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quarta-feira, 8 de agosto de 2012

EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO REQUISITOS ÓNUS DA PROVA - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa - 27/06/2012


Acórdãos TRL
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1270/09.4TTLSB.L1-4
Relator: LEOPOLDO SOARES
Descritores: EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO
REQUISITOS
ÓNUS DA PROVA

Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 27-06-2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S

Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO

Sumário: Recai sobre a entidade empregadora o ónus da prova dos requisitos formais e substanciais da cessação do contrato por extinção do posto de trabalho.
(Elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial: AA, (…);
BB, (…);
e CC, (…);intentaram acção ,com processo comum , contra “DD – Instituição Financeira de Crédito, S. A.”, (…).
Pedem que seja declarada a ilicitude dos seus despedimentos por não se mostrarem preenchidos, cumulativamente, os requisitos do artigo 403.º n.º 1 do Cód. Trabalho e os autores indemnizados por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais, que quantificaram, causados pelo despedimento, sendo ainda reconhecido o direito a serem reintegrados como empregados de carteira, sem prejuízo da sua antiguidade e sem prejuízo de optarem pela indemnização legal, em substituição da reintegração.
Alegam , em resumo, que foram admitidos ao serviço da ré em Junho de 1991, Outubro de 1990 e Fevereiro de 1991, respectivamente, para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercerem as funções de empregados de carteira, do sector bancário, sem funções específicas ou de enquadramento, aplicando-lhes a ré o ACT do sector bancário.
Ao longo das suas carreiras foram colocados em diferentes departamentos da ré.
Por cartas datadas de 29.12.2008 a ré comunicou a cada um deles a sua intenção de proceder ao seu despedimento motivado pela extinção do posto de trabalho que os mesmos ocupavam no Centro de Segurança da ré.
O despedimento concretizou-se com efeitos a 30.04.2009, através de comunicação escrita de 12.02.2009.
Opuseram-se à extinção do seu posto de trabalho por entenderem que não se mostravam preenchidos cumulativamente os requisitos previstos no artigo 403.º do Cód. Trabalho.
Encontram-se habilitados profissionalmente a exercer as funções administrativas de natureza bancária, empregado de carteira, em qualquer departamento da ré.
A ré contrata serviços de terceiros, designadamente empresas de trabalho temporário, para estas disponibilizarem, para sua utilização, trabalhadores administrativos.
Os trabalhadores da empresa “EE, Lda”, exercem a sua actividade em regime de subordinação e sob a direcção da ré, desempenhando a sua actividade em diferentes departamentos da ré com funções de natureza
administrativa e a designação de escriturários, chegando alguns deles a
desempenhar funções de supervisores dos trabalhadores da ré, preenchendo postos de trabalho da ré.
Esses trabalhadores têm acesso às mesmas ferramentas que os trabalhadores da ré e os que estavam afectos ao Centro de Segurança tiveram tratamento como se fossem trabalhadores da ré, cumpriam os mesmos horários de trabalho e reportavam às mesmas chefias que os trabalhadores da ré.
Existem postos de trabalho da ré que estão a ser preenchidos por trabalhadores da “EE” e a actividade destes trabalhadores não corresponde a necessidades de mão-de-obra pontuais ou imprevistas da ré.
A ré tem aumentado os seus lucros, possuindo um quadro de pessoal de 284 trabalhadores, pelo que não vislumbram dificuldade desta, pelas suas dimensões, em assegurar-lhes postos de trabalho noutros departamentos, até porque está previsto que bastantes trabalhadores da ré se reformem.
Uma parte da actividade que se encontrava a ser desempenhada no Centro de Segurança, a designada “Fraude Unibanco”, continua a ser efectuada no “Back-Office” da Direcção de Emissão, relativamente aos clientes FF, mantendo-se aí a exercer actividade administrativa uma trabalhadora da “EE”.
Não pode concluir que exista impossibilidade de subsistência das relações de trabalho com os autores.
Após o início do processo de extinção de posto de trabalho, a ré recrutou trabalhadores para desempenharem actividades administrativas através de empresas de trabalho temporário.
Entretanto a ré já admitiu ao seu serviço uma trabalhadora.
Parte das actividades desempenhadas no Centro de Segurança, pela sua natureza, não podem ser transferidas para entidades terceiras que não sejam instituições bancárias (actividade de identificação de processos crime originados em irregularidades na utilização ou na aceitação de cartões de crédito na GG, os pedidos de informação avulsa efectuados por autoridades judiciais ou policiais têm de continuar a ser respondidos pela ré porque sujeitas ao sigilo bancários, tal como todas as tarefas relacionadas com a gestão de cartões de crédito emitidas pela ré), tarefas para as quais os autores estão habilitados.
Os autores e suas famílias sofreram e sofrem, com o despedimento, danos morais.
Realizou-se audiência de partes ( vide fls. 111/112).
A Ré contestou ( vide fls. 115 a 151).
Alegou, em síntese, que se tornou necessário proceder à extinção do posto de trabalho dos autores.
Mais impugnou os factos alegados pelos autores e manteve os fundamentos invocados no procedimento de despedimento por extinção do posto de trabalho.
Assim, solicitou a improcedência da acção e a absolvição dos pedidos.
Foi proferido despacho saneador.
Dispensou-se a selecção da matéria de facto ( vide fls. 170)
Os autores deduziram articulado superveniente ( vide fls. 186 /187).
Sustentaram que, posteriormente à extinção dos seus postos de trabalho, a ré admitiu ao seu serviço os trabalhadores que prestavam a sua actividade à “EE”, por força do processo de fusão por incorporação desta empresa na ré.
A ré respondeu ( vide fls. 192 a 197).
Realizou-se julgamento, no decurso da qual os autores optaram pela reintegração ( fls. 531).
O Tribunal fixou a matéria de facto, sem reclamações ( vide fls. 549 a 560 ).
Veio a ser proferida sentença que em sede decisória teve o seguinte teor:
“Nestes termos, julga-se a presente acção improcedente, por não provada, e, em consequência, absolve-se a ré “DD – Instituição Financeira de Crédito, S. A.” de todos os pedidos formulados pelos autores AA, BB e CC.
Custas a cargo dos autores.
Registe e notifique” – fim de transcrição.
Inconformados os Autores recorreram ( vide fls. 611 a 627)
Concluíram que:
(…)
A Ré contra alegou ( vide fls. 637 a 659).
Concluiu que:
(…)
O recurso foi admitido .
O MºP lavrou douto parecer em que sustenta a manutenção do decidido – vide fls. 678.
Foram colhidos os vistos dos Exmºs Adjuntos.

