trato urinário e de úlcera de decúbito sagrada [artigo 35-Aº].

37. Devido a falha do tratamento conservador da úlcera referida em 35), o Autor foi submetido a escarectomia no Hospital de S. Marcos por cirurgia plástica [artigo 36º-A].

36. Foi transferido para o Hospital de Guimarães, onde se manteve internado até 19 de Outubro de 2005 [artigo 37º].

37. Nessa data foi novamente transferido para o Hospital de S. Marcos onde, em regime de internamento, foi submetido a um programa de reabilitação funcional [artigo 38º].

38. Durante o internamento teve evolução favorável, mas com algumas intercorrências de foro infeccioso [artigo 39º].

39. Em 13 de Janeiro de 2006, teve alta hospitalar [artigo 40º].

40. Nessa data, começou a fazer fisioterapia em regime ambulatório, no Hospital Nossa Senhora da Oliveira [artigo 41º].

41. Manteve esse tratamento até finais de Março de 2007 [artigo 42º].

42. Desde essa data, mantém-se a fazer fisioterapia, a expensas suas e, mais recentemente, com custo suportado pelo serviço nacional de saúde [artigo 43º].

43. Em virtude do acidente, o autor sofre de paraplegia Asia A de nível sensitivo D4, associada e plexopatia branquial esquerda de predomínio distal [artigo 44º].

44. Está dependente nas AVD’s, deambulando em cadeira de rodas [artigo 45º].

45. Faz esvasiamento vesical por estimulação supra-púbica e cateterismo intermitente [artigo 46º].

46. Á data do acidente, o autor era alegre, dinâmico, confiante, cheio de projectos para o futuro, cheio de vida e com enorme vontade de viver, jovial, de temperamento afável e generoso, que lhe permitia bons relacionamentos com as outras pessoas, e trabalhador [artigo 47º].

47. Nos seus tempos livres praticava desporto, nomeadamente, ciclismo, futebol, atletismo [artigo 48º].

48. Gostava de andar de moto [artigo 49º].

49. Em consequência das lesões e sequelas, o autor ficará para sempre dependente de uma cadeira de rodas [artigo 50º].

50. Não consegue ficar em pé e, sentado, só se equilibra quando apoiado [artigo 51º].

51. O braço esquerdo está atrofiado, não tem força muscular, nem qualquer actividade [artigo 52º].

52. Quando não sujeito ao procedimento referido em 45), perde o controle dos esfíncteres e tem de usar fralda, o que sucede durante a noite [artigo 53º].

53. Necessitará para sempre da ajuda de uma terceira pessoa para se deslocar, realizar os cuidados mínimos e diários de saúde, higiene e conforto, para tomar banho, despir-se, vestir-se, mudar as fraldas, virar-se durante a noite, colocá-lo na cama para dormir, alimentar-se, preparar as suas refeições, satisfazer as suas necessidades básicas e fisiológicas, fazer tratamentos e demais tarefas diárias mínimas [artigo 54º].

54. O autor perdeu toda a sua privacidade [artigo 56º].

55. Em virtude do acidente, o autor ficou em coma durante três semanas [artigo 57º].

56. Ficou com cicatrizes na cabeça e no cóccix [artigo 59º].

57. Estas desfavorecem-no e desgostam-no [artigo 60º].

58. Por via das lesões, sofreu dores e incómodos que ainda se mantêm [artigo 61º].

59. Sente dores no membro superior esquerdo [artigo 62º].

60. Em virtude da paraplegia, o autor ficou impotente [artigo 64º].

61. O Autor não faz preensão, nem manipulação, assim como qualquer movimento do membro superior esquerdo [artigo 64-Aº].

62. Ao nível da cognição, é ansioso, tem dificuldade na memorização, instabilidade de humor e habilidade de atenção [artigo 64-Bº].

