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quinta-feira, 2 de agosto de 2012

DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA COMPENSAÇÃO RETRIBUIÇÕES INTERCALARES - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça - 27/06/2012


Acórdãos STJ
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
493/06.2TTBCL.P2.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: PINTO HESPANHOL
Descritores: DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
COMPENSAÇÃO
RETRIBUIÇÕES INTERCALARES
DEDUÇÃO DE RENDIMENTOS AUFERIDOS APÓS O DESPEDIMENTO
CONDENAÇÃO EM QUANTIA A LIQUIDAR EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
REQUISITOS

Data do Acordão: 27-06-2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1

Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática: DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS/ PROVAS
DIREITO DO TRABALHO - CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - SENTENÇA
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 342.º, N.º2.
CÓDIGO DO TRABALHO (CT) / 2003: - ARTIGO 437.º, N.º2.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 661.º, N.º2.
LEI N.º 99/2003, DE 27-8: - ARTIGO 3.º, N.º1.
LEI N.º 7/2009, DE 12-2: - ARTIGO 7.º, N.º1.

Sumário :
1. No caso de o trabalhador desempenhar, após a cessação do vínculo laboral por via de despedimento, outra actividade remunerada, há que operar a dedução, ao valor das retribuições intercalares, das importâncias que tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento.

2. Não tendo a empregadora logrado demonstrar que o trabalhador, no período em causa, tenha auferido qualquer remuneração que não receberia se não fosse o despedimento, não há que relegar o cômputo das quantias a deduzir, nos termos do n.º 2 do artigo 437.º do Código do Trabalho de 2003, para posterior incidente de liquidação da sentença.

Decisão Texto Integral:


Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. Em 26 de Julho de 2006, no Tribunal do Trabalho de Barcelos, Secção Única, AA instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra BB, Lda., pedindo que se declarasse a ilicitude do respectivo despedimento, bem como a condenação da ré a pagar-lhe as retribuições intercalares que deixou de auferir, a competente indemnização por antiguidade e outros créditos salariais, tudo acrescido de juros de mora «vencidos e vincendos sobre as referidas quantias, a contar da citação da R. e até integral pagamento».

A acção, contestada pela ré, foi julgada parcialmente procedente, tendo sido declarada a ilicitude do despedimento do autor, operado em 14 de Outubro de 2005, e condenando-se a ré a pagar-lhe € 13.172,04, a título de indemnização em substituição da reintegração, bem como o valor das retribuições intercalares, que computou em € 14.922,90, para além dos correspondentes juros de mora legais.

Ambas as partes recorreram, tendo o Tribunal da Relação do Porto julgado parcialmente procedente o recurso da ré, reduzindo o montante da indemnização em substituição da reintegração de 36 para 30 dias e, na sequência do recurso interposto pelo autor, determinou a ampliação da matéria de facto, para que fosse produzida prova sobre os períodos de trabalho prestado pelo autor após a data do despedimento.

O tribunal de primeira instância, operando a ampliação determinada, aditou dois factos à Base Instrutória, perguntando-se, no primeiro, «[o] autor encontra-se a trabalhar para a empresa ‘CC – Acabamentos Têxteis, S. A.’, sita na rua ..., freguesia de ..., concelho de Barcelos?», e, no segundo, «[o] que sucede desde, pelo menos, o ano de 2007?», os quais, após o julgamento, obtiveram a seguinte resposta conjunta: «Provado apenas que, por um período não concretamente apurado, mas situado entre 2007 e Setembro de 2009, o autor esteve a trabalhar na empresa ‘CC – Acabamentos Têxteis, S. A.’»

Subsequentemente, foi proferida sentença, que atribuiu ao autor, a título de retribuições intercalares, € 20.458,19, acrescidos dos juros de mora legais, e relegou, «para execução de sentença, o cômputo dos montantes a descontar pelo trabalho prestado pelo autor nos moldes referidos no facto provado n.º 51».

2. Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, que deliberou «negar provimento ao recurso da Ré e conceder provimento ao recurso do Autor, assim revogando a sentença recorrida e condenando a Ré a pagar-lhe, a título de retribuições intercalares, a quantia global de € 25.497,88 (vinte e cinco mil quatrocentos e noventa e sete euros e oitenta e oito cêntimos), acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a data da sentença ― 14.02.2011», sendo contra o assim deliberado que a ré agora se insurge, mediante recurso de revista, em que formulou as conclusões seguintes:

«1.º Foram dados como provados os seguintes factos nos presentes autos:
50.º Por um período não concretamente apurado, mas situado entre 2007 e Setembro de 2009, o autor esteve a trabalhar na empresa “CC – Acabamentos Têxteis SA”.
51.º Desde, pelo menos, finais do mês de Setembro de 2009, o autor está a trabalhar para a Sociedade “DD, Lda., sita em ..., Barcelos, auferindo a remuneração mensal de € 600,00 líquidos.
2.º O Douto Acórdão da Relação agora recorrido entende que não tendo a ré, aqui recorrente, conseguido provar o recebimento pelo autor de quaisquer importâncias no período situado entre 2007 e Setembro de 2009, não pode manter-se a sentença que relegou para execução as deduções contempladas no n.º 2 do art. 437.º do antigo CT.
3.º Calculando assim o valor das retribuições intercalares até 30.09.2009, de acordo com a matéria dada como assente no mencionado artigo 51.º, fixando o valor a receber pelo autor a este título na quantia global de € 25.497,88.
4.º A recorrente não se pode conformar com esta decisão, porque além de imoral é claramente ilegal.
5.º A condenação da entidade empregadora nos termos do n.º 1 do artigo 437.º do antigo CT é a regra, sendo as deduções contempladas nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo a excepção, cuja finalidade tem em vista em aproximar o montante das retribuições vencidas até a data do trânsito em julgado da sentença ao prejuízo efectivamente sofrido pelo trabalhador,
6.º Que visa evitar situações de dupla fonte de rendimentos, socialmente injustificadas, para que a declaração de despedimento ilícito não seja causa de enriquecimento do trabalhador através de percepção de rendimentos de trabalho que precisamente esse despedimento tornou possível, por ter libertado o trabalhador da sua actividade laboral.
7.º Ao calcular a indemnização a receber, como o Douto acórdão agora recorrido calculou, até 30.09.2009, o autor, aqui recorrido, vê duplicado os rendimentos auferidos por si desde 31 de Dezembro de 2006.
8.º Em clara violação com o disposto no[s] n.os 2 e 3 [do artigo 437.º] do antigo CT, aqui aplicável.
9.º Já que está dado como matéria de facto assente que o mencionado trabalhador trabalhou na empresa “CC”, desde 2007, e que, obviamente e comprovadamente, recebeu.
10.º Comprovadamente, já que não resulta de nenhum facto dado como provado, que o autor fez trabalho de voluntariado na mencionada empresa.
11.º A decisão a proferir não poderia reconhecer ao autor o crédito que reconheceu, mas tão só o valor das suas remunerações, que teria direito, vencidas até 31 de Dezembro de 2006.
12.º O douto acórdão recorrido violou o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 437.º do antigo CT, aplicável nos presentes autos.»

Termina afirmando que «deve julgar-se procedente este recurso e revogar-se em conformidade a douta decisão recorrida».

O autor contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado.

Neste Supremo Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido de que o recurso de revista devia proceder, parecer que, notificado às partes, suscitou resposta do autor para discordar daquele entendimento.

3. A única questão posta é a de saber se o cômputo das quantias a deduzir, nos termos do n.º 2 do artigo 437.º do Código do Trabalho de 2003, ao valor apurado como retribuições intercalares deve relegar-se para posterior incidente de liquidação.

Corridos os «vistos», cumpre decidir.

