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segunda-feira, 6 de agosto de 2012

RETRIBUIÇÃO AJUDAS DE CUSTO - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto - 02/07/2012


Acórdãos TRP
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
872/09.3TTMTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: RETRIBUIÇÃO
AJUDAS DE CUSTO

Nº do Documento: RP20120702872/09.3TTMTS.P1
Data do Acordão: 02-07-2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1

Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .

Sumário: I – Tendo o empregador acordado com o trabalhador que a retribuição era desmembrada em duas rubricas, uma relativa a retribuição base e outra relativa a “ajudas de custo”, importa determinar se estas existem efetivamente.
II – Nada se tendo provado a tal respeito, nem tendo a R. ilidido a presunção constante dos Art.ºs 82.º, n.º 3 da LCT, 249.º, n.º 3 do CT2003 e 258.º, n.º 3 do CT2009, temos de considerar que a quantia paga a título de “ajudas de custo” integra a retribuição.
III – Porém, dada a falta de causa específica para o pagamento de tal quantia, ela constitui correspetivo da prestação laboral, pelo que integra a retribuição base.
IV – Assim, no pagamento do subsídio de Natal, deve ser considerada também a quantia paga a título de “ajudas de custo”, mesmo na vigência dos Códigos do Trabalho
Reclamações:

Decisão Texto Integral: Reg. N.º 861
Proc. N.º 872/09.3TTMTS.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

B… deduziu em 2009-10-02 contra C…, S.A. a presente acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, pedindo que a retribuição mensal do A. seja fixada em € 2.127,48 e que a R. seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 8.664,02 a título de diferenças relativas a subsídio de férias e de Natal, acrescida de juros desde a data dos respetivos vencimentos, as quantias de € 2.585,98, relativa á retribuição do mês de Julho de 2009, € 940,32 referente a 8 dias de férias não gozadas vencidas em 2008-01-01, € 948,19 relativa a Agosto de 2009, € 1.998,18 relativa a férias não gozadas e vencidas em 2009-01-01, € 4.119,42 referente aos proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, a indemnização por justa causa da resolução do contrato no valor de € 17.994,93 e a quantia de € 10.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais.
Alegou o A. que foi admitido ao serviço da R. em 2001-02-01, para desempenhar as funções de engenheiro informático, técnico de grau lI, mediante a retribuição base mensal de € 1.572,00, acrescida de € 458,50 a título de isenção de horário de trabalho, de € 168,81 a título de prémio de responsabilidade e de uma quantia paga como ajudas de custo, que à data da cessação do contrato era de € 386,67, sendo certo que as quantias pagas a título de prémio de responsabilidade e a título de ajudas de custo, integram a retribuição devida, pela sua regularidade e pela ausência de causa específica, pelo que devem ser pagas no subsídio de férias e no subsídio de Natal.
Mais alegou o A. que por carta de 2009-08-10, que a R. recebeu no dia seguinte, resolveu o contrato de trabalho, com justa causa, por no dia 2009-08-07, durante uma reunião, ter sido agredido com um soco na face pelo Presidente do Conselho de Administração da R., pelo que pede indemnização de antiguidade e indemnização pelos danos morais sofridos, que descreve.
Por último, alegou o A. que não recebeu a retribuição de Julho, de 11 dias de Agosto, a relativa aos dias de férias que não gozou em 2008 e 2009, o subsídio de férias de 2009, nem os créditos relativos a férias e subsídios de férias e de Natal, emergentes da cessação do contrato.
Contestou a R., por impugnação, negando a agressão e os danos morais, invocados pelo A. e alega que a quantia paga a título de prémio de responsabilidade visava compensar o A. pela responsabilidade do cargo que ocupava, não sendo pago quando ele faltava, mesmo que justificadamente e que as denominadas ajudas de custo são relativas às deslocações do A. no exercício efetivo do seu trabalho, pelo que tais valores não integram o subsídio de férias, nem o subsídio de natal.
Alegou também a R. que o A. em 2009 gozou não 5, mas 7 dias de férias, que em Agosto o A. só trabalhou até ao dia 7 e que ela não procedeu ao fecho de contas porque o A. não se deslocou à sua sede social nas datas agendadas para o efeito, ainda que se arrogue credora do A., pretendendo efetuar a compensação de créditos.
A R. deduziu reconvenção, pedindo que o A. seja condenado a pagar-lhe uma indemnização correspondente ao aviso prévio em falta e ao valor dos prejuízos sofridos em consequência de problemas no sistema informático que se manifestaram logo após a saído do A. e que levaram à paralisação da atividade da R., decorrentes da entrada de um vírus no sistema informático que não se encontrava protegido por o anti-vírus estar desligado e só o A. o poder ligar e desligar, ao valor dos instrumentos de trabalho que não restituiu e ao valor das chamadas efetuadas pelo A. através do telemóvel da empresa após a data da cessação do contrato, o que perfaz o valor de € 31.357,03, a compensar com os créditos salariais do A., que aceita, no montante de € 4.309,95.
O A. apresentou resposta à matéria de exceção e à reconvenção, deduzidas na contestação.
Proferido despacho saneador tabelar, o Tribunal a quo elaborou a MA e a BI, sem reclamações.
Procedeu-se a julgamento com gravação da prova pessoal e pelo despacho de fls. 192 a 200 o Tribunal a quo respondeu à BI, sem reclamações.
Proferida sentença, o Tribunal a quo decidiu:
I - Reconhecer que, em 2009-08-11, o A. resolveu com justa causa o contrato de trabalho que o vinculava à R. desde 2001-02-01;
II - Condenar a R. a pagar ao A. a quantia de:
a) € 13.410,16 (treze mil quatrocentos e dez euros e dezasseis cêntimos) a título de indemnização pela resolução do contrato com justa causa, acrescida de juros de mora, à taxa legal desde a citação até integral pagamento;
b) € 1.572,00 (mil quinhentos e setenta e dois euros) a título de indemnização· pelos danos não patrimoniais decorrentes da justa causa de resolução do contrato, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento;
c) € 3.843,78 (três mil oitocentos e quarenta e três euros e setenta e oito cêntimos) a título de diferenças relativas aos subsídios de férias e de Natal de 2001 em diante, acrescida de juros de mora, sobre cada uma das parcelas desde os respetivos prazos de vencimento;
d) € 2.585,98 (dois mil quinhentos e oitenta e cinco euros e noventa e oito cêntimos) a título de retribuição do mês de Julho acrescida de juros de mora desde 2009-07-31 até integral pagamento;
e) € 940,32 (novecentos e quarenta euros e trinta e dois cêntimos) a título de retribuição de oito dias de férias vencidas em 2008-01-01, acrescida de juros de mora à taxa legal desde o dia 2009-01-01 até integral pagamento;
f) € 948,19 (novecentos e quarenta e oito euros e dezanove cêntimos) a título de retribuição de onze dias de Agosto de 2009, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da cessaçao do contrato até integral pagamento;
g) € 1.763,17 (mil setecentos e sessenta e três euros e dezassete cêntimos) a título de retribuição de 15 dias de férias não gozadas em 2009, acrescida de juros à taxa legal desde a data da cessação do contrato até integral pagamento;
h) € 3.754,95 ( três mil setecentos e cinquenta e quatro euros e noventa e cinco cêntimos) a título de retribuição e subsídios de férias e de Natal proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação do contrato, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da cessação do contrato até integral pagamento
III - Absolver a R. da parte restante do pedido.
IV - Absolver o A. do pedido reconvencional contra ele deduzido.
V - Fixar à causa o valor de € 75.757,61.

Inconformado com o assim decidido, veio o A. interpôr recurso de apelação, pedindo a revogação parcial da sentença, tendo formulado, a final, as seguintes conclusões:
1.ª - Caraterizadas as "ajudas de custo" como retribuição, por não visarem ressarcir o Recorrente de qualquer despesa por si efetuada ao serviço da Recorrida, tal quantia deve ser feita acrescer à respetiva retribuição base, integrando-a.
2.ª - A retribuição base do Recorrido no ano de 2009 deveria ter sido fixada em € 1.958,67 (€1.572,00 + € 386,67).
3.ª - Por tal facto, não há qualquer necessidade de lançar mão do disposto no ar. 260.° do C.T. e a Recorrida deveria ter sido condenada a pagar ao Recorrente as diferenças salariais verificadas nos subsídios de Natal, pela não inclusão nos mesmos da verba paga a titulo de "ajudas de custo", no valor global de € 2.008,91.
4.ª - Para além disso, a indemnização devida ao Recorrente pela resolução com justa causa do respetivo contrato de trabalho e a indemnização por danos não patrimoniais, deveriam também ter sido calculadas tendo em conta o valor da dita retribuição base, integrada do valor fraudulentamente pago a titulo de "ajudas de custo".
5.ª - Face ao elevado grau de ilicitude da conduta assumida pelo Presidente do Conselho de Administração da Recorrida, ao desferir um soco na face do Recorrente, o critério de fixação da respetiva indemnização pela resolução do contrato deveria ter sido fixado em 45 dias, por cada ano de antiguidade e fração proporcional.
6.ª - Finalmente, o valor a ser pago ao Recorrente a título de danos não patrimoniais, de modo a devidamente ressarci-lo dos danos sofridos, não poderá ser inferior a € 5.000,00.
7.ª - A decisão recorrida violou assim, designadamente, o disposto nos arts. 258.°, 260.° e art. 396.° do Código do Trabalho.