63. Tem dores no membro superior direito, quando faz movimentos [artigo 64º-C].

64. Não desenvolve qualquer actividade com os membros inferiores e membro superior esquerdo [artigo 64º-D].

65. Padece de: calo ósseo no terço inferior do antebraço esquerdo, notável à palpação; atrofia neurógena dos músculos deltóide, bicípite, braquioradialis, extensor radial longo corpo; duas cicatrizes operatórias com 25 e 18 cm na região nadegueira, com perda de substância muscular [artigo 64º-E].

66. Sofreu um quantum doloris de 6/7 [artigo 64º-F].

67. Sofreu um dano estético de 6/7 [artigo 64º-G].

68. Tem um prejuízo sexual de grau 5, ausência de actividade sexual 5/5 [artigo 64º- H].

69. Sente-se uma pessoa inactiva, impossibilitada de tudo [artigo 65º].

70. A sua vida resume-se às idas à fisioterapia e a permanecer em casa sentado ou deitado [artigo 66º].

71. Sente-se derrotado e com a vida destruída, o que lhe causa depressão, tristeza, dor, angústia, insegurança, transtorno, revolta e medo [artigo 67º].

72. Além das actividades referidas em 47), tinha como principais passatempos sair com os amigos e divertir-se [artigo 68º].

73. Demonstra incapacidade de integração, optando pelo isolamento [artigo 69º].

74. O Autor tem o 12º ano de escolaridade e um curso técnico de desenho gráfico [artigo 70º].

75. Aquando do acidente, havia concluído o estágio de desenhador gráfico na empresa PreScript – Artes Gráficas, Unipessoal, Lda. [artigo 71º].

76. Iria começar a trabalhar, como efectivo, nessa empresa em 22 de Novembro de 2004, mediante a retribuição mensal de € 600 [artigo 72º].

77. Era previsível a sua progressão na carreira e aumento do salário [artigo 73º].

78. Em virtude do acidente o Autor deixou de receber as quantias referentes à remuneração mensal, férias, subsídios de férias e subsídios de Natal até à data da propositura da acção [artigo 74º].

79. Por via das lesões, o autor sofre de um incapacidade permanente geral de 90%, reconhecida pela Segurança Social, em 18 de Abril de 2006 [artigo 75º].

80. O autor não consegue manter-se sentado durante muito tempo [artigo 76º].

81. A maior parte do tempo, está deitado na cama [artigo 77º].

82. Não pode exercer a actividade para a qual se formou, nem qualquer outra [artigo 78º].

83. Desde que teve alta hospitalar, o autor é acompanhado de sua mãe, a qual teve de adaptar a sua vida profissional à prestação de assistência [artigo 79º].

84. Para que a mãe do autor pudesse voltar a desempenhar a sua actividade profissional, em termos semelhantes ao que sucedia antes do acidente, teve de contratar uma pessoa que cuidasse daquele [artigo 80º].

85. O autor também precisa de uma pessoa que fique consigo durante a noite [artigo 81º].

86. O autor despenderá anualmente em salários, férias, subsídio de férias e de natal com duas empregadas, uma durante o dia e outra durante a noite, quantia não apurada [artigo 82º].

87. Por via do acidente, o autor deteriorou as calças de ganga, um casaco de couro, o capacete, um par de luvas em pele, no valor BB de € 700 [artigo 83º].

88. Em tratamentos de fisioterapia, consultas médicas, medicamentos, material médico de apoio, transportes, o autor despendeu a quantia de € 2.251,61 [artigo 84º].

89. O autor necessita de uma cadeira de rodas eléctrica com verticalização [artigo 85º].

90. Para adquirir tal cadeira terá de despender a quantia de € 5.248 [artigo 86º].

91. Em consequência das lesões e sequelas decorrentes do acidente, o Autor tem de se deslocar amiúde da sua residência para fazer fisioterapia, a consultas médicas e ao hospital da área [artigo 86º-A].

92. Por esse motivo, em 11 de Fevereiro de 2008, teve de comprar o veículo automóvel marca Seat Altea XL, matrícula 00-00-00, com o qual despendeu a quantia de € 19.918 [artigo 86º-B].

