Acerca de mim

A minha foto
Porto, Porto, Portugal
Rua de Santos Pousada, 441, DE Telefone: 225191703; Fax: 225191701; E-mail: cabecaisdecarvalho@gmail.com

terça-feira, 1 de outubro de 2013

EXPLOSÃO DANOS MORAIS DANO PATRIMONIAL FUTURO DEVER DE DILIGÊNCIA PREVISIBILIDADE - Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães - 10.09.2013


Acórdãos TRG
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
785/09.9TBVVD.G1
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Descritores: EXPLOSÃO
DANOS MORAIS
DANO PATRIMONIAL FUTURO
DEVER DE DILIGÊNCIA
PREVISIBILIDADE

Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10-09-2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1

Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL

Sumário: I - As simples omissões, no dizer do artº 486º, do CC, dão lugar à obrigação de reparar os danos, quando, independentemente dos outros requisitos legais, havia o dever jurídico de praticar o acto omitido, por força da lei ou do negócio jurídico .
II - Não existindo entre nós nenhuma norma genérica que consagre o “dever de prevenção do perigo”, ainda assim pode afirmar-se que a nossa lei consagra o princípio geral “segundo o qual a pessoa que cria ou mantém uma situação especial de perigo tem o dever jurídico de agir, tomando as providências necessárias para prevenir danos com ela relacionados”.
III - Quer o dever indicado em II, quer o dever geral de diligência, definido este último pelo objectivo de evitar a lesão de direitos alheios, não abrangem porém todas as lesões possíveis, mas apenas as que, nas concretas circunstâncias, se mostram previsíveis, pois que, só se pode evitar o que puder prever-se , isto é , só existe o dever de evitar a lesão que for razoável prever “.
IV - No seguimento do referido de II a III, não deve uma Associação Cultural responder pelos danos sofridos por menor em resultado da explosão de um engenho pirotécnico que encontrou em campo de futebol da referida Associação e pelo menor frequentado, pois que, em razão de todo o circunstancialismo provado, não existia, segundo as regras da experiência, um grau de probabilidade razoável de que tal pudesse vir a acontecer, ou seja, em causa estava um evento que não se mostrava ser previsível.


Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 2 dª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
*
1.Relatório.
R.. e J.. , intentaram acção declarativa, com processo ordinário, contra :
J.. e mulher M.. ;
Associação Cultural de.., e
Junta da Freguesia da ...
Peticionaram a condenação solidária dos Réus a pagar-lhes as seguintes indemnizações :
- ao Autor R.., a quantia não inferior a 300.000 €;
- ao Autor J.., a quantia não inferior a 5.000 €.
1.1. Para tanto invocaram os autores , em síntese , que :
- No dia 2/7/2006, quando jogavam à bola em campo pertencente às Rés Associação e Junta, foram ambos vítimas da explosão de uma bomba de foguete, bomba esta que se encontrava junto a uma baliza do referido campo;
- Em consequência da referida explosão, sofreram os AA , directa e necessariamente, diversas lesões corporais, as quais provocaram-lhes ainda outros danos de natureza patrimonial e não patrimonial;
- Sucede que, porque o facto de o referido foguete se encontrar junto de uma baliza do campo de futebol se deve a conduta censurável de todos os RR, porque não cuidaram/agiram de forma a que tal não tivesse acontecido, devem todos eles pelos referidos danos responder.
1.2.- Após citação, contestaram todos os RR, por excepção ( apenas a Ré Junta de Freguesia e a Ré M.., invocando ambos a respectiva ilegitimidade) e impugnação, aduzindo no âmbito da defesa referida em segundo lugar e no essencial o desconhecimento de concreta factualidade alegada pelos AA , e , seguindo-se a réplica, proferiu a primeira instância o despacho saneador ( no qual se julgou improcedente as excepções dilatórias invocadas ), sendo ele “acompanhado” pela selecção da matéria de facto assente e da organização da base instrutória da causa ( peças últimas estas que foram objecto de reclamação parcialmente atendida ).
1.3.- Finalmente, designado dia para o efeito, realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância de todo o formalismo legal e, após o julgamento da matéria de facto , sem reclamações, conclusos os autos para o efeito, foi proferida decisão/sentença, sendo o respectivo segmento decisório do seguinte teor :

IV - Decisão
Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, consequentemente:
a) Absolvo os Réus M.., Associação Cultural de.. e Junta de Freguesia da.. da totalidade dos pedidos contra eles formulados nestes autos;
b) Condeno M.., na qualidade de Habilitada na causa em substituição do Réu J.., falecido no decurso desta acção, a pagar ao Autor R.. a quantia de 200.000 € absolvendo-a do remanescente do pedido contra o referido Réu formulado nestes autos pelo referido R..;
c) Condeno M.., na qualidade de Habilitada na causa em substituição do Réu J.., falecido no decurso desta acção, a pagar ao Autor J.. a quantia de 1.000 € absolvendo-a do remanescente do pedido contra o referido Réu formulado nestes autos pelo referido J...
Custas por cada um dos Autores, no que toca ao respectivo pedido, e por M.., na qualidade de Habilitada na causa em substituição do Réu J.., na proporção do respectivo decaimento.
V.Verde, 30.03.2013 “.
1.3.- Inconformada com a referida sentença da mesma apelou então o autor R.., apresentando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões :
1. Atendendo a todas as circunstâncias de que os autos nos dão conta, considerando que foi grosseiramente culposa a actuação, quer do réu J.., dono da oficina de pirotecnia e fábrica foguetes, que procedia no local dos autos a experiências pirotécnicas e ao lançamento de foguetes e não curou da limpeza e eliminação das bombas não deflagradas, quer da Ré Associação Cultural, que sendo dona do local e nele tendo implantado um “campo de futebol” e sabendo da actividade do Réu J.., não procedeu à limpeza do local, que descurou ,
2. e atendendo às gravíssimas consequência que do “acidente” dos autos resultaram, directa e necessariamente, para o Autor ora recorrente, entende-se ser manifestamente exíguo o quantum indemnizatório arbitrado em favor deste.
3. Dando aqui por reproduzidas, brevitatis causa, as considerações e a argumentação, a propósito, da aliás douta sentença recorrida, com as quais, em tese geral e apenas em tese geral, se concorda, entende-se mais adequado e equitativamente mais ajustado fixar em 100.000,00 (cem mil euros), em vez dos 50.000,00 € arbitrados na sentença, a compensação e indemnização pelos danos morais/não patrimoniais aí reportados
4. E, por outro lado, atento o facto de ser manifestamente previsível, dadas as habilitações literárias e qualificações académicas do Autor-recorrente, que este facilmente lograria, não fora a incapacidade de que ficou a padecer, salário não inferior a 1.000,00€ (mil euros) mensais, entende-se dever fixar-se em, pelo menos, 200.000,00€ (duzentos mil euros) a compensação ou indemnização pelos seus previsíveis danos futuros, mormente os decorrentes da perda, muito substancial (64%) da sua capacidade de trabalho e de ganho.
5. Deve, assim, fixar-se em, pelo menos, 300.000,00€ (trezentos mil euros) a indemnização ou compensação pecuniária a atribuir ao Autor, ora recorrente.
6. Acrescente-se que se provou que, dona do local, a Ré Associação Cultural de.., conhecedora da actividade do Réu J.. e de que naquele local e com incidência nele este fazia experiências de pirotecnia e lançamento de foguetes, não cuidou de proceder à limpeza das bombas por deflagrar resultantes dessa actividade
7. e que a Ré Associação não cuidou de saber se no espaço, campo de futebol e local em causa, que era e é seu, se encontrava alguma bomba por rebentar, por via e natural consequência da referida actividade daquele Réu.
8. De facto, a Ré Associação, conhecedora que era, como se provou, dessa actividade do Réu J.. e que essa actividade se exercia naquele local, num prédio situado junto ao espaço onde ela tinha o seu “campo de futebol”, um espaço em terra batida, com balizas, livremente acessível ao público, não podia deixar de prever, porque previsível era, a queda nesse espaço de “resíduos”, designadamente, bombas por deflagrar, necessariamente resultantes daquela actividade pirotécnica.
9. E sabia, não podia deixar de saber, que, se tais “resíduos” e bombas por deflagrar não fossem dali retirados ou destruídos, provável era e sumamente previsível, que sendo aquele espaço e “campo de futebol” utilizado para a prática desportiva, livremente acessível ao público, maxime às crianças, ali ocorressem acidentes como aquele de que os autos tratam.
10. A Ré Associação, como dona daquele espaço, de que tinha plena posse e o poder de nele intervir, tinha, face à actividade a que o tinha e mantinha afectado, a obrigação de diligenciar pela respectiva manutenção livre de perigos e de coisas perigosas, designadamente “resíduos” da actividade de pirotecnia que sabia ali era exercida pelo Réu J...
11. A Ré, conhecedora que era dessa actividade deste Réu, devia, regularmente, o que, comprovadamente não fez, diligenciar pela remoção/destruição de tais resíduos, maxime bombas por deflagrar.
12. Não vale dizer que essa remoção era, em primeira linha, obrigação legal do Réu J... De certo que era. Mas isso não exclui a responsabilidade da Ré Associação, porque conhecedora dessa actividade e da sua necessária incidência no espaço e local de que era e é dona.
13. De facto, não podia a Ré Associação limitar-se a esperar que o Réu J.. cumprisse a sua obrigação. Podia não a cumprir, com infelizmente os autos demonstram.
