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domingo, 5 de agosto de 2012

UNIÃO DE FACTO ÓBITO DE UM DOS ELEMENTOS DA UNIÃO DE FACTO PRESTAÇÕES SOCIAIS - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto - 03-07-2012


Acórdãos TRP
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2382/07.4TJVNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: UNIÃO DE FACTO
ÓBITO DE UM DOS ELEMENTOS DA UNIÃO DE FACTO
PRESTAÇÕES SOCIAIS
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
PENSÃO MENSAL DE ALIMENTOS
FIXAÇÃO

Nº do Documento: RP201207032382/07.4TJVNF.P1
Data do Acordão: 03-07-2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1

Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .

Sumário: I - Em matéria de aplicação no tempo das leis sobre acesso às prestações sociais por morte de um dos membros de uma união de facto, foi prolatado o acórdão uniformizador de jurisprudência, de 15/03/2012, que fixou o seguinte: "A alteração que a Lei n° 23/2010, de 30 de Agosto, introduziu na Lei n° 7/2001, de 11 de Maio, sobre o regime de prestações sociais em caso de óbito de um dos elementos da união de facto beneficiário de sistema de Segurança Social, é aplicável também às situações em que o óbito do beneficiário ocorreu antes da entrada em vigor do novo regime."
II - Desta forma, todos aqueles que não venham a adulterar a sua condição de membros sobrevivos de uma união de facto, pelo casamento ou por nova união de facto, encontram-se sempre na situação prevista na nova lei, seja aqueles que possuam processos pendentes (como no caso dos presentes autos), ou mesmo aqueles que não tivessem visto reconhecido o seu direito às prestações sociais, ainda que por decisão judicial transitada em julgado, no âmbito da Lei Antiga.
III - No regime da Lei n° 7/2001 de 11 de Maio (na redacção anterior à Lei n° 23/2010 de 30 de Agosto), que prolongou o regime já instituído pela Lei n° 135/99 de 28 de Agosto, para que o membro sobrevivo de uma relação de facto tivesse direito às prestações sociais do regime geral da segurança social decorrente do óbito do companheiro beneficiário, tinha de provar, entre outros, que não podia obter alimentos de nenhuma das pessoas referidas nas als. a) a d) do art° 2009° do CC, nem da herança do falecido companheiro.
IV - No regime antigo, existe contradição insanável entre os pedidos principais e cumulativos, um deles, de condenação da herança ilíquida e indivisa por morte do membro da união de facto a pagar á Autora uma pensão de alimentos mensal de € 350, e o outro, de condenação das Rés instituições de segurança social no pagamento das prestações sociais por morte do membro da união de facto.
V - Passado o momento do despacho saneador, tal contradição conduzirá, por força do disposto no art° 206° n°2 CPCiv, à improcedência das pretensões deduzidas.
VI - Visto o disposto no art° 12° n°2 2ª parte CCiv, todos aqueles que se encontrem na situação prevista no art° 2020° n°l podem exigir alimentos da herança, independentemente da morte do companheiro ter ocorrido em data anterior ou posterior à vigência da Lei Nova.
VII - Em principio, apenas se devem levar em conta os rendimentos do obrigado a alimentos, visto não ser razoável exigir dele, a não ser em circunstâncias excepcionais, a alienação de qualquer parcela fixa do seu capital para satisfazer as necessidades de outra pessoa.
Reclamações:

Decisão Texto Integral: ● Rec. 2382/07.4TJVNF.P1. Relator – Vieira e Cunha. Decisão de 1ª Instância de 27/6/2011.
Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Os Factos
Recurso de apelação interposto na acção com processo comum e forma ordinária nº2382/07.4TJVNF, do 2º Juízo Cível da Comarca de Vª Nª de Famalicão.
Autora – B….
Réus – C…, D… e E… (enquanto únicos e universais herdeiros de F…), Instituto de Segurança Social, I.P. (ISS) e Caixa Geral de Aposentações.

Pedido
a) Que seja declarado que a Autora vivia em união de facto com o malogrado F…, em condições análogas às dos cônjuges, desde o ano de 1996 e até à data da morte deste último e os RR. condenados a reconhecer esse facto.
b) Que seja declarado que não existe qualquer pessoa viva obrigada a prestar alimentos à Autora, com capacidade para o fazer e sem prejuízo da sua própria sobrevivência.
c) Que se declare que a Autora carece de pensão de alimentos e que esses alimentos lhe são devidos pela herança de F….
d) Que a herança ilíquida e indivisa por morte de F… seja condenada a pagar à Autora a pensão mensal de alimentos de € 350, com início na data da propositura da presente acção, actualizada anualmente de acordo com o índice de preços para o consumidor publicado pelo INE, mas nunca inferior a 5%, com as consequências legais.
e) Que as Rés ISS, IP, e Caixa Geral de Aposentações sejam condenadas a pagar à Autora as prestações por morte que lhe são devidas em resultado da situação de união de facto entre ela Autora e F….

