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sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

Reintegração do Trabalhador - TRP

820/03.4TTBRG-J.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: REINTEGRAÇÃO DE TRABALHADOR
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA

Nº do Documento: RP20110207820/03.4TTBRG.P1
Data do Acordão: 07-02-2011
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1

Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE-
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .

Sumário: I – Cessado o contrato de trabalho por via de despedimento ilícito, a obrigação de reparar todo o dano inclui o subsídio de alimentação, pois a inexecução do contrato não é imputável ao trabalhador.
II – Sendo a situação anterior a 2003-09-15, o credor só tem direito a juros moratórios se eles constarem do título executivo, pois o n.º 2 do Art.º 46.º do CPC não é aplicável retroactivamente.
III – Declarada judicialmente a ilicitude do despedimento e ordenada a reintegração do trabalhador, o empregador constitui-se na obrigação de actuar de forma que o contrato de trabalho seja retomado em toda a dimensão dos respectivos direitos e deveres, de cada uma das partes, pelo que compete ao empregador convocar o trabalhador para reiniciar efectivamente o exercício das suas funções, sob pena de lhe poder ser aplicada sanção pecuniária compulsória, atento o disposto no Art.º 829.º-A do Cód. Civil.
IV – A sanção pecuniária compulsória estabelecida no n.º 1 do artigo 829.º-A, do CC, visa os casos de incumprimento de prestações de facto infungível, em que o empregador não pode ser substituído por outro, dado o carácter intuitu personae da relação laboral; já a sanção estabelecida pelo n.º 4 do mesmo artigo visa os casos de condenação em quantia certa. Como tal, as sanções não são cumuláveis.
V – No entanto, se o incumprimento do devedor se dever a impossibilidade dolosa, por ter criado intencionalmente as condições para se colocar em situação de não poder cumprir, pode existir, não cumulação dos dois tipos de sanção, mas aplicação sucessiva da prevista no n.º 4 do mesmo artigo.
Reclamações:

Decisão Texto Integral: Reg. N.º 737
Proc. N.º 820/03.4TTBRG-J.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

Por apenso à execução de sentença por quantia certa que B… intentou em 2009-03-13 contra C…, S.A., ascendendo a quantia exequenda a € 33.467,37, sendo:
a) € 5.716,92, relativa a subsídio de alimentação;
b) € 15.380,06, relativa a juros de mora, acrescida de juros vincendos;
c) € 11.625,00, a título de sanção pecuniária compulsória e
d) € 745,39, relativa a juros compulsórios, acrescida de juros vincendos,
veio a R., ora Executada, deduzir oposição à execução, pedindo a sua extinção.
Alega a Executada, para tanto e em síntese, que o subsídio de alimentação não integra o conceito de retribuição, que os juros de mora não estão cobertos por título executivo e que os respeitantes ao período que intercede entre Abril de 2003 e 2004-09-16 estão prescritos, que não há lugar à aplicação da sanção pecuniária compulsória porque cumpriu a sentença no que respeita à reintegração do Exequente e que os juros compulsórios não são devidos porque o exequente não tem direito às quantias que pede a titulo de subsídio de alimentação e de sanção pecuniária compulsória.
O A., ora Exequente, não respondeu à oposição.
Por decisão de 2010-04-15, o Tribunal a quo manteve a execução relativamente à quantia de €11.625,00, respeitante à sanção pecuniária compulsória e declarou extinta a mesma, quanto ao restante.

Inconformado com o assim decidido, veio o Exequente interpôr recurso de apelação, tendo formulado a final as seguintes conclusões:

A sentença exequenda – e aliás também a providência cautelar anteriormente decretada condenou a Ré a reintegrar o Autor e a pagar-lhe a "importância correspondente a todas as retribuições que [o exequente] deixou de auferir desde [Junho de 2003] até à sua efectiva reintegração". Visto que ao serviço da R. o A. auferia o salário mensal base de 3.752,96 €, acrescido do subsídio de alimentação de 4,26 € diários, a R. é obrigada a pagar-lhe este último porque ele integra a retribuição e está abrangido por aqueles títulos.

De qualquer modo, mesmo que se considere que este subsídio não integra a retribuição ou que só é devido se houver efectiva prestação de trabalho, deve ela pagar-lho por a ela própria, Ré, ser imputável o não regresso do A. ao seu trabalho. De facto, a sua oposição ao pagamento constitui violação inadmissível da proibição do venire contra factum proprium (artº 334° do CCiv).

Antes da entrada em vigor da actual redacção do art° 46°/2 CPC (dada pelo DL 38/2003, de 08-03), era questão de solução controversa ou incerta a de saber se se consideram abrangidos ou não pelo título executivo os juros de mora à taxa legal da obrigação dele constante quando esse título é uma sentença de condenação apenas a pagar certa quantia em dinheiro, mas já não os respectivos juros.

O DL 38/2003, de 08-03, ao aditar ao artº 46º do CProcCiv o referido nº 2, resolveu a controvérsia e tornou certo o que era incerto, dando resposta afirmativa à controvérsia ou dúvida estabelecendo o seguinte: "Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante",

Constitui, por esse motivo, uma lei interpretativa, com os efeitos estabelecidos no artº 13º/1 do CCiv do seguinte teor: "A lei interpretativa integra-se na lei interpretada, ficando salvos, porém, os efeitos já produzidos pelo cumprimento da obrigação, por sentença passada em julgado, por transacção, ainda que não homologada, ou por actos de análoga natureza".

À dita solução poderia chegar a jurisprudência pelos seus próprios meios, pois os tribunais poderiam tê-Ia adoptado ou extraído da norma por ser um sentido atribuído à lei com que os operadores jurídicos e os interessados deveriam contar.

Mais do que isso, pelas razões expostas na alegação supra (nº 3.4) e as mais do douto suprimento, essa constituía a melhor solução. Por tal razão, o Exequente pode, nesta execução, fazer o pedido do pagamento de juros à taxa legal, porque essa solução não só era, no seu entender, a melhor no domínio do direito então vigente antes da entrada em vigor do nº 2 do art° 46° do CProcCiv, como porque este preceito (a lei nova), que tal permite, tem eficácia retroactiva por ter natureza interpretativa.

Dispondo o artº 829º-A/4 do CCiv que "quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado [ ...]", não se vendo qualquer fundamento legal para considerar proibida a cumulação de tais juros com a sanção pecuniária compulsória - cumulação que a própria lei preconiza, nomeadamente em relação aos juros de mora e às indemnizações a que haja lugar -, ao Exequente assiste o direito a que eles lhe sejam pagos no que concerne quer o montante dessa sanção quer o de qualquer outro crédito com expressão pecuniária.

Porque violou ou fez errada interpretação dos preceitos citados nas presentes conclusões, deve ser revogada a douta decisão recorrida, ordenando-se o prosseguimento da execução para os demais fins preconizados no requerimento executivo.

