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quinta-feira, 11 de agosto de 2011

PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA, UNIÃO DE FACTO, DIREITO A ALIMENTOS - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça - 06/07/2011

Acórdãos STJ
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
23/07.9TBSTB.E1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: PIRES DA ROSA
Descritores: UNIÃO DE FACTO
PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
REQUISITOS
DIREITO A ALIMENTOS
ÓNUS DA PROVA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
LEI INTERPRETATIVA
NORMA INOVADORA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE

Data do Acordão: 06-07-2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1

Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE
Indicações Eventuais: HTTP://WWW.PARLAMENTO.PT/ACTIVIDADEPARLAMENTAR/PAGINAS/DETALHEINICIATIVA.ASPX?BID=35222
Área Temática: DIREITO CIVIL - VIGÊNCIA, INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DAS LEIS - DIREITO DA FAMÍLIA
Doutrina: -Pires da Rosa, Lex Familiae, Revista Portuguesa de Direito da Família, ano 3, nº5, 2005, pág.111.
Legislação Nacional: -CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 12.º, N.º1, 13.º, N.º1, 2020.º, N.º1, 2009.º, ALÍNEAS A) A D).
- LEI N.º 7/2001, DE 11-05: - ARTIGOS 2.º-A, 3.º, N.º1, ALÍNEA E), 6.º, 11.º.
- LEI N.º 23/2010, DE 30-08
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 23-03-2006, PROCESSO N.º4355/05;
-DE 23-04, PROCESSO N.º64/2009;
-DE 28-04, PROCESSO N.º7/2001;
-DE 16-06-2011, PROCESSO N.º1038/08.5TBAVR.C2.S1.

Sumário :

I - A Lei n.º 23/2010, de 30-08 (que estatui que «o membro sobrevivo da união de facto beneficia dos direitos previstos nas alíneas e), f) e g) do art. 3.º, independentemente da necessidade de alimentos»), é claramente inovadora, não podendo ser entendida como lei interpretativa da lei velha, sendo que, ao referir «independentemente da necessidade de alimentos», quis exactamente acrescentar ao grupo dos unidos de facto a quem a lei velha reconhecia o direito às prestações por morte – os unidos de facto com necessidade de alimentos –, um outro grupo – o dos unidos de facto sem necessidade de alimentos .
II - Com esta lei pretendeu o legislador estender o direito às prestações por morte a todos os unidos de facto, independentemente da exigência e/ou demonstração da necessidade de alimentos, diferentemente da interpretação que se havia cristalizado no âmbito da Lei n.º 7/2001, de 11-05, e nos termos da qual se exigia a demonstração dessa mesma necessidade.
III - A Lei n.º 23/2010, sendo uma lei inovadora, só dispõe para o futuro (art. 12.º, n.º 1, do CC), surtindo efeitos a partir de 01-01-2011, por força do disposto no art. 11.º da Lei n.º 7/2001, nos termos do qual «os preceitos da presente lei com repercussão orçamental produzem efeitos com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua entrada em vigor».
IV - Sem prejuízo de as condições de atribuição das prestação serem definidas à data da morte do beneficiário, a Lei n.º 23/2010 aplica-se a todos os sobreviventes da união de facto, independentemente da morte do beneficiário ter ocorrido antes ou depois da sua entrada em vigor, aos processos pendentes e mesmo às situações em que, por decisão transitada em julgado, foi negado esse mesmo direito, por não haver sido feita prova da necessidade de alimentos.
V - A entrada em vigor da Lei n.º 23/2010 não determina qualquer inutilidade superveniente da lide, relativamente aos processos pendentes, uma vez que, do ponto de vista da autora, não é indiferente declarar-se desde já, com efeitos a 01-01-2011, o direito à pensão de sobrevivência ou prosseguir esse mesmo direito através da via administrativa, com efeitos a partir da data de início desse procedimento administrativo.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

