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quarta-feira, 24 de agosto de 2011

RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR, CADUCIDADE, JUSTA CAUSA,INDEMNIZAÇÃO, LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa - 06/07/2011

Acórdãos TRL
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1584/07.8TTLSB.L1-4
Relator: ISABEL TAPADINHAS
Descritores: RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR
CADUCIDADE
JUSTA CAUSA
ABUSO DE DIREITO
INDEMNIZAÇÃO
ANATOCISMO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
PESSOA COLECTIVA
LEGITIMIDADE PARA RECORRER

Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06-07-2011
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Parcial: S

Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO

Sumário: I - Numa situação de carácter continuado e de efeitos duradouros, que se agrava com o decurso do tempo, o prazo de caducidade a que se refere o referido art. 442.º, nº 1 do Cód. Trab., só se inicia a partir da data da cessação dessa situação ou, então, a partir do momento em que os seus efeitos, no contexto da relação laboral, assumem tal gravidade que a subsistência do contrato de trabalho se torna impossível, ou seja, se torna intolerável para o trabalhador, perante esses factos e as suas nefastas consequências, a manutenção da relação de trabalho.
II – Constituem justa causa de resolução do contrato os seguintes factos:
- até 24 de Janeiro de 2007, o réu não pagou à autora as quantias em que foi condenado por decisão judicial transitada em julgado em 07.04.2006 (€ 1631,37, a título de retribuições, referentes aos anos de 1987, 1991 e 1992, € 1548,06, a título de subsídios de férias e de Natal, referentes aos anos de 1986 a 1994, € 2514,22, a título de diuturnidades, referentes aos anos de 1989 a 1991 e a título de diuturnidades referentes aos anos de 1996 e seguintes, até esta data a sentença) nem as diuturnidades vencidas posteriormente a tal sentença e respectivos juros de mora;
- em 17 de Janeiro de 2007, o réu divulgou junto dos seus empregados uma lista para efeitos de convocatória para um exame radiológico de rastreio à tuberculose contendo elementos identificativos da autora, sem a sua autorização da autora e sem qualquer justificação.
III - Na fixação do valor de referência da indemnização de antiguidade relevam, por um lado, o valor da retribuição e, por outro, o grau da ilicitude.
IV - A referência à retribuição funciona como um factor de equidade na fixação do montante indemnizatório, de modo a evitar que a natural variação dos níveis de remuneração dos trabalhadores, em função da categoria, qualificação e responsabilidade profissional, possa introduzir desequilíbrios e desvirtuar o carácter ressarcitório da obrigação, que, por regra, deverá ter em conta também a situação económica do lesado – art. 494.º do Cód. Civil.
V – Ao fazer intervir na medida da indemnização o grau de ilicitude do despedimento, o legislador parece ter pretendido distinguir o índice de censurabilidade que a conduta da entidade empregadora possa ter revelado no que se refere ao respeito pela dignidade social e humana do trabalhador visado.
VI – Assim, afigura-se equilibrada a fixação da indemnização em 35 dias, ou seja, acima do ponto médio da respectiva moldura, pois que, por um lado, a remuneração auferida pela autora, representando mais do que o quíntuplo da remuneração mínima mensal garantida não deixa de reflectir a sua situação económica e, por outro lado, o grau de ilicitude do comportamento do réu, por se reportar à violação reiterada de uma obrigação estruturante do contrato, assume intensidade tal que não favorece a formulação de um juízo atenuativo da correspondente censura.
VII - Sobre a referida indemnização incidem juros de mora, devidos desde o trânsito em julgado da decisão.
VIII – Sendo o crédito proveniente da indemnização um crédito ilíquido enquanto ele não se tornar líquido o devedor não pode ser considerado em mora e daí que não haja lugar capitalização de juros.
IX – A notificação judicial dirigida ao devedor para capitalizar os juros vencidos ou proceder ao seu pagamento sob pena de capitalização corresponde, dado o contexto, à notificação judicial avulsa a que se reportam os arts. 261.º a 263.º do Cód. Proc. Civil, pelo que não basta a mera citação para a acção em que o credor pede a condenação do devedor no pagamento de juros capitalizados, sendo por isso irrelevante a citação do réu para a audiência de partes ou mesmo a sua notificação para contestar a acção.