Irresignada também com o assim decidido, veio a Executada interpôr recurso de apelação, tendo formulado a final as seguintes conclusões :

A) A sentença de fls…, na parte em que manteve a execução no tocante à importância de €11.625,00, respeitantes à sanção pecuniária compulsória que a Recorrente havia sido condenada a pagar, de € 150,00 por cada dia de atraso na reintegração do Autor é, quanto a tal aspecto, e salvo o devido respeito, ilegal e o presente recurso merece franco provimento, como se demonstrará.
B) Em primeiro lugar, tendo por base a carta enviada pela Ré ao Autor, em 17 de Janeiro de 2008, que se encontra junta aos autos (concretamente junto ao apenso H, a fls. 65 a 330), deveria o Tribunal a quo ter dado como provado que: a) em 17 de Janeiro de 2008 a Executada comunicou ao Exequente que iria dar cumprimento ao Acórdão proferido no âmbito do processo declarativo, pagando as remunerações mensais nas datas dos respectivos vencimentos; b) comunicou ainda a Executada ao Exequente, nessa data, que, no que respeita à prestação efectiva de trabalho, se encontrava ainda a estudar as possibilidades de ocupação alternativas do Exequente, uma vez que, em virtude de alterações ocorridas há cerca de quatro anos no modelo de gestão da loja de Braga, esta deixou de contar desde então com uma gestão "bicéfala", voltando ao modelo de gestão única, não existindo naquele estabelecimento nenhuma função ou cargo compatível com a categoria e experiência profissionais do Exequente, pelo que, atento o exposto, o Exequente ficava dispensado de comparecer na empresa até nova comunicação."
C) Por este motivo, devem tais factos – porque provados através do mencionado documento junto aos autos – ser aditados à matéria assente constante da sentença de que ora se recorre, nos termos do art. 712.°, n.º 1 do CPC, aditamento esse que implicará, decerto, uma alteração da decisão de direito tomada pelo Tribunal a quo.
D) Por outro lado, deveria o Tribunal a quo ter considerado igualmente demonstrado, nos termos dos arts. 490.°, n.º 2 e 712.°, n.º 1, ambos do CPC, que, "Durante o período entre o trânsito em julgado da sentença declarativa (14.01.2008) e a cessação do contrato de trabalho do Exequente (08.08.2008) este recebeu todas as remunerações mensais correspondentes ao cargo que formalmente ocupava" (art. 63.º da oposição), porquanto tal alegação, para além de verdadeira, não foi contraditada pelo Recorrido.
E) Acresce que a Recorrente também não se conforma com o entendimento jurídico perfilhado pelo Tribunal a quo, que concluiu que a ora Recorrente não procedeu à reintegração do Exequente e, em consequência, condenou a Recorrente a pagar ao Recorrido o montante por este reclamado a título de sanção pecuniária compulsória, no valor de € 11.625,00.
F) Esta conclusão plasmada na sentença recorrida assentou, essencialmente, nos seguintes argumentos: a Recorrente não juntou aos autos prova documental comprovativa de que deu cumprimento à decisão que mandou reintegrar o Recorrido, nos termos do art. 813.°, al. g) do CPC; a reintegração não se basta com o mero pagamento das retribuições devidas ao trabalhador, pressupondo a atribuição ao mesmo de efectivas funções compatíveis com a sua categoria profissional, o que não sucedeu; o procedimento movido pela ora Recorrente, tendente à extinção do respectivo posto de trabalho, para além de se ter iniciado muito depois do trânsito em julgado da decisão declarativa, apenas poderia constituir circunstância impeditiva do direito à reintegração depois de tomada a respectiva decisão final, pois só a partir de então a mesma poderia ser objecto de eventual impugnação judicial.
G) Sucede que nenhum dos argumentos invocados poderá proceder, porquanto: relativamente à prova documental, há que sublinhar que, sendo a reintegração uma prestação de facto, haveria que aplicar ao caso sub judice o disposto no art. 933.° do CPC (e não o art. 813.° do CPC), nos termos do qual, "o fundamento da oposição à execução pode consistir, ainda que a execução se funde em sentença, no cumprimento posterior da obrigação, provado por qualquer meio".
H) De todo o modo, a verdade é que tal prova documental até foi produzida, concretamente, através da comunicação enviada pela Recorrente ao Exequente, ora Recorrido, em 17 de Janeiro de 2008 (junta a fls. ... do apenso H).
I) Por outro lado, a Executada reintegrou, efectivamente, o Exequente, passando a pagar-lhe a retribuição mensal correspondente ao cargo que formalmente ocupava.
J) O Recorrido só nunca chegou a exercer funções ou a comparecer no local de trabalho, em virtude da instauração, num primeiro momento, de um procedimento de despedimento por extinção do posto de trabalho e, posteriormente, de um procedimento de despedimento por justa causa, tal como a própria sentença recorrida reconhece: "Em 02/02/2008 a executada iniciou um procedimento de despedimento por extinção do posto de trabalho do Exequente, mediante o envio da correspondente comunicação inicial (...) Por decisão datada de 28/07/2008, a Executada procedeu ao despedimento do Exequente, com invocação de justa causa."
K) Tendo a sentença proferida na acção declarativa (que condenou a Recorrente a reintegrar o Recorrido) transitado em julgado a 14.01.2008, logo no dia 17.01.2008 a Recorrente dirigiu ao Recorrido a comunicação atrás citada, na qual, entre outras coisas, comunica ao mesmo que irá proceder à sua reintegração, nomeadamente, pagando as remunerações mensais, nas datas dos respectivos vencimentos,
L) E a 02.02.2008 a Recorrente comunica ao Recorrido que iniciou um procedimento de extinção do posto de trabalho que o mesmo ocupava na loja de Braga.
M) Acresce que não é pacífico o conceito de reintegração, em especial quando se procura associá-lo a uma obrigação de reocupação efectiva do trabalhador e, ainda mais, quando se pretende que tal reocupação seja feita no mesmo posto de trabalho que o trabalhador preenchia antes do despedimento.
N) Por isso, convém recordar as palavras esclarecedoras de António Monteiro Fernandes: "Cremos que não. Não nos parece viável encontrar fundamentos para se atribuir à condenação na reintegração efeitos autónomos relativamente aos que produziria o contrato de trabalho na sua vigência normal. A protecção dos interesses do trabalhador ilegalmente despedido não o justificaria; e, afinal, a impugnação do despedimento com opção pela reintegração não tem outro sentido senão o de remover uma causa juridicamente inadequada de interrupção das relações contratuais isto é, o de repor em funcionamento o mecanismo do contrato." (António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 14.ª edição, Almedina, pág. 604 e ss.),
O) Bem como de Pedro Furtado Martins, para quem "O direito à reintegração, tal como foi consagrado na lei, «apenas» significa a manutenção do vínculo entre as partes. Os efeitos subsequentes reconduzem-se, forçosamente, ao contrato de trabalho." (Pedro Furtado Martins, Despedimento ilícito e reintegração do trabalhador, RDES, 2.ª série, 1989, 507 ss.).
