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quarta-feira, 9 de outubro de 2013

DESPEDIMENTO ILÍCITO SALÁRIOS INTERCALARES COMISSÃO SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO JUROS DE MORA - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa - 25.09.2013


Acórdãos TRL
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
729/10.5TTVFX.L1-4
Relator: FILOMENA MANSO
Descritores: DESPEDIMENTO ILÍCITO
SALÁRIOS INTERCALARES
COMISSÃO
SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO
JUROS DE MORA

Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 25-09-2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S

Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO

Sumário: I - No caso de opção pela indemnização de antiguidade, o contrato só se considera cessado na data da sentença, e não na data da notificação dessa opção a entidade patronal, sendo àquela data que a lei manda expressamente atender para efeitos de determinação da antiguidade do trabalhador.
II - No cálculo dos salários intercalares, devem ser incluídas as comissões de venda mas não o subsídio de refeição
III - Os juros de mora são devidos no caso do retardamento culposo por parte do devedor, sendo necessário, para que este se verifique, que a dívida seja certa, líquida e exigível, preconizando o nº1 do art. 805, nº1 do CC que o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido interpelado judicial ou extrajudicialmente para cumprir, acrescentando o nº3 que, se o crédito for ilíquido, não há mora, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor.
Decisão Texto Parcial: Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa
I – RELATÓRIO

AA, intentou a presente acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento apresentando, para o efeito, o formulário previsto no art. 98.º-C n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, no âmbito do qual requereu que seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do despedimento de que foi alvo por parte do seu empregador “BB, Lda.

Realizada a audiência de partes e frustrada a conciliação, o Empregador apresentou a fls. 48 e ss. articulado a motivar o despedimento, no âmbito do qual alegou, em suma, que (…)

Alegou, ainda, (…). Concluiu no sentido de a oposição ao despedimento ser julgada improcedente.

O Trabalhador contestou a fls. 462 e ss., tendo invocado a sua ilegitimidade e a prescrição do poder de exercer a acção disciplinar quanto aos factos anteriores a Maio de 2009. Mais impugnou os factos imputados pelo Empregador e alegou que à data da cessação do contrato de trabalho auferia um vencimento base de €770,00, acrescido de subsídio de alimentação no valor de €6,41 diários, comissões de 0,5% sobre todas as vendas líquidas e cobradas, com exclusão das que se reportavam aos clientes em contencioso, viatura de cinco lugares disponível a tempo inteiro e sem limite de quilómetros, cartão de crédito com um plafond anual de €3.000,00 para uso exclusivamente particular desde Abril de 2006 e um prémio a definir anualmente por objectivos. Sustentou, igualmente, que, a ter existido algum erro no processamento de comissões, o mesmo deveu-se à funcionária que procedia aos processamentos ou à gerência, não se lhe podendo imputar a respectiva responsabilidade. Mais sustentou que a decisão final enferma de irregularidades, porquanto os factos dados como provados não têm fundamento na prova documental e testemunhal que consta do processo disciplinar, o documento que serviu de base à produção de prova não tem fiabilidade, os factos que lhe são imputados consubstanciam erros de cálculo imputáveis à gerência, parte dos factos estão prescritos e o Empregador não se pronunciou sobre a ilegitimidade por si invocada e sobre os documentos relativos a valores de que se julga credor. Alegou, ainda, que a instauração do processo disciplinar lhe causou surpresa, estranheza e ansiedade, depressão, isolamento familiar e social e que a decisão o lançou inesperadamente para o desemprego. Por último, alegou dever-lhe o Empregador €4.271,82 a título de férias vencidas a 01 de Janeiro de 2010, não gozadas, e respectivo subsídio, €1.334,93 a título de diferenciais no cálculo dos proporcionais de férias e subsídio de férias, €622,96 a título de diferenciais no cálculo dos proporcionais de subsídio de Natal, €250,00 mensais a título de plafond de cartão de crédito, €6.388,09, a título de média de comissões desde a instauração do processo disciplinar em Março de 2009 a Fevereiro de 2010, €8.921,11 a título de comissões não recebidas e a que tinha direito, €3.315,73 a título de proporcionais de comissões, €381,88 a título de notas de crédito indevidamente descontadas, €2.770,30 a título de subsídio de férias referente ao ano de 2007, devendo o Empregador ser ainda condenado a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento, uma indemnização em substituição da reintegração calculada com base num vencimento de € 3.155,91 e €45.000,00 a título de danos não patrimoniais, tudo acrescido de juros de mora desde a data da propositura da acção.