II

1. O tribunal recorrido deu como provados os factos seguintes:
1) Por acordo verbal, celebrado no dia 1 de Janeiro de 1987, o autor foi admitido pela ré para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercer as funções inerentes à categoria profissional de cardador;
2) Posteriormente, passou a desempenhar funções como chefe do 1.º turno, competindo-lhe dirigir uma secção de produção de malhas;
3) Como horário de trabalho tinha o seguinte: início às 06 horas e término às 14 horas;
4) O autor estava ainda incumbido de, diariamente, proceder à abertura das instalações fabris da entidade patronal, no início de cada período diário de trabalho respeitante ao primeiro turno (pelas 06 horas);
5) Até Julho de 2005, com excepção do autor, mais nenhum outro trabalhador do 1.º turno possuía outra chave;
6) Auferia um vencimento mensal de € 522,50, acrescido da percentagem nocturna no valor de € 30,20 e do subsídio de alimentação;
7) Por carta registada com a/r, datada de 21/07/05, e recepcionada pelo autor no dia 28 do mesmo mês, a ré comunicou-lhe que contra si corria um processo disciplinar com vista à eventual rescisão do seu contrato de trabalho, tendo para o efeito anexado a respectiva nota de culpa ― cf. docs. de fls. 62 a 71 dos presentes autos (e fls. 4 a 13 do processo disciplinar), para os quais se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
8) O autor respondeu nos moldes constantes da carta datada de 11/08/05 — cf. doc. junto aos autos de fls. 72 a 75 (vide fls. 14 a 18 do processo disciplinar), para a qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
9) Por decisão datada de 12 de Outubro de 2005, e recepcionada pelo autor dois dias depois, foi o mesmo despedido da ré ― cf. doc. junto aos autos de fls. 102 a 119 (vide fls. 60 a 79 do processo disciplinar), para a qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais» [na sequência da enunciação dos factos provados, por lapso manifesto, repetem-se os itens 8) e 9)];
8) O autor nunca chegou a ser suspenso das suas funções, as quais continuou a desempenhar nos exactos moldes em que o fazia anteriormente;
9) Nos meses de Abril, Maio e Junho de 2005, o autor apresentou-se atrasado para o trabalho, a saber:
Mês de Abril:
01 — 06h.11m; 04 — 06h.04m; 07 — 06h.03m; 08 — 06h.01m; 11 — 06h.07m; 12 — 06h.04m; 13 — 06h.05m; 14 — 06h.09m; 15 — 06h.06m; 18 — 06h.04m; 19 — 06h.02m; 20 — 06h.05m; 22 — 06h.05m; 26 — 06h.10m; 30 — 06h.06m;
Mês de Maio:
05 — 06h.11m; 09 — 06h.01m; 12 — 06h.05m; 13 — 06h.05m; 16 — 06h.01m; 18 — 06h.01m; 23 — 06h.01m; 24 — 06h.01m; 27 — 06h.03m; 28 — 06h.03m; 29 — 06h.14m;
Mês de Junho:
23 — 06h.19m;
10) O autor não avisou a ré que naqueles referidos dias tencionava apresentar-se ao trabalho com atraso;
11) Igualmente não apresentou à ré, nem ao seu superior hierárquico, qualquer justificação referente à sua supra descrita conduta;
12) A partir de 24/06/05, não se mostram registados quaisquer outros atrasos do autor;
13) Como consequência dos atrasos do autor, por mais do que uma vez, os trabalhadores do 1.º turno (cerca de sete) iniciaram igualmente a respectiva prestação de trabalho a que estavam obrigados com atraso, facto este que nunca foi comunicado à ré por aquele;
14) Dessas mesmas vezes, enquanto aguardavam pela chegada do autor, os trabalhadores do 1.º turno, por norma, permaneciam fora das instalações da ré, junto do respectivo portão, o qual estava encerrado;
15) Nunca a ré descontou qualquer valor remuneratório aos trabalhadores do 1.º turno pelos atrasos ocorridos com os mesmos;
16) Nos dias 11 e 15 de Março e 2 de Maio de 2005, o autor faltou ao trabalho sem que para tal tivesse comunicado à ré com a antecedência mínima, faltas essas que igualmente não foram justificadas;
17) Para além do dia 01/05 ser feriado nacional, o dia 3 do mesmo mês corresponde ainda a um feriado municipal de Barcelos;
18) O autor, no entanto, comunicou verbalmente tais faltas ao encarregado geral ― EE;
19) O autor, no dia 23/06/05, estava obrigado a enviar para a firma “FF SA”, logo no início do período diário de trabalho, pelas 6 horas, uma malha que foi sujeita à operação de cardação;
20) O autor havia sido alertado para tal obrigação pelo trabalhador GG, o qual, à data, encontrava-se a substituir o chefe do 2.º turno (das 14 horas às 22 horas), trabalhador esse que lhe deixou um recado colado numa máquina com o seguinte teor: “… manda logo às 6 horas a malha à … sem falta” — cf. doc. de fls. 38 do processo disciplinar;
21) Tal documento não foi assinado, nem datado, tendo a ré, posteriormente, aí aposto os dizeres “22/06/05” e “GG”, por forma a identificar quem era o autor do referido documento e qual a data de emissão do mesmo;
22) Era hábito a transmissão de ordens/instruções do 2.º turno para o 1.º turno ser efectuada por essa forma;
23) O autor tinha consciência que o envio de tal malha era urgente;
