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quarta-feira, 2 de outubro de 2013

CASO JULGADO VERIFICAÇÃO EFEITOS - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra - 17.09.2013


Acórdãos TRC
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
507/12.7TBSEI.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Descritores: CASO JULGADO
VERIFICAÇÃO
EFEITOS

Data do Acordão: 17-09-2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE SEIA – 2º JUÍZO
Texto Integral: S

Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTºS 494º, ALÍNEA I), 497º, N.º 1, E 498º DO CPC.

Sumário: 1. A consequência prática do caso julgado traduz-se em dar por esgotado um “thema decidendum”. No plano dos fundamentos de facto preclude-se ao autor a possibilidade de, em nova acção, e dentro da mesma causa de pedir, vir carrear outros fundamentos, de facto ou de direito, não produzidos no processo anterior.
2. Como decorre do artigo 498º do CPC, a excepção do caso julgado supõe uma tríplice identidade: sujeitos, pedido e causa de pedir.
3. A determinação da identidade dos sujeitos não oferece dificuldades particulares: as partes são as mesmas sob o aspecto jurídico desde que sejam portadoras do mesmo interesse substancial. Não tem de existir coincidência física, sendo indiferente a posição que assumam em ambos os processos. Daí resulta que as partes não têm que coincidir do ponto de vista físico, sendo mesmo indiferente a posição que as mesmas assumam em ambos os processos.

4. A identidade dos pedidos é avaliada em função da posição das partes quanto à relação material, podendo considerar-se que existe tal identidade sempre que ocorra coincidência nos efeitos jurídicos pretendidos, do ponto de vista da tutela jurisdicional reclamada e do conteúdo e objecto do direito reclamado.

5. A oposição à execução tem a natureza de uma contra-acção destinada a obstar à produção dos efeitos do título executivo. A dedução da oposição funciona assim como uma petição de uma acção declarativa e não como contestação duma acção executiva. Ou seja, constituindo a oposição, do ponto de vista estrutural, uma acção declarativa, temos por indiscutível que a decisão nela proferida há-de valer com a autoridade do caso julgado material, impossibilitando o tribunal de se voltar a pronunciar sobre a relação jurídica em causa e vinculando outros tribunais ao que nela foi decidido.

6. Integram o conceito de caso julgado os factos invocados que forem injuntivos da decisão. Ou seja, a causa de pedir consiste na alegação da relação material de onde o autor faz derivar o correspondente direito e, dentro dessa relação material, na alegação dos factos constitutivos do direito. A acção identifica-se e individualiza-se, não pela norma abstracta da lei, mas pelos elementos de facto que converteram em concreto a vontade legal. Daí vem que a simples alteração do ponto de vista jurídico não implica alteração da causa de pedir.


Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra:
1.Relatório

A… veio deduzir a presente acção declarativa, com processo sumário, contra BANCO B…, formulando a final os seguintes pedidos:

a) O Réu condenado a reconhecer que a fracção autónoma … do prédio sito à … faz parte do património comum do dissolvido casal constituído que foi pela A. e por J…; b) O Réu condenado a reconhecer que a divida exequenda reclamada por este na acção executiva que corre termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Seia sob o n.º … é da exclusiva responsabilidade de J… e foi por este contraída em data posterior à data em que foi proferida e transitou em julgado a sentença que decretou o divórcio entre a aqui Autora e o dito J…; c) Seja declarada a nulidade da penhora realizada a favor do Réu na acção executiva que corre termos no Tribunal Judicial de Seia com o n.º …, e que incidiu sobre a fracção autónoma identificada na aliena a) deste pedido; d) Seja decidido e ordenado o cancelamento do registo da referida e identificada penhora e o levantamento da mesma, que incidem sobre a fracção autónoma que vem identificada na alínea a) do pedido e que corresponde à AP ...

Notificado, o réu veio apresentar contestação, invocando a excepção dilatória do caso julgado, face à sentença, transitada em julgado e proferida nos autos de oposição à execução n.º … do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Seia.

Alega, em síntese, que se encontram preenchidos todos os pressupostos de que depende a verificação de caso julgado: identidade de sujeitos, causa de pedir e pedido.

A autora apresentou resposta, pugnando pela improcedência da invocada excepção de caso julgado, defendendo que inexiste identidade de sujeitos pois que, em ambas as acções não são as mesmas partes e não se encontram na mesma qualidade. Com efeito, naquela acção o R. figura como exequente e a ora Autora como opoente, existindo outros sujeitos processuais (os executados).