O Empregador respondeu a fls. 509 e ss., tendo pugnado pela improcedência das excepções de ilegitimidade e prescrição e pela inexistência das irregularidades que o Trabalhador imputa ao processo disciplinar, bem como impugnado os danos não patrimoniais enunciados pelo Trabalhador. Mais sustentou que qualquer quantia a que o Trabalhador possa ter direito a título de férias vencidas em 01/01/2010 e subsídio de férias deve ser calculada tendo por referência o valor médio de comissões de €1.183,62, devendo ser compensada com o valor de que o Empregador é credor, de €9.084,50. Negou, ainda, o carácter retributivo do plafond do cartão de crédito atribuído ao Trabalhador e serem devidas a quantias enunciadas pelo Trabalhador a título de média de comissões desde Março de 2009, comissões não recebidas, proporcionais de comissões e notas de crédito descontadas. No que toca ao subsídio de férias de 2007, alegou o Empregador já ter o mesmo sido alvo de compensação com valores devidos pelo Trabalhador. Concluiu no sentido de que, qualquer crédito que o Trabalhador possa deter sobre o Empregador deverá ser compensado com o crédito que este tem sobre aquele e de que, a ser reconhecido ao Trabalhador o direito a uma indemnização em substituição da reintegração, esta deve ser calculada apenas por referência ao vencimento base, de €770,00 mensais.


*

Foi proferido despacho saneador a fls. 583 e ss., que julgou improcedente a excepção de ilegitimidade invocada pelo Trabalhador e relegou o conhecimento da excepção de prescrição para final, não tendo sido seleccionada a matéria de facto.
Realizou-se a audiência de julgamento e foi proferida decisão sobre a matéria de

facto, que foi alvo de reclamação decidida a fls. 1142 e s..

Foi depois prolatada a sentença, na qual foi proferida a seguinte


Decisão

Por todo o exposto:
a) Declaro a ilicitude do despedimento de que AA foi alvo por parte de “BB, Lda.”;

b) Condeno “BB, Lda.” a pagar a AA o diferencial que resultar da subtracção à quantia de €8.890,18 das retribuições - incluindo férias, subsídio de férias e subsídio de Natal e seus proporcionais reportados ao ano do trânsito em julgado desta decisão, atendendo-se, quanto a estes, ao valor de €1.006,25 já pago a este título pela “BB, Lda.”-, devidas ao Trabalhador desde 03 de Setembro de 2010 até 06 de Janeiro de 2012 e após a notificação da presente sentença, retribuições essas computadas por referência a um vencimento base de €770,00 mensais, a comissões no valor de €942,74 mensais e a subsídio de alimentação no valor de €6,41 diários - excluindo-se as comissões e o subsídio de alimentação dos subsídios de férias e de Natal e o subsídio de alimentação também das férias -, sendo de tais retribuições deduzidas as quantias que o Trabalhador tiver auferido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, bem como o subsídio de desemprego atribuído ao Trabalhador desde 11 de agosto de 2010 até ao trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento, subsídio esse que, a ter sido pago, a “AA, Lda.” deverá entregar à Segurança Social;

c) Determino que as retribuições – calculadas nos termos referidos em b) – devidas a BB a partir de 07 de Janeiro de 2012 até à notificação da presente decisão sejam suportadas pela entidade competente da área da segurança social;

d) Condeno a “BB, Lda.” a pagar a AA uma indemnização calculada com base na quantia de €385,00 por cada ano completo ou fracção de antiguidade, contada esta desde 03 de Janeiro de 2005 até ao trânsito em julgado da decisão judicial;

e) Condeno a “BB, Lda.” a pagar a AA a quantia de €984,12, a compensar com o crédito de €8.890,18, enunciado em b), caso este não se esgote com a compensação aí determinada ;

f) Condeno a “BB, Lda.” a pagar a AA juros de mora, à taxa legal, contados desde 01 de Outubro de 2010, sobre as quantias referidas em b), d) e e) e até integral pagamento;

g) Absolvo a “BB, Lda.” do mais.

Custas pelo Empregador e pelo Trabalhador, na proporção de, respectivamente, 1/3 e 2/3 (art. 446.º do Código do Processo Civil, aplicável ex vi art. 1.º nº 2 al. a) do Código de Processo do Trabalho), sem prejuízo do apoio judiciário de que o Trabalhador beneficia.

Registe e notifique, sendo também a entidade competente da área da segurança

social (art. 98.º-N n.º 2 do Código do Trabalho).

Inconformada, interpôs a Ré o presente recurso no qual formula as seguintes

CONCLUSÕES:

(…)

Não foram apresentadas contra- alegações.