Tese da Autora
F… faleceu em 3/1/07, deixando como herdeiros seus três filhos supra indicados, únicos e universais herdeiros.
A Autora vivia em união de facto com o falecido, desde 1996 e até à data do decesso do mesmo, em comunhão de mesa e cama, partilhando rendimentos do trabalho no sustento do casal, sendo os dois solteiros.
Só o falecido auferia rendimento de trabalho, no total mensal de € 1.100, dedicando ao sustento da companheira e da filha E… nunca menos de € 750/mês, dos quais € 350 eram dedicados em exclusivo ao sustento da Autora.
Actualmente, a Autora aufere vencimento, por via de trabalho por conta de outrem, no valor mensal líquido de € 390,02.
Nenhum dos sete irmãos da Autora, ou sua mãe, possuem capacidade económica para prestar alimentos à Autora.
Já a herança do falecido companheiro da Autora é integrada por bens imóveis e contas bancárias que permitem prover ao pagamento de uma pensão de alimentos à Autora.
A Autora vive com a filha menor E…, possuindo gastos em alimentação, água, electricidade, telefone, colégio da filha, despesas médicas e medicamentosas.
Nessas circunstâncias, a Autora justifica auferir uma pensão mensal de alimentos, a cargo da herança do seu falecido companheiro, bem como as prestações por morte, a cargo das 2ª e 3ª Rés.
Tese dos Réus C… e D…
Impugnam motivadamente a tese da Autora, nomeadamente a invocada quantia gasta com o sustento da Autora e da filha E…, já que os contestantes sempre habitaram na mesma casa que a Autora, propriedade do falecido F…, quem sempre os sustentou, como filhos.
Concluem que nem a Autora necessita dos invocados alimentos, nem a herança se encontra em condições de os suportar.
Tese da Ré Segurança Social
Impugna, por desconhecimento e não se tratarem de factos pessoais, o alegado na petição inicial.
Tese da Ré Caixa Geral de Aposentações
Não tem cabimento a pretensão de pagamento de uma quantia determinada, o que é atribuição da administração.
Também não tem a Ré que assegurar à Autora, através da prestação respectiva, o trem de vida desafogado a que a mesma Autora alude na P.I.
O ónus de prova de que o falecido subscritor se encontrava no activo, à data do respectivo decesso, incumbia à Autora.
A Autora não informa sobre a situação financeira dos agregados familiares de sua mãe e irmãos, antes formula conclusões, reservadas ao tribunal.
Sentença
A decisão proferida pelo Mmº Juiz “a quo”, no pressuposto de que não ficou demonstrada a impossibilidade de prestação de alimentos por parte das pessoas a quem legalmente podem ser exigidos, julgou improcedentes os pedidos de condenação, embora haja declarado que a Autora vivia em união de facto com o subscritor falecido e que ela Autora carece de alimentos.

Conclusões do Recurso de Apelação da Autora:
i) A recorrente considera incorrectamente julgados os factos dos quesitos 31º, 32º, 33º, 35º e 36º da douta base instrutória, os quais foram dados como não provados, pelo que impugna a decisão sobre os mesmos proferida.
ii) Considera a A. que face aos depoimentos das testemunhas G…, o qual se encontra registado no sistema de gravação H@abilus no dia 07/02/2011, entre os minutos 11:13:41 e 11:35:02 e H…, o qual se encontra registado no sistema de gravação H@abilus também no dia 07/02/2011, entre os minutos 11:35:03 e 11:56:51, tais factos deveriam ter sido dados como provados.
iii) O depoimento das testemunhas G… e H… permite-nos chegar à conclusão de que a mãe e irmãos da Autora não possuem condições económicas que permitam satisfazer a sua necessidade de alimentos.
iv) A sua mãe é reformada e vive de uma pensão que não ultrapassa o salário mínimo nacional e tem a seu cargo uma filha que está neste momento desempregada, sem receber qualquer tipo de subsídio de desemprego.
v) Também os irmãos da Autora são incapazes de lhe prestar alimentos.
vi) Quatro desses irmãos estão desempregados, sendo certo que os que estão empregados auferem pouco mais do salário mínimo nacional.
vii) A irmã solteira está desempregada, não aufere qualquer rendimento e vive com a mãe.
viii) Três dos restantes irmãos desempregados estão a pagar empréstimo ao banco pela sua casa.
ix) Têm família constituída e embora os respectivos cônjuges estejam empregados, atendendo às suas profissões, fácil será concluir que os seus ordenados ou não excedem, ou excedem ligeiramente o salário mínimo nacional.
x) Resulta provado que todos os seus irmãos, com excepção da irmã solteira, têm filhos (quesito 31).
xi) Ficou provado que os seus irmãos, em especial os três que trabalham, auferem salários próximos do salário mínimo nacional, ou que dele se aproxima tendo em atenção as suas despesas mensais.
xii) Pelo que também os quesitos 35º e 36º deveriam ter sido considerados provados pelo depoimento das Testemunhas G… e H….
xiii) Jamais se poderia concluir pela deficiente alegação da apelante quanto à efectiva situação patrimonial e financeira da mãe e irmãos de Autora.
xiv) Sendo certo que ainda que assim se entendesse, deveria o Tribunal a quo ordenar as diligências que reputasse como necessárias e imprescindíveis ao esclarecimento dos factos.
xv) Jamais poderá ser negado o direito às prestações por morte a cargo da Caixa Geral de Aposentações e da Segurança Social.
xvi) As alterações introduzidas na Lei n° 7/2001, por via da Lei n°23/2010, são aplicáveis ainda que o óbito do beneficiário do regime da segurança social/Caixa Geral de Previdência haja ocorrido em momento anterior à vigência da nova lei.
xvii) E ainda que se entenda que a Lei 23/2010 de 30 de Agosto não tem aplicação ao caso dos autos, jamais o direito às prestações sociais poderia ser negado à Autora, independentemente de esta poder ou não obter os alimentos da sua mãe ou irmãos, bem como da herança ilíquida e indivisa por morte de F….
xviii) O sistema de segurança social protege os cidadãos, nomeadamente, na viuvez, como em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho.
xix) Ao falar em agregado familiar, para efeito das famílias que têm direito à protecção das entidades públicas, a lei não pode estabelecer qualquer tipo de discriminação, sob pena de violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da CRP, entre uma família resultante do casamento e uma família não resultante do casamento.
xx) Desta feita à Autora deve ser reconhecido, por um lado, o direito às prestações por morte a cargo de Instituto da Segurança Social e da Caixa Geral de Aposentações e, por outro lado, o direito a alimentos a cargo da herança ilíquida e indivisa por porte do F….
xxi) A douta sentença sob censura violou as normas dos artigos 264.º, n.º 3 do Código Processo Civil; 3.°, alínea e) e 6.°n.º 1 da Lei n.º 7/2001 na redacção que lhes foi dada pela Lei n.º 23/2010; 5.° do Decreto-Lei n.º 322/90, de 16/10; 2020.º do Código Civil; 13.º da Constituição da República Portuguesa; 63º, n.º1 e 3 da Constituição da República Portuguesa; 25.º n.º 2 da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Por contra-alegações, as 2ª e 3ª Rés sustentam a confirmação do decidido.