AA intentou, em 28 de Dezembro de 2006, no Tribunal Judicial de Setúbal, acção ordinária contra INSTITUTO DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL – CENTRO NACIONAL DE PENSÕES pedindo a condenação deste a ver reconhecido o direito da autora às prestações por morte previstas no regime da segurança social, incluindo a pensão de sobrevivência, por óbito de BB, falecido no dia 16 de Junho de 2006.
Alegou, em resumo:
viveu com BB, divorciado, desde 1990 até à sua morte, ocorrida em 16 de Junho de 2006,
ininterruptamente,
período durante o qual se auxiliaram mutuamente nos eventos do dia a dia, amparando-se e protegendo-se um ao outro, partilhando a mesma cama, tomando juntos as refeições e contribuindo ambos para as despesas domésticas, trabalha como empresária tendo auferido em 2005 uma média mensal de 680 euros,tem uma despesa média mensal de 925,04 euros, até à sua morte foi o falecido BB que contribuiu para as despesas familiares diárias, e que ajudou ao sustento da filha e despesas inerentes aos estudos, propinas, livros e material escolar, os familiares directos da A. não têm condições económicas para a ajudar a suportar as suas despesas,
o falecido, beneficiário da Segurança Social, com o nº00000000000, não deixou bens que produzam rendimentos suficientes para que a Autora possa obter alimentos da sua herança, para além de que deixou como herdeiros legitimários três filhos.
Contestou ( fls.43 ) o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL ( legal sucessor do Instituto de Solidariedade e Segurança Social ) alegando o desconhecimento dos factos em que a autora fundamenta o pedido, concluindo dever a causa ser julgada de acordo com a prova a produzir.
Foi elaborado ( fls.76 ) despacho saneador, com fixação da matéria de facto assente e alinhamento da base instrutória.
Efectuado o julgamento, com respostas nos termos do despacho de fls.225, foi proferida a sentença de fls.231 a 240, datada de 10 de Março de 2009, que considerou a acção improcedente porque não provada e, em consequência, absolveu a ré do pedido contra ela formulado.
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação mas o Tribunal da Relação de Évora, em acórdão de fls.274 a 279, datado de 17 de Março de 2010, negou provimento à apelação e confirmou integralmente a sentença impugnada.
Ainda inconformada, a autora/apelante pede agora revista para este Supremo Tribunal.
E, alegando a fls.312, CONCLUI:
1 – Os requisitos exigíveis ao membro sobrevivo da união de facto para que possa aceder às prestações sociais decorrentes do óbito de um beneficiário de qualquer regime público de segurança social reconduzem-se, apenas, à prova do estado civil de solteiro, viúvo ou separado judicialmente de pessoas e bens do referido beneficiário e à circunstância de o respectivo interessado/a ter vivido em união de facto, há mais de dois anos, com o falecido/a.
2 – Ao ser exigida prova, por parte da companheira sobrevivente, da inexistência de bens na herança do companheiro falecido para o direito de atribuição da pensão de sobrevivência a que se reporta o nº1 do art.6º da Lei nº7/2001, isto derivado da referência aos arts.2020º e 2009º do CCivil, recorreu-se a preceituado inquinado do vício de inconstitucionalidade.
3 – Esta inconstitucionalidade reside no facto de, ao considerar-se aplicáveis aqueles preceitos, na violação do consagrado nos arts.13º, 36º e 37º da Constituição da República em vigor, que consagram os princípios da igualdade de direito, do direito à constituição de família e do direito à protecção, pela comunidade e pelo Estado, dos elementos que integram a família que é considerada a base fundamental da sociedade.
4 – A não atribuição do direito à pedida pensão de sobrevivência à recorrente, como companheira sobreviva do falecido, que viviam em união de facto estável e duradoura, por se entender depender da prova da impossibilidade de obter alimentos da herança do falecido quando às viúvas ( de casados ) tal não é exigível, tal reveste tratamento não igualitário e apoiado em fundamentação não racional, justa e objectiva.
Contra – alegando a fls.344 pugna o recorrido ISS/CNP pela confirmação do acórdão em análise.
Corridos os vistos legais, o processo foi inscrito para julgamento mas o Relator, por despacho de fls.374, ordenou a retirada da tabela porque entendeu como « inevitável que a decisão a proferir se confronte com a entrada em vigor da Lei nº23/2010, de 30 de Agosto, que altera a Lei nº7/2001, de 11 de Maio e convidou as partes a pronunciarem-se sobre esta questão ».