Inconformada com o decidido na sentença, veio a R. interpôr recurso de apelação, invocando a nulidade de tal decisão e pedindo a sua revogação parcial tendo formulado, a final, as seguintes conclusões:
1º A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA NÃO APRECIOU DEVIDAMENTE A PROVA PRODUZIDA, QUER A DOCUMENTAL, QUER A TESTEMUNHAL.
2º NA VERDADE E SALVO O DEVIDO RESPEITO, ENTENDE A RECORRENTE QUE O VENERANDO TRIBUNAL "A QUO" NÃO VALOROU CORRETAMENTE A PROVA DOCUMENTAL JUNTA AOS AUTOS (V.G. CERTIDÃO DO TIC JUNTA NA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO), BEM COMO NÃO VALOROU DE FORMA ADEQUADA (SENÃO MESMO A ÚNICA POSSÍVEL) A PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM SEDE DE AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO, NÃO PROCEDENDO A UM EXAME CRÍTICO INTEGRAL DAS PROVAS QUE LHE CUMPRE CONHECER.
3º SENDO CERTO QUE, O TRIBUNAL NÃO PODIA TER DECIDIDO COMO DECIDIU A MATÉRIA DE FACTO, POR A DECISÃO CONTRARIAR A PROVA PRODUZIDA, PELO QUE AO FAZE-LO INCORREU EM GRAVE VIOLAÇÃO DO PRESCRITO, PARA ALÉM DO MAIS, NOS ARTIGOS 515, 516, 655, 659.°, Nº 3 E 265, N°3, TODOS DO CPC.
4º NÃO SE PODENDO ESQUECER QUE O PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA NÃO É ABSOLUTO, NEM SE CONFUNDE COM APRECIAÇÃO ARBITRÁRIA, DEVENDO CONTER-SE DENTRO DE CRITÉRIOS DE LEGALIDADE E OPORTUNIDADE.
5º A CONVICÇÃO DO TRIBUNAL DEVE FORMAR-SE TENDO EM ATENÇÃO OS DADOS OBJETIVOS FORNECIDOS PELOS DOCUMENTOS E ANÁLISE CONJUGADA DAS DECLARAÇÕES E DEPOIMENTOS, EM FUNÇÃO DAS RAZÕES DE CIÊNCIA, DAS CERTEZAS E AINDA DAS LACUNAS QUE AS MESMAS EVIDENCIEM (QUE "IN CASU" SÃO, OBJETIVAMENTE, CONTRÁRIAS AO DADO POR PROVADO PELO TRIBUNAL).
6º A LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA NÃO PODE SER "IMOTIVÁVEL" OU "INCONTROLÁVEL", TENDO DE SER RECONDUZIDA A CRITÉRIOS OBJETIVOS.
7º RESULTANDO DO EXPOSTO TER OCORRIDO UMA DEFICIENTE ANÁLISE DA PROVA PRODUZIDA, POR PARTE DO VENERANDO TRIBUNAL "A QUO" (SENDO CERTO QUE, SE O TRIBUNAL NÃO TEM DE ATENDER AO QUE AS TESTEMUNHAS REFERIRAM - OU QUASE -, PARA QUE SERVE FAZER O JULGAMENTO ... !!).
8° NO CASO DOS AUTOS E RELATIVAMENTE À MATÉRIA AQUI EM CAUSA, NO LIMITE (NO QUE NÃO SE CONCEDE ...) O TRIBUNAL PODERIA FICAR EM DÚVIDA, HIPÓTESE EM QUE TERIA DE A RESOLVER DA FORMA PREVISTA NO ART.516 DO CPC (OU SEJA, EXATAMENTE DE FORMA CONTRÁRIA À POR SI DECIDIDA ... !!).
9º NESTES TERMOS, DEVERÁ A VALORAÇÃO FEITA PELO VENERANDO TRIBUNAL "A QUO" DA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA, SER CENSURADA (CORRIGIDA), DADO A MESMA TER INCORRIDO EM ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA, COM RELEVÂNCIA MANIFESTA NA DECISÃO DO PLEITO.
10º TANTO MAIS QUE, COMO SE DISSE, TODA A PROVA PRODUZIDA (SEJA DOCUMENTAL, SEJA TESTEMUNHAL), VAI EM SENTIDO INVERSO DA APRECIAÇÃO QUE DA MESMA FEZ O VENERANDO TRIBUNAL RECORRIDO.
11° ALIÁS, FACE À PROVA PRODUZIDA E AOS FACTOS DADOS POR PROVADOS NÃO PODE O "HOMEM MÉDIO" DEIXAR DE MOSTRAR-SE SURPREENDIDO, EM VIRTUDE DE TAIS FACTOS NÃO PODEREM (NUNCA ...) RESULTAR DA PROVA PRODUZIDA (PELO QUE SE EVIDENCIA UM ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA).
12° ASSIM, CABE AO TRIBUNAL DE RECURSO SINDICAR A CONVICÇÃO DO JULGADOR NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, POR A MESMA SER CONTRÁRIA ÀS REGRAS DA EXPERIÊNCIA, DA LÓGICA E DOS CONHECIMENTOS CIENTÍFICOS.
13° FACE AO EXPOSTO, PERANTE A PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL PRODUZIDA NOS PRESENTES AUTOS, A ORA RECORRENTE DISCORDA DA RESPOSTA DADA AOS QUESITOS 2, 3 E 11 (CORRESPONDENTES AOS PONTOS DADOS POR PROVADOS NA DOUTA SENTENÇA COM OS NÚMEROS 20 E 21) E 4, 5 E 6 (CORRESPONDENTES AOS PONTOS DADOS POR PROVADOS NA DOUTA SENTENÇA COM OS NÚMEROS 22, 23 E 24), TODOS DA DOUTA BI DOS AUTOS.
14° NA VERDADE, A RESPOSTA AOS REFERIDOS QUESITOS DA BASE INSTRUTÓRIA, DEVERIA TER SIDO A SEGUINTE (O QUE PASSA A FAZER SOB A FORMA DE ESQUEMA, COM POSTERIOR REPORTE ÀS TRANSCRIÇÕES CONSTANTES DAS ALEGAÇÕES SUPRA):
QUESITOS 2, 3 E 11 (FACTOS DADOS POR PROVADOS NA SENTENÇA COM OS NºS 20 E 21):
QUESITO 2: NÃO PROVADO.
QUESITO 3: NÃO PROVADO.
QUESITO 11: PROVADO.
NO QUE RESPEITA A ESTA MATÉRIA O TRIBUNAL DEVERIA ATENDER AO DEPOIMENTO DAS SEGUINTES TESTEMUNHAS:
D… (QUE DESCONHECIA A SITUAÇÃO CONCRETA DO AUTOR, DEPONDO SOBRE A SUA PRÓPRIA SITUAÇÃO, AINDA ASSIM E DE TODO O MODO EM SENTIDO CONTRÁRIO DO DECIDIDO PELO TRIBUNAL) - OUVIDO NA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO DE 27.01.2011 (TENDO SIDO A PENÚLTIMA TESTEMUNHA A DEPOR NESSA AUDIÊNCIA);
E… (QUE REVELOU UM CONHECIMENTO DIRETO - SENDO DE ASSINALAR TER SIDO A ÚNICA TESTEMUNHA QUE O EVIDENCIOU ... , TENDO DEPOSTO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DECIDIDO PELO TRIBUNAL)· OUVIDO NA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO DE 27.01.2011 (TENDO SIDO A ÚLTIMA TESTEMUNHA A DEPOR NESSA AUDIÊNCIA); E
F… (QUE REVELOU UM DESCONHECIMENTO CONCRETO DA SITUAÇÃO DO AUTOR) - OUVIDA NA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO DE 18.02.2011 (PRIMEIRA TESTEMUNHA DESSA AUDIÊNCIA);
QUESITOS 4,5 E 6 (FACTOS DADOS POR PROVADOS NA SENTENÇA COM OS N.ºS 22,23 E 24):
QUESITO 4: NÃO PROVADO.
QUESITO 5: NÃO PROVADO.
QUESITO 6: NÃO PROVADO.
NO QUE RESPEITA A ESTA MATÉRIA O TRIBUNAL DEVERIA ATENDER AO DEPOIMENTO DA SEGUINTE PROVA:
TESTEMUNHAL:
G… (QUE NEGOU A OCORRÊNCIA DE QUALQUER AGRESSÃO OU CONTATO FíSICO, ISTO É DEPÔS EM SENTIDO CONTRÁRIO DO DECIDIDO PELO TRIBUNAL) - OUVIDA NA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO DE 27.01.2011 (PRIMEIRA TESTEMUNHA A DEPOR NESSA AUDIÊNCIA);
H… (QUE REFERIU TER HAVIDO UM TOQUE - MAIS REFERINDO NÃO PODER PRECISAR SE O MESMO FOI OU NÃO INTENCIONAL, DEPOIMENTO QUE CONTRARIOU OUTRO POR SI PRESTADO EM PROCESSO CRIME REFERENTE À MESMA FATUALlDADE) - OUVIDA NA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO DE 27.01.2011 (SEGUNDA TESTEMUNHA A DEPOR NESSA AUDIÊNCIA); E
I… (QUE REFERIU NÃO TER VISTO QUALQUER AGRESSÃO OU CONTACTO, MAIS REFERINDO QUE CASO ESTE TENHA OCORRIDO, NÃO SERIA UM SOCO ...) - OUVIDO NA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO DE 27.01.2011 (TERCEIRA TESTEMUNHA DESSA AUDIÊNCIA);
DOCUMENTAL:
CERTIDÃO JUDICIAL JUNTA AOS AUTOS NA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO DE 27.01.2011, COM A TRANSCRIÇÃO DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS ANTES REFERIDAS NO PROCESSO CRIME RELATIVO À MESMA MATÉRIA, E ENTRETANTO ARQUIVADO,