X – Constitui entendimento pacífico que a condenação por litigância de má fé exige pois, que a versão seja imputável subjectivamente ao litigante a título de dolo ou de negligência grave, ou seja, que tenha havido uma alteração intencional (dolo directo, visando directamente a falsidade ou o prejuízo da outra parte) ou, pelo menos, consciente e voluntária (dolo eventual, em que o agente representa a inveracidade da sua alegação e consequência da mesma, mas se conforma com ela, conceito que, como se sabe, vive paredes meias, com o de negligência consciente na área penal) da verdade dos factos (dolo) ou uma culpa grave (culpa lata), que não se basta com qualquer espécie de negligência, antes se exigindo a negligência grave, grosseira, a faute lourde do direito francês ou a leichtfertigkeit do direito alemão.
XI - A intenção é um acto psicológico insusceptível de ser imputado materialmente a uma pessoa colectiva e daí que a lei regule especificamente a litigância de má fé quando está em causa uma pessoa colectiva, estipulando que a responsabilidade das custas, da multa e da indemnização recairá sobre o seu representante que esteja de má fé - art. 458.º do Cód. Proc. Civil -, avultando, pois, uma responsabilidade própria deste último.
XII - O pedido de condenação da contraparte como litigante de má fé deve ser formulado nos articulados e não como incidente.
XIII – Não tendo a autora pedido a condenação dos legais representantes do réu como litigantes de má fé em indemnização e sendo a multa aplicada oficiosamente, falece a sua legitimidade para defender tal pedido em sede de recurso, por falta de interesse directo, já que a multa refere-se a um interesse público que apenas ao tribunal compete decidir.
(Elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial: Relatório

A instaurou contra B acção declarativa com processo comum pedindo que seja declarado que a autora rescindiu o seu contrato de trabalho com justa causa, ao abrigo do disposto no art. 441.º nº 2, alíneas a), b), d) e e) ou, subsidiariamente, ao abrigo do nº 3 alínea c) do mesmo artigo e o réu seja condenado, em consequência, a pagar-lhe uma indemnização de antiguidade não inferior a 45 dias de retribuição base e diuturnidades, a restituir a quantia indevidamente deduzida a título de aviso prévio, tudo acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, que deverão ser sujeitos a capitalização logo que decorrido um ano sobre o seu vencimento e, ainda, a pagar a título de sanção pecuniária legal (e por mera cautela) um montante calculado à taxa de 5% desde a data em que a sentença transitar em julgado e todas as despesas com a lide, designadamente técnicos, peritos, testemunhas, solicitadoria e mandatários judiciais, a sair da conta de custas.
Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese, o seguinte:
- em 03.02.1982 foi admitida como Técnica de Formação ao serviço da “C” (…) e, em 02.12.1984, passou a trabalhar no interesse e sob as ordens do réu, o qual considerou todo o tempo de serviço anteriormente prestado pela autora à C, para efeitos de antiguidade;
- em 23.05.2002 intentou uma acção no Tribunal de Trabalho de Lisboa contra o réu e, por decisão transitada em julgado em 07.04.2006, este foi condenado a pagar à autora € 1631,37 (mil seiscentos e trinta e um euros e trinta e sete cêntimos) a título de retribuições referentes aos anos de 1987, 1991 e 1992 (diferenças), que o B designava de subsídio de transporte, gasolina, combustível, despesas de deslocação em viatura pessoal e senhas de gasolina, € 1548,06 (mil quinhentos e quarenta e oito euros e seis cêntimos) a título de subsídios de férias e de Natal referentes às quantias que o B designava de subsídio de transporte, gasolina, combustível, despesas de deslocação em viatura pessoal e senhas de gasolina (anos de 1986 a 1994), € 2514,22 (dois mil quinhentos e catorze euros e vinte e dois cêntimos) a título de diuturnidades referentes aos anos de 1989 a 1991 (referentes à categoria profissional de Chefe de Departamento) e a título de diuturnidades referentes aos anos de 1996 e seguintes, até esta data, correspondentes à categoria profissional de Directora de Serviços e juros de mora, devidos sobre as quantias supra referidas, vencidos desde 23.5.2002 até esta data, no valor de € 396,60 (trezentos e noventa e seis euros e sessenta cêntimos), e juros de mora vincendos, à taxa legal sucessivamente vigente, actualmente de 4%, até integral pagamento;
