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quinta-feira, 10 de outubro de 2013

PRAZO DA CONTESTAÇÃO PRORROGAÇÃO DO PRAZO - Acórdão do Tribunal da Relação de Évora - 01.10.2013


Acórdãos TRE
Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
32/07.8JFLSB-A.E2
Relator: ANA BARATA BRITO
Descritores: PRAZO DA CONTESTAÇÃO
PRORROGAÇÃO DO PRAZO

Data do Acordão: 01-10-2013
Votação: DECISÃO DO RELATOR
Texto Integral: S

Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO

Sumário:
1. Decorre do art. 6º, nº 3 – alínea b) da CEDH que deve ser assegurada, ao acusado, a possibilidade de organizar a defesa de maneira adequada e sem restrições. O tempo necessário à preparação dessa defesa resulta da concreta natureza dos problemas e da complexidade do processo.

2. É ao arguido que compete decidir sobre a sua defesa, escolhendo como e quando se quer defender, designadamente se apresenta contestação, antecipando a sua posição sobre os factos da acusação, ou se o relega para a audiência de julgamento.

3. Caso opte por apresentar contestação, terá de fazê-lo em 20 dias (art. 315º do Código de Processo Penal), podendo o juiz prorrogar esse prazo, até ao limite máximo de 30 dias, quando o procedimento se revelar de excepcional complexidade (artigo 107.º, n.º 6, do Código de Processo Penal).

4. Num processo em que o prazo-regra para contestar fora já prorrogado por 20 dias, a solicitação do arguido e pelo tempo que pedira, em que este beneficiara ainda de uma extensão informal do prazo por via da suspensão do decurso em férias de Natal, em que apresentara já no processo duas contestações e prova abundante, em que conhecia os factos, crimes e provas da acusação há mais de um ano, não viola as garantias de defesa e não põe em causa a tutela jurisdicional efectiva, o despacho que lhe indefere uma segunda prorrogação do prazo para contestar por mais 10 dias. [1]


Decisão Texto Integral:
DECISÃO SUMÁRIA – arts. 417º, nº 6 – b) e 420º, nº 1 – a) do Código de Processo Penal

1. No Processo n.º 32/07.8JFLSB-A do Tribunal Judicial do Redondo foi proferido despacho em que se decidiu não prorrogar por mais 10 (dez) dias o prazo para o arguido A. deduzir contestação.

Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido, concluindo que:

“A. Salvo o devido respeito, o douto despacho recorrido não fez correcta interpretação dos factos e adequada aplicação do Direito, devendo ser revogado e substituído por outro que ordene a prorrogação do prazo para apresentar contestação por mais 10 dias.

B. Por requerimento com a Ref. n.º 166857, o ora Recorrente pugnou pela prorrogação adicional de 10 dias do prazo para deduzir contestação.

C. Esse requerimento do ora Recorrente foi então alvo do despacho de indeferimento do qual se recorre, com a Ref. 515839, porquanto a Ex.ma Juíza do Tribunal a quo entendeu que “tendo o arguido sido notificado da data designada para a realização da audiência de discussão e julgamento por carta depositada em 05/12/2012 e sido concedido o prazo que o próprio considerou razoável para a preparação da sua defesa, não se vislumbra, atentos os prazos em curso, que a preparação da sua defesa se mostre coarctada”.

D. Ora, com o devido respeito, que é muito, não pode o Recorrente concordar com o despacho da Meritíssima Juíza do Tribunal a quo pelas seguintes razões:

E. Nos termos do artigo 107.º, n.º 6, do CPP, “quando o procedimento se revelar de excepcional complexidade, nos termos da parte final do n.º 3 do artigo 215.º, o juiz a requerimento do (…) arguido, pode prorrogar os prazos previstos nos artigos (…) 315.º, até ao limite máximo de 30 dias”.

F. Essa disposição não determina a obrigatoriedade desse limite máximo de 30 dias ser atingido de uma só vez.

G. Pelo que, tendo a Meritíssima Juíza do Tribunal a quo já reconhecido a especial complexidade do procedimento e, em consequência, deferido a prorrogação por 20 dias requerida pelo Recorrente, veio este, atenta a especial complexidade do processo, acentuada pelo facto do conteúdo da documentação solicitada ser extenso, exigindo uma análise cuidada, requerer o remanescente da prorrogação máxima prevista na lei, ou seja uma prorrogação adicional de 10 dias.