14. A Ré, dona e senhora do espaço que afectou à prática desportiva, onde implantou e mantinha um “campo de futebol”, que mantinha livremente acessível ao público, designadamente crianças, não podia, razoavelmente, alhear-se desse perigo, assobiar para o lado, como se aquilo não fosse com ela.
15. Ao descurar, como, comprovadamente, descurou o seu dever de vigilância e de cuidado na manutenção daquele espaço livre de perigos, designadamente, aquele que resultava das experiências de pirotecnia e lançamento de foguetes ali praticadas pelo Réu J.., de que tinha conhecimento, a Ré Associação não foi apenas, grosseiramente, negligente. Agiu com culpa, que é manifesta e que a responsabiliza pelos danos que, com a explosão referida nos autos, directa e necessariamente, ao Autor, ora recorrente foram causados.
16. Deve, assim, ser condenada, solidariamente com a co-ré M.., esta como sucessora habilitada do Réu J...
17. Deve, por isso, revogar-se, nessa parte, a aliás douta sentença recorrida, fixando-se a indemnização a favor do Autor ora recorrente em, pelo menos, 300.000,00 (trezentos mil euros) e condenando-se, solidariamente, ao respectivo pagamento a Ré M.. na qualidade de sucessora habilitada do Réu J.., e a Ré Associação Cultural de...
18. E tudo porque, ao decidir diferentemente, a aliás douta sentença recorrida violou ou fez incorrecta aplicação designadamente das normas dos art.ºs 483.º, 486.º,487.º, n.º 2, 493.º, 496.º e 497.º do Código Civil.
E é essa a decisão que se espera, com o douto e necessário suprimento de Vossas Excelências, porque só assim se fará JUSTIÇA.
1.4.- Tendo a Ré Associação Cultural de.. contra-alegado, veio ela concluir e impetrar que à apelação do autor seja negado provimento, pois que , assim sucedendo, far-se-á a habitual justiça .
Para tanto, concluiu da seguinte forma :
I - Não se provou qualquer facto donde resultasse ou se pudesse inferir que existiam antecedentes do aparecimento de engenhos pirotécnicos no espaço utilizado pela comunidade para a prática desportiva, que pudessem justificar uma actuação diversa da Recorrida, mormente assumindo diligencias no sentido de detectar e remover eventuais engenhos pirotécnicos não deflagrados.
II - Não se provou que a Recorrida conhecesse outros factos acerca das instalações pirotécnicas que exorbitassem o conhecimento geral da comunidade, incluindo o dos pais dos Menores.
III - Não se provou que a Recorrida pudesse prever a ocorrência das experiências que em concreto conduziram ao evento danoso ou que tivesse tido conhecimento prévio (e mesmo posterior) das mesmas.
IV - O evento danoso não decorreu de qualquer causa intrínseca relacionada com a titularidade do espaço (v.g. buraco no solo ou balizas mal fixadas), mas de uma causa totalmente extrínseca a esse bem imóvel, provocada por uma actividade perigosa (pirotecnia) que era de presumir licenciada e fiscalizada pelas autoridades competentes para tal, sendo acautelados os perímetros de segurança.
V - Não impende sobre os proprietários de prédios existentes nas imediações qualquer dever de acautelar a segurança de actividade perigosa alheia, tanto mais que não se provou terem tomado conhecimento da experiência que conduziu ao evento danoso e que não se provou existirem antecedentes – pelo menos – nesse espaço.
VI - É aos proprietários da instalação pirotécnica quem incumbe, de forma exclusiva, tomar todas as precauções exigíveis por força da actividade que desenvolvem, respeitando as condições do seu (presumível) licenciamento, bem como todas as demais normas legais e regulamentares aplicáveis aplicáveis – as quais prevêem a existência de uma zona e perímetro de segurança, devidamente demarcada e sinalizada.
VII - Dos factos provados não decorre qualquer circunstância concreta que acarretasse para a Recorrida um especial dever de vigilância e diligência em face da perigosidade da actividade pirotécnica do Réu J...
VIII - A mera titularidade de um espaço em terra batida, com balizas, livremente acessível ao público, mormente crianças e jovens, não implica que o proprietário efectue uma vigilância constante, omnipresente e permanente das instalações, ainda que exista nas imediações uma instalação pirotécnica, apenas lhe competindo acautelar os potenciais perigos intrinsecamente decorrentes do seu próprio prédio e com origem no mesmo – a menos que tivesse um específico conhecimento do evento danoso concreto, o que não se alegou nem provou.
IX - Pelo que inexiste qualquer dever a cargo da Recorrida que lhe impusesse uma actuação diversa e cuja omissão acarretasse uma qualquer responsabilidade, não lhe competindo substituir-se às autoridades que devem acautelar a regularidade, legalidade e segurança da actividade pirotécnica de terceiros
*
Thema decidendum
1.5- Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem - cfr. artºs. 684º nº 3 e 685º-A, nº 1, do Cód. de Proc. Civil, com a redacção posterior às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto ] , sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 660º do mesmo Código, as questões a decidir são as seguintes:
a) aferir se a sentença apelada incorre in error in judicando no tocante ao à indemnização atribuída ao apelante para ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos, maxime por pecar ela por defeito, pois que, mais adequado e equitativamente mais ajustado era a sua fixação em 100.000,00 €, que não nos 50.000,00 € arbitrados;
b) aferir se a sentença apelada incorre in error in judicando no tocante ao à indemnização atribuída ao apelante para ressarcimento dos danos patrimoniais futuros previsíveis, máximo por pecar ela por defeito, pois que, mais adequado é a fixação em 200.000,00€ a compensação ou indemnização devida, mormente tendo em atenção a perda, muito substancial (64%) da sua capacidade de trabalho e de ganho;
c) aferir se a sentença apelada incorre in error in judicando no tocante à absolvição do pedido da Ré Associação Cultural de.., e isto porque ao descurar, como comprovadamente descurou, o seu dever de vigilância e de cuidado na manutenção do campo de futebol, agiu com culpa manifesta , o que a responsabiliza também pelos danos causados.
2.- Motivação de Facto.
Após julgamento, considerou o tribunal a quo como estando devidamente provada a seguinte factualidade :
2.1.- R.., aqui, autor, nasceu no dia 04 de Fevereiro de 1991;
2.2. - J.., aqui autor, nasceu no dia 29 de Junho de 1993 ;
2.3.- No dia 10 de Junho de 1961, J.. e M.., aqui réus, contraíram casamento católico, sob o regime da separação absoluta de bens;
2.4.- Na escritura pública de “Compra e Venda”, de fls.93-verso a fls.95, do Livro de Notas para Escrituras Diversas nº43-B, do Cartório Notarial de Terras de Bouro, datada de 26 de Setembro de 1983, consta que A.. e mulher V.., J.. e mulher M.., A.. e mulher A.., A.. - por si e em representação de J.. - e mulher M.. declararam vender a A.., actuando na qualidade de presidente da direcção e gestor de negócios da “Associação Cultural de..”, aqui ré, que declarou aceitar, pelo preço de Esc.50.000$00 (correspondente ao contravalor de € 249,40), já recebido, o seguinte prédio: (…) “LEIRA DO MEIO”, sito naquele lugar do Assento, com a área de mil e quatrocentos metros quadrados, a confrontar do norte e poente com A.., do nascente com o estradão e do sul com as Leiras de Gogide, inscrito na matriz sob o artigo mil trezentos e vinte e um, com o valor matricial de seiscentos e oitenta escudos e a desanexar da descrição predial número quinhentos e cinquenta e cinco (…);
2.5.- Na matriz predial urbana, da freguesia da Ribeira, do concelho de Terras de Bouro, encontra-se inscrito desde o ano de 1987, sob o artigo 164º, um prédio sito no Lugar do Assento, composto por rés-do-chão destinado a Centro Cultural e sede da Junta de Freguesia, com a área de 189,80m2, a confrontar do Norte com A.., do Nascente com caminho Público, do Sul com Associação e do Poente com A.. e Associação, com o valor patrimonial de € 3.046,19 (três mil e quarenta e seis euros e dezanove cêntimos), determinado no ano de 2006, constando como titular inscrito a ré “Associação Cultural de..”;
2.6.- Na matriz predial rústica, da freguesia da Ribeira, do concelho de Terras de Bouro, encontra-se inscrito desde o ano de 1989, sob o artigo 215º, um prédio sito no Lugar do Assento, denominado “Leiras de Gogide”, composto por cultura arvense de sequeiro e 35 (trinta e cinco) uveiras, com a área de 3.200m2, a confrontar do Norte e do Poente com A.. e outros, do Nascente com caminho público e do Sul com A.., com o valor patrimonial de € 56,76 (cinquenta e seis euros e setenta e seis cêntimos), determinado no ano de 1989, constando como titular inscrito a ré “Associação Cultural de..”;
2.7.- No prédio descrito em 2.4. existe um espaço que configura um rectângulo, com cerca de 40 x 20 m, em terra batida, com 2 (duas) balizas;
2.8.- A Ré “Associação Cultural de..” é dona do prédio descrito em 2.4. ;
2.9.- A ré “Associação Cultural de..” cedeu à ré “Junta de Freguesia ..”, a título provisório e gratuito, uma sala no prédio identificado em 2.5. ;
2.10.- À data dos factos, a ré Junta de Freguesia .. ocupava tal divisão;
2.11. - O réu J.. explora uma oficina de pirotecnia e fábrica de foguetes e fogo de artifício, sita no Lugar de Gogide, da freguesia da Ribeira, do concelho de Terras de Bouro;
2.12. - Através da credencial nº 3378, o Director Nacional da Polícia de Segurança Pública - Departamento de Armas e Explosivos autorizou a fábrica/oficina de pirotcenia de J.., aqui Réu, com o alvará nº 748, a proceder ao lançamento de foguetes ou à queima de quaisquer outros fogos de artificio ;
2.13.- No dia 02 de Julho de 2006, pelas 16 horas, os autores R.. e J.. encontravam-se a jogar à bola no espaço aludido em 2.7. ;
2.14.- Esse espaço corresponde ao logradouro do prédio identificado em 2.5. ;
2.15.- E assemelha-se a um campo de futebol;
2.16.- No solo desse campo encontrava-se um objecto cilíndrico;
2.17.- O objecto referido em 2.16. tratava-se de uma bomba de foguete.
