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segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

Competência do MP.º quanto às Responsabilidades Parentais - Procuradoria Geral Distrital de Lisboa

"O legislador constitucional conferiu expressamente ao Ministério Público competência para “(...) representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar, bem como,(…) para participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática”. Na sequência, o Estatuto do Ministério Público confere-lhe especial competência para representar os incapazes.
Os cidadãos com menos de 18 anos são, por regra, incapazes em razão da idade, no sentido em que, face à lei civil, não podem, pessoal e livremente, exercer direitos de que são titulares ou cumprir as suas obrigações. A excepção é a emancipação, aos 16 anos, pelo casamento.
Até à maioridade ou à emancipação, os filhos estão sujeitos às responsabilidades parentais. Cabe aos pais, por regra, o exercício de todos os direitos e o cumprimento de todas as obrigações dos filhos. Cabe aos pais promover o desenvolvimento físico intelectual e moral dos filhos. Apesar de a maioridade se alcançar aos 18 anos, deve notar-se que os jovens são criminalmente responsáveis a partir dos 16 anos.
Não obstante, sendo incapazes, os menores têm uma condição de vulnerabilidade e por isso o Ministério Público tem competências variadas para acautelar ou defender os seus interesses. A intervenção do Ministério Público é na defesa dos menores, não é “contra os adultos”, pelo que em muitos casos os próprios progenitores, ou na falta deles, terceiros que se interessem pelo menor ou que tenham o menor de facto a seu cargo, podem/devem solicitar a intervenção do Ministério Público. Não é preciso pagar para solicitar e obter a intervenção do Ministério Público, nem é preciso advogado. O Ministério Público está representado em todos os Tribunais.
Pode solicitar ao Ministério Público a providência cível de regulação do exercício das responsabilidades parentais, ou aspectos dela, a sua alteração, ou providência pelo incumprimento de deveres de um dos progenitores. Nisto se inclui os alimentos devidos a menor.
Pode suscitar que sejam tomadas outras providências cíveis, como a tutela, a adopção e o apadrinhamento, quando os menores não tenham pais biológicos ou estes não tenham condição de exercer as responsabilidades parentais.
Se o menor não tiver a filiação determinada (por exemplo, no registo civil não consta a menção de quem é o pai), o Ministério Público indaga na acção apropriada em vista ao estabelecimento da filiação, por perfilhação ou pela subsequente acção judicial.
O Ministério Público intervém, no quadro do DL n.º 272/2001, na autorização para a prática de actos relativos a menores, e pronuncia-se quanto ao acordo relativo às responsabilidades parentais nos divórcios por mútuo consentimento que correm nas Conservatórias.
Se o menor estiver em situação de perigo – e sem prejuízo das providência cíveis que devam ser logo instauradas – o Ministério Público acompanha e fiscaliza a intervenção das Comissões de Protecção de Crianças e Jovens, requer a intervenção do Tribunal sempre que as Comissões não possam prosseguir com a sua actividade (porque, por exemplo, os progenitores se opuseram a esta intervenção) e, quando a vida ou a integridade física do menor se encontre em perigo, requer directamente ao Tribunal providência urgente para remover esse perigo. É a intervenção feita no quadro da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.
Se o jovem com mais de 12 anos e menos de 16 anos cometer actos que a lei penal qualifique como crime, o Ministério Público, no âmbito da Lei Tutelar Educativa, dirige o inquérito tutelar e requer as medidas que eduquem o jovem para o Direito."

http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/home_cd_dir_fm.php

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