*****

A 1ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto :
1. Os autores AA, BB e CC foram admitidos ao serviço da ré em Junho de 1991, Outubro de 1990 e Fevereiro de 1991, respectivamente, para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercerem as funções administrativas de natureza bancária correspondentes à categoria profissional de empregados de carteira.
2. Os trabalhadores da ré que têm a categoria profissional de empregado de carteira exercem funções diferentes entre si, relacionadas com a área comercial e de vendas, marketing, informática ou instalações e expediente.
3. O autor AA, desde a sua admissão ao serviço, preencheu os seguintes postos de trabalho nos seguintes Departamentos da ré:
a) de Junho de 1991 a Abril de 1993 - Controle Interno;
b) de Maio de 1993 a Agosto de 1995 - Centro de Autorização;
c) de Setembro de 1995 a Fevereiro de 1997 - Apoio a Emissores;
d) de Março de 1997 a Junho de 2004 - Controle de Fraude Bancária
e
e) de Junho de 2004 a Dezembro de 2008 - Investigação.
4. A autora BB, desde a sua admissão ao serviço, preencheu os seguintes postos de trabalho nos seguintes Departamentos da ré:
a) de Outubro de 1990 a Setembro de 1993 – Dep. de Recolha de Dados/Digitação;
b) de Outubro de 1993 a Janeiro de 1994 - AOS - Centro Recolha de
Dados;
c) de Fevereiro de 1994 a Junho de 1999 - AOS - Fraude Unibanco;
d) de Julho de 1999 a Novembro de 2003 - SAOS - Contas Bancos
(Apoio a Emissores/Fraude Bancária/ Fraude Unibanco);
e) de Dezembro de 2003 a Setembro de 2004 - Centro de Segurança e
f) de Outubro de 2004 a Dezembro de 2008 - SAOS - SDF.
5. A autora CC, desde a sua admissão ao serviço, preencheu os seguintes postos de trabalho nos seguintes Departamentos da ré:
a) de 1991 a 1992 - Departamento de Crédito (Fraude) empregada de
carteira;
b) de 1992 a 1993 - Departamento do Crédito - Controle de Mapas
Análise de excesso de limites de Crédito e Aumentos;
c) de 1993 a 1999 - Departamento de Operações - Direcção de Emissão de Controle de Crédito;
d) de 1999 a 2003 - Departamento de Segurança - SAOS Pré-
Contencioso - Tratamento de Processos;
e) de 2003 a 2005 – Contencioso - Cobranças Difíceis - Recuperação
Externa de Dívidas;
f) de 2005 a 2007 (Maio) - SAOS – SDF e
g) de 2007 e 2008 - SAOS - Investigação.
6. O Centro de Autorizações, o Controle de Fraude Bancária, a
Investigação e o SAOS – Contas Bancos (Fraude Bancária/Fraude
Unibanco) correspondem a subsecções ou outras unidades organizacionais que existiram anteriormente na ré, e que foram absorvidas pelo Centro de Segurança.
7. Desenvolvendo os autores – quando neles estavam integrados –
as mesmas funções que passaram a desenvolver no Centro de Segurança.
8. Em 13.11.2008 e na sequência de um estudo em conjunto com a
SIBS – Sociedade Interbancária de Serviços, S.A. (SIBS), o Conselho de Administração da ré aprovou uma proposta no sentido de participar na constituição de uma nova sociedade comercial dedicada, em exclusivo e especificamente, ao controlo e à gestão da fraude no funcionamento de sistemas de pagamentos electrónicos.
9. As negociações culminaram na constituição, em 15.12.2008, da sociedade comercial denominada “HH, S.A.”, cujo objecto social consiste na prestação de serviços integrados de prevenção e detecção de fraude no funcionamento de sistemas de pagamentos electrónicos e afins, assegurando os processos de avaliação das ocorrências de fraude e a promoção das medidas mais adequadas para evitar, impedir ou conter toda a fraude efectiva, potencial ou futura.
10. O serviço de controlo e gestão de fraude no funcionamento do sistema de pagamentos electrónicos tinha, até então, vindo a ser assegurado pelo Centro de Segurança da ré, área da actividade corrente integrada nos seus Serviços de Apoio Operacional e de Segurança.
11. O referido Centro de Segurança tinha desenvolvido a aludida actividade no que respeita a transacções levadas a cabo com recurso a
cartões de crédito emitidos pela ré e a transacções feitas com recurso a
outros cartões, cujos emissores são outras instituições financeiras.
12. A actividade mencionada envolvia também a prestação do serviço de controlo e gestão de fraude a outros acquirers, para além da GG.
13. O Centro de Segurança integrava duas áreas: o Núcleo de Investigação e o SIDEF (acrónimo de Sistema Interbancário de Detecção de Fraude).
14. Estas duas áreas interagiam na prestação de serviços (de controlo
e prevenção de potenciais situações de fraude) a acquirers e a emissores de cartões de pagamento.
15. A ré e a SIBS entenderam que o serviço de controlo e gestão da
fraude deveria, com vantagem para a segurança do sistema de cartões e para os seus titulares, ser assegurado por uma sociedade especificamente constituída para esse fim.
16. Especializada nessa concreta área de actividade e que prestasse serviços, não só à ré como à SIBS mas, também, aos demais operadores de pagamentos electrónicos que com a mesma entendessem vir a contratar.
17. Possibilitando-se assim o alargamento da oferta de serviços (anteriormente muito baseada nas necessidades específicas da ré) e do leque de clientes.
18. E uma maior especialização na área de actividade em apreço, com apreciáveis ganhos de segurança e de economia de escala.
19. O Conselho de Administração da ré deliberou ainda extinguir o Centro de Segurança.
20. A contratação da “HH” absorveu na sua totalidade as actividades que até então eram desenvolvidas no Centro de Segurança da ré.
21. O Conselho de Administração da ré decidiu ainda, no que respeita à posição de cada um dos seus trabalhadores do Centro de Segurança, propor-lhes a cessação do contrato de trabalho por acordo e atribuir-lhes uma compensação pecuniária, por cada ano de antiguidade.
22. E a contratação pela “HH”, com contrato de trabalho por tempo indeterminado, renunciando esta empresa ao período experimental e assegurando condições remuneratórias não inferiores às que cada trabalhador tinha ao serviço da ré.