Inexiste identidade de pedidos: Na presente acção em síntese, o que se pretende, é o reconhecimento do direito de propriedade comunal sobre o imóvel objecto dos presentes autos e a nulidade da penhora e respectivo cancelamento do registo da mesma, enquanto na oposição à acção executiva o que se pede é a ilegitimidade da ora Autora, ali oponente, para a dita acção executiva, a inadmissibilidade da penhora por ilegal, designadamente, por ser violado o principio da proporcionalidade e se verificarem os requisitos do beneficio da excussão prévia, não se pedindo nunca na dita acção executiva, a nulidade da penhora, isto é, a invocação de um vicio intrínseco ao próprio acto jurídico que determinasse a não produção “ ab initio” da penhora de quaisquer efeitos na ordem jurídica, como agora se pretende na presente acção.

Inexiste identidade de causa de pedir, porquanto na acção executiva invocada pela Ré, a aí oponente, a aqui Autora, estriba, em síntese a sua pretensão na sua ilegitimidade para a dita acção executiva, na violação do princípio da proporcionalidade e na existência de bens suficientes dos demais executados para o pagamento da alegada quantia em divida; nos presente autos a aqui autora alicerça a sua pretensão, em síntese, no facto de ter sido penhorado na acção executiva parte especificada de um bem que não é propriedade dos executados, antes pertence à ora A.


A 1.ª instância, com relevo para a decisão a proferir, por acordo das partes (artigo 490º, n.º 2 do Código de Processo Civil), e por constarem de documentos com força probatória bastante, considerou assentes os seguintes factos:



Foi proferida, pela Sr.ª Juiz do Tribunal Judicial de Seia, a seguinte decisão:

“Concluímos, pois, que entre a presente acção e os autos de Processo n.º…, ocorre identidade de sujeitos, identidade de pedido e identidade de causa de pedir, pelo que a presente acção é uma repetição daquela.

Uma vez que os autos de Processo n.º … já foram definitivamente decididos por sentença, transitada em julgado antes da instauração dos presentes autos, há lugar à excepção dilatória do caso julgado (artigos 494º, alínea i) e 497º, n.º 1 do Código de Processo Civil), a qual é do conhecimento oficioso, e obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição do réu da instância (artigos 288º, n.º 1, alínea e), 493º, n.ºs 1 e 2, e 495º, todos do Código de Processo Civil).

Assiste, pois, razão ao réu, pelo que se impõe que a excepção do caso julgado seja julgada procedente, sendo o réu absolvido da presente instância.

Termos em que, e por todo o exposto, julgo procedente, por provada, a excepção dilatória do caso julgado, e em consequência absolvo o Réu da presente instância.


A autora, A…, não se conformando com o despacho saneador-sentença dele interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:



Banco B…, S.A., apelado nos autos, apresentou as suas contra - alegações.

2. Do objecto do recurso

Encontrando-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das ale­ga­ções da recorrente cumpre apreciar a seguinte questão:

Está configurada a excepção de caso julgado, no confronto da presente acção e, aquela outra, que correu os seus termos nos autos de oposição à execução n.º …?

A apelante fundamenta assim a sua pretensão:

Na presente acção e no processo alegado pelo R./apelado, salvo o devido respeito, ao contrário do decidido, não há identidade de sujeitos pois que, em ambas as acções não são as mesmas partes e não se encontram na mesma qualidade.

Com efeito, na acção executiva invocada pelo ora R./apelado, este na mesma figura como exequente e a ora A./apelante, figura no mesmo como oponente, intervindo, ainda na dita acção executiva outros sujeitos processuais como executados.

Por seu turno, na presente acção, apenas são sujeitos processuais, a ora A/apelante, enquanto tal e o R/apelado, enquanto tal.

Assim, salvo o devido respeito, não se diga como na sentença recorrida se faz que “ no caso concreto, é manifesto que existe identidade de sujeitos entre ambas as acções”.

Deste modo, por não haver, como efectivamente não há, identidade de sujeitos processuais e respectiva qualidade, entre a presente acção e acção executiva alegada pelo R/apelado, a excepção de caso julgado alegada pelo R/apelado tem, necessariamente, de improceder.

Assim, salvo o devido respeito, não andou bem a Meritíssima Juiz “ a quo” ao decidir nos termos em que o fez.

Acresce que, salvo o devido respeito, também ao contrário do decidido, em ambas as acções, não há identidade de pedidos.

Com efeito, na presente acção em síntese, o que se pretende, é o reconhecimento do direito de propriedade comunal sobre o imóvel objecto dos presentes autos e a nulidade da penhora e respectivo cancelamento do registo da mesma, enquanto na oposição á acção executiva o que se pede é a ilegitimidade da ora A, ali oponente, para a dita acção executiva, a inadmissibilidade da penhora por ilegal, designadamente, por ser violado o principio da proporcionalidade e se verificarem os requisitos do beneficio da excussão prévia, não se pedindo nunca na dita acção executiva, a nulidade da penhora, isto é, a invocação de um vicio intrínseco ao próprio acto jurídico que determinasse a não produção “ ab initio” da penhora de quaisquer efeitos na ordem jurídica, como agora se pretende na presente acção.