O Instituto de Segurança Social/Centro Nacional de Pensões veio, a fls.377, sustentar, em resumo, que « tendo o óbito do beneficiário no presente caso ocorrido em 16 de Junho de 2006 não podem ter aplicação as alterações impostas pela Lei nº23/2010 ».
Por sua vez a autora/recorrente AA, a fls.388, sustenta que « a Lei nº23/2010, de 30 de Agosto veio equiparar o membro sobrevivo da união de facto aos viúvos, para efeitos da obtenção de benefícios por morte do cônjuge sobrevivo beneficiário de segurança social, designadamente o direito à pensão de sobrevivência, sem necessidade de demonstrar a necessidade de alimentos ou sequer a inexistência de bens ou rendimentos da herança do falecido pelo que deverá o interposto recurso de revista merecer provimento à luz da vigente Lei nº23/2010, de 30 de Agosto, que revogou as disposições supra referidas da Lei nº7/2001, de 11 de Maio, e portanto já não aplicáveis nos termos em que a decisão foi proferida ».
Cumpre agora apreciar e decidir.
Os factos são o que são.
Seja, são aqueles que como tais estão fixados nas instâncias. Para os quais, ao arrimo do disposto no nº6 do art.713º do CPCivil, podíamos remeter sem mais, mas que por comodidade de exposição aqui transcrevemos:
1. BB faleceu no dia 16 de Junho de 2006, no estado de divorciado.
2. O falecido BB era beneficiário da Segurança Social com o nº 000000000.
3. A Autora, AA, nasceu a 15 de Julho de 1957.
4. CC, nascido a 28 de Julho de 1956, faleceu no dia 20.5.1987, no estado de divorciado da aqui Autora.
5. DD, nascida em 22.11.1976, é filha da Autora e de CC.
6 . EE, nascida a 27.2.1927, é a mãe da autora.
7 .FF, nascida em 2.8.1950, é irmã da Autora.
8. GG, nascida em 16.1.46. é irmã da Autora.
9 . HH, nascida em 19.4.1953, é irmã da Autora.
10. A Autora viveu com BB desde 1990 até ao falecimento deste, ocorrido na data mencionada, ininterruptamente, auxiliando-se mutuamente no dia a dia.
11. Amparando-se e protegendo-se reciprocamente.
12. Assistindo-se reciprocamente na doença.
13. Partilhando a mesma cama.
14. Tomando juntos as refeições, deslocando-se em conjunto, contribuindo ambos para as despesas domésticas.
15. Os factos atrás referidos eram conhecidos dos seus amigos e dos seus vizinhos.
16. Os amigos, vizinhos e demais pessoas que conviviam com a Autora e BB faziam-no como se estes fossem marido e mulher.
17. Em 1990, a Autora e BB estabeleceram a sua residência na Rua das .........., nº....,.......Esq. em Setúbal.
18. Em 1997 foram ambos residir para a Rua.............., nº., ... em Setúbal, que foi a última residência de BB.
19. E onde a Autora continua a residir.
20. Onde ambos recebiam os amigos.
21. E a correspondência.
22. E se reuniam com os seus familiares.
23. E tinham os seus livros, mobílias, objectos e documentos pessoais.
24. Onde ambos dormiam e comiam.
25. A Autora trabalha como empresária em nome individual.
26. Auferiu, em 2005, a quantia de € 8 200,00.
27. Despende com a prestação para amortização de um empréstimo para aquisição de habitação, € 314.81 mensais.
28. Com água, uma média de € 25,00.
29. Com gás, uma média de € 35,00 mensais.
30. Com luz, uma média de € 40,00 mensais.
31.Com o condomínio, € 25,00 mensais.
32. Com telefone, € 30,00 mensais.
33. Com alimentação, € 200,00 mensais.
34. Com vestuário, € 50,00 mensais.
35. Com despesas médicas, € 20,00 mensais.
36. Com contribuições para a segurança social, € 185,23 mensais,
37. Com transporte, € 30,00 mensais.
38. Até à data do seu falecimento foi BB que contribuiu para as despesas diárias e de lazer.
39. Ajudou a garantir o sustento da filha da Autora desde os 13 anos de idade daquela.
40. Ajudou a garantir o pagamento das propinas da mesma.
41. Dos livros.
42. Do material escolar.
43. Os familiares directos da Autora são os que se mencionam nos pontos 5 a 8.
44. A sua filha encontra-se desempregada há mais de um ano.
45. A sua mãe encontra-se reformada, auferindo a pensão de € 347,00 mensais.
46. Uma das suas irmãs é reformada, recebendo uma pensão mensal de € 616,00.
47. E sofre de doença oncológica.
48. Outra das suas irmãs é reformada, auferindo uma pensão de € 587,00.
49. E tem a seu cargo o sustento de familiar menor.
50. Outra das suas irmãs é cozinheira de profissão.
51. Auferindo um vencimento de € 610,00 mensais.