23. A ré propôs-se igualmente assegurar uma pensão de reforma calculada em função do tempo de serviço prestado.
24. Cada trabalhador teria ainda direito a um seguro de saúde prevendo condições análogas às que, enquanto trabalhadores da ré, gozavam.
25. Os autores e uma trabalhadora de nome II recusaram a proposta de revogação que lhes foi dirigida pela ré e a consequente proposta de contratação pela “HH”.
26. Por cartas datadas de 29 de Dezembro de 2008 a Ré comunicou a
cada um dos autores que era sua intenção proceder ao seu despedimento, motivado pela extinção do posto de trabalho que os mesmos ocuparam no Centro de Segurança da ré.
27. Nas referidas comunicações, idênticas para todos os autores, a ré
enunciou os fundamentos para proceder ao despedimento por extinção do posto de trabalho, conforme resulta de fls. 462 a 488, que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
28. Os autores enviaram à ré o seu parecer relativo à extinção do posto de trabalho, opondo-se, por considerarem não se verificarem, cumulativamente, os requisitos exigidos por lei.
29. Por comunicação da ré, datada de 12 de Fevereiro de 2009, os réus foram despedidos com efeitos a 30 de Abril de 2009.
30. As remunerações dos autores, à data do seu despedimento, eram as seguintes:
a) AA
- Vencimento base - € 959,58;
- Diuturnidades - € 119,40 e
- Subsídio de refeição
b) BB
- Vencimento base - € 1.069,35;
- Diuturnidades - € 119,40 e
- Subsídio de refeição
c) CC
- Vencimento base - € 1.069,35;
- Diuturnidades - € 119,40 e
- Subsídio de refeição.
31. Os autores deram conhecimento à ré de que não pretendiam que esta efectuasse o pagamento das respectivas compensações, de forma a evitar a presunção prevista no artº 401 nº 4 do Código do Trabalho.
32. A ré é uma Instituição do Sector bancário e aumentou os seus lucros de 19 milhões de euros, em 2007, para 20,3 milhões de euros, em 2008.
33. A ré recorreu e recorre a empresas de Trabalho Temporário para cumprimento de necessidades específicas, concretas e limitadas no tempo, como o desenvolvimento de determinadas campanhas de lançamento de novos produtos ou desenvolvimento de outras tarefas de carácter não duradouro e/ou para suprir necessidades que devem ser satisfeitas com mão de obra especializada em determinada área ou função.
34. A ré contratou a prestação de serviços da sociedade denominada “EE, L.da”.
35. Em Dezembro de 2008 desempenhavam a sua actividade, em diferentes Departamentos da ré, com funções de natureza administrativa e/ou comercial, detendo a categoria profissional de escriturários, os seguintes trabalhadores da “EE”:
- JJ.
- KK.
- LL.
- MM.
- NN.
- OO.
- PP.
- QQ.
- RR.
- SS.
- TT.
- UU.
- VV.
- XX.
- YY.
- ZZ.
- AAA.
- BBB.
- CCC.
36. Alguns dos trabalhadores da “EE”, designadamente a trabalhadora DDD, foram supervisores das autoras BB e CC.
37. E tinham acesso às mesmas ferramentas, podendo aceder, designadamente, à carteira de clientes bancários.
38. Os trabalhadores da ré só têm acesso à base de dados de Clientes
Bancários se tal for necessário para o desenvolvimento do seu trabalho.
39. Existe, no seio da ré, uma enorme diversidade de diferentes permissões de acesso que são atribuídas a cada colaborador individualmente considerado, tendo em conta as concretas funções por ele a cada momento exercidas.
40. A ré, no âmbito da prestação de serviços que contratou com a “EE”, só permitia o acesso desta (através dos seus trabalhadores) às funcionalidades e à informação de que esta carecia para a prestação dos referidos serviços.
41. A “EE” desenvolvia uma prestação de serviços contratada com a ré também no Centro de Segurança.
42. Quando a ré extinguiu o Centro de Segurança a “HH” propôs aos trabalhadores da “EE” que ali exerciam funções a respectiva contratação, que estes aceitaram, em idênticas condições às referidas em 22..
43. Em Dezembro de 2008 a ré determinou que o autor AA desse formação sobre a actividade que estava a ser desempenhada no Centro de Segurança à Direcção de Emissão (Back-Office).
44. O que este fez.
45. A Direcção de Emissão ou a Direcção da GG apenas são chamadas a intervir, em matéria de fraude com os cartões de que a ré é o emissor ou o acquirer, em situações excepcionais, ou sempre que é necessário envolver uma decisão superior sobre uma qualquer questão.
46. Já assim era antes de o Centro de Segurança ser extinto.
47. A trabalhadora LL desenvolvia as seguintes tarefas no Serviço a Clientes da Direcção de Emissão: gestão de reclamações de titulares de cartões de crédito, análise de transacções e movimentos às contas de clientes nomeadamente anulações de débitos, transferências de movimentos, e gestão de processos de chargebacks e cancelamentos de cartões.
48. A ré tinha, à data da comunicação da intenção de despedir os autores por extinção dos respectivos postos de trabalho, 274 trabalhadores.
49. E tinha, em 31 de Maio de 2009, 256 trabalhadores.
50. A ré admitiu, em Fevereiro de 2009, a trabalhadora EEE.
51. A referida trabalhadora veio substituir a trabalhadora FFF, que entretanto saiu da DD.
52. A EEE é licenciada em informática e foi contratada para o exercício de funções específicas de Técnica de CRM (Customer Relationship Management).
53. Em consequência de um processo de fusão por incorporação, mediante a transferência global do património da “EE” para a ré, os trabalhadores da “EE” ao tempo da fusão passaram a integrar, em consequência da mesma, os quadros da ré com efeitos a 1 de Maio de 2010.
54. E continuaram a desempenhar as funções que já desempenhavam
na ré, ao serviço e sob as ordens e fiscalização da “EE”.
55. Qualquer dos autores, enquanto trabalhador da ré, foi sempre competente, zeloso, dedicado e assíduo.
56. O despedimento causou aos autores instabilidade emocional, revolta, irritabilidade e ansiedade.

