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segunda-feira, 7 de outubro de 2013

CONVERSA INFORMAL ORGÃO DE POLÍCIA CRIMINAL DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra - 11.09.2013


Acórdãos TRC
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
71/11.4GCALD.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
Descritores: CONVERSA INFORMAL
ORGÃO DE POLÍCIA CRIMINAL
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

Data do Acordão: 11-09-2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE ALMEIDA
Texto Integral: S

Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 356.º, N.º 7, DO CPP

Sumário: Tendo o arguido relatado, espontaneamente, a órgão de polícia criminal, antes da existência de processo e, consequentemente, em momento anterior ao da constituição do primeiro na dita qualidade, o acto de condução em estado de embriaguez que praticou, a valoração do depoimento do segundo, ao narrar, em audiência de julgamento, o acima descrito, não viola qualquer norma processual penal, nomeadamente o disposto nos arts. 356º, n.º 7, do CPP.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:


I. Relatório:

A) No âmbito do processo comum (tribunal singular) n.º 71/11.4GCALD que corre termos no Tribunal Judicial de Almeida, Secção Única, em 19/9/2012, foi proferida Sentença, cujo Dispositivo é o seguinte:

“Por todo o exposto, julgo a acusação pública totalmente procedente, por provada, e em consequência, decido:

a) Condenar o arguido A... pela prática, como autor material e sob a forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 13º, 14º nº 1, 26º e 292º, nº 1, do Código Penal, na pena de 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de € 8,00 (oito) euros, o que perfaz o montante global de € 560,00 (quinhentos e sessenta euros);

b) Condenar o arguido A... na pena acessória de proibição de conduzir qualquer veículo motorizado pelo período de 4 (quatro) meses, nos termos do disposto no artº 69º, nº 1, al a) e nº 2, do C.P.

c) Condenar o arguido A... no pagamento das custas do processo, com taxa de justiça que se fixa em 3 UC (artigos 513º nºs 1 a 3 do Código Penal e art. 8º nº 9 do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto lei nº 34/2008 de 26/02 por referencia à tabela III e aplicável a estes autos por força do disposto no art. 8º nº 1 da Lei nº 7/2012 de 13 de Fevereiro).

Mais decido:

a) Absolver o arguido A... do pedido de indemnização civil formulado pela lesada Unidade de Saúde Local da Guarda, E.P.E..

Advirto o arguido que deve entregar o título que o habilita a conduzir na secretaria deste Tribunal, ou em qualquer posto policial que a remeterá àquela, no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incorrer em responsabilidade criminal (cfr. artº 69º, nº 3, do CP e artº 500º, nº 2 e 3, do CPP).

Sem custas na parte cível (artigo 4º nº 1 alínea n) do Regulamento das custas Processuais).

Após trânsito, remeta boletins ao registo criminal, nos termos do artigo 5º n.º 1 alínea a) e n.º 3 da Lei n.º 57/98 de 18/08 e do artigo 6º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 381/98 de 27/11.

Comunique a presente decisão à A.N.S.R. nos termos do disposto nos arts. 69º, nº 4, 1ª parte, do CP e 500º, nº 1, do CPP. Comunique igualmente ao I.M.T.T.

Notifique e deposite (artigos 373º nº 2 e 372º nº 5 do C.P.P).”

****

B) Inconformado com a decisão recorrida, dela recorreu, em 23/10/2012, o arguido, pedindo a sua revogação e sua substituição por outra que o absolva, extraindo da motivação as seguintes conclusões:

1. A sentença recorrida, embora douta, padece de erro na apreciação da prova, nulidade por utilização de meios de prova proibidos e inadmissíveis, inconstitucionalidade por violação grosseira das garantias de defesa do arguido e violação do princípio in dubio pro reo.

2. Foram incorrectamente julgados e dados como provados os factos 1, 2, 4, 5 e 6 dos factos dados como provados.

3. O depoimento da testemunha B..., transcrito em 5.º desta alegação de recurso, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, impunha decisão diversa, devendo ter sido dados como não provados os mencionados factos (principalmente de minuto 00.55 a minuto 03.20; de minuto 04.05 a minuto 04.47; de minuto 07.11 a minuto 08.40; de minuto 19.00 a minuto 19.55 e de minuto 24.00 a minuto 24.25).

4. O único meio de prova nos presentes autos é a “confissão” do arguido ao agente participante de que seria o mesmo o condutor da viatura em causa nas circunstâncias de tempo e lugar a que se reportam os presentes autos. Ora, tal meio de prova é inatendível, por proibida, pois as chamadas conversas informais dos arguidos com os agentes policiais não podem ser valoradas em sede probatória. O uso de conversas informais não documentadas e fora do controlo traduz uma verdadeira fraude à lei.

5. Refere-se, na douta decisão recorrida, que nada impede que os agentes de investigação, em audiência, deponham sobre o conteúdo das diligências efectuadas, incluindo o conteúdo de conversas havidas com suspeitos que, entretanto, foram constituídos arguidos e mesmo que estes, na audiência, se remetam ao silêncio. Ora, tal entendimento é claramente ilegal e inconstitucional, na exacta medida em que visa contrariar a proibição contida no artigo 356.º, do CPP, e viola claramente as garantias de defesa do arguido, constitucionalmente consagradas.

6. Note-se que as declarações do militar da GNR não incidem sobre diligências probatórias que o mesmo tenha levado a cabo para apurar a verdade material. As declarações do militar incidem, única e exclusivamente, sobre o teor de uma conversa informal que o mesmo teve com o arguido e que, no dizer da própria testemunha, deveria ter sido reduzida a auto, apenas não o tendo sido porque o arguido se encontrava ferido e a necessitar de assistência médica urgente, tendo sido, de imediato, transportado ao hospital. Tal facto resulta, inequivocamente, das declarações da testemunha que se deixam transcritas.

7. Os elementos de prova constantes dos autos criam a dúvida de que o arguido tenha, efectivamente, praticado os factos por que vem condenado e deveria a douta sentença recorrida ter absolvido o arguido nos termos do princípio in dubio pro reo. Como ressalta do teor da decisão proferida, o pai do arguido compareceu no hospital, no dia a que se reportam os autos, apresentando sinais visíveis de ferimentos e sangue seco no rosto. Das fotografias juntas aos autos, e referentes ao veículo em questão, resulta a existência de uma maior quantidade de sangue no airbag do passageiro, por comparação com a posição do condutor. As portas da viatura encontravam-se abertas. O arguido foi encontrado a deambular pela estrada nacional, a pé, gravemente ferido e notoriamente abalado, a vários metros da viatura acidentada.

8. Nos termos da lei, compete ao Ministério Público a prova de que o arguido, a quem imputa a prática de determinado ilícito, praticou efectivamente o crime por que vem acusado, presumindo-se o arguido inocente até trânsito em julgado da decisão, princípios estes que, salvo o devido respeito, resultam evidentemente subvertidos do teor da decisão aqui posta em crise, uma vez que foi o arguido condenado sem existência de qualquer meio de prova válido que permita imputar-lhe a prática do crime.

****

C) O Ministério Público respondeu, no dia 13/11/2012, ao recurso, defendendo a sua improcedência e apresentando as seguintes conclusões:

1. Não se vislumbra na decisão recorrida qualquer incorrecta valoração da prova produzida, porquanto a livre convicção do julgador quanto aos factos dados como provados foi correctamente apoiada nas regras de experiência comum e encontra-se correctamente fundamentada, sem qualquer contradição entre os factos provados e os não provados ou erro notório na apreciação da prova.

2. Igualmente não se mostra minimamente violado o comando legal do artigo 356.º, n.º 7, do CPP, porquanto as declarações prestadas pelo arguido ao agente militar deram-se numa fase em que nem sequer havia inquérito (nem existiam razões para que se considerasse que iria ter lugar a abertura de inquérito), já que o militar estava a diligenciar por saber quem era o condutor do automóvel interveniente nos autos.

3. Aliás, não foi por acção do militar da GNR que o arguido se apresentou voluntariamente no posto a assumir os factos, sendo ainda certo que a prova produzida em julgamento é inequívoca em comprovar a actuação criminosa do arguido.

4. É a própria testemunha B... que confirma que o arguido nunca lhe falou que não era o condutor da viatura, nunca tendo mencionado o seu pai.

5. Na sentença recorrida, fez-se uma rigorosa apreciação da prova e uma judiciosa aplicação do Direito.

****

O recurso foi, em 21/12/2012, admitido.

Os autos, no dia 14/5/2013, foram remetidos ao TRC.

Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, em 29/5/2013, emitiu douto parecer no qual defendeu a improcedência do recurso, acompanhando a resposta atrás mencionada.

Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, não tendo sido exercido o direito de resposta.

Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, teve lugar a legal conferência, cumprindo apreciar e decidir.


****

II. Decisão Recorrida:
“1. RELATÓRIO

Para julgamento em processo comum e com intervenção do Tribunal Singular o Ministério Público deduziu acusação contra:

A..., solteiro, agente da PSP, filho de (...) e de (...), nascido em 07 de Agosto de 1985, natural de França, titular do bilhete de identidade nº (...), residente na (...),

Imputando-lhe factos susceptíveis de integrarem a prática em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º, n.º 1 e 69º do Código Penal.

*
A fls. 74 a 77 veio a Unidade de Saúde Local da Guarda, E.P.E., ao abrigo do preceituado no art. 6º do Decreto-lei nº 218/99 de 15 de Junho, deduzir pedido de indemnização civil contra o arguido, alegando em suma que prestou assistência médica àquele na sequência do acidente de viação que o mesmo sofreu, orçando tais serviços na quantia de € 108,00 conforme factura que junta e cujo pagamento peticiona.
*

A fls. 83 a 85 veio o arguido requerer a abertura de instrução reclamando o arquivamento dos autos e a sua não pronúncia pela prática do crime de que vinha acusado.