- em Janeiro de 2007 o réu ainda não tinha pago à autora as referidas quantias, os juros de mora respectivos e a sanção pecuniária legal prevista no artigo 829.º-A do Cód. Civil;
- e continuava sem efectuar os descontos para a Segurança Social relativos àqueles montantes e sem pagar à autora as diuturnidades vencidas depois da mencionada sentença;
- o primeiro e único rastreio para despiste da tuberculose promovido pelo réu ocorreu em 1998, ou o mais tardar até 2000, sendo que a tuberculose multi-resistente tem vindo a aumentar na população;
- em 17 de Janeiro de 2007 o réu divulgou junto dos seus empregados uma lista (para efeitos de convocatória para um exame radiológico de rastreio à tuberculose) que continha a morada particular, o n.º de BI, a data de nascimento e a naturalidade da autora, sem autorização da autora e sem apresentar qualquer justificação para o fazer;
- em face de tudo isto, a autora comunicou ao réu, em 24.01.2007, a revogação do seu contrato de trabalho;
- em 01.02.2007 o réu comunicou à autora que considerava a mencionada rescisão sem justa causa e que iria deduzir nas retribuições devidas à autora a quantia correspondente a dois meses de aviso prévio em falta;
- o facto de o réu não ter procedido ao pagamento do ordenado pelo tribunal, apesar de terem decorrido dez meses, criou na autora a convicção de que a demora era intencional e o réu pretendia castigar a autora e humilhá-la perante colegas e subordinados;
- sentindo-se a autora, em consequência, vexada na sua dignidade e brio profissional, passando a andar profundamente magoada, abalada e deprimida psicologicamente;
- evidenciando sinais de perturbação e stress, sentimentos de frustração, desinteresse, desânimo e ansiedade, o que foi dificultando as suas relações profissionais e familiares.

Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação foi ordenada a notificação do réu para contestar, o que ele fez, alegando, resumidamente, que:
- após a decisão judicial as partes encetaram negociações no sentido de se acertar a liquidação até que a autora, sem qualquer aviso, rescindiu o seu contrato.
- a autora nunca fez sentir ao réu qualquer situação de incomodidade relativamente ao não pagamento das quantias em que este tinha sido condenado.
Excepcionou ainda a caducidade, argumentando que o valor das diuturnidades, que não excedem 4% da retribuição total da autora, não têm a virtualidade de justificar uma rescisão do contrato com justa causa e que a quantia em que o réu foi condenado encontra-se garantida por Garantia Bancária, que a autora podia ter executado a qualquer momento.
Mais impugnou os factos alegados pela autora, sustentando que alguns dos factos por esta descritos não são correctos e os demais não têm a virtualidade de colocar em crise a relação laboral.
Concluiu pedindo que sejam julgadas procedentes as excepções e o réu absolvido da instância ou, caso assim não se entenda, que a acção seja julgada improcedente, por não provada, e o réu absolvido dos pedidos.
O autora respondeu, concluindo conforme fizera na petição inicial.
Instruída e julgada a causa foi proferida sentença, cujo dispositivo se transcreve:
Pelo exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente e, em consequência,
1. declara-se que a autora resolveu o contrato de trabalho que a unia ao réu com justa causa ao abrigo do disposto nas alíneas a e b) do n.º 2 do artigo 441.º do Cód. Trabalho e
2. condena-se o réu a pagar à autora:
a) uma indemnização de antiguidade reportada a 03.02.198, no montante de 30 dias de retribuição de base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, acrescida dos correspondentes juros de mora desde a data da citação do réu até efectivo e integral pagamento e
b) a restituir a quantia de € 4511,52 deduzida pelo réu a título de falta de “aviso prévio”, acrescida dos respectivos juros de mora, desde a data do seu desconto e até efectivo e integral pagamento,
3. absolvendo-se o réu do demais peticionado.
4. julga-se improcedente o incidente de má fé deduzido pela autora contra o réu (aditado conforme referido infra).
Custas da acção pela autora e pelo réu na proporção do respectivo decaimento – artigo 446.º do Cós. Prol. Civil.
Inconformadas com o decidido, ambas as partes recorreram.
A autora sintetizou a sua alegação nas seguintes conclusões:
(...)
Apenas o réu contra-alegou.