P) De facto, "A reintegração tem sido, por vezes, erradamente confundida com o dever de ocupar o trabalhador, mas trata-se de duas realidades diferentes: na perspectiva do empregador, o dever de reintegrar equivale ao dever de cumprir todas as obrigações que a manutenção do contrato de trabalho acarreta; já o dever de ocupar o trabalhador consiste na obrigação de dar ao trabalhador os meios necessários ao cumprimento da prestação laboral, fornecendo-lhe trabalho e recebendo esse mesmo trabalho." (Pedro Furtado Martins, Cessação do Contrato de Trabalho, 2.ª edição, pág. 170 ss., Principia).
Q) A reintegração não deve pois ser entendida como sinónimo de dever de ocupação efectiva, mas sim de restabelecimento do vínculo laboral.
R) Como ensina Monteiro Fernandes, "Na sua vigência normal, o contrato de trabalho não implica a forçosa utilização dos serviços do trabalhador, embora nele se filie um dever de ocupação efectiva. Do mesmo modo, não se conta entre os normais efeitos do vínculo a garantia absoluta da permanência do posto de trabalho, não obstante a protecção da estabilidade da categoria e do local de trabalho. O empregador não está, em suma, obrigado a «criar» uma função, a «libertar» um posto de trabalho, a «ficcionar» uma utilidade, para preenchimento do dever contratual de ocupação do trabalhador; nem está, tão pouco, adstrito a reservar-lhe em qualquer circunstância o «lugar» ou «cargo» normalmente desempenhado. Está obrigado a ocupá-lo efectivamente, em funções que correspondam à sua categoria e no local habitual, se não existir razão objectiva que o impeça; e está, enfim, adstrito a pagar-lhe pontualmente a remuneração, mesmo que lhe não possa dar efectiva ocupação. São os normais efeitos do contrato no que toca às vinculações da entidade empregadora. Neles se encontra o essencial do sentido útil da reintegração em caso de despedimento ilícito." (Monteiro Fernandes, ob. cit., pág. 606).
S) Ora, logo após o trânsito em julgado da sentença, a Recorrente começou a pagar-lhe as remunerações mensais, nas datas dos respectivos vencimentos, não lhe tendo igualmente dado ocupação efectiva, apenas e só porque não tinha funções disponíveis para lhe atribuir, situação essa que, aliás, veio a contribuir decisivamente para a abertura, em 02.02.2008, do procedimento de extinção de posto de trabalho do Recorrido.
T) Em suma, o facto de a Recorrente não ter atribuído efectivas funções ao Recorrido – pelos motivos (objectivos) apontados – não permite inferir que o mesmo não foi reintegrado, pois ocupação efectiva e reintegração são conceitos que não se confundem.
U) Dito de outro modo: tendo o posto de trabalho do Recorrido desaparecido (pelas razões apontadas na comunicação inicial do processo de extinção de posto de trabalho), é por demais evidente que, na data em que ocorreu o trânsito em julgado da sentença proferida na acção declarativa, a Recorrente não podia atribuir-lhe funções.
V) Por outro lado, não pode concordar-se com a sentença ora recorrida, quando afirma que o processo de extinção do posto de trabalho do Recorrido se iniciou "bem depois do trânsito em julgado da decisão declarativa", pois mediaram apenas 15 dias entre os dois factos,
W) Bem como quando defende que o processo de extinção do posto de trabalho apenas poderia constituir circunstância impeditiva da atribuição de funções depois de tomada a respectiva decisão final.
X) Com efeito, como pode exigir-se à empresa que integre o trabalhador no seu posto de trabalho, quando esse posto deixou de existir há já 4 anos? Parece-nos, pois, pacífico, que não é exigível que a empresa "ressuscite" um posto de trabalho extinto, apenas porque o processo de extinção ainda não chegou ao seu termo e, como tal, ainda não é susceptível de impugnação judicial.
Y) Note-se que, nos termos do art. 129.º, n.º 1, al. b) do Código do Trabalho, o empregador não pode “obstar injustificadamente à prestação efectiva de trabalho" (sublinhado nosso).
Z) A questão está, pois, na existência de uma causa justificativa para a não atribuição de funções ao trabalhador (cfr. Ac. do STJ de 23.06.99, BMJ 488, pág. 253).
AA) Aliás, como lembra Pedro Furtado Martins, "... será necessário ponderar as situações de não ocupação também na óptica das necessidades de gestão e direcção da empresa, e não apenas olhando para os interesses do trabalhador." (Pedro Furtado Martins, ob. cit.).
BB) Tal como é referido no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29.01.2003 (JTRL00047586/dgsi/Net): "... por vezes, pode haver situações de inactividade temporária de trabalhadores, sem que isso seja ilegítimo. Resta pensar em situações de suspensão disciplinar do trabalhador, de necessidade de reduzir a produção, em actividades sazonais, de reestruturação da empresa, etc. “(no mesmo sentido, cfr. Acórdão do STJ de 02.05.2007, in www.justnet.pt, referência n.º 2450/2007).
CC) Em suma, existindo, como existiu, no caso sub judice, uma justificação para a não atribuição de funções ao Recorrido após o trânsito em julgado da sentença proferida na acção declarativa, justificação essa constante, quer da comunicação dirigida ao Recorrido a 17 de Janeiro de 2008 quer da comunicação inicial do processo de extinção do posto de trabalho, de 02.02.2008, e tendo a Recorrente pago ao Recorrido as retribuições mensais pontualmente, na data dos respectivos vencimentos, é evidente que a Recorrente procedeu à reintegração do Recorrido, não existindo assim fundamento para a aplicação da sanção pecuniária compulsória constante da sentença exequenda.
DD) Ao decidir de outro modo, a sentença recorrida violou o disposto no art. 129.º, n.º 1, al. b) e art. 389.º, n.º 1, al. b), todos do Código do Trabalho.
EE) Em todo o caso, e sem conceder, sempre se dirá que, entendendo o Tribunal a quo que aquela sanção pecuniária é devida, nunca poderá esta ser condenada a pagar ao Recorrido o valor de € 11.625,00.
FF) Com efeito, no cômputo dos dias de atraso na reintegração do Recorrido não podem incluir-se todos os dias que decorreram entre 14.01.2008 e 16.06.2008, pois a sanção pecuniária compulsória só se justifica por cada dia em que a Recorrente, podendo e devendo dar ocupação efectiva, o não fez, o que significa que deverão excluir-se, nomeadamente, os dias de descanso semanal (cfr. Ac. da RL de 10.11.2004, Proc. 6090/2004-4, www.dgsi.pt).
GG) Assim, considerando um período normal de trabalho semanal de 40 horas, com dois dias de descanso semanal, e uma média de 22 dias úteis por cada mês, entre 14.01.2008 e 16.06.2008 decorreram apenas cerca de 110 dias úteis, ou seja, 110 dias em que a Recorrente podia e devia ter dado ocupação efectiva ao Recorrido.
HH) Pelo que, recalculando o montante da sanção com base neste pressuposto, conclui-se que, mesmo nesta hipótese, o Recorrido nunca teria direito a receber, a este título, mais de € 8.250,00 (€ 150,00 x 110 dias /2).
II) O que significa que, neste ponto, a sentença recorrida violou, para além dos já citados art. 129.°, n.º 1, al. b) e art. 389.°, n.º 1, al. b), todos do Código do Trabalho, também o n.º 1 do art. 829.º-A do Código Civil.

