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segunda-feira, 28 de outubro de 2013

ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS MEIOS DE PROVA FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO AUTORIA- Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães - 07.10.2013


Acórdãos TRG
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
293/06.0GBVLN.G1
Relator: FERNANDO MONTERROSO
Descritores: ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
MEIOS DE PROVA
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
AUTORIA

Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07-10-2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1

Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO

Sumário: I – Feita a comunicação de factos que apenas importam uma «alteração não substancial» não se reinicia todo o percurso da produção de prova, fazendo-se tábua rasa quer dos prazos que já decorreram para a defesa, quer da prova já produzida. No essencial, a acusação continua a ser a mesma, porque a identidade do processo mantem-se inalterada.
II – Por isso, deve ser indeferida a produção de prova que nada tem a ver com os factos que foram comunicados, mas apenas com factos que já constavam da acusação.
III – O crime do art. 256 nº 1 al. a) do Cod. Penal (fabricar documento falso, falsificar ou alterar documento ou abusar da assinatura de outra pessoa para elaborar documento falso) não é um crime de mão própria. A lei não exige, para que se verifique a previsão desta alínea, que o agente tenha falsificado o documento com o seu próprio punho. Valem aqui todas as modalidades de autoria, imediata ou mediata, previstas no art. 26 do Cod. Penal.


Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

No Tribunal Judicial de Valença, em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc. nº 293/06.0GBVLN), foi proferida sentença que:
- Condenou o arguido MANUEL L... pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 300 (trezentos) dias de multa;
-Condenou o arguido MANUEL L... pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.ºs 1, alínea e) e 3, com referência ao artigo 255.º, alínea a), todos do Código Penal, na pena de 240 (duzentos e quarenta) dias de multa;
-Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares, condenou o arguido MANUEL L... na pena única de 400 (quatrocentos) dias de multa, à taxa diária de 5,00 € (cinco euros), o que perfaz o montante global de 2.000,00 € (dois mil euros);
-Julgou parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante MARIA C... e condenando o demandado MANUEL L... a pagar àquela a quantia de 6.600,00 € (seis mil e seiscentos euros), acrescida de juros de mora à taxa legal a contar da notificação do demandado para deduzir o respetivo pedido cível até efetivo e integral pagamento.
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O arguido e demandado cível MANUEL L... interpôs interpôs recurso desta sentença, suscitando as seguintes questões:
- alega que o âmbito da queixa feita pela ofendida não abrange os factos que foram objeto da acusação;
- impugna a decisão sobre a matéria de facto;
- argui a nulidade da sentença por condenar por factos diversos dos referidos na acusação – art. 379 nº 1 al. b) do CPP;
- a violação do princípio do contraditório;
- a nulidade da sentença por falta de exame crítico dos meios de prova;
- a existência do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – art. 410 nº 2 al. a) do CPP;
- a qualificação jurídico-criminal dos factos;
- a existência de mero concurso aparente entre os crimes de falsificação de documento e de burla;
- a pena aplicada;
- a existência de omissão de pronúncia quanto a uma ilegitimidade ativa da demandante cível, invocada na contestação.
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A fls. 528 o arguido interpôs recurso intercalar do despacho proferido a fls. 464 que indeferiu o seu requerimento para que fossem efetuadas diversas diligências de prova, na sequência de ter sido notificado de uma alteração não substancial de factos
A questão suscitada neste recurso é a de saber se tais diligências devem ser admitidas.
*
Respondendo a ambos os recursos, a magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência dos mesmos.
Nesta instância, a sr. procuradora-geral adjunto emitiu parecer no sentido do recurso da sentença ser rejeitado por extemporâneo
Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
*

I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos (transcrição):
1. O arguido, em data indeterminada mas anterior a 22 de Junho de 2006, apoderou-se de pelo menos um cheque da CCAM, pertencente a Ana B..., que apresentou queixa por tais factos na PSP de Viseu.
2. 0 cheque referido, quando foi subtraído a Ana B..., estava em branco, ou seja, não se encontrava preenchido ou assinado pelo respectivo titular.