H. O prazo é estabelecido a favor do arguido!

I. Existe um verdadeiro poder-dever de o juiz prorrogar o prazo até ao seu limite máximo, a requerimento do arguido, sempre que essa prorrogação não colida com interesses ponderosos.

J. Ora o Recorrente não vislumbra quaisquer motivos ponderosos para a Meritíssima Juíza do Tribunal a quo ter indeferido a sua pretensão.

K. Na fundamentação do despacho recorrido, a Meritíssima Juíza do Tribunal a quo faz referência à data designada para a realização da audiência de discussão e julgamento.

L. No entanto, com a prorrogação de 20 dias já concedida, estando em curso novo prazo para apresentar contestação, o início do julgamento teria necessariamente de ser adiado, como veio a ser aliás, não havendo ainda previsão de novas datas.

M. Assim, os 10 dias de prorrogação adicional requeridos pelo Recorrente não iam sequer atrasar o andamento do processo.

N. Acresce que, tendo em conta que a investigação do MP e da PJ que conduziu à acusação demorou mais de 3 anos, seria razoável e demonstrativo de bom senso, que a Meritíssima Juíza do Tribunal a quo tivesse concedido uma prorrogação adicional de apenas 10 dias!

O. Em suma, ao considerar que o legislador lhe concedeu um poder discricionário absoluto, podendo sem fundamento válido, optar por não conceder a prorrogação máxima prevista, num processo composto por três volumes, com 759 folhas, e 18 apensos, e no qual o arguido vem pronunciado pela prática de 117 crimes de peculato e 90 crimes de peculato de uso, a Meritíssima Juíza do Tribunal a quo faz uma interpretação do art. 107.º, n.º 6, do CPP claramente violadora da nossa Lei Fundamental, colocando em causa a tutela jurisdicional efectiva, as garantias de defesa o arguido, o princípio da proporcionalidade, o princípio do contraditório e o princípio da igualdade na vertente da igualdade de armas que deve existir entre acusação e defesa (arts. 13.º, 18.º, 20.º e 32.º da CRP)”.

O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela improcedência e concluindo por seu turno:

“1º Uma única questão é suscitada pelo Recorrente: se deveria ser concedida a prorrogação adicional de 10 dias do prazo para ser apresentada contestação, no caso presente, a terceira.

2.º Em 5 de Novembro de 2010, foi deduzida Acusação contra o Arguido, ora Recorrente. No mesmo despacho, introdutoriamente, refere-se a composição do processo até à dedução de Acusação, relacionando-se e sumariando-se os Apensos.

3.º Em 11 de Novembro de 2010, foram remetidas, via postal, notificações da Acusação ao Arguido e seu Ilustre Defensor.

4.º Aquando dessa notificação, o Arguido tomou conhecimento dos documentos juntos ao processo e restantes provas que alicerçaram a acusação
5.º Em 10 de Dezembro de 2010, o Arguido requereu a abertura de Instrução, tendo sido pronunciado por decisão de 2 de Dezembro de 2011, vindo a ser remetidas, via postal, notificações desse Despacho ao Arguido e seu Ilustre Defensor em 6 de Dezembro de 2011.

6.º Da conjugação dos artºs 315.º, nº 1 e 107.°, n.° 6, do C.P.P, resulta que «o juiz, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do arguido ou das partes civis, pode prorrogar os prazos» para contestar, «até ao limite máximo de 30 dias», quando o procedimento se revelar de excepcional complexidade.

7.º A prorrogação do prazo para contestar é um poder discricionário e não um poder-dever.

8.º Porém, o Arguido beneficiou de um alargamento de prazo para contestar mais do que suficiente, uma vez que foi notificado do despacho a designar data para julgamento, com prova de depósito efectuada em 5 de Dezembro de 2012, e em 22 de Fevereiro de 2013, apresenta 2ª Contestação.

9.º A douta decisão recorrida não violou qualquer norma ou princípio legal, pelo que não merece censura.”

Neste Tribunal, o Sr. Procurador-geral Adjunto emitiu parecer também no sentido da improcedência.

2. O despacho recorrido tem o seguinte teor:

“A fls. 2253 a 2256 veio o arguido requerer a prorrogação adicional de prazo para deduzir contestação com fundamento que à data da entrada do requerimento ainda não lhe haviam sido remetidos os documentos solicitados.