24) Nesse mesmo dia 23/06/05, a ré tomou conhecimento que tal malha apenas saiu das suas instalações fabris às 06h45m;
25) Tal atraso ficou a dever-se ao facto de, nesse mesmo dia, o autor se ter apresentado ao trabalho apenas por volta das 6h.19m;
26) O autor não comunicou à ré que tencionava chegar atrasado ao trabalho no citado dia 23, não tendo também justificado posteriormente tal atraso;
27) A sociedade “FF SA”, pese embora os factos supra descritos, aceitou a encomenda que lhe foi entregue no dia 23/06/05, mantendo-se como a melhor cliente da ré;
28) Efectuou porém um telefonema para a ré questionando o porquê de tal atraso;
29) Para proceder a uma entrega das instalações da ré até às instalações da sociedade referida no facto anterior, bastam 15 minutos;
30) Na rua onde se situa a ré existem, pelo menos, mais dois estabelecimentos fabris ― “HH – Acabamentos Têxteis, Lda.”, e “Têxteis II, S.A.” ― sendo que a segunda labora igualmente em regime de turnos (iniciando a sua laboração pelas 6 horas);
31) Em data indeterminada, mas após a instauração do processo disciplinar, o autor quis entregar as chaves da fábrica ao sócio-gerente JJ, o qual recusou recebê-las;
32) A partir de Julho de 2005, para além do autor, também o trabalhador da ré de nome KK passou a estar na posse de uma cópia de tais chaves, tendo-o a ré incumbido de abrir as instalações e orientar o trabalho do 1.º turno, caso o autor se atrasasse ou faltasse;
33) Pelo menos por uma vez, estando o autor alegadamente doente, entregou as chaves das instalações da ré ao seu colega LL, para que as abrisse;
34) Em 15/11/05, através de vale postal, a ré pagou ao autor a quantia de € 1.276,44, sendo € 226,52 de retribuição pelo trabalho prestado no mês de Outubro, € 23,34 de subsídio de alimentação, € 74,90 de acréscimo por trabalho nocturno, € 821,44 (€ 410,72 x 2) de proporcionais de férias e respectivo subsídio pelo trabalho prestado em 2005 e € 454,26 de proporcionais pelo subsídio de Natal referente ao mesmo ano;
35) O autor é casado, sendo a sua mulher operária têxtil, com um salário mensal base de € 508;
36) Tem dois filhos a seu cargo, um dos quais menor;
37) Suporta € 119,19 e € 241,50 mensais para amortização de empréstimos contraídos para aquisição de habitação e de veículo automóvel, respectivamente;
38) Para pagamento do colégio frequentado pelo filho menor, despende € 58,24 mensais;
39) O autor não se encontra a receber subsídio de desemprego, pese embora a ré tenha emitido e entregue o Certificado de Trabalho e a Declaração de Situação de Desemprego que se encontram juntos a fls. 102 e 103 do processo disciplinar, para as quais se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
40) Para além do processo disciplinar aqui em causa, não consta que o autor tenha sido sujeito a qualquer outro ou mesmo a advertências por parte da ré;
41) O autor tinha bom relacionamento com todos aqueles com os quais trabalhava, respeitando-os e pelos mesmos sendo respeitado, mostrando-se ainda sempre solícito para os serviços solicitados pela ré;
42) Para além do autor, outros trabalhadores também sofreram atrasos, nenhum tendo sido sujeito a processo disciplinar por tal facto;
43) O processo disciplinar aqui em causa não foi precedido de qualquer inquérito prévio;
44) Nos dias 08 e 09/09/05, no âmbito do processo disciplinar instaurado ao autor, a ré procedeu à audição das testemunhas indicadas por aquele — cf. fls. 20 a 34 do referido processo;
45) Nesse dia, o autor consultou o processo disciplinar e foram-lhe entregues cópias dos seus cartões de registo de entrada e saída, referentes ao período decorrente de Abril até 24/06/05 e do mês de Julho do mesmo ano, bem como da guia de remessa da primeira malha enviada para a sociedade “FF, S.A.” (no dia 23/06/05);
46) No dia 13/09/05, a ré procedeu à audição de mais três trabalhadores — cf. fls. 40 a 45 do referido processo;
47) A ré procedeu ao “termo de juntada”, datado de 04/07/05 e constante de fls. 3 do processo disciplinar (sendo que os 26 documentos que se lhe seguem não se mostram numerados e a folha seguinte a estes está numerada com sendo a folha 4);
48) Posteriormente, a ré procedeu a novo “termo de juntada”, datado de 13/09/05 e constante de fls. 37 a 39 do processo disciplinar;
49) O autor foi notificado de ambos os “termos de juntada”, tendo-se pronunciado acerca de tais documentos;
50) Por um período não concretamente apurado, mas situado entre 2007 e Setembro de 2009, o autor esteve a trabalhar na empresa “CC – Acabamentos Têxteis, SA”;
51) Desde, pelo menos, finais do mês de Setembro de 2009, o autor está a trabalhar para a sociedade “DD – …, Lda.”, sita em ..., Barcelos, auferindo uma remuneração mensal de € 600 líquidos;
52) A empresa referida no facto anterior labora nas antigas instalações da sociedade “CC”;
53) Pelo menos alguns dos trabalhadores desta última empresa ficaram a trabalhar para a “DD – …, Lda.”.