3. No dia 22 de Junho de 2006, em hora que não foi possível apurar, o arguido, conforme combinado uns dias antes com a ofendida MARIA C..., dirigiu-se a residência desta, sita no lugar da V..., concelho de Valença, e, mostrando-se interessado comunicou-lhe a intenção de adquirir o veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matricula 74-07-..., marca Toyota, modelo Hiace, propriedade daquela, pelo valor de 6.000,00 € (seis mil euros), que se encontrava a venda.
4. Na altura, o arguido referiu que o veiculo era para a sua mulher, de nome Ana B..., a qual já tinha assinado uma declaração a assumir toda a responsabilidade por danos morais e materiais, bem como transgressões, causados pela viatura em causa, que o arguido mostrou e entregou a Maria C....
5. A ofendida, perante tal encenação, acreditou que o arguido pretendia adquirir aquele veiculo para a esposa, no valor de 6.000,00 €.
6. 0 arguido, para pagamento daquela quantia, entregou o cheque referido em 1., já preenchido e assinado, sacado sobre a conta bancária n.° 40172667..., da Caixa X, logrando dessa forma convencer a ofendida de que o titulo de crédito em causa Ihe tinha sido entregue, preenchido e assinado por Ana B... e que o mesmo obteria bom pagamento, dado que a conta dispunha de fundos suficientes para tal.
7. Acreditando no arguido, a ofendida aceitou o cheque e entregou-lhe o veiculo automóvel bem como todos os documentos respeitantes ao mesmo.
8. Apresentado em instituição bancária, foi o cheque dos autos devolvido sem provi
são, com a menção de “extravio”.
9. O arguido tinha plena consciência que não podia apoderar-se do aludido cheque nem utilizá-lo como o fez nos termos descritos, obtendo assim um locupletarnento ilegítimo, a custa do empobrecimento da ofendida MARIA C..., e bem sabia que a assinatura e as inscrições nele constantes não tinham sido apostas pelo punho da respectiva titular.
10. Ao faze-b, sabia também que estava a violar a fé pública inerente aos cheques como meio de circulação fiduciária, assim prejudicando igualmente o Estado.
11. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida por lei.
12. Por factos praticados no dia 2.09. 1999 e por sentença proferida no dia 18.06.200 1, transitada em julgado no dia 3.07.2002,0 arguido foi condenado na pena de única de 240 dias de multa pela prática de um crime de desobediência e de injúria, pena essa declarada extinta pelo cumprimento.
13. Por factos praticados em 2001 e por sentença proferida no dia 27.09.2004, transitada em julgado no dia 18.10.2004, o arguido foi condenado na pena de 160 dias de multa pela prática de um crime de falsificação de documento, pena essa já declarada extinta pelo cumprimento.
14. 0 arguido é empresário em nome individual, dedicando-se a compra e venda de equipamentos industriais, auferindo no exercício da sua atividade profissional o ordenado mínimo nacional.
15. A esposa é doméstica.
16. Tem três filhos com 13, 9 e 5 anos de idade, todos a seu cargo, que são estudantes e frequentam a escola pública.
17. Vive em casa própria, tendo contraído para aquisição da mesma um empréstimo bancário cuja prestação mensal vem sendo paga pela sua mãe, que vive com o casal e com os netos.
18. Ate a presente data o arguido não devolveu a ofendida a viatura referida em 2. e não demonstrou arrependimento pela prática dos factos acima descritos.
19. A demandante fez várias deslocações pelo norte do país tentando localizar a sua viatura.
20. A demandante é pessoa séria e honesta e sentiu-se muito triste e amargurada com o comportamento do arguido.
21. A demandante teve de suportar despesas e tempo gasto com a apresentação da queixa e com deslocações a Tribunal para ser inquirida.
*
Considerou-se não provado que:
- o arguido, para pagamento da quantia referida em 3., preencheu o cheque referido em 5. e com o seu próprio punho realizou uma assinatura com o nome do titular da conta, como se fosse a própria;
- o arguido utilizou o dito cheque como se fosse seu;
- a demandante, com o passar do tempo, aliado ao facto de não encontrar a sua viatura e de não recuperar o seu valor, entrou em depressão, tendo tido necessidade de recorrer a apoio medico, pois passou a não dormir de noite a pensar no que lhe sucedeu.