A Executada apresentou a sua contra-alegação à apelação deduzida pelo Exequente, pedindo a confirmação da decisão na parte impugnada por este.

Igualmente, o Exequente apresentou a sua contra-alegação à apelação deduzida pela Executada, pedindo a confirmação da decisão na parte impugnada por esta.

O Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, teve vista nos autos.
Recebido o recurso, elaborado o projecto de acórdão e entregues as respectivas cópias aos Exm.ºs Juízes Desembargadores Adjuntos[1], foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo:
1. Por sentença proferida no âmbito do processo declarativo, a executada foi condenada:
A)- a reintegrar definitiva e imediatamente o Autor no seu serviço, para exercer as suas funções no seu estabelecimento sito na freguesia de …, concelho de Braga, onde as vinha desempenhando, dando-se sem efeito a sua suspensão;
B)- a pagar ao Autor a importância correspondente a todas as retribuições que este deixou de auferir desde Junho de 2003 até à sua efectiva reintegração;
C)- a entregar-lhe os bens e equipamentos que se obrigou a proporcionar-lhe, como inerentes ao seu cargo de chefia e para seu uso tanto pessoal como profissional, a título permanente, nomeadamente uma viatura automóvel da marca Volkswagen, modelo … 130 cavalos (ou da mesma gama e nível de preço), um telemóvel e um computador portátil (HP …. ou similar), bem como a suportar as respectivas despesas, incluindo combustível e portagens;
D)- a pagar, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de 150,00 ( por cada dia de atraso na reintegração referida na alínea a) supra, competindo metade ao Autor e metade ao Estado.
2. A referida sentença transitou em julgado em 14/01/2008.
3. Após o trânsito em julgado da mesma sentença, a executada pagou ao exequente as retribuições vencidas desde 01-07-2003 até 01-02-2008, com referência ao respectivo salário-base;
4. A executada não lhe pagou qualquer quantia a título de subsídio de alimentação referente ao período compreendido entre 01-06-2003 e 16-06-2008;
5. Em 02/02/2008 a executada iniciou um procedimento de despedimento por extinção do posto de trabalho do exequente, mediante o envio da correspondente comunicação inicial, tendo a respectiva decisão final sido proferida em 17/04/2008 e posteriormente comunicada a este último;
6. Nessa comunicação foi o Exequente notificado de que o contrato de trabalho com a Executada terminaria no final do aviso prévio legalmente previsto, ou seja, no dia 16.06.2008.
7. Por decisão datada de 28/07/2008, a executada procedeu ao despedimento do exequente, com invocação de justa causa.
Fundamentação.
Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respectivo objecto[2], como decorre do disposto nos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, na redacção que lhe foi dada pelo diploma referido na nota (1), ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho de 2000[3], salvo tratando-se de matérias de conhecimento oficioso de que o Tribunal ad quem pode conhecer por sua iniciativa, são cinco as questões a decidir:
I – No recurso do Exequente:
1.ª - Subsídio de alimentação;
2.ª - Juros de mora e
3.ª - Juros compulsórios.
II – No recurso da Executada:
4.ª - Aditamento da matéria de facto e
5.ª - Sanção pecuniária compulsória.

Previamente deverá referir-se que iremos alterar a ordem de conhecimento e decisão das questões tal como elas foram colocadas nos recursos, pois sendo a 3.ª dependente das 4.ª e 5.ª, tomaremos conhecimento daquela em último lugar.