Por outro lado, também na acção executiva não é pedido o reconhecimento de qualquer direito de propriedade comunal, como agora acontece, nem, tão pouco, é pedido o cancelamento de qualquer registo, como na presente acção se peticiona.

Assim, os efeitos jurídicos pretendidos numa e outra acções são diferentes e distintos, não se verificando, por isso, também por aqui a identidade de pedidos, como, salvo o devido respeito, a decisão recorrida pretende fazer crer.

Acresce que, também em ambas as acções, não há identidade de causa de pedir, quanto ao facto jurídico em que os AA. se estribam para formular a sua pretensão.

Com efeito, na acção executiva invocada pelo R./apelado, a aí oponente, aqui A./apelante, estriba a sua pretensão, em síntese, na sua ilegitimidade para a dita acção executiva, na violação do princípio da proporcionalidade e na existência de bens suficientes dos demais executados para o pagamento da alegada quantia em divida.

Por seu turno, nos presente autos a A/apelante estriba a sua pretensão, em síntese, no facto de ter sido penhorado na acção executiva parte especificada de um bem que não é propriedade dos executados, antes pertence á ora A/apelante e, por isso, a penhora padece de nulidade por ter sido penhorada parte especificada de um bem, que constitui um bem alheio relativamente aos executados na dita acção executiva, não podendo a penhora produzir quaisquer efeitos na ordem jurídica desde a sua realização.

Assim, também por aqui não se verifica a excepção de caso julgado.

Deste modo, salvo o devido respeito, ao contrário do decidido na decisão recorrida não se verifica a excepção de caso julgado nos presentes autos”.

Com todo o respeito, pela interpretação da apelante, entendemos que não tem razão ao pretender a revogação da decisão da 1.ª instância.

Senão vejamos.

Como sabemos, a consequência prática do caso julgado traduz-se em dar por esgotado um “thema decidendum”. No plano dos fundamentos de facto, preclude-se ao autor a possibilidade de, em nova acção, e dentro da mesma causa de pedir, vir carrear outros fundamentos, de facto ou de direito, não produzidos no processo anterior.

A decisão transita em julgado quando não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação - artigo 677º do Código de Processo Civil -, e a excepção de caso julgado destina-se a “evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior” - artigo 497º, nº2 do Código de Processo Civil -.

Como decorre do artigo 498.º do CPC, a excepção do caso julgado supõe uma tríplice identidade: sujeitos, pedido e causa de pedir.

A determinação da identidade dos sujeitos não oferece dificuldades particulares: as partes são as mesmas sob o aspecto jurídico desde que sejam portadoras do mesmo interesse substancial. Não tem de existir coincidência física, sendo indiferente a posição que assumam em ambos os processos.

Daí resulta que as partes não têm que coincidir do ponto de vista físico, sendo mesmo indiferente a posição que as mesmas assumam em ambos os processos.

A identidade dos pedidos é avaliada em função da posição das partes quanto à relação material, podendo considerar-se que existe tal identidade sempre que ocorra coincidência nos efeitos jurídicos pretendidos, do ponto de vista da tutela jurisdicional reclamada e do conteúdo e objecto do direito reclamado – neste sentido, ver o Acórdão do STJ de 08.03.2007, publicado na CJ/STJ, Tomo I, pág. 98 e segs.-.

A identidade de pedidos ocorrerá se existir coincidência na enunciação da forma de tutela jurisdicional pretendida pelo autor e do conteúdo e objecto do direito a tutelar, na concretização do efeito que, com a acção, se pretende obter.

Quando em ambas as acções se pretenda ver reconhecida a mesma consequência jurídica ou numa outra formulação, quando a segunda acção seja proposta para exercer o mesmo direito que se exerceu mediante a primeira - a identidade de pedidos não pode ser vista em termos literais e exclusivamente formais -.

Nesta medida, para se aferir da identidade da causa de pedir haverá que, de harmonia com o disposto no nº 4 do artigo 498º, recorrer aos factos jurídicos concretos invocados numa e noutra acção, pelo que não sendo similares os factos que integram a causa de pedir na acção em que se formou o caso julgado e naquela em que se pretende projectar a sua eficácia, através da invocação da excepção, não se poderá afirmar serem idênticas as respectivas causas de pedir.

A dificuldade maior coloca-se quanto à determinação da identidade nas causas de pedir.

Tem a doutrina distinguido duas teorias, quanto à causa de pedir, a da individualização e a da substanciação, cuja conceptualização não deixará de se repercutir na delimitação da excepção do caso julgado.