Tendo sido realizado o debate instrutório, a fls. 111 e ss., veio a ser proferido despacho de pronúncia do arguido pelo crime em causa.

*

A fls. 124 a 125 foi saneado o processo, recebido o despacho de pronúncia e designada data para a realização da audiência de julgamento.

O arguido ofereceu o merecimento dos autos e arrolou testemunhas (fls. 136).

2. SANEAMENTO

Inexistem nulidades, questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento do mérito da causa, mantendo-se em consequência os pressupostos da instância válidos e regulares.

Foi comunicada ao arguido a realização de uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 358º nº 1 do C. P. P.

3. FUNDAMENTAÇÃO

3.1. FACTOS PROVADOS


Com interesse para a decisão da causa, provaram-se os seguintes factos:



1. No dia 28 de Outubro de 2011, cerca das 06h30m, o arguido conduzia o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, matrícula (...) LH, na Estrada Nacional 332, ao Km 44,2, em Almeida, área desta comarca, com uma taxa de álcool no sangue de 1,44 g/l.

2. Naquelas circunstâncias, o arguido, único ocupante da referida viatura deu causa a um acidente de viação, tendo perdido o controlo do veículo que conduzia, o qual entrou em despiste.

3. Devido aos ferimentos que sofreu, o arguido veio a ser assistido por uma equipa do INEM que o transportou de imediato para o Hospital Distrital da Guarda, onde lhe foi efectuada recolha de sangue para detecção de álcool e se verificou que aquele era portador da referida taxa de álcool.

4. O arguido antes de ser submetido ao teste havia ingerido bebidas de teor alcoólico em quantidade não concretamente apurada e bem sabia que lhe poderiam determinar uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, como efectivamente determinaram.

5. Não obstante, o arguido não se absteve de conduzir o referido veículo após a ingestão de álcool.

6. O arguido actuou livre, voluntária e conscientemente, sabendo bem que a sua conduta era proibida e punida por lei.

Mais se provou que:


7. Os serviços de assistência médica prestados ao arguido referidos em 3. orçaram em € 108,00.

8. O arguido é solteiro.

9. É agente da PSP a exercer funções em Lisboa, auferindo um rendimento mensal de € 1.000,00.

10. Partilha a casa com alguns colegas e paga uma renda mensal de € 350,00.

11. Não tem filhos nem outras despesas além das correntes como água, electricidade e gás.

12. Nada consta do certificado de registo criminal do arguido.


3.2 FACTOS NÃO PROVADOS



Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa, designadamente que:


1. Nas circunstâncias de tempo e de lugar referidas em 1. dos factos provados, o arguido seguisse no lugar do passageiro e o seu pai, no lugar do condutor.


3.3. MOTIVAÇÃO DE FACTO

A convicção do tribunal fundou-se na análise crítica e ponderada da prova produzida em audiência de julgamento e da prova documental constante dos autos, devidamente conjugada com as regras da experiência comum.

No que se refere à prática do ilícito descrito em 1. a 3., o Tribunal considerou a prova pericial constante dos autos, designadamente o exame de toxicologia forense de fls. 61, o auto de notícia de fls. 2 e 3, a participação de acidente de viação de fls. 5 e 6 e as fotografias juntas aos autos pelo arguido em audiência de julgamento.

Mais considerou o depoimento das testemunhas B..., cabo da GNR, o qual se dirigiu ao local do acidente e elaborou posteriormente o auto de notícia e da testemunha C..., amigo do arguido que passou no local do acidente e ali parou para ver como estava o arguido.

Este último, por sua vez, no exercício de um direito legítimo que a lei lhe confere, não prestou declarações em audiência de julgamento, remetendo-se ao silêncio.

A grande questão que se colocou em julgamento foi a de saber se era ou não o arguido quem efectivamente conduzia a viatura em causa nas circunstâncias de tempo e de lugar descritas na acusação. Tivemos duas versões antagónicas: uma, sufragada pela testemunha B..., cabo da GNR em Almeida que, tendo-se dirigido ao local do acidente se deparou com o arguido já fora da viatura acidentada, na faixa de rodagem, o qual lhe disse que tinha tido um acidente e que era o condutor e único ocupante da viatura automóvel, e outra sufragada pela testemunha C..., amigo do arguido que passou no local em causa e se deparou com o arguido acidentado, tendo referido que, em momento algum, o arguido lhe disse ser ele o condutor, que o mesmo estava muito nervoso e descontrolado, sendo que posteriormente no hospital da Guarda onde a testemunha se deslocou, encontrou o pai e o irmão do arguido, sendo que o pai tinha vestígios de “sangue seco” no rosto, tendo vindo então a saber que quem conduzia a viatura era o pai do arguido e não ele mesmo.

Efectivamente, após chegar ao local do acidente, impunha-se da parte do Sr. agente da GNR a sacramental pergunta “quem conduzia a viatura acidentada” e surgiu como natural, a resposta dada pelo arguido de que era ele o condutor e único ocupante da viatura. Posteriormente, em 02 de Novembro de 2011, foi o arguido, ainda não nessa qualidade mas de mero condutor da viatura, de livre e espontânea vontade ao posto da GNR prestar declarações e assim declarou por escrito que conduzia a viatura em causa, tendo supostamente adormecido e perdido o controlo do carro que se despistou. Na sequência de tal declaração e do resultado do relatório de toxicologia que “acusava” a existência de uma taxa de álcool de 1,44 g/l no sangue no arguido, veio então o mesmo, em 27 de Janeiro de 2012 a ser constituído arguido e interrogado nessa qualidade.

Estão em causa aquilo a que vulgarmente se chamam de “conversas informais” ou “depoimento indireto”.

Uma testemunha (agente da GNR) que em audiência de julgamento depõe relatando ao Tribunal o que lhe foi transmitido pelo arguido, não emite, em nosso entender, um depoimento indirecto, antes transmite algo que aquela testemunha ouviu diretamente da boca do arguido, de viva voz. E um depoimento destes constitui prova que é legalmente admissível, sendo valorado dentro da livre apreciação pelo Tribunal, nos termos do artigo 127º do C. P. Penal.

Refere o artigo 356º nº 7 do Cód. Proc. Penal que “os órgãos de polícia criminal que tiverem recebido declarações cuja leitura não for permitida, ou quaisquer pessoas que, a qualquer título, tenham participado na sua recolha, não podem ser inquiridas sobre o conteúdo daquelas”.

Porém, já assim não é quando os agentes da autoridade obtêm conhecimento dos factos por modo diferente das declarações do arguido reduzidas a auto. Entendemos também que o artigo 129º do C.P.P. deve harmonizar-se com o regime previsto no art. 249º do mesmo Código. Dispõe a lei neste último preceito que os agentes de autoridade devem “colher informações das pessoas que facilitem a descoberta dos agentes do crime e a sua reconstituição” (art. 249º nº 2 al. b) do C.P.P.). Não faria sentido que os elementos assim recolhidos não pudessem ser livremente valorados, nos termos do art. 127º do C.P.P., uma vez que se a lei permite a recolha de elementos, é porque tal recolha não pode ser entendida como prova proibida, como parece óbvio.

Não desconhecemos que, nesta matéria, jurisprudência existe que entende que as declarações de uma testemunha relatando conversa mantida com o arguido constituem depoimento indirecto e portanto proibido, a menos que o arguido corrobore tais declarações. Sem embargo do devido respeito por tal posição, entendemos que, na medida em que o depoimento indirecto é uma comunicação, com função informativa, de um facto de que o sujeito teve conhecimento por um terceiro, é razoavelmente claro que não constitui depoimento indirecto, o depoimento de uma testemunha que relata o que ouviu o arguido dizer, isto mesmo que o arguido não preste declarações na audiência, no exercício do seu direito ao silêncio.

Diz-se no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/02/2001, Proc. nº 06P4593, disponível na base de dados do ITIJ em www.dgsi.pt cujo sumário se transcreve:

«I - Relativamente ao alcance da proibição do testemunho de “ouvir dizer”, pode considerar-se adquirido, por um lado, que os agentes policiais não estão impedidos de depor sobre factos por eles detectados e constatados durante a investigação e, por outro lado, que são irrelevantes as provas extraídas de “conversas informais” mantidas entre esses mesmos agentes e os arguidos, ou seja, declarações obtidas à margem das formalidades e das garantias que a lei processual impõe.

II - Pretenderá, assim, a lei impedir, com a proibição destas “conversas”, que se frustre o direito do arguido ao silêncio, silêncio esse que seria “colmatado” ilegitimamente através da “confissão por ouvir dizer” relatada pelas testemunhas.

III - Pressuposto desse direito ao silêncio é, no entanto, a existência de um inquérito e a condição de arguido: a partir de então, as suas declarações só podem ser recolhidas e valoradas nos estritos termos indicados na lei, sendo irrelevantes todas as conversas ou quaisquer outras provas recolhidas informalmente.

IV - De forma diferente se passam as coisas quando se está no plano da recolha de indícios de uma infracção de que a autoridade policial acaba de ter notícia: compete-lhe praticar “os actos necessários e urgentes para assegurar os meios de prova”, entre os quais, “colher informações das pessoas que facilitem a descoberta dos agentes do crime” (art. 249.º do CPP).

V - Esta é uma fase de pura recolha informal de indícios, que não é dirigida contra ninguém em concreto; as informações que então forem recolhidas pelas autoridades policiais são necessariamente informais, dada a inexistência de inquérito. Ainda que provenham de eventual suspeito, essas informações não são declarações em sentido processual, precisamente porque não há ainda processo.