TUDO COMO MELHOR SE VÊ E DISCRIMINA NAS TRANSCRIÇÕES EXARADAS NAS ALEGAÇÕES SUPRA E QUE AQUI SE DÃO POR REPRODUZIDAS E INTEGRADAS PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS.
15º A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA NÃO APRECIOU DEVIDAMENTE A PROVA PRODUZIDA (QUER A DOCUMENTAL, QUER A TESTEMUNHAL), QUANTO AOS SEGUINTES ASPECTOS:
NÃO DEVERIA TER DADO COMO PROVADO:
- QUE O AUTOR FOI AGREDIDO NOS TERMOS REFERIDOS NO PONTO 22 DOS FACTOS ASSENTES;
- EM CONSEQUÊNCIA, NÃO PODERIA DAR POR PROVADO QUE O AUTOR, EM VIRTUDE DE TAL AGRESSÃO, RECEBEU ASSISTÊNCIA MÉDICA NA USM, NEM QUE SE SENTIU VEXADO E ENVERGONHADO (POSTOS 23 E 24 DOS FACTOS PROVADOS),
- QUE O AUTOR NUNCA PERCORREU TODOS OS ITINERÁRIOS, NEM EFETUOU TODAS AS DESLOCAÇÕES CONSTANTES DOS BOLETINS EM CAUSA NOS AUTOS, EXISTINDO UM ACORDO ENTRE AUTOR E RÉ NO SENTIDO DE TAIS BOLETINS SEREM PREENCHIDOS PARA JUSTIFICAR O PAGAMENTO AO AUTOR DAS QUANTIAS DISCRIMINADAS NOS RECIBOS DE VENCIMENTO COMO ACAA E AJUDAS DE CUSTO (PONTOS 20 E 21 DOS FACTOS PROVADOS);
E, PELO CONTRÁRIO, FACE À PROVA PRODUZIDA, DEVERIA TER DADO COMO PROVADO:
- QUE O AUTOR NÃO FOI AGREDIDO NOS TERMOS REFERIDOS NO PONTO 22 DOS FACTOS PROVADOS (CONCLUINDO-SE QUE O MESMO SE DESPEDIU SEM QUALQUER JUSTA CAUSA);
- QUE O AUTOR PERCORREU OS KMS E REALIZOU AS DESLOCAÇÕES CONSTANTES NOS BOLETINS DE ITINERÁRIO REFERIDOS NOS AUTOS.
16º DE TUDO RESULTANDO QUE O VENERANDO TRIBUNAL "A QUO", PROCEDEU A UMA (EVIDENTE E MANIFESTA ...) DEFICIENTE ANÁLISE DA PROVA PRODUZIDA.
17º TERMOS EM QUE, DEVERÁ A VALORAÇÃO FEITA PELO VENERANDO TRIBUNAL "A QUO" DA PROVA (TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL) PRODUZIDA, SER CENSURADA (CORRIGIDA), NO SENTIDO ANTES EXPENDIDO.
18º AO DECIDIR COMO DECIDIU, A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA, DESDE LOGO POR MANIFESTO ERRO NA APRECIAÇÃO DA PROVA E POR DEFICIENTE INTERPRETAÇÃO E OU APLICAÇÃO DOS PRECEITOS APLICÁVEIS, VIOLOU O DISPOSTO NOS ARTS. 515, 516,653, N° 2,655 E 265, N° 3 TODOS DO CPC.
19º E SE ASSIM É - COMO É -, OU SEJA SE A ALUDIDA MATÉRIA DE FACTO NÃO PODIA SER DADA POR PROVADA, ENTÃO AS DECISÕES E CONDENAÇÕES CONCRETAS CONSTANTES DA DOUTA SENTENÇA RECORRIDA TAMBÉM VIOLAM A LEI APLICÁVEL IN CASU.
20º SE OS PONTOS 22,23 E 24 DOS FACTOS PROVADOS NÃO PODEM SER DADOS POR PROVADOS, ENTÃO AS DECISÕES CONSTANTES DOS PONTOS I/ E II/, ALÍNEAS A/ E B/ TÊM DE SER REVOGADAS POR NÃO JUSTIFICÁVEIS.
- E SE OS PONTOS 20 E 21 DOS FACTOS PROVADOS NÃO PODEM SER DADOS POR PROVADOS, ENTÃO A DECISÃO CONSTANTE DO PONTO II/, ALÍNEA C), TEM DE SER REVOGADA POR NÃO JUSTIFICADA (IMPONDO-SE, AINDA, A RECTIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS RESTANTES ALÍNEAS D/, E/, F/ E G/).
21º DE NOTAR POR OUTRO LADO, QUE O TRIBUNAL CONDENOU A RÉ A PAGAR AO AUTOR A QUANTIA DE 2.585,98 EUROS, A TíTULO DE RETRIBUIÇÃO DO MÊS DE JULHO, ACRESCIDA DE JUROS DE MORA DESDE 31.07.2009, ATÉ INTEGRAL PAGAMENTO.
22º SUCEDE QUE A MATÉRIA DE FACTO DADA POR PROVADA PELO TRIBUNAL (38 PONTOS CONSTANTES DA SENTENÇA) É ABSOLUTAMENTE OMISSA QUANTO A TAL MATÉRIA.
23º ORA, A LEI IMPÕE QUE O TRIBUNAL DISCRIMINE NA SENTENÇA OS FACTOS QUE CONSIDERA PROVADOS (ART. 659, Nº 2 DO CPC).
24º TAIS FACTOS SÃO TODOS AQUELES QUE TÊM RELEVÂNCIA E PERTINÊNCIA PARA O CASO "SUB JUDICE", QUE O MESMO É DIZER QUE TODO E QUALQUER FACTO RELEVANTE PARA A DECISÃO (SEJA POR CONFISSÃO, SEJA POR ACORDO DAS PARTES, ETC, ETC.) DEVERÁ ALI CONSTAR, SOB PENA DE NÃO PODER FUNDAMENTAR QUALQUER EVENTUAL DECISÃO.
25º FACE AO EXPOSTO E POR A FACTUALlDADE DADA POR ASSENTE SER ABSOLUTAMENTE OMISSA QUANTO AO FACTO AGORA E AQUI EM CAUSA, SEMPRE ESTARIA VEDADO AO TRIBUNAL CONDENAR A RÉ NO PAGAMENTO DA QUANTIA DE 2.585,98 EUROS A TíTULO DE RETRIBUIÇÃO DO MÊS DE JULHO, ACRESCIDA DE JUROS DE MORA (ALlNEA D/ DO PONTO II DA DECISÃO).
26º TERMOS EM QUE A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA INCORRE NESTA SEDE NA NULIDADE PREVISTA NO ART. 668, N°1 ALS. B/ E C/ DO CPC.
27º NÃO SE DANDO POR PROVADA A MATÉRIA DE FACTO CONSTANTE DOS PONTOS 22 A 24, SÓ SE PODE CONCLUIR QUE O AUTOR NÃO TINHA QUALQUER JUSTA CAUSA PARA SE DESPEDIR.
28º O QUE DEVE SER DECLARADO NOS TERMOS SOLICITADOS NO PEDIDO RECONVENCIONAL.
29º TERMOS EM QUE, DESPEDINDO-SE O RECORRIDO NOS PRECISOS TERMOS EM QUE FEZ (PONTO 9 DOS FACTOS PROVADOS), SEM QUALQUER PRÉ AVISO, ESTARIA OBRIGADO, AO ABRIGO DO DISPOSTO NO ARTIGO 401 DO CT A PAGAR À RÉ "... UMA INDEMNIZAÇÃO DE VALOR IGUAL À RETRIBUIÇÃO BASE E DIUTURNIDADES CORRESPONDENTES AO PERÍODO DE ANTECEDÊNCIA EM FALTA, SEM PREJUÍZO DE INDEMNIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS PELA INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE AVISO PRÉVIO ...", "IN CASU" NO MONTANTE DE 3.144,00 EUROS.
30º VALOR ESTE A SER COMPENSADO NOS CRÉDITOS LABORAIS QUE LHE VENHAM A SER RECONHECIDOS.
31º POR OUTRO LADO E MESMO QUE SE ENTENDA QUE OS FACTOS CONSTANTES DOS PONTOS 20 E 21 DEVEM SER DADOS POR PROVADOS (NO QUE NÃO SE CONCEDE, MAS QUE AQUI SE ADMITE POR MERA CAUTELA E SUBSIDIÁRIAMENTE), O CERTO É QUE A VERBA RESPEITANTE AO SUBSIDIO DE ALIMENTAÇÃO NUNCA ESTARIA SUJEITA A DEDUÇÕES FISCAIS E/OU SEGURANÇA SOCIAL, NÃO DEVENDO SER PAGO NOS SUBSÍDIOS DE NATAL E DE FÉRIAS.
32º FACE AO QUE, SEMPRE E DE QUALQUER FORMA, DEVERÃO SER RECTIFICADAS AS ALÍNEAS DA DECISÃO ÀS MESMAS CONSTANTES.
33º AO DECIDIR COMO DECIDIU, A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA (DESDE LOGO POR MANIFESTO ERRO NA APRECIAÇÃO DA PROVA E POR DEFICIENTE INTERPRETAÇÃO E OU APLICAÇÃO) VIOLOU O DISPOSTO NOS ARTS. 515, 516, 653, N° 2, 655, 659, N° 2 E 265, N° 3 TODOS DO CPC E INTEGROU A NULIDADE PREVISTA NO ART.668, N°1 ALS. B/ E C/, PELO QUE DEVE DAR-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E A SENTENÇA RECORRIDA SER ANULADA, OU PELO MENOS REVOGADA, POR ESSE VENERANDO TRIBUNAL E SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE DECIDA NO SENTIDO ANTES EXPENDIDO.
34º O PRESENTE RECURSO, COLOCA EM CRISE AS DECISÕES DO TRIBUNAL CONSTANTES DOS PONTOS I, II, ALÍNEAS A/, B/, C/ E D/, SENDO CERTO QUE AS RESTANTES ALÍNEAS DO ALUDIDO PONTO II DEVERÃO SER IGUALMENTE RECTIFICADAS COM A APLICAÇÃO DO VALOR DE CÁLCULO LEGAL, ATINGINDO TAIS ALÍNEAS O VALOR DE 21.411,92 EUROS.
35º POR OUTRO LADO A RECORRENTE ALEGOU AINDA A COMPENSAÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE AO "PRÉ AVISO" NA QUANTIA DE 3.144,00 EUROS.
36º TUDO SOMANDO O VALOR DE 24.555,92 EUROS.
37º A QUE ACRESCEM AS RESTANTES RECTIFICAÇÕES DE CÁLCULO.
38º TERMOS EM QUE SE ARREDONDA O VALOR DO RECURSO PARA A QUANTIA DE 30.000,00 EUROS.