A 1.ª questão.
Trata-se de saber se o Exequente tem direito à quantia de € 5.716,92, relativa a subsídio de alimentação, conforme pedido deduzido na execução de que a presente oposição é apenso.
Entendeu o Tribunal a quo que não existia tal direito uma vez que o subsídio de alimentação, destinando-se a compensar o trabalhador pela despesa acrescida de ter de tomar o almoço fora de casa, só é devido quando haja efectiva prestação de trabalho.
Vejamos.
Como se fundamentava em aresto desta Relação, “... refira-se que o direito aos salários inclui o subsídio de alimentação porque, embora tratando-se de prestação retributiva ligada à prestação efectiva de trabalho e destinada a compensar a maior despesa do almoço tomado fora de casa, certo é que a falta da prestação do trabalhador, nos casos em que ocorre, é imputável ao empregador se ele não convocar o trabalhador. Assim, nestas hipóteses, a falta de trabalho efectivo não é assacável ao trabalhador, pelo que não deverá ser ele a suportar as consequências de omissão alheia [Cfr., na doutrina, António Lemos Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 11.ª edição, págs. 563 a 566, Pedro de Sousa Macedo, in Poder Disciplinar Patronal, 1990, págs. 168 a 170, Carlos Alberto Lourenço Morais Antunes e Amadeu Francisco Ribeiro Guerra, in Despedimentos e outras Formas de Cessação do Contrato de Trabalho, 1984, págs. 177 a 179 e, maxime, Alberto Leite Ferreira, cit., págs. 173 a 178 e 184. Na jurisprudência, cfr. o Acórdão da Relação do Porto de 2003-05-19, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVIII-2003, Tomo III, págs. 230 a 233, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1996-01-23 e de 1998-04-23, in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, respectivamente, Ano IV-1996, Tomo I, págs. 252 e 253 e Ano VI-1998, Tomo II, págs. 265 a 267, os Acórdãos da Relação de Lisboa de 1985-05-29 e de 2002-04-24, in Colectânea de Jurisprudência, respectivamente, Ano X-1985, Tomo 3, págs. 212 e 213 e Ano XVII-2002, Tomo II, págs. 169 e 170 e, por último, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1997-03-05, in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano V-1997, Tomo I, págs. 291 a 293, cujo sumário se encontra publicado em http://www.dgsi.pt/jstj, processo n.º 96S170].
Voltando, agora, à hipótese concreta dos autos.
In casu, a Embargante, ora recorrida, pretende não dever os salários vencidos desde a data em que esta Relação ordenou a suspensão do despedimento até à data em que foi proferida a sentença definitiva, exceptuado o período que decorreu desde a apresentação do Embargado, com o fundamento de que este – o trabalhador – não se apresentou para trabalhar. Ora, como vimos, tal argumento improcede, porque só à Embargante competia a iniciativa para convocar para a retoma da actividade normal.”
Assim se decidiu no Acórdão desta Relação do Porto de 2004-05-17[4][5], a propósito de um caso semelhante, mas com a diferença de se tratar de uma procedimento cautelar de suspensão do despedimento individual, em que a providência foi decretada, em vez de uma acção de impugnação de despedimento.
Cremos, no entanto, que a razão de decidir é a mesma.
Sendo as retribuições vencidas, conforme vem provado, devidas desde 2003-06-01[6], vigorava então a LCCT[7], em cujo Art.º 13.º, n.º 1, alínea a) se estabelecia o direito aos designados salários de tramitação:
Sendo o despedimento declarado ilícito, a entidade empregadora será condenada no pagamento da importância correspondente ao valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença.
Criado o subsídio de alimentação no âmbito da contratação colectiva, tinha por fim compensar o trabalhador pela despesa acrescida resultante da necessidade de ter de tomar o almoço fora de casa, pelo que se entendia ser devido apenas quando houvesse efectiva prestação de trabalho. Porém, com a sua generalização, existindo igualmente na função pública, o seu pagamento regular e tendencialmente universal levou a considerar tal atribuição patrimonial mais como correspectivo do trabalho do que como a referida compensação pela despesa acrescida por o almoço ser tomado fora de casa. Tanto assim que, mesmo que o trabalhador, sendo o local de trabalho próximo da sua residência, vá almoçar a casa, nem por isso deixa de receber tal subsídio, pelo que se poderá afirmar que, com a sua generalização e tendencial universalidade, se viu alterada a sua natureza, de compensação para retribuição.
Daí, a nosso ver, que tal subsídio tenha sido considerado abarcável pelas retribuições vencidas e vincendas previstas na referida LCCT.
Repare-se no que adrede decidiu o Supremo Tribunal de Justiça em seu Acórdão de 2006-02-15[8]:
“... Preceitua o artº 13º-1-a) da LCCT que, sendo o despedimento declarado ilícito, a entidade empregadora será condenada no pagamento da importância correspondente ao valor das retribuições que o autor deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença.
Segundo este preceito, um dos efeitos da ilicitude do despedimento é, tal como prevê o Código de Trabalho (artº 437º-1), a obrigação de pagamento por parte da entidade empregadora do valor do chamado salário de tramitação. Este salário corresponde aquilo que o trabalhador despedido ganharia se o contrato subsistisse (Monteiro Fernandes, Direito de Trabalho, 12ª ed., pg 562). Ora é manifesto que se o autor estivesse ao serviço da ré, ele teria recebido subsídio de alimentação. Logo, o valor correspondente deve ser contabilizado no cálculo das retribuições.
…..
Diferente é a questão colocada nestes autos e que tem a ver com o conceito de "retribuição" utilizado na alínea a) do citado artº 13º. Ora, tratando-se dum despedimento ilícito, isto significa como refere Pedro Furtado Martins (Cessação do Contrato de Trabalho, pg 147) que o "despedimento não produziu a extinção do contrato de trabalho", que se manteve na plenitude dos seus efeitos. Neste contexto, "os direitos e deveres das partes permanecem inalterados, devendo ser prestado aquilo que indevidamente o não foi, na medida em que tal for materialmente possível." Ou seja, os efeitos da ilicitude referidos no citado artº 13º são, "no essencial, equivalentes aos que decorrem do próprio contrato de trabalho (...)". Por isso, como é entendimento maioritário, no cálculo do montante das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença, para efeitos da citada alínea a), deve atender-se à remuneração base e a todas as outras prestações regulares e periódicas que o trabalhador receberia, não fora o incumprimento contratual por parte da entidade empregadora (veja-se, entre outros, o ac. do STJ de 22.06.05 - revista nº 162/05, secção social)…”.
É certo que em 2003.12.01 entrou em vigor o CT2003[9], em cujo Art.º 260.º, n.º 2 se estabelece que o subsídio de alimentação não é considerado, por via de regra, retribuição.
Cremos, no entanto, que in casu, frente ao disposto no Art.º 11.º, n.º 1[10] da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, tal regra nova, se interpretada no sentido de fazer diminuir a retribuição que o trabalhador teria direito a auferir até 2003-11-30, não pode ser aplicada, pelo que o direito ao subsídio se mantém após a referida data de 2003-12-01.
Cremos, destarte, que o Exequente tem direito à quantia que pede a título de subsídio de alimentação, assim procedendo as correspondentes conclusões do seu recurso.