VI - Completamente diferente é o que se passa com as ditas “conversas informais” ocorridas já durante o inquérito, quando já há arguido constituído, e se pretende “suprir” o seu silêncio, mantido em auto de declarações, por depoimentos de agentes policiais testemunhando a “confissão” informal ou qualquer outro tipo de declaração prestada pelo arguido à margem dos formalismos impostos pela lei processual para os actos a realizar no inquérito.

VII - O que o art. 129.º do CPP proíbe são estes testemunhos que visam suprir o silêncio do arguido, não os depoimentos de agentes de autoridade que relatam o conteúdo de diligências de investigação, nomeadamente a prática das providências cautelares a que se refere o art. 249.º do CPP.

Assim, a prova prestada pelo agente da GNR B... pode e deve ser valorada para a fundamentação da matéria de facto, devendo o Tribunal considerá-la como prova válida para determinar a autoria dos factos. É prova válida e atendível.
O conhecimento do agente de autoridade não foi obtido em cumprimento de determinações judiciais ou judiciárias, mas antes na missão policial que lhes competia efectuar.

A este propósito deve também salientar-se o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 440/99 de 8-7, de acordo com o qual, aqueles depoimentos de ouvir dizer devem ser valorados como meio de prova, “desde logo, porque não há diferença substancial entre a situação do arguido que não pode ser encontrado e a daquele que, chamado à audiência, invoca o seu direito ao silêncio para não depor”. Referiu aquele Tribunal que «Há, assim, que concluir que o artigo 129, n° 1 (conjugado com o artigo 128, n.º 1) do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que o tribunal pode valorar livremente os depoimentos indiretos de testemunhas, que relatem conversas tidas com um co-arguido que, chamado a depor, se recusa a fazê-lo no exercício do seu direito ao silêncio, não atinge, de forma intolerável, desproporcionada ou manifestamente opressiva, o direito de defesa do arguido”.

Também o Supremo Tribunal de Justiça tem aceite tais depoimentos de ouvir dizer, valorando-os como meio de prova, nomeadamente no Acórdão de 30/09/1998, in BMJ 479-414, no qual se têm como válidas as declarações da queixosa/demandante civil sobre matéria que lhe foi oralmente transmitida pelo arguido, o qual se negou a prestar declarações em audiência de julgamento.

No caso em apreço o arguido remeteu-se ao silêncio, o que de forma alguma pode obstar à admissão e valoração das declarações da testemunha B.... É que o arguido estava presente em julgamento e ouviu todo o depoimento da referida testemunha, podendo, se assim quisesse, contraditar o seu teor.

Nada impede que os agentes de investigação, em audiência, deponham sobre o conteúdo das diligências efectuadas, incluindo sobre o conteúdo das conversas havidas com suspeitos que, entretanto, foram constituídos arguidos e mesmo que estes, na audiência, se remetam ao silêncio, desde que essas conversas não visem contornar ou iludir a proibição contida no nº 7 do art. 356º, do C.P.P. e que seja respeitado o comando do art. 59º, do mesmo diploma legal.

No momento em causa ainda não havia sequer indícios da prática de crime, na medida em que o arguido ainda não se tinha sequer submetido ao teste de álcool e com naturalidade, o agente da GNR ouviu as declarações do Sr. A...que se identificou espontaneamente como condutor e único ocupante da viatura. Só bem mais tarde, depois de o Sr. A...se dirigir à PSP e prestar declarações por escrito onde se identifica como condutor do veículo é que o mesmo é constituído arguido.

Tal conversa mantida no local do acidente entre o ora arguido e o agente de autoridade não visou de forma alguma contornar ou iludir a proibição contida no nº 7 do art. 356, do C.P.P., tendo sido plenamente respeitado o disposto art. 59º daquele diploma legal. Não há qualquer fraude à lei ou ao direito ao silêncio do arguido em audiência de julgamento. Naquele momento quando o arguido disse que era o condutor, não se impunha ao órgão de polícia criminal que suspendesse a diligência e comunica-se ao Sr. A... que passava a assumir a qualidade de arguido, indicando-lhe os direitos e deveres que lhe assistiam enquanto tal, como dispõem os artigos 59º nº 1 e 58º nº 2 do CPP.

Questão diferente é a declaração reduzida a escrito pelo Sr. A... a fls. 62 dos autos, quando o mesmo se deslocou ao posto da GNR de Vilar Formoso e ali declarou por escrito, em 02 de Novembro de 2011, ter sido ele o condutor do veículo. Neste momento, o Sr. A... ainda não era arguido mas já era suspeito, existindo fortes indícios da prática de crime, tanto mais que foi na sequência de tal declaração escrita que se lavrou, pouco tempo depois em 23 de Dezembro de 2011 o auto de notícia correspondente. Neste momento já o arguido tinha dito que era o condutor e já o teste de álcool tinha sido feito. Impunha-se pois que fosse ouvido como arguido e não como mero suspeito/condutor. Tal declaração que corporiza uma confissão do arguido (ainda que não formalmente constituído como tal) prestada perante órgão de polícia criminal durante o inquérito não pode ser valorada, assim como não pode ser valorado o depoimento do agente D... que tomou ao arguido, ali ainda suspeito, a referida declaração. Aí sim, haveria verdadeira fraude á lei e ao direito ao silêncio do arguido. Situação diferente, como se disse, é aquela em que o órgão de polícia criminal, ainda que com a colaboração ou a informação de suspeitos, não depõe sobre matérias proibidas, já que depõe, não sobre factos que lhes tenham sido transmitidos, mas antes, sobre o resultado da sua percepção directa, colhida durante a realização da actividade investigatória autónoma, assim não se enquadrando no regime do artigo 129.º do C.P.P. No sentido da valoração destes depoimentos encontramos abundante jurisprudência, como sejam os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 21/09/2011, proc. nº 20/11.0GASJP.P1 e do Tribunal da Relação de Coimbra de 20/12/2011 e de 09/05/2012, Processos nºs 160/10.2JACBR.C1 e 12/11.9PECTB.C1, todos disponíveis em www.dgsi.pt, além dos já supra referidos.

Assim sendo, ainda que desconsiderando a declaração escrita de fls. 62 e o depoimento do agente D..., entende o Tribunal que resultou provado que nas circunstâncias de tempo e de lugar descritas na acusação, quem conduzia a viatura em causa, sendo o único ocupante da mesma, era o arguido e não o seu pai. Não colheu a versão trazida aos autos pela testemunha C... que não nos mereceu credibilidade. O agente da GNR ao relatar o que viu e ouviu no local do acidente fê-lo de forma isenta, circunstanciada, coerente e totalmente espontânea. Já a testemunha C..., ainda que de forma aparentemente calma, depôs de forma parcial e incoerente, sendo que a sua versão dos acontecimentos mostrou-se contrária à experiência comum e não foi alheia a incongruências e inverosimilhanças. O agente B... referiu que chegado ao local do acidente, o arguido lhe disse que tinha acabado de ter um acidente de viação e que era o único ocupante da viatura e condutor da mesma, sendo certo que o arguido, apesar de ter bastante sangue na cabeça, se mostrou perfeitamente consciente e colaborante. Referiu que, uma vez que o arguido aparentava ferimentos, solicitou aos bombeiros da Almeida uma ambulância, tendo então o arguido sido assistido no local e transportado posteriormente para o hospital da Guarda. Já a testemunha C..., amigo do arguido, passou no local vindo do trabalho e tendo reconhecido o arguido parou para ver o que se passava e verificar se o mesmo precisava de ajuda. Referiu ter chegado ao local em simultâneo com os agentes de autoridade e ali ter ficado até chegar a ambulância e o arguido ser transportado para o hospital da Guarda. Estranhamente, não se apercebeu de o arguido ter conversado com os agentes e nem do teor de tal conversa. Refere que o arguido estava confuso e a tremer, de tal forma que nem sabia onde estava a viatura, ao passo que segundo o Sr. Agente o arguido lhe indicou perfeitamente o local onde a mesma se encontrava. Em momento algum o arguido lhe disse que quem conduzia a viatura era o seu pai ou perguntou por este mas também não lhe disse que ia sozinho. Após o arguido ser transportado para o hospital, a testemunha referiu ter ido então avisar a mãe do arguido que o mesmo tinha tido um acidente, tendo aquela começado de imediato aos gritos e a chorar. A caminho do hospital terá então ligado ao irmão do arguido, de nome E.... Segundo a testemunha, quando estava já no hospital, encontrou então o dito E... e o pai do arguido que lhe terá então dito que era ele quem ia conduzir. Referiu que reparou que o pai do arguido tinha escoriações na cara, “uns cortezitos” e “restos de sangue seco”. Disse também que o pai do arguido e o irmão ficaram sempre à porta do hospital nunca tendo chegado a entrar para ver o arguido, não tendo o pai do mesmo sido assistido apesar dos ferimentos que aparentava na cara, sendo que a determinada altura, como estava muito nervoso, “o E... levou-o para casa para descansar”. Também em momento algum o pai do arguido explicou como ocorreu o acidente ou a razão pela qual abandonou o local do mesmo.