No tribunal a quo foi julgada improcedente a nulidade da sentença por omissão da capitalização de juros e procedente a resultante da não apreciação do pedido de condenação do réu como litigante de má fé, pedido que foi apreciado tendo sido aditado ao dispositivo da sentença o referido transcrito ponto 4.
Como se sabe, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente – tantum devolutum quantum appelatum (Alberto dos Reis Código do Processo Civil Anotado vol. V, pág. 310 e Ac. do STJ de 12.12.95, CJ/STJ Ano III, T. III, pág. 156).
No caso em apreço, não existem questões que importe conhecer oficiosamente.
As questões colocadas nos recursos delimitados pelas respectivas conclusões (com trânsito em julgado das questões nela não contidas) – art. 684.º, nº 3 e 690.º, nº 1 do Cód. Proc. Civil – são as seguintes:
1.ª – nulidade da sentença por omissão de pronúncia – art. 668.º nº 1, alínea d) do Cód. Proc. Civil.
2.ª – justa causa de resolução do contrato de trabalho e, na hipótese de esta ser julgada procedente,
3.ª – montante da indemnização a arbitrar à autora;
4.ª – capitalização dos juros de mora, em qualquer dos casos,
5.ª – condenação do réu como litigante de má fé.

Fundamentação de facto
A 1ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto não objecto de impugnação e que aqui se acolhe:
1. Em 03.02.82 a autora foi admitida como “Técnica de Formação” ao serviço da C (…), uma das entidades signatária do “Protocolo” de criação do B.
2. Desta entidade a autora passou directamente para o serviço do B em 02.12.84, vindo desde então a trabalhar no interesse do réu e sob as ordens e orientação dos seus Directores e Administradores, ultimamente com a categoria de “Directora de Serviços”, contra o recebimento de remuneração mensal.
3. O B deliberou considerar todo o tempo de serviço anteriormente prestado pela autora à C como parte integrante da sua antiguidade, para todos os efeitos legais, deliberação confirmada posteriormente pelo seu Regulamento de Pessoal de Agosto de 1995 (art.º 62, nº 2).
4. Em 23.05.2002 a autora intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa uma acção emergente de Contrato Individual de Trabalho contra o B, acção que correu termos sob o nº 166/2002 pela 1ª secção do 3º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa.
5. Por sentença proferida em 15.07.2003 pelo Tribunal do Trabalho de Lisboa, o réu foi condenado a pagar à autora as seguintes quantias:
a) € 1.631,37 (mil seiscentos e trinta e um euros e trinta e sete cêntimos) a título de retribuições referentes aos anos de 1987, 1991 e 1992 (diferenças), que o B designava de subsídio de transporte, gasolina, combustível, despesas de deslocação em viatura pessoal e senhas de gasolina;
b) € 1.548,06 (mil quinhentos e quarenta e oito euros e seis cêntimos) a título de subsídios de férias e de Natal referentes às quantias que o B designava de subsídio de transporte, gasolina, combustível, despesas de deslocação em viatura pessoal e senhas de gasolina (anos de 1986 a 1994);
c) € 2.514,22 (dois mil quinhentos e catorze euros e vinte e dois cêntimos) a título de diuturnidades referentes aos anos de 1989 a 1991 (referentes à categoria profissional de Chefe de Departamento) e a título de diuturnidades referentes aos anos de 1996 e seguintes, até esta data, correspondentes à categoria profissional de Directora de Serviços;
d) Juros de mora, devidos sobre as quantias referidas em a) a c), vencidos desde 23.5.2002 até esta data, no valor de € 396,60 (trezentos e noventa e seis euros e sessenta cêntimos), e juros de mora vincendos, à taxa legal sucessivamente vigente, actualmente de 4%, até integral pagamento.
6. A sentença transitou em julgado em 07.04.2006, após notificação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que recusou apreciar a revista intentada pelo réu.
7. Em 24 de Janeiro de 2007 o réu ainda não tinha pago à autora os montantes mencionados em 5..
8. Na mesma data o réu não tinha liquidado e pago os juros de mora respectivos.
9. Ou quaisquer montantes correspondentes à sanção pecuniária legal prevista no nº 4 do artº 829-A do Cód. Civil.
10. Nem tinha efectuado os descontos para a Segurança Social relativos àqueles montantes.
11. Na mencionada data o réu continuava sem pagar à autora as diuturnidades vencidas posteriormente à sentença referida em 5..