93. Tal veículo foi comprado ao abrigo do regime especial de isenção de imposto de selo, devido ao grau de deficiência do autor [artigo 86º-C].

94. Manter-se-á a fazer fisioterapia até ao final da sua vida [artigo 88º].

95. O autor nasceu a 6 de Setembro de 1981 [alínea M) e doc. de fls. 19].

96. Por contrato de seguro, titulado pela apólice nº 203055638, com início em 16 de Setembro de 2003, CC – Rolamentos, Máquinas e Ferramentas, Ldª transferiu para BB Companhia de Seguros, S.A. a responsabilidade por danos causados a terceiros pelo veículo de matrícula 00-00-00 até ao valor de € 1.250.000 [alínea N) e doc. de fls. 134].

97. O interveniente principal é uma instituição integrada no Serviço Nacional, de Saúde que se dedica à prestação de cuidados de saúde [alínea O)].

98. No exercício da sua actividade, o interveniente principal prestou ao autor cuidados de saúde, necessários ao tratamento das lesões que o mesmo sofreu em consequência do acidente dos autos [artigo 89º].

99. Os encargos com a assistência importam em € 16.510,03 [artigo 90º].

100. O interveniente instou a Ré [BB] a pagar-lhe:
a) - a factura nº 25007705, de € 339,50, em 2 de Agosto de 2005;
b) - a factura nº 25009445, de € 8.015,10, em 16 de Setembro de 2005;
c) - a factura nº 26001670, de € 8.124,73, em 10 de Março de 2006 [alínea P)].

As questões a decidir são as seguintes:

No recurso do autor:

1 – Se o condutor do veículo ligeiro de mercadorias, de matrícula 00-00-00, seguro na ré, deve ser considerado o único e exclusivo culpado pela produção do acidente.
2 – A considerar-se haver concorrência de culpa do condutor do veículo seguro na ré, e do autor, que conduzia o motociclo, de matrícula 00-00-00, se a percentagem de culpa a atribuir ao autor não deve exceder a percentagem de 10%.
3 – Se, para além do custo da fisioterapia que a sentença já contemplou, a ré seguradora também deve ser condenada no pagamento de todas as despesas médicas e medicamentosas e ajudas técnicas de que o autor venha a carecer, no futuro.
4 – Se a indemnização pelo dano patrimonial futuro, resultante da perda de capacidade de ganho do autor, deve ser elevada para 335.008,80 euros.
5 – Se a compensação pelo dano não patrimonial deve ser fixada em 250.000 euros.
No recurso da ré:

1 - Se o autor deve ser considerado o único culpado pela produção do acidente, por ser o excesso de velocidade de que este vinha animado que deu causa exclusiva ao acidente.


Vejamos :

1.

A culpa :