***


É sabido que o objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (artigos 684º nº 3º e 685º- A , nº 1º ambos do CPC ex vi do artigo 87º do CPT).[i]
No caso concreto, analisadas as conclusões de recurso afigura-se que nelas os recorrentes suscitam quatro questões.
A primeira tem a ver com a impugnação da matéria de facto.
(…)

******
Tal como já se referiu a segunda questão suscitada pelos Autores consiste em saber se entre a Ré e a EE se deve considerar verificada uma desconsideração da personalidade jurídica, sendo certo que não se vislumbra que os Autores pretendam que se extraia da mesma qualquer consequência em sede condenatória.
Na realidade o que se afigura é que pretendem que tal conclusão coadjuve a demonstração que intentam levar a cabo de que não havia motivo para a extinção dos seus postos de trabalho, devendo reputar-se a mesma como fraudulenta.
E passando a analisar esta questão começaremos por relembrar que as sociedades comerciais, regularmente constituídas, têm personalidade jurídica.
Na verdade, o art. 5.° do CSC regula que "as sociedades gozam de personalidade jurídica e existem como tais a partir da data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem, sem prejuízo do disposto quanto à constituição de sociedades por fusão, cisão ou transformação de outras".
Ora como se refere em aresto do STJ de 19-03-2009 (doc SJ20090319032594 , Relator Cons. Pinto Hespanhol, acessível em www.dgsi.pt):
“ No dizer de MENEZES CORDEIRO (Tratado de Direito Civil Português, I (Parte Geral), Tomo III, Almedina, Coimbra, 2004, pp. 627-649), o levantamento da personalidade colectiva [que outros designam por desconsideração da personalidade jurídica, cf. PEDRO CORDEIRO, A desconsideração da personalidade jurídica das sociedades comerciais, 1989] trata-se dum instituto surgido para sistematizar e explicar diversas soluções concretas, estabelecidas para resolver problemas reais postos pela personalidade colectiva, e que se manifestam na confusão de esferas jurídicas, na subcapitalização e no atentado a terceiros e abuso da personalidade.
Segundo aquele AUTOR, «a confusão de esferas jurídicas verifica-se quando, por inobservância de certas regras societárias ou, mesmo, por decorrências puramente objectivas, não fique clara, na prática, a separação entre o património da sociedade e a do sócio ou sócios» (ob. cit., p. 628); «verifica-se uma subcapitalização relevante, para efeitos de levantamento da personalidade, sempre que uma sociedade tenha sido constituída com um capital insuficiente. A insuficiência é aferida em função do seu próprio objecto ou da sua actuação surgindo, assim, como tecnicamente abusiva» (ob. cit., p. 629); já o atentado a terceiros verifica-se sempre que a personalidade colectiva seja usada, de modo ilícito ou abusivo, para os prejudicar. Como resulta da própria fórmula encontrada, não basta uma ocorrência de prejuízo, causada a terceiros através da pessoa colectiva: para haver levantamento será antes necessário que se assista a uma utilização contrária a normas ou princípios gerais, incluindo a ética dos negócios» (ob. cit., p. 633).
Como fundamentar, porém, a responsabilização das pessoas singulares e colectivas envolvidas em casos que reúnam os pressupostos do levantamento da personalidade colectiva?
Para Brito Correia (Direito Comercial, 2.º vol., Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, Lisboa, 1989, p. 244), «tal responsabilidade pode fundamentar-se no artigo 334.º do Código Civil, sobre o abuso de direito, entendendo que a generalidade das pessoas têm direito de constituir pessoas colectivas e de exercer actividades por intermédio delas, mas que esse direito tem limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito».
A propósito da problemática jurídico-laboral dos grupos de societários, COUTINHO DE ABREU («Grupos de Sociedades e Direito do Trabalho», Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, vol. LXVI, 1990, p. 123), considera que deve definir-se como empregador a pessoa (ou grupo de pessoas) singular ou colectiva perante a qual certa ou certas pessoas físicas estão obrigadas por contrato a prestar determinada actividade, mediante retribuição, sob a autoridade daquela e, por conseguinte, nos grupos societários é empregador toda a sociedade vinculada através de contrato de trabalho com certo(s) trabalhador(es), não o sendo, pois, nem o grupo em si, que não tem personalidade jurídica, nem a sociedade-mãe (relativamente aos trabalhadores vinculados contratualmente com outras sociedades do grupo).
Acrescenta, todavia, que sendo inegáveis os laços de dependência e interdependência entre sociedades do grupo, podendo mesmo as dominantes e as directoras exercer sobre os trabalhadores das dependentes e subordinadas típicos poderes do empregador (de direcção, regulamentar e disciplinar), o Direito do Trabalho não pode ignorar essas realidades e, por isso, impõe-se a desconsideração da personalidade jurídica dessas últimas sociedades, de modo a ver-se como empregador (real), com os deveres correspondentes, a sociedade dominante (ou directora), mas isso só excepcionalmente.” – fim de transcrição.
No mesmo sentido aponta aresto da Relação de Lisboa ,de 16.1.2008, (proferido no processo 3722/2007-4 Relatora MARIA JOÃO ROMBA) de acordo com o qual :
“Como é referido pela generalidade dos autores que entre nós trataram a questão da desconsideração da personalidade jurídica, tal instituto apenas deve ser utilizado em situações excepcionais e no caso não cremos que estejamos perante uma situação desse tipo.
Afirma, por exemplo Pedro Cordeiro[6] que “a desconsideração da personalidade jurídica aparece-nos, portanto, como um dos remédios possíveis para evitar o abuso (que) do instituto sociedade comercial de responsabilidade limitada ou, como já se disse, da pessoa, colectiva em geral…”
