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quarta-feira, 1 de agosto de 2012

ACIDENTE DE VIAÇÃO PERDA DA CAPACIDADE DE GANHO INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça - 02/07/2012


Acórdãos STJ
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5243/09.9TBVNG.P1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: JOÃO CAMILO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
PERDA DA CAPACIDADE DE GANHO
INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA

Data do Acordão: 02-07-2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1

Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE
Área Temática: DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES/ RESPONSABILIDADE CIVIL/ OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 566.º, N.ºS 2 E 3.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 12-06-2002, PROCESSO N.º 192/01;
-DE 31-10-2006, PROCESSO N.º 2988/06;
-DE 30-11-2006, PROCESSO N.º 3622/06;
-DE 8-01-2004, PROCESSO N.º 4083/03;
-DE 3-03-2004, PROCESSO N.º 3215/04.

Sumário :



I - Tendo em conta que o autor lesado em acidente de viação era antes deste electricista em regime livre e tendo como sequelas resultantes daquele ficado com uma taxa de 11% de incapacidade geral para o trabalho, mas ficando totalmente incapacitado para o exercício da profissão que exercia anteriormente e que aquando da sua recuperação parcial tinha 62 anos de idade, há uma situação próxima da incapacidade geral para o trabalho.
II - É que com aquela idade e a actual situação laboral do país, é-lhe muito difícil encontrar outra actividade compatível com a sua idade, o seu grau de incapacidade e as habilitações conhecidas do autor.
III - Por isso, deve ser calculada a perda da capacidade de ganho como se aquele tivesse ficado totalmente incapacitado para o trabalho, embora temperando esse cálculo com a possibilidade reduzida de exercer outra ocupação profissional.



Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

AA instaurou, em 20/5/2009, na 2ª Vara Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra a BB -COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., pedindo que a ré seja condenada:

a) A pagar-lhe a quantia de € 70.200,00, a título de danos patrimoniais, traduzidos na perda de ganho futuro, e a de € 15.000,00 a título de danos não patrimoniais;

b) A pagar-lhe a quantia de € 1.210,18, a título de gastos que fez por causa dos tratamentos;

c) A contribuir e custear os meios necessários para a sua recuperação, designadamente consultas médicas, meios de diagnóstico, tratamentos prescritos e exercícios de fisioterapia;

d) Nos juros à taxa legal, sobre as quantias referidas em a) e b), desde a citação até integral pagamento.

Para tanto, alegou, em resumo, que, no dia 3 de Agosto de 2005, pelas 11.55 horas, na Travessa ..., ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o ciclomotor, por si conduzido, de matrícula ...-VNG-..., e o veículo automóvel de matrícula ...-RV, conduzido pela segurada na ré, a qual foi a única culpada pela eclosão do embate, por não ter respeitado um sinal de Stop.

Desse embate resultaram lesões físicas para o autor, que o impossibilitaram de continuar a trabalhar e lhe causaram dores e sofrimento, provocando-lhe os danos patrimoniais e não patrimoniais que quantificou na petição inicial.

A ré contestou aceitando a responsabilidade da sua segurada na ocorrência do acidente, mas impugnando os danos dele decorrentes, por desconhecimento, concluindo pelo julgamento da acção em conformidade com a prova que se vier a produzir.

Dispensada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador tabelar e procedeu-se à condensação, com selecção dos factos considerados assentes e organização da base instrutória, de que não houve reclamações.

Instruída a causa, teve lugar a audiência de discussão e julgamento, tendo a matéria de facto controvertida sido decidida nos termos constantes do despacho de fls. 239 a 242 que não mereceu qualquer reparo das partes.

E, em 5/7/2011, foi proferida sentença que, na procedência parcial da acção, condenou a ré a pagar ao autor “a quantia de € 15 693,34 (quinze mil seiscentos e noventa e três euros e trinta e quatro cêntimos) a título de danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do acidente, acrescida de juros à taxa legal a cada momento devida desde a data de citação da ré até efectivo e integral pagamento”; bem como a pagar “a quantia que futuramente vier a ser despendida por este (autor) a título de tratamentos de fisioterapia a efectuar ao ombro e braço direitos, a liquidar em incidente de liquidação”, absolvendo-a do demais peticionado.