Cada uma das partes apresentou contra-alegação de resposta ao recurso da parte contrária.
O Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que a apelação não merece provimento.
Recebido o recurso, elaborado o projeto de acórdão e entregues as respetivas cópias aos Exm.ºs Juízes Desembargadores Adjuntos[1], foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.

São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo:

1) O ora Autor foi admitido ao serviço da Ré mediante contrato de trabalho a termo certo celebrado em 1/02/2001, data a partir da qual passou a desempenhar as funções correspondentes à categoria profissional de Engº Informático, Técnico de Grau II, sob as ordens, direção e fiscalização da Ré, tendo a seu cargo a gestão do sistema informático da Ré, controlando o hardware, software e comunicações electrónicas, integradas na respetiva estrutura administrativa.
2) A partir da referida data, a Ré passou a pagar ao Autor:
- Retribuição base
- Isenção de Horário de Trabalho
- Prémio de Responsabilidade
- Ajudas de custo, alimentação e alojamento (ACAA), rubrica esta substituída pela de ajudas de custo a partir de Janeiro de 2008.
3) A Ré pagou ao Autor "Prémio de Responsabilidade" da forma seguinte:
Ano de 2001
- de fevereiro a dezembro, mensalmente - 31.900$00 (€ 159,12)
Ano de 2002
- de janeiro a março, mensalmente - € 159,12
- de abril a dezembro, mensalmente - € 163,89
Ano de 2003
- de janeiro a dezembro, mensalmente - € 163,89
Ano de 2004
- de janeiro a dezembro, mensalmente - € 163,89
Ano de 2005
- de janeiro a fevereiro, mensalmente - € 163,89
- de março a dezembro, mensalmente - € 168,81
Ano de 2006
- de janeiro a dezembro, mensalmente - € 168,81
Ano de 2007
- de janeiro a dezembro, mensalmente - € 168,81
Ano de 2008
- de janeiro a agosto e de outubro a dezembro, mensalmente - € 168,81
Ano de 2009
- de janeiro a junho, mensalmente - € 168,81
4) A Ré nunca incluiu nos subsídios de férias e nos subsídios de Natal, o prémio de responsabilidade.
5) A ré pagou ao Autor, processando no recibo de vencimento como "Ajudas de custo, alimentação e alojamento", as seguintes quantias:
Ano de 2001
- de fevereiro a dezembro - 803.525$00 (€ 4.007,97)
Ano de 2002
- de janeiro a dezembro - € 4.681,30
Ano de 2003
- de janeiro a dezembro - € 3.822,00
Ano de 2004
- de janeiro a dezembro - € 4.082,00
Ano de 2005
- de janeiro a dezembro - € 3.952,00
Ano de 2006
- de janeiro a dezembro - € 4.160,00
Ano de 2007
- de janeiro a dezembro - € 3.973,00.
6) A partir do ano de 2008, a Ré pagou ao Autor, passando a processar no respetivo recibo como "Ajudas de Custo", em vez do até aí processado como ACAA, as seguintes quantias:
Ano de 2008
- de janeiro a dezembro - € 4.118,00
Ano de 2009
-de janeiro a junho - € 2.320,00
7) As identificadas verbas foram pagas ao A. a título de ACAA e Ajudas de custo mediante a elaboração de boletins de itinerários, nos quais eram identificadas deslocações.
8) A Ré nunca incluiu nos subsídios de férias e nos subsídios de Natal do Autor as ACAA e as Ajudas de Custo.
9) Por documento escrito datado de 10/08/2009 que a Ré recebeu em 11/08/2009 e constitui fls. 24 e 25, cujo teor se dá por reproduzido, o Autor comunicou à Ré que resolvia o contrato de trabalho por ter sido agredido com um soco na face pelo Administrador da Ré J…, no dia 7/08/2009 no decurso de uma reunião.
10) Na reunião referida em 9) estavam presentes H…, I…, G… e K…, também trabalhadores da Ré.
11) No ano de 2008, o Autor gozou 17 dias de férias.
12) A título de subsídio de férias de 2009, a Ré pagou ao Autor a quantia de € 1 572,00.
13) À data da cessação do contrato de trabalho, a retribuição mensal do autor era constituída pelo menos por:
- Retribuição base - € 1.572,00
- Isenção de horário de trabalho - € 458,50
- Prémio de responsabilidade - € 168,81
14) Em resposta à carta referida em 8) a Ré enviou ao Autor a carta datada de 17/08/2009, que constitui fls. 67 a 70, cujo teor se reproduz, que o Autor recebeu em 19/08/2009.
15) O Autor respondeu através da carta de fls. 72/73, cujo teor se reproduz, que mereceu a resposta da ré por carta de 24/08/2009, constitui fls. 75/76, cujo teor igualmente se reproduz.
16) No dia 21/08/2009 o Autor compareceu nas instalações da Ré pelas 17:00 horas, não se encontrando ali ninguém responsável pela empresa.
17) O Autor não devolveu à Ré o computador portátil de propriedade desta e que lhe havia sido confiado e que tinha o valor de € 1.718,20.
18) O telemóvel da empresa com o valor de € 100,00 não foi devolvido pelo Autor à Ré.
19) O autor não entregou igualmente as chaves de acesso aos dois edifícios da sede da Ré, nem do portão.
20) O Autor nunca percorreu todos os itinerários nem efetuou todas as deslocações constantes dos boletins referidos em 7).
21) Por acordo entre o autor e a ré, os boletins de itinerário eram preenchidos, para justificar o pagamento ao autor das quantias discriminadas nos recibos de vencimento como ACAA e ajudas de custo.
22) No dia 7 de Agosto de 2009, pelas 19:30 horas, enquanto ao serviço da Ré, no decurso de uma reunião acerca do programa …, o Sr. Engº J…, Presidente do Conselho de Administração da Ré, desferiu um soco na face, lado direito, do Autor.
23) Em consequência do que o Autor teve de receber assistência médica junto da Unidade de Saúde de Matosinhos.
24) O Autor sentiu-se vexado e envergonhado, de modo que, pelo menos no mês seguinte, passou a isolar-se das pessoas e a ter insónias.
25) O "prémio de responsabilidade" visa compensar o trabalhador pela responsabilidade do cargo que ocupa.
26) Tal prémio só é pago tendo por referência os dias de trabalho efetivo.
27) Sendo deduzido quando o trabalhador falta, mesmo que justificadamente.
28) Quando em setembro de 2008, o Autor faltou por "Nascimento e Licença Parental" o valor do Prémio de responsabilidade foi deduzido do valor correspondente às faltas verificadas em função do que, a esse título e nesse mês, a Ré pagou ao Autor a quantia de € 46,56 a tal título.
29) Em 2009, o Autor gozou 7 dias de férias.
30) O autor não entregou as palavras-passe de que era conhecedor e a ré pediu a substituição das relativas ao acesso ao Instituto Nacional de Estatística e ao programa informático ….
31) Em 10/08/2009 manifestaram-se no sistema informático da empresa problemas decorrentes de um vírus informático, situação que apenas foi totalmente regularizada em setembro.
32) A ré tem diversas filiais (Ilhas, Marrocos e Angola) e o sistema informático estabelece a ligação entre os diversos departamentos e possibilita a laboração das áreas relativas à faturação e contabilidade, para além de controlar a comunicabilidade - mails, faxs.
33) Todo o sistema funciona em rede.
34) Para regularizar os problemas referidos em 31) a ré recorreu aos serviços da empresa L…, Lda.
35) Tal sociedade despendeu um total de 16 horas (12h de consultadoria/engenharia de sistema e 4h de técnico de sistema) em intervenção de urgência para restaurar operacionalidade da rede informática e resp. estabilização, com o custo para a ré de € 777,95.
36) Após o dia 07/08/2009 o autor utilizou o telemóvel, pelo menos até ao dia 09/08/2009.
37) A ré suportou o custo correspondente a tal utilização.
38) O Autor não entregou os objetos da Ré porque esta se recusou recebê-los quando o Autor se prontificou a entregá-los.