Eis o acervo factual a considerar para resolver a questão posta no recurso.

2. A recorrente sustenta que o acórdão recorrido, ao calcular a indemnização a receber até 30 de Setembro de 2009, «o autor […] vê duplicado os rendimentos auferidos por si desde 31 de Dezembro de 2006», violando o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 437.º do Código do Trabalho de 2003, «[j]á que está dado como matéria de facto assente que o mencionado trabalhador trabalhou na empresa “CC”, desde 2007, e que, obviamente e comprovadamente, recebeu», «[c]omprovadamente, já que não resulta de nenhum facto dado como provado, que o autor fez trabalho de voluntariado na mencionada empresa», daí que, em conformidade o aresto recorrido «não poderia reconhecer ao autor o crédito que reconheceu, mas tão só o valor das suas remunerações, que teria direito, vencidas até 31 de Dezembro de 2006».

A sentença do tribunal de primeira instância, atendendo ao disposto no n.º 2 do artigo 437.º do Código do Trabalho de 2003, quanto à dedução das importâncias que o trabalhador tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, e considerando o teor do facto provado 50), decidiu relegar para posterior incidente de liquidação da sentença a fixação do montante a deduzir ao valor apurado como retribuições intercalares.

Por sua vez, o acórdão recorrido, entendendo que a ré, aqui recorrente, não conseguiu provar o recebimento pelo autor de quaisquer importâncias no período situado entre 2007 e Setembro de 2009, revogou aquela sentença, na parte em que relegou para liquidação as deduções contempladas no n.º 2 do artigo 437.º citado.

Neste particular, o acórdão recorrido teceu as considerações seguintes:

«Na sentença recorrida, consignou-se ainda o seguinte:
“Contudo, nos termos do n.º 2 do citado art. 437.º, a este montante ter-se-ão de deduzir ‘as importâncias que o trabalhador tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento’.
Da factualidade provada resulta que o autor, por um período não concretamente apurado, mas situado entre 2007 e Setembro de 2009, esteve a trabalhar na empresa ‘CC – Acabamentos Têxteis, SA’.
Porém, já não foi apurado qual o período exacto, bem como quais as remunerações que o autor, a esse título, auferiu (ou mesmo se auferiu).
Acresce que, face à total ausência de elementos, mostra-se de todo inviável determinar equitativamente tal valor, pelo que se relega para execução de sentença a fixação do montante a descontar”.
Não podemos concordar.
Tal decisão não atendeu ao disposto nos arts. 437.º, n.º 2, do CT, que exige para essa dedução se trate de importâncias comprovadamente obtidas pelo trabalhador.
Tal não sucede, no caso, pois apenas ficou provado que o A./recorrente, por um período não concretamente apurado, esteve a trabalhar na empresa CC, desconhecendo-se, no entanto, o regime em que o fez e se auferiu quaisquer importâncias nesse período.
Assim sendo, não tendo a Ré conseguido provar o recebimento pelo A de quaisquer importâncias no citado período, e sobre ela recaía esse ónus, nos termos do art. 342.º, n.º 2, do CC, não pode manter-se a sentença recorrida, na parte em que relegou para execução as citadas deduções.»