Inconformado com o assim decidido, o autor interpôs recurso de apelação que foi julgado parcialmente procedente.

Mais uma vez inconformado, veio o autor interpor a presente revista tendo nas suas alegações formulado conclusões que por falta de concisão não serão aqui transcritas e das quais se deduz que aquele para conhecer neste recurso levanta apenas a seguinte questão:

A indemnização para ressarcir o dano proveniente da perda da capacidade de ganho que o recorrente sofreu devido ao acidente de viação aqui em causa, deve ser fixada em € 60 047,50 ?

A recorrida não contra-alegou.

Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir.

Como é sabido – arts. 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do Cód. de Processo Civil -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.

Já vimos acima a concreta questão que o aqui recorrente levantou.

Mas antes de mais há que especificar a matéria de facto que a Relação deu por provada e que é a seguinte:

a) No dia 3 de Agosto de 2005, pelas 11h55, na Travessa ..., ocorreu um embate entre o ciclomotor de matrícula ...-VNG-..., conduzido pelo autor, e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ...-RV, conduzido por CC [alínea A) dos factos assentes].

b) No dia e hora referidos em a), o autor circulava pela Travessa ..., no sentido nascente-poente, e o veículo RV circulava na Rua ..., no sentido sul-norte, ocorrendo o embate entre os dois no cruzamento entre as duas referidas ruas [alínea B) dos factos assentes].

c) A condutora do veículo RV não parou o veículo que conduzia perante o sinal de STOP existente na sua via, antes da Travessa ..., vindo a colidir contra o autor e o ciclomotor por este conduzido quando por ali passava nessa ocasião [alínea C) dos factos assentes].

d) A ré assumiu a responsabilidade perante terceiros emergente da circulação do veículo RV [alínea D) dos factos assentes].

e) Em consequência do embate aludido em c) o autor e o ciclomotor por si conduzido foram projectados (resposta ao quesito 1.º da base instrutória).

f) Ficando o autor caído no solo (resposta ao quesito 2.º).

g) Em consequência das lesões sofridas o autor foi de imediato conduzido à urgência do Hospital Santos Silva (resposta ao quesito 3.º).

h) E aí permaneceu internado até ao dia 12.08.2005 (resposta ao quesito 4.º).

i) No Hospital foi diagnosticado ao autor um traumatismo do ombro direito (resposta ao quesito 5.º).

j) E foram-lhe diagnosticadas múltiplas fracturas costais à direita com pneumotórax (resposta ao quesito 6.º).

k) O autor ficou a padecer de subluxação da articulação acrómio-clavicular (resposta ao quesito 7.º)

l) E de rigidez no ombro direito (resposta ao quesito 8.º).

m) O autor ficou a padecer de dores no ombro direito (resposta ao quesito 9.º).

n) Por causa das sequelas que advieram do embate, para melhorar o seu estado de saúde, o autor fez exercícios de fisioterapia (resposta ao quesito 10.º).

o) O autor efectuou tratamento de fisioterapia desde Maio de 2005 na F... – Clínica de Fisiatria, em Vila Nova de Gaia (resposta ao quesito 11.º).

p) O autor tem de continuar a fazer exercícios de fisioterapia para contrariar a tendência de agravamento da mobilidade do braço e ombro direitos (resposta ao quesito 13.º).

q) O autor ficou com o ombro direito mais descaído do que o esquerdo (resposta ao quesito 14.º).

r) E ficou com a mobilidade diminuída no ombro e braço direitos (resposta ao quesito 15.º).

s) O autor, entre Outubro de 2005 e Junho de 2007, adquiriu 17 passes sociais da empresa BB no que despendeu o total de € 516,84 (resposta ao quesito 17.º).