Muito se estranha que a testemunha, tendo estado sempre no local dos factos, não se tenha apercebido da conversa do arguido com os agentes da GNR e que o arguido, consciente e colaborante, tenha dito de imediato ao Sr. Agente que era ele que ia a conduzir, nada tendo referido ao seu amigo. E nem se compreende como é que era o pai do arguido que ia a conduzir a viatura e o arguido não tenha em momento algum perguntado pelo seu pai, designadamente qual o seu estado de saúde e qual a razão porque o mesmo o teria abandonado no local do acidente. Não é crível nem minimamente razoável que o condutor fosse o pai do arguido e o tivesse abandonado, ferido como estava, naquele local. Dir-se-á que o fez para ir buscar ajuda. Mas se é assim, a ajuda muito tardou a chegar porquanto nenhum telefonema foi feito pela pai do arguido, pois que ninguém relatou a chegada de qualquer outro agente ao local e muito menos a ambulância que só chegou porque foi chamada pelo agente B..., como este e a própria testemunha C... referiram. Então porque desapareceu misteriosamente o pai do arguido do local do acidente??!! A casa também não foi certamente porque a testemunha C... foi quem avisou a mãe do arguido sobre a ocorrência do sinistro, que curiosamente também não perguntou como estava o marido.

Segunda a referida testemunha C..., o pai do arguido terá ido depois ao hospital para ver como estava o filho, onde terá dito àquela testemunha que era ele quem ia a conduzir, mas tão só, na medida em que não lhe explicou qualquer outro pormenor do acidente e porque razão desapareceu sem deixar rasto do local do mesmo, sendo que a testemunha também não teve curiosidade em lhe perguntar. Terá ido ao hospital para saber do filho mas o que é facto é que nem chegou a entrar ou a falar com ninguém, tendo sempre ficado à porta e apesar de ferido, não quis ser assistido ou falar com o pessoal médico, optando antes por ir-se embora.

Ora tal versão não colhe nem convence, sendo totalmente inverosímil. Mais verosímil, e nessa sim acreditou o Tribunal, por se revelar mais natural, lógica e conforme com a normalidade do acontecer, foi a versão trazida aos autos pelo Sr. Agente. Não restaram dúvidas para o Tribunal que o arguido ia a conduzir a referida viatura, tendo perdido o controlo da mesma. Acidentado, sozinho, saiu do seu interior e veio pedir auxílio para a via pública na medida em que não dispunha de telemóvel (porquanto o mesmo veio depois a ser encontrado debaixo do carro pela testemunha C... e o agente de autoridade).

O Tribunal tem de decidir, após apreciação da prova nos termos do disposto no artigo 127º do CPP, e só em caso de dúvida decide em benefício do arguido. E diga-se que nem as fotografias juntas aos autos pelo arguido em sede de audiência de julgamento, supostamente tiradas à viatura no dia seguinte ao do acidente, criaram no espirito do julgador dúvida que o arguido não fosse o condutor do veículo. É que tais fotografias foram, diga-se, de forma muito conveniente, tiradas pela testemunha C... no dia seguinte à data dos factos, segundo referiu aquela mesma testemunha que as tirou “até mais para mostrar ao A...”. Na fotografia do interior do veículo vêm-se os dois airbags dianteiros abertos com marcas de sangue. Ora ainda que tal fotografia respeite à viatura em causa no dia seguinte ao acidente, o facto de o airbag do passageiro ter disparado não quer dizer, necessariamente, que ali seguia alguém. Tal pode ter sucedido com a violência do embate. E o sangue existente naquele airbag, que note-se, na fotografia se encontra apenas na parte de baixo do airbag, muito bem poderá ter sido por o arguido não ter conseguido sair da viatura pelo lado do condutor e ter saído pelo lado do passageiro.

De qualquer forma não pode o Tribunal deixar de estranhar que as fotografias tenham sido tiradas no dia seguinte ao acidente e só agora, em sede de audiência de julgamento tenham sido juntas aos autos. Em momento algum o arguido referiu sequer a existência de tais fotografias, nem durante o inquérito e nem sequer durante a instrução cuja abertura requereu, não tendo ali solicitado a realização de qualquer prova suplementar.

Deste modo, não ficou o Tribunal com qualquer dúvida sobre a veracidade da versão do agente da GNR, não se tendo demonstrado em momento algum, que o arguido não estivesse consciente ou tivesse entrado em tamanho estado de confusão que já nem sabia afinal quem ia a conduzir, tendo imaginado que era ele mesmo. Nenhum documento médico foi junto pelo arguido a demonstrar tal estado de inimputabilidade ou confusão.


Quanto ao elemento subjectivo, atingiu-se a convicção de que o arguido conhecia a proibição e actuou de forma dolosa. Aliás, a factualidade provada e referida em 4 a 6., porque insusceptível de prova directa, dada a sua natureza, sempre se extrairia dos factos objectivos provados, que, tendo em conta as regras da experiência comum e com base em presunção natural, permitem de forma segura inferir a mesma. E sempre se diga que o arguido é agente da PSP porquanto tinha a obrigação de saber, e certamente muito bem sabia, das consequências de conduzir sob o efeito de bebidas alcoólicas e que as bebidas que ingeriu eram suficientes para atingir um limite igual ou superior ao limite criminalmente punível.

Para dar como provado o facto descrito em 7. considerou o Tribunal as declarações do agente B... e da testemunha C... que referiram que o arguido recebeu assistência médica no hospital da Guarda e ainda o teor da factura junta a fls. 77.

No que concerne às condições económicas e sociais do arguido teve-se em atenção as declarações que apenas nesta parte foram prestadas pelo mesmo em sede de audiência de julgamento, tendo as mesmas merecido a nossa credibilidade, sendo certo que nenhuma prova em contrário foi produzida.

No que se refere à ausência de antecedentes criminais, o Tribunal considerou o certificado de registo criminal daquele constante de fls. 133.

Os factos não provados resultaram de não se ter produzido, em julgamento prova cabal, suficiente e convincente dos mesmos, bem como à prova de factualidade diversa, já devidamente fundamentada.


4. ENQUADRAMENTO JURÍDICO-PENAL


Ao arguido é imputada a prática, como autor material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, nº 1, do Código Penal.

De acordo com a referida disposição legal comete o citado crime quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l.

Trata-se de um crime de perigo abstracto, sendo que o bem jurídico protegido pelo referido tipo legal de crime é a segurança da circulação na perspectiva rodoviária, estando aqui tutelados indirectamente a vida, a integridade física e o património de outrem.

Para o preenchimento do tipo objectivo, no que ao caso releva, é suficiente, a condução de veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada com uma taxa de alcoolemia igual ou superior a 1,2 g/l.

No que se refere ao tipo subjectivo, o crime em causa é punível a título de dolo e de negligência (artigos 13º a 15º do CP), admitindo-se qualquer uma das suas modalidades.

O dolo poderá manifestar-se como dolo directo, necessário ou eventual, sendo, assim, suficiente para a configuração do ilícito, que o agente represente como possível a detenção por si de uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, não se exigindo que o agente saiba a taxa exacta e aceitando essa mesma possibilidade, assuma a condução do veículo.

Ora, perante a factualidade dada como provada, dúvidas não subsistem que a conduta do arguido preenche todos os elementos, quer objectivos, quer subjectivos previstos na referida norma, tendo o arguido actuado com dolo directo (art. 14º nº 1 do Código Penal) pois representou (elemento intelectual) e quis (elemento volitivo) conduzir o veículo automóvel na via pública bem sabendo ser portador de uma taxa de alcoolemia superior à legal, assim demonstrando uma atitude contrária relativamente ao dever jurídico-penal, já que podia e devia ter agido de outro modo.

Por outro lado, verifica-se que o arguido actuou com consciência da ilicitude dos factos pois sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei, não se verificando em concreto qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa.

Incorreu o arguido, desta forma, na prática em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez.

5. A PENA

5.1: Da Escolha e da medida concreta da pena

Realizado pela forma descrita o enquadramento jurídico-legal da conduta do arguido, importa agora determinar a natureza e a medida da sanção a aplicar.

O referido ilícito é punido com uma pena de prisão a fixar entre 1 (um) mês e 1 (um) ano ou, em alternativa, entre 10 (dez) e 120 (cento e vinte) dias de multa (cfr. arts. 41º, nº 1, 47º, nº 1 e 292º, nº 1, do C.P.).

Cumpre pois num primeiro momento escolher a espécie de pena adequada ao caso concreto.

A escolha da espécie da pena deve ser orientada pelo critério previsto no art. 70º do Código Penal, o qual estipula que “Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Este critério geral ancora-se num princípio de necessidade, de proporcionalidade e de subsidiariedade da pena de prisão, tendo em vista, as finalidades das penas. O referido artigo 70º deve ser conjugado com o artigo 40º nº 1 do Código Penal, o qual estipula que “A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. De acordo com FIGUEIREDO DIAS, o legislador tomou posição sobre a problemática dos fins das penas: “são finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa, que justificam (e impõem) a preferência por uma pena alternativa (…)[1].

No presente caso, as exigências de prevenção geral são bastante elevadas atenta a elevada frequência com que as infracções relacionadas com a condução sob o efeito do álcool são praticadas e a sua forte influência na elevada taxa de sinistralidade rodoviária com milhares de vítimas e elevados danos patrimoniais. É pois um tipo de crime que clama por uma acentuada tutela da ordem jurídica e da paz social.

Já as exigências de prevenção especial são relativamente reduzidas, porquanto a arguido não tem antecedentes criminais, nunca tendo sido condenado por qualquer crime desta natureza ou outro. Por outro lado encontra-se perfeitamente inserido no mundo do trabalho bem como social e familiarmente.

Nestes termos, e de acordo com o critério contido no artigo 70º do Código Penal e com a doutrina exposta, ponderando as circunstâncias referidas, o Tribunal entende que apesar das elevadas exigências de prevenção geral e do facto de o arguido ter sido interveniente em acidente de viação, no caso vertente e em relação ao crime praticado, é suficiente a aplicação ao arguido de uma pena de multa, sendo que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

*


Escolhida a natureza da pena imposta ao crime em causa, importa agora num segundo momento, determinar a moldura legal aplicável e posteriormente definir o quantum da pena de multa em que o arguido deve ser condenado.

