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quinta-feira, 21 de julho de 2011

ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, CONTRATO DE MÚTUO, JUROS REMUNERATÓRIOS - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa - 16-06-2011

Acórdãos TRL
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5320/05.5YXLSB.L1-8
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
CONTRATO DE MÚTUO
JUROS REMUNERATÓRIOS

Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 16-06-2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S

Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE

Sumário: Para os efeitos do disposto no art. 2º do diploma anexo ao Dec-Lei 269/98, de 1 de Setembro, deve considerar-se manifestamente improcedente o pedido formulado em violação de entendimento consagrado em acórdão de fixação de jurisprudência.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa :

1. A,… SA, propôs, contra B…, acção especial, nos termos do Dec-Lei 269/98, de 1/9, distribuída ao 7º Juízo Cível de Lisboa, pedindo a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de € 4.316,24, acrescida de juros moratórios, à taxa convencionada, alegadamente devida por virtude de empréstimo àquele concedido.
Citado, o R. não contestou.
Foi proferida sentença, na qual se julgou a acção parcialmente procedente, condenando-se o R. a pagar ao A. a quantia de € 186,29, acrescida da correspondente às prestações do capital mutuado, vencidas entre 30/6/2005 e 30/1/2008, a liquidar em execução, e juros moratórios, à taxa refe- rente aos juros comerciais, deduzida do valor de € 2.050,84 - absolvendo-o do mais peticionado.
Inconformado, daquela interpôs o A. o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões :
- Atenta a natureza do processo em causa - processo especial - e o facto de o R. regularmente citado não ter contestado, deveria o sr. juiz a quo ter de imediato conferido força executiva à petição inicial, não havendo assim necessidade, sequer, de se pronunciar sobre quaisquer outras questões.
- Aliás, neste sentido se pronunciou o Tribunal da Relação de Lisboa, no seu acórdão da 2ª Secção, Proc. 153/08.0TJLSB-L1, onde se refere que: “Não tendo o apelado, (...) contestado, apesar de citado pessoalmente, o tribunal recorrido deveria limitar-se a conferir força executiva à petição, nos termos do art. 2º do Regime dos Procedimentos a que se refere o artigo 1º do diploma preambular do Decreto-Lei nº 269/98, de 01-09, e não a analisar, quanto a um dos réus, da viabilidade do pedido, uma vez que este não era manifestamente improcedente (isto é, ostensiva, indiscutível, irrefutável).
Concluindo, nos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações emergentes de contrato de valor não superior a € 15.000,00, se o réu, citado pessoalmente, não contestar, o juiz apenas poderá deixar de conferir força executiva à petição, para além da verificação evidente de excepções dilatórias, quando a falta de fundamento do pedido for manifesta, por não ser possível nenhuma outra construção jurídica”.
- Nestes termos, deve ser dado inteiro provimento ao presente recurso,
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2. Nos termos dos arts. 684º, nº3, e 690º, nº1, do C.P.Civil, acha-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente.
A questão a decidir centra-se, assim, na determinação dos efeitos processuais da ausência de contestação, por parte do R., ora apelado.
A tal respeito, sustenta o A., ora apelante que, tratando-se de acção proposta ao abrigo do Dec-Lei 269/98, de 1/9, implicaria a falta de contestação que, desde logo, se conferisse força executiva à petição inicial.
Em sentido inverso se tem, todavia, vindo a pronunciar, relativamente a situações similares, a mais recente jurisprudência desta Relação :
“No âmbito da acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, quando o réu, citado pessoalmente, não contestar, o juiz limitar-se-á a conferir força executiva à petição, a não ser que ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente improcedente.
De qualquer modo, para os efeitos do disposto no artigo 2º do diploma anexo ao Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro, o pedido deve considerar-se manifestamente improcedente quando sobre a solução jurídica em causa exista, pelo menos, jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça em sentido diverso do pretendido pelo autor” (ac. 18/5/2010 - Proc. 961/09.4TBAGH.L1-7).
“O pedido será manifestamente improcedente quando, de uma forma muito clara, ostensiva, patente, a lei o não contemple ou a lei aplicável aos factos o não justifique.
Se a pretensão jurídica formulada (ou parte dela) contraria flagrantemente a lei ou a juris- prudência uniformizada do STJ, como acontece no caso, o juiz não deve limitar-se a conferir força executiva à petição inicial, devendo antes apreciar e decidir em conformidade com as normas e jurisprudência aplicáveis, designadamente o dito A.U.J.” (ac. 5/5/2010 - Proc. 1919/09.9YXLSB.L1-6).
“Na acção declarativa com processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, prevista no Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro, se o réu, pessoal- mente citado, não contestar, o juiz só deve recusar conferir força executiva à petição se for evidente que ocorrem excepções dilatórias ou se o pedido for manifestamente improcedente.
É manifestamente improcedente pedido que contraria jurisprudência uniforme fixada pelo STJ em julgamento ampliado de revista realizado recentemente e sem votos de vencido” (ac. 29/4/2010 - Proc. 2354/09.4YXLSB.L1-2).
No caso, mostra-se ter o pedido sido formulado em violação do entendimento consagrado no acórdão de fixação de jurisprudência nº 7/2009, de 5/5/2009 - segundo o qual, “no contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao artigo 781º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados”.
Aderindo à supracitada orientação, haver-se-ia, assim, de o considerar, nessa medida, manifesta- mente improcedente - e, em consequência, inaplicável a cominação contida no invocado diploma legal.

3. Pelo acima exposto, se acorda em negar provimento ao recurso, confirmando-se integralmente a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.

Lisboa, 16 de Junho de 2011

Ferreira de Almeida - Relator
Silva Santos - 1º Adjunto
Bruto da Costa - 2º Adjunto

http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/e6e1f17fa82712ff80257583004e3ddc/8ab3e85f7fb80618802578ca005145f5?OpenDocument

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