*
Transcreve-se igualmente a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto:
Na formação da sua convicção o Tribunal fundou-se no depoimento claro e credível da ofendida Maria C..., que explicou que em Junho de 2006 pôs a viatura em causa – cujos elementos identificativos e características resultaram provados em face da informação da Conservatória do Registo Automóvel de fls. 24 – à venda junto à Estrada Nacional em V... (colocou no veículo um papel com a inscrição “vende-se” e o seu número de telefone) e que, após um contacto telefónico, combinou um encontro com uma pessoa a quem viria a vender o veículo, e que identificou como sendo o arguido.
Explicou ainda que o cheque em causa – que está junto aos autos a fls. 7 –, no montante de 6.000,00 €, já vinha totalmente preenchido e assinado, e que o arguido, uma vez que o titular do mesmo era Ana B... e o seu nome estava inscrito no local destinado à assinatura do titular, lhe disse que o veículo seria para a sua mulher (razão da alteração dos factos descritos na acusação, nesta parte) e apresentou a declaração junta a fls. 8, também alegadamente subscrita pela dita Ana B..., que nos termos da mesma declarava assumir “...toda a responsabilidade por danos morais e materiais, bem como de transgressões, causados pela viatura 74-07-..., de marca TOYOTA modelo HIACE, pertença de Maria L..., residente no lugar E... – V... – 4930 Valença”, estando tal documento datado de 22 de Junho de 2006 e constando como local de emissão a cidade de “Barcelos”, circunstância que corrobora aliás o que a ofendida declarou no seu depoimento, ou seja, que o arguido de deslocou à sua morada em duas ocasiões distintas, pois só assim se compreende que trouxesse consigo a declaração em causa (que não é manuscrita) contendo dados identificativos da própria ofendida, declaração essa que, obviamente, foi redigida entre um momento e outro.
É patente outrossim que a encenação referida criou na ofendida um clima de confiança na pessoa do arguido, tendo aquela acreditado, no contexto descrito, que o cheque que lhe foi entregue por aquele último obteria bom pagamento.
Note-se ainda que a ofendida foi firme e peremptória ao identificar o arguido como o autor dos factos em questão, como aliás já o tinha feito em sede de diligência de reconhecimento, conforme consta do competente auto a fls. 98 e 99. É certo que o reconhecimento em causa foi realizado cerca de dois anos após os factos (circunstância que poderia ter feito com que a ofendida já não tivesse presente com a frescura necessária as características físicas da pessoa com quem tinha feito o negócio aludido em Junho de 2006, que só conheceu nessa altura), mas a verdade é que, em face da forma firme como a ofendida apontou o arguido como sendo o autor dos factos, tanto em sede de inquérito como em sede de audiência de discussão e julgamento, o Tribunal não teve qualquer dúvida em concluir ter sido aquele, efectivamente, o autor dos eventos descritos, que obviamente marcaram indelevelmente a ofendida, sendo por isso perfeitamente natural que, naquela data, ainda se recordasse bem da pessoa que a havia “burlado” algum tempo antes, tanto mais que esteve com o mesmo em duas ocasiões distintas e durante algum tempo (o que justifica que, ao contrário da ofendida, o marido da mesma não tenha conseguido identificar na diligência de reconhecimento o arguido como o autor dos factos, pois o negócio foi todo preparado e finalizado com a esposa).
Ademais, há que dizer que não se apuraram quaisquer motivos que pudessem levar a ofendida – e os restantes depoentes que se recordaram de ver o arguido no dia em causa
na residência daquela – a identificar, falsamente, alguém que nada tivesse que ver com os factos em causa, sendo certo aliás que nem conheciam o arguido antes dos eventos em apreço, como esclareceram.