2.18 - O autor R.. pegou na bomba identificada em 2.17. e, após , tentou proceder à abertura do referido objecto , acabando este por explodir-lhe nas mãos;
2.19.- O Réu J.. fazia experiências de pirotecnia e lançamento de foguetes num prédio situado junto ao espaço identificado em 2.7. ;
2.20.- À data referida em 2.13. o Réu J.. dispunha nesse prédio de um barraco ;
2.21.- A bomba referida em 2.17. resultou de actividade pirotécnica levada a cabo pelo Réu J.., após realização da qual, a aludida bomba, permaneceu por estourar;
2.22.- Após o referido em 2.21 a bomba referida em 2.17. permaneceu no espaço mencionado em 2.7. ;
2.23.- As rés “Associação Cultural de..” e “Junta de Freguesia da..” não cuidaram de saber se no espaço aludido em 2.7. se encontrava alguma bomba por rebentar.
2.24.- Estas rés não cuidaram de proceder à limpeza de bombas resultantes da actividade pirotécnica levada a cabo pelo Réu J.. e, em concreto, da bomba referida em 2.17.;
2.25. - O Réu J.. efectuava experiências pirotécnicas de forma esporádica e aleatória.
2.26. - O que é do conhecimento dos autores e dos seus pais ;
2.27.- À data referida em 2.13. o espaço identificado em 2.7. era utilizado para a prática desportiva.
2.28.- À data referida em 2.13. os autores R.. e J.. identificavam bombas de foguetes;
2.29.- O Réu J.. também efectuava experiências de pirotecnia e lançamento de foguetes num local situado a algumas centenas de metros do espaço aludido em 2.7. ;
2.30.- No local referido em 2.19. também é efectuado o lançamento de foguetes por ocasião das festas da freguesia de .. ;
2.31.- Na sequência dessa explosão, o aludido R.. foi conduzido ao Hospital de S.Marcos;
2.32. - Como consequência directa e necessária desta explosão, este autor sofreu esfacelo grave das 2 (duas) mãos, com perda completa da mão direita e perda parcial da mão esquerda;
2.33.- Em virtude da mencionada explosão, o aludido R.. sofreu outros ferimentos nos braços e no corpo;
2.34.- Na referida unidade hospitalar, este autor foi submetido a intervenções cirúrgicas para correcções cirúrgicas daqueles esfacelos;
2.35.- O esfacelo da mão direita implicou amputação traumática pelo punho;
2.36.- A situação clínica do autor R.. evoluiu para necrose do terceiro dedo da mão esquerda;
2.37.- Essa necrose determinou que fosse submetido a nova intervenção cirúrgica na identificada unidade hospitalar;
2.38.- Na intervenção referida em 2.37. procedeu-se à amputação completa daquele terceiro dedo da mão esquerda;
2.39.- O esfacelo da mão esquerda determinou, ainda, a amputação completa dos 4º e 5º dedos;
2.40.- As intervenções cirúrgicas referidas em 2.34. destinaram-se, também, à regularização dos cotos resultantes das mencionadas amputações;
2.41.- Ao Autor R.. foi dada alta pelo Serviço de Ortopedia em 26.07.2006 ;
2.42. - A partir dessa data, este autor continuou a receber tratamento às lesões sofridas como consequência da descrita explosão, em regime ambulatório;
2.43.- O referido em 2.42 sucedeu até 02.01.2008;
2.44. - Na altura da aludida explosão e durante os tratamentos e cirurgias a que se submeteu, o autor R.. sofreu dores e incómodos físicos intensos, sendo o respectivo quantum doloris fixável no grau 5;
2.45.- Como consequência necessária e directa das sequelas de que ficou a padecer, este autor apresenta uma incapacidade permanente geral fixável em 64 pontos;
2.46.- Em virtude dos estilhaços provocados pela descrita explosão, o autor J.., além de outras lesões, sofreu escoriações na face dorsal da mão esquerda;
2.47.- Para tratamento e curativo dessas lesões e ferimentos, este autor recebeu assistência médica e paramédica no Centro de Saúde de Terras de Bouro;
2.48.- Tais lesões e ferimentos determinaram para aquele J.. um período de doença que se prolongou desde o dia 02 de Julho de 2006 até ao dia 14 de Julho de 2006;
2.49.- Na altura da mencionada explosão e no período referido em 2.48. J.. sofreu dores, sendo o respectivo quantum doloris fixável no grau 1;
2.50.- À data referida em 2.13. os autores eram estudantes ;
2.51.- O autor R.., no ano lectivo 2008/2009, frequentou o 12º ano de escolaridade com aproveitamento;
2.52.- Antes da descrita explosão, este autor era pessoa saudável, fisicamente bem constituída e com bom aspecto geral;
2.53. - Era praticante assíduo de desporto;
2.54. - E “amante” de jogar futebol;
2.55 - Como consequência directa e necessária daquela explosão, das lesões sofridas e das sequelas de que ficou a padecer, o identificado R.. sente-se diminuído fisicamente e bastante afectado na sua auto-estima;
2.56.- Sofreu e mantém-se a sofrer grave trauma psíquico e psicológico ;
*
4. - Motivação de Direito.
4.1. – Será que incorre a sentença apelada in error in judicando no tocante ao à indemnização atribuída ao apelante para ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos, maxime por pecar ela por defeito ?
Na sentença apelada, e para o ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos pelo apelante R.., foi fixada uma indemnização no valor de € 50.000,00, considerando-se que tal quantia era a adequada em razão da gravidade daqueles danos, e ,bem assim, tendo presente os critérios jurisprudenciais utilizados em situações de idêntica gravidade.
Já o apelante, porém, entende que o justo valor indemnizatório não poderia em caso algum ser inferior a € 100.000,00€.
Recordando, e para justificar o quantum a atribuir ao ora apelado a título de reparação pelos danos não patrimoniais sofridos com o infortúnio de que trata os autos, socorreu-se a Exmª Juíz a quo, em parte, da seguinte argumentação :
“(…)
Na sequência dessa explosão, o aludido R.. foi conduzido ao Hospital de S. Marcos.
Como consequência directa e necessária desta explosão, este autor sofreu esfacelo grave das 2 (duas) mãos, com perda completa da mão direita e perda parcial da mão esquerda e outros ferimentos nos braços e no corpo.
Na referida unidade hospitalar, este autor foi submetido a intervenções cirúrgicas para correcções cirúrgicas daqueles esfacelos: o esfacelo da mão direita implicou amputação traumática pelo punho; a situação clínica do autor R.. evoluiu para necrose do terceiro dedo da mão esquerda; essa necrose determinou que fosse submetido a nova intervenção cirúrgica na identificada unidade hospitalar; na intervenção referida em PP) procedeu-se à amputação completa daquele terceiro dedo da mão esquerda; o esfacelo da mão esquerda determinou, ainda, a amputação completa dos 4º e 5º dedos; as referidas intervenções cirúrgicas destinaram-se, também, à regularização dos cotos resultantes das mencionadas amputações.
Ao Autor R.. foi dada alta pelo Serviço de Ortopedia em 26.07.2006.
A partir dessa data, este autor continuou a receber tratamento às lesões sofridas como consequência da descrita explosão, em regime ambulatório, até 02.01.2008.
Na altura da aludida explosão e durante os tratamentos e cirurgias a que se submeteu, o autor R.. sofreu dores e incómodos físicos intensos, sendo o respectivo quantum doloris fixável no grau 5.
R.. nasceu no dia 04 de Fevereiro de 1991 e, à data do acidente, era estudante.
Antes da descrita explosão, este autor era pessoa saudável, fisicamente bem constituída e com bom aspecto geral, era praticante assíduo de desporto e “amante” de jogar futebol. Como consequência directa e necessária daquela explosão, das lesões sofridas e das sequelas de que ficou a padecer, o identificado R.. sente-se diminuído fisicamente e bastante afectado na sua auto-estima.
Sofreu e mantém-se a sofrer grave trauma psíquico e psicológico.