O Ministério Público nada disse.

Cumpre apreciar e decidir.

Estatui o artigo 315.º, n.º1, do Código de Processo Penal, que "1 – O arguido, em 20 dias a contar da notificação do despacho que designa dia para a audiência, apresenta, querendo, a contestação, acompanhada do rol de testemunhas. É aplicável o disposto no n.º 12 do artigo 113.º".

Determina o artigo 107.º, n.º6, do Código de Processo Penal, que "Quando o procedimento se revelar de excepcional complexidade, nos termos da parte final do n.º 3 do artigo 215.º, o juiz, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do arguido ou das partes civis, pode prorrogar os prazos previstos nos artigos 78.º, 287.º e 315.º e nos nºs 1 e 3 do artigo 411.º, até ao limite máximo de 30 dias.".

O arguido foi notificado do despacho que designa data para a realização da audiência de discussão e julgamento por carta que foi depositada na caixa de correio da residência que indicou no Termo de Identidade e Residência no dia 05/12/2012.

No dia 21 de Dezembro de 2012 (véspera de início das férias judiciais do Natal) o arguido deu entrada no requerimento de fls. 2186 no qual requeria que fosse declarada a especial complexidade dos presentes autos e a prorrogação do prazo para contestar por período nunca inferior a 20 dias.

Após as necessárias notificações para contraditório, foi proferido, em 18/01/2013, despacho (cfr. fls. 2232) a declarar a especial complexidade dos presentes autos e a prorrogar, conforme requerido, o prazo para contestar por 20 dias, considerando-se, também conforme requerido, que o prazo para o efeito se havia suspendido em 21/12/2012.

Em 30 de Janeiro de 2013 (cfr. fls. 2242) veio o arguido requerer que lhe fossem facultados elementos do processo, o que, após o esclarecimento solicitado e que visava o envio dos documentos efectivamente pretendidos, foi deferido nos termos do despacho datado de 08/02/2013 (fls. 2252) tendo os elementos em causa sido remetidos em 11/02/2013 (cfr. fls. 2257).

Nos termos da lei, o requerimento do arguido a solicitar elementos do processo não constitui fundamento para suspensão ou interrupção do prazo para contestar.

A assim não se entender, o que não se concede, seria possível o adiamento (sucessivo) da data designada para a realização da audiência de discussão e julgamento, o que não foi intenção do legislador tanto mais que a referida data é designada com precedência sobre a notificação para apresentar contestação.

Acresce que tendo o arguido sido notificado da data designada para a realização da audiência de discussão e julgamento por carta depositada em 05/12/2012 e sido concedido o prazo que o próprio considerou razoável para a preparação da sua defesa, não se vislumbra, atentos os prazos em curso, que a preparação da sua defesa se mostre coarctada.
Pelo exposto, não se prorroga por mais 10 (dez) dias o prazo para deduzir contestação, mantendo-se, por ora, a data designada para a realização da audiência de discussão e julgamento.”

3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, a questão a apreciar consiste em ajuizar do bem fundado da decisão judicial que não prorrogou ao arguido, por mais 10 (dez) dias, o prazo para este contestar a acusação contra ele formulada em processo de especial complexidade.

O recorrente beneficiou nos autos do prazo para contestar, de vinte dias (art. 3150, nº 1 do Código de Processo Penal), acrescido de mais vinte dias de prorrogação por especial complexidade do processo (art. 107º, nº 6 do Código de Processo Penal).

E os factos processuais com interesse para a decisão são, no essencial, os seguintes:

- Em 5 de Novembro de 2010, foi deduzida acusação notificada ao recorrente por remessa postal de 11 de Novembro de 2010.

- Tendo havido lugar a Instrução a requerimento do recorrente, foi este pronunciado por decisão de 2 de Dezembro de 2011, notificada ao arguido e seu defensor por remessa postal de 6 de Dezembro de 2011.

- O recorrente encontra-se pronunciado como autor de 117 crimes de peculato dos arts 1º, 2º, 3º nº1-i), 20º nº1, 29º-f) e 90 crimes de peculato de uso do arts 1º, 2º, 3º nº1-i), 21º nº1, 29º-f), todos da Lei 34/87, de 16/07.

- Na pronúncia, com narração de factos articulados em 176 artigos, foram indicadas 24 testemunhas, prova pericial e documental

- O arguido foi notificado a 05 de Dezembro de 2012 do despacho que designa data para a realização da audiência de discussão e julgamento, por carta que depositada na caixa de correio da residência que indicou no TIR.