A ofendida realçou ainda que foi várias vezes a Ponte de Lima em busca do veículo referido – afirmou que alguém cuja identificação já não recorda lhe disse que a carrinha estaria por essas bandas – e que toda esta situação lhe causou danos emocionais assinaláveis – o que foi confirmado de forma credível por Dalila I..., vizinha daquela –, sendo certo que a alegação no pedido de indemnização civil de que entrou em depressão por força dos factos não se deu como provada atendendo a que, tratando-se de uma condição médica, apenas podia ser sustentada por documento – que não foi junto – subscrito por especialista em tal área do conhecimento, não bastando nesse ensejo a mera prova testemunhal.
O marido da ofendida confirmou, no essencial, as declarações da ofendida quanto ao negócio realizado com o arguido, explicando que apenas esteve com este último uma vez – a ofendida afirmou que o marido esteve presente nas duas ocasiões que descreveu no seu depoimento, imprecisão que naturalmente se compreende à luz dos vários anos já
passados sobre a data dos factos e que não retira, bem pelo contrário, qualquer credibilidade ao seu depoimento –, ou seja, no dia em que aquele levou o veículo consigo.
Os depoentes José Miguel Santos – que declarou trabalhar para a ofendida – e José Emílio Martins – que declarou que na data dos factos estava a executar uma obra para o filho do ofendido, junto à casa da ofendida –, disseram recordar-se que no dia em causa o arguido surgiu na residência daquela, acompanhado dum senhor mais velho, e que este último levou a carrinha e o primeiro seguiu num Audi – isto dito pelo depoente Santos –, e que não têm dúvidas de que se tratava do arguido.
A testemunha Ana B... confirmou ser a titular do cheque em causa nos autos e esclareceu que durante o ano de 2006 – note-se que participou tais factos à PSP de Viseu no dia 8.05.2006, segundo informação prestada a fls. 40 – lhe foram furtados cheques da CCAM e, com interesse para os autos, disse também de forma peremptória que os títulos em questão não estavam preenchidos ou assinados, ou seja, estavam em branco, pelo que se concluiu com toda a segurança que foram posteriormente preenchidos e assinados por terceiros. Aliás, a mera comparação entre a assinatura da depoente constante da fotocópia do seu bilhete de identidade a fls. 36 e a que foi inscrita no cheque entregue à ofendida pelo arguido permite desde logo perceber que esta não foi aposta pelo punho da testemunha, tratando-se duma falsificação ostensivamente grosseira.
A este propósito diga-se que não se provou que tenha sido o arguido a apor, pelo seu punho, a assinatura e demais inscrições manuscritas que constam do cheque que entregou à ofendida. Esta foi clara no sentido de que o arguido lhe entregou o cheque em causa já devidamente preenchido e não é possível, mesmo por recurso a regras de experiência comum, concluir que foi aquele que o preencheu só porque estava na sua posse. O que não deixa de ser evidente também é que o arguido utilizou um cheque falsificado (se por si ou por terceiros, permaneceu a dúvida, que como veremos não tem relevância para efeitos criminais), do que estava naturalmente ciente, sendo certo que o cheque não estava endossado (poderia pôr-se a hipótese de o arguido ter chegado à posse do cheque por endosso, o que faria com que o quadro e o contexto em que os factos ocorreram tivesse uma “roupagem” distinta) e que a titular do cheque não conhece sequer o arguido.
A testemunha José Pedreira, identificado pela ofendida como “Zeca dos tractores”, confirmou que a mesma o contactou para saber se conhecia um tal de “Lopinhos”, que a testemunha confirmou corresponder à forma como o arguido é conhecido (a testemunha referiu que o conhece das feiras, já que se dedica à compra e venda de tractores, actividade a que, segundo referiu, o arguido se dedica), e que a ofendida lhe contou a história da venda da carrinha e do logro de que tinha sido vítima. Com interesse apenas referiu que contactou telefonicamente o arguido na sequência dessa conversa mas que este, em momento algum, assumiu perante si ser o autor dos factos, o que de resto sempre se estranharia.
Por fim, o arguido negou ter praticado os factos, não conhecer nem a ofendida nem as testemunhas inquiridas, dando a entender que na sua opinião haverá uma confusão de identidades, sendo que nas declarações finais acabou mesmo por dizer que todas elas estavam a mentir, apesar de não ter dado qualquer razão plausível para o efeito. Como é evidente, perante o que já foi exposto, tal tese não colheu, pelo que nos dispensamos de tecer mais comentários a esse propósito.