Tendo o contrato de trabalho cessado em 14 de Outubro de 2005, isto é, em plena vigência do Código do Trabalho de 2003, que entrou em vigor no dia 1 de Dezembro de 2003 (n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto), atento o disposto nos artigos 8.º, n.º 1, da Lei n.º 99/2003, e 7.º, n.º 1, da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, aplica-se o regime jurídico acolhido naquele Código.

O artigo 437.º do Código do Trabalho de 2003 estipula que «[s]em prejuízo da indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal» (n.º 1), sendo que, «[a]o montante apurado nos termos da segunda parte do número anterior deduzem-se as importâncias que o trabalhador tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento» (n.º 2).

Assim, face ao disposto no n.º 2 daquele preceito, tal dedução será devida caso o trabalhador tenha desempenhado outra actividade remunerada.

A questão suscitada prende-se essencialmente com o âmbito de aplicação do n.º 2 do artigo 661.º do Código de Processo Civil, que, procurando definir os limites da condenação, dispõe que «[s]e não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que se liquidar em execução de sentença, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida».

No caso em apreciação, demonstrou-se que, «[p]or decisão datada de 12 de Outubro de 2005, e recepcionada pelo autor dois dias depois, foi o mesmo despedido da ré» [facto provado 9)] e mais se apurou que, «[p]or um período não concretamente apurado, mas situado entre 2007 e Setembro de 2009, o autor esteve a trabalhar na empresa “CC – Acabamentos Têxteis, SA”» e que, «[d]esde, pelo menos, finais do mês de Setembro de 2009, o autor está a trabalhar para a sociedade “DD – …, Lda.”, sita em ..., Barcelos, auferindo uma remuneração mensal de € 600 líquidos» [factos provados 50 e 51)].

Em suma, com referência ao período compreendido entre 2007 e Setembro de 2009, não foi apurado qual o período exacto em que o autor esteve a trabalhar na empresa CC – Acabamentos Têxteis, S. A., e se, no mesmo período de tempo, auferiu qualquer remuneração ao serviço da indicada empresa.

Neste contexto, tal como se decidiu no acórdão recorrido, a ré apenas logrou provar que o autor, por um período não concretamente apurado, mas situado entre 2007 e Setembro de 2009, trabalhou na empresa CC – Acabamentos Têxteis, S. A., «desconhecendo-se, no entanto, o regime em que o fez e se auferiu quaisquer importâncias nesse período», donde, «não tendo a Ré conseguido provar o recebimento pelo A. de quaisquer importâncias no citado período, e sobre ela recaía esse ónus, nos termos do art. 342.º, n.º 2, do CC, não pode manter-se a sentença recorrida, na parte em que relegou para execução as citadas deduções».

Na verdade, o sobredito recebimento, como facto modificativo ou extintivo do direito invocado pelo autor, dependia de alegação e prova por parte da entidade empregadora (n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil), sendo certo que, ao contrário do propugnado pela ré, a mesma não demonstrou que o autor tenha exercido qualquer actividade remunerada no período em causa, isto é, que, no mencionado período de tempo, tenha auferido, comprovadamente, qualquer remuneração, benefício ou ganho que não receberia se não fosse o despedimento.

Improcedem, pois, as conclusões da alegação do recurso de revista.

III

Pelo exposto, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.

Custas do recurso de revista a cargo da recorrente.

Lisboa, 27 de Junho de 2012


Pinto Hespanhol (Relator)

Fernandes da Silva

Gonçalves Rocha


http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/126f30a2dcae3f3e80257a2c003dbb27?OpenDocument

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