No que se refere à moldura legal aplicável, não se verificam em concreto quaisquer circunstâncias modificativas agravantes ou atenuantes, gerais ou especiais, de forma a agravar ou atenuar o limite máximo e mínimo da moldura penal abstractamente aplicável.

O referido ilícito é punido com uma pena de multa a fixar entre 10 (dez) e 120 (cento e vinte) dias (cfr. artigos 47º, nº 1 e 292º, nº 1, do Código Penal).

No que se refere ao quantum da pena de multa em que o arguido deve ser condenado, sendo que nesta matéria regem os critérios contidos nos artigos 47º e 71º, ambos do Código Penal.

Nos termos do artigo 71º, n.º1, do Código Penal, “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.”

Assim, na determinação da medida concreta da pena, é preciso atender às finalidades próprias das penas, previstas no artigo 40º do Código Penal, sobre as quais já nos debruçamos supra.

O julgador deve atender às finalidades de prevenção geral (sobretudo positiva), mas deve também orientar-se por finalidades de prevenção especial, já que a pena visa também a reintegração ou ressocialização do agente do crime, de forma a que ele adopte, no futuro, condutas conformes com os valores e bens tutelados pelo direito.

Vimos já que no caso as exigências de prevenção geral são relativamente elevadas ao passo que as exigências de prevenção especial são relativamente reduzidas.

O n.º 2 do artigo 40º do Código Penal dispõe ainda que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.” O nosso sistema penal assenta no princípio unilateral da culpa, nos termos do qual, não pode haver pena sem culpa, ainda que possa haver culpa sem pena. Além disso, a culpa enquanto juízo de censura inevitavelmente decorrente da dignidade da pessoa humana (artigo 1º da Constituição da República Portuguesa) funciona, não como pressuposto, mas como fundamento e limite inultrapassável da medida da pena.

Nestes termos, na esteira da douta formulação do Prof. FIGUEIREDO DIAS[2], que perfilhamos, na determinação da pena concreta deve seguir-se o modelo que comete à culpa a função de determinar o limite máximo da pena, cabendo à prevenção geral fornecer uma moldura cujo limite máximo é dado pela medida óptima da tutela dos bens jurídicos, e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico, cumprindo, por último, à prevenção especial encontrar o quantum exacto da pena dentro da referida moldura da prevenção, que melhor sirva as exigências de ressocialização do agente.

Assim, a culpa funciona como moldura de topo da pena, funcionando dentro dela as sub - molduras da prevenção, prevalecendo a geral sobre a especial. Para tanto, atender-se-á, nos termos do artigo 71º, n.º 2, do Código Penal, a “todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente e contra ele”.

A culpa do arguido é elevada na medida em que o dolo foi directo e intenso.

A factualidade acima descrita evidencia um grau acentuado de ilicitude atento o facto de o arguido ter sido interveniente num acidente de viação assim colocando em risco bens pessoais e patrimoniais alheios, pese embora de tal acidente tenham apenas resultado danos patrimoniais e corporais para si próprio. De considerar os especiais deveres de cuidado que recaíam sobre o arguido pelo facto de exercer as funções de agente da PSP, devendo pois aquele, mais do que a generalidade dos cidadãos, conhecer as consequências da condução sob o efeito do álcool, tornando portanto a sua conduta mais censurável.

Em seu favor releva a hora em que foi interceptado (06h30) tratando-se de horário em que habitualmente ainda não circulam muitos veículos na via pública bem como a taxa de alcoolemia que não se nos afigura muito elevada. De ponderar, naturalmente, a ausência de antecedentes criminais do arguido, sendo que o episódio em causa nestes autos parece ter sido um acto ocasional no seu percurso de vida.

No que se refere à situação económica e pessoal do arguido, o mesmo mostra-se inserido socialmente e activo profissionalmente, exercendo as funções de PSP e auferindo um salário de cerca de € 1.000,00 mensais.

Por outro lado e como já se referiu, o ilícito típico ora indiciado é praticado com extrema frequência, fazendo perigar a vida e a integridade física das pessoas, o que se traduz numa necessidade premente de fortalecimento do sentimento de justiça no seio da comunidade.

Tudo ponderado, entende o Tribunal ser adequado impor ao arguido a pena de multa de 70 dias.
*
Quanto ao quantitativo diário da pena de multa, impõe-se a ponderação acerca da situação económica e financeira do arguido e dos seus encargos pessoais, nos termos da norma contida no n.º 2 do artigo 47º do Código Penal. Arredadas aqui, pois, considerações de prevenção geral e especial, bem como o grau de culpa do arguido – vectores essenciais à determinação da medida da pena –, a única indagação exigível é sobre a situação económica e financeira do condenado, bem como os seus encargos pessoais. Pena que sem implicar para o condenado um sacrifício insuportável em detrimento das obrigações e encargos a que ele tem que fazer face, sempre deve traduzir-se na imposição de um real sacrifício para o mesmo, única forma de sentir o desvalor da sua conduta (Vide Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13/01/2010, Proc. Nº 555/07.9GAMMV.C1, disponível na citada base de dados da dgsi).

Tendo em conta que o arguido é solteiro, aufere um rendimento mensal de € 1.000,00, pagando de renda de casa a quantia mensal de € 350,00, na medida em que partilha a habitação com amigos e que não tem filhos nem outras despesas para além das correntes e sendo o quantitativo diário da pena de multa balizado entre €5 e €500 (nos termos do disposto no artigo 47º n.º 2 do Código Penal) entende o tribunal ser adequado fixar em € 8,00 (oito euros) o quantitativo diário da pena de multa a impor ao arguido.

5.2. Da Pena Acessória

A alínea a) do n.º 1 do artigo 69.º do Código Penal determina a condenação na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos de quem for punido por crime de condução de veículo em estado de embriaguez.

Os factores de determinação da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor correspondem aos acima analisados a propósito da medida concreta da pena principal.

No dizer de Jorge de Figueiredo Dias, esta pena acessória tem por pressuposto material “a circunstância de, consideradas as circunstâncias do facto e da personalidade do agente, o exercício da condução se revelar especialmente censurável.” (…) “Por isso, à proibição de conduzir deve também assinalar-se (e pedir-se) um efeito de prevenção geral de intimidação (…).” “(…) deve esperar-se desta pena acessória que contribua, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano” (“Direito Penal Português. Parte Geral, II, As Consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Notícias, Coimbra, 1993, p.165).

Sendo, como vimos, o grau de ilicitude e de culpa elevado e as exigências de prevenção geral acentuadas, por um lado, e não existindo, por outro, especiais necessidades de reintegração social, a aplicação de 4 meses de proibição de condução de veículos motorizados reputa-se-nos como justa e adequada.

6. Do Pedido de Indemnização Civil
A fls. 74 a 77 veio a Unidade de Saúde Local da Guarda, E.P.E., ao abrigo do preceituado no art. 6º do Decreto-lei nº 218/99 de 15 de Junho, deduzir pedido de indemnização civil contra o arguido, alegando em suma que prestou assistência médica ao mesmo no valor de € 108,00 cujo pagamento reclama.
Nos artigos 71º e 72º, do Código de Processo Penal encontra-se consagrado o princípio da adesão obrigatória da acção civil ao processo penal, segundo o qual, o direito à indemnização por perdas e danos sofridos com o ilícito criminal deve ser exercido no próprio processo penal, enxertando-se o procedimento civil a tal destinado na estrutura do procedimento criminal em curso.
De acordo com o disposto no art.º 129.º do C. Penal “a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil”. Por outro lado, o art.º 483.º n.º 1 do C. Civil preceitua: “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.

Consagra-se nesta disposição legal o princípio básico da responsabilidade civil por factos ilícitos, à luz do qual a imposição ao lesante da obrigação de indemnizar depende da verificação dos seguintes pressupostos:

-o facto ou acto humano voluntário, por acção ou omissão;

- a ilicitude ou antijuridicidade do mesmo;

- a imputação do facto ao lesante ou agente, ou seja a sua culpa;

- a ocorrência de um dano ou lesão;

- o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
O facto voluntário é todo aquele controlável ou dominável pela vontade humana, quer esse facto se traduza numa acção (violação de um dever geral de abstenção), quer consista numa omissão ou abstenção (violação de um dever jurídico especial de praticar o acto que teria impedido a consumação do dano).
A ilicitude, por sua vez, não deriva do resultado danoso da actuação, mas antes da própria conduta lesiva em si mesma considerada, pelo que se considera ilícito todo o comportamento não abrangido por uma causa de justificação. Nesta base, o art.º 483.º n.º 1 do C. Civil indica duas modalidades de ilicitude: a violação de um direito de outrem e a violação de lei que protege interesses alheios.
A culpa, na versão que veio a ser acolhida no Código Civil (artigo 487.º nº 2), afere-se em abstracto, a partir do critério universal do homem médio posicionado nas precisas coordenadas de tempo, modo e lugar em que se verificou o facto. A imputação a título de culpa reclama, a um tempo, uma relação de desconformidade entre a conduta devida e o comportamento observado e a possibilidade de formulação de um juízo de censura na imputação do facto. Agir com culpa significa actuar de forma que merece a reprovação ou censura do direito. Coisa que se verifica quando se concluir que o lesante, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, podia e devia ter agido de outro modo. A culpa poderá configurar duas modalidades: o dolo (em que o agente actua com intenção de realizar o facto ilícito) e a negligência (a omissão da diligência exigível do agente).
No que se refere ao dano, é necessário, para a obrigação de indemnizar, que o facto ilícito e culposo tenha causado um prejuízo. Este último pode ser patrimonial ou moral, passível ou não de quantificação ou avaliação pecuniária e indemnizável ou apenas compensável.
Por último, tem ainda de existir o nexo de causalidade entre o facto e o dano que se traduz no juízo de imputação objectiva do dano ao facto que lhe deu causa, uma vez que, nos termos do artigo 563º, do Código Civil, “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”. Relativamente à obrigação de indemnizar, dispõe o artigo 562º, do Código Civil, que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à indemnização, adiantando o artigo 563º, do mesmo diploma, que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. Englobam-se nesses danos quer o concreto prejuízo causado como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão. Estabelece, ainda, o artigo 566º, do Código Civil, que a indemnização é fixada em dinheiro sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor, tendo a indemnização em dinheiro como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos. Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o Tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.