Este quadro traduz inegavelmente um sofrimento intenso do Autor R.., quer por via das dores causadas pelas lesões em si mesmas, quer pelas causadas pelas cirurgias e tratamentos subsequentes, quer pelo clausura hospitalar sofrida (por um período de 24 dias) - intensidade que melhor se afere se tivermos presente que o quantum doloris é fixável no grau 5 (numa escala de 7 graus) -, mas que nisso não se esgota, na medida em que, para além do mais, as sequelas de que este Autor ficou a padecer correspondem a um importante dano estético (fixável no grau 5/7, em termos de avaliação médico-legal – cfr. fls. 168), danos estes que, considerando, ainda, a juventude deste autor, bem como a sua condição de estudante (para efeito de aferição da respectiva situação económica) e, por outro lado, a intensidade da culpa do, entretanto falecido, Réu J.., tendo em conta o contexto da omissão ocorrida – a não destruição dos resíduos resultantes do exercício da actividade pirotécnica levada a cabo junto a um espaço utilizado para a prática de desporto é extremamente grave – e a condição económica do mesmo, que seria modesta, tendo em conta a profissão exercida, e atendendo, por último, mas não menos relevante, aos critérios jurisprudenciais utilizados em situações de idêntica gravidade, crê-se adequada a compensação de tais danos com a fixação de uma compensação no montante de 50.000 € (valor que já reflecte a ponderação do factor “desvalorização da moeda ) “
Ora bem.
Decorre dos artºs 494º e 496º, nº3, ambos do CC, que o montante da indemnização por danos não patrimoniais será calculado segundo critérios de equidade (que nada tem que ver com arbitrariedade), e atendendo designadamente ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e a do lesado, e deverá ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida.
Como bem refere o STJ no seu douto Ac. de 7/7/2009 (1), a equidade é um termo de procedência latina (aequitas) com o significado etimológico e corrente de “igualdade”, “proporção”, “justiça”, “conveniência”,“ moderação” e “indulgência”, e é utilizado na linguagem da ética e das ciências jurídicas sobretudo para designar a adequação das leis humanas e do direito às necessidades sociais e às circunstâncias das situações singulares (a equidade é, por assim dizer, a “justiça do caso concreto”) .
No âmbito ressarcitório dos danos não patrimoniais, essencial é outrossim não olvidar que, “(…) a indemnização (…) não reveste natureza exclusivamente ressarcitória, mas também cariz punitivo, assumindo-se como uma pena privada, estabelecida no interesse da vítima, por forma a desagravá-la do comportamento do lesante.” (2)
É que, como decidiu já o nosso mais alto Tribunal (3)“(...) No caso dos danos não patrimoniais, a indemnização reveste uma natureza acentuadamente mista, pois “ visa reparar, de algum modo, mais que indemnizar os danos sofridos pela pessoa lesada”, não lhe sendo, porém, estranha a “ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente”.
O essencial é que, em suma e como vem sendo entendido de forma uniforme pelos nossos tribunais superiores, e com vista ao cumprimento do disposto no artº 496º, do CC, a indemnização seja fixada em montante que contribua para alcançar uma efectiva possibilidade compensatória, sendo portanto significativa, isto por um lado, mas, por outro, importa que seja também ela justificada e equilibrada, não podendo de todo contribuir para um enriquecimento abusivo e imoral do lesado .(4)
Postas estas brevíssimas considerações, e tendo presente a factualidade provada e aludida pelo a quo no âmbito da sentença apelada , inquestionável é que estamos perante danos não patrimoniais – sofridos pelo apelante - cuja gravidade e merecida reparação ninguém ousa pôr em causa, sendo objectivamente graves e de todo irreversíveis as lesões físicas e respectivas sequelas sofridas pelo autor R...
Acresce que, tendo o apelante autor apenas 15 anos de idade aquando do infeliz infortúnio, vê-se desde muito novo afectado de lesões físicas e respectivas sequelas de acentuada gravidade , das mesmas decorrendo inevitáveis limitações que o vão afectar para o resto da sua vida - que se espera seja ainda longa - , o que tudo não deixará certamente de lhe retirar o gozo de muitos dos prazeres que ela lhe poderia ainda trazer e proporcionar em termos de normalidade , passando em rigor a ser o autor um individuo "diferente", porque com limitações ( com sequelas visíveis e com uma incapacidade permanente geral de 64%).
Não é assim de estranhar que, na sequência das lesões sofridas e respectivas sequelas, tenha o apelante R.. sofrido uma séria machadada na respectiva auto-estima, fruto certamente de uma normal quebra da respectiva confiança em de futuro poder realizar, criar, comportar-se, agir, produzir, em suma, em poder ombrear em plano de “igualdade” - que não de inferioridade - com todos aqueles que lhe estão mais próximos, maxime com os amigos do dia a dia.
Do mesmo modo, ainda que não carreado para a factualidade provada - porque não alegada - , não é de descurar, em razão das regras/máximas da experiência comum e técnica, que a amputação provada ( em razão do esfacelo grave das 2 mãos ) e completa da mão direita e parcial da mão esquerda, tenha provocado ao apelante um dano estético elevado, porque dificilmente disfarçável, não sendo portando de afastar a possibilidade, de quando em vez, ter de deparar-se/confrontar-se com “olhares” de terceiros mais frequentes e intensos, o que tudo irá suceder inevitavelmente até ao fim da sua vida.
Importando de seguida recordar algumas das Decisões dos Tribunais Superiores mais recentes que sobre o thema decidendum se pronunciaram já , pois que, nas decisões a proferir, deve sempre o julgador levar em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito ( cfr. artº 8º, nº3, do CC), sendo que, como de resto é consabido, é precisamente no âmbito da fixação da indemnização por danos morais que mais se justifica o recurso a padrões jurisprudencialmente definidos a ponto de se alcançar uma sempre desejada uniformização de critérios que evite o mero subjectivismo em sede da sua fixação , vemos que :
I - Em Decisão proferida pelo STJ de 5/7/2012 (5), com referência a danos causados precisamente pelo lançamento - em 16 de Agosto de 2002 - de foguetes em espectáculo de fogo de artifício, e em resultado do qual sofreu o lesado ( com 22 anos de idade ) , total e irreversivelmente, a perda da visão de um dos olhos, tendo ficado ainda com uma deformação estética de 6 numa escala de 1 a 7, e sofrido ainda, durante meses, dores, de intensidade 6 numa escala igual, e uma fractura do malar direito e da órbita direito, e sido ainda intervencionado cirurgicamente, tudo com consequente quadro psíquico muito negativo, considerou-se como sendo adequado/justo a fixação no montante de € 60.000 a indemnização devida para o ressarcimento dos danos não patrimoniais ;
II - Em Decisão proferida pelo STJ de 8/3/2005 (6), com referência a danos sofridos em acidente de viação de 6/5/1999 e por uma jovem de 18 anos de idade , e em resultado do qual sofreu a lesada - à data estudante de curso superior - lesões que determinaram incapacidade total para qualquer tipo de actividade, ocupação ou trabalho e que requerem necessariamente um acompanhamento permanente e continuado por toda a vida, considerou-se como sendo adequado/justo a fixação no montante de € 100.000 a indemnização devida para o ressarcimento dos danos não patrimoniais ;
III - Em Decisão proferida pelo STJ de 14/10/2008 (7), com referência a danos sofridos em acidente de viação de 16/9/1995 e por uma jovem de 13 anos de idade , e em resultado do qual sofreu a lesada diversas lesões físicas que, não obstante intervenções e tratamentos cirúrgicos e reeducativos, ficou com cinco cicatrizes , a estas correspondendo um dano estético irreversível e pericialmente qualificado de grau seis numa escala máxima de 7 [ a) Cicatriz em "W" com 09 cm, na hemiface direita, desde a região pré-auricular até ao sulco naso-geniano, acompanhando o ramo mandibular ; b) Cicatriz paralela à anterior, também em "W", com cerca de 3,5 cm, equidistante da região pré-auricular e canto externo do olho direito; c) Cicatriz da região cervical, circular com cerca de 1,5 cm de diâmetro, com o meio raio a atingir 2,5 cm ; d) Cicatriz do couro cabeludo, região tempero-parietal esquerda com cerca de 5 cm, com área de alopécia circundante; e) Cicatriz do mento à direita, com 01 cm ] , considerou-se como sendo adequado/justo a fixação no montante de € 100.000 a indemnização devida para o ressarcimento dos danos não patrimoniais .
IV - Em Decisão proferida pelo STJ de 27/5/2010 (8), com referência a danos sofridos em acidente de viação por um jovem de 16 anos de idade , e em resultado do qual sofreu o lesado diversas lesões físicas [ v.g. fractura basicervical do fémur esquerdo, traumatismo craniano com perda de consciência, teve de andar de canadianas três meses e fazer fisioterapia, ficou a apresentar marcha viciosa e marcadamente claudicante, dismetria dos membros inferiores, báscula da bacia com rotação e maior saliência da anca esquerda, desvio escoliótico com dor na palpação lombar, atrofia dos nadegueiros à esquerda, atrofia da coxa e da perna esquerdas, marcada rigidez da anca esquerda, incapacidade para corrida, ajoelhar e posição de cócoras, dificuldade marcada na permanência de pé, alterações sexuais devido às dificuldades de posicionamento, deixou de poder praticar desportos que impliquem esforço físico, sente tristeza, vergonha e revolta bem como frustração e medo no contacto com o sexo oposto, vai ter de ser operado outra vez, terá que continuar a fazer fisioterapia, para conduzir automóveis terá de ter um automóvel adaptado à sua incapacidade, deixou de frequentar praias pela dificuldade em caminhar na areia e pela vergonha de exibir o seu corpo, deixou de frequentar piscinas e de jogar futebol ] , considerou-se como sendo adequado/justo a fixação no montante de € 60.000 a indemnização devida para o ressarcimento dos danos não patrimoniais .