Uma vez mais os tribunais são confrontados com o problema da definição do regime jurídico à sombra do qual alguém, na situação da autora ( viúva ), terá direito às prestações por morte daquele que, sendo beneficiário da segurança social, foi seu companheiro em vida.
Como pretende a recorrente ( e – impõe-se dizê-lo - como sempre pensou e continua a pensar o Relator deste processo, nos exactos termos em que o explicitou em artigo publicado na Lex Familiae, Revista Portuguesa de Direito da Família, ano 3, nº5, 2005, pág.111 ), bastará ao pretendente dos benefícios sociais por morte de beneficiário ( não casado ) da segurança social fazer a alegação e prova de que com esse beneficiário viveu, em situação de união de facto, por mais de dois anos?
Ou, ao contrário, como pensaram as instâncias, maxime o acórdão recorrido, o direito que a autora pretende ver reconhecido não depende só da pura e simples afirmação e prova da sua situação como de união de facto, mas também da prova dos mais requisitos “pretensamente” – pretensamente, já se vê, na assumida óptica do Relator - exigidos pelo art.2020º do CCivil ?
É entre estes dois pólos, para seguir o segundo deles, que o acórdão recorrido situa a questão que nos ocupa porquanto é ele, este segundo pólo – diz – « o entendimento mais consentâneo com a evolução legislativa sobre a matéria ».
A estes dois pólos poderia acrescentar-se um terceiro, uma terceira corrente jurisprudencial - ao sobrevivo cônjuge de facto cabe o ónus da alegação de ambos os requisitos referidos nesta segunda opção, mas apenas o ónus da prova do primeiro deles, ficando no ónus do réu CNP/ISS a prova da desnecessidade de alimentos ou da possibilidade de os obter da herança do falecido ou de quem a eles possa estar obrigado – veja-se, alinhando estas três correntes interpretativas, o acórdão deste STJ de 23 de Março de 2006 – revista nº4355/05, da 7ª secção ( Armindo Luís ).
Mas o que importa, para o que nos importa, são apenas as duas primeiras linhas jurisprudenciais.
Basicamente interpretativas do disposto no art.8º, nº1 do Dec.lei nº322/90, de 18 de Outubro ( que reza – o direito às prestações previstas neste diploma e o respectivo regime jurídico são tornados extensivos às pessoas que se encontrem na situação prevista no nº1 do art.2020º do CCivil ), com a regulamentação do Decreto Regulamentar nº1/94, de 18 de Janeiro, em conjugação com o art.6º, nº1 da Lei nº135/99, de 28 de Agosto ( que “adopta medidas de protecção da união de facto” ) – beneficia dos direitos previstos nas alíneas f) e h) do art.3º da presente lei quem reunir as condições previstas no artigo 2020º do Código Civil, decorrendo a acção perante os tribunais civis,e depois com a Lei nº7/2001, que revoga a Lei nº135/99, e cujo art.6º, nº1 reza que beneficia dos direitos estipulados nas alíneas e), f ) e g ) do art.3º, no caso de uniões de facto previstas na presente lei, quem reunir as condições constantes no art.2020º do Código Civil, decorrendo a acção perante os tribunais cíveis.
Então o problema é um problema de interpretação e o problema é o de saber de quem falamos quando falamos ( de quem falávamos, dada a entrada em vigor da Lei nº23/2010, de 30 de Agosto ) das pessoas que se encontrem na situação prevista no nº1 do art.2020º do CCivil:
falamos ( falávamos ) daquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges ( pessoa essa que acumulará dois direitos, (1) o de exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter nos termos das alíneas a) a d) do art.2009º, (2) o de aceder às prestações sociais, maxime ao subsídio por morte e à pensão de sobrevivência ) ?;
ou falamos ( falávamos ) daquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges e que tem direito a exigir alimentos, se os não puder obter nos termos das alíneas a) a d) do art.2009º?
Não importa aprofundar, agora, cada uma das linhas.