2.ª questão.
Trata-se de saber, tal como o Exequente refere nas conclusões 3 a 7 do seu recurso, se este tem direito aos juros de mora que reclamou na execução.
A decisão impugnada entende que não, com fundamento em que a inclusão automática deles no título executivo, ex vi do disposto no Art.º 46.º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil[11], aditado pelo Art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, não é aplicável in casu pois tal diploma estabeleceu que as alterações são aplicáveis apenas aos ou nos processos instaurados a partir de 2003-09-15, como flui dos seus Art.ºs 21.º, n.º 1 e 23.º, quando a acção de impugnação foi proposta em Julho de 2003.
Vejamos.
Como já se decidiu nesta Relação, “...sendo pelo título que se determina o fim e os limites da acção executiva, como dispõe o n.º 1 do Art.º 45.º do Cód. Proc. Civil, os juros de mora agora pedidos na execução não podem ser atendidos. Na verdade, apesar de a exequente, em princípio, ter direito a eles, face ao disposto no Art.º 805.º, n.º 2 alínea a) do Cód. Civil, o certo é que eles não podem ser atendidos na execução porque não constam do título executivo. Pois, sendo o referido Acórdão omisso sobre a matéria, certo é que a ora agravante não pediu a sua rectificação, como podia, o que se afirma, com a devida vénia, por todos.
Tal entendimento, sufragado no despacho sub judice, corresponde à jurisprudência uniforme dos nossos Tribunais Superiores [cfr., a mero título de exemplo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2001-02-20, in Colectânea de Jurisprudência Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano IX-2001, Tomo I, págs. 131 a 133] que foi recentemente contrariada pelo legislador [cfr. O disposto no Art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março], ao acrescentar um número dois ao Art.º 46.º do Cód. Proc. Civil, do seguinte teor:
Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante.
Acontece, porém, que tal norma apenas entrou em vigor em 2003-09-15 e apenas se aplica nos ou aos processos instaurados a partir da mesma data, como decorre do disposto nos Art.ºs 21.º, n.º 1 e 23.º, ambos do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março [ Cfr. nota 1. ao Art.º 46.º, in Código de Processo Civil Anotado, 17.ª edição, Junho de 2003, de Abílio Neto].
Do exposto decorre que, não sendo aplicável in casu a referida norma inovadora, mantém-se a jurisprudência uniforme referida pelo que, não constando a condenação em juros do título executivo, eles não podem ser actuados no presente processo executivo.”[12].
Cremos que tal entendimento é de manter.
Sem ignorar os poderosos argumentos em sentido contrário expendidos por António Santos Abrantes Geraldes[13], a verdade é que a doutrina e a jurisprudência maioritárias - para não dizer uniformes - eram claramente no sentido da interpretação que se apoiava na literalidade do título executivo, só considerando nele incluído o que expressamente nele constasse, apesar de a obrigação de juros de mora resultar da lei. Assim, fixada na sentença a obrigação de pagamento de quantia certa, mas sem se pronunciar quanto aos juros de mora correspondentes, a execução só por aquela poderia ser instaurada, na ideia de que o pedido correspondente tinha de ser formulado, tanto na acção como na execução, em obediência ao princípio do dispositivo e a obrigação de juros tinha de constar da sentença[14].
Assim, a norma que flui do n.º 2 do Art.º 46.º do Cód. Proc. Civil, aditada em 2003, fixando o entendimento oposto àquele que pacificamente era seguido pela doutrina e pela jurisprudência, não pode ser entendida como interpretativa antes, pelo contrário, estabeleceu na matéria um rumo novo, diametralmente oposto, de acordo com o propugnado por, por exemplo, António Santos Abrantes Geraldes.
Daí que se nos afigure que a norma constante do Art.º 13.º, n.º 1, 1.ª parte, do Cód. Civil não seja aplicável in casu, pelo que a norma que flui do n.º 2 do Art.º 46.º do Cód. Proc. Civil não pode ser aplicada retroactivamente.
Tal significa que, a nosso ver, é de manter a doutrina constante do Acórdão desta Relação do Porto de 2004-12-06, citado em nota, destarte improcedendo as conclusões 3 a 7 do recurso do exequente.

A 4.ª questão.
Reporta-se ela ao aditamento da matéria de facto.
Na verdade, pretende a Executada, atentas as conclusões B) e D) do seu recurso, que se dê como provados os seguintes factos:
a) Em 17 de Janeiro de 2008 a Executada comunicou ao Exequente que iria dar cumprimento ao Acórdão proferido no âmbito do processo declarativo, pagando as remunerações mensais nas datas dos respectivos vencimentos;
b) Comunicou ainda a Executada ao Exequente, nessa data, que, no que respeita à prestação efectiva de trabalho, se encontrava ainda a estudar as possibilidades de ocupação alternativas do Exequente, uma vez que, em virtude de alterações ocorridas há cerca de quatro anos no modelo de gestão da loja de Braga, esta deixou de contar desde então com uma gestão "bicéfala", voltando ao modelo de gestão única, não existindo naquele estabelecimento nenhuma função ou cargo compatível com a categoria e experiência profissionais do Exequente, pelo que, atento o exposto, o Exequente ficava dispensado de comparecer na empresa até nova comunicação."
c) Durante o período entre o trânsito em julgado da sentença declarativa (14.01.2008) e a cessação do contrato de trabalho do Exequente (08.08.2008) este recebeu todas as remunerações mensais correspondentes ao cargo que formalmente ocupava.
O Exequente nada, adrede, opôs na sua contra-alegação e, ao contrário, reportando-se à alegação da Executada, transcreveu - cfr. fls. 124 - até parte da carta cujo teor esta pretende ver agora dada como provado.
Sendo estas as posições das partes sobre a questão ora em debate, não se antevendo qualquer obstáculo ao seu deferimento, dada a economia dos autos e o disposto nos Art.ºs 490.º, n.º 2 e 712.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, aditamos à lista supra os três factos agora considerados, assim procedendo as primeiras conclusões do recurso da Executada.

A 5.ª questão.
Trata-se de saber se não é devida a sanção pecuniária compulsória ou, sendo devida, se devem entrar no seu cômputo apenas os dias úteis, tal como a Executada refere nas conclusões E) e ss. do seu recurso.
Vejamos.
O Tribunal a quo entendeu que a Executada, ora Recorrente, tal como ela alega, não procedeu à reintegração do Exequente e, em consequência, condenou-a a pagar-lhe o montante por ele reclamado a título de sanção pecuniária compulsória, no valor de € 11.625,00 e com os seguintes fundamentos: a Executada não juntou aos autos prova documental comprovativa de que deu cumprimento à decisão que mandou reintegrar o Exequente, nos termos do Art.º 813.°, al. g) do Cód. Proc. Civil; a reintegração não se basta com o mero pagamento das retribuições devidas ao trabalhador, pressupondo a atribuição ao mesmo de efectivas funções compatíveis com a sua categoria profissional, o que não sucedeu; o procedimento movido pela ora Recorrente, tendente à extinção do respectivo posto de trabalho, para além de se ter iniciado muito depois do trânsito em julgado da decisão declarativa, apenas poderia constituir circunstância impeditiva do direito à reintegração depois de tomada a respectiva decisão final, pois só a partir de então a mesma poderia ser objecto de eventual impugnação judicial.
Entende a Executada, nomeadamente, que nenhum dos argumentos invocados poderá proceder, porquanto: relativamente à prova documental, há que sublinhar que, sendo a reintegração uma prestação de facto, haveria que aplicar ao caso sub judice o disposto no Art.º 933.° do Cód. Proc. Civil (e não o Art.º 813.° do mesmo diploma), nos termos do qual, "o fundamento da oposição à execução pode consistir, ainda que a execução se funde em sentença, no cumprimento posterior da obrigação, provado por qualquer meio".
Ora, como se decidiu em Acórdão desta Relação do Porto de 2006-04-03[15], “… é sabido que concluindo-se pela ilicitude do despedimento e ordenando-se a reintegração, sem prejuízo da categoria e antiguidade do trabalhador, como expressamente refere a norma ínsita na alínea b) do n.º 1 do Art.º 13.º do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro [designado vulgar e abreviadamente por LCCT], o comando do Tribunal corresponde ao reatamento da relação jurídica de trabalho, com todos os seus efeitos, como se não tivesse existido o hiato decorrente do despedimento. Tal significa, quer ao nível das prestações essenciais, quer ao nível dos deveres acessórios, que tem de existir identidade de contrato de trabalho, tanto ao nível da definição dos direitos e deveres, quer ao nível da execução [do contrato]. Na verdade, se o despedimento constituiu uma suspensão do contrato e mesmo assim a restaurar naturalmente, a reintegração significa que se retomou o vínculo – com todo o acervo de direitos e obrigações – que o despedimento quis quebrar.
Daí que quando se reintegra, tudo se deverá passar como se o despedimento não tivesse ocorrido. Assim, os deveres de prestar o trabalho, por parte do trabalhador então despedido e o de pagar a retribuição, por parte do empregador, são retomados em igual dimensão, tanto quantitativa como qualitativamente. Ora, deste último ponto de vista, fala-se até num dever de ocupação efectiva, a cargo do empregador, a significar que o trabalhador não tem apenas o dever de trabalhar, mas também o direito de trabalhar. Daí que a prestação maior do empregador, a de pagar a retribuição, não fica satisfeita quando ele põe à disposição do trabalhador, no fim de cada mês, o respectivo salário, mas não permite que ele trabalhe. É que, sendo intuitu personae o contrato de trabalho, o empregador deve facultar ao trabalhador a possibilidade de este oferecer a sua prestação, nomeadamente, permitindo-lhe a entrada no estabelecimento, mantendo este em funcionamento, atribuindo-lhe as funções que desempenhava antes do despedimento, no respectivo posto de trabalho, com os respectivos direitos – e deveres: por isso diz a lei, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, isto é, com o estatuto profissional que tinha antes do despedimento. Tal obrigação do credor da prestação laboral encerra um dever acessório de conduta que se traduz na obrigação do empregador manter a sua organização empresarial em funcionamento correspondendo, do lado do trabalhador, o direito à ocupação efectiva.
Tal direito corresponde mais ao plano da realização pessoal e profissional do que ao da retribuição, pois a inactividade pode acarretar graves prejuízos em termos de progressão na carreira, como sucede quando ela ocorre no período experimental ou de aprendizagem ou no campo de determinadas profissões em que o treino, o adestramento e a prática são essenciais à aquisição e à manutenção da capacidade laboral, como sucede com o trabalho artístico e desportivo, por exemplo, ou com a - recentemente criada - avaliação do desempenho na função pública.
Tal direito/dever à ocupação efectiva foi construído, no domínio da aplicação do regime jurídico do contrato individual do trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 1969-11-24 [vulgarmente designado por LCT], pela doutrina e pela jurisprudência. No entanto, obteve consagração legislativa com a aprovação do Cód. do Trabalho [de 2003] que, no seu Art.º 122.º, n.º 1, alínea b) estabelece que é proibido ao empregador obstar, injustificadamente, à prestação efectiva do trabalho.