“Ponto de partida da desconsideração é, portanto, a constatação de que a pessoa colectiva foi abusivamente utilizada pelos seus membros sendo, contudo, controverso os pressupostos a partir dos quais se deverá considerar abusiva certa utilização.
Frise-se, no entanto desde já, que, significando a desconsideração uma derrogação do princípio da separação (legalmente consagrado), ela só será admissível a título excepcional e para o caso concreto – salvaguardando-se, assim, a sobrevivência do ente colectivo.”
Reafirmando nas conclusões do aludido estudo “a desconsideração tem carácter excepcional, já que derroga o princípio da separação consagrado pelo legislador.
Os seus pressupostos são, pois, o abuso objectivo de instituto e o domínio.”
Também Luís Brito Correia[7] refere “perante certos tipos de utilização abusiva da personalidade jurídica, a doutrina e a jurisprudência têm vindo a construir uma solução que começa a ser conhecida em Portugal como desconsideração (ou superação) da personalidade jurídica”. Depois de enumerar exemplificativamente um conjunto de casos onde a questão se coloca acrescenta “Neste género de casos, um elementar sentido de justiça leva a defender a responsabilização directa e ilimitada dos sócios (e algo de semelhante se pode dizer dos membros dos órgãos sociais) por actos formalmente imputáveis à sociedade e apesar do princípio da separação de patrimónios.” E mais adiante «…parece dever admitir-se, embora só excepcionalmente, a responsabilidade dos sócios ou membros dos órgãos sociais perante os credores sociais, outros sócios ou até terceiros quando aqueles tenham um comportamento, ainda que formalmente correcto, que se traduza na utilização da pessoa colectiva para um fim contrário ao direito.
Tal responsabilidade pode fundamentar-se no art. 334º do CC, sobre o abuso de direito, entendendo que a generalidade das pessoas têm o direito de constituir pessoas colectivas e de exercer actividades por intermédio delas, mas que esse direito tem “limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”».
Particularmente elucidativo é o ensinamento de Jorge Coutinho de Abreu[8] «…são inegáveis (já vimos) os laços de dependência e interdependência entre as sociedades de um grupo; as dominantes e as directoras podem mesmo exercer (mediatamente) sobre os trabalhadores das dependentes e subordinadas típicos poderes do empregador (de direcção, regulamentar e disciplinar). O direito do trabalho não tem de ter isto em conta? Claro que sim! Essas realidades não podem impor a desconsideração da personalidade jurídica destas últimas, de modo a ver-se como empregador (“real”), com os deveres correspondentes, a sociedade dominante (ou directora)? Podem – mas só excepcionalmente; o princípio é o exposto há pouco sob 1). O véu da personalidade jurídica, mesmo que transparente (como deve ser) existe. Não se pretenda pois levantá-lo sistematicamente, ou mantê-lo permanentemente levantado…»
Bernardo Lobo Xavier e Pedro Furtado Martins, em anotação a três decisões (da 1ª instância, da relação e do STJ sobre um caso de cessão da posição contratual laboral no âmbito de grupos económicos[9] escreveram «O problema central no domínio do trabalho desenvolvido no seio de grupos de entidades económicas, consiste na determinação do empregador “real”, isto é, de saber quem deve ser considerado como verdadeiro empregador. Aquele que é formalmente titular da relação jurídica? Todas as sociedades que beneficiam da actividade do trabalhador? Ou o próprio grupo enquanto estrutura unitária à qual é imputada a qualidade de entidade empregadora?
Ou, colocando as coisas de outra maneira, relativamente às transferências que envolvem formalmente a extinção do contrato com o primitivo empregador e a celebração de um novo contrato com outra sociedade do grupo, a principal questão reside em saber se, depois de consumada a “transferência” a relação de trabalho é ainda a mesma. Há aqui que ver se se justifica adoptar uma solução que conduza à desconsideração da personalidade jurídica de cada uma das pessoas empresariais titulares das relações jurídico-laborais, por forma a garantir que o trabalhador não fique prejudicado com o fraccionamento da relação laboral.
(…) É indispensável verificar se se encontram reunidos os requisitos que justificam a desconsideração da autonomia e da individualidade próprias das sociedades que integram o grupo ou das relações jurídicas que cada uma delas estabeleceu com o trabalhador.
É que não se poderá deixar sem sentido a autonomia jurídica e patrimonial da qual aliás resulta o problema. Em princípio e em regra é essa autonomia jurídica e patrimonial que deve valer.” – fim de transcrição.
Retornando ao caso concreto, salvo o devido respeito por opinião diversa, afigura-se que da matéria assente, nomeadamente da que se pode extrair das certidões juntas aos autos ( nos moldes supra mencionados ) não resultam factos suficientes que nos permitam concluir que a extinção de postos de trabalho em apreço se deve reputar fraudulenta.
Na realidade uma vez que o levantamento da personalidade jurídica apenas deve operar excepcionalmente, em situações de abuso de direito, ou seja, quando o titular do direito exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico ou social desse direito (art. 334º do CC) , sendo , igualmente , certo que não se vislumbra que na situação em exame a Ré tenha usado a EE para fins contrários ao direito ( ou seja que a mesma tenha sido abusivamente utilizada pela sociedade dita dominante), em rigor, não se verifica qualquer justificação que permita levantar o véu da personalidade jurídica da Ré e da EE e como tal extrair a supra citada conclusão.
Tratam-se de pessoas jurídicas distintas.
Por outro lado, as consequências a retirar em sede de ónus da prova da existência dos postos de trabalho dos Autores têm que ser extraídas noutra sede.
Nada mais cumpre, assim, assinalar a tal título.