De acordo com estas noções é de concluir que a conduta ilícita do arguido era, como foi, adequada a causar o dano tido como provado.
No caso concreto, a conduta do arguido consubstanciada numa acção (conduzir veiculo automóvel em estado de embriaguez) era, como foi, objectivamente dominável pela sua vontade, não se interpondo, pois, qualquer causa de força maior ou circunstância fortuita. A referida conduta é ilícita (integrando, do ponto de vista penal, a prática do crime de condução em estado de embriaguez) e culposa (praticado a título doloso). Por outro lado é verdade que se registou um dano, designadamente um prejuízo patrimonial para a demandante cível no valor de € 108,00 correspondente ao valor da assistência médica prestada ao arguido. Tal dano de natureza patrimonial, é quantificável e naturalmente indemnizável.
Todavia, falece o necessário nexo de causalidade entre a referida condução em estado de embriaguez e as lesões sofridas pelo arguido e despesas originadas pela assistência médica reclamada por tais lesões. Não se verifica um juízo de imputação objectiva do dano ao facto que lhe deu causa, ou seja, um estabelecimento de um elo de ligação entre a conduta do agente (condução em estado de embriaguez) e o “embate” que se lhe seguiu e os danos nesse seguimento provocados, uma vez que, nos termos do artigo 563º, do Código Civil, “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”. Tal nexo de causalidade não foi alegado nem provado. Limitou-se a demandante a dar por reproduzido o teor da acusação e a referir que os cuidados de saúde foram prestados ao arguido em consequência dos factos praticados. Mas que factos? O ilícito criminal em discussão nestes autos não é o mero exercício da condução mas sim a condução em estado de embriaguez e não se alegou ou provou que o arguido tivesse tido o acidente na sequência do álcool que ingeriu, sendo certo que a taxa não se apresenta sequer muito elevada. O crime em causa é um crime de perigo abstracto ou presumido e não um crime de dano.

No entanto, o pedido de indemnização civil deduzido em processo penal tem sempre que ser fundamentado na prática de um crime, tem de ter na sua base uma conduta criminosa, que determina o funcionamento do princípio da adesão. E nem se diga sequer que falecendo a responsabilidade civil por facto ilícitos, sempre se poderia condenar o arguido no pedido mediante responsabilidade pelo risco derivada da simples circulação de veículos automóveis. Desde logo não foram sequer alegados os pressupostos daquela responsabilidade, a qual apesar de objectiva não é de verificação automática. Por outro lado, estaríamos já a extravasar os factos descritos na acusação que são, como se disse, a condução em estado de embriaguez.

Existe de facto a possibilidade de o pedido poder ser formulado por simples lesados (art. 74, n.º1 do C.P.P.), ou mesmo contra pessoas com responsabilidade meramente civil (art. 73, n.º1 do C.P.P) alheias, portanto à questão criminal.

Refere-se no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 17/01/2006, Proc. nº 2618/05-1 disponível em www.dgsi.pt: “…no processo penal deve ser arbitrada indemnização não só quando os factos preenchem os requisitos da responsabilidade criminal, mas ainda quando, não existindo responsabilidade criminal, os factos preenchem os requisitos da responsabilidade civil conexa, de âmbito menor, seja com base em mera culpa negligente, mesmo com base em responsabilidade no risco, ficando apenas excluída a responsabilidade contratual” (sublinhado nosso).

E no sumário do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 01/07/2009, proc. nº 520/03.5PTPRT.P1, também disponível naquela base de dados, pode ler-se: “O pedido de indemnização civil deduzido em processo penal tem sempre que ser fundado na prática de um crime. Sendo o arguido absolvido da acusação em relação a esse crime, o pedido civil formulado só pode ser considerado se existir ilícito civil ou responsabilidade com base no risco” (sublinhado nosso).

Daqui resulta desde logo que o Tribunal só poderia conhecer do pedido em sede de eventual responsabilidade pelo risco se o arguido tivesse sido absolvido do crime em causa, o que não sucedeu. E mesmo a ser assim, o regime de adesão não implica uma acção cível qualquer, mas tão somente um pedido de indemnização civil para ressarcimento de danos causados por uma conduta considerada como crime. Essa dependência da acção civil perante a acção penal deriva, no fundo, de ambas provirem da mesma causa material. O pedido de indemnização civil a deduzir no processo penal tem necessariamente por causa de pedir o facto ilícito criminal, ou seja, os mesmos factos que constituem também o pressuposto da responsabilidade criminal. E no caso concreto a causa de pedir do pedido cível não é certamente a condução do veículo em estado de embriaguez, pelo que, sem necessidade de mais considerações, improcede o pedido de indemnização civil formulado.”

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III. Apreciação do Recurso:

O objecto de um recurso penal é definido pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso – artigos 403.º e 412.º, n.º 1, ambos do C.P.P.

Na realidade, de harmonia com o disposto no n.º1, do artigo 412.º, do C.P.P., e conforme jurisprudência pacífica e constante (designadamente, do S.T.J. – Ac. de 13/5/1998, B.M.J. 477/263, Ac. de 25/6/1998, B.M.J. 478/242, Ac. de 3/2/1999, B.M.J. 477/271), o âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelos recorrentes da motivação apresentada, só sendo lícito ao tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por obstativas da apreciação do seu mérito, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410.º, n.º 2, do mesmo diploma, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (Ac. do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R. I – A Série, de 28/12/1995).

São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões, da respectiva motivação, que o tribunal ad quem tem de apreciar – artigo 403.º, n.º 1 e 412.º, n.º1 e n.º2, ambos do C.P.P. A este respeito, e no mesmo sentido, ensina Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, Vol. III, 2ª edição, 2000, fls. 335, «Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objecto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões».

As questões a conhecer são as seguintes:

1) Saber se foram incorrectamente julgados e dados como provados os factos 1, 2, 4, 5 e 6 (fls. 155 e 156).

2) Saber se foi violado o princípio in dubio pro reo.

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1) Dos factos incorrectamente julgados.:

O recorrente coloca em causa determinada matéria de facto dada como provada nos autos.

Aponta, em primeiro lugar, para a existência de “erro na apreciação da prova”, considerando que o depoimento da testemunha B... impunha decisão diversa, ou seja, deviam ter sido dados como não provados os factos 1, 2, 4, 5 e 6 (matéria dada por assente).

Estabelece o artigo 410.º, n.º 2, do CPP, que, mesmo nos casos em que a lei restringe a cognição do tribunal, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) Erro notório na apreciação da prova. Saliente-se que, em qualquer das apontadas hipóteses, o vício tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para o fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento (cf. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 10. ª ed., 729, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª ed., 339 e Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 77 e ss.), tratando-se, assim, de vícios intrínsecos da sentença que, por isso, quanto a eles, terá que ser auto-suficiente.

Ora, o “erro notório na apreciação da prova”, a que se reporta a alínea c) do artigo 410.º, verifica-se quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente percebe que o tribunal violou as regras da experiência ou de que efectuou uma apreciação manifestamente incorrecta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios.

O erro notório também se verifica quando se violam as regras sobre prova vinculada ou das legis artis (sobre estes vícios de conhecimento oficioso, Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em processo penal, 5.ª edição, pp.61 e seguintes). Esse vício do erro notório na apreciação da prova existe quando o tribunal valoriza a prova contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum ou, talvez melhor dito, ao juiz “normal”, ao juiz dotado da cultura e experiência que deve existir em quem exerce a função de julgar, devido à sua forma grosseira, ostensiva ou evidente (cf. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª Ed., 341).

Trata-se de um vício de raciocínio na apreciação das provas que se evidencia aos olhos do homem médio pela simples leitura da decisão, e que consiste basicamente, em decidir-se contra o que se provou ou não provou ou dar-se como provado o que não pode ter acontecido (cf. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Ed., 74). Não se verifica tal erro se a discordância resulta da forma como o tribunal teria apreciado a prova produzida – o simples facto de a versão do recorrente sobre a matéria de facto não coincidir com a versão acolhida pelo tribunal não leva ao ora analisado vício.

O erro de julgamento, por seu turno, consagrado no artigo 412º, nº 3, do CPP, ocorre quando o tribunal considere provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova pelo que deveria ter sido considerado não provado ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado.

Assim sendo, forçoso é concluir que está em causa um erro de julgamento e não o vício do erro notório na apreciação da prova, previsto no artigo 410.º, n.º 2, al. c), do CPP, na medida em que o recorrente baseia a sua crítica à sentença recorrida, expressamente, no que foi dito por uma testemunha e não no teor daquela.

Aqui chegados, e sem mais delongas, não se vislumbra como o depoimento da testemunha B... possa impor uma alteração da matéria de facto.