12. Em data que não foi possível apurar, mas que se situa em 1998, houve um rastreio para despiste da tuberculose promovido pelo réu aos seus funcionários.
13. A tuberculose multi-resistente tem vindo a aumentar na população.
14. Uma formadora do réu foi hospitalizada no dia 31 de Dezembro de 2006 com tuberculose pulmonar.
15. O réu faz exames de despiste aos seus formandos.
16. Em 17.01.2007 a Direcção de Recursos Humanos do réu, na sequência de uma convocatória para um exame radiológico de rastreio à tuberculose, divulgou junto das pessoas que constam do email de fls. 87, e demais funcionários do réu para quem aquelas reencaminharam o referido email, uma lista com o nome dos que seriam submetidos ao referido exame.
17. Entre esses figurava o nome da autora em relação ao qual, para além do seu nome, data e hora do exame, continha igualmente a sua morada particular, n.º de BI, a data do nascimento e a naturalidade.
18. O réu não foi previamente autorizado pela autora a divulgar tais dados pessoais.
19. O réu não apresentou qualquer justificação para a divulgação destes elementos pessoais.
20. Face ao referido em 7. a 19., a autora, em 24 de Janeiro de 2007, enviou uma carta ao réu, que a recebeu, pela qual comunicou a revogação do contrato de trabalho que o unia a este, com os fundamentos constantes de fls. 92 a 96 e que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
21. Em 01.02.2007 o réu comunicou à autora que considerava a rescisão sem justa causa, e que iria deduzir na retribuições a receber “quantia correspondente a dois meses de Aviso Prévio em falta”.
22. Tendo emitido, em 01.02.2007, uma “Declaração da Situação de Desemprego”.
23. Em 02.03.2007 o réu efectuou um depósito no montante de € 4.819,59 na conta da autora no BPI (nº ...).
24. Em 07.02.2007 o réu enviou à autora um recibo n.º 188 onde discriminava os montantes pagos, deduzidos e/ou descontados, resultando do mesmo que liquidou um total bruto de € 10.469,26, correspondente às seguintes parcelas:
A) A título da “liquidação adveniente da sentença prof. Proc. 166/02”: €5.693,65.
B) A título de “juros liq. advenientes Proc. 166/02” (até à sentença de 15.07.2003): € 396,60.
C) A título de “diuturnidades de categoria” entre 15/7/03 e 24.01.2007: € 3.289,99.
D) A título de “juros de diuturnidades”: € 230,30.
E) A título de “juros de capital”: € 858,72,72.
25. Entre as deduções figura o montante de € 4.511,52, indicada a título de compensação por falta de “Aviso Prévio”.
26. Em 27.03.2007 o réu efectuou um novo depósito na conta da autora no montante de € 13,93, sem especificar até hoje a razão de ser de tal depósito.
27. A autora sentiu-se vexada, discriminada e magoada com o referido em 7. a 11.
28. Chorava e queixava-se de insónias e ansiedade.
29. Revelando alguma irritabilidade.
30. A autora recebeu um ofício da Segurança Social, datado de 30.04.2007, pelo qual esta entidade a informou de que lhe tinha sido «atribuído Subsídio de Desemprego no montante Diário de € 39,79 (trinta e nove euros e setenta e nove cêntimos) e será concedido por um período de 1140 dias, com início em 05.02.2007.
31. Antes de ter enviado a carta mencionada em 20. a autora não reclamou verbalmente ou por escrito, junto do réu, o pagamento das quantia mencionadas em 5. e 8. a 11..
32. Durante o período de tempo decorrido entre a decisão mencionada em 5. e a carta mencionada em 20. a autora manteve reuniões de serviço e de cordialidade com os demais Directores de Serviço do réu, com o seu Director e demais funcionários do réu.
33. A Administração do réu é constituída por cinco Administradores – dois nomeados pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional e um por cada uma das Associações Patronais outorgantes do Protocolo que constituiu o réu – que reúnem, ordinariamente, uma vez por mês e que não têm qualquer actividade normal nos serviços do réu.
34. O ambiente de trabalho nos serviços do réu é “distendido”, sem que se faça sentir o peso da hierarquia.
35. A autora auferia mensalmente a retribuição de € 2.150,52, acrescida de subsídio de refeição de € 5,93/dia e, em alguns meses, quantias variáveis de trabalho suplementar.