Esta última, que encara a causa de pedir como o próprio facto jurídico genético do direito - Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil Declaratório”, vol. I, pág.204 e segs. -, foi a que encontrou acolhimento na lei adjectiva portuguesa.

Dela resulta que se integram no conceito de caso julgado os factos invocados que forem injuntivos da decisão. Ou seja, “a causa de pedir consiste na alegação da relação material de onde o autor faz derivar o correspondente direito e, dentro dessa relação material, na alegação dos factos constitutivos do direito” - Acórdão da Relação de Coimbra, 17.05.2005, lido no site www.dgsi.pt -.

Já Alberto dos Reis, no seu Código de Processo Civil Anotado, vol. III, págs. 121, 124, defendia que “há que repelir antes do mais a ideia de que a causa petendi seja a norma de lei invocada pela parte. A acção identifica-se e individualiza-se, não pela norma abstracta da lei, mas pelos elementos de facto que converteram em concreto a vontade legal.

Daí vem que a simples alteração do ponto de vista jurídico não implica alteração da causa de pedir”, acrescentando: “o Tribunal não conhece de puras abstracções, de meras categorias legais; conhece de factos reais, particulares e concretos e tais factos quando sejam susceptíveis de produzir efeitos jurídicos, é que constituem a causa de pedir.”

Para Miguel Teixeira de Sousa - “Estudos Sobre O Novo CPC”, pág. 576 - , “o caso julgado abrange todas as qualificações jurídicas do objecto apreciado, porque o que releva é a identidade da causa de pedir (isto é, dos factos com relevância jurídica) e não das qualificações que podem ser atribuídas a esse fundamento”.

Mais, em Acórdão de 19.05.2010, retirado do site www.dgsi.pt, decidiu o STJ que “…a análise do “caso julgado” pode ser perspectivada através de duas vertentes, que em nada se confundem: uma delas reporta-se à excepção dilatória do caso julgado, cuja verificação pressupõe o confronto de duas acções – contendo uma delas decisão já transitada – e uma tríplice identidade entre ambas: coincidência de sujeitos, de pedido e de causa de pedir; - a outra vertente reporta-se à força e autoridade do caso julgado, decorrente de uma anterior decisão que haja sido proferida, designadamente no próprio processo, sobre a matéria em discussão”.

Segundo Rodrigues Bastos - “Notas ao Código de Processo Civil”, Volume III, páginas 60 e 61 -, citado no mesmo acórdão, “... enquanto que a força e autoridade do caso julgado tem por finalidade evitar que a relação jurídica material, já definida por uma decisão com trânsito, possa vir a ser apreciada diferentemente por outra decisão, com ofensa da segurança jurídica, a excepção destina-se a impedir uma nova decisão inútil, com ofensa do princípio da economia processual”.

E elucida o mesmo acórdão: “Embora os princípios expostos estejam vocacionados para o caso julgado material, não deixam os mesmos de cobrar aplicação – agora circunscritos à força e autoridade do caso julgado – relativamente às decisões que se formam no interior do próprio processo.

Escreve, ainda o mesmo Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 21.3.2013, retirado do site www.dgsi.pt, que “O caso julgado tem como limites os que decorrem dos próprios termos da decisão, pois como estatui o artº 673º do CPC, «a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga».

Trata-se de um corolário do conhecido princípio dos praxistas enunciado na fórmula latina «tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debebat».

Mesmo para quem entenda que relativamente à autoridade do caso julgado não é exigível a coexistência da tríplice identidade, como parece ser o caso da maioria jurisprudencial e de amplo sector doutrinal, será sempre em função do teor da decisão que se mede a extensão objectiva do caso julgado C:\Documents and Settings\mcordas\Ambiente de trabalho\acd. POR FAZER\Revista n┬║ 3210.doc - _ftn1e, consequentemente, a autoridade deste.

Ainda que se não verifique o concurso dos requisitos ou pressupostos para que exista a excepção de caso julgado (exceptio rei judicatae), pode estar em causa o prestígio dos tribunais ou a certeza ou segurança jurídica das decisões judiciais se uma decisão, mesmo que proferida em outro processo, com outras partes, vier dispor em sentido diverso sobre o mesmo objecto da decisão anterior transitada em julgado, abalando assim a autoridade desta”.

Mais ensina que, ”…Temos entendido que a autoridade de caso julgado, diversamente da excepção de caso julgado, pode funcionar independentemente da verificação da tríplice identidade a que alude o artº 498º do C.P.C., pressupondo, porém, a decisão de determinada questão que não pode voltar a ser discutida - nesse sentido, entre outros, Acs. do STJ de 13.12.2007, processo nº 07A3739; de 06.03.2008, processo nº 08B402, e de 23.11.2011, processo nº 644/08.2TBVFR.P1.S1, www.dgsi.pt».