As instâncias consideraram que o acidente ficou a dever-se a culpa concorrente do condutor do ligeiro de mercadorias, de matrícula 00-00-00, seguro na ré, e do motociclo 00-00-00, conduzido pelo autor, na percentagem de 70% para o primeiro e de 30% para o segundo.
Julga-se correcta tal decisão das instâncias, face aos factos que resultaram provados.
Com efeito, apurou-se que, devido à circunstância da hemi-faixa da direita se encontrar ocupada por diversos veículos, em marcha lenta, o autor passou a circular na hemi-faixa da esquerda, que se encontrava livre e desimpedida.
Entretanto, quando o autor assim circulava, o condutor do veículo seguro na ré, que integrava o grupo de veículos que transitavam na faixa mais à direita, resolveu ultrapassar um outro que seguia à sua frente, tendo mudado subitamente para a faixa esquerda, sem sinalizar previamente esta manobra.
Tal manobra cortou a linha de marcha do autor, o qual, apesar de ter travado e desviado o motociclo para a esquerda, não conseguiu evitar o embater entre a frente do VL e a retaguarda do lado esquerdo, junto ao pisca do VM.
Todavia, o autor também circulava a uma velocidade de cerca de 120 Km horários, ou seja, 30 Km acima do limite máximo permitido no local.
Assim sendo, como é, o condutor do veículo seguro na ré, infringiu os arts. 20 e 38 do Cód. da Estrada, por ter efectuado a manobra de ultrapassagem de forma brusca, sem qualquer sinalização e sem previamente se certificar de que a podia realizar sem perigo de colidir com o autor .
Por sua vez, o autor, circulava com velocidade instantânea excessiva, permitida no local, em cerca de 30 Km, tudo em infracção ao disposto no art. 27 daquele diploma estradal.
As referidas infracções cometidas por ambos os condutores foram concausais da ocorrência do acidente, em termos de causalidade adequada, como expressamente resulta da resposta ao quesito 26º da base instrutória ( facto nº 27 do elenco dos factos provados), pois ficou provado que, quer a manobra do condutor do VM, quer o excesso de velocidade do autor, contribuíram para o embate.
A contribuição da culpa do condutor do ligeiro VM, pelas circunstâncias contravencionais em que efectuou a respectiva manobra, é incontroversamente superior.
Mas a velocidade excessiva do autor também não foi indiferente para a eclosão do sinistro, embora em muito menor grau.
Considerando a factualidade apurada, julga-se adequada e correcta a apreciação e distribuição da culpa, na proporção de 70% para o condutor do VM, seguro na ré, e de 30% para o motociclo VL, conduzido pelo autor, pelo que, neste segmento da graduação da concorrência das culpas, é de manter a decidido pelas instâncias.

2.

Se a ré seguradora deve ser condenada no pagamento de todas as despesas médicas e medicamentosas e ajudas técnicas de que o autor venha a carecer no futuro.

Os factos a atender são apenas os que resultaram provados e que constam do elenco atrás referido.
Assim, é de manter a não atribuição de qualquer montante indemnizatório no que se reporta ao ressarcimento de cirurgias futuras (designadamente ao braço esquerdo e à coluna), bem como a despesas com futuras assistência médica e medicamentosa e ajudas técnicas.
No primeiro caso, porque não ficou provado que tal seja necessário (respostas negativas aos quesitos 63 e 87).
No segundo, porque também não estão demonstrados os respectivos danos, já que o autor não alegou quaisquer factos, na petição inicial, que tivessem resultado provados, quanto a despesas a liquidar, com futura assistência médica e medicamentosa e ajudas técnicas.
Não pode olvidar-se que a condenação no que se liquidar em posterior incidente de liquidação pressupõe a prova da existência de um dano, só podendo relegar-se para posterior liquidação a sua quantificação.

3 -

Se a indemnização pelo dano futuro, resultante da perda de capacidade de ganho do autor, deve ser elevada para 335. 008,80 euros.

Pelo dano futuro da frustração de ganhos, a Relação valorou a respectiva indemnização em 258.748 euros (sujeita à redução de 30%, face ao grau da contribuição da culpa do autor).
O autor pretende a sua elevação para 335.008,80 euros.
Ora, o cômputo da indemnização deverá respeitar a ideia de reconstituição da situação anterior ao evento danoso, atendendo-se aos prejuízos e aos lucros cessantes, e não só aos presentes como também aos futuros previsíveis – arts 562, 563, 564 e 566 do C.C.
Em relação ao futuro, a indemnização deve representar um capital que se extinga no fim da vida do lesado e seja susceptível de garantir, durante esta, as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho.
Tudo isto por não poder olvidar-se que as necessidades do lesado não acabam com o termo da sua vida activa, aos 65/70 anos, mas que se mantêm até ao fim da vida física e que a esperança média de vida do homem português se situa já nos 76 anos de idade.
O cálculo da indemnização terá de ser encontrado com recurso à equidade, face às particularidades do caso concreto, servindo as tabelas financeiras como mero instrumento auxiliar de trabalho – art. 566, nº3, do C.C.
Pois bem.
Á data do acidente, ocorrido em 20 de Novembro de 2004, o autor era um jovem, com 23 anos de idade.
Tinha o 12º ano de escolaridade e um curso técnico de desenho gráfico.
Aquando do acidente, havia concluído o estágio de desenhador gráfico.
Ia começar a trabalhar na empresa PreScript- Artes Gráficas, Unipessoal, Lda, mediante a retribuição mensal de 600 euros, sendo previsível a sua progressão na carreira e o aumento de salário.
Por via das lesões que suportou, o autor sofre de uma incapacidade permanente geral de 90%, reconhecida pela Segurança Social.
Mas apurou-se que o autor não pode exercer a actividade para a qual se formou, nem qualquer outra ( facto nº 82).
Daí que o cálculo da indemnização deva ter em consideração a incapacidade total para o exercício de qualquer profissão e não apenas o referido grau de incapacidade de 90%.
Por outro lado, também importa ponderar que o autor vai beneficiar, desde já, do capital e de todo o seu rendimento, por receber toda a indemnização por este dano, de uma só vez.
Considerando todo este circunstancialismo, julga-se mais conforme à equidade fixar, como se fixa, em 300.000 euros a indemnização pelo dano patrimonial futuro, proveniente da perda da capacidade de ganho do autor.
Atendendo a que o autor contribuiu com 30% de culpa para a produção do acidente, a indemnização por este dano patrimonial futuro fica reduzida a 210.000 euros.