Subidos os auto a esta Relação e colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Sendo o objecto do recurso delimitado pelas respectivas conclusões, são as seguintes as questões suscitadas:

1- Justa causa de despedimento;

2- Retribuições intercalares;

3- Compensação de créditos;

4- juros de mora.

II. FUNDAMENTOS DE FACTO

A 1ª instância considerou provados os seguintes factos:

(…)

III – FUNDAMENTOS DE DIREITO

1. Da justa causa de despedimento

(…)

2. Das retribuições intercalares

Sustenta a Apelante que, tendo o Autor optado pela indemnização de antiguidade em detrimento da reintegração na contestação, a partir da notificação deste articulado à Ré, em 29.11.2010, cessou o contrato de trabalho, por iniciativa do trabalhador, pelo que não são devidas as retribuições intercalares a partir de então.

Vejamos.

Dispõe o art. 390, nº1 do CT que “Sem prejuízo da indemnização prevista na alínea a) do número 1 do artigo anterior, o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento”.

Importa sublinhar, em primeiro lugar, a literalidade do preceito que não distingue, quanto ao direito nele consignado – o de perceber as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal – as situações de despedimento ilícito com a consequente reintegração, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade (art. 389, nº1, b) – e as situações em que o trabalhador opte, em substituição da reintegração, pela indemnização a que se reporta o art. 391, nº1 do CT.

Ora a indemnização prevista neste art. 391 (que, obviamente, se trata de algo diverso da compensação indemnizatória a que alude o art. 389, nº1, a)) tem em vista um efeito decorrente directamente da ilicitude do despedimento que somente se torna incontestado na ordem jurídica a partir do momento em que esteja transitada em julgado a decisão que o reconheceu.

Assim sendo, é esse momento temporal o que produz eficácia relativamente à ilicitude, sendo que é justamente por causa desta que vai nascer a obrigação compensatória prevista no nº1 do art. do art. 390.

Em abono desta tese que se perfilha, mantêm actualidade as considerações tecidas no acórdão uniformizador de jurisprudência nº 1/2004 de 20.11.2003 (publicado no DR, I série-A, de 9.1.04) do seguinte teor:

“(…)

‘Se porém a sentença de acordo com opção feita pelo trabalhador condenar em indemnização de antiguidade, considera-se que o contrato cessa na data dessa decisão judicial: é que a opção do trabalhador pela indemnização de antiguidade representa uma manifestação de vontade do trabalhador no sentido de pôr termo ao contrato a que porém fica dependente da superveniência de uma decisão judicial que declare a ilicitude do despedimento. Neste ponto esta ‘rescisão do contrato por iniciativa do trabalhador’ se diferencia das comuns formas de manifestação desta causa de cessação do contrato: nos casos comuns a rescisão é feita relativamente a um contrato que está em vigor e determina sempre a cessação do contrato, só influindo o reconhecimento ou não da existência de justa causa pelo tribunal para efeitos de determinação da compensação a que o trabalhador terá ou não direito (podendo mesmo no caso de inexistência de justa causa e desrespeito do prazo de aviso prévio originar dever de indemnizar a entidade patronal); no caso de opção por indemnização de antiguidade em acção de impugnação de despedimento a ‘rescisão’ é feita em momento em que o contrato não está em vigor e só terá eficácia rescisória da relação laboral se o despedimento vier a ser declarado ilícito. Como refere Monteiro Fernandes (obra citada pág. 547) ao permitir a referida opção ‘a lei oferece assim ao trabalhador ilegalmente despedido a faculdade de escolher o destino do vínculo a partir da sentença, visto que o período anterior a esta fica necessariamente coberto pela repristinação que a alínea a) do n.º 1 determina’.

Por isso é que, no caso de opção pela indemnização de antiguidade, o contrato só se considera cessado na data da sentença, e não na data da notificação dessa opção a entidade patronal, sendo àquela data que o n.º 3 do artigo 13.º da LCCT manda expressamente atender para efeitos de determinação da antiguidade do trabalhador. Em suma: a relação laboral interrompida pelo despedimento só pode ser ‘morta’ pela rescisão por iniciativa do trabalhador depois de ‘ressuscitada’ pela declaração judicial da ilicitude daquele despedimento.

Aplicando os critérios que estão na base destas soluções legislativas expressamente consagradas para a ‘situação padrão’ de despedimento julgado ilícito por sentença não impugnada, para as hipóteses, não directamente contempladas da lei, de essa sentença, tenha ou não declarado a ilicitude do despedimento, ter sido impugnado, a coerência lógica do sistema impõe que se reportem à ‘decisão judicial final no sentido da ilicitude do despedimento’ os efeitos que no artigo 13.º da LCCT são imputados a sentença da 1.ª instância. Não faria nenhum sentido que se criasse no período que decorre entre a data da sentença da 1.ª instância que veio a ser impugnada e a data da decisão final da acção, um hiato ou um vácuo na protecção do trabalhador, privando-o das retribuições que teria auferido ao longo desse período não fora o despedimento ilícito e desprezando esse mesmo período para efeitos de antiguidade.

