Acerca de mim

A minha foto
Porto, Porto, Portugal
Rua de Santos Pousada, 441, DE Telefone: 225191703; Fax: 225191701; E-mail: cabecaisdecarvalho@gmail.com

segunda-feira, 20 de agosto de 2012

ESTADO ACESSO A JUSTIÇA TAXA DE JUSTIÇA CUSTAS JUDICIAIS ISENÇÃO DE CUSTAS CUSTAS PAGAMENTO - Parecer do Conselho Consultivo da PGR - 16/12/2011


Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00003187
Parecer: P000402011
Nº do Documento: PPA19042012004000
Descritores: ESTADO
ACESSO A JUSTIÇA
TAXA DE JUSTIÇA
CUSTAS JUDICIAIS
ISENÇÃO DE CUSTAS
CUSTAS
PAGAMENTO
DISPENSA DE PAGAMENTO
REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
Informação Administrativa
Livro: 00
Numero Oficio: 12013
Data Oficio: 02-11-2011
Pedido: 09-12-2011
Data de Distribuição: 16-12-2011
Relator: MANUEL MATOS
Sessões: 01
Data da Votação: 19-04-2012
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: MAI
Entidades do Departamento 1: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 12-06-2012
Nº do Jornal Oficial: 113
Nº da Página do Jornal Oficial: 21078
Indicação 2: ASSESSOR: MARTA PATRÍCIO
Informação Jurídica
Área Temática: DIR CONST/DIR PROC CIV
Ref. Pareceres: P000792004
Legislação: CRP - ART20 ART203 ART205 N2 ; DL 34/2008 DE 2008/02/26 – ART1 ART2 ART3 N1 ART4 ART5 N1 N2 ART6 N1 ART7 ART10 ART11 ART12 ART13 N1 N2 ART14 N1 ART15 N1 A) B) D) E) F) N2 ART17 ART25 N2 A) ART26 N1 N2 N3 A) B) C) N4 N5 N6 ART30 N1 N2 N3 A) ART31 N1 N2 ART36 N3; PORT 419-A/2009 DE 2009/04/17 – ART 4 ART6; DL 324/2003 DE 2003/12/27- ART29 ART31 N1 N2 N3 ART33 N1 A) B) C) D) E) N2 N3 N4 N5; CCJ96- ART1 N2 ART2 N1 A) ART31 N1 N2 N3 ART33 N1 ; CPC66 – ART446 N1 N2 N3 ART447 N1 N2 N3 N4 ART447-A ART447-D N1 N2 A) B) C) D) N3 ART448 ART449 ART455 ART450 ART456 N2; DL 44329 DE 1962/05/08 – ART3 N1 A); L15/2002, DE 2002/02/02 – ART189 N1; L 7/2012 DE 2012/02/13 – ART8 N1 N9; PORT 419-A/2009 DE 2009/04/17; DL 320-B/2000, DE 2000/12/15
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência: AC DA RELAÇÃO DE 2012/02/23
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões
Conclusões: 1.ª – A taxa de justiça corresponde a uma prestação pecuniária que, em regra, o Estado exige aos utentes do serviço judiciário no quadro da função jurisdicional por eles causada ou de que beneficiem, como contrapartida do serviço judicial desenvolvido, sendo fixada, de acordo com o disposto no artigo 447.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, em função do valor e complexidade da causa, nos termos constantes do Regulamento das Custas Processuais, e paga, em regra, integralmente e de uma só vez, no início do processo, por cada parte ou sujeito processual;

2.ª – Nos termos do disposto no artigo 15.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento das Custas Processuais, o Estado, incluindo os seus serviços e organismos, as Regiões Autónomas e as autarquias locais estão dispensados do pagamento prévio da taxa de justiça, quando demandem ou sejam demandados nos tribunais administrativos ou tributários, salvo em matéria administrativa contratual e pré-contratual e relativas às relações laborais com os funcionários, agentes e trabalhadores do Estado;

3.ª – A dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça não desonera o sujeito processual beneficiário da liquidação da taxa que for devida em contrapartida pela utilização e prestação do serviço judiciário, constituindo tão-somente um mero adiamento do seu pagamento;

4.ª – Como se determina no artigo 26.º, n.º 3, alínea a), do Regulamento das Custas Processuais, a parte vencida, na proporção em que o for, será condenada, nos termos previstos no Código de Processo Civil, ao pagamento, a título de custas de parte, dos valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora no âmbito do processo;

5.ª – À luz do regime jurídico das custas constante do Regulamento das Custas Processuais, na versão anterior às alterações que foram introduzidas pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, a parte vencedora, na medida em que não é condenada em custas, não tem de proceder, a final, à liquidação da taxa de justiça de cujo pagamento fora dispensada;

6.ª – No âmbito desse regime, sempre que exista dispensa do pagamento prévio de taxa de justiça, esta prestação, que a parte vencedora deveria pagar, passará a figurar na conta de custas para ser paga pela parte vencida, cabendo a esta, portanto, suportar, a final, e na medida do seu decaimento, a totalidade da taxa de justiça do processo, ou seja, a sua própria taxa de justiça e a taxa de justiça da parte contra quem litigou;

7.ª – Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 15.º do Regulamento das Custas Processuais, aditado pela Lei n.º 7/2012, as partes dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça devem ser notificadas conjuntamente com a decisão que decida a causa principal, para efetuar o pagamento dessa taxa no prazo de 10 dias, que é devido independentemente de condenação a final e do facto de a decisão ser suscetível de recurso;

8.ª – Este novo regime é aplicável a todos os processos iniciados a partir de 29 de março de 2012, data da entrada em vigor do Regulamento das Custas Processuais, na redação dada pela Lei n.º 7/2012, conforme prescreve o artigo 8.º, n.º 1, deste diploma.

Texto Integral
Texto Integral:




Senhor Secretário de Estado da Administração Interna,
Excelência:






I

Dignou-se Vossa Excelência solicitar ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República parecer sobre o pagamento de taxa de justiça, existindo dispensa do pagamento prévio por parte do Estado, acolhendo a sugestão oportunamente formulada pelo Diretor Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF)[1].

A questão mostra-se enquadrada pelo SEF nos seguintes termos:

«Com a entrada em vigor do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, o qual revogou o anterior Código das Custas Judiciais, tem este Serviço sido confrontado com alterações relevantes no que tange ao pagamento de custas e taxa de justiça inicial.

É certo que, findo o processo judicial, o juiz condena no pagamento de custas, conforme o desenvolvimento e desfecho da instância, o Autor, o Réu ou ambos na devida proporção, sendo que em caso de improcedência do pedido, e consequente absolvição do Réu, o Autor é condenado no pagamento das custas e bem assim no pagamento da taxa de justiça inicial que não foi, ab initio, liquidada pelo Réu, em virtude de gozar da prerrogativa de “Dispensa de pagamento prévio de taxa de justiça inicial”, que no caso particular dos organismos do Estado, só é paga caso venha a ser julgada procedente a Ação ou decretada a Providência.

O artigo 15.º do Regulamento das Custas Processuais, sob a epígrafe “Dispensa de pagamento prévio”, determina que “Ficam dispensados do pagamento prévio da taxa de justiça o Estado, incluindo os seus serviços e organismos ainda que personalizados, as Regiões Autónomas e as autarquias locais, quando demandem ou sejam demandadas nos tribunais administrativos ou tributários, salvo em matéria administrativa contratual e pré-contratual e relativas às relações laborais com os funcionários, agentes e trabalhadores do Estado”[2].

A leitura da norma conduz-nos à firme convicção de que a dispensa de pagamento prévio da taxa de justiça inicial tem como ratio evitar que o Estado, devido ao volume de contencioso a que está sujeito, pague continuamente pela intervenção como sujeito processual de cada vez que os particulares o demandem, tendo apenas de fazê-lo se, a final, a sentença decidir pela procedência do pedido do A./particular.

Sucede que tem este Serviço sido confrontado ultimamente com notificações de contas judiciais para pagamento de taxa de justiça inicial que, por determinação de Sentença, ficaram a cargo do Autor.

Questiona este Serviço se é correta a prática que tem vindo a ser adotada por alguns Tribunais, de notificar a entidade vencedora na Ação ou na Providência, in casu o Réu/Estado, para proceder ao pagamento da taxa de justiça inicial da qual está previamente dispensado, e que foi sempre imputado à parte vencida.