O que importa é, todavia, constatando que há ( havia ) caminhos interpretativos diversos possíveis, não esconder que a primeira das linhas de pensamento e interpretação é claramente minoritária ( se bem que o Relator deste acórdão tenha procurado sustentá-la em artigo publicado na revista Lex Familiae, Ano 3, nº5/2006, pág.111, sobretudo porque a disposição citada não podia já então deixar de ser lida com vista para a Lei nº7/2001, de 11 de Maio, a lei de enquadramento das uniões de facto, e porque sempre pensou – e pensa ainda, como escreveu nos seus votos de vencido nos acórdãos desta mesma secção nos procs. nºs64/2009, de 23 de Abril e 7/2001, de 28 de Abril - que do que se fala quando se fala em pensão de sobrevivência é da sobrevivência de quem, morrendo, parte mas “sobrevive” no património do seu companheiro que fica, e não da sobrevivência como o mínimo de subsistência de quem, perdendo quem parte, fica ).
Tão minoritária – malgré moi! – que foi praticamente postergada como linha de interpretação aceitável.
E o acórdão recorrido – datado de 17 de Março de 2010 - segue o caminho seguido pela sentença de 1ª instância, datada de 10 de Março de 2009 segue a linha maioritária, que o tempo foi quase cristalizando como linha única.
Então não é possível olhar a Lei nº23/2010, de 30 de Agosto, que precisamente altera pela primeira vez a Lei nº7/2001 para dizer na nova redacção do art.6º, nº1 da velha lei que o membro sobrevivo da união de facto beneficia dos direitos previstos nas alíneas e), f) e g) do art.3º, independentemente da necessidade de alimentos, como uma lei interpretativa, uma lei nova que viesse olhar para uma controvérsia jurisprudencial e doutrinal e adoptar como sua uma das interpretações possíveis da lei velha ( no caso precisamente a minoritária ), precisamente porque a controvérsia que tenha existido há muito morreu pelo radicalizar contínuo da opção maioritária.
A lei nova – Lei nº23/2010, de 30 de Agosto – não pode, nesta medida ( no que à questão dos pressupostos para a concessão do direito às prestações por morte, maxime a pensão de sobrevivência ) ser entendida como lei interpretativa da lei velha ( aliás é claramente inovadora no que às uniões de facto homossexuais diz respeito porque, antes dela – e da Lei nº9/2010, de 31 de Maio, que permitiu o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo – não havia cônjuges que não fossem de sexo diferente ).
E quando diz independentemente da necessidade de alimentos quer exactamente dizer o que está dizer – a lei nº23/2010 quis amenizar a situação dos unidos de facto, estendendo o direito às prestações por morte, designadamente a pensão de sobrevivência e o subsídio por morte, a todos eles, independentemente da necessidade de alimentos.
Isto mesmo resulta claramente da consulta do Diário da Sessões da Assembleia da República – disponível em http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=35222, conforme recolha feita pela assessoria cível deste STJ – através do qual se pode verificar da consonância dos vários Grupos Parlamentares na apreciação da nova proposta como um alargamento do direito à pensão de sobrevivência a um grupo antes claramente fora dele.
A lei é uma lei nova:
a um grupo de unidos de facto a quem a lei velha reconhecia o direito às prestações por morte – os unidos de facto com necessidade de alimentos – soma agora a lei nova outro grupo – os unidos de facto sem necessidade de alimentos.
A lei é uma lei inovadora.
Se fosse uma lei interpretativa – não é! - seria de aplicação imediata a todas as situações porque – art.13º do CCivil – a lei interpretativa integra-se na lei interpretada …
Ou seja, teríamos que aplicá-la aqui dizendo:
a autora, porque fez a prova de viver em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos com BB, beneficiário da segurança social nº000000000 falecido em 16 de Junho de 2006, tem direito – art.3º, nº1, al. e da republicada Lei nº7/2001 – à protecção social na eventualidade da morte do beneficiário, por aplicação do regime geral ou de regimes especiais de segurança social e da presente lei … independentemente da necessidade de alimentos. E o recurso mereceria inteiro provimento.
E poderíamos fazê-lo porque a decisão não está ainda transitada em julgado e haveria que aplicar a lei ( velha ) com o sentido que a lei ( nova ) afirma como sendo o seu.