Fundamentação.
Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respetivo objeto[2], como decorre das disposições conjugadas dos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, na redação que lhe foi dada pelo diploma referido na nota (1), ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho[3], salvo tratando-se de matérias de conhecimento oficioso de que o Tribunal ad quem pode conhecer por sua iniciativa, o que não ocorre in casu, são as seguintes as questões a decidir nestes autos:
I – Apelação do A.:
1) – Subsídio de Natal de 2003
2) – Indemnização de antiguidade e
3) – Indemnização por danos morais.
II – Apelação da R.:
4) – Nulidade da sentença
5) – Alteração da matéria de facto
6) – Pedidos do A.
7) – Indemnização por falta de aviso prévio
8) – Subsídio de alimentação e
9) – Valor do recurso.

Previamente, deve referir-se que, dada a natureza das matérias a versar, importa alterar a ordem pela qual as questões devem ser conhecidas relativamente àquela pela qual foram apresentadas por cada um dos apelantes, no respetivo recurso. Daí que seja a seguinte a ordem de conhecimento das questões suscitadas:
4) – Nulidade da sentença
5) – Alteração da matéria de facto
8) – Subsídio de alimentação
6) – Pedidos do A.
1) – Subsídio de Natal de 2003 ss. - diferenças
2) – Indemnização de antiguidade
3) – Indemnização por danos morais.
7) – Indemnização por falta de aviso prévio
9) – Valor do recurso.

