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sexta-feira, 18 de outubro de 2013

ACIDENTE DE TRABALHO CONTRATO DE SEGURO RETRIBUIÇÃO DECLARADA - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto - 07.10.2013


Acórdãos TRP
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
664/08.7TTVNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MACHADO DA SILVA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
CONTRATO DE SEGURO
RETRIBUIÇÃO DECLARADA
SUBSÍDIO DE ELEVADA INCAPACIDADE

Nº do Documento: RP20131007664/08.7TTVNF.P1
Data do Acordão: 07-10-2013
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1

Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .

Sumário: I - Quando a retribuição declarada para efeito de prémio de seguro for inferior à real, a entidade seguradora é responsável em relação àquela retribuição e a entidade empregadora pela diferença – art. 37º, n.º 3 da Lei nº 100/97, aplicável ao acidente.
II - Assume carácter meramente exemplificativo a individualização constante daquele preceito legal quanto à responsabilidade, na respectiva proporção, entre a entidade seguradora e a entidade empregadora, pelas despesas com hospitalização, assistência clínica e transporte, quando a retribuição declarada para efeitos de prémio de seguro for inferior à real.
III - As razões que justificam a responsabilidade da entidade empregadora, na respectiva proporção, no tocante às despesas referidas no art. 37º, 3 da LAT, aplicam-se “mutatis mutandis” à prestação do subsídio por elevada incapacidade.
IV - A entidade empregadora responderá, neste caso, pela prestação do subsídio por elevada incapacidade, na respectiva proporção.
Reclamações:

Decisão Texto Integral: Reg. nº 1801.
Proc. nº 664/08.7TTVNF.P1

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

1. B… intentou a presente ação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, contra C…, Companhia de Seguros, S.A., e D…, Lda., pedindo o pagamento das seguintes quantias, na medida das respetivas responsabilidades:
- € 1.463,78, de indemnização por ITA;
- € 5.117,36, de pensão anual e vitalícia;
- € 4.836, de subsidio de elevada incapacidade;
- € 20, de despesas de transporte;
- juros de mora.
+++
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, julgando a presente ação parcialmente procedente e, em consequência:
I. Condenada a 1ª Ré nos seguintes pagamentos:
1- uma pensão anual e vitalícia, actualizável, com início em 09/06/2009, no valor de € 878,49, correspondendo cada prestação mensal a 1/14 da pensão anual, atualizada para:
- € 889,47, a partir de 01/01/2010;
- € 900,14, a partir de 01/01/2011;
- € 932,44, a partir de 01/01/2012;
2- € 1.453,51, de indemnização por ITA;
3- € 29,63, de despesas com transportes;
II- a 2ª R. no pagamento ao A. de:
1- uma pensão anual e vitalícia, actualizável, com início em 09/06/2009, no valor de € 3.946,04, correspondendo cada prestação mensal a 1/14 da pensão anual, atualizada para:
- € 3.995,37, a partir de 01/01/2010;
- € 4.043,31, a partir de 01/01/2011;
- € 4.188,87, a partir de 01/01/2012;
levando-se em consideração as quantias já pagas a título de pensão provisória;
2- € 4.836,00, de subsídio de elevada incapacidade;
3- € 132,17, de despesas com transportes.
III- a estas quantias acrescem juros de mora, à taxa de 4%, contabilizados nos termos da decisão proferida, até integral pagamento – art. 559º e 804º a 806º do C. Civil, e 17º, nº4, da LAT e 51º, nºs 1, 2 e 3, do Regulamento da LAT.
+++
Inconformada com tal decisão, apenas no tocante ao montante de subsídio de elevada incapacidade em que foi condenada, interpôs a Seguradora o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:

1. Por aplicação da regra contida no n.°3 do art. 37° da Lei n.° 100/97, a divisão de responsabilidade entre a Seguradora e a Entidade Patronal deve ser repartida: a parte devida pela Seguradora, com base no salário transferido, sendo o remanescente devido pela Entidade Patronal;
2. Por aplicação da 2ª parte do mesmo preceito legal, os restantes devem ser suportados por ambas as entidades – Seguradora e Patronal – na proporção da respetiva transferência e não transferência.
3. Não havendo transferência de responsabilidade completa, tais encargos terão de ser sempre suportados por ambos os responsáveis na respetiva proporção.
4. Decidindo em contrário e obrigando a seguradora por inteiro no pagamento de tais encargos, o Tribunal violou assim, manifestamente, o disposto no art. 37° da Lei n.° 100/97, pelo que deverá a sentença ser alterada de harmonia com o entendimento aqui defendido.
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Não houve contra-alegações.
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Nesta Relação, o Ex.mo Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu o seu parecer no sentido do não provimento do recurso.
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Cumpre decidir.
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2. Factos provados (na 1ª instância):
A- No dia 10 de dezembro de 2007, pelas 16 horas e 30 minutos, o A. no exercício das suas funções, conduzia o veículo pesado de mercadorias de matricula ..-..-XS, pertencente á sua entidade patronal e ao seu serviço, ou seja, trabalhando segundo as ordens, sob a direção e fiscalização e no interesse da mesma 1ª R..
B- Quando circulava na …, no sentido de … para …, ao Kilómetro 171, sofreu um acidente de viação em que foi interveniente o veículo automóvel pesado de mercadorias de matrícula ..-..-ZL, pertencente à sociedade comercial com denominação “E…, Lda.” com sede em …, … Leiria, conduzido por F…, que se encontrava ao serviço daquela sociedade.
C- Em resultado do acidente o A. perdeu a consciência e ficou em estado de coma durante 22 dias.
D- Fraturou os ossos da face (fratura craniofacial - Lefort II), ambos os fémures (fratura cominutiva dos fémures direito e esquerdo) e os ossos do pé direito (fratura-luxação de Lisfranc, à direita).
E- Lesionou o nervo ótico à esquerda.
F- Esteve internado no Hospital … durante o período de 41 dias e fez uma cirurgia ao fémur direito.
G- Tendo, posteriormente, sido transferido para o Hospital … em Braga onde ficou internado durante 2 semanas.
H- Depois veio para o Hospital …, onde esteve internado mais 2 semanas.
I- Esteve em tratamentos nos serviços clínicos da 2ª Ré, no Hospital … onde permaneceu internado durante 3 meses.
J- Foi sujeito a tratamento cirúrgico ao pé direito.
L- Em julho de 2008, foi o A. internado nesse mesmo Hospital, para a extração de material de osteossíntese que lhe foi colocado e mais.
M- Fez tratamentos fisiátricos a cargos dos serviços médicos da 2ª R., durante cerca de 3 meses.
N- Tendo-lhe sido dado alta em 8/06/2009, pelos serviços médicos da 2º R., com proposta de uma IPP de 68,25% e incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual.
O- Como consequência do acidente tem o A. as seguintes lesões:
- Área de afundamento craneano (depressão), na região frontal esquerda com 1,5 cm de diâmetro;
- Estrabismo divergente,
- Diminuição da abertura da boca com divergência dos maxilares e por isso, desvio da mordida,
- Atrofia da coxa esquerda de 1 centímetro e da perna de 2,5 centímetros,
- Anquilose de todos os dedos do pé,
- Deformidade grave do pé direito, com pé plano e encurtamento de 2 cm;
- 3 cicatrizes queloides na face anterior do hemitorax direito (nacaradas);
- cicatriz extensa na face externa da coxa direita, verical, arroxeada, com 23 centímetros de comprimento, várias cicatrizes extensas a nível do pé direito;