Não assim, em definitivo não assim, para aqueles unidos de facto que já tivessem visto apreciada a sua pretensão com trânsito em julgado, como necessariamente resultaria do disposto no nº1 do art.13º - …ficando salvos, porém, os efeitos já produzidos … por sentença passada em julgado …
A lei nº23/2010 é uma lei inovadora e – art.12º, nº1 do CCivil – só dispõe para o futuro.
Mas o futuro é o dos vivos, não o dos mortos.
O futuro é o do unido de facto que ficou, e não do unido de facto que ( beneficiário da segurança social ) partiu.
E ao menos a pensão de sobrevivência ( o subsídio por morte tem uma natureza instantânea que exige um tratamento num e num só momento, o da morte ) é para os vivos, para quem fica, não para quem morreu.
Sem prejuízo de as condições de atribuição das prestações |serem| definidas à data da morte do beneficiário – art.15º do Dec.lei nº322/90, de 18 de Outubro ( nem de outro modo poderia ser, porquanto a pensão de sobrevivência tem como pressuposto o concreto regime contributivo do beneficiário que morreu ),o universo de pessoas que a lei tem em vista e quer proteger é o dos que ficaram.
A lei considera a situação destes enquanto vivos, e não a situação destes enquanto vivos apenas no tempo em que os mortos morreram. A situação deles enquanto vivos forem, para além da morte que os deixou sem companheiro(a)
E – nº2, 2ª parte do art.12º do CCivil – quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam á data da sua entrada em vigor.
Aqueles que, podendo ver reconhecida a sua situação com o beneficiário da segurança social, à data da morte deste, como de união de facto, enquanto não se adulterar essa situação ( por exemplo, um casamento, uma outra união de facto ) estarão sempre na situação tida em vista pela nova lei. Os que entrarem agora nela, os que já estejam nela nos processo pendentes ( como é o caso ), mesmo aqueles a quem não tenha, com trânsito em julgado, sido reconhecido o direito porque antes da Lei nº23/2010 não hajam conseguido fazer prova da sua necessidade de alimentos.
Então é possível e necessário reconhecer desde já que a autora – à qual se não reconhece o direito às prestações por morte ao arrimo da Lei nº7/2001, de 11 de Maio, nos termos e pelas razões insertas na decisão recorrida que maioritariamente subscrevemos - tem direito à atribuição da pensão de sobrevivência que reclama ao abrigo e desde a entrada em vigor da Lei nº23/2010, de 30 de Agosto – neste sentido o acórdão desta mesma secção do STJ ( Sérgio Poças ), de 16 de Junho de 2011, no proc. nº1038/08.5TBAVR.C2.S1.
Até também porque – é preciso acentuá-lo – este é um direito de natureza social, a caminho de uma situação de igualdade, de equidade e de universalidade, que tem vindo a aproximar as situações de união de facto ao casamento. E quando se trata de reposição da justiça social as leis devem ser de aplicação … imediata.
Se é verdade que um tratamento eventualmente desigual das duas situações não é, em si mesmo – assim o tem afirmado repetidamente o Tribunal Constitucional – violador da Constituição, a verdade é que também não o é um tratamento igual, de modo que fica ao legislador ordinário, ao menos dentro de certos limites, seguir o caminho que entenda por mais adequado.
E de algum modo pode dizer-se – recuperando aqui um argumento do Relator no artigo acima indicado – que o regime anterior à Lei nº23/2010, de 30 de Outubro, enquanto afirmava um princípio de equiparação da união de facto ao casamento, aproximava-o todavia mais ao regime do divórcio ou da separação judicial ( do “fim” do casamento ) porque era aí que – art.11º do Dec.lei nº322/90, de 18 de Outubro – escrevia, preto no branco, que o cônjuge separado judicialmente de pessoas e bens e o divorciado só têm direito às prestações se, à data da morte do beneficiário, dele recebessem pensão de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal ou se esta lhes não tivesse sido atribuída por falta de capacidade económica do falecido judicialmente reconhecida.