4.

Se a compensação pelo dano não patrimonial deve ser aumentada para 250.000 euros.

A Relação valorou a compensação por este dano em 180.000 euros (reduzido a 126.000 euros por via da contribuição de 30% de culpa do autor).
O autor reclama a sua elevação para 250.000 euros.
São indemnizáveis os danos não patrimoniais cuja gravidade mereça a tutela do direito, sendo tal gravidade aferida por um padrão objectivo que tenha em consideração as circunstâncias concretas.
O objecto da protecção reporta-se aos bens da personalidade, como sejam a vida, a saúde, a integridade física, a liberdade, a honra, o bom nome, a reputação, a beleza física, de que resultam o inerente sofrimento físico e psíquico, o desgosto pela perda, a angústia por ter de viver com uma deformidade ou deficiência, a perda de prestígio ou reputação.
Para o cálculo do respectivo montante, que deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico, há que recorrer a critérios de equidade, nos termos do art. 496, nº3, do C.C.
A indemnização por danos não patrimoniais não se destina obviamente a repor as coisas no estado anterior, mas tão só a dar ao lesado uma compensação pelo dano sofrido, proporcionando-lhe situação ou momentos de prazer e alegria que neutralizem, quanto possível, a intensidade da dor física ou psíquica sofrida
(Vaz Serra, Bol. 278-182).
Como consequência directa e necessária do acidente, o autor, que ficou em coma durante três semanas, sofreu os graves ferimentos descritos nos factos provados, que determinaram o seu internamento hospitalar até 13 de Janeiro de 2006 e os tratamentos referidos nos mesmos factos.
Em virtude do acidente, o autor sofre de paraplegia Asia A, de nível sensitivo D4, associada, e plexopatia branquial esquerda de predomínio distal.
Está dependente das AVD´s, deambulando em cadeira de rodas.
Fez esvasiamento vesivalpor estimulação supra. Púbica e cateterismo intermitente.
Em consequência das lesões, o autor ficará para sempre dependente de uma cadeira de rodas.
Não consegue ficar de pé e, sentado, só se equilibra quando apoiado.
O braço esquerdo está atrofiado, não tem força muscular, nem qualquer actividade.
Quando não sujeito ao esvasiamento vesical, perde o controle dos esfíncteres e tem de usar fralda, o que sucede durante a noite.
Necessitará para sempre da ajuda de uma terceira pessoa para se deslocar, realizar os cuidados mínimos e diários de saúde, higiene e conforto, para tomar banho, despir-se, vestir-se, mudar as fraldas, virar-se durante a noite, colocá-lo na cama para dormir, alimentar-se, preparar as suas refeições, satisfazer as suas necessidades básicas e fisiológicas, fazer tratamentos e demais tarefas mínimas.
O autor perdeu toda a sua privacidade.
Em virtude do acidente, o autor ficou com cicatrizes na cabeça e no coccis que o desfavorecem e desgostam.
Por via das lesões, sofreu dores e incómodos.
Sente dores no membro superior esquerdo e, quando faz movimentos, no membro superior direito.
Em virtude da paraplegia, o autor ficou impotente .
O autor não faz preensão, nem manipulação, assim como qualquer movimento do membro superior esquerdo.