- No dia 21 de Dezembro de 2012 requereu a declaração de especial complexidade do processo e a prorrogação do prazo para contestar por período não inferior a 20 dias.

- Assegurado o contraditório, a 18 de Janeiro de 2013 foi proferido despacho a declarar a especial complexidade do processo, a prorrogar o prazo para contestar por 20 dias, consignando-se que este prazo se havia suspendido em 21/12/2012, tudo conforme requerido pelo recorrente, cuja pretensão foi integralmente deferida.

- Neste mesmo despacho judicial de 18 de Janeiro de 2013, advertira-se o recorrente de que “uma vez que apenas é permitido ao arguido apresentar somente uma contestação, deve aquele ser advertido que caso apresente nova contestação no prazo ora concedido, se considerará que a mesma substitui a de fls. 2196 a 2230” e que “nada sendo dito naquele prazo, atender-se-á à contestação que em prazo foi apresentada e que se encontra junta a fls. 2196 a 2230”.

- Em 30 de Janeiro de 2013 requereu o arguido que lhe fosse facultado elementos do processo, o que foi por despacho de 08 de Fevereiro de 2013 tendo os elementos em causa sido remetidos em 11/02/2013.

- Em 22 de Fevereiro de 2013 o recorrente apresentou (a segunda) contestação (à pronúncia e ao pedido cível), ofereceu prova arrolando 169 testemunhas, passando a sua defesa escrita a constituir fls. 2321 a 2431 dos autos (fls 223 a 332 do presente apenso de recurso)-

- Esta contestação substituiu assim a contestação anterior que o arguido já apresentara “à cautela”.

Compete apreciar se a decisão recorrida merece censura, designadamente a que o recorrente lhe aponta – a de materializar “uma interpretação do art. 107.º, n.º 6, do Código de Processo Penal claramente violadora da nossa Lei Fundamental, colocando em causa a tutela jurisdicional efectiva, as garantias de defesa o arguido, o princípio da proporcionalidade, o princípio do contraditório e o princípio da igualdade na vertente da igualdade de armas que deve existir entre acusação e defesa (arts. 13.º, 18.º, 20.º e 32.º da CRP)” – tendo em conta o quadro factual supra acabado de precisar.

O art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos consagra o direito a um processo equitativo. Na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos “a figura do processo equitativo não pode ser definida in abstracto, antes deve ser verificada segundo as circunstâncias particulares de cada caso, tomando em consideração o processo no seu conjunto” (cfr. A Convenção Europeia dos Direitos do Homem anotada, Irineu Cabral Barreto, 2005, p. 132/3 e acórdãos aí citados).

A tutela jurisdicional efectiva, o princípio do contraditório, o princípio da igualdade de armas, “igualdade não apenas perante a lei mas através da lei” (Irineu C. Barreto, loc cit., p. 136), são exigências de um processo equitativo.

A alínea b) do nº 3 do art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos preceitua que o acusado tem o direito de dispor de tempo e dos meios necessários para a preparação da defesa, o que pressupõe que “a informação sobre a natureza e a causa da acusação deve conter os elementos necessários para permitir ao acusado essa preparação, e que este deve ser informado do início do prazo para apresentar a sua defesa”. Deve ser-lhe assegurada “a possibilidade de se organizar de maneira adequada e sem restrições” (Irineu C. Barreto, loc cit., p. 167).

O tempo necessário à preparação da defesa resulta da concreta natureza dos problemas e da complexidade do processo. Como o Tribunal também já decidiu “aquele que necessita de mais tempo para preparar-se deve requerer a prorrogação do prazo, sem o que não poderá pôr em causa mais tarde o que lhe foi acordado” (Irineu C. Barreto, loc cit., p. 167).

O art. 315º do Código de Processo Penal fixa em 20 dias (a contar da notificação do despacho que designa dia para a audiência) o prazo para o arguido contestar, substituindo o regime anterior em que a contestação podia ser apresentada em audiência. As provas devem ser oferecidas nesse mesmo prazo e com a contestação (“querendo” o arguido contestar), podendo ainda haver lugar, posteriormente, a aditamento ou substituição de testemunhas.