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A terceira questão a dirimir no presente recurso consiste em saber a quem incumbe o ónus da prova de que a Ré não dispunha de outro posto de trabalho compatível com a categoria dos recorrentes (Autores), sendo que para os recorrentes a Ré não logrou levar a cabo a prova que lhe incumbia.
E em relação a tal problemática dir-se-á, que , tal como refere Maria do Rosário Palma Ramalho [1] o fundamento do despedimento por extinção do posto de trabalho , é a aludida extinção a qual “apenas pode ocorrer por razões económicas, que podem ser de mercado , estruturais ou tecnológicas ( art. 402º do CT)”.
E prossegue “ uma vez ocorrida a extinção do posto de trabalho , o despedimento só pode ter lugar perante a verificação dos requisitos cumulativos que constam do artigo 403, nº 1º do CT” , que são os seguintes:
- os motivos indicados para a extinção do posto de trabalho não serem devidos a culpa do empregador ou do trabalhador (alínea a) do nº 1º do artigo 403º);
- a subsistência da relação de trabalho deve ser praticamente impossível (alínea b) do nº 1º do artigo 403º);
- não existirem contratos de trabalho a termo para as tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto trabalhador (alínea c) do nº 1º do artigo 403º);
- não ser aplicável o regime previsto para o despedimento colectivo trabalhador (alínea d) do nº 1º do artigo 403º);
- seja posta à disposição do trabalhador a compensação devida ao trabalhador (alínea e) do nº 1º do artigo 403º).
Assim, “ a falta de qualquer destes requisitos determina a ilicitude do despedimento , nos termos gerais do artigo 429º, c) do CT , uma vez que se trata de requisitos cumulativos , e a jurisprudência tem entendido que o ónus da prova da sua verificação incumbe ao empregador”.[2]
Neste mesmo sentido aponta aresto da 4ª Secção do STJ , de 9-9-2009 , proferido no processo: 08S4021 , Relator Exmº Conselheiro Sousa Grandão[3],segundo o qual:
“Recai sobre o empregador o ónus da prova dos requisitos de que, cumulativamente, este art. 403.° faz depender a licitude do despedimento por extinção do posto de trabalho (artigo 342°, n° 1, do Código Civil).
Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Outubro de 2007 (Recurso n.° 1615/07, da 4.a Secção), sobre a entidade empregadora impende a prova dos requisitos formais e substanciais da cessação do contrato por extinção do posto de trabalho, bem como do cumprimento de todos os trâmites legais que, com fundamento nele, determinaram a cessação do contrato de trabalho, prova que não se mostrará efectuada se, desde logo, não se prova que fosse praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho entre a trabalhadora e a entidade empregadora.” – fim de transcrição.
Cumpre, pois, considerar que no caso em apreço incumbia à recorrida (Ré nos autos) o ónus de provar de que não dispunha de outro posto de trabalho compatível com a categoria dos recorrentes (Autores).
E na situação em exame até se afigura que ,em sede de explanação de direito , a sentença recorrida não considerou o contrário, pelo que se diria que neste ponto os Autores laboram em erro.
Todavia não é bem assim.
De facto, em termos de considerações de direito na decisão recorrida pode ler-se :
“O artigo 403.º, n.º 1 do Código do Trabalho enuncia os requisitos que devem verificar-se, cumulativamente, para possa ocorrer o despedimento de um trabalhador com fundamento na extinção do respectivo posto de trabalho.
Os motivos que justificam a extinção do posto de trabalho são definidos por lei e são aferidos nos termos do artigo 397.º, n.º 2 do Código do Trabalho: motivos de mercado (redução da actividade da empresa provocada pela diminuição previsível da procura de bens ou serviços ou impossibilidade superveniente, prática ou legal, de colocar esses bens ou serviços no mercado); estruturais (desequilíbrio económico financeiro, mudança de actividade, reestruturação da organização produtiva ou substituição de produtos dominantes); ou tecnológicos (alterações nas técnicas ou processos de fabrico, automatização dos instrumentos de produção, de controlo ou de movimentação de cargas, bem como informatização de serviços ou automatização de meios de comunicação).
A falta de qualquer dos requisitos enunciados no artigo 403.º do Código do Trabalho determina a ilicitude do despedimento nos termos gerais do artigo 429.º, alínea c) do mesmo diploma legal, dado que se trata de requisitos cumulativos, sendo que o ónus da prova da sua verificação incumbe ao empregador – cfr. neste sentido, Maria do Rosário Palma Ramalho, Direito do Trabalho – Parte II – Situações Laborais Individuais, pág. 887.
Com efeito, incumbe ao trabalhador alegar e provar a relação laboral e o despedimento; recai sobre a entidade empregadora o ónus de alegar e provar os factos justificativos do despedimento e que se consideram susceptíveis de determinar a impossibilidade da subsistência da relação de trabalho.
Para efeitos de apreciação dos fundamentos da alegada extinção do posto de trabalho, o tribunal está limitado aos factos que foram invocados, no procedimento, como motivadores da extinção do posto de trabalho.
Ou seja, só podem ser invocados pela entidade empregadora e sindicados pelo tribunal os factos integradores dos motivos da extinção que constam na comunicação inicial e na decisão final do procedimento” – fim de transcrição.
Porém, em termos da aplicação de direito a sentença decidiu em moldes diversos.
Na realidade , ali também pode ler-se:
“Em suma, entende este tribunal, tudo apreciado, que os autores não
demonstraram que a ré dispunha de outro posto de trabalho compatível com a categoria-estatuto dos autores e que quem os ocupava eram trabalhadores com contrato a termo ou contratados através de empresas terceiras que prestavam serviços à ré e desempenhavam funções idênticas às desempenhadas pelos autores” – fim de transcrição.
Uma coisa é certa tal como já se salientou recai sobre o empregador o ónus da prova dos requisitos de que, cumulativamente, o art. 403.° faz depender a licitude do despedimento por extinção do posto de trabalho (artigo 342°, n° 1, do Código Civil).