Factos Provados
1. A - No dia 3 de Janeiro de 2007 faleceu F…, no estado de solteiro, sem testamento ou outra disposição de última vontade.
2. B - Como herdeiros deixou seus filhos, C…, nascida a 15 de Março de 1979, D…, nascido a 27 de Abril de 1977 e E…, nascida a 3 de Fevereiro de 2000, esta última também filha da A.
3. C - A demandante B… nasceu em 23/01/1966 e é solteira.
4. D - O F… era, à data da sua morte e desde, pelo menos, o ano de 1987, técnico na direcção Geral de Viação ….
5. E - No momento da sua morte atingira a categoria de Técnico de 1ª Classe, auferindo um vencimento mensal de mais de 1.100 € (mil e cem euros) líquidos.
6. F - Na sua actividade de empregada de balcão da "I…" ou "J…", a A. declarava auferir o vencimento mensal líquido de 358 Euros.
7. G - A filha da A., a ora demandada E…, é estudante, não exercendo qualquer actividade remunerada.
8. H - Entre outros bens móveis, a herança do F… é composta dos seguintes bens imóveis:
a) - Metade de um prédio rústico denominado "…" terreno de cultura, com a área de mil quatrocentos e trinta metros quadrados, sito no …, da freguesia de …, do concelho de Vila Nova de Famalicão, omisso na Conservatória do registo Predial e inscrito na matriz rústica sob o artigo 151, com o valor de cerca de 50,000 euros;
b) - metade indivisa de um prédio urbano destinado a habitação, composto de casa de R/C e primeiro andar, com a área coberta de 107 m2, dependência destinada a garagem com setenta e dois metros quadrados e quinta com mil duzentos e vinte metros quadrados, sito no … ou …, da freguesia …, do concelho de Vila Nova de Famalicão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob o número 45397 e inscrito na matriz urbana sob o artigo 155, com o valor de cerca de 150,000€ (na sua totalidade);
c) - fracção autónoma designada pela letra "E", correspondente a um apartamento tipo T2+1, sito no 2° andar, lado esquerdo, do prédio em propriedade horizontal sito na rua …, n.º …, Vila Nova de Famalicão, inscrito na matriz urbana sob o artigo 632 E e descrito na Conservatória sob o número 00248, com o valor de 100.000 €;
d) - fracção autónoma designada pela letra K, correspondente a uma garagem n.º 11 no piso 1, cave no prédio em regime de propriedade horizontal sito na rua …, Vila Nova de Famalicão, inscrito na matriz urbana sob o artigo 139 K e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob o número 00143/241187K, com o valor de cerca de 10.000 euros.
9. I - À data da morte do F…, era ele, ainda, dono, em exclusivo, da quantia de, pelo menos, 15.822,91 € que se encontrava depositada na conta ………… (PPR) da dependência de Vila Nova de Famalicão do K…, SA.
10. J - Este PPR detido por F… no K… foi resgatado pelos herdeiros.
11. K - Com expresso consentimento da A., na qualidade de tutora da herdeira sua filha E…, menor.
12. A A. viveu com F… desde o ano de 1996, em casa sita na rua …, nº …, …, Vila Nova de Famalicão, em comunhão de mesa e cama (1º).
13. Desde 1996 e até ao momento da morte do F…, era a demandante quem lavava e tratava da sua roupa e procedia à limpeza, asseio e arrumação da casa em que viviam, em colaboração semanal com uma empregada, e partilhava com aquele a preparação das refeições (2º).
14. A A. partilhava a casa e o leito com o malogrado F… com quem mantinha, com regularidade, relações de sexo (3º).
15. Desde há mais de 10 anos e até ao dia da sua morte (2007), pelo menos parte do dinheiro que o falecido F… auferia como resultado do seu trabalho, sempre reverteu em proveito comum dele próprio e da demandante B… (4º).
16. Dos mais de 1100 euros que auferia, o F… destinava às despesas domésticas, ao sustento de sua filha E… e ainda ao sustento de sua companheira, ora A. parte indeterminada desse valor (5º).
17. A A. exercia, à data da morte do F… e desde o ano de 1998, a actividade profissional de empregada de comércio, por conta da loja "I…", propriedade dos herdeiros do pai do F… (6º).
18. Por acordo entre A. e seu companheiro, a A. aceitou não receber o salário declarado de cerca de 350 euros, desde pelo menos finais de 2005, de forma a contribuir para a viabilidade económica da empresa (7º).
19. O F… custeava, pelo menos em parte, as despesas necessárias à subsistência da A. e de sua filha E…, designadamente as conexas com o fornecimento de água, electricidade, telefone, conservação da casa, alimentação, vestuário, despesas médicas (9º).
20. Só depois do óbito do F… a A. começou a receber novamente o salário (10º).
21. A A. continua (em 2007) a exercer actualmente a actividade de empregada de balcão (11º).
22. O F… assegurava à Autora o uso da habitação onde ambos residiam (13º).
23. Viviam os dois com conforto, em condições perfeitamente idênticas às dos cônjuges (16º).
24. Anualmente e pelo menos até 2004, faziam sempre férias, com a duração de nunca menos de duas semanas, habitualmente no Algarve (17º).
25. Frequentemente jantavam fora, pelo menos até 2004 (18º).
26. Também era frequente a deslocação em fins-de-semana a vários pontos do país, para curto período de repouso, pelo menos até 2004 (19º).
27. Pelo menos nos últimos tempos, atendiam, com regularidade, a concertos de música e espectáculos de várias naturezas (20º).
28. A demandante B… dedicava-se exclusivamente ao malogrado F… como se de seu marido se tratasse, devotando-lhe intenso afecto e carinho (23º).
29. Comportamento e sentimentos que o F… retribuía à A. (24º).
30. A filha comum do casal foi criada pela demandante e pelo F… que sempre velaram pela sua educação (26º).
31. Os rendimentos auferidos pelo F… propiciavam à Autora um nível de vida superior àquele que, actualmente, consegue ter (27º).
32. Como progenitor, a requerente tem apenas viva sua mãe, com 71 anos (em 2007) – (28º).
33. Encontra-se reformada com pensão mensal (29º).
34. A A. tem sete irmãos, dos quais apenas uma é solteira (30º).
34-A. Está a irmã mais nova da Autora, L…, grávida do segundo filho (33º - consoante resposta adoptada nesta instância).
35. A irmã solteira da A. encontra-se desempregada (34º).
35-A. Os demais irmãos da Autora suportam despesas mensais que se aproximam ou ultrapassam a quantia correspondente ao seu vencimento e de seus cônjuges (36º - consoante resposta adoptada nesta instância).
36. Com a sua alimentação gasta a A., mensalmente, nunca menos de 150 Euros (37º).
37. Igual quantia é despendida na alimentação de sua filha E… (38º).
38. Essas despesas acrescem ainda as relativas ao fornecimento de água, electricidade e telefone, no que gasta, por mês, quantia indeterminada (41º).
39. A menor E… frequentou o colégio “M…" em 2007 (42º).
40. Desde Setembro de 2007 a E… está matriculada na escola pública (43º).
41. A requerente é dona de um automóvel de marca Toyota, modelo …, do ano de 2000 (47º).
42. O F… retirava do seu ordenado líquido de mais de 1.100 euros os custos para as suas despesas pessoais, como a deslocação para o seu emprego sito na cidade de …, despesas médicas, seguros, 'hobbies" e ainda assegurava despesas com os outros dois filhos, o D… e a C… (48º).
43. O vencimento mensal actual (2007) da Autora é de cerca de 390 euros líquidos (51º).
44. Durante o período em que a A. prescindiu do salário, a empresa continuou a cumprir integralmente as contribuições sociais da Autora (Segurança Social) – (52º).
45. O montante resultante do resgate do PPR está à guarda da cabeça de casal, C… (53º).
46. A menor E… frequenta a Escola Pública "Escola …, Vila Nova de Famalicão", onde dispõe de ensino gratuito e até de livros escolares sem qualquer custo (55º).
47. No dia 25/12/2010 cessou o pagamento do subsídio de desemprego que a autora vinha recebendo (58º).
48. Desde essa data, a autora não aufere qualquer rendimento próprio, seja proveniente de trabalho, seja a título de prestação social (59º).
49. Por sentença transitada em julgado proferida nos autos que correram termos sob o nº 927/07.4VNF, no 4º J. Cível deste Tribunal foi proferida sentença, (que transitou em julgado em 10.12.2009) que homologou o mapa de partilha de fls. 262 e ss., que aqui se dá por reproduzido (cf. fls. 261).