Que o cheque, apresentado a pagamento, veio devolvido na compensação por extravio, resulta do carimbo aposto no seu verso – fls. 7.
No mais, relevou-se quanto o teor da informação prestada pelo Caixa X..., relativamente à titular da conta a que se reporta o cheque referido, donde consta o extracto da conta corrente e a cópia da ficha de assinatura e identificação do titular da conta bancária.
Os elementos considerados provados e relativos aos elementos intelectual e volitivo do dolo concernente à conduta do arguido foram considerados assentes a partir do conjunto de circunstâncias de facto dadas como provadas supra, já que o dolo é uma realidade que não é apreensível directamente, decorrendo antes da materialidade dos factos analisada à luz das regras da experiência comum.
Quanto aos antecedentes criminais do arguido, relevou-se o teor do respectivo CRC, a fls. 198 a 200.
Quanto à demais factualidade, e que respeita também ao pedido de indemnização civil deduzido, não se fez prova alguma acerca da mesma.
As testemunhas apresentadas pelo arguido na sequência de alteração não substancial de factos oportunamente comunicada nada adiantaram sobre a matéria que foi objecto da mesma, pelo que os seus depoimentos não mereceram qualquer relevância no que respeita à fixação dos factos.

*
FUNDAMENTAÇÃO
I – A questão prévia da tempestividade do recurso interposto da sentença
O magistrado do Ministério Público junto desta relação suscitou a questão da extemporaneidade do recurso interposto da sentença.
Sendo o prazo para a interposição do recurso de 30 dias (art. 411 nº 4 do CPP, na redação anterior à Lei 20/2013 de 21-2), a questão está em saber desde quando se conta tal prazo.
Defende aquele magistrado que se conta a partir da data em que a sentença foi proferida e depositada (30-10-2012), porque, embora o arguido não tenha estado presente na leitura, estava regularmente notificado através de via postal simples com prova de depósito – v. fls. 491 e 593
Vejamos:
A audiência de julgamento prolongou-se por várias sessões.
A penúltima realizou-se em 25-10-2012, não tendo o arguido estado presente (fls. 488).
Nessa data foi designado o dia 30-10-2012 para a leitura da sentença, tendo o arguido sido notificado através de via postal simples com prova de depósito (fls.491), tendo o depósito sido feito em 30-10-2012, isto é, no dia da leitura da sentença (fls. 523).
Ora, a notificação por via postal simples com prova de depósito apenas se considera efetuada no quinto dia posterior ao depósito (art. 113 nº 3 do CPP). Percebe-se que seja assim, pois pretendeu-se prevenir a hipótese do notificado, como é normal, não ir todos os dias à caixa do correio recolher a correspondência que lhe foi dirigida.
Ou seja, o arguido não estava regularmente notificado da data em que foi lida a sentença, sendo que toda a argumentação da questão prévia suscitada, com a qual genericamente se concorda, assenta no pressuposto, da sua regular notificação.
Sendo assim, o prazo para a interposição do recurso conta-se a partir da notificação da sentença por contacto pessoal feita em 27 de dezembro de 2012 (fls. 584).
O recurso foi tempestivo porque interposto quatro dias depois, em 31 de dezembro de 2012 (fls. 547).
Improcede, assim, a questão prévia suscitada.
*
II – O recurso intercalar do despacho que indeferiu a produção de prova requerida após a comunicação de alteração não substancial de factos
O arguido foi acusado da autoria de um crime de burla e outro de falsificação de documento.
Em resumo, na acusação, referia-se que, em data anterior a 22-6-2006, apoderou-se de um impresso de cheque, pertencente a Ana B.... Com o seu próprio punho tê-lo-ia preenchido e assinado, como se tivesse sido preenchido e assinado pela Ana B.... Após, utilizou-o como pagamento do preço de um veículo automóvel que comprou à ofendida Maria C....
Durante a audiência foi comunicada uma «alteração não substancial de factos», limitada à circunstância de não se demonstrar que o arguido foi o autor da falsificação do cheque, mas, apenas, que «usou» um cheque que sabia ser falso.