t) O autor despendeu € 498,34 em medicamentos prescritos adquiridos em farmácia (resposta ao quesito 18.º).

u) Em transportes ao hospital efectuados pelos Bombeiros de Coimbrões, o autor despendeu a quantia de € 195,00 (resposta ao quesito 19.º).

v) À data do acidente, o autor fazia biscates como electricista não colectado (resposta ao quesito 20.º).

x) O autor não pode movimentar livremente o braço (resposta ao quesito 25.º).

z) Nem tem força suficiente no braço e mão direitos (resposta ao quesito 26.º).

aa) Que são necessários ao manuseamento dos materiais e utilização dos instrumentos da sua arte de electricista (resposta ao quesito 27.º).

ab) O lado direito é o lado de utilização predominante pelo autor (resposta ao quesito 28.º).

ac) No momento do embate e aquando da sua projecção no solo, o autor sofreu intensas dores (resposta ao quesito 31.º).

ad) E sofreu com as intervenções e tratamentos hospitalares (resposta ao quesito 32.º).

ae) O autor nasceu no dia 09.09.1944 [alínea E) dos factos assentes].

af) Com tendência para agravamento da redução da mobilidade e da força (resposta ao quesito 16.º).

ag) E nessa actividade cobrava a particulares, por cada dia de trabalho de 8 horas, a quantia de € 45,00 (resposta ao quesito 21.º).

ah) O autor auferia mensalmente a quantia de € 500,00 (resposta ao quesito 22.º).

ai) Desde a data do acidente e por causa das sequelas sofridas, o autor não voltou a trabalhar na profissão de electricista, tendo ficado totalmente incapacitado para o trabalho até 3/10/2006, num total de 427 dias, e ficado, a partir daí, com uma incapacidade permanente geral de 11% (resposta ao quesito 24.º).

aj) Não fora o acidente referido em a) e o autor continuaria a trabalhar como electricista (resposta ao quesito 29.º).

ak) Nos dias em que permaneceu internado, o autor sentiu solidão e tristeza por estar separado dos familiares e amigos (resposta ao quesito 33.º).

al) O autor sente angústia e tristeza por estar impedido de trabalhar e contribuir para o sustento da família (resposta ao quesito 34.º).


Vejamos agora a questão acima apontada como objecto do recurso.

Está aqui em causa apenas a fixação do valor da indemnização para ressarcir o dano patrimonial decorrente da perda da capacidade de ganho do autor devido às lesões que o acidente lhe provocou.

A este título o autor peticionar na petição inicial o valor de € 70 200,00.

A primeira instância num quadro factual provado limitado quanto à efectiva perda da capacidade de ganho fixou tal dano em € 10 000,00.

Já a Relação num quadro factual mais favorável ao autor no tocante ao efectivo exercício anterior de actividade remunerada pelo autor e quanto à efectiva incapacidade de trabalho – decorrente da alteração da decisão da matéria de facto que determinou -, fixou tal dano em € 11.000,00.

A ressarcibilidade deste tipo de danos tem sido objecto de controvérsia, mas a jurisprudência deste Supremo Tribunal, tem sido, pelo menos nos últimos tempos, unânime, no sentido de que a diminuição da capacidade de trabalho constitui, em si, uma perda patrimonial indemnizável, independentemente da perda imediata de retribuição salarial – cfr. acs. de 12-06-2002, no recurso nº 192/01; de 30-11-2006, no recurso nº 3622/06; de 31-10-2006 no recurso nº 2988/06 – 6ª secção e de 3-03-2004 no recurso nº 3215/04, entre outros.

É que a diminuição da capacidade de trabalho é distinta da diminuição salarial ( podendo mesmo obter ou vir a obter rendimento idêntico ) e traduz-se em incapacidade de exigir – actualmente ou, com toda a probabilidade, no futuro – do lesado um esforço suplementar quer físico quer psíquico para obter um mesmo resultado do trabalho, pelo que este dano é patrimonial e se não sobrepõe ou confunde com o dano não patrimonial que a própria diminuição possa gerar.