(…)”,

Não merece, pois, censura a decisão recorrida, quando condenou a Ré a pagar os salários de tramitação nos períodos considerados na al. b) do dispositivo.

Refere a Apelante na concl. 16ª que o tribunal a quo “não fez qualquer menção ou advertência para a dedução dos rendimentos de trabalho que o Trabalhador possa ter auferido, o que deverá ser determinado (…)”.

Sem razão, porém.

Basta atentar na al. b) do dispositivo, onde expressamente se refere “(…) sendo de tais retribuições deduzidas as quantias a que o Trabalhador tiver auferido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento (…)”.

Quanto ao critério do cálculo dos salários intercalares, sustenta a Apelante que neles não se devem ser incluídas as comissões de venda e o subsídio de refeição.

Importa referir que a sentença sob censura excluiu as comissões e o subsídio de alimentação dos subsídios de férias e de Natal e o subsídio de alimentação também das férias.

O conceito de retribuição está definido no art. 258 do CT como sendo a prestação que representa, em princípio, a contrapartida da prestação do trabalho (ou da disponibilidade do trabalhador), como tal fixada pela vontade das partes, pelas normas que regem o contrato de trabalho ou pelos usos.

Mas a atribuição de carácter retributivo a uma certa prestação do empregador exige também regularidade e periodicidade no seu pagamento, assumindo esta característica um duplo sentido indiciário: por um lado, apoia a presunção da existência de uma vinculação prévia (quando não se ache expressamente consignada); por outro, assinala a medida de expectativa de ganho do trabalhador e, por essa via, confere relevância ao nexo existente entre a retribuição e as necessidades pessoais e familiares daquele.

E, até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador.

A Apelante invocou que as comissões de vendas não integram a retribuição porquanto, nos temos do art. 260, c) do CT estão relacionadas com o desempenho profissional do trabalhador, não estando antecipadamente garantidas.

Entendemos, no entanto, que a posição da Ré não é sustentável com razoabilidade.

É que as comissões, além de constituírem prestações regulares e periódicas, são uma componente da contrapartida do trabalho, com o amplo significado de participação e incentivo: visam proporcionar a retribuição e o resultado da prestação e, simultaneamente, estimular o trabalhador a um desempenho mais esforçado das funções cometidas. A conexão entre atribuição patrimonial e a qualidade e quantidade de trabalho é assim irrecusável.

A este propósito refere Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 15ª ed., pág. 503:”As comissões são importâncias calculadas sobre o preço de bens ou serviços fornecidos pela empresa, normalmente pela aplicação de taxas ou percentagens pré-determinadas, e que são devidas a trabalhadores com intervenção, directa ou indirecta, nas vendas correspondentes. Quando tais prestações se enquadrem em verdadeiros contratos de trabalho, parece indiscutível que se revestem de carácter salarial, muito embora o seu montante seja naturalmente variável”.

A alínea c) do nº1 do art. 260 inclui no seu âmbito de aplicação os vulgarmente designados prémios de desempenho, os quais não são considerados retribuição desde que o seu pagamento não esteja antecipadamente garantido. Por antecipadamente garantido entendemos que o empregador faz depender a sua atribuição de uma variável cuja verificação não está apenas dependente do trabalhador e do deu exclusivo empenho, o que não é o caso.

Quanto ao subsídio de refeição, por força do nº2 do art. 260 do CT, não deve considerar-se retribuição, salvo quando, sendo tal atribuição frequente, essa importância, na parte me que exceda os respectivos montantes normais, tenha sido prevista no contrato ou se deva considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador.

Trata-se de disposição inovadora, cabendo ao trabalhador o ónus de provar que a quantia paga excede as despesas normais por ele efectuadas a esse título, por consubstanciar factualidade constitutiva do direito que se arroga (art. 342,nº1 do CC).

Não tendo feito essa prova, terá de se excluir o subsídio de refeição do cálculo das retribuições intercalares, assistindo razão á Apelante, nesta parte.

3 . Da compensação de créditos

Sustenta a Apelante que, na sentença sob recurso, a Srª Juiz a quo, apesar de ter entendido que devem excluir-se as comissões dos montantes devidos a título de subsídios de férias e de Natal, não teve em consideração, para efeito do cômputo do valor a compensar, a quantia de €4 823,14 que o trabalhador recebeu no ano de 2009, com base na média mensal do valor das comissões processadas (€2 494,95 no mês de Junho de 2009, a título de subsídio de férias e de e € 2 328,19 no mês de Novembro de 2009, a título de subsídio de Natal – ponto 54 dos factos provados).