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A derradeira questão a dirimir consiste , pois, em saber se ,no caso em apreço, a recorrida (Ré nos autos) logrou a prova – que lhe incumbia - de que não dispunha de outro posto de trabalho compatível com a categoria dos recorrentes (Autores), sendo certo que se a resposta for negativa cumprirá extrair da inerente ilicitude do despedimento as devidas consequências atentando no peticionado.
Mas será que o logrou fazer ?
E, a nosso ver, com respeito por entendimento distinto, a resposta é
negativa.
Cumpre recordar que à data da extinção dos postos de trabalho em causa os Autores mostravam-se integrados no denominado Centro de Segurança (vide 3,4,5 e 6 ), tendo a categoria profissional de empregados de carteira (1).
E tal como nesse particular se refere na decisão recorrida “ não se suscitam dúvidas ao tribunal de que os postos de trabalho dos autores foram extintos com a extinção do Centro de Segurança da ré e com a absorção, na sua totalidade, da actividade desenvolvida por este Centro pela “HH” – fim de transcrição.
De facto, provou-se que:
1. Os autores AA, BB e CC
foram admitidos ao serviço da ré em Junho de 1991, Outubro de 1990 e Fevereiro de 1991, respectivamente, para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercerem as funções administrativas de natureza bancária correspondentes à categoria profissional de empregados de carteira.
3. O autor AA, desde a sua admissão ao serviço, preencheu os seguintes postos de trabalho nos seguintes Departamentos da ré:
a) de Junho de 1991 a Abril de 1993 - Controle Interno;
b) de Maio de 1993 a Agosto de 1995 - Centro de Autorização;
c) de Setembro de 1995 a Fevereiro de 1997 - Apoio a Emissores;
d) de Março de 1997 a Junho de 2004 - Controle de Fraude Bancária
e
e) de Junho de 2004 a Dezembro de 2008 - Investigação.
4. A autora BB, desde a sua admissão ao serviço,
preencheu os seguintes postos de trabalho nos seguintes Departamentos da ré:
a) de Outubro de 1990 a Setembro de 1993 – Dep. de Recolha de
Dados/Digitação;
b) de Outubro de 1993 a Janeiro de 1994 - AOS - Centro Recolha de
Dados;
c) de Fevereiro de 1994 a Junho de 1999 - AOS - Fraude Unibanco;
d) de Julho de 1999 a Novembro de 2003 - SAOS - Contas Bancos
(Apoio a Emissores/Fraude Bancária/ Fraude Unibanco);
e) de Dezembro de 2003 a Setembro de 2004 - Centro de Segurança e
f) de Outubro de 2004 a Dezembro de 2008 - SAOS - SDF.
5. A autora CC, desde a sua admissão ao serviço, preencheu os seguintes postos de trabalho nos seguintes Departamentos da ré:
a) de 1991 a 1992 - Departamento de Crédito (Fraude) empregada de
carteira;
b) de 1992 a 1993 - Departamento do Crédito - Controle de Mapas
Análise de excesso de limites de Crédito e Aumentos;
c) de 1993 a 1999 - Departamento de Operações - Direcção de
Emissão de Controle de Crédito;
d) de 1999 a 2003 - Departamento de Segurança - SAOS Pré-
Contencioso - Tratamento de Processos;
e) de 2003 a 2005 – Contencioso - Cobranças Difíceis - Recuperação
Externa de Dívidas;
f) de 2005 a 2007 (Maio) - SAOS – SDF e
g) de 2007 e 2008 - SAOS - Investigação.
6. O Centro de Autorizações, o Controle de Fraude Bancária, a
Investigação e o SAOS – Contas Bancos (Fraude Bancária/Fraude DD) correspondem a subsecções ou outras unidades organizacionais que existiram anteriormente na ré, e que foram absorvidas pelo Centro de Segurança.
Ora a verdade é que se provou que:
13. O Centro de Segurança integrava duas áreas: o Núcleo de
Investigação e o SIDEF (acrónimo de Sistema Interbancário de Detecção de Fraude).
14. Estas duas áreas interagiam na prestação de serviços (de controlo
e prevenção de potenciais situações de fraude) a acquirers e a emissores de cartões de pagamento.
15. A ré e a SIBS entenderam que o serviço de controlo e gestão da fraude deveria, com vantagem para a segurança do sistema de cartões e para os seus titulares, ser assegurado por uma sociedade especificamente constituída para esse fim.
16. Especializada nessa concreta área de actividade e que prestasse serviços, não só à ré como à SIBS mas, também, aos demais operadores de pagamentos electrónicos que com a mesma entendessem vir a contratar.
17. Possibilitando-se assim o alargamento da oferta de serviços
(anteriormente muito baseada nas necessidades específicas da ré) e do leque de clientes.
18. E uma maior especialização na área de actividade em apreço, com apreciáveis ganhos de segurança e de economia de escala.
19. O Conselho de Administração da ré deliberou ainda extinguir o Centro de Segurança.
20. A contratação da “HH” ( sociedade constituida nos termos referidos em 9) absorveu na sua totalidade as actividades que até então eram desenvolvidas no Centro de Segurança da ré.
Ou seja afigura-se que a Ré provou que no seio do Centro de Segurança deixou de ter postos de trabalho para os recorrentes.
Mas e noutros departamentos ?
A nosso ver, nesse particular não logrou tal prova nem sequer por via indirecta.
Na realidade provou-se que:
- a ré tinha, à data da comunicação da intenção de despedir os
autores ( o que ocorreu em 29 de Dezembro de 2008 – vide facto nº 26 – sendo que a comunicação de despedimento data de 12 de Fevereiro de 2009 com efeitos a 30 de Abril – vide 29) por extinção dos respectivos postos de trabalho, 274 trabalhadores (48); sendo certo que em 31 de Maio de 2009, tinha 256 trabalhadores (49).
Como tal não pode, sem mais, inferir-se a supra citada conclusão desta matéria.
Argumentar-se-á contudo que sempre se provou que a Ré diminuiu o seu número de trabalhadores…!
Todavia, com respeito por entendimento diverso, tal matéria - só por si - não permite considerar que a mesma “ não dispunha e não dispõe de qualquer de posto de trabalho compatível com a categoria profissional e as habilitações e/ ou experiência dos Autores ( matéria algo conclusiva, aliás , alegada pela Ré no artigo 67º da sua contestação – vide fls. 133).
É certo que não se afigura exigível que despedisse outros trabalhadores para dar aos Autores os respectivos postos de trabalho, bem como a criação artificial ou de novo Departamento ( para lhes dar trabalho) ou ainda de novos postos de trabalho ( desnecessários ) em Departamentos já existentes.
Porém, estas considerações não implicam que a Ré não os pudesse ter integrado como “empregados de carteira” noutros Departamentos.
E a verdade é que - como já se salientou – incumbia à Ré lograr a prova em apreço.
Não o tendo feito – como , a nosso ver, não fez - cabe reputar ilícita a extinção de postos de trabalho em apreço atento o preceituado no nº 1º do artigo 403º e 432º al a) ambos do CT/2003.
Cumpre, assim, extrair as consequências legais dessa ilicitude, sendo certo que os Autores optaram pela respectiva reintegração tal como se extrai de fls. 531.
Há, assim, que determinar a reintegração dos Autores nos seus postos de trabalho , sem prejuízo das respectivas categorias e antiguidade – vide artigos 436º, nº 1º alíneas a) e b) e 438º ambos do CT/2003
Por outro lado, cumpre condenar a Ré a pagar-lhes as retribuições que deixaram de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da presente decisão, sendo que a tais quantias se devem deduzir as importâncias que os trabalhadores tenham comprovadamente obtido com a cessação dos contratos e que não receberiam se não fosse o despedimento.
Por outro lado, o montante de subsídio de desemprego auferido pelos trabalhadores deve ser deduzido nas compensações devendo o empregador entregar essas quantias à segurança social.[4]
Os montantes devidos deverão ser liquidados em sede de incidente de liquidação, sendo certo todavia que sobre os montantes em dívida são devidos juros de mora, à taxa legal, desde a data do respectivo vencimento até integral pagamento tal como decorre do disposto no nº 4º do artigo 269º do CT/03.