36. Às referidas quantias acrescem quatro diuturnidades, no montante cada uma de € 26,31/mês.
37. No processo que correu termos na 1.ª secção do 3.º Juízo do Tribunal do trabalho de Lisboa sob o n.º 166/2002, o réu prestou caução por Garantia Bancária com o seguinte teor: “Em nome e a pedido de C... (...) o Banco PBI, S. A. (...), vem declarar que oferece uma garantia bancária no valor de € 6.090,25 (...) referente ao processo n.º 166/2002 (...) pelo que se obriga como principal pagador, a fazer as entregas de quaisquer importâncias que se tornem necessárias, até àquele limite, se B (...) o não fizer em devido tempo (...)».
38. Em Setembro de 2008 a autora encontrava-se a trabalhar em Angola.

Fundamentação de direito
Quanto à 1.ª questão:
No requerimento de interposição do recurso, a autora arguiu a nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia, quer no que concerne ao pedido de capitalização dos juros de mora quer no que respeita à condenação do réu como litigante de má fé.
Como se disse, o tribunal a quo supriu a 2.ª mas indeferiu a 1.ª por ter entendido que ainda não estavam liquidados, na totalidade, os valores devidos a título de juros.
Nos termos da alínea d) do nº 1 do art. 668.º do Cód. Proc. Civil a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questão de que não podia tomar conhecimento, preceito este directamente relacionada com o comando que se contém no nº 2, do art. 660.º, servindo de cominação ao seu desrespeito: o Juiz deve resolver na sentença todas as questões (não resolvidas antes) que as partes tenham suscitado, com excepção daquelas que estejam prejudicadas (tomadas inúteis) pela solução já adoptada quanto a outras.
Na petição inicial, a autora pediu que as quantias pecuniárias objecto da condenação fossem acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos, mas sujeitos a capitalização logo que decorrido um ano sobre o seu vencimento.
Esta pretensão não foi apreciada e daí que proceda a arguida nulidade de cujo objecto se conhecerá, aquando da análise da 4.ª questão colocada.
Quanto à 2.ª questão:
Tendo a relação laboral cessado em Janeiro de 2007 é aplicável o Cód. Trab. na versão anterior à introduzida pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, compêndio a que pertencerão todas as normas adiante invocadas sem outra menção de origem.
A desvinculação contratual do trabalhador com justa causa deve ser feita por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, dentro dos trinta dias subsequentes ao conhecimento desses factos – nº 1 do art. 442.º -, havendo, então, lugar a uma indemnização determinada nos termos do art.443.º, se a mesma se fundar em qualquer das circunstâncias referidas nas alíneas do nº 2 do art. 441.º, que corresponde a um valor a fixar entre 15 a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade (e aos proporcionais, em caso de ano não completo), nunca podendo ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.
Numa situação de carácter continuado e de efeitos duradouros, que se agrava com o decurso do tempo, o prazo de caducidade a que se refere o referido art. 442.º, nº 1, só se iniciará a partir da data da cessação dessa situação ou então a partir do momento em que os seus efeitos, no contexto da relação laboral, assumem tal gravidade que a subsistência do contrato de trabalho se torna impossível, ou seja, se torna intolerável para o trabalhador, perante esses factos e as suas nefastas consequências, a manutenção da relação de trabalho.
Estando em causa a determinação do dies a quo do termo inicial de tal prazo, refere Furtado Martins (“Cessação do Contrato de Trabalho”, pág. 164), que a interpretação - aplicação desta regra tem de se fazer em articulação com a própria noção de justa causa. Assim, nas hipóteses assentes em situações de efeitos duradouros, susceptíveis de agravamento com o decurso do tempo (...), deve-se entender que o prazo de caducidade se inicia, não no momento do conhecimento da pura materialidade dos factos, mas sim quando no contexto da relação laboral assumem tal gravidade que a subsistência do contrato de trabalho se torna imediatamente impossível, não sendo exigível ao trabalhador a manutenção daquela relação.