Acrescentaremos, em reforço da solução aqui seguida, citando o ac. deste Tribunal de 8-01-2004, no recurso nº 4083/03 da 7ª secção,: “ constitui fonte de um dano futuro de natureza patrimonial, traduzido na potencial e muito provável frustração de ganhos, na mesma proporção do “handicap” físico ou psíquico, independentemente da prova de prejuízo imediato nos rendimentos do trabalho da vítima “.

Admitida assim a ressarcibilidade como dano patrimonial da incapacidade permanente parcial de que o autor ficou a padecer, independentemente da prova da diminuição efectiva do rendimento imediato do seu trabalho, apenas há que achar o quantitativo bastante para ressarcimento desse tipo de danos.

Tratando-se de danos patrimoniais futuros e dada a impossibilidade de averiguar exactamente este tipo de danos futuros, nomeadamente, por incapacidade de prever o tempo exacto de duração da capacidade profissional do lesado, por impossibilidade de prever a evolução do montante salarial, ou da sua eventual e hipotética mobilidade laboral, além da impossibilidade de quantificar exactamente o acréscimo de esforço que a incapacidade gera para o lesado desempenhar a sua função profissional, há que fazer intervir a equidade, nos termos do art. 566º nº 2 e 3 do Cód. Civil.

A equidade traduz-se na observância das regras de boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida, dos parâmetros de justiça relativa e dos critérios de obtenção de resultados uniformes.

Relativamente a esta questão há que tomar em conta essencialmente os factos provados seguintes:

- No dia 3 de Agosto de 2005, pelas 11h55, na Travessa ..., ocorreu um embate entre o ciclomotor de matrícula ...-VNG-..., conduzido pelo autor, e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ...-RV, conduzido por CC.

- O autor ficou a padecer de subluxação da articulação acrómio-clavicular.

- E de rigidez no ombro direito.

- O autor ficou a padecer de dores no ombro direito.

- O autor tem de continuar a fazer exercícios de fisioterapia para contrariar a tendência de agravamento da mobilidade do braço e ombro direitos.

- O autor ficou com o ombro direito mais descaído do que o esquerdo.

- E ficou com a mobilidade diminuída no ombro e braço direitos.

- À data do acidente, o autor fazia biscates como electricista não colectado.

- O autor não pode movimentar livremente o braço.

- Nem tem força suficiente no braço e mão direitos.

- Que são necessários ao manuseamento dos materiais e utilização dos instrumentos da sua arte de electricista.

- O lado direito é o lado de utilização predominante pelo autor.

- O autor nasceu no dia 09.09.1944.

- Com tendência para agravamento da redução da mobilidade e da força.

- E nessa actividade cobrava a particulares, por cada dia de trabalho de 8 horas, a quantia de € 45,00.

- O autor auferia mensalmente a quantia de € 500,00.

- Desde a data do acidente e por causa das sequelas sofridas, o autor não voltou a trabalhar na profissão de electricista, tendo ficado totalmente incapacitado para o trabalho até 3/10/2006, num total de 427 dias, e ficado, a partir daí, com uma incapacidade permanente geral de 11%.

- Não fora o acidente referido em a) e o autor continuaria a trabalhar como electricista.

Para além deste quadro fáctico, há que tomar em conta que se provou que a condutora do veículo segurado na ré foi a exclusiva culpada na produção do acidente. Além disso, há que atender que tratando-se aqui sobretudo de danos futuros, o valor a atribuir se refere ao valor do dinheiro na data da citação – Junho de 2009 – a partir da qual se vencem os juros de mora, tal como decidiu o acórdão recorrido, na parte não impugnada.

O acórdão recorrido achou o valor aqui impugnado considerando o valor do rendimento do trabalho que o autor recebia na data do acidente, calculando como incapacidade para o trabalho total o período em que esteve incapacitado desta forma. E a seguir calculou o rendimento do trabalho que aquele receberia desde o fim da incapacidade total até ao termo da sua vida útil, achando a proporção deste correspondente à quota de incapacidade para o trabalho que lhe foi atribuída, ou seja 11%.