Acresce ser entendimento dominante que a força do caso julgado material abrange, para além das questões directamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado – por todos, o Acórdão do STJ de 12.07.2011, processo 129/07.4.TBPST.S1, www.dgsi.pt -.

Tendo, durante algum tempo, dominado a posição de que apenas tem autoridade de caso julgado a conclusão ou dispositivo do julgado, hodiernamente tem-se por mais equilibrado um critério ecléctico, que, sem tornar extensiva a eficácia do caso julgado a todos os motivos objectivos da sentença, reconhece, todavia, essa autoridade à decisão daquelas questões preliminares que forem antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado, em homenagem à economia processual, ao prestígio das instituições judiciárias quanto à coerência das decisões que proferem e, finalmente, à estabilidade e certeza das relações jurídicas – Acórdão do STJ de 15.1.2013, recolhido do site www.dgsi.pt -C:\Documents and Settings\acapricho\Ambiente de trabalho\Proc816-09.2TBAGD.C1.S1.docx - _ftn5.

Já esta Relação de Coimbra, por Acórdão de 27.09.2005, - retirado do site www.dgsi – escreveu: “O alcance e autoridade do caso julgado não se pode limitar aos estreitos contornos definidos nos arts. 497º e segs. do CPC para a excepção do caso julgado, antes se estendendo a situações em que, apesar da ausência formal da identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, o fundamento daquela figura jurídica esteja notoriamente presente. Tal como a sentença que reconhece no todo ou em parte o direito do A. faz precludir todos os meios de defesa do R., mesmo os que ele não chegou a deduzir, e até os que ele poderia ter deduzido com base num direito seu, também a sentença que julgue improcedente a acção preclude ao A. a possibilidade de, em novo processo, invocar outros factos instrumentais, ou outras razões (argumentos) de direito não produzidas nem consideradas oficiosamente no processo anterior”.

Mais, temos por assente no nosso direito que a oposição à execução tem a natureza de uma contra-acção destinada a obstar à produção dos efeitos do título executivo. A dedução da oposição funciona assim como uma petição de uma acção declarativa e não como contestação duma acção executiva.

E “quando veicula uma oposição de mérito à execução, visa um acertamento negativo da situação substantiva (obrigação exequenda), de sentido contrário ao acertamento positivo consubstanciado no título executivo (judicial ou não), cujo escopo é obstar ao prosseguimento da acção executiva mediante a eliminação, por via indirecta, da eficácia do título executivo enquanto tal” – Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 5ª edição, 189 -.

Ou seja, constituindo a oposição, do ponto de vista estrutural, uma acção declarativa, temos por indiscutível que a decisão nela proferida há-de valer com a autoridade do caso julgado material, impossibilitando o tribunal de se voltar a pronunciar sobre a relação jurídica em causa e vinculando outros tribunais ao que nela foi decidido - neste sentido, entre outros, Acórdãos da Relação do Porto de 25.6.2009 e da Relação de Lisboa de 9.11.2010, ambos retirados do site www.dgsi.pt -.

Regressando aos autos.

O Réu, ora apelado, apresentou contestação, invocando a excepção de caso julgado, face à sentença, transitada em julgado, proferida nos autos de oposição à execução n.º …, que corre termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Seia, tendo a 1.ª instância concordado com tal posição.

Vejamos - sendo que lemos os autos de oposição à execução n.º ...

No que toca aos sujeitos processuais, temos na nossa acção, como autora, a ora apelante A… que, naqueles autos de oposição à execução, assume a posição de opoente. Já o aqui réu assume a posição de exequente naqueles autos de oposição à execução, tendo corrido contra si aquela oposição.

É, assim, manifesta a identidade de sujeitos entre a presente acção e aquela oposição à execução e a tal identidade de sujeitos não obsta o facto de na acção executiva, de que é apenso os referidos autos de oposição à execução n.º …, também serem partes outros sujeitos, designadamente o executado J… (ex-cônjuge da ora autora) e demais executados.

Sublinhe-se, como o diz a 1.ª instância, “ …que a mencionada identidade de sujeitos não pode ser vista em termos literais e, exclusivamente, formais.

Com efeito, a identidade de sujeitos que é pressuposto do funcionamento da excepção de caso julgado não corresponde a uma identidade física e numérica.

A identidade de sujeitos que é exigida para o funcionamento da excepção de caso julgado, significa tão só que o caso julgado apenas tem eficácia e apenas pode aproveitar em relação às pessoas (determinadas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica e não em termos físicos) que figuraram como partes na acção em que ele se formou, sendo, em princípio – e ressalvadas as excepções decorrentes da lei – ineficaz relativamente a terceiros, a quem não pode aproveitar nem prejudicar.