Fundamentos
As questões colocadas pelas doutas alegações de recurso resumem-se a saber:
- se foram correctamente julgados os factos dos quesitos 31º, 32º, 33º, 35º e 36º da Base Instrutória;
- se, em face da factualidade apurada, foram correctamente julgados os pedidos formulados.
Vejamos então.
I
Em primeiro lugar, saber se foram correctamente julgados os factos dos quesitos 31º, 32º, 33º, 35º e 36º da Base Instrutória, todos “não provados”.
Para o efeito foram ouvidos na íntegra os suportes áudio (CD), relativos ao julgamento efectuado.
No quesito 31º perguntava-se se “todos os irmãos da Autora, com excepção da irmã solteira, têm filhos menores”.
A matéria deste quesito não resultou, efectivamente, esclarecida. Com efeito, para lá do depoimento da irmã da Autora, H…, nenhum outro depoimento se reportou à matéria do quesito (vagamente G… conheceu sobrinhos da Autora num baptizado). Todavia, aquela primeira citada testemunha não elencou, um por um, os seus irmãos, nem, sobretudo, esclareceu quais os filhos que têm. Desta forma, a resposta ao quesito (negativa) é de manter.
No quesito 32º perguntava-se se “dos sete irmãos da Autora, quatro têm dois filhos e dois têm um filho”. Mais uma vez, apenas a testemunha H… aludiu a alguns dos irmãos – o mais velho, com dois filhos, o emigrado na Suíça, com uma filha, e uma irmã com dois filhos. O tribunal não foi esclarecido sobre a descendência dos restantes irmãos da Autora. Como assim, a resposta negativa confirma-se nesta instância.
No quesito 33º perguntava-se se “está a irmã mais nova da Autora, L…, grávida do segundo filho”. Pensamos que, desta feita, a resposta deveria efectivamente ter sido positiva, já que a testemunha H… assim se refernciou à sua irmã (aludindo a que tinha dois filhos, logo, na data da alegação da Autora, estava grávida de um segundo filho). Note-se que o relevo que damos ao depoimento desta testemunha provém, sobre o mais, de não ter sido contraditado por qualquer outra testemunha ou meio de prova, assim passando para plano secundário a eventual maior proximidade (interesse) que pudesse revelar no desfecho da causa. Adoptamos assim, nesta instância a resposta positiva, conforme anotação a que supra já procedemos, no elenco dos “Factos Provados”.
No quesito 35º perguntava-se se “os demais irmãos da Autora” (para lá da irmã solteira) “auferem vencimentos próximos do salário mínimo nacional”. Mais uma vez, apenas o depoimento da citada testemunha H… pôde esclarecer algo sobre a matéria do quesito, embora, em números, a matéria que importava para a resposta, apenas tenha referenciado a pensão de sua mãe e o salário de sua irmã mais nova. Como assim, a resposta negativa impunha-se, pelo que a confirmamos.
No quesito 36º perguntava-se se “(os demais irmãos da Autora) suportam despesas mensais que se aproximam ou ultrapassam a quantia correspondente ao seu vencimento e de seus cônjuges”. Nesta matéria, de apreciação menos precisa, não dispensando naturalmente a prova, possuímos elementos que, por não contraditados, entendemos habilitar a uma resposta positiva.
Sabemos assim que a Autora possui a depoente H…, desempregada e sustentada pela pensão da mãe, com quem vive, pensão que ascende a pouco mais de € 400; o irmão mais velho trabalha como electricista por conta de outrem, é casado e com dois filhos, vivendo em casa dos sogros; um irmão encontra-se emigrado na Suíça, trabalhando na construção civil, possuindo mulher desempregada e uma filha, para além de empréstimo de casa e carro; a irmã mais nova é auxiliar de limpeza, num colégio (deve ganhar pouco mais que o salário mínimo, disse esta depoente); outros três irmãos encontram-se desempregados, mas vivem em casas com empréstimo e os cônjuges ou são empregadas fabris ou comerciais.
Pese embora o conhecimento tópico da testemunha G…, em convívio no baptizado da filha da Autora, a mesma testemunha insistiu que a mãe e irmãos da Autora “são pessoas humildes”, “simples”, “nenhum deles me deu a sensação de serem pessoas de posses”.
Desta forma, ajudados pela matéria factual algo menos concretizada, não há dúvida que poderemos assumir a resposta positiva, como a adoptamos nesta instância, quanto à matéria de saber se as despesas dos irmãos da Autora se aproximam ou ultrapassam os rendimentos do seu agregado familiar. Procedemos já à anotação supra.
II
A douta sentença recorrida, como visto, fundamentou-se no facto de a Autora não ter logrado esclarecer a prova negativa de “não poder obter alimentos nos termos das als. a) a d) do artº 2009º”, isto é, in casu, de seus ascendente ou irmãos, para fazer improceder a pretensão da Autora de obtenção de prestações sociais (subsídio por morte e pensão de sobrevivência).
Aplicou a lei vigente à data da morte do falecido F…, antes unido de facto à Autora, fundamentando-se, para tal, em dois doutos arestos desta Relação do Porto, na exegese do disposto no artº 12º nº1 CCiv.
Como é sabido, o regime anterior decorrente do artº 8º nº1 D-L nº 322/90 de 18 de Outubro estabelecia que “o direito às prestações previstas neste diploma e o respectivo regime jurídico são tornados extensivos às pessoas que se encontrem na situação prevista no nº1 do artº 2020º CCiv”. Os sucessivos diplomas que regularam a matéria, quer regulamentares (Decreto Regulamentar nº 1/94 de 18 de Janeiro), quer legislativos (Lei nº 135/99 de 28 de Agosto e Lei nº 7/2001 de 11 de Maio, na sua versão inicial) continuaram sempre a reportar o direito às prestações sociais por morte de um membro da união de facto à demonstração das condições constantes no artº 2020º CCiv (na redacção anterior a 2010), através de acção judicial a correr nos tribunais civis.
Desta forma, a matéria relativa à integração do disposto no artº 2020º, enquanto condição necessária para a atribuição de prestações sociais por morte, vinha sendo alvo de decisão largamente maioritária da melhor doutrina – sublinhamos apenas o Ac. S.T.J. 23/5/06 Col.I/100, bem como, das Relações, o Ac.R.E. 29/10/98 Col.IV/273.
Nesta linha de entendimento (maioritária, na vigência da lei antiga), a Autora deveria provar a impossibilidade de obter alimentos dos seus parentes referidos nas alíneas a) a d) do nº 1 do artº 2009º CCiv; tratava-se de um elemento constitutivo do seu direito, integrador da causa de pedir, e, dessa forma, seguindo a lei antiga e a apontada doutrina, não há dúvida que o racicocínio do Mmº Juiz “a quo” seria inteiramente de sufragar.
Entretanto, na pendência da presente acção, entrou de vigorar a Lei nº 23/2010 de 30 de Agosto, que alterou sobremaneira o regime jurídico das uniões de facto consagrado na Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, no Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, no Código Civil (designadamente o artº 2020°) e no Decreto Regulamentar nº 1/94, de 18 de Janeiro (a considerar-se que estes dois últimos diplomas não haviam antes sido revogados tacitamente, pelas leis de 99 e de 2001).