Ora pensamos que não podemos acompanhar este raciocínio.

Com efeito, o recorrente na data em que terminou a sua incapacidade total temporária tinha 62 anos de idade e dedicava-se, antes do acidente, a trabalhos em regime livre de electricista. Por motivo das lesões de que ficou a padecer ficou incapacitado totalmente de exercer aquela actividade profissional, apesar de a incapacidade geral ter sido apenas de 11%, - factos supra indicados sob as alíneas x), z), aa), ab), ai) e aj).

Daqui resulta que o autor podendo exercer outras actividades laborais, está totalmente incapacitado de exercer a actividade profissional que exercia antes do acidente.

Logo e atendendo à idade do autor, à tendência das lesões para o agravamento – facto af) – e à difícil situação laboral existente em Portugal, será muito difícil ao autor conseguir uma actividade remunerada compatível com as suas habilitações e as suas limitações físicas, pelo que se poderá equiparar, de certo modo, a sua situação a uma incapacidade total para o exercício de uma actividade remunerada.

Assim, falece um dos factores usados pelo acórdão recorrido para o cálculo deste dano.

Por isso, entendemos que aqui deve ser calculado o montante que o autor poderia receber da sua actividade anterior ao acidente, nos oito anos de vida útil que se seguem ao termo da sua incapacidade total temporária e tomando em conta a antecipação do recebimento deste montante a que apenas teria direito no futuro.

Além disso, há que tomar em conta nos termos da equidade, a possibilidade embora reduzida, de o autor encontrar outra actividade compatível com as suas habilitações, o seu estado de limitação física, a sua idade e a situação laboral do país.

Tudo ponderado, parece-nos que a importância de trinta mil euros é adequada a ressarcir o dano decorrente dos quase oito anos que decorrem entre a data em que cessou a incapacidade total temporária e o termo provável da vida útil do autor.

A este montante, há que acrescer o montante de sete mil euros que o acórdão recorrido calculou como idóneo para ressarcir o tempo de incapacidade total temporária entre a data do acidente e a data em que cessou essa incapacidade total.

Deste modo, deverá o montante para compensar a perda de capacidade de ganho ser fixado em 37 000 euros.

Procede, desta forma parcial, este recurso.


Nos termos do art. 713º, nº 7 sumaria-se a decisão:

I. Tendo em conta que o autor lesado em acidente de viação era antes deste electricista em regime livre e tendo como sequelas resultantes daquele ficado com uma taxa de 11% de incapacidade geral para o trabalho, mas ficando totalmente incapacitado para o exercício da profissão que exercia anteriormente e que aquando da sua recuperação parcial tinha 62 anos de idade, há uma situação próxima da incapacidade geral para o trabalho.

II. É que com aquela idade e a actual situação laboral do país, é-lhe muito difícil encontrar outra actividade laboral compatível com a sua idade, o seu grau de incapacidade e as habilitações conhecidas do autor.

III. Por isso, deve ser calculada a perda da capacidade de ganho como se aquele tivesse ficado totalmente incapacitado para o trabalho, embora temperando esse cálculo com a possibilidade reduzida de exercer outra ocupação profissional.


Pelo exposto, concede-se desta forma parcial, a revista pedida, alterando o acórdão recorrido no tocante à fixação da indemnização destinada a reparar a perda de capacidade de ganho que o autor teve em consequência do acidente dos autos, fixando em vez do montante naquele acórdão achado de € 11 000, o montante de € 37 000 ( trinta e sete mil euros ), e mantendo o mais ali decidido.

Nos termos do art. 446º, as custas nas instâncias são atribuídas a autor e ré na proporção do decaímento.

As custas da revista ficam igualmente a cargo do autor e da ré, mas na proporção de um terço para aquele e os restantes dois terços para a ré.

2-05-2012.


João Camilo (Relator) *
Fonseca Ramos
Salazar Casanova

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