Na verdade, e como é sabido, a excepção de caso julgado pressupõe apenas a identidade jurídica dos litigantes.

Ora, no caso concreto, é manifesto que existe identidade de sujeitos entre ambas as acções, porquanto as partes intervenientes nos presentes autos já o foram no Processo n.º…”.

Quanto à identidade de pedidos e de causa de pedir.

Consultada a petição inicial e o requerimento de oposição à execução e à penhora, verificamos que os factos concretos nos quais a Autora baseia o seu pedido nesta acção são idênticos aos factos já invocados naquela oposição, com vista ao levantamento da penhora sobre a fracção identificada no art.º 5.º da PI, penhorada nos autos de execução n.º … sob a verba n.º um.

Com efeito, como causa de pedir, alega a ali opoente, ora autora, além do mais, o seguinte:

A execução deu entrada em juízo a 22 de Setembro de 2010 e tem como título executivo uma Livrança com vencimento a 08/03/2010 (art.ºs 3 .º e 5.º do requerimento de oposição, também invocados nesta acção nos art.ºs 9.º, 10.º e 11.º da PI); À data de emissão do título executivo, à data do vencimento e à data da entrada desta execução, o estado civil do executado J… era divorciado e não casado (art.º 7.º do requerimento de oposição, também invocados nesta acção nos art.ºs 12.º e 25.º da PI); Com efeito, o casamento entre o executado J… e a oponente foi dissolvido por Sentença proferida nos autos de divórcio sem consentimento do outro cônjuge que correram seus termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Chaves sob o nº …, sentença esta proferida a 28 de Julho de 2009 e que transitou em julgado a 06/10/2009, tendo ademais sido fixada a separação de facto para produção dos efeitos do divórcio em 9/10/2006 (art.ºs 8.º a 10.º do requerimento de oposição, também invocados nesta acção nos art.ºs 1.º, 2.º, 3.º, 4.º da PI); A dívida dada à execução não pode considerar-se uma dívida comum –artigo 1691 do Código Civil, porquanto foi contraída por J… após a decisão judicial que decretou o divórcio (art.ºs 12.º a 14.º do requerimento de oposição, também invocados nesta acção nos art.ºs 12.º e 20.º da PI); O executado J… é pois o único responsável pela dívida assumida, sendo esta situação de todo em todo alheia à esfera jurídica da oponente (art.ºs 12.º a 14.º do requerimento de oposição, também invocados nesta acção nos art.ºs 20.º da PI); o bem imóvel penhorado na execução, sob a verba um é um bem comum do casal que foi constituído pelo aqui executado J… e pela aqui oponente (art.ºs 17.º e 21.º do requerimento de oposição, também invocados nesta acção nos art.ºs 5.º a 7.º, 13.º, 14.º da PI); O dissolvido casal tem pendente no Tribunal Judicial da Comarca de Chaves, no 1º Juízo, o Processo de Inventário nº … para partilha dos bens comuns. Este inventário deu entrada em Juízo no dia 01/12/2009 (art.ºs 22.º e 23.º do requerimento de oposição, também invocados nesta acção nos art.ºs 8.º da PI); O referido bem comum não pode pois ser penhorado na execução, uma vez que o executado não era à data da constituição do débito e da entrada de execução casado com a oponente (art.ºs 32.º e 43.º do requerimento de oposição, também invocados nesta acção nos art.ºs 20.º e 22.º da PI); e, e pretendia o exequente ver penhorado o direito à meação dos bens comuns do casal que foi constituído pelo executado e pela oponente, a penhora teria de respeitar outros formalismos, o que não aconteceu (art.ºs 44.º do requerimento de oposição, que em termos substanciais corresponde ao alegado nesta acção nos art.ºs 22.º da PI).

Verificamos, assim, que em ambas as acções o facto jurídico concreto no qual a Autora fundamenta o pedido de invalidade, levantamento e cancelamento da penhora.

Ocorre, pois, identidade entre a causa de pedir da presente acção e da acção nº...

E, como escreve a 1.ª instância, “…tal conclusão resulta segura em face do princípio da substanciação da causa de pedir consagrado no nosso direito processual: a causa de pedir é sempre o facto gerador do direito, divergindo apenas a acção quando seja diferente o facto constitutivo invocado.

E dúvidas não restam que, no caso em apreço, é o mesmo direito real que está em causa, e que a Autora pretende fazer valer na presente acção, como já pretendeu fazer valer nos autos de oposição à execução e penhora, o direito de propriedade sobre a fracção 1531-G, que constitui bem comum do ex-casal formado pela autora e J...