Nulidade da sentença
A 4.ª questão.
Trata-se de saber se a sentença é nula.
Na verdade, a R. invocou a nulidade da sentença na alegação e nas conclusões do seu recurso, dirigidas ao Tribunal ad quem, tendo alegado que a sentença é nula porque o Tribunal a quo conheceu a matéria relativa oa pedido de pagamento da retribuição do mês de julho de 2009 quando nenhum facto foi dado como provado na sentença, a tal respeito, pelo que a seu ver, foi praticada a nulidade prevista no Art.º 668.º, n.º 1, alíneas b) e c) do Cód. Proc. Civil.
Na respetiva contra-alegação o A. expendeu o entendimento de que não se verifica a referida nulidade.
Vejamos.
As nulidades podem ser processuais, se derivam de actos ou omissões que foram praticados antes da prolação da sentença; podem também ser da sentença, se derivam de actos ou omissões praticados pelo Juiz na sentença.
Aquelas, constituindo anomalia do processado, devem ser conhecidas no Tribunal onde ocorreram e, discordando-se do despacho que as conhecer, pode este ser impugnado através de recurso de agravo. Porém, as nulidades da sentença, tendo sido praticadas pelo Juiz, podem ser invocadas no requerimento de interposição do recurso [dirigido ao Juiz do Tribunal a quo, para que este tenha a possibilidade de sobre elas se pronunciar, indeferindo-as ou suprindo-as] e não na alegação [dirigida aos Juízes do Tribunal ad quem], como dispõe o Art.º 77.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, sob pena de delas não se poder conhecer, por extemporaneidade[4].
No entanto, recentemente, o Tribunal Constitucional, pelo seu Acórdão n.º 304/2005, de 2005-06-08, proferido no Proc. n.º 413/04 decidiu, nomeadamente, o seguinte:
Julgar inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.ºs. 2 e 3), com referência aos n.ºs. 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição, a norma do n.º 1 do artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro [que corresponde, com alterações, ao Art.º 72.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho de 1981], na interpretação segundo a qual o tribunal superior não pode conhecer das nulidades da sentença que o recorrente invocou numa peça única, contendo a declaração de interposição do recurso com referência a que se apresenta arguição de nulidades da sentença e alegações e, expressa e separadamente, a concretização das nulidades e as alegações, apenas porque o recorrente inseriu tal concretização após o endereço ao tribunal superior[5].
In casu, a R., ora apelante, invocou a nulidade da sentença na alegação e nas conclusões do recurso, mas não no respetivo requerimento pelo que, sendo intempestiva a respetiva arguição, como se referiu anteriormente, dela não podemos tomar conhecimento.
Improcedem, destarte, as conclusões 21 a 26 e 33 da apelação da R.
Matéria de facto.
A 5.ª questão.
Trata-se de saber se, como pretende a R., ora apelante, nas conclusões 1 a 19 do seu recurso, devem ser alteradas as respostas dadas aos quesitos 2 a 6 e 11 da BI, correspondentes aos pontos 20 a 24 da lista dos factos provados, constantes da sentença.
Dispõe adrede o Art.º 685.º-B[6], n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil, o seguinte:
1 — Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2 — No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respetiva transcrição.[7]
Por sua vez, estabelece o n.º 2 do Art.º 522.º-C do mesmo diploma, o seguinte:
Quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, devem ser assinalados na ata o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento, de forma a ser possível uma identificação precisa e separada dos mesmos.[8]
Por último e ainda do mesmo diploma, dispõe o Art.º 712.º, n.º 1:
1 — A decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685.º-B, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insuscetível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
In casu, a R., ora apelante, indicou quais os concretos pontos de facto que pretende que sejam alterados e que são os seguintes:
20) O Autor nunca percorreu todos os itinerários nem efetuou todas as deslocações constantes dos boletins referidos em 7).
21) Por acordo entre o autor e a ré, os boletins de itinerário eram preenchidos, para justificar o pagamento ao autor das quantias discriminadas nos recibos de vencimento como ACAA e ajudas de custo.
22) No dia 7 de Agosto de 2009, pelas 19:30 horas, enquanto ao serviço da Ré, no decurso de uma reunião acerca do programa …, o Sr. Engº J…, Presidente do Conselho de Administração da Ré, desferiu um soco na face, lado direito, do Autor.
23) Em consequência do que o Autor teve de receber assistência médica junto da Unidade de Saúde de Matosinhos.
24) O Autor sentiu-se vexado e envergonhado, de modo que, pelo menos no mês seguinte, passou a isolar-se das pessoas e a ter insónias.
Por outro lado, indicou os meios de prova em que se funda para sustentar a sua pretensão e que são:
a) Quanto aos pontos 20 e 21, o depoimento das testemunhas D…, E… e F….
b) Quanto aos pontos 22 a 24, o depoimento das testemunhas G…, H… e I… e os depoimentos constantes da certidão extraída de processo crime, que correu termos no TIC do Porto, tendo por objeto a agressão de que o A. terá sido vítima.
Por outro lado, tendo havido gravação da prova testemunhal em CDR e fundando-se nela o recurso de impugnação da decisão da matéria de facto, a apelante indicou os nomes das testemunhas, bem como a sessão da audiência em que depuseram, com menção do princípio e do fim de cada um dos depoimentos, donde constam as declarações que devem conduzir a diferente decisão daquela que foi proferida no respetivo despacho. Para além disso, fez transcrição de parte dos depoimentos na alegação do recurso os quais, a seu ver, determinam decisão diversa da empreendida pelo Tribunal a quo.
O A. apresentou contra-alegação e defendeu ponto de vista oposto ao expendido pela R., tendo também transcrito as partes dos depoimentos das testemunhas que, a seu ver, corroboram a sua tese da não alteração da matéria de facto.
O acabado de expor significa que se encontram reunidos os pressupostos formais do recurso de impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, pelo que dele devemos tomar conhecimento.
Ora, a Relação pode alterar a matéria de facto, nos termos do disposto no Art.º 712.º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil.
Importa, no entanto, que o faça com a parcimónia devida.
Na verdade, o contacto direto com os depoentes em audiência permite colher impressões do comportamento de cada um deles que habilitam o Juiz a concluir pela veracidade ou não dos respetivos depoimentos, o que é impossível de transmitir através da reprodução dos registos sonoros. E, mesmo relativamente ao registo vídeo, a sua reprodução não possibilita a interação da pergunta-resposta, típica do diálogo da audiência, ficando os Juízes numa posição passiva ou estática, tendo de se conformar com o material que lhes é dado, pois não podem pedir esclarecimentos, por exemplo. De qualquer forma, sendo os nossos registos apenas sonoros, a sua falibilidade é muito maior.
É por isso que se tem entendido que o Tribunal da Relação só deve alterar a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando assim prevalência ao princípio da oralidade, da prova livre e da imediação[9].
In casu, a R., ora apelante, discorda da decisão proferida sobre a matéria de facto, nomeadamente, dos pontos 20 a 24 da lista constante da sentença, como acima se referiu e transcreveu de novo. Tais factos resultaram das respostas dadas aos seguintes quesitos:
2
O Autor nunca percorreu os itinerários constantes dos boletins referidos em G)nem efetuou tais deslocações?
3
O preenchimento dos boletins de itinerários era exigido pela Ré para justificar custos?
4
No dia 7 de Agosto de 2009, pelas 19:30 horas, enquanto ao serviço da Ré, no decurso de uma reunião acerca do programa …, o Sr. Engº J…, Presidente do Conselho de Administração da Ré, desferiu um soco na face, lado direito, do Autor?
5
Em consequência do que o Autor teve de receber assistência médica junto da Unidade de Saúde de Matosinhos?
6
O Autor sentiu-se vexado e envergonhado, de modo que passou a isolar-se das pessoas e a ter insónias, custando-lhe esquecer a humilhação a que foi sujeito na presença de colegas de trabalho?
11
Os boletins de itinerário referidos em G) refletem as deslocações que cada colaborador faz no exercício efetivo do seu trabalho?
Ouvimos com atenção os depoimentos de todas as testemunhas e em toda a sua extensão, o mesmo sucedendo com os depoimentos de parte do A. e do legal representante da R., seu Presidente do Conselho de administração, Sr. Engº J….
Sobre a matéria de tais quesitos depuseram o Sr. Engº J… e as testemunhas G…, H…, I…, E…, M…, N…, D…, E…, F… e O…, embora a R. apenas tenha indicado no recurso as testemunhas G…, H… e I…, quanto aos quesitos 4 a 6 e as testemunhas D…, E… e F…, quanto aos quesitos 2, 3 e 11. Quanto aos quesitos 4 a 6, foi indicada uma certidão do TIC do Porto, contendo depoimentos de algumas testemunhas prestados nesse Tribunal e na PSP, acerca da matéria da mesma agressão de que o A. teria sido vítima.
Quanto à matéria dos quesitos 2 e 3 e dos correspondentes factos 20 e 21, depôs a testemunha D…, economista, que trabalhou no departamento administrativo e financeiro da R. desde 2002 até Dezembro de 2007. Referiu que fazia deslocações em serviço, em viatura própria, pagando-lhe a R. ajudas de custo, preenchendo boletins itinerários, sendo certo que havia um acordo entre a testemunha e a R. pelo qual foi fixado um plafond que não podia ser ultrapassado; no entanto, se não tivesse saídas ou não as tivesse em número bastante, receberia o montante do plafond a título de ajudas de custo, mesmo que não tivesse efetuado viagens em serviço.
A testemunha F…, engenheira do ambiente, que trabalhou na R. desde 2002 até 2007, tal como a anterior testemunha, referiu que, no caso dela, quando foi admitida, foi acordado com a R. uma determinada retribuição mensal, que era decomposta em retribuição base, isenção de horário de trabalho e ajudas de custo. Para receber a importância estipulada a título de ajudas de custo, deveria preencher o boletim itinerário, que poderia corresponder às visitas às obras efetivamente efetuadas. No entanto, as deslocações eram efetuadas em viatura da empresa que estava afeta pessoal e irrestritamente à testemunha, sendo todas as despesas pagas pela R., isto é, em serviço e fora dele a testemunha usava a viatura de serviço da empresa. Porém, no fim de cada mês, recebia a importância constante do boletim itinerário, até ao montante do plafond fixado, mas sem que tivesse efetuado adrede qualquer despesa, pois todo o custo da viatura, combustível incluído, era suportado pela R. Igual situação acontecia com o A. pois a testemunha descreveu uma situação em que o A. esteve inibido legalmente de conduzir e “andava na boleia da testemunha”, tendo noutra ocasião ocorrido a situação oposta, sendo então o A. quem “dava boleia” à testemunha, no carro de serviço que lhe estava distribuído pela R.
A testemunha E…, chefe da secção de pessoal da R., admitido em 1987 e ainda ao serviço, afirmou que, embora houvesse plafond, as quantias pagas a título de ajudas de custo correspondiam sempre a despesas efetuadas, mas por outro lado explicou também que houve necessidade de preencher os boletins itinerários depois que a R. foi visitada pela inspeção de finanças, não esclarecendo adequadamente a situação.
Ora, do conjunto destes depoimentos, mereceram os referidos quesitos as respetivas respostas, que se encontram fundamentas no respetivo despacho do Tribunal a quo, o qual merece a nossa inteira concordância, pois é revelador da realidade que ocorreu durante a audiência.
Quanto aos restantes quesitos e respostas, foram testemunhas presenciais G…, H… e I…, sendo certo que o Sr. Engº J… também depôs, em depoimento de parte, sobre a matéria.
Quanto à testemunha G…, engenheira civil, que trabalhou na R. desde 1999-08-02 até 2010-11-30, mas que está a receber, em prestações, salários em atraso da R., afirmou que não viu agressão, embora tenha afirmado que existiu uma discussão entre o Sr. Engº J… e o A., que aquele desferiu um golpe numa impressora industrial existente na sala onde o ato decorreu, que nesse momento ficaram todos em silêncio, tendo a reunião terminado e o A. saído da sala. Não viu hematoma na cara do A. Mais tarde a Dr.ª P…, chefe do departamento jurídico da R. pediu á testemunha que fizesse um relatório do que tinha acontecido, o que ela já tinha feito por sua iniciativa, anteriormente.
A testemunha H…, testemunha comum, TOC na R. e responsável do departamento de contabilidade desde novembro de 2008 até abril de 2010, referiu que, nas circunstâncias referidas pela anterior testemunha, viu o Sr. Engº J… desferir um soco na impressora e depois um segundo e a seguir um soco na face do A., que pensa que foi intencional. Perguntada por que na PSP referiu em seu depoimento que o Sr. Engº J… “tocou na cara do A.”, em vez de “deu um soco”, referiu que então quis suavizar o acontecimento porque receava perder o emprego, sendo certo que também foi abordada pela Dr.ª P…, chefe do departamento jurídico da R., que lhe pediu que fizesse um relatório do que tinha acontecido, mas com a menção de que o A., naquela reunião, não caiu nem verteu sangue.
A testemunha I…, economista na R. desde dezembro de 2008 a janeiro de 2010 refere na sua versão dos acontecimentos que viu o Sr. Engº J… bater com as mãos na impressora, por duas vezes, tendo na última visto ele a baixar as mãos e o A. com a mão na cara, não tendo visto o rosto “marcado” nem sangue. Refere também que dias mais tarde o A. lhe referiu que o Sr. Engº J… lhe tinha batido, naquela reunião, que foi ao Hospital e que tinha ficado marcado.
As testemunhas M…, pai do A., N…, sogro do A. e O…, médico e tio por afinidade do A. e padrinho de sua filha, referiram que viram o A. com hematoma e que ele lhes descreveu as circunstâncias em que ocorreu a agressão e quem havia sido o seu autor, bem como o estado físico e psicológico do A. nos dias seguintes ao acontecimento.
Por último, mostra-se junta a fls. 22 e 23 dos autos “ficha de urgência” do Hospital de Matosinhos donde consta, nomeadamente, que o A. apresentava em 2009-08-08, pelas 02H45M30 “ligeiro edema em região malar direita”.
Ora, face a esta prova, o Tribunal a quo respondeu aos quesitos da forma referida, desvalorizando o depoimento da testemunha G…, que aparentava estar comprometida, pois falava baixo, parecendo recear o resultado do seu depoimento, desvalorizando o depoimento que a testemunha H… prestou na PSP, o que nos parece lógico, face á explicação dada, bem como o depoimento do Sr. Engº J…, uma vez que ele não explicou o que decorreu naquela reunião, tendo-se limitado a afirmar que era mentira ter agredido o A.
Tal apreciação dos depoimentos afigura-se-nos, face ao que ouvimos no respetivo registo, como razoável e lógica, pois o referido na fundamentação do despacho de resposta à BI corresponde à realidade do que ocorreu em audiência.
Daí que o Tribunal a quo não tenha decidido sem prova ou contra a prova antes, pelo contrário, decidiu de acordo com a prova produzida em audiência, de forma serena e calma, pelo que o caso dos autos não corresponde a qualquer desconformidade entre a prova produzida e as respostas dadas aos quesitos, muito menos manifesta. Por isso, nenhuma censura merece a decisão da matéria de facto, ora impugnada pela R. apelante, pelo que confirmamos as respostas dadas à BI.
Improcedem, assim, as conclusões 1 a 19 da apelação da R.

