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terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

Marcelo Rebelo de Sousa e o Bastonário Carlos Marinho Pinto e a TVI - Direito de Resposta- Decisão do Tribunal da Relação de Lisboa

Sumário:
 I - O decurso do prazo de 24 horas sobre a recepção da resposta ou rectificação, sem que o operador de televisão informe o interessado por escrito, acerca da recusa e da sua fundamentação, ou o convide a proceder à eliminação das passagens ou expressões em excesso ou inadmissíveis face ao disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 68º da Lei da Televisão, não preclude a possibilidade de verificação, na sede própria, da existência de fundamento legal para essa recusa.

II – As consequência do decurso de tal prazo sem “satisfação” do direito de resposta ou de rectificação, não operando em sede de definição do direito de resposta ou rectificação, são, por um lado, a legitimação do interessado para “recorrer ao tribunal judicial do seu domicílio”, e à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, nos termos e prazos da legislação especificamente aplicável; e por outro, independentemente seja do recurso a Tribunal ou à Entidade Reguladora, seja do resultado de tal recurso, incorrer a operadora em contra-ordenação grave, prevista e punida pelo art.º 76º, n.º 1, alínea b), da mesma Lei.

III - A consideração – por comentador que é professor de direito, em programa televisivo onde responde a questões colocadas por telespectadores – da ilegalidade da imposição, pela Ordem “X” e seu Bastonário, de exames, no acesso à inscrição na Ordem, só por si não é objectivamente adequada a afectar o bom nome e reputação de que aqueles gozem junto dos telespectadores alvo do programa respectivo.

IV – Também não é adequado à produção de tal consequência o comentário, subsequente à colocação da correspondente questão por um telespectador, no sentido de que corresponder o Chumbo de 90 por cento na Ordem “X” a uma jogada eleitoral do Bastonário seria uma das interpretações ouvidas pelo comentador. 

V – E isto apesar de mais ser referido por aquele que o Bastonário sempre defendeu que os licenciados pós--Bolonha (...) não podiam aceder directamente ao estágio na Ordem “X” – facto não posto em crise pelo visado, sendo notório – e que “seria” uma táctica fazer um exame tão difícil (…) que através do chumbo se mostrasse que eles não têm capacidade para isto. 

VI – Em qualquer caso, e seguindo a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, é de fazer
sobrelevar, dentro de certos limites, a circulação de «informação» ou «ideias», mesmo que «magoem, choquem ou inquietem».

Versão integral: http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/e6e1f17fa82712ff80257583004e3ddc/3e263526367bfac180257826003e8ec5?OpenDocument

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