E – adianta-se – também aqui assiste razão à Apelante.

Com efeito, foi determinada a compensação de créditos de cada uma das partes, reconhecendo-se que o montante do crédito da Empregadora ascende a € 8 890,18, conforme resulta do ponto 55 do manancial fáctico provado, que é do seguinte teor:

“55. A soma das quantias relativas a comissões a que o Trabalhador tinha direito nos anos de 2008, 2009 e 2010 (até 15 de Abril de 2010) ascende a €35.315,61, tendo-lhe sido processadas, sem consideração dos valores entregues a título de média de comissões, €44.205,79”.

Ora, como dele resulta, nesse montante (que resulta da diferença entre o valor das comissões processadas ao Trabalhador nos anos de 2008, 2009 e 2010 - €44 205,79 – e o que lhe era devido - €35 315,61), não foram tidos em consideração os valores entregues a título de média de comissões que, no mês de Junho de 2009, foi pago no subsídio de férias de € 2 494,95, no mês de Novembro de 2009, a título de subsídio de Natal de €2 328,19, ascendendo, no total, a € 4 823,14.

Porém, a compensação como meio de extinção das obrigações, só opera mediante a manifestação da vontade de compensar (art.848,nº1 do CC).

Tendo a Ré/Apelante declarado na réplica que pretende a “compensação dos créditos do A. emergentes da cessação do contrato, com os créditos da Ré, até ao montante de 9 084,50€”, é este o limite do valor compensatório a considerar.

Assim, deverão ser alteradas as alíneas b) e e) do dispositivo, alterando-se o valor do crédito que a Ré detém de “€ 8 899,18” para “€ 9 084,50”

4. Dos juros de mora

Por fim, insurge-se a Apelante quanto à condenação em juros de mora, porquanto tendo sido condenada em quantia ilíquida, não há mora enquanto não se tornar líquida.

Vejamos.

A ré foi condenada a pagar ao Autor juros de mora, à taxa legal, contados desde 01 de Outubro de 2010 (conforme peticionado), sobre as quantias referidas em b), d) e e) e até integral pagamento.

A mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor; aquele considerar-se-á constituído em mora, por causa que lhe seja imputável, ou seja, quando a prestação ainda possível não foi efectuada no tempo devido.

Na obrigação pecuniária, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora; os juros devidos são os legais, salvo se antes da mora for devido um juro mais elevado ou as partes tiverem estipulado um juro moratório diferente do legal (arts. 804 e 806 do CC).

Os juros de mora são, pois, devidos no caso do retardamento culposo por parte do devedor, sendo todavia necessário, para que este se verifique, que a dívida seja certa, líquida e exigível, preconizando o nº1 do art. 805, nº1 do CC que o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido interpelado judicial ou extrajudicialmente para cumprir, acrescentando o nº3 que, se o crédito for ilíquido, não há mora, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor.

E a obrigação é ilíquida quando é incerto o seu quantitativo, só sendo líquida se a importância pecuniária da prestação estiver já apurada, isto é, ainda que uma obrigação seja certa na sua existência não poderá ter-se por líquida se o seu montante não está fixado.

Assim, e relativamente à quantia a que se reporta a al.b) do dispositivo, apenas são devidos juros de mora a partir da data da liquidação; sobre a quantia referida na al. d) a partir do trânsito em julgado da decisão judicial e sobre a quantia referida em e) a partir da data em que operar a compensação de créditos, que é a da sua liquidação.

Procede, pois, parcialmente o recurso.

IV- DECISÃO

Pelo exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação, pelo que se altera a sentença recorrida nos seguintes termos;

1) da alínea b) do dispositivo exclui-se, na totalidade, o subsídio de alimentação;

2) altera-se o montante do crédito a compensar, que figura nas alíneas b) e e) do dispositivo, de “€ 8 890,18” para “9 084,50”;

3) altera-se a alínea f) do dispositivo, condenando-se a “BB” a pagar a AA juros de mora, à taxa legal, sobre a quantia referida em b) a partir da data da liquidação, sobre a quantia referida em d) a partir do trânsito em julgado da decisão e sobre a quantia referida em e) a partir da data da liquidação.

Custas por Apelante e Apelado na proporção do decaimento.

Lisboa, 25 de Setembro de 2013

Filomena Manso

Isabel Tapadinhas

Leopoldo Soares


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