Resta anotar que, para o que aqui nos importa, os efeitos da Lei nº23/2010, de 30 de Agosto, só se verificam – por força do que dispõe agora o art.11º da Lei nº7/2001 – a partir de 1 de Janeiro de 2011, com a entrada em vigor do Orçamento de Estado porque – reza o mencionado art.11º - os preceitos da presente lei com repercussão orçamental produzem efeitos com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua entrada em vigor.
Ainda uma última nota para afirmar que, contrariamente ao que vem sendo afirmado por alguma mas insistente jurisprudência das Relações ( que recolhemos com a colaboração da assessoria cível deste Tribunal ), se não verifica qualquer inutilidade superveniente da lide, quando se constata a entrada em vigor da nova lei em processos pendentes e se verifica que essa nova lei deixa inteiramente nas mãos da administração a concessão da pensão requerida, sem necessidade de intervenção dos tribunais por parte dos requerentes – vejam-se os arts.2º-A e 6º, nº2 e nº3 da Lei nº7/2001, na nova redacção.
Porque do que se fala quando de inutilidade da lide é ( também ) da inutilidade da lide para os litigantes, as partes e é tudo menos inútil para a autora declarar-se desde já, com efeitos a 1 de Janeiro de 2011, o direito à pensão de sobrevivência que, se se declarasse inútil a lide, teria de prosseguir através de novo caminho – agora administrativo – com efeitos a partir da data do início desse mesmo caminho.
D E C I S Ã O
Na procedência parcial do recurso, concede-se em parte a revista e reconhece-se à autora AA o direito à pensão de sobrevivência do regime de segurança social por óbito de BB, beneficiário da segurança social com o nº00000000, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011, condenando-se o INSTITUTO DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL – CENTRO NACIONAL DE PENSÕES nesses precisos termos.
Aqui e nas instâncias 1/6 das custas será suportado pela autora; sobre o réu, delas isento, recairiam os restantes 5/6.

Lisboa, 06 de Julho de 2011

Pires da Rosa (Relator)
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Lopes do Rego

http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7a61fa894e980619802578ca00372b98?OpenDocument

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