A contestação não está sujeita a formalidades especiais e a sua falta não obsta a que o tribunal deva diligenciar para a descoberta da verdade, ordenando oficiosamente em julgamento (ou a requerimento) as diligências necessárias à boa decisão da causa (art. 340º do Código de Processo Penal).

Num direito processual penal do arguido, devem ser-lhe asseguradas as garantias de defesa, com tutela constitucional (art. 32º da Constituição da República Portuguesa). E é ao arguido que compete decidir sobre a sua defesa, escolhendo como e quando se quer defender, designadamente antecipando na contestação a sua posição sobre os factos da acusação, ou antes relegando-a para a audiência de julgamento.

No entanto, caso opte por apresentar contestação, terá de fazê-lo nos prazos resultantes da disciplina do Código de Processo Penal.

Este prazo para contestar era de 7 dias na versão inicial, tendo passado para 20 dias na revisão de 1995, podendo ser agora ainda prorrogado por via da “especial complexidade do processo” (o nº 6 do art. 107º com a possibilidade de elevação do prazo máximo para 20 dias foi introduzido pela Lei nº 59/98, passando a ser de 30 dias com a Lei nº 48/2007).

Será neste quadro de normas e de princípios – da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, da Constituição da República Portuguesa e do Código de Processo Penal – que o juiz deverá conformar a decisão sobre a prorrogação do prazo que o legislador estabeleceu como prazo-regra para o exercício do direito do acusado contestar por escrito no processo crime.

E avaliando todas as concretas circunstâncias processuais supra descritas, não se vislumbra a violação de nenhuma daquelas normas, de nenhum dos princípios apontados, o cometimento de ilegalidade, qualquer obstáculo ou impedimento ao exercício dos direitos de defesa.

Inexiste fundamento sério para que o senhor juiz devesse ter decidido de modo diferente, deferindo uma segunda prorrogação (até ao limite) requerida pelo arguido.

E embora o código de processo penal seja um diploma orientado para o arguido, no sentido de lhe assegurar um quadro legal de protecção e de ampla possibilidade de se defender, isso não significa que seja o arguido o dóminus do processo.

Ao contrário do que o recorrente advoga, não existe “um verdadeiro poder-dever de o juiz prorrogar o prazo até ao seu limite máximo, a requerimento do arguido, sempre que essa prorrogação não colida com interesses ponderosos”. Existe sim um poder-dever de prorrogar esse prazo até ao máximo, se, ponderadas todas as circunstâncias concretas do caso, tal prazo se revelar necessário a uma defesa adequada, na garantia de um processo justo e equitativo. Processo equitativo que deve igualmente garantir ao próprio arguido o julgamento em “prazo razoável”.

Os presentes autos são complexos, e por isso foram declarados como tal, mas essa complexidade não é de modo que justifique o máximo de prorrogação do prazo. O arguido não foi surpreendido “à boca do prazo” com factos para contestar, que anteriormente desconhecesse no processo. Esses factos e crimes são os da Pronúncia, de que tem conhecimento desde 06 de Dezembro de 2011. O prazo para contestar veio a ser prorrogado, a sua solicitação e pelo tempo pedido. Beneficiou ainda de uma extensão “informal” do prazo, por via da suspensão do seu decurso em férias de Natal. Apresentou já duas contestações e prova abundante, tendo-lhe sido aceite a segunda, mais completa e recente, que assim substituiu (a seu pedido) a primeira.

Por último, só uma leitura desatenta do despacho recorrido justificará que se alegue que este revela que o senhor juiz que o profere possa “considerar que o legislador lhe concedeu um poder discricionário absoluto, podendo sem fundamento válido, optar por não conceder a prorrogação máxima prevista claramente violadora da nossa Lei Fundamental”. Pois ao contrário do exposto pelo recorrente, não se encontra posta em causa a tutela jurisdicional efectiva, as garantias de defesa, o princípio da proporcionalidade, o princípio do contraditório e o princípio da igualdade.

4. Face ao exposto, decide-se rejeitar o recurso atenta a sua manifesta improcedência (arts. 420º, nº1, al. a) e 417º, nº 6 –b) do Código de Processo Penal).

Custas pelo recorrente que se fixam em 3UC (art. 420º, nº3 do Código de Processo Penal).

Évora, 01.10.201

(Ana Maria Barata de Brito)

__________________________________________________
[1] - Sumariado pela relatora

http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/142ae607cab43bb580257bf70054608c?OpenDocument

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