Aqui chegados, não estando in causa em discussão, como vimos já , que em resultado do infortúnio sofrido pelo apelante padeceu ele de manifestos danos morais - que pela sua gravidade, merecem indiscutivelmente a tutela do direito, cfr. nº 1 do artigo 496º do Código Civil - , resumindo-se tão só a discordância do apelante ao montante a atribuir, temos para nós que, a gravidade das lesões físicas e respectivas sequelas sofridas pelo apelante, o tempo de completa cura clínica e tratamento, o quantum doloris e dano estético sofridos, e sobretudo, o tempo de vida que tem ainda o lesado pela frente, tudo complementado pela equidade e justiça do caso concreto, justificam com segurança um quantum indemnizatório superior ao fixado pelo a quo.
De resto e bem a propósito, decidiu já o STJ (9) que , quando as sequelas das lesões sofridas, vão incidir sobretudo num período de vida - a juventude - em que é normal ser aquele em que menos se fazem sentir os problemas de saúde, importa que a indemnização dos danos não patrimoniais deva atender ao pretium juventutis, impondo-se, por isso, que seja ela fixada , dentro do que são os parâmetros jurisprudencias, num valor relativamente elevado.
Destarte, tendo ainda presente a breve resenha jurisprudencial supra referida e considerando que a indemnização a atribuir ao lesado tem por desiderato proporcionar-lhe uma vantagem capaz de consubstanciar um lenitivo para a dor moral, para os sofrimentos físicos e para a perda de consideração social e sentimentos de inferioridade, temos in casu como mais equitativa, justa e equilibrada, fixar na quantia de € 80.000,00 a indemnização devida ao apelante com vista ao ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos.
Concluindo, a apelação do recorrente procede, portanto, parcialmente nesta parte.
*
4.2. - Será que a sentença apelada incorre in error in judicando ao fixar a indemnização devida ao apelante para ressarcimento dos danos patrimoniais futuros previsíveis, no valor de 150.000,00€ ?
Com referência à indemnização devida ao apelante a título de ressarcimento do dano patrimonial futuro decorrente da grave incapacidade permanente geral - de 64 pontos - de que ficou a padecer, considerou o a quo que, atendendo à esperança média de vida do lesado e tendo presente que, não fora o acidente, lograria ele alcançar um salário superior ao mínimo nacional, a que acresce o bónus decorrente da antecipação dos rendimentos que, com a indemnização se alcança - a uma taxa de juro de 3% - , para a compensação de todos os previsíveis danos futuros revelava-se como sendo ajustada/adequada a fixação de uma quantia de 150.000 €.
Para o apelante, porém, sendo de prever, atentas as habilitações do autor, que facilmente lograria ele, não fora a incapacidade de que ficou a padecer, auferir um salário não inferior a 1.000,00€ (mil euros mensais), antes se justificava a fixação de uma quantia de pelo menos 200.000,00€ (duzentos mil euros) para compensação dos previsíveis danos futuros decorrentes da perda, muito substancial (64%), da sua capacidade de trabalho e de ganho.
Quid júris ?
Verificado o que “separa” o apelante da decisão do tribunal a quo no tocante à indemnização fixada para ressarcimento do dano patrimonial futuro, ao considerar que a mesma peca por defeito, importa começar por precisar que, como princípio geral da obrigação de indemnização, diz-nos o artº 562°, do Código Civil, que “ Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, caso não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”, sendo que, aduz logo a seguir o artº 563º, “A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido, se não fosse a lesão “.
Em termos gerais, a indemnização, em dinheiro (sempre que a reconstituição natural não seja possível), tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que ele teria então se não tivesse ocorrido o dano, e , não podendo ser determinado o seu valor exacto, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (artigo 566º, nºs 2 e 3, do Código Civil).
O apontado dever de indemnizar compreende, como dispõe o artº 564º, do CC , “ (…) não só o prejuízo causado , como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão“ (danos emergentes e lucros cessantes) , sendo que, em sede da respectiva fixação, pode o tribunal atender aos danos futuros , desde que sejam previsíveis .
Destarte, em sede de fixação da indemnização a atribuir ao lesado, devem ser atendidos os danos futuros - danos emergentes ou lucros cessantes - desde que previsíveis (certos ou suficientemente prováveis), ou seja, desde que razoavelmente prognosticáveis.
Postas estas breves considerações, e porque inquestionavelmente ao autor apelante, em razão da incapacidade permanente geral ( de 64,00% ) de que ficou a padecer, se impõe reconhecer que será ele vitima de um dano patrimonial futuro previsível, decorrente de uma manifesta e séria perda da respectiva capacidade de ganho quando “lançado” para o mercado de trabalho - cada vez mais exíguo, concorrencial e precário, mesmo para aqueles que nenhuma limitação física apresentam - , e não podendo em rigor o respectivo valor e correspondente indemnização ser averiguado com exactidão - desde logo porque in casu importa atender, em face da idade do apelante à data do infortúnio, um período de vida activa bastante longo - , resta fixá-lo com recurso à equidade, nos termos do nº3, do artº 566º, do CC.
Ora, como é consabido, em sede de cálculo do dano futuro, desde há muito que diversos têm sido os critérios utilizados pela jurisprudência, todos eles de alguma forma direccionados para o cálculo de uma indemnização que seja equivalente ou que se aproxime de um capital produtor do rendimento frustrado e que se extinga no final do período provável de vida activa do lesado.
Para o efeito, enquanto uns socorrem-se de tabelas financeiras ou outras fórmulas matemáticas, outros ainda utilizam-nas apenas como métodos meramente auxiliares e/ou indicativos, quais meros instrumentos de trabalho - que não substituem a ponderação judicial com base na equidade -, havendo ainda quem em sede de cálculo do apontado capital se baseie essencialmente e de forma decisiva, na equidade, conferindo uma acrescida preponderância e relevo às regras da experiência e àquilo que, segundo o curso normal das coisas, é razoável admitir.
A propósito de tal matéria, e socorrendo-nos aqui e agora do Ac. do STJ de 27/3/2008 (9), neste foi ela abordada/tratada do seguinte e sábio modo :
“ Têm sido utilizadas para o efeito pela jurisprudência fórmulas e tabelas financeiras várias, na tentativa de se conseguir um critério tanto quanto possível uniforme. Mas as referidas fórmulas não se conformam com a própria realidade das coisas, avessa a operações matemáticas, certo que não é possível determinar o tempo de vida útil, a evolução dos rendimentos, da taxa de juro e do custo de vida.
Acresce não existir uma relação proporcional entre a incapacidade funcional e o vencimento auferido pelo exercício de uma profissão em termos de se poder afirmar que ocorre sempre uma diminuição dos proventos na medida exactamente proporcional à da incapacidade funcional em causa.
Assim, nesse caso, as mencionadas tabelas só podem ser utilizadas como meramente orientadoras e explicativas do juízo de equidade a que a lei se reporta.
Como se trata de dano futuro no âmbito de um longo período de previsão, a solução mais ajustada é a de conseguir a sua quantificação imediata, embora, face à inerente dificuldade de cálculo, com ampla utilização de juízos de equidade.
Assim, a partir dos pertinentes elementos de facto apurados, independentemente do seu desenvolvimento no quadro das referidas fórmulas de cariz instrumental, deve calcular-se o montante da indemnização em termos de equidade, no quadro de juízos de verosimilhança e de probabilidade, tendo em conta o curso normal das coisas e as particulares circunstâncias do caso.
E apesar do longo período de funcionamento da previsão, a quantificação deve ser imediata, sob a atenuação da fluidez do cálculo no confronto da referida previsibilidade, no âmbito da variável inatingível da trajectória futura do lesado, quanto ao tempo de vida e de trabalho e à espécie deste, por via dos referidos juízos de equidade.
Devem, pois, utilizar-se juízos lógicos de probabilidade ou de verosimilhança, segundo o princípio id quod plerumque accidit, com a equidade a impor a correcção, em regra por defeito, dos valores resultantes do cálculo baseado nas referidas fórmulas de cariz instrumental.
No fundo, a indemnização por dano patrimonial futuro deve corresponder à quantificação da vantagem que, segundo o curso normal das coisas ou de harmonia com as circunstâncias especiais do caso, o lesado teria obtido não fora a acção e ou a omissão lesiva em causa (…). “
Também a propósito da questão ora em apreço, e de uma forma inquestionavelmente acertada e sabedora, considerou-se em Ac. do STJ (10) de 06.07.05, designadamente, que :
“Todos os cálculos e fórmulas que é costume utilizar, independentemente da sua bondade matemática e económica, pecam por uma insanável incerteza. Constituem meras possibilidades e não reais probabilidades. Ora, o direito só indemniza danos concretos (ainda que futuros) e não o risco abstracto de ocorrerem.
Neste campo e com segurança unicamente se poderá afirmar que o período de vida activa duma pessoa verifica-se dentro de determinados limites temporais, que a sua situação económica tende a progredir e que uma incapacidade parcial limita esta progressão, em regra, de forma proporcional à sua gravidade.
Quanto ao mais, a experiência ensina-nos que os dados sócio-económicos são voláteis e que não é possível fazer um prognóstico rigoroso dos salários, das taxas de juros ou da fiscalidade.
Por isso, o recurso à equidade nesta matéria não pode ser apenas subsidiário das fórmulas, mas antes o critério primordial, que jurisprudencialmente se irá fixando, constituindo tais fórmulas apenas um mero indicador do acerto do juízo de equidade.
Ou seja, o julgador terá de compaginar as contas com o seu sentimento de justiça. Dando prevalência a este último, moderado como tem de ser pelas correntes jurisprudenciais e sem que entre em flagrante contradição com a realidade sócio-económica que as ditas contas traduzem."