Se é certo que do Regulamento das Custas Processuais não consta nenhum normativo a proibir que ao Estado seja imputada a taxa de justiça inicial, aquando da apresentação da conta nos processos em que por Sentença tenha ficado determinado que as custas são da responsabilidade da parte contrária, também não é menos verdade que naquele diploma não existe nenhum normativo que expressamente impute ao Estado a responsabilidade pelo pagamento da taxa de justiça inicial nos processos em que saia como parte vencedora.

Aliás, o procedimento anterior era mais condizente com a sistemática do atual Regulamento das Custas Processuais, uma vez que não faz sentido isentar do pagamento prévio, e depois, a final, obrigar o seu pagamento, quando por Sentença tenha ficado determinado que as custas são a cargo do Autor.

A corroborar esta ideia veja-se o artº 3.º do Regulamento das Custas Processuais que diz que “As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte”.

Por todo o exposto, afigura-se pertinente obter, por parte do douto Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, esclarecimento sobre a obrigatoriedade (ou não) de o SEF ter que assumir o pagamento das custas (taxa de justiça inicial) nas situações em que tenha obtido ganho de causa.»

A Auditora Jurídica no Ministério da Administração Interna emitiu parecer sobre esta questão[3], tendo concluído que «não se tem por acertado e conforme à lei [[4]] o apontado procedimento que consiste na notificação da “(…) entidade vencedora na Ação ou na Providência, in casu o Réu/Estado, para proceder ao pagamento da taxa inicial da qual está previamente dispensado”».

No dito parecer é referido que:

«Estando determinadas entidades, nas quais se inclui o Estado, dispensados do pagamento prévio da taxa de justiça em situações expressamente previstas, isso não significa que fiquem isentos desse pagamento. A obrigação de pagamento subsiste mas a sua concretização só vem a ocorrer em momento ulterior ao da prática do ato processual a ele sujeito – trata-se de um mero adiamento da obrigação de pagamento.

Assim, transitada em julgado a decisão que determine a responsabilidade pelo pagamento das custas será elaborada a conta a qual deverá identificar, de forma autónoma, todos os créditos e débitos gerados ao longo do processo (cf. artigos 29.º e 30.º do referido Regulamento [Regulamento das Custas Processuais] e 4.º e 6.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril).

A conta, como decorre do artigo 31.º do Regulamento das Custas Processuais, “é sempre notificada ao Ministério Público, aos mandatários (…) ou às próprias partes quando não haja mandatário da parte responsável pelo pagamento, para que, no prazo de 10 dias, peçam a reforma, reclamem da conta ou efetuem o pagamento”.

A taxa de justiça, objeto de dispensa de pagamento prévio, levada à conta de custas, deverá então ser paga pela entidade que, não fora aquela dispensa, teria que ter efetuado tal pagamento em momento anterior, conforme vem previsto no artigo 14.º do RCP, o que sempre ocorrerá quando a entidade dispensada daquele pagamento prévio seja parte vencida na Ação ou Providência, na medida do respetivo decaimento.

Questão é se tal pagamento (…) também deverá ter lugar nos casos em que a entidade que beneficiou da dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça, no caso o Estado, seja a parte vencedora, sendo o pagamento das custas imputado, na totalidade, à parte vencida.

Não oferece qualquer dúvida que a obrigação de pagamento da taxa de justiça não se circunscreve à parte vencida. A parte vencedora numa determinada ação ou providência também está obrigada ao pagamento da taxa de justiça visto que esta (…) constitui a contrapartida da prestação de um serviço público. Só que, obtendo vencimento na ação, a parte vencedora tem o direito a ser ressarcida pela parte vencida das custas que teve de suportar, o que ocorrerá no quadro do regime das custas de parte (cf. artigo 447.º-D do CPC).

De facto, num tal cenário e de acordo com o regime vigente, a taxa de justiça e os encargos suportados pela parte vencedora integram-se nas custas de parte a serem pagas diretamente pela parte vencida à parte que delas seja credora, nos termos previstos nos artigos 25.º e 26.º do Regulamento das Custas Processuais.

Mas, tendo a parte vencedora beneficiado da dispensa do pagamento prévio inexistem quantias por ela efetivamente pagas a título de taxa de justiça a reivindicar em sede de custas de parte e sendo o pagamento das custas imputado, na totalidade, à parte vencida, ficou determinada a responsabilidade pelo seu pagamento, não havendo que notificar a parte vencedora para efetuar o pagamento de quantias que, por decisão judicial transitada em julgado, não tem que suportar.»

Posteriormente, a propósito de pedido de intervenção deste corpo consultivo formulado pelo Diretor-Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a Auditora Jurídica vem pronunciar-se no sentido de que poderá justificar-se a emissão de parecer pelo Conselho Consultivo para que, eventualmente, possa ser determinado que a sua doutrina «seja seguida e sustentada pelos magistrados do Ministério Público, obrigando a que estes interponham recurso sempre que uma decisão jurisdicional não se conforme com tal doutrina, dessa forma possibilitando a desejável uniformização jurisprudencial e a consequente clarificação do direito».

Cumpre emitir parecer, devendo, contudo, consignar-se que a doutrina deste parecer, ainda que ele venha a ser homologado por Vossa Excelência, não vincula os tribunais, que, nos termos dos artigos 203.º e 205.º, n.º 2, da Constituição da República, são independentes e apenas sujeitos à lei, sendo as suas decisões obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas, prevalecendo sobre as de quaisquer outras autoridades.

II

1. O artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República assegura a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.

Como anotam JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, referenciando jurisprudência do Tribunal Constitucional, «a Constituição não consagra, no artigo 20.º, um direito de acesso ao direito e aos tribunais gratuito ou tendencialmente gratuito, sendo admissível o estabelecimento da exigência de uma contrapartida pela prestação dos serviços de administração da Justiça»[5].

Consagrada a regra da onerosidade do exercício do direito de acesso à justiça e aos tribunais, estabeleceram-se para situações de debilidade económica mecanismos de apoio judiciário, de modo a evitar que seja prejudicado o efetivo direito de ação ou de defesa.

Como se consigna no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro[6], «cabendo ao Estado o dever de garantir e facultar o acesso à justiça por parte da totalidade dos cidadãos, está este também obrigado a ter presente que, em termos estritamente económicos, a administração da justiça constitui um bem escasso e de primeira necessidade, que comporta custos extremamente elevados para a comunidade, o que não significa que se olvide a eminente função de pacificação social a que o sistema de justiça está adstrito».

Encontrando-se genericamente garantido o acesso universal à justiça pelo instituto do apoio judiciário, que assegura que nenhum cidadão seja privado do acesso ao direito e aos tribunais nomeadamente por razões de ordem financeira, nas situações em que, designadamente se discutam interesses patrimoniais e de natureza económica, é lógica e socialmente aceite que uma parte dos custos da justiça deve ser suportada por quem a ela recorre e dela retira benefícios e não pela generalidade dos cidadãos[7].

O princípio da justiça retribuída foi inequivocamente assumido pelo legislador ordinário através da formulação adotada no artigo 1.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro[8], segundo o qual «todos os processos estão sujeitos a custas, nos termos fixados pelo presente Regulamento», como, aliás, já anteriormente se previa no artigo 1.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais[9].

2. Nesta linha, o conceito de custas, onde se integra a taxa de justiça, é, desde há longo tempo, utilizado na lei portuguesa[10] e tem que ver, segundo SALVADOR DA COSTA, com a ideia «de custo ou custeio, com o significado de preço ou valor de uma coisa e de despesa necessária à manutenção de um serviço»[11].

Em sentido técnico-jurídico, esse conceito «significa as despesas ou encargos judiciais com os processos de natureza cível, criminal, administrativa ou tributária, isto é, o dispêndio necessário à obtenção em juízo da declaração de um direito ou da verificação de determinada situação fáctica»[12].

Em sede fiscal, a doutrina vem considerando que as taxas constituem, como os impostos, obrigações legais, podendo o respetivo pressuposto de facto revestir, para ALBERTO XAVIER, três modalidades típicas bem definidas: a atividade administrativa de prestação de um serviço, a utilização do domínio público e a remoção de um limite jurídico imposto à livre atividade dos particulares»[13]. O mesmo Autor distingue, conforme e natureza da atividade desenvolvida pela entidade pública, entre as taxas judiciais e as taxas administrativas, reconduzindo-se as primeiras ao conceito tradicional de custas, abarcando três realidades distintas: o imposto de justiça, o imposto de selo e os encargos[14].