O artº 3º da Lei n.º 7/2001, na redacção introduzida pela recente alteração, passou a dispor que “as pessoas que vivem em união de facto nas condições previstas na presente lei têm direito a: ... e) Protecção social na eventualidade de morte do beneficiário, por aplicação do regime geral ou de regimes especiais de segurança social e da presente lei.”
E o artº 6º da mesma Lei, relativo ao regime de acesso às prestações por morte, passou a dispor do seguinte modo: “1 - O membro sobrevivo da união de facto beneficia dos direitos previstos nas alíneas e), f) e g) do artigo 3º, independentemente da necessidade de alimentos.”
“2 - A entidade responsável pelo pagamento das prestações previstas nas alíneas e), f) e g) do artigo 3°, quando entenda que existem fundadas dúvidas sobre a existência da união de facto, deve promover a competente acção judicial com vista à sua comprovação.”
“3 - Exceptuam-se do previsto no n.º 2 as situações em que a união de facto tenha durado pelo menos dois anos após o decurso do prazo estipulado no n.º 2 do artigo 1º.”
O artº 2020º nº1 CCiv passou a prever que o membro sobrevivo da união de facto possui o direito de exigir alimentos da herança do falecido, tout court, isto é, independentemente de não os poder exigir de quaisquer outros obrigados a alimentos, ascendentes, descendentes ou irmãos.
Ou seja, a Lei Nova estendeu o direito às prestações por morte de membro de união de facto (pensão de sobrevivência e subsídio por morte) mesmo independentemente da necessidade de alimentos.
Em matéria de aplicação no tempo das leis sobre acesso às prestações sociais, por morte de um dos membros de uma união de facto, a jurisprudência do Supremo e das Relações dividiu-se, de tal maneira que foi recentemente prolatado, no âmbito do processo n.º 772/10.4TVPRT.P1.S1, um acórdão uniformizador de jurisprudência, datado de 15 de Março de 2012, que fixou o seguinte: “A alteração que a Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto, introduziu na Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, sobre o regime de prestações sociais em caso de óbito de um dos elementos da união de facto beneficiário de sistema de Segurança Social, é aplicável também às situações em que o óbito do beneficiário ocorreu antes da entrada em vigor do novo regime.”
Portanto, todos aqueles que não venham a adulterar a sua condição de membros sobrevivos de uma união de facto, pelo casamento ou por nova união de facto, encontram-se sempre na situação prevista na nova lei, seja aqueles que possuam processos pendentes (é o caso dos presentes autos), ou mesmo aqueles que não tivessem visto reconhecido o seu direito às prestações sociais, mesmo por decisão judicial transitada em julgado, embora no âmbito da Lei Antiga.
Desta forma, nada se pode objectar para a aplicação nos presentes autos do citado Acórdão Uniformizador, até porque nenhum outro desenvolvimento doutrinário ou jurisprudencial se observou entretanto.
Provada a qualidade de beneficiário do membro decesso da união de facto e provada a união de facto entre a Autora e o citado beneficiário, por mais de dois anos, não há dúvida que a Autora demonstra um concreto jus às prestações sociais por morte do seu companheiro, à luz da Lei Nova.
A questão é que o direito às citadas prestações sociais apenas deve ser reconhecido desde a entrada em vigor da Lei nº 23/2010 de 30 de Agosto, ou seja, 1 de Janeiro de 2011, por força do disposto no artº 11º Lei nº 7/2001, na sua nova redacção e com a entrada em vigor da nova Lei do Orçamento (“os preceitos da presente lei, com repercussão orçamental, produzem efeitos com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua entrada em vigor”).
Prosseguiremos, debruçando-nos agora sobre as prestações sociais de sobrevivência vencidas no período que medeou entre a data da propositura da acção (24/7/2007) e o dia 1/1/2011, bem como sobre a matéria do subsídio por morte, para o qual, naturalmente, em face da sua natureza instantânea, se encontra sujeito, em matéria de sucessão de leis no tempo, ao regime do nº1 do artº 12º CCiv – a lei só dispõe para futuro, em tal caso.
III
O regime instituído pelo D-L nº 322/90 de 18 de Outubro e pelo Dec. Regulamentar nº 1/94 de 18 de Janeiro terá sido tacitamente revogado pela Lei nº 135/99 de 28 de Agosto; tal se afirma não enquanto revogação expressa, mas enquanto verdadeira incompatibilidade das normas dos diplomas que se sucederam.
Na verdade, o artº 6º Lei nº 135/99 revogou tacitamente o artº 8º do D-L nº 322/90 e os artºs 1º, 2º e 3º do Dec. Reg. 1/94 – artº 7º nº2 CCiv.
Seguiu-se o artº 6º nº1 Lei nº 7/2001 de 11 de Maio, o qual, tendo revogado a Lei nº 135/99, manteve a exacta previsão do artº 6º nº1 deste último diploma.
Lia-se no citado artº 6º nº1 que “beneficia dos direitos estipulados nas alíneas e), f) e g) do artigo 3º, no caso de uniões de facto previstas na presente lei, quem reunir as condições constantes no artigo 2020º do Código Civil, decorrendo a acção perante os tribunais cíveis”.[1]
E, no artº 6º nº2, lia-se que “em caso de inexistência ou insuficiência dos bens da herança, ou nos casos referidos no número anterior, o direito às prestações efectiva-se mediante acção proposta contra a instituição competente para a respectiva atribuição”.
Do exposto se extrai que, no regime da Lei nº 7/2001 de 11 de Maio (na redacção anterior à Lei nº 23/2010 de 30 de Agosto), que prolongou o regime já instituído pela Lei nº 135/99 de 28 de Agosto, para que o membro sobrevivo de uma relação de facto tivesse direito às prestações sociais do regime geral da segurança social decorrente do óbito do companheiro beneficiário, tinha de provar, cumulativamente, os seguintes requisitos, tidos como elementos constitutivos do direito: 1.º que vivia com o beneficiário falecido há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges; 2.º que o beneficiário falecido era pessoa, não casada, ou, sendo casada, se encontrava separada judicialmente de pessoas e bens; 3.º que o companheiro sobrevivo carecia de alimentos; e, 4.º que os não podia obter de nenhuma das pessoas referidas nas als. a) a d) do artº 2009º do CC, nem da herança do falecido companheiro.
Daí que, face à Lei nº 7/2001, na redacção anterior à introduzida pela Lei nº 23/2010, além da união de facto por mais de dois anos e da necessidade de alimentos, a autora tinha de provar que não podia obter alimentos, quer da herança do falecido companheiro, quer dos familiares do sobrevivo referidos nas als. a) a d) do artº 2009º do C.C. (ou seja, ex-cônjuge, descendentes, ascendentes e irmãos).
Acontece que a Autora, que formulou o pedido no domínio da Lei Antiga, em contradição substancial, entende que a herança do seu falecido companheiro tem capacidade para lhe pagar alimentos, e, ao mesmo tempo, acciona a Segurança Social e a Caixa Geral de Aposentações, a fim de obter as prestações sociais por morte do companheiro.