Com efeito, quanto ao cerne da questão, e tal resulta bem claro da fundamentação de facto constante da decisão ora em crise, a citada testemunha não teve dúvidas, como decorre, aliás, das partes da gravação salientadas no recurso, em dizer que falou com o arguido, na EN 332, ao Km 44, o qual apresentava marcas de sangue no rosto, sendo certo que o mesmo lhe disse que tivera, momentos antes, um acidente de viação, indicando, até, onde se encontrava a viatura, tendo, ainda, acrescentado que era o seu único “ocupante e condutor”.

Por conseguinte, este depoimento é bem elucidativo quanto a quem conduzia a viatura acidentada.

Logo, nesta parte, não merece censura a decisão recorrida.

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Em segundo lugar, já a outro nível, o recorrente considera que o Tribunal a quo tomou em consideração um meio de prova inatendível.

Alega que “…temos como único meio de prova nos presentes autos a confissão do arguido ao agente participante de que seria o mesmo o condutor da viatura em causa nas circunstâncias de tempo e lugar a que se reportam os presentes autos.”

Mais refere que “sendo proibida a inquirição dos órgãos de polícia criminal sobre o conteúdo das declarações do arguido e reduzidas a auto, por maioria de razão é proibida a sua inquirição sobre o conteúdo das declarações do arguido não reduzidas a auto.”

E continua: “refere-se, na douta decisão recorrida, que nada impede que os agentes de investigação, em audiência, deponham sobre o conteúdo das diligências efectuadas, incluindo o conteúdo de conversas havidas com suspeitos que, entretanto, foram constituídos arguidos e mesmo que estes, na audiência, se remetam ao silêncio. Ora, tal entendimento é claramente ilegal e inconstitucional, na exacta medida em que visa contrariar a proibição contida no artigo 356.º, do CPP, e viola claramente as garantias de defesa do arguido, constitucionalmente consagradas.”

Apoia a sua alegação nos acórdãos do STJ, de 11/7/2001, 8/1/2002 e 3/10/2002, TRE, de 13/1/2004 e 2/3/2004, TRL, de 29/4/2010, TRG, de 31/5/2010, TRC, de 15/12/2004 e 7/4/2010, in www.dgsi.pt.

A todos estes, bem poderia ter acrescentado, até, o acórdão do TRL, de 3/5/2011, Processo 146/09.0PHOER.L1-5, relatado pelo Exmo. Desembargador José Adriano, in www.dgsi.pt, cujo Sumário tem o seguinte teor: “I) As chamadas “conversas informais” dos arguidos com os agentes policiais, antes de serem constituídos arguidos, não podem ser valorizadas em sede probatória; II) Não tendo o agente da autoridade presenciado o arguido a conduzir o veículo, limitando-se a declarar em audiência que, tal como consta do auto de notícia, ao chegar junto da viatura parada aquele disse tê-la conduzido até aí, perante o silêncio do arguido em audiência e na falta de outra prova, não pode o tribunal considerar provada aquela condução.”

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Aqui chegados, desde logo por estar assente em diversas decisões dos nossos tribunais superiores, concede-se ser defensável a posição seguida pelo recorrente, no que diz respeito à valoração dos depoimentos dos órgãos de polícia criminal prestados em audiência de julgamento enquanto reproduzem declarações obtidas de quem ainda não é arguido, durante a prática de actos cautelares e urgentes.

Todavia, e salvo o devido respeito, isso não significa que a acompanhemos.

Deve o recorrente reconhecer que a questão em causa tem admitido, também nos nossos tribunais superiores, nomeadamente no Tribunal da Relação de Coimbra, uma outra análise à qual, adiantemos, desde já, aderimos.

A título de mero exemplo, vejamos:

1) Acórdão de 9/7/2008, Processo n.º 601/07.6GBCNT.C1, relatado pelo Exmo. Desembargador Jorge Dias, in www.dgsi.pt.:

“(…) A prova apresentada pelo órgão de polícia criminal foi recolhida antes de haver processo e de o “futuro” arguido ser sequer suspeito.

A jurisprudência vem considerando irrelevantes as provas extraídas de “conversas informais” mantidas entre os agentes e os arguidos, ou seja, declarações obtidas à margem das formalidades e das garantias que a lei processual impõe. “Pretenderá, assim, a lei impedir, com a proibição destas “conversas”, que se frustre o direito do arguido ao silêncio, silêncio esse que seria “colmatado” ilegitimamente através da “confissão por ouvir dizer” relatada pelas testemunhas” –cfr. ACSTJ de 15-02-2007.

Mas o mesmo Ac. acrescenta:

“Pressuposto desse direito ao silêncio é, no entanto, a existência de um inquérito e a condição de arguido: a partir de então, as suas declarações só podem ser recolhidas e valoradas nos estritos termos indicados na lei, sendo irrelevantes todas as conversas ou quaisquer outras provas recolhidas informalmente.

IV - De forma diferente se passam as coisas quando se está no plano da recolha de indícios de uma infracção de que a autoridade policial acaba de ter notícia: compete-lhe praticar “os actos necessários e urgentes para assegurar os meios de prova”, entre os quais, “colher informações das pessoas que facilitem a descoberta dos agentes do crime” (art. 249.º do CPP).

V - Esta é uma fase de pura recolha informal de indícios, que não é dirigida contra ninguém em concreto; as informações que então forem recolhidas pelas autoridades policiais são necessariamente informais, dada a inexistência de inquérito. Ainda que provenham de eventual suspeito, essas informações não são declarações em sentido processual, precisamente porque não há ainda processo.

VI - Completamente diferente é o que se passa com as ditas “conversas informais” ocorridas já durante o inquérito, quando já há arguido constituído, e se pretende “suprir” o seu silêncio, mantido em auto de declarações, por depoimentos de agentes policiais testemunhando a “confissão” informal ou qualquer outro tipo de declaração prestada pelo arguido à margem dos formalismos impostos pela lei processual para os actos a realizar no inquérito.

VII - O que o art. 129.º do CPP proíbe são estes testemunhos que visam suprir o silêncio do arguido, não os depoimentos de agentes de autoridade que relatam o conteúdo de diligências de investigação, nomeadamente a prática das providências cautelares a que se refere o art. 249.º do CPP”.

Assim, essa prova deveria ter sido valorada para a fundamentação da matéria de facto, devendo o Tribunal considerá-la como prova válida para determinar da autoria dos factos. É prova válida e atendível.

O conhecimento dos agentes da autoridade não foi obtido em cumprimento de determinações judiciais ou judiciárias, mas antes na missão policial que lhes competia efectuar.

Entendemos pois, que, in casu, deve ser valorado o depoimento dos agentes da autoridade.”

2) Acórdão de 30/3/2011, Processo n.º 370/08.2TACVL.C1, relatado pelo Exmo. Desembargador Alberto Mira, in www.dgsi.pt.:

“(…) Com a proibição das referidas “conversas informais” pretendeu o legislador impedir a supressão do direito ao silêncio do arguido, silêncio esse que seria ilegitimamente contornado através de “depoimento de ouvir dizer” das testemunhas, mas não os depoimentos de autoridades que relataram o conteúdo de diligências de investigação.

Pressuposto desse direito ao silêncio é, no entanto, a existência de um inquérito e a condição de arguido. A partir da aquisição dessa qualidade, aquele assume um estatuto próprio, com direitos e deveres, entre os quais, o de não se auto-incriminar. Daí que as suas declarações só possam ser recolhidas e valoradas nos precisos termos legais, não detendo validade probatória as “conversas informais”.

Em fase anterior, não há ainda inquérito instaurado, não existem ainda arguidos constituídos. As informações que forem então recolhidas pelas autoridades policiais são necessariamente informais, dada a inexistência de inquérito. Ainda que provenham de eventual suspeito, essas informações não são declarações em sentido processual, precisamente porque não há ainda processo.

Situação assaz diversa se verifica em relação às “conversas informais” ocorridas no decurso do inquérito, quando há arguido constituído, e se pretende com as mesmas suprir o silêncio daquele por depoimentos de agentes de polícia.”

3) Acórdão de 15/2/2012, Processo n.º 41/07.7FDCBR.C1, relatado pelo Exmo. Desembargador Paulo Guerra, in www.dgsi.pt.:

“ (…) E como tal consideramos que não estava vedado ao tribunal «a quo» fazer uso da conversa havida entre o arguido B… – apesar do seu mais do que compreensível silêncio em julgamento - e as testemunhas de acusação.

Como tal, inexiste qualquer nulidade de sentença já que as provas que chamou à colação não são proibidas.

O que significa que não há que invocar qualquer proibição ou nulidade na apreciação da prova, ao abrigo do disposto nos arts. 129.°, 355.°, 356. e 357.° do Código de Processo Penal (cfr. ainda acórdãos desta Relação de 20/12/2011 – Pº 160/10.2JACBR.C1 – e de 13/12/2011 – Pº 473/08.3PAPTS.C1).”