Apesar da sua designação, o imposto de justiça sempre se configurou como uma verdadeira taxa, enquanto contraprestação devida pelo exercício de uma atividade pública. Exatamente porque o imposto de justiça constituía uma taxa que remunerava os serviços de justiça, o legislador entendeu alterar a sua designação para taxa de justiça[15] [16].

3. Perante o objeto da consulta, as considerações que se vão tecer sobre o regime jurídico das custas, restringir-se-ão às custas nas ações cíveis, aplicável subsidiariamente na jurisdição administrativa.

Os artigos 446.º a 455.º do Código de Processo Civil (CPC) estabelecem as regras basilares quanto a custas, contendo-se no primeiro preceito a regra geral que vigora nesta matéria. O Regulamento das Custas Processuais (como anteriormente, o Código das Custas Judiciais) desenvolve o regime que tais preceitos condensam.

Dispõe o artigo 446.º do CPC que:
«Artigo 446.º
Regra geral em matéria de custas
1 – A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condenará em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.
2 – Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
3 – No caso de condenação por obrigação solidária, a solidariedade estende-se às custas.»

Como regra, portanto, as custas em sede cível assentam no princípio da causalidade, na medida em que elas serão suportadas pela parte que a elas houver dado causa, entendendo-se como tal a parte vencida, na proporção em que o for, ou, subsidiariamente, no princípio da vantagem ou do proveito processual, quando, pela natureza da ação, não haja lugar a vencimento por qualquer das partes. Nesta última situação, as custas serão suportadas por quem do processo tirou proveito[17].

O conceito de custas processuais e seus componentes constam do artigo 447.º do CPC, cujo teor interessa conhecer:

«Artigo 447.º
Custas processuais
1 – As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte.
2 – A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais.
3 – São encargos do processo todas as despesas resultantes da condução do mesmo, requeridas pelas partes ou ordenadas pelo juiz da causa.
4 – As custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais.»

O artigo 447.º-A do CPC, aditado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, reporta-se à responsabilidade pelo pagamento da taxa de justiça, contemplando um variado conjunto de situações processuais que a determinam.

Segundo o n.º 1 deste preceito, a taxa de justiça é paga apenas pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido, recorrente e recorrido, nos termos do disposto no Regulamento das Custas Processuais. «Pretendeu-se – salienta SALVADOR DA COSTA – que a taxa de justiça seja o valor que cada interveniente lato sensu deve prestar por cada processo ou parte dele, como contrapartida relativa ao serviço de justiça envolvente»[18].

A quantificação das custas encontra-se dependente de fatores equacionados em diversas normas processuais, designadamente das que se que fixam o valor tributário das ações ou que fazem depender a taxa de justiça da natureza da ação, da sua complexidade, da tramitação processual especificamente adotada em cada caso ou do momento processual em que a instância se extingue.

Como, a este propósito, se afirma em recente acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa[19]:

«Importa reter que, sendo a Administração da Justiça uma manifestação do poder soberano e exclusivo do Estado, naturalmente deverão ser antepostos limites formais ou materiais ao “custo da justiça” determinado por via direta ou, indiretamente, através dos critérios legais de fixação do valor tributário que lhes serve de referência, relevando o princípio da proporcionalidade que emerge da Lei Fundamental, tendo em vista a evitar encargos excessivos sobre aqueles que, como demandantes ou demandados, têm intervenção em processos judiciais.
Este princípio visa assegurar o equilíbrio entre a consagração do direito de acesso aos tribunais e os custos inerentes a tal exercício e na sua vertente intraprocessual, determina a atribuição da responsabilidade pelas custas a uma ou a ambas as partes, de acordo com a regra da causalidade, da sucumbência ou do proveito retirado da intervenção jurisdicional, nos termos que decorrem do art. 446.º, n.º 2, do CPC. Funciona ainda de modo a ajustar os quantitativos globais das custas a determinados critérios relacionados com o valor do processo, com a respetiva tramitação, com a maior ou menor complexidade da causa e até com os comportamentos das partes.»

Na economia do parecer, tem interesse convocar o conceito de custas de parte que, segundo o artigo 447.º, n.º 1, do CPC, acima transcrito, integram as custas processuais e compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária.

O artigo 447.º-D, também aditado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, estabelece no seu n.º 1 a regra segundo a qual as custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu decaimento e nos termos previsto no Regulamento das Custas Processuais, uma consagração do designado princípio da justiça tendencialmente gratuita para o vencedor.

O n.º 2 do preceito enuncia as despesas que se compreendem nas custas de parte. São, designadamente, as seguintes:

a) As taxas de justiça pagas;
b) Os encargos efetivamente suportados pela parte;
c) As remunerações pagas ao agente de execução e as despesas por este efetuadas;
d) Os honorários do mandatário e as despesas por este efetuadas.

Estas despesas são objeto de nota discriminativa e justificativa, na qual deverão constar também todos os elementos essenciais relativos ao processo e às partes (n.º 3).

Os artigos subsequentes preveem os atos e diligências aos quais não se aplica a regra geral em matéria de custas enunciada no artigo 446.º do CPC, por eles serem supérfluos ou por não serem imputáveis às partes (artigo 448.º) e as situações especiais em que, embora vencedor, o autor é responsável pelas custas da ação (artigo 449.º).

4. O Regulamento das Custas Processuais (RCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro[20], é aplicável aos processos que correm termos nos tribunais judiciais e nos tribunais administrativos e fiscais, conforme dispõe o seu artigo 2.º[21].

No artigo 1.º deste diploma, é consagrada a regra segundo a qual todos os processos estão sujeitos a custas, as quais, em conformidade com o disposto no seu artigo 3.º, n.º 1, abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte.

A regra da sujeição ao pagamento de custas processuais comporta exceções de natureza subjetiva e objetiva, enunciadas no artigo 4.º.

A economia do parecer dispensa o exame dos casos de isenção contemplados na citada norma, cumprindo tão-somente dar nota do facto de o Estado já não se encontrar abrangido pela isenção subjetiva.

5. Como é sabido, vigorou entre nós a regra da isenção de custas a favor do Estado. Assim o determinava, a propósito das isenções de natureza subjetiva, o artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do Código das Custas Judiciais (CCJ), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro, tal como se previa no artigo 3.º, n.º 1, alínea a), do anterior regime de custas contido no Código das Custas Judiciais de 1962, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44329, de 8 de maio de 1962.

O Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro[22], aboliu esta isenção na jurisdição administrativa, instituindo no seu artigo 189.º, n.º 1, o princípio da sujeição do Estado e das demais entidades públicas ao pagamento de custas.

Por seu lado, o citado Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, mediante alterações introduzidas ao CCJ, veio a estender idêntico princípio aos processos cíveis em que o Estado fosse parte.

Consagrou-se, como se afirma no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 324/2003, «o princípio geral de que, salvo ponderosas exceções, todos os sujeitos processuais estão sujeitos ao pagamento de custas, independentemente da sua natureza ou qualificação jurídicas e desde que possuam capacidade económica e financeira para tal, sendo as exceções a esta regra equacionadas, sem qualquer prejuízo para os interessados, em sede de apoio judiciário», estendendo-se, neste particular, «aos processos de natureza cível o princípio geral de sujeição do Estado e das demais entidades públicas ao pagamento de custas judiciais».

Como também se consigna na mesma nota preambular, a adoção desta medida «reveste caráter essencial para a concretização plena do direito fundamental de acesso à justiça e aos tribunais, garantindo uma efetiva igualdade processual entre a Administração e os cidadãos. Introduz-se, pois, também neste domínio, um fator de responsabilização acrescida do Estado e das demais entidades públicas pelas consequências derivadas das suas atuações e do seu comportamento processual, contribuindo, com claros benefícios para a comunidade globalmente considerada, para a moralização e racionalização do recurso aos tribunais»[23].

Esta alteração produziu efeitos a partir de 1 de janeiro de 2004, data da entrada em vigor do CPTA[24]. A partir desta data, o Estado passou, assim, a ficar sujeito ao pagamento de custas nos processos em que seja parte.

III

1. Integrada no conceito de custas processuais, a taxa de justiça consubstancia-se, como já foi dito, na prestação pecuniária que, em regra, o Estado exige aos utentes do serviço judiciário no quadro da função jurisdicional por eles causada ou de que beneficiem, como «contrapartida do serviço judicial desenvolvido»[25] tendo presente que, em termos estritamente económicos, a administração da justiça constitui um bem que comporta custos bem elevados à comunidade.