Facilmente se detecta pois a existência de uma contradição insanável entre os dois pedidos principais: por um lado, o da condenação da herança ilíquida e indivisa por morte do membro da união de facto a pagar á Autora uma pensão de alimentos mensal de € 350; por outro lado, sempre em via principal e cumulativa, a condenação das Rés Segurança Social e Caixa Geral de Aposentações no pagamento das prestações sociais por morte do falado membro da união de facto.
Tal contradição, conduziria à nulidade principal decorrente da ineptidão da petição inicial (artº 193º nº2 al.c) CPCiv), não fosse esta, no momento, não poder já ser declarada, conforme disposto no artº 206º nº2 CPCiv.
Como assim, os efeitos do vício conduzirão à improcedência da pretensão ou pretensões, as quais, formuladas cumulativamente, não podem ser satisfeitas – cf., para caso análogo, o Ac.S.T.J. 1/2/2011 Col.I/59.
IV
E quanto aos alimentos peticionados da herança, e que se tenham vencido, ou se venham a vencer, após 1/1/2011?
Como atrás se deixou exposto, o actual artº 2020º nº1 CCiv prevê a possibilidade de o membro sobrevivo da união de facto exigir alimentos da herança do falecido, sem a precedência de os exigir das pessoas mencionadas no artº 2009º nº1.
Como vimos atrás, e decorre do Ac.Unif.Jurisp. S.T.J. 15/3/2012, se é certo que a lei só dispõe para futuro (artº 12º nº1 CCiv), não menos certo é que, se a lei “dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhe deram origem, entende-se que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor” – artº 12º nº2 2ª parte CCiv.
Ou seja: enquanto a situação de necessidade de alimentos não for descaracterizada (pelo preenchimento da previsão dos artºs 2020º nº3 e 2019º CCiv, já supra aludidos), todos aqueles que se encontrem na situação prevista no artº 2020º nº1 podem exigir alimentos da herança, independentemente da morte do companheiro ter ocorrido em data anterior ou posterior à vigência da Lei Nova, pois que o facto que esta visa é a exigência de alimentos, não o facto que lhe tenha dado origem, isto é, o facto de um membro da união ter falecido e a data de um tal falecimento (cf., neste sentido, mutatis mutandis, o Ac.S.T.J. 6/7/2011 Col.II/146, relatado pelo Consº Pires da Rosa).
A medida dos alimentos é fixada nos termos do artº 2004º nºs 1 e 2 C.Civ., nos termos do qual os alimentos são proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los, atendendo-se também à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência.
A medida dos alimentos na cessação da união de facto não tem que ser idêntica à medida dos alimentos no casamento dissolvido, embora, até a respeito destes últimos citados alimentos, se haja consolidado doutrina algo diferente da tradicional (o Ac.R.E. 5/12/2002 Col.V/243, louvando-se também em Ângela Cerdeira, Da Responsabilidade Civil dos Cônjuges entre Si, pgs. 162 e 163, Profs. Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Dtº da Família, I - 2008, pgs. 696 e 697, deixou expresso que: “o regime de alimentos não é o que resultaria dos princípios da responsabilidade civil, o montante dos alimentos não se mede pelo prejuízo sofrido, mas pelas necessidades do alimentando e pelos recursos do alimentante; não existe assim qualquer suporte legal que permita representar o dever de alimentos como compensação de danos; consequentemente, não há que atender ao nível de vida do casal quando a comunidade familiar ainda se mantinha”; esta posição acha conforto no disposto na Lei Nova, designadamente artº 2016º-A nº3 C.Civ. – “o cônjuge credor não tem o direito de exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou na constância do matrimónio”; veja-se igualmente, o Ac.R.P. 24/11/09 Col.V/169, desta mesma Secção do T.R.P.).
Neste sentido, sabe-se que a Autora não aufere actualmente qualquer rendimento, tendo a seu cargo uma filha menor, que frequenta o ensino público. Possui como despesas a alimentação própria e da filha (€ 300), bem como os gastos habituais de água, luz ou telefone.
A Autora não suporta renda de casa, dado que, em comum com sua filha menor, adquiriu um apartamento em Famalicão, tendo essa filha menor pago a respectiva proporção no imóvel com o valor das tornas recebidas no processo de inventário do pai, o aqui falecido F….
A filha menor da Autora tem direito a uma pensão de sobrevivência, por morte de seu pai.
Para futuro, terá a Autora, para seu sustento, uma prestação de sobrevivência a cargo da instituição de segurança social, como aqui se deixou expresso, embora de montante ainda desconhecido.
Apesar das consabidas estatísticas do desemprego, a Autora goza de saúde para procurar trabalho.
Na exegese do disposto no artº 2004º CCiv, e a respeito de saber se a lei tem apenas em vista os rendimentos do obrigado (qualquer que seja a sua fonte) ou toma também em conta o produto da eventual alienação do capital, mobiliário ou imobiliário, que integra o seu património, escreveram os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, Anotado, V (1995), pg. 581: “Claro que, em princípio, se devem apenas ter em linha de conta os rendimentos do obrigado, visto não ser razoável exigir dele, a não ser em circunstâncias excepcionais, a alienação de qualquer parcela fixa do seu capital para satisfazer as necessidades de outra pessoa”.
Na falta ou insuficiência da herança para prover ao sustento do alimentando, é ao Estado que incumbe, por imperativo constitucional, organizar um sistema de segurança social que proteja os cidadãos face à diminuição dos seus meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho – artº 63º CRP.
De todo o modo, vem demonstrado que a herança era integrada pela metade de um prédio rústico e a metade indivisa de um prédio urbano, na freguesia …, do Concelho de Vª Nª de Famalicão, um apartamento do tipo T2+1, em Famalicão, e uma garagem, situada nessa mesma cidade. Acresce o depósito PPR, no valor de € 15.882,91.
Tudo visto, considerando o pequeno juro que hoje em dia proporcionam as aplicações de poupança, bem como a possibilidade de arrendamento, pelo menos do apartamento em Vª Nª de Famalicão, e os valores das rendas usualmente praticadas no mercado de arrendamento urbano, entendemos que a herança tem possibilidade de pagar à Autora (vistas as necessidades e as possibilidades desta), a título de pensão de alimentos, a quantia de € 100 (cem euros), na qual se fixa a parcial procedência do pedido da Autora, nesta sede.
Tal montante é devido desde a entrada em vigor da Lei nº 23/2010 de 30 de Agosto, ou seja, 1 de Janeiro de 2011, por força do disposto no artº 11º Lei nº 7/2001.
Responsável pelo pagamento da pensão de sobrevivência é a demandada Segurança Social, que não a Caixa Geral de Aposentações, dado que o falecido F… não era pensionista da dita entidade, à data do respectivo decesso.