No período que lhe foi concedido para a preparação da defesa, o arguido, além de arrolar testemunhas, requereu:
- que fosse efetuada perícia à letra do cheque objeto da falsificação; e
- que fosse oficiado às operadoras de serviços de telemóveis “para informarem se o arguido era cliente dos serviços por elas prestados na data dos factos que lhe são imputados (…) e em que local se encontravam os seus aparelhos, nessas datas”.
Sobre estes dois pontos foi proferida decisão a indeferir a produção de prova.
É contra esta decisão que se insurge o arguido.
Diga-se, desde já, que o recurso improcede.
Vejamos:
O arguido não questiona que a «mexida» nos factos apenas configura uma «alteração não substancial de factos».
Uma “alteração substancial de factos” implicaria a alteração do objeto do processo, isto é, da sua identidade que foi fixada na acusação. Fixado o objeto do processo penal, deve ele manter-se o mesmo até ao trânsito em julgado da sentença. Este princípio é essencial à existência de um efetivo e eficaz direito de defesa do arguido, já que se ao tribunal fosse permitido modificar o objeto do processo, poderia este deparar-se com novos factos e novas incriminações que não tinha considerado quando da preparação da defesa – cfr. Silva Tenreiro, Considerações sobre o Objeto do Processo Penal, Revista da Ordem dos Advogados, ano 47, pag. 1.000.
Por isso é que, havendo alteração substancial de factos, o julgamento só pode prosseguir com a concordância dos diversos sujeitos processuais, nomeadamente do arguido – cfr. art. 359 nº 3 do CPP.
Diferente é o caso da alteração não substancial.
Para além dos factos constantes da acusação (que constituem o objeto do processo em sentido técnico), podem existir outros factos que não foram vertidos na acusação, mas que têm “com aqueles uma relação de unidade sob o ponto de vista subjetivo, histórico, normativo, finalista, sociológico, médico, temporal, psicológico, etc.”. Esses factos novos fazem parte do chamado «objeto do processo em sentido amplo». Não têm como efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis (isto é, não contendem com a identidade do objeto do processo), mas, por serem relevantes para a decisão, o seu conhecimento pressupõe o recurso ao mecanismo previsto no art. 358 nº 1 do CPP – cfr. Marques Ferreira, Da Alteração dos Factos Objeto do Processo Penal, RPCC, ano I, tomo 2, pag. 226.
Pois bem, feita a comunicação de factos que apenas importam uma «alteração não substancial» não se reinicia todo o percurso da produção de prova, fazendo-se tábua rasa quer dos prazos que já decorreram para a defesa, quer da prova já produzida. No essencial, a acusação continua a ser a mesma, porque a identidade do processo mantem-se inalterada. A «preparação da defesa» referida na última parte da norma do art. 358 nº 1 do CPP tem, necessariamente, que estar relacionada e de ser relevante para os novos factos com os quais o arguido foi surpreendido. Ele já teve o prazo do art. 315 do CPP para, com a maior amplitude, arrolar testemunhas e oferecer outra prova.
Por isso, deve ser indeferida a produção de prova que nada tem a ver com os factos que foram comunicados.
No caso concreto, o arguido pretende que seja feito um exame à letra do cheque. É uma pretensão a que só pode ser atribuído um intuito dilatório, face à comunicação de que no julgamento não tinha sido feita prova de que eram do seu punho a assinatura e demais dizeres apostos no cheque.
Quanto às informações que pretende que sejam solicitadas às operadoras de telemóveis, alega que “é necessário apurar se “usou” o cheque naquele local que a acusação tinha fixado e naquela data, mesmo depois de apurar que não foi o arguido que o falsificou. Apurar se o arguido usou o cheque implica apurar o momento e o local onde o usou”. Se bem se percebe, se as operadoras informassem que, nas datas indicadas, os telemóveis do arguido não tinham estado na zona de Valença, então não teria sido ele quem fez a entrega do cheque.
Ao contrário do alegado, o tribunal não apurou que foi outrem, que não o arguido, quem falsificou o cheque. Não considerou provado que tivesse sido ele, o que é diferente.