[Cfr. …Pedro Furtado Martins, in DESPEDIMENTO ILÍCITO, REINTEGRAÇÃO NA EMPRESA E DEVER DE OCUPAÇÃO EFECTIVA, “Direito e Justiça”, 1992, págs. 166 a 192 e Pedro Romano Martinez e outros, in CÓDIGO DO TRABALHO ANOTADO, 2003, págs. 218 e 219 e 627].”

Daí que, declarada judicialmente a ilicitude do despedimento e ordenada a reintegração do trabalhador, esteja o empregador constituído na obrigação de tudo fazer para que o contrato de trabalho, suspenso que foi na sua execução pelo decretamento do despedimento, seja retomado em toda a dimensão dos respectivos direitos e deveres, de cada uma das partes, pelo que compete ao empregador, autor da inexecução, convocar o trabalhador para retomar efectivamente o exercício das suas funções. Não se trata de qualquer direito novo, mas apenas de continuar o vínculo que havia sido suspenso na sua execução[16].
In casu, atentos os factos provados, verificamos que a Executada alterou a direcção da loja de Braga que ela designou de bicéfala para uma direcção feita por uma única pessoa. Sem embargo de que só a ela competia e compete fazer a gestão da sua actividade, certo é que desde cedo criou uma situação objectiva que lhe veio permitir esgrimir o argumento de que não tem posto de trabalho para ocupar o Exequente. De qualquer modo, tendo remetido uma carta ao Exequente afirmando que ele estava dispensado de comparecer ao serviço até nova comunicação, não o convocou, a nosso ver, para retomar a execução do contrato de trabalho, mantendo-se a suspensão, o que se repetiu com a instauração do procedimento para extinção do posto de trabalho e do procedimento disciplinar e até que foi novamente despedido com alegação de justa causa.
Ora, a invocada dificuldade de efectuar a reintegração, que apenas foi alegada e não provada [não se provou que o teor da carta correspondesse à realidade], não pode colher, pois só seria juridicamente relevante a impossibilidade e não a mera difficultas praestandi, uma vez que entre nós não se encontra consagrada a doutrina do limite do sacrifício[17].
Assim, não tendo sido facultado ao Exequente o exercício de quaisquer funções em qualquer estabelecimento da Executada [nada tendo sido provado nesse sentido], é forçoso concluir que a executada não cumpriu a ordem do Tribunal, confirmada por esta Relação e pelo Supremo Tribunal de Justiça, no sentido da reintegração do A.
Por isso, a decisão de manter tal sanção pecuniária compulsória, no seguimento do que havia sido decidido na sentença, exactamente para prevenir o incumprimento, que veio a suceder, deve ser confirmada.
Subsidiariamente, pretende a Executada que a sanção aplicada seja reduzida de forma que se considere apenas os dias úteis intercorrentes no período de incumprimento em causa, pois apenas nesses dias há, a seu ver, efectivo incumprimento da odem de reintegração.
Vejamos.
Estebelece o Art.º 829.º-A do Cód. Civil[18]:
1 – Nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso.
Ora, não distinguindo a lei se se trata de dias úteis apenas ou de calendário, também não o deve o intérprete fazer, pois o empregador pode chamar o trabalhador a reintegrar, em qualquer dia e por qualquer meio de comunicação, não sendo destarte de considerar também esta linha argumentativa da recorrente.
Improcedem, destarte, as conclusões E) a II) da apelação da Executada.