- manchas cicatriciais no terço superior das pernas, uma de cada um dos lados interno e externo, circulares, acastanhadas, com 1.5 centímetros cada uma, - mancha cicatricial ocupando uma área de 7x18 centímetros no dorso do pé, estendendo-se para trás ao calcâneo e para a frente para o halux, pela face interna;
- peladas na face.
P- O A. apresenta claudicação da marcha à esquerda, por dor e pelo encurtamento de 1,65 cm do membro inferior esquerdo e pela rigidez subastragalina.
Q- Apresenta consolidação viciosa do fémur esquerdo e do fémur direito com calo ósseo exuberante.
R- Apresenta limitação da mobilidade do tornozelo esquerdo.
S- Apresenta perda de visão no olho esquerdo.
T- Apresenta perda do olfato.
U- E alterações evidentes do humor e do sono, com despertares precoces frequentes durante a noite, em parte devidos ao posicionamento do pé.
V- Apresenta perda da capacidade de memorização de curta duração, amnésia retrógada e anterógrada.
X- Apresenta dificuldade de concentração e dificuldades na deambulação, para subir e principalmente descer planos inclinados.
Z- O A. auferia a remuneração mensal de 450,00€ x 14 por ano.
AA- O A. auferia ainda subsídio de alimentação diário de 5,25 euros por cada dia de trabalho útil x 242 dias.
BB- Entre a 1ª e a 2ª R. foi celebrado contrato de seguro por acidentes de trabalho, titulado pela apólice nº10109323, por força do qual a 1ª R. transferiu para a 2ª R. a responsabilidade por acidentes de trabalho que envolvessem o A. acidentes de trabalho realizado com a entidade patronal, em função do valor da retribuição transferida pela 1ª Ré, limitada ao salário de 403,00€ x 14 meses, acrescido de 50,00€ x 11 meses, a título de subsídio de refeição.
CC- O A. despendeu 20,00 € em deslocações.
DD- A 2ª R. pagou ao A. a quantia de 7.897,90 €.
EE- Em deslocações para a realização de exames médicos no âmbito destes autos, o A. despendeu ainda a quantia de 141,89 €.
+++
3. Do mérito.
No presente recurso suscita-se apenas uma questão:
- a imputação exclusiva do pagamento à recorrente do subsídio por elevada incapacidade.
+++
Embora a solução não seja pacífica, entendemos que assiste razão à recorrente quando defende que o pagamento do subsídio por elevada incapacidade deve incumbir não só à seguradora, como à entidade empregadora, na percentagem do salário não transferido no âmbito do seguro de acidentes de trabalho.
Na verdade, o art. 37º, nº 3, da LAT estabelece: “Quando a retribuição declarada para efeito de prémio de seguro for inferior à real, a entidade seguradora só é responsável em relação àquela retribuição. A entidade empregadora responderá, neste caso, pela diferença e pelas despesas efetuadas com a hospitalização, assistência clínica e transporte, na respetiva proporção”.
Tal significa que a lei não previu expressamente a responsabilização da entidade empregadora pelo subsídio por elevada incapacidade, como também não previu os subsídios para readaptação, as despesas de funeral e subsídio por morte, previstas no art. 22º, 23º e 24º da Lei nº 100/97.
No entanto, as razões que justificam a responsabilização da entidade empregadora, na proporção, no tocante às despesas referidas no nº 3 do art. 37º, aplicam-se “mutatis mutandi” a situações como a dos presentes autos.
Aliás esta conclusão surge reforçada, se analisarmos o art. 12º da Apólice uniforme para trabalhadores por conta de outrem, constante da Norma 12/99-R, de 30.11, que, aprovada na sequência da Lei nº 100/97, estabelece que “no caso de a retribuição declarada ser inferior à efetivamente paga (…) o tomador de seguro responderá:
i) Pela parte excedente das indemnizações e pensões;
ii) Proporcionalmente pelas despesas de hospitalização, assistência clínica, transportes e estadas, despesas judiciais e de funeral, subsídios por situações de elevada incapacidade permanente e de readaptação, prestação suplementar por assistência de terceira pessoa e todas as demais despesas realizadas no interesse do sinistrado”.