Como quer que seja, as circunstâncias concretas da entrega do cheque pelo arguido à Maria C... e as conversas mantidas entre os dois na freguesia de V..., concelho de Valença, já constavam da matéria de facto vertida na acusação. Nesta parte nenhuma alteração houve nos factos. É matéria que se prende com a identificação do autor dos factos, não com a forma como ele os executou. Desde o início, ao arguido interessava produzir prova no sentido de que não foi ele quem chegou a acordo com a ofendida e lhe fez a entrega do cheque. Nessa parte, que é aquela em que relevaria a prova agora pretendida, nenhuma alteração houve. Assente essa matéria, a prova, ou não prova, de que foi o arguido quem preencheu e assinou o cheque apenas relevava para o enquadramento jurídico do crime de falsificação.
Neste sentido, o acórdão desta Relação de Guimarães de 26-10-2009, relatora Nazaré Saraiva, rec. 154/06.2IDBRG.G1 em http://www.dgsi.pt/jtrg:
I – O pedido de produção de meios de prova, na sequência da comunicação da alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, tem de ser acompanhado da respectiva justificação, para os efeitos do art. 340 nº 4 do CPP. De outro modo o juiz ficaria impedido de apreciar a legalidade dos meios de prova requeridos e de proferir decisão sobre a sua admissibilidade, à luz dos critérios fixados nos nºs 3 e 4 daquele art. 340 do CPP.
II – Devem ser indeferida a produção de prova suplementar dilatória, entendendo-se esta como aquela que prejudica o regular andamento dos autos, sem que possa contribuir para o esclarecimento da verdade.
Improcede, pois, este recurso.
III – O recurso da sentença
1 – O alcance da queixa
Alega o recorrente que a ofendida, na queixa que apresentou, indicou factos distintos daqueles pelos quais depois foi exercida a ação penal. “Do inquérito resultaram outros factos diferentes daqueles comunicados à GNR, mas sobre esses factos diferentes não foi apresentada qualquer queixa”.
Invoca ainda a norma do art. 217 nº 3 do Cod. Penal, nos termos da qual o procedimento criminal pelo crime de burla depende de queixa.
É questão sem objeto, porque ambos os crimes por que o arguido foi, primeiro, acusado e depois condenado na sentença recorrida têm natureza pública, não dependendo o procedimento criminal de queixa. A invocada norma do art. 217 nº 3 do Cod. Penal diz apenas respeito ao crime de burla “simples” do art. 217 do Cod. Penal, sendo que nestes autos está em causa um crime de burla qualificada pelo art. 218 nº 1 do mesmo código. O crime de falsificação de documento do art. 256 tem sempre natureza pública.
2 – O vicio do erro notório na apreciação da prova – art. 410 nº 2 al. c) do CPP
Conforme jurisprudência fixada pelo STJ “é oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no art. 410 nº 2 do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito” – ac. 7/95 de 19-10-95, DR – Iª Série de 28-12-95
É o que se decide neste acórdão relativamente ao vício em referência, pelas razões que a seguir se indicam.
*
Na narração dos factos da acusação o MP alegou que o arguido “com o seu próprio punho ter realizado uma assinatura num cheque com o nome do titular da conta, Ana B..., como se fosse a própria”, cheque esse com que efetuou o pagamento do preço de um veículo automóvel.
Em consequência imputou ao arguido a autoria do crime p. e p. pelos art. 256 nºs 1 al. a) e 3 do Cod. Penal – fabricar documento falso, falsificar ou alterar documento abusar da assinatura de outra pessoa para elaborar documento falso.
Não se trata de um crime de mão própria. A lei não exige, para que se verifique a previsão desta alínea, que o agente tenha falsificado o documento com o seu próprio punho. Valem aqui todas as modalidades de autoria, imediata ou mediata, previstas no art. 26 do Cod. Penal.
Na sentença, na sequência de comunicação de alteração não substancial de factos, foram considerados provados factos tendentes a imputar ao arguido o mero uso de documento falso, tendo em consequência ele sido condenado como autor do crime p. e p. pelo art. art. 256 nºs 1 al. e) e 3 do Cod. Penal, na redação atualmente em vigor, após a Lei 59/07 de 4-9.