3.ª questão.
Trata-se de saber se o Exequente tem direito a juros compulsórios.
Na verdade, segundo o apelante, ele tem direito a juros sobre o montante da sanção pecuniária compulsória, atento o disposto no Art.º 829.º-A, n.º 4 do Cód. Civil, entendimento que não foi acolhido pelo Tribunal a quo.
Vejamos.
Esatebelece aquela norma:
Quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização a que houver lugar.
A sanção pecuniária compulsória estabelecida no n.º 1 do Art.º 829.º-A do Cód. Civil visa os casos de incumprimento de prestações de facto infungíveis, em que o empregador não pode ser substituído por outrém, dado o carácter intuitu personae da relação laboral. Já a estabelecida no n.º 4 visa os casos de condenação em quantia certa em que o empregador se mostra relapso.
Ora, dado o diferente tipo de incumprimento e de correspondente sanção pecuniária compulsória, elas não são cumuláveis, sob pena de infracção do princípio ne bis in idem: estar-se-ia a aplicar duas sanções pelo mesmo incumprimento ou, dito de outro modo, uma sanção sobre outra sanção.
No entanto, se o incumprimento do devedor se dever a impossibilidade dolosa, por ter criado intencionalmente as condições para se colocar em situação de não poder cumprir, já se entendeu que pode existir, não cumulação dos dois tipos de sanção, mas aplicação sucessiva da prevista no n.º 4. [Cfr. João Calvão da Silva, in Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, Coimbra, 1987, págs. 438 e ss., nota 808 e pág. 458, nota 851 e F. Correia das Neves, cit., págs. 89 e ss.].
In casu, cremos que a situação criada na executada não lhe é imputável, atentos os factos provados, a título de dolo, pelo que não há lugar à aplicação de juros compulsórios.
Improcede, destarte, a conclusão 8.ª do recurso do Exequente.

Decisão.
Termos em que se acorda em:
I – Quanto à apelação do Exequente:
a) - Conceder provimento ao recurso quanto ao subsídio de alimentação e assim revogar a decisão recorrida que se substitui pelo presente acórdão em que se mantém a execução quanto à quantia de € 5.716,92 e
b) - Negar provimento ao recurso, quanto ao mais.
II – Quanto à apelação da Executada:
c) - Conceder provimento ao recurso acerca da matéria de facto, pelo que se adita os 3 factos novos referidos e
d) - Negar provimento ao recurso relativamente à sanção pecuniária compulsória, pelo que se mantém a execução quanto à quantia de € 11.625,00.
III – Confirmar, quanto ao mais, a decisão impugnada.
Custas pelas partes, na proporção do respectivo decaímento.

Porto, 2011-02-07
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
António José Fernandes Isidoro
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho (Vencida quanto ao subsídio de refeição).
_________________
[1] Atento o disposto no Art.º 707.º, n.º 2 do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, ex vi do disposto nos Art.ºs 11.º, n.º 1 – a contrario sensu – e 12.º, n.º 1, ambos deste diploma.
[2] Cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, reimpressão, 1981, págs. 308 a 310 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25 e de 1986-10-14, in Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, n.º 359, págs. 522 a 531 e n.º 360, págs. 526 a 532.
[3] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro e de ora em diante designado também por CPT2000.
[4] Processo 0346551, in www.dgsi.pt, havendo identidade de relator.
[5] Foi confirmado pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2005-06-22, in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano XIII-2005, Tomo II, págs. 266 a 269.
Cfr. também Júlio Manuel Vieira Gomes, in DIREITO DO TRABALHO, volume I, Relações Individuais de Trabalho, Coimbra Editora, 2007, págs. 1020 e 1021 e nota 2447.
[6] O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, na respectiva revista, alterou para esta data a que foi fixada na sentença: 2003-04-01.
[7] Abreviatura de Lei da Cessação do Contrato de Trabalho, vulgo do regime jurídico da cessação do contrato individual do trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
[8] Processo 05S2844, in www.dgsi.pt.
[9] Abreviatura de Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto.
[10] Segundo o qual, A retribuição auferida pelo trabalhador não pode ser reduzida por mero efeito da entrada em vigor do Código do Trabalho.
[11] Que dispõe: Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante.
[12] Assim se decidiu no Acórdão desta Relação do Porto de 2004-12-06, Processo 0414992, in www.dgsi.pt, em que há identidade de Relator e de 1.º Adjunto.
[13] In EXEQUIBILIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA QUANTO AOS JUROS DE MORA, Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano IX-2001, Tomo I, págs. 55 a 62.
[14] Cfr. José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, in Código de Processo Civil Anotado, volume 3.º, Coimbra Editora, 2003, pág. 256 e jurisprudência aí citada [também se pode ver a jurisprudência citada no trabalho referido na nota anterior], José Lebre de Freitas, in A Acção Executiva À Luz do Código revisto, Coimbra Editora, 1997, págs. 31 e 32, nota 2, Miguel Teixeira de Sousa, in A Reforma da Acção Executiva, LEX, 2004, pág. 72, Paula Costa e Silva, in A Reforma da Acção Executiva, 3.ª edição, Coimbra Editora, 2003, pág. 28 e F. Correia das Neves, in Manual dos Juros, Almedina, 1989, pág. 284.
[15] Inédito, ao que se supõe.
[16] Cfr., entre muitos outros, os Acórdãos desta Relação do Porto de 2006-04-03 e de 2010-11-29 [Fernanda Soares], respectivamente, Processo 0516315 e Processo 431/08.8TTBCL.P1 e de 2009-06-29 [Paula Leal de Carvalho], Processo 0847108, in www.dgsi.pt.
[17] Cfr. João de Matos Antunes Varela, in Das Obrigações Em Geral, 2.ª edição, volume II, Almedina, 1978, págs. 66 a 69.
[18] Aditado pelo Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho.
__________________
S U M Á R I O
I – Cessado o contrato de trabalho por via de despedimento ilícito, a obrigação de reparar todo o dano inclui o subsídio de alimentação, pois a inexecução do contrato não é imputável ao trabalhador.
II – Sendo a situação anterior a 2003-09-15, o credor só tem direito a juros moratórios se eles constarem do título executivo, pois o n.º 2 do Art.º 46.º do CPC não é aplicável retroactivamente.
III – Declarada judicialmente a ilicitude do despedimento e ordenada a reintegração do trabalhador, o empregador constitui-se na obrigação de actuar de forma que o contrato de trabalho seja retomado em toda a dimensão dos respectivos direitos e deveres, de cada uma das partes, pelo que compete ao empregador convocar o trabalhador para reiniciar efectivamente o exercício das suas funções, sob pena de lhe poder ser aplicada sanção pecuniária compulsória, atento o disposto no Art.º 829.º-A do Cód. Civil.
IV – Tal sanção, estabelecida no n.º 1 do Art.º 829.º-A do Cód. Civil, visa os casos de incumprimento de prestações de facto infungíveis, em que o empregador não pode ser substituído por outrém, dado o carácter intuitu personae da relação laboral, enquanto a estabelecida no n.º 4 do artigo visa os casos de condenação em quantia certa, pelo que elas não são cumuláveis.
V – No entanto, se o incumprimento do devedor se dever a impossibilidade dolosa, por ter criado intencionalmente as condições para se colocar em situação de não poder cumprir, pode existir, não cumulação dos dois tipos de sanção, mas aplicação sucessiva da prevista no n.º 4 do mesmo artigo.

Manuel Joaquim Ferreira da Costa

http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/d1d5ce625d24df5380257583004ee7d7/05d8f63c7c9fdc1c8025783800552441?OpenDocument

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