Resumindo a fundamentação:
I – Em matéria de aplicação no tempo das leis sobre acesso às prestações sociais por morte de um dos membros de uma união de facto, foi prolatado o acórdão uniformizador de jurisprudência, de 15/03/2012, que fixou o seguinte: “A alteração que a Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto, introduziu na Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, sobre o regime de prestações sociais em caso de óbito de um dos elementos da união de facto beneficiário de sistema de Segurança Social, é aplicável também às situações em que o óbito do beneficiário ocorreu antes da entrada em vigor do novo regime.”
II – Desta forma, todos aqueles que não venham a adulterar a sua condição de membros sobrevivos de uma união de facto, pelo casamento ou por nova união de facto, encontram-se sempre na situação prevista na nova lei, seja aqueles que possuam processos pendentes (como no caso dos presentes autos), ou mesmo aqueles que não tivessem visto reconhecido o seu direito às prestações sociais, ainda que por decisão judicial transitada em julgado, no âmbito da Lei Antiga.
III – No regime da Lei nº 7/2001 de 11 de Maio (na redacção anterior à Lei nº 23/2010 de 30 de Agosto), que prolongou o regime já instituído pela Lei nº 135/99 de 28 de Agosto, para que o membro sobrevivo de uma relação de facto tivesse direito às prestações sociais do regime geral da segurança social decorrente do óbito do companheiro beneficiário, tinha de provar, entre outros, que não podia obter alimentos de nenhuma das pessoas referidas nas als. a) a d) do artº 2009º do CC, nem da herança do falecido companheiro.
IV – No regime antigo, existe contradição insanável entre os pedidos principais e cumulativos, um deles, de condenação da herança ilíquida e indivisa por morte do membro da união de facto a pagar á Autora uma pensão de alimentos mensal de € 350, e o outro, de condenação das Rés instituições de segurança social no pagamento das prestações sociais por morte do membro da união de facto.
V – Passado o momento do despacho saneador, tal contradição conduzirá, por força do disposto no artº 206º nº2 CPCiv, à improcedência das pretensões deduzidas.
VI – Visto o disposto no artº 12º nº2 2ª parte CCiv, todos aqueles que se encontrem na situação prevista no artº 2020º nº1 podem exigir alimentos da herança, independentemente da morte do companheiro ter ocorrido em data anterior ou posterior à vigência da Lei Nova.
VII - Em princípio, apenas se devem levar em conta os rendimentos do obrigado a alimentos, visto não ser razoável exigir dele, a não ser em circunstâncias excepcionais, a alienação de qualquer parcela fixa do seu capital para satisfazer as necessidades de outra pessoa.

