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quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

Negligência do Trabalhador e a Responsabilidade da Seguradora - Tribunal da Relação do Porto

Sumário:


I - Para que, nos termos do art. 7º, nº 1, al. b), da Lei 100/97, de 13.09, o acidente de trabalho se tenha como descaracterizado, é necessário que ela tenha resultado, exclusivamente, de negligência grosseira do sinistrado, incumbido à Seguradora o ónus de alegação e prova dos factos correspondentes.
II - Agiu com negligência grosseira o trabalhador que procedeu à reparação de uma ficha de uma extensão, que previamente havia sido por ele ligada à corrente eléctrica, e que, por virtude de contacto com a mão nos fios condutores de electricidade, sofreu electrocussão de que lhe resultou a morte.
III - Todavia, não dispondo a obra, ao contrário do que devia, de dispositivos diferenciais de corrente diferencial estipulada não superior a 30 mA e estabelecendo a Portaria 949-A/2006, de 11.11, no seu ponto 412.5.1., que o emprego de tais dispositivos “é reconhecido como medida de protecção complementar em caso de falha de outras medidas de protecção contra os contactos directos ou em caso de imprudência dos utilizadores”, não se poderá concluir que o referido acidente resultou, exclusivamente, do comportamento negligente do sinistrado.
IV - Para tanto necessário seria que tivesse ficado provado que, mesmo que esse dispositivo existisse, o acidente sempre teria ocorrido, prova essa cujo ónus incumbia à Seguradora.


http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/d1d5ce625d24df5380257583004ee7d7/a0b4cbfc38a7ce4c8025782c00349556?OpenDocument

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