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quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

Diuturnidade e Conceito de Retribuição - Tribunal da Relação do Porto

Sumário:

I - Vencidas as diuturnidades, nos termos convencionalmente fixados, o seu montante, que tem carácter regular e certo, integra-se no vencimento como parcela a somar ao salário base, gozando, por isso, da protecção própria inerente à retribuição – art. 250.º, n.º 2, al. b), do CT de 2003.
II - Estando o contrato de trabalho ainda vigente, nada impede, assim, que o direito às diuturnidades seja oficiosamente considerado nos termos do disposto no citado art. 74º, que prevê expressamente a "condenação extra vel ultra petitum", pois in casu, manifestamente, do que se trata é, ainda, do direito ao salário garantido pelo instrumento de regulamentação colectiva, que é, assim, um preceito inderrogável.
III - Resultando do contrato de trabalho que, durante a vigência do contrato, o trabalhador/caseiro tinha direito a residir, com o seu agregado familiar, na casa existente na quinta conhecida, a título gratuito, conclui-se que o alojamento não Integra a retribuição do trabalhador, não podendo a entidade empregadora descontar no salário devido mensalmente o valor correspondente a tal habitação.

http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/d1d5ce625d24df5380257583004ee7d7/536f53222a0fa1da8025782b003e175a?OpenDocument

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