Uma nota, ainda, para sublinhar que a entrada em vigor do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, determinou a necessidade de adaptação da apólice do seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, por isso sendo publicada a. Norma Regulamentar n.º 1/2009-R, de 8 de janeiro, que entrou em vigor em 01.01.2009.
Justamente a sua cláusula 23.ª, intitulada Insuficiência da retribuição segura, estabelece:
«No caso de a retribuição declarada ser inferior à efetivamente paga, o tomador do seguro responde: a) Pela parte das indemnizações e pensões correspondente à diferença; b) Proporcionalmente pelas despesas de hospitalização, assistência clínica, transportes e estadas, despesas judiciais e de funeral, subsídios por morte, por situações de elevada incapacidade permanente e de readaptação, prestação suplementar por assistência de terceira pessoa e todas as demais despesas realizadas no interesse do sinistrado».
Ou seja, o legislador, mantendo a mesma redação do art. 12º da Anterior Norma 12/99, definiu, de forma clara, qual a responsabilidade do tomador de seguro, em sede de insuficiência da retribuição segura, consagrando, assim, a orientação jurisprudencial que sufragamos.
Entendemos, pois, que, apenas por lapso do legislador, não foi incluído no citado art. 37º, nº 3, da Lei nº 100/97, entre outras situações, que aí também cabiam, o subsídio por elevada incapacidade.
Neste sentido, o acórdão desta Relação, de 11.07.2005, in www.dgsi.pt, nele tendo intervindo o ora relator e a 2ª adjunta, e o acórdão do STJ, de 29.11.2006, também in www.dgsi.pt.
Assim, e nos termos do art. 10º, nºs 1 e 2, do CC, no caso em apreço, a entidade seguradora deve responder pela prestação ora em causa na respetiva proporção: no caso, tal proporção é de 81,69%, o mesmo sucedendo com a entidade empregadora, cuja proporção de responsabilidade, já definida na sentença, e, nessa parte, não impugnada, é de 18,31%.
Tal prestação corresponde ao montante de € 4.836, fixado na sentença recorrida e, aliás, também não impugnados.
Procedendo, pois, a pretensão da recorrente, deve esta suportar, atenta a referida proporção, o pagamento do subsídio de elevada incapacidade, no montante de € 3.950,53, cabendo à empregadora suportar o montante de € 885,47.
+++
4. Atento o exposto, e decidindo:
Acorda-se em conceder provimento parcial ao recurso, e alterando a sentença recorrida, na parte impugnada, condena-se a 1ª Ré a pagar ao A., a título de subsídio por elevada incapacidade, a quantia de € 885,47, cabendo à 2ª ré, a esse título, o pagamento da quantia de € 3.950,53, no demais se mantendo a sentença recorrida.
Sem custas.
+++
Porto, 07-10-13
José Carlos Dinis Machado da Silva
Maria Fernanda Pereira Soares
Paula Maria Mendes Ferreira Roberto (Vencido nos termos do voto que anexo)
____________
Sumário elaborado pelo relator:
I- Quando a retribuição declarada para efeito de prémio de seguro for inferior à real, a entidade seguradora é responsável em relação àquela retribuição e a entidade empregadora pela diferença – art. 37º, n.º 3 da Lei nº 100/97, aplicável ao acidente.
II- Assume carácter meramente exemplificativo a individualização constante daquele preceito legal quanto à responsabilidade, na respectiva proporção, entre a entidade seguradora e a entidade empregadora, pelas despesas com hospitalização, assistência clínica e transporte, quando a retribuição declarada para efeitos de prémio de seguro for inferior à real.
III- As razões que justificam a responsabilidade da entidade empregadora, na respectiva proporção, no tocante às despesas referidas no art. 37º, 3 da LAT, aplicam-se “mutatis mutandis” à prestação do subsídio por elevada incapacidade.
IV- A entidade empregadora responderá, neste caso, pela prestação do subsídio por elevada incapacidade, na respectiva proporção.