Conhecidas as disposições do Código de Processo Civil que se lhe referem especialmente, é tempo de convocar as que, sobre a taxa de justiça, constam do Regulamento das Custas Processuais e que assumem particular relevo para o exame da questão que nos ocupa.

2. A matéria relativa à taxa de justiça está condensada no Capítulo II do Título II do Regulamento das Custas Processuais, desenvolvendo-se por três Secções dedicadas, respetivamente, à «Fixação da taxa de Justiça» (artigos 5.º a 10.º), à «Fixação da base tributável» (artigos 11.º e 12.º) e à «Responsabilidade e pagamento» (artigos 13.º a 15.).

No âmbito da fixação da taxa de justiça, cumpre referir que ela é expressa com recurso à unidade de conta processual (UC), atualizada anual e automaticamente de acordo com o indexante dos apoios sociais (artigo 5.º, n.os 1 e 2).

As regras gerais na fixação da taxa de justiça encontram-se expressas no artigo 6.º do RCP. De acordo com o n.º 1 deste preceito, a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com este regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A a ele anexa.

O artigo 7.º do RCP estabelece um conjunto de regras especiais para a fixação da taxa de justiça, tratando os artigos subsequentes das taxas de justiça em processo penal e contraordenacional e nos atos avulsos.

A regra geral quanto à fixação da base tributável está enunciada no artigo 11.º, nos seguintes termos:

«A base tributável para efeitos de taxa de justiça corresponde ao valor da causa, com os acertos constantes da tabela I, e fixa-se de acordo com as regras previstas na lei do processo respetivo.»

3. No domínio da responsabilidade e pagamento da taxa de justiça, tem interesse, para a presente consulta, atender ao que dispõem os n.os 1 e 2 do artigo 13.º:
«Artigo 13.º
Responsáveis passivos
1 – A taxa de justiça é paga nos termos fixados no Código de Processo Civil, aplicando-se as respetivas normas, subsidiariamente, aos processos criminais e contraordenacionais, administrativos e fiscais [[26]].
2 – A taxa de justiça é paga integralmente e de uma só vez por cada parte ou sujeito processual, salvo disposição em contrário resultante da legislação relativa ao apoio judiciário.
……………………………………………………………………………..»

Em regra, o pagamento da taxa de justiça faz-se até ao momento da prática do ato processual a ela sujeito, devendo o interessado entregar o documento comprovativo do pagamento ou realizar a comprovação desse pagamento, juntamente com o articulado ou requerimento (artigo 14.º, n.º 1).

4. Por fim, cumpre conhecer o que dispõe o artigo 15.º do RCP, sobre a dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça, preceito particularmente em foco na consulta:




«Artigo 15.º [[27]]
Dispensa de pagamento prévio
Ficam dispensados do pagamento prévio da taxa de justiça:

a) O Estado, incluindo os seus serviços e organismos ainda que personalizados, as Regiões Autónomas e as autarquias locais, quando demandem ou sejam demandados nos tribunais administrativos ou tributários, salvo em matéria administrativa contratual e pré-contratual e relativas às relações laborais com os funcionários, agentes e trabalhadores do Estado;
b) As partes que beneficiarem de apoio judiciário na modalidade respetiva, nos termos fixados em legislação especial;
c) Os arguidos nos processos criminais ou nos habeas corpus e nos recursos que apresentem em quaisquer tribunais.»

5. Das disposições que vêm de se citar, retenha-se que a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado nos tribunais judiciais e nos tribunais administrativos e fiscais, sendo fixada em função do valor e complexidade da causa, nos termos constantes do RCP. Em regra, na falta de disposição especial, a taxa de justiça corresponde aos valores constantes da tabela I-A, anexa ao RCP, aplicáveis a cada parte ou sujeito processual[28].

Em regra, a taxa de justiça é paga integralmente e de uma só vez, no início do processo, por cada parte ou sujeito processual, tendo-se eliminado o sistema de pagamento em duas fases – a taxa de justiça inicial e subsequente – que vigorava no Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96.

O Estado, incluindo os seus serviços e organismos, as Regiões Autónomas e as autarquias locais estão dispensados do pagamento prévio da taxa de justiça, quando demandem ou sejam demandados nos tribunais administrativos ou tributários, salvo em matéria administrativa contratual e pré-contratual e relativas às relações laborais com os funcionários, agentes e trabalhadores do Estado.

O benefício da dispensa de pagamento prévio da taxa de justiça concedido a favor do Estado, incluindo os seus serviços e organismos, encontra-se limitado aos processos que correm termos na jurisdição administrativa e tributária, com exceção daqueles cujo objeto se reporte a matéria administrativa contratual e pré-contratual ou relativa às relações laborais com os seus trabalhadores.

Esta dispensa já se encontrava prevista, numa maior extensão, no artigo 29.º do Código das Custas Judiciais, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, diploma que, como já se disse, aboliu o regime de isenção de custas de que o Estado beneficiava[29], e terá como objetivo, como é referido na informação do SEF, «evitar que o Estado, devido ao volume de contencioso a que está sujeito, pague continuamente pela intervenção como sujeito processual de cada vez que os particulares o demandem, tendo apenas de fazê-lo se, a final, a sentença decidir pela procedência do pedido do A./particular».

Independentemente dos motivos que subjazem à instituição desta figura, há que frisar que a dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça não significa qualquer isenção de pagamento, nem se lhe equipara. Os casos de isenção subjetiva e objetiva são os que constam no artigo 4.º do RCP, não estando aí contemplado o Estado e as demais entidades ou sujeitos que, nos termos do citado artigo15.º, beneficiam da dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça.

A dispensa do pagamento prévio não desonera o sujeito processual beneficiário da liquidação da taxa devida pela utilização e prestação do serviço judiciário, constituindo tão-somente um diferimento ou protelamento do pagamento. A taxa de justiça, enquanto contrapartida relativa ao custo do serviço judiciário prestado, há de ser exigível e paga oportunamente.

A questão é saber a quem deverá ser exigido a final o pagamento da taxa previamente dispensado. Ao sujeito processual que litigou com essa dispensa? À parte contrária?

IV

1. Como já se referiu anteriormente, as custas de parte integram-se no conceito de custas processuais, conforme dispõe o artigo 447.º, n.º 1, do CPC e compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária. Como refere SALVADOR DA COSTA, elas «compreendem essencialmente as despesas que as partes são obrigadas a fazer com vista a implementarem a tramitação do processo»[30].

O n.º 1 do artigo 447.º-D do CPC estabelece, recorde-se, a regra segundo a qual as custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu decaimento e nos termos previsto no Regulamento das Custas Processuais.

O n.º 2 desse preceito enuncia as despesas que se compreendem nas custas de parte. As taxas de justiça pagas estão aí expressamente contempladas [alínea a)].

Como estabelece o n.º 3 do mesmo artigo, essas despesas são objeto de nota discriminativa e justificativa, na qual deverão constar também todos os elementos essenciais relativos ao processo e às partes.

A matéria relativa às custas de parte encontra-se regulada no Capítulo IV do Título II do Regulamento das Custas Processuais, compreendendo os artigos 25.º e 26.º.

O primeiro preceito versa sobre aquela nota justificativa. Nos termos do n.º 1 desse artigo, até cinco dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, as partes que tenham direito a custas de parte, ou seja, as que obtiveram ganho de causa, remetem para o tribunal onde deva ser elaborada a conta e para a parte vencida a respetiva nota discriminativa e justificativa. Dessa nota justificativa deve constar, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º, a indicação, em rubrica autónoma, das quantias efetivamente pagas pela parte a título de taxa de justiça.

O artigo 26.º do RCP[31] contém as disposições sobre o regime das custas de parte, cujo teor interessa conhecer:
«Artigo 26.º
Regime
1 – As custas de parte integram-se no âmbito da condenação judicial por custas, salvo quando se trate dos casos previstos no n.º 2 do artigo 456.º e do artigo 450.º do Código de Processo Civil.
2 – As custas de parte são pagas diretamente pela parte vencida à parte que delas seja credora, salvo o disposto no artigo 454.º do Código de Processo Civil, sendo disso notificado o agente de execução, quando aplicável [[32]].
3 – A A parte vencida é condenada, nos termos previstos no Código de Processo Civil, ao pagamento dos seguintes valores, a título de custas de parte:

a) Os valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora, na proporção do vencimento;
b) Os valores pagos pela parte vencedora a título de encargos, incluindo as despesas do agente de execução;
c) 50 % do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota referida na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior.