Postas estas breves considerações, e importando descer ao concreto, temos que in casu tinha o autor/apelante à data do “acidente“ apenas 15 anos de idade, e , sendo à data estudante, era então uma pessoa saudável, fisicamente bem constituída e com um bom aspecto geral, frequentando no ano lectivo 2008/2009 ( já após o evento ) o 12º ano de escolaridade com aproveitamento.
Admitindo-se que, em termos de normalidade, aos 25 anos concluiria o autor os seus estudos ( caso enveredasse pela frequência de ensino superior/universitário), após o que estaria “pronto” para ingressar no mercado de trabalho, licito é presumir que – partindo de um tempo de vida activa do lesado até aos 70 anos de idade – o dano patrimonial futuro resultante da perda da respectiva capacidade de ganho se entenderá e abrangerá um período não inferior a 45 anos.
De resto, com referência a situações de lesados crianças, menores e jovens estudantes , ou não, e como bem se nota no Ac. do STJ de 25/11/2009 (12) , é por regra - no âmbito da jurisprudência - a incapacidade geralmente atendida/valorada na perspectiva de uma perda de capacidade de ganho, configurando-se como um efectivo dano patrimonial futuro [ cujo cálculo vem em todo o caso a tornar-se mais difícil e arriscado, pois não entrou ainda o ofendido/lesado no mercado de trabalho , o que porém não autoriza a que à luz da lei constituída se fique por um cómodo non liquet ] , e sendo este último aferido/calculado em função de uma profissão plausível para o lesado, ou indagando-se de níveis possíveis de remunerações, como salários mínimos, ou salários médios previsíveis, acessíveis, ou outros, mais concretizados.
Ora, tendo ficado a padecer de uma IPG de 64%, e considerando que nada permite prever que, em termos de normalidade e de probabilidade, e em termos de progressão social e laboral, auferiria o autor com segurança uma remuneração mensal não inferior a 1000,00€ mensais [ a experiência e os tempos actuais são bem a prova/provada de que os dados sócio-económicos são bastante voláteis, nada justificando que se efectuem prognósticos com recurso a níveis salariais a atender em termos de normalidade e de previsibilidade, e como sendo o salário médio acessível a um concreto jovem, antes se mostra preferível e mais seguro levar tão só em consideração a evolução da “retribuição mínima mensal garantida”], tudo aponta para que o valor atribuído/fixado ( de 150.000,00 € ) pelo tribunal a quo seja justo e equitativo, não afrontando de todo - porque escasso - todas as regras da boa prudência, do bom senso prático e de criteriosa ponderação das realidades da vida.
É que, importa não olvidar, e como bem se salienta no citado Ac. do STJ de 25/11/2009, se por regra o recebimento imediato da totalidade de um capital indemnizatório pode, se não for corrigido [ com a dedução de concreta percentagem decorrente da antecipação da entrega da totalidade do capital , sendo que, de acordo com a jurisprudência dos nossos tribunais superiores, vem ela variando entre uma redução entre os 10% e os 33% (13) ] , propiciar um enriquecimento injustificado à custa do lesante, a pertinência de efectuar tal dedução é ainda maior quando na presença de lesados menores ( em que o valor da indemnização total é por norma aferido tendo como referência uma data anterior ainda ao termo inicial do período normal de vida activa, ocorrendo assim como que uma antecipação em duplo sentido), a que acresce que, de acordo com as regras da experiência, existindo sempre um período temporal em que não haveria um qualquer ganho do lesado, é certo, também as respectivas despesas seriam em última análise suportadas pelos respectivos pais, com quem estaria ele a viver e sob a sua dependência.
De resto, ainda que lançando mão de uma remuneração mensal do apelante não inferior a uma vez e meia o salário mínimo nacional vigente na presente dada ( € 485,00 + 242,50 = 727,50€ - DL 143/2010, de 31/12 ), e utilizando - como mero instrumento de trabalho auxiliar - o critério sufragado pelo STJ no seu Acórdão de 4/12/2007 (14) [ tendo como suporte a aplicação do programa informático Excell à fórmula utilizada pelo STJ no seu Acórdão de 1994.05.05 (15), e que foi construída tendo como referência a atribuição de 3% ao factor nela indicado como taxa de juro previsível no médio e longo e prazo ] , sempre a indemnização total, e ainda sem quaisquer deduções/correcções ( não seria superior a € 159.823,00 ( Rendimento anual auferido pelo lesado – 727,50 € x 14 = € 10,185,00 x Factor correspondente da Tabela com referência aos nºs de anos - 45 anos - a decorrer até o final da vida activa - 24,51871 – x Taxa de IPG - 64% - = € 159.823,00 )
No seguimento do acabado de expor, tudo aponta, portanto, para que o valor indemnizatório fixado pela primeira instância não se encontre de todo desfasado dos elementos fácticos provados e carreados para os autos, antes se mostra estar ele em sintonia com uma adequada ponderação dos mesmos e, outrossim, com os valores que os nossos tribunais superiores vêem fixando [ o que resulta de uma análise comparativa das diversas decisões a que alude – todas elas relacionadas com situações em que o lesado é ainda um menor – o Ac. do STJ de 25/9/2009, supra citado ] em sede de ressarcimento de dano patrimonial futuro em resultado de perda de capacidade geral de ganho .
Destarte, e concluindo, a título de indemnização pelo dano patrimonial futuro e relacionado com a perda da capacidade aquisitiva de ganho do demandante/apelante, mostrando-se adequada e equitativa a quantia de € 150.000,00 fixada pelo a quo, tal obriga à improcedência da apelação nesta parte.
*
4.2. - Será que a sentença apelada incorre in error in judicando no tocante à absolvição do pedido da Ré Associação Cultural de .. ?
Insurgindo-se contra a absolvição - do pedido - pela primeira instância da demandada Associação Cultural de.., considera o apelante que a factualidade provada permite/obriga a concluir que a referida Associação Cultural, sendo a dona e senhora do espaço - campo de futebol - onde se encontrava o objecto que deflagrou nas suas mãos, agiu outrossim com culpa - ao descurar o seu dever de vigilância e de cuidado na manutenção daquele espaço livre de perigos - , razão porque se impunha a sua responsabilização pelos danos sofridos.
Em rigor, portanto, para o apelante, existe error in judicando da parte do a quo ao entender/decidir que foi apenas o Réu J.. o responsável pelas lesões sofridas, não se justificando imputar-se à Ré Associação uma qualquer conduta omissiva ilícita .
Ora bem.
Antes de mais, importa precisar que, ao contrário do que sucede com o apelado/falecido J.. - em razão da factualidade inserta nos itens 2.11., 2.19 e 2.25, todos da motivação de facto - , nada de concreto se provou no tocante à apelada Associação Cultural que permita subsumir a sua conduta à previsão do art. 493º Código Civil, dispositivo legal este que, em sede de responsabilidade civil delitual, fundada na culpa, consagra uma inversão do ónus da prova ou presunção de culpa, impondo sobre aquele que tiver em seu poder coisa imóvel, com o dever de a vigiar, ou exerça ou beneficie de determinadas actividades (tidas como perigosas) com especial aptidão para causar danos, a obrigação de reparar os danos causados, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte , ou , por outra banda, mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir ( cfr. nºs 1 e 2, do artº 493º).
É que, pressupondo a inversão do ónus da prova, ou o exercício de uma actividade perigosa, porque susceptível de acordo com a “normalidade” de causar danos, ou a detenção, com o dever de vigilância, de uma coisa, também ela e em face das respectivas características/qualidades, propícia - atendendo à especial perigosidade inerente - a provocar “estragos/prejuízos”, manifesto se nos afigura que a mera circunstância de a apelada Associação Cultural ser a proprietária do prédio no qual existe o espaço que configura um rectângulo, com cerca de 40 x 20 m, em terra batida, com 2 (duas) balizas, e onde foi encontrada a bomba de foguete, não serve para integrar a fattispecie do artº 493º, do CC ( seja do respectivo nº 1, seja do nº 2 ).
No seguimento do acabado de referir, apenas se justificando, portanto, a responsabilização da apelada Associação Cultural com fundamento no instituto da responsabilidade civil delitual, e não valendo contra ela a presunção de culpa estatuída no artigo 493.º ( n.º s 1 e 2 ) - não existindo portanto qualquer inversão do ónus de prova - , resta apurar se, em face da factualidade assente/provada, se verificam todos os pressupostos da apontada responsabilização/obrigação, sendo que, competindo a respectiva prova ao apelante ( cfr. artº 342º,nº1, do CC), importa desde logo recordar que, de entre eles [ para além , em face do disposto no artº 483º, nº1, do C.Civil, do facto ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre o facto e o dano ] se destaca a culpa, pois que, como o refere expressamente o Código Civil, “Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na Lei “ ( cfr. nº2. do artº 483º, do CC ).
Na verdade, dispondo o nº1, do artº 483º , do Cód. Civil , que “ Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”, mais adiante logo precisa o mesmo diploma legal ( no artº 487º, nº1) que “ É ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa”, sendo que, esta última ( cfr. artº 487º, nº2 ) “é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso”.