Tendo os factos sido praticados antes da entrada em vigor das alterações ao Cod. Penal introduzidas por esta lei, o arguido questiona o enquadramento penal dos mesmos face à lei vigente à data em que os praticou.
Porém, põe-se a questão prévia da existência de erro notório na apreciação da prova ao não se considerar demonstrada a participação do arguido no processo da falsificação do cheque. É um erro que, como impõe o corpo da norma do art. 410 nº 2 do CPP, decorre unicamente texto da decisão recorrida.
Vejamos então:
Resulta dos factos provados e da motivação da decisão sobe a matéria de facto que:
- no dia 8 de Maio de 2006, a testemunha Ana B... participou à PSP de Viseu o furto de cheques duma conta de que era titular.
- posteriormente, em data em data indeterminada, mas anterior a 22 de Junho de 2006, o arguido apoderou-se de pelo menos um desses cheques (facto provado nº 1).
- em data anterior a 22 de Junho de 2006, o arguido combinou com a queixosa Maria L... comprar-lhe um veículo automóvel pelo preço de € 6.000,00 – facto provado nº 3 (segmento “conforme combinado dias antes”) e motivação (segmento “..circunstância que corrobora aliás o que a ofendida declarou no seu depoimento, ou seja, que o arguido de deslocou à sua morada em duas ocasiões distintas, pois só assim se compreende que trouxesse consigo a declaração em causa (que não é manuscrita) contendo dados identificativos da própria ofendida, declaração essa que, obviamente, foi redigida entre um momento e outro”).
- no segundo encontro, ocorrido em 22 de Junho de 2006, o arguido entregou à queixosa “já preenchido e assinado” (facto nº 6), o cheque falsificado, no qual tinha sido aposto o valor de € 6.000,00 acordado para o negócio.
Pois bem, o juízo que foi formulado quanto à “declaração” (que foi redigida entre um momento e outro) impunha-se igualmente não só relativamente ao facto da falsificação do cheque ter ocorrido no período que mediou entre os dois encontros, mas também ao facto da falsificação ter sido feita tendo em vista o concreto uso do cheque pelo arguido no pagamento do preço do veículo. De outro modo aparece como incompreensível e irremediavelmente contraditório o facto do cheque ter sido preenchido com um valor igual, até ao cêntimo, ao que tinha sido acordado para a compra e venda. Na falta de outros elementos, que a sentença não fornece, a falsificação do cheque não pode ser dissociada da elaboração da “declaração” (supostamente assinada pela mulher do arguido, para quem seria o veículo) .
É uma conclusão que se impõe de forma inelutável, face às regras da experiência e ao normal acontecer das coisas da vida. Outra hipótese aparece como fruto da fantasia. Não é de ponderar a possibilidade de, entre os dois encontros com a queixosa, o arguido ter “achado” ou “adquirido” o cheque falso, que “por acaso” já vinha preenchido com o exato valor da compra.
Por outras palavras, a ter sido desencadeada a alteração não substancial de factos, ela deveria ter-se limitado à comunicação de que a assinatura e os demais dizeres do cheque tinham sido apostos pelo arguido, com o seu próprio punho, ou por alguém a seu mando e segundo as suas indicações. Tal alteração não modificaria a incriminação, pois, como já acima se referiu, neste crime aplicam-se as regras gerais sobre a autoria – cfr. Conimbricense, tomo II, pag. 689.
*
O vício em causa importa o reenvio do processo para novo julgamento (art. 426 nº 1 do CPP), o qual que se ordena relativamente à totalidade do objeto do processo, dada a dependência entre todos os factos imputados.
O reenvio prejudica as demais questões suscitadas no recurso.

DECISÃO
Os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães:
1 – Negam provimento ao recurso intercalar; e
2 - Ordenam o reenvio do processo para novo julgamento nos termos indicados.
O recorrente pagará a taxa de justiça de 3 UCs, pela improcedência do recurso intercalar.

http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/d9b1212f614e851c80257c0f00495225?OpenDocument

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