4 – No somatório das taxas de justiça referidas no número anterior contabilizam-se também as taxas dos procedimentos e outros incidentes, com exceção do valor das multas, de penalidades ou de taxa sancionatória, e do valor do agravamento pago pela sociedade comercial nos termos do n.º 6 do artigo 447.º-A do Código de Processo Civil e do n.º 3 do artigo 13.º.
5 – O valor referido na alínea c) do n.º 3 é reduzido ao valor indicado na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior quando este último seja inferior àquele, não havendo lugar ao pagamento do mesmo quando não tenha sido constituído mandatário ou agente de execução.
6 – Se a parte vencida for o Ministério Público ou gozar do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o reembolso das taxas de justiça pagas pelo vencedor é suportado pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infraestruturas da Justiça, I. P.»

Como decorre do preceito transcrito, no regime das custas de parte vigora a regra de que elas se integram no âmbito da condenação com exceção dos casos de litigância de má fé (artigo 456.º, n.º 2, do CPC) e das circunstâncias supervenientes que determinaram o mal fundado da pretensão das partes a estas não imputáveis (artigo 450.º do CPC).

Assim, como se determina no artigo 26.º, n.º 3, alínea a), do RCP, a parte vencida será condenada, nos termos previstos no CPC, ao pagamento, a título de custas de parte, dos valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora no âmbito do processo, na proporção do vencimento.

As custas de parte são pagas diretamente pela parte vencida à parte que delas seja credora, ou seja, à parte vencedora. Trata-se da regra consagrada no n.º 2 do preceito transcrito que importa salientar.

Por fim, tenha-se em atenção o que se dispõe no n.º 6 do artigo 26.º do RCP, introduzido pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro. Nas situações em que a parte vencida for o Ministério Público ou alguém que tenha litigado com apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo, o reembolso das taxas de justiça pagas pela parte vencedora é suportado pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infraestruturas da Justiça, I. P.[33]. O que significa que, ficando vencidos na causa o Estado, seus organismos ou serviços, tenham ou não litigado com ou sem dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça, deverão ser eles próprios a suportar o reembolso das taxas de justiça pagas pela parte vencedora.

As custas de parte não se incluem na conta de custas, como se dispõe na Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril[34], que regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades, regra que é coerente com a consagrada no artigo 26.º, n.º 2, do RCP, já referida: as custas de parte são, em princípio, pagas diretamente pela parte vencida à parte vencedora.

A conta de custas será elaborada pela secretaria do tribunal que funcionou em 1.ª instância no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão final, após a comunicação pelo agente de execução da verificação de facto que determine a liquidação da responsabilidade do executado, ou quando o juiz o determine. É o que se prescreve no artigo 29.º, n.º 1, do RCP, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro[35].

Conforme dispõe o artigo 30.º do RCP, na sua redação atual, a conta é elaborada de harmonia com o julgado em última instância, abrangendo as custas da ação, dos incidentes, dos procedimentos e dos recursos (n.º 1), devendo elaborar-se uma só conta por cada sujeito processual responsável pelas custas (n.º 2) e discriminar-se, nomeadamente, as taxas de justiça devidas e as taxas de justiça pagas [n.º 3, alínea a)].

Tenha-se presente que, nos termos do artigo 31.º do RCP, a conta é sempre notificada ao Ministério Público, aos mandatários, ao agente de execução e ao administrador de insolvência, quando os haja, ou às próprias partes quando não haja mandatário, e à parte responsável pelo pagamento, para que, no prazo de 10 dias, peçam a reforma, reclamem da conta ou efetuem o pagamento (n.º 1).

A conta pode ser reformada, oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou dos interessados, se não estiver de harmonia com as disposições legais (n.º 2).

V

Afirmou-se, com o necessário suporte normativo, que as custas de parte integram o conceito de custas processuais e compreendem o que cada parte tenha despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude do decaimento da parte contrária e correspondente condenação. As taxas de justiça efetivamente pagas no processo constituem um dos custos da parte vencedora que devem ser suportados pela parte vencida.

O Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º224-A/96, de 26 de novembro, já dispunha no seu artigo 33.º, n.º 1, que «as custas adiantadas, as taxas de justiça inicial e subsequente e os preparos para despesas são sempre considerados na conta final a título de custas de parte».

Este preceito foi, no entanto, alterado pelo Decreto-Lei n.º320-B/2000, de 15 de dezembro, tendo-se eliminado a referência que era feita às «taxas de justiça inicial e subsequente». Passaram a ser consideradas na conta final a título de custas de parte somente as custas adiantadas e os preparos para despesas.

Se bem vemos, tratou-se de uma alteração que mais se harmonizava com o sistema de restituição de taxa de justiça que aquele diploma consagrava. Efetivamente, sob a epígrafe «Restituição de taxa de justiça», dispunha o artigo 31.º desse código:
«Artigo 31.º
Restituição de taxa de justiça
1 – São restituídas às partes não responsáveis por custas as taxas de justiça inicial e subsequente.
2 – Às partes que obtiverem vencimento parcial aplica-se o disposto no número anterior relativamente ao que exceder o montante das custas da sua responsabilidade.
3 – Não é restituída taxa de justiça de valor igual ou inferior a 1 UC.»

Este preceito foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 31.º
Reembolso e devolução de taxa de justiça
1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as taxas de justiça pagas por cada parte integram as custas de parte, nos termos do artigo 33.º
2 – Nos casos de pluralidade subjetiva, ativa ou passiva, o montante das taxas de justiça pagas em excesso é devolvido aos respetivos sujeitos processuais, nos termos dos artigos 69.º e seguintes, aplicando-se, se necessário, a regra da proporcionalidade.
3 – Não é devolvida taxa de justiça de valor igual ou inferior a metade de 1 UC.»

A restituição (devolução) passou a operar somente em relação às taxas de justiça pagas em excesso, nas situações de pluralidade subjetiva, ativa ou passiva.

Ao mesmo tempo, o citado Decreto-Lei n.º 324/2003, através da alteração que introduziu ao artigo 33.º do Código das Custas Judiciais, veio a reintroduzir as taxas de justiça pagas no âmbito das custas de parte.

Esse preceito passou a ter o seguinte teor:
«Artigo 33.º
Custas de parte
1 – As custas de parte compreendem o que a parte haja despendido com o processo a que se refere a condenação e de que tenha direito a ser compensada em virtude da mesma, designadamente:

a) As custas adiantadas;
b) As taxas de justiça pagas;
c) A procuradoria;
d) Os preparos para despesas e gastos;
e) As remunerações pagas ao solicitador de execução, as despesas por ele efetuadas e os demais encargos da execução.

2 – As quantias referidas no número anterior, bem como o restante dispêndio de que a parte tenha direito a ser compensada, são objeto de nota discriminativa e justificativa.
3 – Nas execuções em que seja designado solicitador de execução, as remunerações pagas ao solicitador de execução, as despesas por ele efetuadas e os demais encargos da execução, o produto da execução, os pagamentos efetuados ao exequente e o respetivo saldo são objeto de nota discriminativa e justificativa autónoma elaborada e remetida por aquele ao tribunal, no prazo estabelecido no n.º 1 do artigo seguinte.
4 – As notas discriminativas referidas nos números anteriores devem identificar, inequivocamente, a fase processual, incidente ou apenso a que se reportam as despesas.
5 – A sentença constitui título executivo, designadamente no que respeita às custas de parte.»

O abandono do regime da restituição da taxa de justiça foi justificado com a invocação dos custos inerentes à prestação do serviço de justiça.