Ao nível da cognição, é ansioso, tem dificuldade na memorização, instabilidade de humor e dificuldade de atenção.
Não desenvolve qualquer actividade com os membros inferiores e membro superior esquerdo.
Padece de calo ósseo no terço inferior do antebraço esquerdo, notável à palpação; atrofia neurológica dos músculos deltóide; bicípite, braquiodadialis, extensor radial longo corpo; duas cicatrizes operatórias com 25 cm e 18 cm na região nadegueira, com perda de substância muscular.
Sofreu um quantum doloris de 6/7.
Sofreu um dano estético de 6/7.
Tem um prejuízo sexual de grau 5, com ausência de actividade sexual 5/5.
Sente-se uma pessoa inactiva, impossibilitada de tudo.
A sua vida resume-se às idas à fisioterapia e a permanecer em casa, sentado ou deitado.
O autor não consegue manter-se sentado durante muito tempo.
A maior parte do tempo está deitado na cama.
À data do acidente, o autor era trabalhador e uma pessoa alegre, dinâmico, confiante, cheio de projectos para o futuro, cheio de vida e com enorme vontade de viver, jovial, de temperamento afável e generoso, o que lhe permitia bom relacionamento.
Nos seus tempos livres, praticava desporto, nomeadamente ciclismo, futebol, atletismo e gostava de andar de moto.
Tudo isto mostra que os danos morais a valorar, sofridos pelo autor, são de grau muitíssimo elevado.
Sendo a vida humana o bem supremo, a situação do autor pode considerar-se uma contínua e diária perda desse bem, prolongando-se tal calvário por toda a sua vida.
Por isso, considerando os padrões seguidos pela jurisprudência deste Supremo Tribunal (Ac. S.T.J. de 8-3-05, Rev. 4486/04, da 6ª Secção; Ac. S.T.J. de 29-10-08, Proc. 3380/08, da 3ª Secção; Ac. S.T.J. de 2-3-11, Rev. 1639/03.8TBBNV.L1.S1.), mostra-se equitativamente adequado fixar em 250.000 euros o montante da compensação pelos danos não patrimoniais.
Havendo que reduzir a percentagem de 30% correspondente à culpa do autor, fica esta indemnização limitada ao valor de 175.000 euros.
A fixação dos danos morais em quantia superior ao pedido parcial por tais danos, indicado pelo autor na petição inicial, não infringe o disposto no art. 661, nº1, do C.P.C., pois não há condenação em valor superior ao pedido BB da indemnização que foi deduzido.


Termos em que decidem :

1 – Negar a revista da ré BB – Companhia de Seguros, S.A.

2 – Conceder parcialmente a revista do autor e, consequentemente, revogando o Acórdão recorrido quanto ao valor das indemnizações pelo dano patrimonial futuro e pelo dano moral, condenam a ré seguradora a pagar ao autor AA a quantia de 210.000 euros, a título de dano patrimonial futuro, e o montante de 175.000 euros, a título de danos não patrimoniais.

3 – Em tudo o mais, mantém-se o decidido, incluindo quanto aos juros.

4 – As custas da revista da ré seguradora serão pagas por esta.

5 – As custas da revista do autor ficam a cargo deste e da ré seguradora, na proporção do vencido.
Lisboa, 7 de Junho de 2011

Azevedo Ramos (Relator)
Silva Salazar
Nuno Cameira

http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d9e57d9e063fbbb8802578a900316510?OpenDocument&Highlight=0,acidente,de,via%C3%A7%C3%A3o

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