Como se refere no Ac. do STJ, de 9.07.98 (CJ/STJ, Ano VI, T. II, pág. 300): a rescisão representa para o trabalhador uma grande importância na sua vida já que implica a perda do emprego. Assim, e perante determinado comportamento da entidade patronal, o trabalhador tem de ponderar devidamente a possibilidade ou impossibilidade da manutenção da relação laboral (..), pelo que se lhe não deve impor uma decisão precipitada.
O nº 2 do art. 441.º estabelece que constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, os seguintes comportamentos da entidade empregadora: (a) falta culposa de pagamento pontual da retribuição; (b) violação culposa das garantias legais ou convencionais do trabalhador; (c) aplicação de sanção abusiva; (d) falta culposa de condições de higiene e segurança no trabalho; (e) lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador; (f) ofensas à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, puníveis por lei, praticadas pelo empregador ou seu representantes legítimos.
Trata-se da chamada justa causa subjectiva.
Consubstanciam ainda justa causa (objectiva) de resolução do contrato pelo trabalhador, conforme o estipulado no nº 3 do art. 441.º: (a) a necessidade de cumprimento de obrigações legais incompatíveis com a continuação do serviço; (b) a alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício legítimo de poderes da entidade empregadora; (c) a falta não culposa de pagamento pontual da retribuição.
Esta distinção tem uma projecção importante no tocante aos efeitos da resolução: só quando esta se fundamente em conduta culposa do empregador (ou seja, quando se verifique alguma das situações previstas no nº 2 do art. 441.º, que inclui a falta culposa no pagamento pontual da retribuição, é que o trabalhador adquire o direito a uma indemnização de antiguidade (Monteiro Fernandes “Direito do Trabalho”, 11.ª ed. págs. 584 e 585)
O nº 4 do art. 441.º dispõe que a justa causa de resolução imediata por parte do trabalhador tem de ser apreciada pelo tribunal nos termos do nº 2 do art. 396.º, com as necessárias adaptações, ou seja, deve o tribunal atender ao grau de lesão dos interesses do trabalhador, ao carácter das relações entre as partes e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes e verificar se é de concluir pela impossibilidade imediata e prática da subsistência da relação de trabalho.
Deste modo, o trabalhador só pode resolver o contrato de trabalho com justa causa subjectiva se o comportamento do empregador for ilícito, culposo e tornar, em razão da sua gravidade e das suas consequências, imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho (Acs. do STJ de 18.04.2007, Revista nº 4282/06, de 22.05.2007, Revista nº 54/07, de 26.09.2007, Revista nº 1932/07 e de 9.01.2008, Revista nº 2902/07, todos sumariados em www.stj.pt, Jurisprudência/Sumários de Acórdãos e na doutrina, Romano Martinez, “Direito do Trabalho”, 4.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2007, págs. 797 e 1045, e Júlio Gomes, “Direito do Trabalho, Volume I – Relações In-dividuais de Trabalho”, Coimbra Editora, 2007, págs. 1044-1045).
Lança-se, assim, mão do conceito de justa causa consagrado pelo art. 396.º, nº 1, — como já antes sucedia relativamente ao art. 9.º do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo (LCCT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 69-A/89, de 27 de Fevereiro, e era, também, entendimento generalizado na vigência do Decreto-Lei n.º 372-A/75, de 16 de Junho (Lei dos Despedimentos) —, considerando-se que, embora a lei não o explicitasse, se achava subjacente ao conceito geral de justa causa a ideia de “inexigibilidade” que enforma igualmente a noção de justa causa disciplinar consagrada na lei no domínio da faculdade de ruptura unilateral conferida à entidade empregadora (Monteiro Fernandes, “Noções Fundamentais de Direito do Trabalho”, vol. I, 4.ª Edição, Almedina, Coimbra, 1981, págs. 340 e 341, e “Direito do Trabalho”, 10.ª Edição, Almedina, Coimbra, 1998, págs. 539 a 540 e os Acs do STJ de 13.01.1993 e de 10.02.1999, CJ/STJ, Ano I, Tomo I, pág. 220, e Ano VII, Tomo I, 271, respectivamente).
Ponderando os factos, adrede retidos, à luz deste enquadramento de significação, a 1.ª instância concluiu pela verificação da justa causa para a opção da trabalhadora de se desvincular da empresa com tal fundamento.
E, também em nosso entendimento, ajuizou justamente.