Dito isto, importa, pois, começar por analisar, em face dos factos provados, se a apelada Associação Cultural de .. agiu com culpa [ nexo de imputação do facto ao agente, qual vínculo de origem psicológica (16) ], ainda que na modalidade menos intensa de culpa inconsciente, que é o mesmo que dizer se é ela – Associação Cultural – susceptível de ser alvo de um juízo ético-jurídico de reprovação ou censura (17) , ou seja, se devia, no caso concreto, ter procedido por outra forma (18), sendo que, como ensina o Prof. Antunes Varela (19), “Agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do devedor ser pessoalmente censurável ou reprovável. E o juízo de censura ou de reprovação baseia-se no reconhecimento, perante as circunstâncias concretas do caso, de que o obrigado não só devia como podia ter agido de outro modo” .
Ora, como vimos supra, in casu e no entender do apelante, a Ré Associação/apelada, como dona do espaço onde se encontrava “plantado” o artefacto pirotécnico, e tendo-o destinado à prática da actividade desportiva de futebol, tinha a obrigação de diligenciar pela respectiva manutenção livre de perigos e de coisas perigosas, designadamente de “resíduos” da actividade de pirotécnia que sabia que ali era exercida pelo Réu J.., e , daí, a sua responsabilidade pelo evento danoso que veio a verificar-se.
No essencial, e com base na factualidade vertida nos itens 2.22. ( Após o referido em 2.21 a bomba referida em 2.17. permaneceu no espaço mencionado em 2.7. ), 2.23. ( A ré Associação Cultural de.. não cuidou de saber se no espaço aludido em 2.7. se encontrava alguma bomba por rebentar ) e 2.24. ( A ré Associação Cultural de .. não cuidou de proceder à limpeza de bombas resultantes da actividade pirotécnica levada a cabo pelo Réu J.. e, em concreto, da bomba referida em 2.17. ), todos da motivação de facto, entende assim o apelante que a Ré Associação, estando obrigada a agir de forma diligente, não o fez, razão porque, por omissão, ao não agir do modo a que estava obrigada - por ausência de actividade - e de que era capaz, deve ser responsabilizada pela reparação do dano.
Na sequência do acabado de expor, e porque em rigor assenta o apelante a responsabilidade da apelada Associação em violação, por omissão, do dever geral de diligência em ordem e tendo por desiderato evitar a lesão de direitos alheios, importa atentar que, com utilidade para a referida matéria, diz-nos o artigo 486º do Código Civil, que “ As simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos, quando, independentemente dos outros requisitos legais, havia, por força da lei ou de negócio jurídico, o dever de praticar o acto omitido “.
Explicando a referida disposição legal, dizem-nos Pires de Lima e Antunes Varela (20) que, em face da mesma e “para que haja lugar a indemnização exige-se que haja obrigação de agir, de praticar o acto omitido. E é necessário também, nos termos do artigo 563.°, que haja entre a omissão e o dano um nexo de causalidade: deve tratar-se de um dano que provavelmente se não teria verificado se não fosse a omissão.»
E, logo de seguida, precisam ambos os conceituados Profs., que “ A obrigação de agir pode resultar directamente da lei ou pode ter uma fonte negocial“, sendo que, concluem, a final , “Não havendo lei nem negócio jurídico que imponha a prática do acto omitido, não há lugar a responsabilidade civil, mesmo que o acto seja imposto pela moral ou pelos bons costumes”.
Ainda assim, o próprio Prof. Antunes Varela (21), embora reconhecendo que não existe entre nós nenhuma norma genérica que consagre o “dever de prevenção do perigo”, sendo ele aflorado tão só em várias disposições legais (Arts. 492.º, 493.º, 502.º, 1347.º, 1348.º, 1350.º, 1352.º), conclui que se pode afirmar que a nossa lei consagra o princípio geral “segundo o qual a pessoa que cria ou mantém uma situação especial de perigo tem o dever jurídico de agir, tomando as providências necessárias para prevenir danos com ela relacionados”.
De igual modo, também António Menezes Cordeiro (22), partindo do pressuposto de que não existe entre nós uma qualquer norma explícita que, face a um determinado dano eminente, obrigue a pessoa que possa intervir a agir de forma a evitá-lo, ou , pelo menos, a desenvolver um esforço razoável para o afastar, conclui que em rigor “cada situação deve ser ponderada, concretamente, à luz das normas aplicáveis e no espírito dado pela boa fé, à colaboração intersubjectiva que deve reinar (…) “ no âmbito da matéria em apreço.
Socorrendo-nos de seguida, do conceito de dever geral de diligência, definido ele pelo objectivo de evitar a lesão de direitos alheios, diz-nos Pessoa Jorge (23) que , sendo certo que é a possibilidade de lesão que define o dever de diligência, não abrange porém ele – o dever – todas as lesões possíveis, mas apenas as que, nas concretas circunstâncias, se mostram previsíveis. É que, clarifica, “ Só se pode evitar o que puder prever-se ; só há o dever de evitar a lesão que for razoável prever “.
Mais adiante, ainda Pessoa Jorge (24) , esclarecendo que “ é previsível a lesão que atinja certo grau de probabilidade, de forma que, segundo as regras da experiência, seja razoável prevê-la“, razão porque os comportamentos impostos pelo dever de diligência são aqueles cuja omissão determinaria provavelmente a lesão de direitos alheios, exemplifica, bem a propósito, que “ não se exigirá ao fornecedor de sucata de ferro, destinada a ser recuperada em instalação siderúrgica, que averigúe cuidadosamente se entre ela se não se encontra nenhuma bomba por explodir ; todavia, esse cuidado seria exigível se a região tivesse sido assolada há pouco tempo por uma guerra, porquanto passa a ser previsível a existência de bombas entre a sucata de ferro . “
E concluindo, diz-nos também Pessoa Jorge (25), que o dever (geral de diligência ) existirá sempre que se verifique a previsibilidade da lesão do direito alheio.
Apetrechados de todos os “ensinamentos” acabados de transpor para o presente Acórdão, não existindo disposição legal específica que obrigasse a apelada Associação Cultural a agir de concreta forma - qual dever jurídico - com vista a evitar a lesão do direito do apelado, e não havendo de igual modo negócio jurídico no qual o referido dever se pudesse ancorar, resta portanto aferir se, em face da factualidade provada, pertinente é concluir-se que ainda assim omitiu a apelada Associação o dever geral de diligência - em razão de concreto circunstancialismo, da boa fé e do princípio geral que obriga o devedor a evitar a lesão de direitos alheios - que , em última análise, contribuiu outrossim para a lesão de um direito do apelante.
Vejamos , pois.
Diz-nos a factualidade assente que a Associação Cultural de.. é titular/dona de um prédio denominado “ LEIRA DO MEIO”, sito em Terras de Bouro, com a área de mil e quatrocentos metros quadrados, sendo que nele existe um espaço que configura um rectângulo, com cerca de 40 x 20 m, em terra batida, com 2 (duas) balizas , assemelhando-se a um campo de futebol E assemelha-se a um campo de futebol ( cfr. itens 2.4., 2.7. e 2.15., todos da motivação de facto ) .
Por sua vez, o réu J.. explora uma oficina de pirotecnia e fábrica de foguetes e fogo de artifício, sita no Lugar de Gogide, da freguesia da Ribeira, do concelho de Terras de Bouro , dispondo de autorização do Director Nacional da Polícia de Segurança Pública - Departamento de Armas e Explosivos para, na referida fábrica/oficina de pirotecnia, proceder ao lançamento de foguetes ou à queima de quaisquer outros fogos de artificio ( cfr. itens 2.11 e 2.12. , ambos da motivação de facto ) .
Mais se provou que o Réu J.. fazia experiências de pirotecnia e lançamento de foguetes num prédio situado junto ao espaço identificado em 2.7. - espaço que configura um rectângulo, com cerca de 40 x 20 m, em terra batida, com 2 (duas) balizas - , dispondo nele e a 02 de Julho de 2006, de um barraco, e efectuando experiências pirotécnicas de forma esporádica e aleatória ( cfr. itens 2.19, 2.20 e 2.25, todos da motivação de facto ) .
De igual forma, provou-se também que o Réu J.. efectuava experiências de pirotecnia e lançamento de foguetes num local situado a algumas centenas de metros do espaço aludido em 2.7., e , no espaço que configura um rectângulo, com cerca de 40 x 20 m, em terra batida, com 2 (duas) balizas ( o “campo de futebol” supra referido) , é também efectuado o lançamento de foguetes por ocasião das festas da freguesia de.. ( cfr. itens 2.29 e 2.30, ambos da motivação de facto ) .Finalmente, aponta ainda a factualidade provada para que o infeliz evento [ a deflagração nas mãos do apelante de uma bomba de foguete que se encontrava no rectângulo com 2 (duas) balizas já referido ] verificou-se a 2 de Julho de 2006, quando o R.. jogava à bola , tendo a bomba referida resultado da actividade pirotécnica levada a cabo pelo Réu J.. - que permaneceu por estourar -, não tendo a apelada Associação Cultural de.. cuidado de saber se no espaço/campo de futebol se encontrava alguma bomba por rebentar e não tendo procedido à limpeza de bombas resultantes da actividade pirotécnica levada a cabo pelo Réu J.. ( cfr. itens 2.29 e 2.30, ambos da motivação de facto ) .
Na sequência da globalidade da factualidade acabada de indicar, e estando o pretenso facto culposo – conduta negativa - da apelada Associação relacionado precisamente com os últimos referidos ( os vertidos nos itens 2.29 e 2.30, ambos da motivação de facto ) , resta aferir se in casu, e em face de todos os demais, se impõe concluir ( o que integra já a emissão de um juízo de apreciação legal ) que a apontada conduta negativa envolve a omissão de outra que devia ter tido.