Com os poderes conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República Portuguesa, decide-se neste Tribunal da Relação:
Julgar parcialmente procedente, por provado, o interposto recurso de apelação e, em consequência, revogar parcialmente a douta sentença recorrida, condenando agora a herança ilíquida e indivisa por morte de F… a pagar à Autora a pensão mensal de alimentos de € 100, com início no dia 01/01/2011, actualizada anualmente de acordo com o índice de preços para o consumidor publicado pelo INE.
Condenar também o Réu Instituto de Segurança Social, IP, a pagar à Autora as prestações de sobrevivência que lhe são devidas em resultado da situação de união de facto entre ela Autora e F…, a contar do dia 01/01/2011.
No mais, manter o dispositivo recorrido.
Custas pela Apelante e pelos Apelados, na proporção de metade, sem prejuízo do Apoio Judiciário que foi concedido à primeira.

Porto, 03/VII/2012
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
Maria das Dores Eiró de Araújo
João Carlos Proença de Oliveira Costa
_________________
[1] O Decreto Regulamentar nº 1/94, no seu artº 3º, prestava-se a confusão, não apenas porque comportava a interpretação de que o membro sobrevivo da união de facto teria de recorrer a duas acções, uma prévia contra a herança, outra, subsequente, contra a instituição de Segurança Social; depois porque, na acção intentada contra a herança seria contraditória a formulação do pedido de reconhecimento do direito a alimentos e a alegação da insuficiência dos bens da herança – notou o Ac.S.T.J. 6/7/05 Col.II/164 (relatado pelo Consº Boavida Oliveira Barros).

http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/d1d5ce625d24df5380257583004ee7d7/8a6acdaa5f19df5280257a3f003847bb?OpenDocument

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