O Direito.
A 8.ª questão.
Consiste em saber se o subsídio de alimentação não deve ser pago nos subsídios de férias e de Natal, pois a respetiva verba não estaria sujeita a deduções fiscais e para a segurança social, como a R. defende na conclusão 31º do seu recurso.
Vejamos.
Partindo dos seguintes factos,
5) A ré pagou ao Autor, processando no recibo de vencimento como "Ajudas de custo, alimentação e alojamento", as seguintes quantias:
6) A partir do ano de 2008, a Ré pagou ao Autor, passando a processar no respetivo recibo como "Ajudas de Custo", em vez do até aí processado como ACAA, as seguintes quantias:
20) O Autor nunca percorreu todos os itinerários nem efetuou todas as deslocações constantes dos boletins referidos em 7).
21) Por acordo entre o autor e a ré, os boletins de itinerário eram preenchidos, para justificar o pagamento ao autor das quantias discriminadas nos recibos de vencimento como ACAA e ajudas de custo.,
o Tribunal a quo considerou que as verbas pagas a tais títulos - "Ajudas de custo, alimentação e alojamento" e "Ajudas de Custo" – integravam a retribuição do A., pois apesar das denominações constantes dos recibos e dos boletins itinerários preenchidos, certo é que tais atribuições patrimoniais não correspondiam a despesas efetuadas nas deslocações, mas eram meras contrapartidas da prestação de trabalho. Tal conclusão resultou da conjugação dos factos provados e da circunstância de que a R. não ilidiu a presunção constante dos Art.ºs 82.º, n.º 3 da LCT, 249.º, n.º 3 do CT2003 e 258.º, n.º 3 do CT2009, sendo certo que o nomen juris constante dos recibos irreleva em termos jurídicos.
Mas, sendo assim, a “alimentação” constante das rubricas referidas nos recibos não passam de meras designações, sem qualquer valor, pois a verba em causa é mera contrapartida do trabalho prestado, não correspondendo a qualquer despesa efetuada pelo A. a título de alimentação, não correspondendo também a qualquer subsídio de alimentação.
Daí que surja injustificada a pretensão da R. no sentido de que a verba em causa, que a sentença considerou retribuição e incluiu no cálculo dos subsídios de férias e de Natal, seja diminuída da parte respeitante a “alimentação” ou a subsídio de alimentação, pois tudo o que o A. recebia nessa rubrica era contrapartida do trabalho prestado, não correspondendo a qualquer despesa efetuada, nomeadamente, a título de “alimentação”.
Improcede, assim, a conclusão 31 do recurso da R.
A 6.ª questão.
Consiste em saber se devem ser revogadas as decisões constantes da parte condenatória da sentença, correspondentes aos pontos I e II e respetivas alíneas, que integram o respetivo dispositivo, tal como a R. pretende na conclusão 20 do seu recurso.
Tal pretensão tem como pressuposto a alteração da decisão proferida acerca da matéria de facto, relativamente aos pontos 20 a 24 da respetiva lista, supra.
Acontece, porém, que face ao insucesso de tal pretensão, pois a decisão da matéria de facto foi confirmada, igual sorte deve ter a presente questão, pois nenhuns outros argumentos foram invocados.
Improcede, por isso, a conclusão 20 do recurso da R.

A 1.ª questão.
Trata-se de saber se o A. tem direito à quantia de € 2.008,91, a título de diferenças salariais relativas aos subsídios de Natal dos anos de 2003 em diante, como ele reclama na conclusão 3 do seu recurso.
Vejamos.
Como decorre da questão 8.ª, a importância paga a título de ajudas de custo, não corresponde a qualquer despesa efetuada e integra a retribuição do A., pois a R. não ilidiu a presunção constante dos Art.ºs 82.º, n.º 3 da LCT, 249.º, n.º 3 do CT2003 e 258.º, n.º 3 do CT2009.
No entanto, estribado no disposto nos Art.ºs 250.º do CT2003 e 262.º do CT2009, o Tribunal a quo entendeu que o A. não tinha direito a diferenças nos subsídios de Natal dos anos subsequentes a 2002, apenas atribuindo diferenças nos subsídios de Natal dos anos de 2001 e de 2002. Embora não o afirme expressamente, de tal decisão decorre que a sentença apelada considerou que a verba paga a título de ajudas de custo não integra a retribuição base.
Discordamos de tal entendimento.
Na verdade, se assim devesse ser considerado, bastava ao empregador desmembrar a retribuição em várias rubricas, com diferentes denominações e apesar de elas não corresponderem à realidade, teriam o condão de transformar retribuição base em mera retribuição e assim conseguir o efeito de pagar um subsídio de Natal de montante inferior à efetiva retribuição base. É que, com tal expediente, para além de baixar as incidências fiscais e contributivas, ainda pagava ao trabalhador um subsídio de Natal inferior à efetiva retribuição base. Pois se a importância paga a título de ajudas de custo é mero correspetivo do trabalho prestado, não tendo qualquer outra causa específica, é tanto retribuição base como a indicada sob tal rubrica.
Porém, mesmo sufragando o entendimento constante, neste passo, da sentença, a verdade é que a solução do caso teria de ser a mesma, face ao disposto no Art.º 11.º, n.º 1 da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, segundo o qual “A retribuição auferida pelo trabalhador não pode ser reduzida por mero efeito da entrada em vigor do Código do Trabalho”.
Ora, integrando a retribuição aquela parcela denominada de ajudas de custo, com repercussões no montante do subsídio de Natal, como decorre do disposto no Art.º 82.º, n.º 3 da LCT e no Art.º 2.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de julho, tal montante não podia ser diminuído com a entrada em vigor do CT2003, pelo que assiste ao A. o direito a receber as diferenças verificadas no subsídio de Natal desde o ano de 2003 e seguintes, no montante pedido de € 2.008,91.
Procede, destarte, a conclusão 3 do recurso do A.

A 2.ª questão.
Trata-se de saber se a indemnização de antiguidade devia ter sido calculada, partindo da retribuição base integrada pela quantia paga a título de ajudas de custo e se se deveria atender a 45 dias, por cada ano de antiguidade ou fração, como o A. pretende nas conclusões 4 e 5 do respetivo recurso.
Como se referiu nas questões 8.ª e 1.ª, a retribuição base é, in casu, integrada pela importância assim discriminada pela R., bem como pela quantia indicada sob a rubrica “ajudas de custo”, pelo que se deve atender no cálculo da indemnização de antiguidade à soma de ambas as quantias. Tal parece claro face ao que se decidiu anteriormente.
Por outro lado, a indemnização de antiguidade, devida em consequência de resolução do contrato, deve ser calculada com base num número de dias de retribuição base [não há diuturnidades, neste caso] a atender por cada ano de antiguidade ou fração, uma vez que a moldura legal se encontra fixada entre 15 e 45 dias, atendendo ao valor da retribuição e ao grau da ilicitude do comportamento do empregador, como dispõe o Art.º 396.º do CT2009.
Quanto ao critério da retribuição, entendem uns que ele não constitui verdadeiramente nenhuma indicação, sendo irrelevante qua tale, enquanto outros opinam no sentido de que ela deve ser tomada na razão inversa da sua grandeza, isto é, quanto menor for a retribuição auferida pelo trabalhador, maior deve ser o número de dias a atender no cálculo da indemnização e quanto maior for a retribuição auferida, menor deverá ser o número de dias a graduar entre os 15 e 45, de modo que um trabalhador que aufira uma retribuição próxima do nível do salário mínimo deverá ser contemplado com uma indemnização calculada com base num número de dias perto do máximo. Cremos que esta segunda interpretação, a de dar relevo ao montante da retribuição auferida, deverá ser a seguida, pois algum sentido há-de ter o critério, sendo certo que na interpretação das normas sempre teremos de atender à presunção constante do Art.º 9.º do Cód. Civil.
Quanto ao critério da ilicitude teremos de convir que a situação não melhora significativamente. Na verdade, dizer-se que a indemnização se fixa de acordo com o grau da ilicitude do comportamento do empregador, representando algo mais que o critério da retribuição, não é completamente esclarecedor. Na verdade, os casos de resolução do contrato com justa causa são necessariamente casos graves, sob pena de não existir justa causa para a cessação do contrato por iniciativa do trabalhador, pelo que qualquer graduação é sempre feita dentro do universo dos casos graves.
Considerando o critério da retribuição e dado o seu montante, devemos afastar-nos do limite máximo da moldura; já quanto ao critério da ilicitude do comportamento do empregador, a sentença considerou graves os factos praticados pelo empregador, por terem atingido a integridade física e moral do A., tendo em consideração o circunstancialismo provado, nomeadamente, as repercussões que a agressão teve ao nível da população da empresa, ao nível da pessoa do A. e a forma como o caso foi tratado.
Cremos, por isso, que o Tribunal a quo graduou bem o número de dias de retribuição a atribuir por cada ano de antiguidade e fração: 30 dias, não se justificando, a nosso ver, fixar um número de dias mais elevado.
Porém, a retribuição base a atender é do montante mensal de € 1.958,67, que inclui a parte paga a título de “ajudas de custo” durante o ano de 2009, no montante mensal de € 386,67, como decorre do facto 6, para além da quantia mensal de € 1.572,00, conforme facto 13.
Assim, a indemnização de antiguidade deve ser fixada no montante de € 16.702,00.
Procede, destarte, a conclusão 4 e improcede a conclusão 5, do recurso do A.