Acresce que, para a apreciação da existência de caso julgado na presente acção, é indiferente que na oposição à execução e penhora, a opoente tenha também invocado outros fundamentos que em nada contendem com o pedido formulado nesta acção, tais como: a sua ilegitimidade para a acção executiva e violação do princípio da proporcionalidade e na existência de bens suficientes dos demais executados para o pagamento da alegada quantia em divida”.

Verificamos que nos autos de oposição à execução e à penhora, a ora autora peticionou, além do mais, o seguinte:

“Nestes termos, nos demais de direito e com o mui douto suprimento de v. Exa, deve a presente oposição à penhora, ser declarada totalmente procedente por provada, nos termos do artigo 863 – a alinea a) parte final e alinea b) e c) e em consequência decidir-se que: b) a penhora do imóvel identificado na verba um não poderia ter-se concretizado, porquanto o executado J… não era casado com a aqui oponente à data da penhora, e pois só o direito à sua meação nos bens comuns poderia ter sido penhorado – e sempre se os bens próprios do executado e os bens dos demais executados não fossem suficientes para garantir o pagamento da quantia exequenda e acréscimos legais e após a concretização dessas penhoras e avaliação dos bens e direitos;”

Confrontado este pedido com o pedido formulado nos presentes autos e acima transcrito, não temos dúvidas de que há identidade entre o pedido formulado nos presentes autos e o pedido formulado naqueles autos de oposição à execução.

De facto, em ambos se pretende alcançar o mesmo efeito jurídico, qual seja: o levantamento da penhora que incide sob a verba n.º um do auto de penhora e o cancelamento do registo dessa penhora -, estando em causa o mesmo direito – o direito de propriedade sobre o bem comum do ex-casal -.

E a esta coincidência de pedidos não obsta o facto de o pedido formulado na presente acção ser aparentemente (e apenas aparentemente) mais amplo que o pedido formulado sob a alínea b) na oposição à penhora.

Na presente acção também se requer a condenação do réu a reconhecer que a mencionada fracção autónoma faz parte do património comum do dissolvido casal constituído que foi pela A. e por o executado J...

Por outras palavras, pretende a autora que seja reconhecido que se trata de um bem comum do casal. É ainda peticionado que o réu seja condenado a reconhecer que a dívida exequenda reclamada naquela acção executiva é da exclusiva responsabilidade do dito J… e foi por este contraída em data posterior à data em que foi proferida e transitou em julgado a sentença de divórcio da ora Autora e o dito J...

Como escreve a Sr.ª Juiz da 1.ª instância, “ …repare-se que, todos estes pedidos formulados na presente acção estão abarcados pelo caso julgado material formado naquela oposição à execução e à penhora, pois o conteúdo destes pedidos constitui precisamente a causa de pedir invocada, quer na presente acção, quer na oposição à execução, para sustentar a invalidade da penhora realizada na execução e o consequente levantamento da penhora e cancelamento de registo, isto é, que a verba n.º 1 é um bem comum e que a dívida exequenda (porque contraída após o divórcio) é da exclusiva responsabilidade do ex-cônjuge da ora autora. E, por consubstanciarem a causa de pedir na oposição à penhora, foram objecto de apreciação naqueles autos de oposição.

Também o facto da autora vir agora expressamente qualificar de nula a penhora realizada na referida execução não é de molde a distinguir substancialmente os pedidos formulados. Sublinhe-se, uma vez mais, que os factos jurídicos alegados nesta acção e dos quais resulta a alegada nulidade são precisamente os mesmos que foram invocados e apreciados na oposição à execução, sendo irrelevante a qualificação jurídica dada pelas partes…”.

No caso concreto, não restam dúvidas que o objecto da presente acção – verificar se a penhora sob a fracção … padece de nulidade ou outro vício, em virtude de a dívida exequenda ser da exclusiva responsabilidade do ex-cônjuge da autora e ter sido contraída após o divórcio e, ainda, por se tratar de um bem comum do ex-casal constituído pela autora e J… – já está definido pelos autos de oposição à execução.

É, assim, manifesto que a decisão a proferir nesta acção seria uma mera repetição da decisão proferida na primeira (oposição à execução e penhora) ou, caso tivesse conteúdo diverso, seria concretamente incompatível com ela, pelo que, mantemos a decisão proferida pelo Tribunal Judicial de Seia.

Uma última nota.

A certa altura das suas alegações diz a apelante que “A decisão recorrida constitui um clamoroso abuso de direito”.

Ora não se alcança nem se vê como possa uma sentença judicial constituir, ela mesma, um abuso de direito - este, como figura geral, está consagrado no artigo 334º do Código Civil que preceitua “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o seu titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico desse direito”.

