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sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

Pensão de Sobrevivência a Ex- Cônjuge no Sistema de Previdência para o Sector Bancário - Supremo Tribunal de Justiça

Sumário:


I - A Constituição da República Portuguesa, apesar de anunciar que todos têm o direito à Segurança Social e prever, no seu art. 63.º, ns.º 1 e 2, que é dever do Estado organizar, coordenar e subsidiar um sistema de Segurança Social unificado e descentralizado, não concretiza o conteúdo do direito à Segurança Social e também não estabelece prazos para essa concretização.
II - A principal incumbência do Estado, no domínio do direito fundamental social da previdência, consiste na organização do sistema de Segurança Social, subordinado a cinco requisitos constitucionais: deve constituir um sistema universal; deve ser um sistema integral; deve constituir um sistema unificado; deve ser um sistema descentralizado; finalmente, deve ser um sistema participado.
III - Ao nível ordinário, as Leis de Bases da Segurança Social salvaguardam a subsistência dos denominados “Regimes Especiais”, entre os quais se inclui o ACTV/1986 para o Sector Bancário.
IV - Deste modo, os trabalhadores bancários gozam de um regime próprio e privativo de Segurança Social, corporizado nos instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis ao sector.
V - As últimas Leis de Bases da Segurança Social admitem o princípio da diferenciação positiva, pretendendo que os diversos regimes se adaptem ao condicionalismo de cada grupo social ou profissional.
VI - O caso específico dos ACTV’s para o Sector Bancário é paradigmático: o seu regime, no tocante à Segurança Social, não constitui novidade recente, e integra relevantes especificidades, quer no que respeita às prestações por ele abrangidas, quer no tocante à contribuição dos trabalhadores para o seu financiamento.
VII - Tratando-se de um regime especial – salvaguardado expressamente por lei – haverá que aplicá-lo em bloco – até porque ele é, na sua generalidade, mais favorável que o regime geral – não fazendo sentido complementá-lo, porventura onde ele seja, pontualmente, mais desfavorável, com outras regras que provenham do regime geral.
VIII - Neste contexto, e porque a cláusula 144.ª do ACTV para o sector bancário apenas concede pensão de sobrevivência ao cônjuge sobrevivo do beneficiário falecido e, acrescidamente, ainda impõe que o casamento perdurasse há mais de um ano relativamente à data do decesso, não é de reconhecer à Autora, com apelo ao disposto no art. 11.º, do DL n.º 322/90, de 18 de Outubro – que estende ao cônjuge separado judicialmente de pessoas e bens e ao divorciado o direito a pensão de sobrevivência, posto que estes recebessem do trabalhador falecido uma pensão de alimentos reconhecida em juízo – o direito àquela pensão, ainda que a demandante preencha os requisitos previstos neste último diploma.

http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/2a7205b16121593f8025780f003cbb8d?OpenDocument&Highlight=0,pens%C3%A3o,de,sobreviv%C3%AAncia

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