4) Acórdão de 26/6/2013, Processo n.º 220/11.2GBTND.C1, relatado pelo Exmo. Desembargador Correia Pinto, in www.dgsi.pt.:

“(…)De facto, existem, na jurisprudência portuguesa, duas posições quanto à questão da valoração das chamadas “conversas informais”:

- para a primeira, é possível a valoração das declarações prestadas pelos arguidos perante os órgãos de polícia criminal, antes da sua constituição como arguidos, uma vez que, nesse momento, não há sequer inquérito, estando-se numa fase prévia ao mesmo – cfr., por todos, o Acórdão da Relação de Coimbra de 9 de Julho de 2008 (embora com um douto voto de vencido), o Acórdão da Relação de Guimarães de 25 de Fevereiro de 2009 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Fevereiro de 2007, todos retirados de www.dgsi.pt, escrevendo-se neste último que “IV - De forma diferente se passam as coisas quando se está no plano da recolha de indícios de uma infracção de que a autoridade policial acaba de ter notícia: compete-lhe praticar “os actos necessários e urgentes para assegurar os meios de prova”, entre os quais, “colher informações das pessoas que facilitem a descoberta dos agentes do crime” (art. 249.º do CPP). V - Esta é uma fase de pura recolha informal de indícios, que não é dirigida contra ninguém em concreto; as informações que então forem recolhidas pelas autoridades policiais são necessariamente informais, dada a inexistência de inquérito. Ainda que provenham de eventual suspeito, essas informações não são declarações em sentido processual, precisamente porque não há ainda processo”;

- para a segunda, não é admissível, em todos os casos, a valoração de declarações prestadas pelo arguido perante órgãos de polícia criminal, nos termos dos Arts. 356º, n.º 7 e 357º do Código de Processo Penal, mesmo que antes da sua constituição como arguido ou do início do inquérito – cfr., por todos, o Acórdão da Relação de Évora de 2 de Dezembro de 2003, o Acórdão da Relação de Coimbra de 18 de Fevereiro de 2004, os Acórdãos da Relação do Porto de 7 de Março de 2007 e de 19 de Setembro de 2008 e o Acórdão da Relação de Guimarães de 4 de Junho de 2007, também retirados de www.dgsi.pt.

Diremos que perfilhamos o primeiro dos citados entendimentos, pois, consideramos que uma testemunha – órgão de policia criminal – que em audiência de julgamento depõe relatando o que lhe foi transmitido pelo arguido, não profere um depoimento indirecto, antes sendo algo que aquele ouviu directamente da boca do arguido, de viva voz. E, um tal depoimento constitui prova que é legalmente admissível, sendo valorada dentro da livre apreciação pelo Tribunal, nos termos do artigo 127º do CPP. Trata-se de um meio legal de obtenção de prova.

Acresce que o artigo 356º, n.º 7 do CPP refere que os órgãos de polícia criminal que tiverem recebido declarações cuja leitura não for permitida, ou quaisquer outras pessoas que, a qualquer título, tenham participado na sua recolha, não podem ser inquiridas sobre o conteúdo daquelas. Porém, já assim não é quando os agentes da autoridade obtêm conhecimento dos factos por modo diferente das declarações do arguido reduzidas a auto. Neste sentido, veja-se entre outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 09/05/2012 Pº 12/11.9PECTB.C1 e Pº 118/11.4PBCTB.C2, ambos disponíveis, in, www.dgsi.pt.

Assim, entendemos ser de valorar o depoimento da testemunha D... que se deparou no posto da GNR com o arguido a pretender participar a situação que deu origem ao auto de notícia de fls. 4 a 6, o qual deu início aos presentes autos e foi elaborado em momento anterior à constituição do arguido nessa qualidade.”

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Já deixámos expresso que aderimos a esta segunda orientação.

Com efeito, se o legislador tivesse querido excluir os depoimentos dos órgãos de polícia criminal prestados em audiência de julgamento, enquanto reproduzem declarações obtidas de quem ainda não é arguido, em circunstâncias como as descritas nos autos, teria considerado, de um modo expresso, tal prova nula.

Não tendo optado por esse caminho, o julgador deve apreciar os respectivos depoimentos, nos termos do artigo 127.º, do CPP.

Pois bem, no caso presente, não se indicia qualquer deficiente conduta policial (muito menos má-fé na sua actuação).

Reconheça-se que o arguido nem sequer alegou algo nesse sentido.

A testemunha B... agiu, portanto, dentro dos poderes concedidos pelas normas reguladoras da aquisição e notícia do crime (artigos 241.º e 242.º) e de medidas cautelares e de polícia (artigos 248.º e segs., designadamente o artigo 250º, todos do CPP) e, sem qualquer má-fé, ouviu, de modo espontâneo, e sem qualquer condicionamento, do ora recorrente determinada informação (no sentido da prática de um crime).

Assim sendo, isso não constitui violação de lei ou fraude à lei, nem obtenção de prova proibida, sob pena de serem inutilizadas diligências de prova normais de quem está legitimamente a exercer as suas funções.

Por isso, ao considerar válido o depoimento da testemunha B..., a sentença recorrida não merece reparo.

E não se diga que, ao ser dado valor a uma testemunha de “ouvir dizer”, perante o silêncio do arguido, estamos a seguir por uma via ilegal/inconstitucional e a colocar em causa os direitos de defesa de um arguido.

Na realidade, como salienta o Ac. do T.C. nº 440/99, de 8.7, aquele depoimento de ouvir dizer deve ser valorado como meio de prova, “desde logo, porque não há diferença substancial entre a situação do arguido que não pode ser encontrado e a daquele que, chamado à audiência, invoca o seu direito ao silêncio para não depor”, sendo certo que aí foi tirada a seguinte conclusão: ”Há, assim, que concluir que o artigo 129°, n° 1 (conjugado com o artigo 128°, n° 1) do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que o tribunal pode valorar livremente os depoimentos indirectos de testemunhas, que relatem conversas tidas com um co-arguido que, chamado a depor, se recusa a fazê-lo no exercício do seu direito ao silêncio, não atinge, de forma intolerável, desproporcionada ou manifestamente opressiva, o direito de defesa do arguido”.

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2) Da violação do princípio in dubio pro reo:

Não se argumente que deve existir alteração da matéria de facto, em obediência ao princípio in dubio pro reo, corolário do princípio da presunção de inocência do arguido, consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da CRP.

Há que deixar, desde já, bem claro que não assiste qualquer razão ao recorrente, a menos que o citado princípio seja interpretado de uma forma incorrecta.

Não estamos perante qualquer violação do princípio da presunção de inocência, consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da CRP.

De acordo com Cavaleiro Ferreira, «Lições de Direito Penal», I, pág. 86, este princípio respeita ao direito probatório, implicando a presunção de inocência do arguido que, sendo incerta a prova, se não use um critério formal como resultante do ónus legal de prova para decidir da condenação do arguido que terá sempre de assentar na certeza dos factos probandos.

O julgador deve decidir a favor do arguido se, face ao material probatório produzido em audiência, tiver dúvidas sobre qualquer facto. Como todos sabem, um non liquet na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido, conforme ensina Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal”, I, pág. 213 – já Ulpiano dizia “é melhor um crime impune do que um inocente castigado”. Todavia, não é qualquer dúvida sobre os factos que autoriza sem mais uma solução favorável ao arguido. Na realidade, a dúvida tem que assumir uma natureza irredutível, insanável, sem esquecer que, nos actos humanos, nunca se dá uma certeza contra a qual não haja alguns motivos de dúvida – cfr., a este propósito, Cristina Monteiro, “In Dubio Pro Reo”, Coimbra Editora, 1997. O tribunal a quo não ficou com qualquer dúvida sobre a matéria de facto.

A fundamentação de facto atrás transcrita é consistente e racional, além de exaustiva

O princípio geral do processo penal ora em análise é aplicável apenas nos casos em que, apesar de toda a prova recolhida, continuam os factos relevantes para a decisão a não poderem considerar-se como provados por continuar a subsistir dúvida razoável do Tribunal.

O princípio in dubio pro reo não significa dar relevância às dúvidas que as partes encontram na decisão ou na sua interpretação da factualidade descrita e revelada nos autos. É, antes, uma imposição dirigida ao juiz, no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não houver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. Mas daqui não resulta que, tendo havido versões díspares e até contraditórias sobre factos relevantes, o arguido deva ser absolvido em obediência a tal princípio. A violação deste princípio pressupõe um estado de dúvida no espírito do julgador, só podendo ser afirmada, quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma evidente, que o tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido.

No caso vertente, o Tribunal “a quo” não se quedou por um non liquet de facto, ou seja, não permaneceu na dúvida razoável sobre os factos relevantes à decisão, pelo que não há lugar a qualquer aplicação do princípio in dubio pro reo (a dúvida reside apenas no recorrente e não no Tribunal).

A fundamentação do Tribunal a quo é cristalina. A dúvida razoável, que determina a impossibilidade de convicção do Tribunal sobre a realidade de um facto, distingue-se da dúvida meramente possível, hipotética.

Só a dúvida séria se impõe à íntima convicção. Esta deve ser, pois, (tal como sucede com a livre convicção) argumentada, coerente, razoável – neste sentido cfr. Jean-Denis Bredin, Le Doute et L’intime Conviction, Revue Française de Théorie, de Philosophie e de Culture Juridique, Vol. 23, (19966), p. 25. Assim, para a revogação da sentença importaria demonstrar, o que não veio a acontecer, não só duas versões diferentes do mesmo facto, mas duas versões sérias, razoáveis e plausíveis e que, em tal contexto o tribunal acolheu aquela que desfavorece o arguido.

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IV – DECISÃO:

Nestes termos, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 5ª Secção deste Tribunal da Relação de Coimbra em negar provimento ao recurso

Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em cinco UC.


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(José Eduardo Martins - Relator)

(Maria José Nogueira)

[1] DIAS, JORGE DE FIGUEIREDO, “Direito Penal Português – Parte Geral II, As Consequências Jurídicas do Crime”, Aequitas Editorial Notícias, 1993, pp. 331 e 333
[2] DIAS, JORGE DE FIGUEIREDO, “Fundamento, sentido e finalidades da pena criminal”, in “Temas básicos da doutrina penal”, Coimbra Editora, 2001, pp. 65 e ss.



http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/7283d711cb27b0ac80257be50046626f?OpenDocument

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