Ora, antes de mais, nada permite, em face da factualidade provada, concluir/extrapolar que a bomba de pirotecnia tenha resultado de uma qualquer actividade recente de pirotecnia levada no “campo da Bola”, com o conhecimento e autorização da apelada Associação, estando esta última a par da referida actividade, podendo e devendo assim tomar as necessárias medidas para afastar e evitar a lesão de quaisquer utentes do referido campo.
É que, sendo verdade que no referido “campo de futebol” é também efectuado o lançamento de foguetes - o que sucede por ocasião das festas da freguesia de.. , as quais ocorrem em meados de Setembro ( pois que é o dia 21 de Setembro o “destinado” pela Igreja para a celebração de São Mateus), o certo é que o foguete foi encontrado no campo da bola a 2 de Julho de 2006.
De igual modo, não se olvidando que efectuava o Réu J.. experiências - de forma esporádica e aleatória - de pirotecnia e lançamento de foguetes num prédio situado junto ao campo da bola , e dispondo nele e a 02 de Julho de 2006, de um barraco, o certo é que não aponta a matéria de facto assente para a possibilidade de, em razão de tais experiências e lançamentos, estar o campo da bola da apelada sujeito a servir de “depósito” de artefactos explosivos não detonados.
De resto, não aponta ainda a factualidade assente para que, em algum momento anterior, tenha o campo da bola da apelada Associação sido “alvo” da queda de quaisquer artefactos explosivos não detonados e resultantes das referidas actividades e experiências do Réu J.., sendo de resto a referida situação do conhecimento da referida Associação.
Acresce que, tendo ficado provado que o Réu J.. efectuava experiências pirotécnicas de forma esporádica e aleatória, o que era do conhecimento dos autores e dos seus pais , certo é que , já não “diz” a mesma factualidade que também a Ré Associação e apelada estava a par das referidas experiências, e , muito menos, diz que de quaisquer lançamentos de fogo era a apelada/Associação informada/avisada.
Ou seja, sendo inquestionável que a bomba que explodiu nas mãos do apelante “resultou” da actividade pirotécnica levada a cabo pelo Réu J.. , tendo ela permanecido por estourar , não nos “informa” a factualidade provada que a Ré Associação fora informada/avisada da referida actividade pirotécnica (recorda-se que o Réu J.. efectuava experiências pirotécnicas de forma esporádica e aleatória ), e , muito menos nos diz a mesma factualidade que sabia ( porque foi avisada ) a apelada Associação que no decurso da referida afectividade pirotécnica um artefacto lançado – quiçá na direcção do campo de futebol - não havia detonado, desconhecendo-se o seu “paradeiro”.
Impondo-se concluir, temos para nós que, em rigor, analisada toda a factualidade assente/provada, lícito não é conjecturar que in casu a lesão de um direito alheio, v.g. do autor/apelante, e em consequência da explosão de um foguete não detonado e encontrado no campo de futebol da apelada Associação, era algo previsível, existindo - segundo as regras da experiência – portanto um grau de probabilidade razoável de que tal pudesse vir a acontecer.
E, assim sendo, porque de lesão não previsível – para a Associação apelada – se tratava, nada “obrigava” ( em função de um esforço de vontade médio e/ou de um sacrifício razoável, maxime aquele que se exigiria ao bónus pater famílias - cfr. artº 487º,nº2, do CC ) a Associação a ter agido de forma diversa, em suma, não violou a apelada o dever geral de diligência ao qual estava obrigada e de forma a evitar a lesão , previsível, de direitos alheios.
No seguimento do acabado de expor, improcedem portanto as conclusões 6ª a 16ª do apelante.
***
4.- Sumariando ( cfr. artº 713º, nº7, do CPC):
I - As simples omissões, no dizer do artº 486º, do CC, dão lugar à obrigação de reparar os danos, quando, independentemente dos outros requisitos legais, havia o dever jurídico de praticar o acto omitido, por força da lei ou do negócio jurídico .
II - Não existindo entre nós nenhuma norma genérica que consagre o “dever de prevenção do perigo”, ainda assim pode afirmar-se que a nossa lei consagra o princípio geral “segundo o qual a pessoa que cria ou mantém uma situação especial de perigo tem o dever jurídico de agir, tomando as providências necessárias para prevenir danos com ela relacionados”.
III - Quer o dever indicado em II, quer o dever geral de diligência, definido este último pelo objectivo de evitar a lesão de direitos alheios, não abrangem porém todas as lesões possíveis, mas apenas as que, nas concretas circunstâncias, se mostram previsíveis, pois que, só se pode evitar o que puder prever-se , isto é , só existe o dever de evitar a lesão que for razoável prever “.
IV - No seguimento do referido de II a III, não deve uma Associação Cultural responder pelos danos sofridos por menor em resultado da explosão de um engenho pirotécnico que encontrou em campo de futebol da referida Associação e pelo menor frequentado, pois que, em razão de todo o circunstancialismo provado, não existia, segundo as regras da experiência, um grau de probabilidade razoável de que tal pudesse vir a acontecer, ou seja, em causa estava um evento que não se mostrava ser previsível.
***
5. - Decisão.
Em face de todo o supra exposto, acordam os Juízes na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em , concedendo parcial provimento ao recurso de apelação apresentado por R..:
5.1.- Alterar a decisão/sentença apelada apenas no tocante à decidida condenação de M.., na qualidade de Habilitada na causa em substituição do Réu J.., falecido no decurso desta acção, a pagar ao Autor R.. a quantia de 50.000.000 € , a titulo de ressarcimento dos danos não patrimoniais por este último sofridos, sendo o montante devido o de € 80.000,00 ;
5.2.- Manter em tudo o mais a decisão/sentença apelada .
Custas da apelação, pelo apelante e apelada M.. - na qualidade de Habilitada na causa em substituição do Réu J.. - e na proporção do respectivo decaimento.
***
(1) De 07-07-2009, proc. nº 704/09.9TBNF.S1, in www.dgsi.pt, e socorrendo-se de da obra “Logos-Enciclopédia Luso-Brasileira de Filosofia” ,pág.126.
(2) Cfr. Luís Menezes Leitão, in Direito das Obrigações, Volume I, Almedina, pág. 298.
(3) No Ac. do STJ de 30.10.96, disponível in BMJ nº 460, pág. 444.
(4) Cf., de entre muitos outros, o acórdão do S.T.J. de 29.1.2008, proc. 07A4492, in www.dgsi.pt
(5) Proc. 1451/07.5TBGRD.C1.S1, Sendo Relator o Exmº Cons. João Bernardo e in www.dgsi.pt.
(6) Proc. 05A395, sendo Relator o Exmº Cons. Lopes Pinto e in www.dgsi.pt
(7) Proc. 08A2677, sendo Relator o Exmº Cons. Fonseca Ramos e in www.dgsi.pt.
(8) Proc. 8629/05.4TBBRG.G1.S1.sendo Relator o Exmº Cons. Custódio Montes e in www.dgsi.pt.
(9) Proc. nº 05B2698, de 3/11/2005, sendo Relator o Exmº Cons. Bettencourt de Faria e in www.dgsi.pt.
(10) Proc. nº 08B761, in www.dgsi.pt, sendo Relator o Exmº Conselheiro Salvador da Costa.
(11) Acórdão de 6/7/2005, Proc. nº 05B1602, in www.dgsi.pt, sendo Relator o Exmº Cons. Bettencourt de Faria .
(12) Acórdão proferido no âmbito do Proc. nº 397/03.0GEBNV.S1 , sendo Relator o Exmº Cons. Raul Borges - in www.dgsi.pt.- e do qual consta uma exaustiva, completa, detalhada e bem cuidada análise da questão em apreço , tal como tem sido ela tratada/decidida pelos nossos Tribunais Superiores e pela doutrina mais conceituada.
(13) Cfr. Acórdão do STJ de 25/11/2009, indicado na nota 12.
(14) Acórdão proferido no âmbito do Proc. nº 07A3836, sendo Relator o Exmº Cons. Mário Cruz e in www.dgsi.pt.
(15) Sendo Relator o Exmº Cons. Costa Raposo e in Colectânea de Jurisprudência do STJ , ano II, tomo II, pg. 86 e ss..
(16) Cfr. Fernando Pessoa Jorge, in Ensaio Sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, 1972, pág. 55.
(17) Cfr. Fernando Pessoa Jorge, ibidem, pág.315.
(18) Cfr. Inocêncio Galvão Telles, In Direito das Obrigações, 3ª Edição, pág. 293/294.
(19) In “Das Obrigações em Geral”, Almedina, vol. II, 3ª edição, Pág. 93.
(20) In CC anotado, Vol. I, 2.ª Edição, pág. 422/423.
(21) In RLJ, Ano 114, pág. 79., citado no Ac. do STJ de 4/11/2010, Proc. nº 2762/03.4TVLSB.L1 e in www.dgsi.pt.
(22) In Direito das Obrigações, 2º Vol. , 1990, pág. 347 .
(23) Cfr. Fernando Pessoa Jorge, ibidem, pág. 86
(24) ibidem, pág. 86/87.
(25) ibidem, pág. 87.
***
Guimarães, 10/9/2013
António Manuel Fernandes dos Santos
António Manuel A. Figueiredo de Almeida
Ana Cristina Oliveira Duarte

http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/baf261b6df0101f280257bef0038e5b0?OpenDocument

Pesquisar neste blogue