José Carlos Dinis Machado da Silva
______________
Voto (n.º 3, do artigo 713.º, do C.P.C.).
*
*
Dispõe o artigo 23.º da Lei n.º 100/97 de 13 de setembro (aplicável aos acidentes ocorridos antes de 01/01/10) que <>.
Por outro lado, <> - n.º 3, do artigo 37.º da citada LAT.
Este normativo é claro ao limitar a responsabilidade da seguradora à retribuição declarada para efeito do prémio de seguro, assim como também o é ao estabelecer que, no caso de a retribuição declarada ser inferior à real, a entidade empregadora responderá pela diferença e pelas despesas efetuadas com a hospitalização, assistência clínica e transporte.
O direito à reparação engloba, além destas, outras prestações, tais como subsídio por situação de elevada incapacidade permanente, subsídio para readaptação de habitação, subsídio por morte e despesas de funeral (artigo 10.º da anterior LAT) e cujo cálculo não está dependente da retribuição auferida pelo sinistrado (artigos 22º, 23º e 24.º, todos da mesma LAT) mas antes da remuneração mínima mensal garantida.
Dito de outra forma, o cálculo do subsídio por elevada incapacidade não é feito com base na retribuição transferida objeto do contrato de seguro, razão pela qual, e ponderando a sua não inclusão no n.º 3, do artigo 37.º da citada LAT, sou levada a concluir que foi intenção do legislador excluí-lo das prestações relativamente às quais o empregador responde na respetiva proporção.
Aliás, como se refere na sentença recorrida, não colhe o argumento do “esquecimento” a imputar ao legislador, nem o constante da cláusula 23ª da apólice uniforme do seguro de acidentes de trabalho (Norma Regulamentar n.º 1/2009-R, de 08/01), no sentido de que no caso de a retribuição declarada ser inferior à efetivamente paga, o tomador do seguro responde proporcionalmente pelas despesas de hospitalização, assistência clínica, transportes, despesas de funeral, subsídios por situações de elevada incapacidade e todas as demais despesas realizadas no interesse do sinistrado.
Esta Norma Regulamentar mais não é do que o conjunto das condições uniformes da apólice de seguro, sem qualquer valor interpretativo (e muito menos extensivo) do n.º 3, do artigo 37.º da anterior LAT.
Como se refere no Ac. da Relação de Lisboa de 19/10/2011, processo n.º 218/10.8TTALM, disponível em www.dgsi.pt, 3 - <>[1].
Também não vislumbro qualquer razão para tal responsabilidade o ser na proporção da retribuição transferida e, como tal, na ausência de disposição legal no sentido supra referido, cabe à seguradora assegurar o pagamento do subsídio de elevada incapacidade.
Por fim, a nova LAT, no seu artigo 79.º, n.ºs 4 e 5, estabelece que quando a retribuição declarada for inferior à real, o empregador responde pela diferença relativa às indemnizações por incapacidade temporária e pensões devidas, bem como pelas despesas efetuadas com a hospitalização e assistência clínica, na respetiva proporção.
A nova Lei voltou a consagrar duas das prestações, eliminou os transportes e especificou a responsabilidade do empregador no que respeita à diferença relativa às indemnizações por incapacidade temporária e pensões devidas, mantendo-se aquelas a cargo do empregador na respetiva proporção. O legislador, que alterou este normativo, caso estivéssemos perante uma lacuna da anterior LAT deveria tê-la colmatado mas não fez, o que só reforça o entendimento que sufraguei.
Assim, e face ao que ficou dito, não se me afigura que a referência feita no citado n.º 3, do artigo 37.º, às despesas com hospitalização, assistência clínica e transporte seja meramente exemplificativa como se afirma no Acórdão do STJ de 29/11/2006, processo 06S2443.dgsi.pt.
Face ao que ficou dito, manteria a sentença recorrida, ou seja, a condenação da Ré seguradora no pagamento ao sinistrado da totalidade do subsídio de elevada incapacidade.
*
Paula Maria Mendes Ferreira Roberto
______________
[1] No mesmo sentido cfr. Acórdão da Relação de Lisboa de 08/02/2012, processo n.º 270/03.2TTVFX.L1-4, disponível em www.dgsi.pt.

http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/d1d5ce625d24df5380257583004ee7d7/b736737652fbe20180257c060047d999?OpenDocument

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