Como se lê no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 324/2003 (ponto 5):

«Cabendo ao Estado o dever de garantir e facultar o acesso à justiça por parte da totalidade dos cidadãos, está este também obrigado a ter presente que, em termos estritamente económicos, a administração da justiça constitui um bem escasso e de primeira necessidade, que comporta custos extremamente elevados para a comunidade, o que não significa que se olvide a eminente função de pacificação social a que o sistema de justiça está adstrito.
O acesso universal à justiça encontra-se genericamente garantido pelo instituto do apoio judiciário, que assegura que nenhum cidadão seja privado do acesso ao direito e aos tribunais nomeadamente por razões de ordem financeira. Ora, se na área socialmente mais premente da justiça criminal, está especialmente assegurada a concessão do benefício do apoio judiciário, nas demais situações, designadamente naquelas em que se discutam interesses patrimoniais e de natureza económica, é lógica e socialmente aceite que uma parte dos custos da justiça deve ser suportada por quem a ela recorre e dela retira benefícios e não, tal como sucede atualmente, pela generalidade dos cidadãos.
Ora, o atual sistema não acautela este objetivo, antes beneficia, por um lado, quem recorre indiscriminadamente e de forma imponderada aos tribunais e, por outro, quem dá causa à ação, impondo ao Estado e à comunidade o ónus de suportarem grande parte dos custos da justiça. Para tal situação contribuem, decisivamente, dois fatores: a restituição antecipada (independentemente de o vencido proceder ao pagamento das custas de sua responsabilidade), pelo Cofre Geral dos Tribunais, da taxa de justiça paga pelo vencedor no decurso da ação, e a ausência (exceto para o autor) de penalizações processuais efetivas pela falta de pagamento da taxa de justiça devida.
Com efeito, com o atual sistema de restituição de taxa de justiça, são frequentes os casos em que, no final do processo, não é arrecadada qualquer quantia a título de taxa de justiça, bastando, para esse efeito, que a parte vencida não proceda a qualquer pagamento no decurso da ação e que não possua bens penhoráveis. Ora, sendo certo que o processo existiu, correu os seus termos e teve um custo efetivo, tal significa que foi a comunidade, globalmente considerada, quem o suportou, em detrimento de quem motivou o recurso ao tribunal.
Desta forma, e sem colocar em causa o princípio da tendencial gratuitidade da justiça para o vencedor, o que se pretende é que o mesmo não opere à custa da comunidade e do Estado, mas sim de quem deu causa (em sentido amplo) à ação.»

Recordando que o sistema de restituições de taxas de justiça tem potenciado a instauração de execução por custas nem sempre bem sucedidas, que interessaria diminuir, lê-se (ponto 10) na mesma nota preambular que:

«No quadro (…) de combate aos fatores da morosidade e da elevada pendência processual, a revisão ora aprovada visa também reduzir o elevado número de execuções por custas pendentes nos tribunais. O que, para além de justificar a já referida introdução das preclusões de natureza processual, impõe que se ponha termo às restituições da taxa de justiça pelo Cofre Geral dos Tribunais.
Na verdade, o sistema judicial ocupa-se, em grande medida e muitas das vezes infrutiferamente, com a cobrança das custas judiciais devidas pelas partes que não procedem voluntariamente ao seu pagamento. Neste sentido, o atual sistema, além de potenciar situações de falta de pagamento, faz recair sobre o Estado o pesado e dispendioso ónus de obter o pagamento coercivo das quantias em dívida, prejudicando, neste aspeto, uma das dimensões do princípio da igualdade. Ao que acresce referir que as execuções por custas consomem elevados meios materiais e humanos, que, sendo afetados a outras tarefas de natureza processual, passarão a contribuir positivamente para uma maior celeridade da justiça.
Esta situação repercute-se, inclusivamente, no domínio dos procedimentos administrativos e financeiros. Com efeito, o atual sistema de restituições prejudica a racionalidade da gestão financeira e orçamental do Cofre Geral dos Tribunais, a cargo do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, designadamente tendo presente que qualquer ação judicial dá origem, pelo menos, a seis movimentos contabilísticos e às inerentes tarefas administrativas, provocando um aumento de custos e o desperdício de recursos materiais e humanos.
Neste sentido, efetuado o balanço de cerca de um ano e meio de vigência do regime do pagamento prévio e de restituição das taxas de justiça instituído pelo Decreto-Lei n.º 320-B/2000, de 15 de dezembro, regressa-se, sem prejuízo do princípio da tendencial justiça gratuita para a parte vencedora, ao sistema anterior, segundo o qual o reembolso das quantias pagas por esta parte compete à parte vencida, nomeadamente através do instituto das custas de parte. Na ausência de pagamento pela parte vencida caberá ao interessado adotar as medidas tendentes à sua cobrança. Para tanto, paralelamente ao pagamento através do produto da execução, recentemente consagrado na reforma da ação executiva, mantém-se a faculdade de o credor, querendo, requerer ao Ministério Público a instauração de execução por custas.
Em suma, com o fim das restituições da taxa de justiça pelo Cofre Geral dos Tribunais, reduz-se justificadamente a necessidade do recurso a processos de execução por custas e garante-se uma efetiva arrecadação das receitas devidas, aumentando a eficácia do sistema judicial.»

As custas de parte, em que se compreendem, reafirma-se, as taxas de justiça pagas pela parte vencedora (ou na medida do respetivo vencimento), passaram, assim e em regra, a ser tratadas extrajudicialmente, através da interpelação direta, com a remessa da correspondente nota justificativa/discriminativa à parte devedora (a parte vencida).

VI

1. Coligidas as normas tidas como relevantes para o exame da questão que é colocada e tecidas as considerações que, na economia da consulta, se nos afiguram suficientes sobre o conceito de custas processuais e sobre a natureza e regime da taxa de justiça e das custas de parte, é chegado o momento de tentar dar resposta à mesma.

Uma vez que a dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça não se traduz em qualquer forma de isenção, mas antes num mero adiamento do momento em que a parte será obrigada a liquidá-la, não oferece dúvida alguma de que a parte que tenha litigado com esse benefício, caso tenha ficado vencida, total ou parcialmente, deverá proceder, no final da ação, após a elaboração da conta, ao pagamento da sua própria taxa, ou seja, daquela que deveria ter liquidado previamente.

Nesta situação, a taxa de justiça que a parte vencedora oportunamente pagou ser-lhe-á reembolsada pela parte vencida a título de custas de parte.

Vejamos agora a situação da parte que, tendo beneficiado da dispensa do pagamento da taxa de justiça, obteve vencimento na ação ou procedimento. Trata-se da situação que está contemplada no pedido de consulta.

Tendo presente a natureza da taxa de justiça, dir-se-á que a parte vencedora na causa, por ter usufruído da prestação de um serviço, deverá pagar a correspondente taxa, embora, como já se disse, lhe assista o direito à devolução, a título de custas de parte, dos valores pagos.

No entanto, à luz do regime jurídico das custas constante do Regulamento das Custas Processuais, na versão anterior às alterações introduzidas pela Lei n.º 7/2012, a parte vencedora, enquanto tal, não é condenada nas custas que abrangem, como se disse, a taxa de justiça. Assim, seria incongruente exigir-se à parte que venha a pagar taxa de justiça quando, por ter obtido vencimento na ação, está livre das custas já que estas ficaram a cargo da parte vencida.

Na situação exposta, e como já sucedia no regime anterior ao RCP, «sempre que (…) exista dispensa do pagamento prévio de taxa de justiça, caberá à parte vencida suportar, a final e na medida do seu decaimento, a totalidade da taxa de justiça do processo, ou seja, a sua taxa de justiça de parte e a taxa de justiça da parte contra quem litigou»[36]. A taxa de justiça que a parte vencedora deveria pagar passará a figurar na conta de custas para ser paga pela parte vencida.

Merece, pois, a nossa concordância o entendimento expresso no parecer da Auditora Jurídica, segundo o qual, «tendo a parte vencedora beneficiado da dispensa do pagamento prévio inexistem quantias por ela efetivamente pagas a título de taxa de justiça a reivindicar em sede de custas de parte e sendo o pagamento das custas imputado, na totalidade, à parte vencida, ficou determinada a responsabilidade pelo seu pagamento, não havendo que notificar a parte vencedora para efetuar o pagamento de quantias que, por decisão judicial transitada em julgado, não tem que suportar».

Nesta perspetiva, também se nos afigura não conforme ao apontado regime normativo das custas processuais o procedimento relatado pelo SEF, traduzido na notificação da «entidade vencedora na Ação ou na Providência, in casu o Réu/Estado, para proceder ao pagamento da taxa inicial da qual [ficara] previamente dispensado».

2. Esta é a solução que se retira das disposições legais contidas no Código de Processo Civil e no Regulamento das Custas Processuais, antes das alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro[37].

Destas alterações, cumpre salientar, pelo seu relevo para o exame da questão objeto deste parecer, a nova redação conferida ao artigo 15.º do RCP, sobre a dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça.

Atente-se na redação atual desse preceito:
«Artigo 15.º
Dispensa de pagamento prévio
1 – Ficam dispensados do pagamento prévio da taxa de justiça:

a) O Estado, incluindo os seus serviços e organismos ainda que personalizados, as Regiões Autónomas e as autarquias locais, quando demandem ou sejam demandados nos tribunais administrativos ou tributários, salvo em matéria administrativa contratual e pré-contratual e relativas às relações laborais com os funcionários, agentes e trabalhadores do Estado;
b) (Revogada)
c) (Revogada)
d) O demandante e o arguido demandado, no pedido de indemnização civil apresentado em processo penal, quando o respetivo valor seja igual ou superior a 20 UC;
e) As partes nas ações sobre o estado das pessoas;
f) As partes nos processos de jurisdição de menores.