A 3.ª questão.
Trata-se de saber se a indemnização por danos morais não deverá ser inferior a € 5.000,00, como o A. pretende na conclusão 6 do seu recurso.
O Tribunal a quo fixou tal indemnização no montante de um mês de retribuição base, ou seja, na quantia de € 1.572,00.
Vejamos.
Dispõe a propósito o Cód. Civil:
ARTIGO 494º
(Limitação da indemnização no caso de mera culpa)
Quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem.
ARTIGO 496º
(Danos não patrimoniais)
1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
3. O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos número anterior.
Das normas transcritas decorre que só são atendíveis os danos não patrimoniais graves, a significar que ficam desde logo afastados da ressarcibilidade os simples incómodos ou mesmo os danos patrimoniais normais. Por outro lado, a determinação do montante da indemnização é feita recorrendo a um critério de equidade, não aritmético ou sujeito a tabelas, em que apelando a critérios de razoabilidade e de bom senso, o julgador pondere a situação económica das partes, o grau de culpabilidade do empregador, o valor da moeda e a gravidade do dano causado. Referem, aliás, Pires de Lima e Antunes Varela que deve ser tomado em conta na graduação da indemnização todas as regras da boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida[10].
São pertinentes, nomeadamente, os seguintes factos:
22) No dia 7 de Agosto de 2009, pelas 19:30 horas, enquanto ao serviço da Ré, no decurso de uma reunião acerca do programa …, o Sr. Engº J…, Presidente do Conselho de Administração da Ré, desferiu um soco na face, lado direito, do Autor.
23) Em consequência do que o Autor teve de receber assistência médica junto da Unidade de Saúde de Matosinhos.
24) O Autor sentiu-se vexado e envergonhado, de modo que, pelo menos no mês seguinte, passou a isolar-se das pessoas e a ter insónias.
Ora, destes factos decorre, a nosso, que o A. sofreu danos não patrimoniais em consequência da agressão de que foi vítima. Não há dúvida de que o A. sofreu um hematoma como foi asseverado pelos serviços de saúde a que recorreu. Pensamos, no entanto, que os danos sofridos foram sobretudo do foro psicológico e social, mais do que do foro físico, embora se tivessem manifestado apenas durante o período de cerca de um mês.
Daí que entendamos que a compensação a atribuir ao A. se deva fixar na importância de €2.500,00.
Procede, destarte, parcialmente, a conclusão 6 do recurso do A.

A 7.ª questão.
Trata-se de saber se o A. deve ser condenado a pagar à R. uma indemnização por falta de aviso prévio, como ela pretende nas conclusões 27 a 30 do seu recurso.
Tal questão arranca do pressuposto de que se não dê “... POR PROVADA A MATÉRIA DE FACTO CONSTANTE DOS PONTOS 22 A 24 …”.
Ora, como se viu na 5.ª questão, a decisão foi oposta ao pretendido pela R., pois a decisão da matéria de facto foi confirmada, nomeadamente, no que respeita aos pontos 22 a 24.
Por outro lado, como se decidiu na 6.ª questão, a sentença não foi revogada na parte respeitante aos pedidos do A., nomeadamente, na parte respeitante ao conhecimento do pedido de reconhecimento da resolução do contrato com justa causa.
Por isso, tendo a sentença sido confirmada nessa parte e tendo o A. resolvido o contrato de trabalho, com justa causa, e dispondo o Art.º 394.º, n.º 1 do CT2009 que “Ocorrendo justa causa, pode o trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato.”, não estava o trabalhador obrigado a conceder à R. qualquer aviso prévio, nem a falta deste determina a obrigação de pagar qualquer indemnização, atento o disposto nos Art.ºs 400.º e 401.º do CT2009.
Daí que improcedam as conclusões 27 a 30 do recurso da R.

A 9.ª questão.
Trata-se de saber se o valor do recurso deve ser “arredondado” PARA A QUANTIA DE 30.000,00 EUROS, como a R. pretende nas conclusões 34 a 38 do seu recurso.
Tal pretensão parte do pressuposto de que as questões por si suscitadas tenham obtido provimento, o que não aconteceu, como se viu.
De qualquer modo, dispondo o Art.º 315.º do CPC que se fixe o valor à causa, o que ocorreu na sentença, como se referiu no antecedente relatório, sempre seria despiciendo fixar o valor do recurso.
Improcedem, destarte, as conclusões 34 a 38 do recurso da R.

Decisão.
Termos em que se acorda em:
I – Quanto à apelação do A., conceder parcial provimento ao recurso, assim revogando parcialmente a sentença, que se substitui pelo presente acórdão em que se condena a R. a pagar ao A. as seguintes quantias:
a) - € 2.008,91, relativa às diferenças relativas ao subsídio de Natal dos anos de 2003 e seguintes;
b) - € 16.702,00, relativa a indemnização de antiguidade e
c) - € 2.500,00, relativa a compensação por danos não patrimoniais.
II – Quanto à apelação da R.:
a) Indeferir a nulidade da sentença e
b) Negar provimento à apelação.
III - Confirmar a sentença recorrida, quanto ao mais.
Custas por ambas as partes, na respetiva proporção, no recurso do A. e custas pela R. no respetivo recurso.

Porto, 2012-07-02
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho
António José da Ascensão Ramos
_________________
[1] Atento o disposto no Art.º 707.º, n.º 2 do CPC, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, ex vi do disposto nos Art.ºs 11.º, n.º 1 – a contrario sensu – e 12.º, n.º 1, ambos deste diploma.
[2] Cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, reimpressão, 1981, págs. 308 a 310 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25 e de 1986-10-14, in Boletim do Ministério da Justiça, respetivamente, n.º 359, págs. 522 a 531 e n.º 360, págs. 526 a 532.
[3] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro.
[4] Cfr. Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, 1976, pág. 175 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1990-12-13, 1991-01-31, 1991-04-09, 1994-03-09 e 1995-05-30, in Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, n.º 402, págs. 518-522, n.º 403, págs. 382-392, n.º 416, págs. 558-565, n.º 435, págs. 697-709 e n.º 447, págs. 324-329.
[5] In www.tribunalconstitucional.pt.
[6] Nova numeração do artigo – anterior 690.º-A – introduzida pelo diploma referido na nota (1) e aplicável in casu.
[7] Era a seguinte a anterior redação:
1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na ata, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C.
[8] Era a seguinte a anterior redação:
2 - Quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, deve ser assinalado na ata o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento.
[9] Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, in TEMAS DA REFORMA DO PROCESSO CIVIL, II VOLUME, 4.ª EDIÇÃO, 2004, págs. 266 e 267 e o Acórdão da Relação do Porto, de 2003-01-09, in www.dgsi.pt, JTRP00035485 e o Acórdão da Relação de Lisboa, de 2001-03-27, in Coletânea de Jurisprudência, Ano XXVI-2001, Tomo II, págs. 86 a 88.
[10] In CÓDIGO CIVIL ANOTADO, volume I, 3.ª edição, 1982, pág. 474.
_______________
S U M Á R I O
I – Tendo o empregador acordado com o trabalhador que a retribuição era desmembrada em duas rubricas, uma relativa a retribuição base e outra relativa a “ajudas de custo”, importa determinar se estas existem efetivamente.
II – Nada se tendo provado a tal respeito, nem tendo a R. ilidido a presunção constante dos Art.ºs 82.º, n.º 3 da LCT, 249.º, n.º 3 do CT2003 e 258.º, n.º 3 do CT2009, temos de considerar que a quantia paga a título de “ajudas de custo” integra a retribuição.
III – Porém, dada a falta de causa específica para o pagamento de tal quantia, ela constitui correspetivo da prestação laboral, pelo que integra a retribuição base.
IV – Assim, no pagamento do subsídio de Natal, deve ser considerada também a quantia paga a título de “ajudas de custo”, mesmo na vigência dos Códigos do Trabalho

Manuel Joaquim Ferreira da Costa

http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/d1d5ce625d24df5380257583004ee7d7/3bdef91c145cd3b380257a37005585b2?OpenDocument

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