***

Cumpre , agora, referir que os Autores alegaram a verificação de “danos morais” ( vide artigos 74º a 112º da petição inicial) e consequentemente peticionaram a condenação da Ré a pagar a cada um deles € 15.000,00 a tal título.
A questão que , agora , se nos suscita é, pois, a de saber se estão provados factos suficientes que permitam formular a requerida condenação.
Segundo o nº 1º do 496.º, nº1, do Código. Civil, são indemnizáveis os danos não patrimoniais que “pela sua gravidade mereçam a tutela do direito” , sendo que dano é "todo o prejuízo, desvantagem ou perda que é causado nos bens jurídicos, de carácter patrimonial ou não, de outrem" (vide Prof. Vaz Serra, BMJ nº 84, pág 8).
Os danos morais, resultam da lesão de bens estranhos ao património do lesado (a integridade física, a saúde, a tranquilidade, o bem-estar físico e psíquico, a liberdade, a honra, a reputação), verificando-se quando são causados sofrimentos físicos ou morais, perdas de consideração social, inibições ou complexos de ordem psicológica, vexames, etc., em consequência de uma lesão de direitos, maxime, de personalidade (ver Mota Pinto, Teoria geral do direito Civil, págs. 85 e 86, edª de 1976).
Como tal não são merecedores da tutela do direito os meros incómodos, as indisposições, preocupações e arrelias comuns.
Cabe salientar que anteriormente ao CT/2003 no direito laboral se entendia haver situações que justificavam o arbitramento de indemnização por danos não patrimoniais, nomeadamente em casos de violação culposa por parte da entidade patronal dos seus deveres emergentes do contrato de trabalho quando causassem ao trabalhador danos que pela sua gravidade fossem merecedores da tutela do direito, sendo, por outro lado, patente que tal obrigação de indemnizar sempre de se deve fundar num facto ilícito e culposo levado a cabo pela entidade patronal causador dos danos em apreço ao trabalhador.
Em face do disposto no artigo 436º do CT72003 tal conclusão é indesmentível em sede dos efeitos de despedimento declarado ilícito.
In casu, concluímos que os Autores foram ilicitamente despedido pela Ré pelo que se verifica o facto ilícito e culposo.
Mas e quanto à verificação dos danos ?
Com relevo a tal título , apenas se provou a matéria constante de 56; isto é que o despedimento causou aos autores instabilidade emocional, revolta, irritabilidade e ansiedade.
Convenha-se, pois, que em face da matéria alegada a que se provou é no mínimo reduzida e efectivamente pouco ou nada demonstra sobre a dimensão e consequência dos alegados danos morais.
No fundo o que se provou é que o despedimento em apreço causou aos Autores
instabilidade emocional, revolta, irritabilidade e ansiedade o que se afigura serem consequências comuns a qualquer trabalhador que é alvo de um despedimento.
Como tal afigura-se que os danos apurados não são merecedores da tutela do direito, pelo que neste particular o recurso interposto pelos Autores deve improceder.
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Nestes termos, acorda-se em julgar parcialmente procedente o recurso e em consequência acorda-se em declarar ilícita a extinção dos postos de trabalho dos Autores.
Assim, determina-se a reintegração dos Autores nos seus postos de trabalho, sem prejuízo das respectivas categorias e antiguidade.
Mais acorda-se em condenar a Ré a pagar a cada um deles as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da presente decisão, sendo que a tais quantias se devem deduzir as importâncias que cada um dos Autores tenha comprovadamente obtido com a cessação dos contratos e que não receberia se não fosse o despedimento.
Por outro lado, o montante do subsídio de desemprego auferido pelos trabalhadores deve ser deduzido nas compensações devendo o empregador entregar essas quantias à segurança social.[5]
Os montantes em dívida serão liquidados em sede de incidente de liquidação, sendo que sobre os montantes em dívida são devidos juros de mora, à taxa legal, desde a data do respectivo vencimento até integral pagamento .
Custas por Autores e Ré, em ambas as instâncias, na proporção de vencimento.
DN (processado e revisto pelo relator - nº 5º do artigo 138º do CPC).

Lisboa, 27 de Junho de 2012

Leopoldo Soares
José Eduardo Sapateiro
Maria José Costa Pinto.
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[1] Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, Almedina, pág 882 e seguintes.
[2] Obra citada, pág 887.
[3] Acessível em www.dgsi.pt.
[4] Vide artigo 437º do CT/2003.
[5] Vide artigo 437º do CT/2003.

http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/58314bc93ef534c480257a470031f68d?OpenDocument

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