Pensamos, que a autora pretendia qualificar desse modo a conduta e ou o direito do Banco-R., até porque, como tem sido entendimento jurisprudencial pacífico, o abuso de direito é de conhecimento oficioso – neste sentido e entre muitos, os Acórdãos do STJ de 21.09.1993 e de 03.02.2005, acessíveis em www.dgsi.pt. – .

A complexa figura do abuso do direito é uma cláusula geral, uma válvula de segurança, que visa obstar à injustiça gravemente chocante e reprovável para o sentimento jurídico que prevalece na comunidade social em que, por circunstâncias especiais do caso concreto, redundaria o exercício de um direito, pese embora validamente conferido por lei.

Como ensina Antunes Varela - Das Obrigações em Geral, vol. I, 436 -438 -, para que o exercício do direito seja abusivo, é preciso que o titular exceda manifestamente os limites que lhe cumpre observar.

Como tem sido entendimento jurisprudencial, há abuso de direito quando, suposta a sua existência, ele é exercido com clamorosa ofensa da justiça, em termos que manifesta e intoleravelmente brigam com o sentimento jurídico dominante na colectividade, o que torna ilegítimo o seu exercício – entre outros, os Acórdãos do STJ de 08.11.84, lido no BMJ 341, pág.418;de 25.06.86, BMJ 358, pág. 470 e de 20.10.87, BMJ 370, pág. 559.

Ora, compulsados os autos e fiscalizado o comportamento do ora réu, nenhuma conduta deste poderá, objectivamente ser interpretada, no confronto da lei, da boa fé e dos bons costumes, como susceptível de gerar a convicção da apelante de que o direito que àquele assiste não seria por ele exercido.

Segue o sumário:

1. Como sabemos, a consequência prática do caso julgado traduz-se em dar por esgotado um “thema decidendum”.

No plano dos fundamentos de facto preclude-se ao autor a possibilidade de, em nova acção, e dentro da mesma causa de pedir, vir carrear outros fundamentos, de facto ou de direito, não produzidos no processo anterior.

2.Como decorre do artigo 498.º do CPC, a excepção do caso julgado supõe uma tríplice identidade: sujeitos, pedido e causa de pedir.

3.A determinação da identidade dos sujeitos não oferece dificuldades particulares: as partes são as mesmas sob o aspecto jurídico desde que sejam portadoras do mesmo interesse substancial. Não tem de existir coincidência física, sendo indiferente a posição que assumam em ambos os processos.

Daí resulta que as partes não têm que coincidir do ponto de vista físico, sendo mesmo indiferente a posição que as mesmas assumam em ambos os processos.

4.A identidade dos pedidos é avaliada em função da posição das partes quanto à relação material, podendo considerar-se que existe tal identidade sempre que ocorra coincidência nos efeitos jurídicos pretendidos, do ponto de vista da tutela jurisdicional reclamada e do conteúdo e objecto do direito reclamado – neste sentido, ver o Acórdão do STJ de 08.03.2007, publicado na CJ/STJ, Tomo I, pág. 98 e segs.-.

5.Quando em ambas as acções se pretenda ver reconhecida a mesma consequência jurídica ou numa outra formulação, quando a segunda acção seja proposta para exercer o mesmo direito que se exerceu mediante a primeira - a identidade de pedidos não pode ser vista em termos literais e exclusivamente formais -.

6. Temos por assente no nosso direito, que a oposição à execução tem a natureza de uma contra-acção destinada a obstar à produção dos efeitos do título executivo. A dedução da oposição funciona assim como uma petição de uma acção declarativa e não como contestação duma acção executiva.

Ou seja, constituindo a oposição, do ponto de vista estrutural, uma acção declarativa, temos por indiscutível que a decisão nela proferida há-de valer com a autoridade do caso julgado material, impossibilitando o tribunal de se voltar a pronunciar sobre a relação jurídica em causa e vinculando outros tribunais ao que nela foi decidido.

7. Integram o conceito de caso julgado os factos invocados que forem injuntivos da decisão. Ou seja, a causa de pedir consiste na alegação da relação material de onde o autor faz derivar o correspondente direito e, dentro dessa relação material, na alegação dos factos constitutivos do direito.

A acção identifica-se e individualiza-se, não pela norma abstracta da lei, mas pelos elementos de facto que converteram em concreto a vontade legal.

Daí vem que a simples alteração do ponto de vista jurídico não implica alteração da causa de pedir.

3.Decisão

Assim, na improcedência da instância recursiva, mantemos a decisão proferida pelo Tribunal Judicial de Seia.

Custas pela apelante.


(José Avelino Gonçalves - Relator)

(Regina Rosa)

(Artur Dias)

http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/4a2d6fdf8f0ecdf280257bf600367412?OpenDocument

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