2 – As partes dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça, independentemente de condenação a final, devem ser notificadas, com a decisão que decida a causa principal, ainda que suscetível de recurso, para efetuar o seu pagamento no prazo de 10 dias.»

Comparando a redação atual deste preceito com a versão anterior, oportunamente transcrita[38], há que destacar a revogação da alínea b), que previa a dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça relativamente às partes que beneficiavam de apoio judiciário nessa modalidade e, em particular, o aditamento do n.º 2.

Nos termos do n.º 2, agora introduzido a este preceito, as partes dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça devem ser notificadas conjuntamente com a decisão que decida a causa principal, para efetuar o pagamento dessa taxa no prazo de 10 dias. E, como resulta da disposição transcrita, este pagamento é devido independentemente de condenação a final e do facto de a decisão ser suscetível de recurso.

3. Desconhecemos as razões que determinaram esta alteração, sendo que a exposição de motivos da Proposta de Lei que esteve na base do diploma[39] não as referenciam. Os debates parlamentares e os pareceres emitidos no decurso do procedimento legislativo também são omissos quanto a tais razões.

Admitimos, no entanto, que a solução legislativa tenha que ver com a necessidade de se garantir e obter, com um maior grau de eficácia, o pagamento das taxas de justiça devidas pela utilização da máquina judiciária.

No regime anterior à apontada alteração, podia suceder que o sujeito processual condenado nas custas, onde, como se disse, se deveriam incluir tanto a sua própria taxa de justiça, como a taxa relativa à outra parte (vencedora), que fora dispensada do seu pagamento prévio, não procedesse ao seu pagamento voluntário, havendo necessidade da sua cobrança coerciva, através do Ministério Público. Nesta situação poderia acontecer que não se conseguisse arrecadar qualquer importância por inexistência de bens penhoráveis do devedor/executado. O risco do não pagamento da taxa de justiça relativa à parte vencedora que fora dispensada do seu prévio pagamento, era assumido, em exclusivo, pela entidade pública credora das custas.

De certa forma, deparamo-nos com uma situação que apresenta alguma semelhança com a que se descreve no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 324/2003, a que já se aludiu, para justificar o abandono do sistema da restituição da taxa de justiça.

Também na situação agora em apreço pode suceder que não se consiga, no final do processo arrecadar «qualquer quantia a título de taxa de justiça, bastando, para esse efeito, que a parte vencida não proceda a qualquer pagamento no decurso da ação e que não possua bens penhoráveis. Ora, sendo certo que o processo existiu, correu os seus termos e teve um custo efetivo, tal significa que foi a comunidade, globalmente considerada, quem o suportou, em detrimento de quem motivou o recurso ao tribunal».

Não obstante a efetiva prestação do serviço público de justiça, sucede, nesta situação, que nem a parte que dele beneficiou o paga, nem o pagamento se consegue obter do sujeito processual vencido e, enquanto tal, condenado nas custas.

Agora, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do RCP, a parte dispensada do seu prévio pagamento, ainda que obtenha ganho de causa, passa a ter de liquidar a taxa de justiça que, nos termos legais, corresponda à ação, procedimento ou incidente, assim se manifestando, em toda a sua plenitude, a regra, já enunciada, da não gratuitidade da atividade judiciária, segundo a qual, «as custas correspondem às despesas ou encargos judiciais causados com a obtenção em juízo, seja qual for o processo, da declaração de um direito ou da verificação de determinada situação fáctica»[40]. Nesta perspetiva, compreende-se a revogação da alínea b) do citado artigo 15.º, relativa às partes que beneficiarem do apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça. Neste caso, mantendo-se o apoio judiciário em tal modalidade, não faria sentido impor-se à parte beneficiária o pagamento da taxa, nos termos do n.º 2 do preceito, agora aditado.

Ao mesmo tempo, as custas de parte passam a constituir a via natural, o meio adequado, para a parte vencedora obter, em qualquer situação, ou seja, tenha beneficiado ou não da dispensa do seu pagamento prévio, o eventual reembolso da taxa efetivamente paga. Para tanto, deverá, querendo, até cinco dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, remeter para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução a respetiva nota discriminativa e justificativa, na qual deve constar, precisamente, a indicação das quantias efetivamente pagas a título de taxa de justiça (artigo 25.º do RCP).

Caso a parte vencida não proceda ao pretendido reembolso, competirá à parte vencedora intentar execução por custas de parte contra a parte vencida, responsável pelas custas, a qual será apensada à execução por custas intentada pelo Ministério Público (artigo 36.º, n.º 3, do RCP).

Como decorre do regime descrito, o legislador passou a impor aos sujeitos processuais a efetivação do pagamento das taxas de justiça por eles devidas no processo, quer tenham beneficiado ou não de dispensa do seu pagamento prévio, estabelecendo, para tanto e para as partes dispensadas, o prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão que decida a causa principal para a respetiva liquidação, conforme o citado artigo 15.º, n.º 2, do RCP.

4. Cumpre referir que, de acordo com o disposto no artigo 8.º, n.º 1, da Lei n.º 7/2012, este (novo) regime é aplicável a todos os processos iniciados após a entrada em vigor do RCP, na redação dada por tal diploma[41].

Relativamente aos processos pendentes, em que houve lugar à dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça, estabelece o n.º 9 do citado artigo 8.º da Lei n.º 7/2012 que essa dispensa se mantém, sendo o pagamento dos montantes que a parte teria de ter pago caso não estivesse dispensada devidos apenas a final.

VII

Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões:

1.ª – A taxa de justiça corresponde a uma prestação pecuniária que, em regra, o Estado exige aos utentes do serviço judiciário no quadro da função jurisdicional por eles causada ou de que beneficiem, como contrapartida do serviço judicial desenvolvido, sendo fixada, de acordo com o disposto no artigo 447.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, em função do valor e complexidade da causa, nos termos constantes do Regulamento das Custas Processuais, e paga, em regra, integralmente e de uma só vez, no início do processo, por cada parte ou sujeito processual;

2.ª – Nos termos do disposto no artigo 15.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento das Custas Processuais, o Estado, incluindo os seus serviços e organismos, as Regiões Autónomas e as autarquias locais estão dispensados do pagamento prévio da taxa de justiça, quando demandem ou sejam demandados nos tribunais administrativos ou tributários, salvo em matéria administrativa contratual e pré-contratual e relativas às relações laborais com os funcionários, agentes e trabalhadores do Estado;

3.ª – A dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça não desonera o sujeito processual beneficiário da liquidação da taxa que for devida em contrapartida pela utilização e prestação do serviço judiciário, constituindo tão-somente um mero adiamento do seu pagamento;

4.ª – Como se determina no artigo 26.º, n.º 3, alínea a), do Regulamento das Custas Processuais, a parte vencida, na proporção em que o for, será condenada, nos termos previstos no Código de Processo Civil, ao pagamento, a título de custas de parte, dos valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora no âmbito do processo;

5.ª – À luz do regime jurídico das custas constante do Regulamento das Custas Processuais, na versão anterior às alterações que foram introduzidas pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, a parte vencedora, na medida em que não é condenada em custas, não tem de proceder, a final, à liquidação da taxa de justiça de cujo pagamento fora dispensada;

6.ª – No âmbito desse regime, sempre que exista dispensa do pagamento prévio de taxa de justiça, esta prestação, que a parte vencedora deveria pagar, passará a figurar na conta de custas para ser paga pela parte vencida, cabendo a esta, portanto, suportar, a final, e na medida do seu decaimento, a totalidade da taxa de justiça do processo, ou seja, a sua própria taxa de justiça e a taxa de justiça da parte contra quem litigou;

7.ª – Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 15.º do Regulamento das Custas Processuais, aditado pela Lei n.º 7/2012, as partes dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça devem ser notificadas conjuntamente com a decisão que decida a causa principal, para efetuar o pagamento dessa taxa no prazo de 10 dias, que é devido independentemente de condenação a final e do facto de a decisão ser suscetível de recurso;

8.ª – Este novo regime é aplicável a todos os processos iniciados a partir de 29 de março de 2012, data da entrada em vigor do Regulamento das Custas Processuais, na redação dada pela Lei n.º 7/2012, conforme prescreve o artigo 8.º, n.º 1, deste diploma.



ESTE PARECER FOI VOTADO NA SESSÃO DO CONSELHO CONSULTIVO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, DE 19 DE ABRIL DE 2012.

Fernando José Matos Pinto Monteiro – Manuel Pereira Augusto de Matos – Fernando Bento – Maria Manuela Flores Ferreira – Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita – Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão – Maria Isabel Fernandes da Costa.








[1] Formulado através do ofício 12013 (Procº 10310/11), de 2 de dezembro de 2011, distribuído em 16 de dezembro de 2011.
[2] Destacado no original.
[3] Parecer n.º 9/2011-IC.
[4] Sublinhado no original.
[5] Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, p. 180.
[6] Este diploma alterou o então vigente Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro.
[7] Acompanhou-se a citada nota preambular.
[8] Retificado pela Declaração de Retificação n.º 22/2008, de 24 de abril, e alterado, por apreciação parlamentar, pela Lei n.º 43/2008, de 27 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de agosto, pelas Leis n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e n.º 3-
-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, e pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, que o republicou.
[9] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, com sucessivas alterações, revogado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, que aprovou o Regulamento das Custas Processuais.
[10] Sobre a origem e evolução histórica desta figura, v. SALVADOR DA COSTA, Código das Custas Judiciais – Anotado e Comentado, Almedina, Coimbra, 1997, pp. 28 e 29.
[11] Idem, p. 28.
[12] SALVADOR DA COSTA, ob. cit., p. 28.
[13] Manual de Direito Fiscal I, Livraria Petrony, Lisboa, 1974, p. 48.
[14] Ob. cit., p. 49.
[15] Cfr. NUNO DE SÁ GOMES, Manual de Direito Fiscal, volume I, 1996, Editora Rei dos Livros, p. 74, nota 137. A alteração ocorreu com o Decreto-Lei n.º 387-D/87, de 29 de dezembro, com a substituição da designação «imposto de justiça», constante do nº 2 do artigo 1.º do Código das Custas Judiciais de 1962, pela de «taxa de justiça».
[16] Acompanhou-se o parecer deste Conselho n.º 79/2004, de 27 de abril de 2006, publicado no Diário da República, II série, n.º 93, de 15 de maio de 2007.
[17] Para maiores desenvolvimentos sobre estes princípios, v. JOSÉ ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, 3.ª edição - reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, 1981, pp. 188 e segs, JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A. MONTALVÃO MACHADO e RUI PINTO, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, Coimbra Editora, 2001, pp. 176-180, e SALVADOR DA COSTA, Código das Custas Judiciais, Anotado e Comentado, cit., pp. 30-31, e Regulamento das Custas Processuais, Anotado e Comentado, 2.ª edição, Almedina, 2009, pp. 46-47.
[18] Regulamento das Custas Processuais, Anotado e Comentado, cit., p. 55.
[19] Acórdão de 23 de fevereiro de 2012, proferido no proc.º 5284/05, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrl.
[20] Retificado pela Declaração de Retificação n.º 22/2008, de 24 de abril, e alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de agosto, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, e pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, que o republicou. Este diploma procedeu à revogação do Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro, que aprovara o Código das Custas Judiciais.
[21] Através da Declaração de Retificação n.º 22/2008, foi eliminada a referência ao Tribunal Constitucional que aí figurava. Com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 43/2008, manteve-se o âmbito de aplicação assinalado no texto, não ficando, pois, abrangidos pelas disposições deste Regulamento os processos que correm termos no Tribunal Constitucional.
[22] Retificada pela Declaração de Retificação n.º 17/2002 (Diário da República, I série-A, de 6 de abril de 2002, e alterada pelas Leis n.º 4-A/2003, de 19 de fevereiro, n.º 59/2008, de 11 de setembro de 2008, e n.º 63/2011, de 14 de dezembro de 2011.
[23] N.º 6 do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 324/2003.
[24] Conforme estabelecido no artigo 7.º da Lei n.º 4-A/2003.
[25] SALVADOR DA COSTA, Regulamento das Custas Processuais, Anotado e Comentado, cit., p. 188.
[26] Redação após a retificação operada pela Declaração de Retificação n.º 22/2008.
[27] Redação após a retificação operada pela Declaração de Retificação n.º 22/2008. Tanto nesta disposição, como no artigo 13.º, n.º 1, foi eliminada a referência que era feita aos «processos que devam correr no Tribunal Constitucional».
[28] Sobra a fixação da taxa de justiça, v. SALVADOR DA COSTA, Regulamento das Custas Processuais, Anotado e Comentado, cit., pp. 188-192.
[29] De acordo com o n.º 2 do artigo 29.º, citado no texto, a dispensa de pagamento prévio das taxas de justiça aplicava-se aos processos dos tribunais administrativos e tributários e aos processos pendentes nos tribunais judiciais em que o Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais «e as associações e federações de municípios», bem como as instituições de segurança social e de previdência social de inscrição obrigatória litigassem «na qualidade de réu, requerido ou executado».
[30] Regulamento das Custas Processuais, Anotado e Comentado, cit., p. 319.
[31] Na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, e pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro.
[32] O artigo 454.º do CPC, sobre o «pagamento dos honorários pelas custas», dispõe que:

«Os mandatários judiciais e técnicos da parte vencedora podem requerer que o seu crédito por honorários, despesas e adiantamentos seja, total ou parcialmente, satisfeito pelas custas que o seu constituinte tem direito a receber da parte vencida, sendo sempre ouvida a parte vencedora.»
[33] O Instituto de Gestão Financeira e de Infraestruturas da Justiça (IGFIJ), de acordo com a sua lei orgânica aprovada pelo Decreto-Lei n.º 128/2007, de 27 de abril, é um instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa, financeira e património próprio (artigo 1.º, n.º 1), é o organismo responsável pela gestão e pelo controlo das receitas e das despesas a efetuar nos termos previstos no RCP, conforme dispõe o artigo 34.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, diploma que regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades. Nos termos das disposições conjugadas do artigo 36.º, n.º 1, alínea a), deste diploma e do artigo 11.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 128/2007, constituem receitas do IGFIJ, provenientes do sistema judicial, as taxas de justiça.
De referir que, de acordo com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 39.º da mesma Portaria, na redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, constituem receita do conselho geral da Ordem dos Advogados e do conselho geral da Câmara dos Solicitadores, respetivamente, cinco (por mil) e dois (por mil) das quantias cobradas a título de taxa de justiça em processos cíveis.
Cumpre ainda referir que a lei orgânica do Ministério da Justiça, aprovada pelo Decreto-
-Lei n.º 123/2011, de 29 de dezembro, determinou a extinção e fusão do IGFIJ, sendo as suas atribuições integradas no Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P. (IGFEJ). A fusão das atribuições do IGFIJ, no IGFEJ produz efeitos com a entrada em vigor do diploma orgânico deste último organismo, o que ainda não sucedeu (artigo 26.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 123/2011.
[34] Alterada pelas Portarias n.os 179/2011, de 2 de maio, 200/2011, de 20 de maio, 1/2012, de 2 de janeiro, e 82/2012, de 29 de março.
[35] Este diploma, retificado pela Declaração de Retificação n.º 61/2012, de 23 de março, introduziu algumas alterações significativas ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro. Uma delas consistiu na abolição da regra da elaboração da conta de custas de modo contínuo, ao longo do processo, consagrada no artigo 29.º, n.º 1, do RCP (versão originária), e no consequente desaparecimento das designadas «conta provisória» e «conta definitiva».
[36] Do preâmbulo (ponto 4) do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro.
[37] Este diploma foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 16/2012, de 26 de março.
[38] V. supra III.4.
[39] A Lei n.º 7/2012 teve por base a Proposta de Lei n.º 29/XII (1.ª), publicada no Diário da Assembleia da República, II Série-A, n.º 54, de 26 de outubro de 2011. A discussão na generalidade está documentada no Diário da Assembleia da República, I Série, n.º 48, de 10 de dezembro de 2011
[40] V. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 230/01, que pode ser consultado em http://www.tribunalconstitucional.pt.
[41] O Regulamento das Custas Processuais, na redação dada pela Lei n.º 7/2012, entrou em vigor em 29 de março de 2012.


http://www.dgsi.pt/pgrp.nsf/7fc0bd52c6f5cd5a802568c0003fb410/af12e0d30fb840eb8025796b004e4bc5?OpenDocument

Pesquisar neste blogue