Como aí se argumenta, resulta da factualidade apurada sob os nºs 5 a 11 e sob os nºs 16 a 19, que a autora logrou demonstrar o que por si foi invocado para a resolução do contrato no que concerne aos seguintes factos:
- até Janeiro de 2007 o réu não procedeu ao pagamento das quantias em que foi condenado por decisão judicial transitada em julgado em 07.04.2006 e das diuturnidades vencidas posteriormente a tal sentença;
- em 17 de Janeiro de 2007, o réu divulgou junto dos seus empregados uma lista para efeitos de convocatória para um exame radiológico de rastreio à tuberculose contendo elementos identificativos da autora, sem a sua autorização e sem qualquer justificação.
Em 24 de Janeiro de 2007, a autora comunicou por escrito, dentro do prazo para o fazer (atento a que estamos, aliás, perante um facto continuado no que respeita ao não pagamento das quantias devidas por decisão judicial e diuturnidades vencidas após tal decisão), as razões que justificavam a resolução do contrato de trabalho que a unia ao réu, como resulta claramente do facto provado sob o n.º 20.
Verificada a legalidade formal da resolução, importa agora apreciar as razões alegadas e provadas são fundamento bastante para resolução do contrato com justa causa, ou se são procedentes as excepções de abuso de direito e caducidade, alegadas pelo réu.
Como resulta da factualidade dada como provada sob os nºs 5 a 11, a falta de pagamento, por parte do réu, das quantias em que tinha sido condenado por decisão judicial transitada em julgado em 7 de Abril de 2006 prolongou-se no tempo (mais de nove meses), sem qualquer justificação.
Com efeito, e por um lado, as quantias em que o réu foi condenado dizem respeito a créditos laborais referentes aos anos de 1986 a 1994 (facto provado sob o nº 5) e, não obstante uma decisão judicial transitada em julgado o réu persistiu em não proceder ao seu pagamento.
Tal como não cumpriu o segmento da decisão judicial que o condenou a efectuar os descontos e a proceder ao pagamento à Segurança Social das contribuições legalmente devidas.
Acresce que o réu, apesar da mencionada decisão judicial, persistiu em não reconhecer à autora o direito a auferir as diuturnidades referentes à sua categoria profissional.
Sustenta o réu que a falta de pagamento das quantias relativas a acertos de contas de 1986 a 2002 se encontra caduco, já que o direito foi fixado definitivamente em 7 de Abril de 2006 e que o não pagamento, das diuturnidades, pelo seu reduzido valor quando comparado com a retribuição da autora, não é impeditivo da manutenção do contrato de trabalho.
Porém, como já vimos estamos perante um facto continuado e nestes casos o prazo de caducidade a que se refere o referido art. 442.º, nº 1, só se inicia a partir do momento em que os seus efeitos, no contexto da relação laboral, assumem tal gravidade que a subsistência do contrato de trabalho se torna impossível, ou seja, se torna intolerável para o trabalhador, perante esses factos e as suas nefastas consequências, a manutenção da relação de trabalho.
O argumento de que o montante devido a título de diuturnidades é claramente diminuto, tendo em consideração o valor auferido mensalmente pela autora (factos provados nºs 35 e 36), cai pela base quando o alegado valor diminuto é conjugado com os valores que se encontravam em dívida.
Sustenta também o réu que a divulgação dos dados pessoais não constitui, igualmente, facto impeditivo da manutenção do contrato de trabalho.
Só que este não é, como se viu, o único facto invocado pela autora.
Resultou provado (factos nºs 16 a 19), por outro lado, que o réu, sem qualquer justificação (posto que não se vislumbra a necessidade de divulgar a morada particular, n.º de BI, data de nascimento e naturalidade da autora numa lista com o nome das pessoas que seriam sujeitas ao exame radiológico para rastreio à tuberculose) e sem autorização, divulgou dados identificativos da autora, não acautelando os direitos desta, enquanto trabalhadora, plasmados no art. 17.º n.º 5, o que consubstancia na violação culposa de garantias legais prevista no art. 441.º, nº 2 alínea b).
Diz finalmente o réu que a autora, deixando decorrer o tempo, sem interpelar o réu para o pagamento e vindo agora invocar justa causa de despedimento, invoca direitos em violação dos princípios da boa fé é do fim para o qual a lei foi criada, agindo em abuso de direito.
Para aferir da legitimidade ou ilegitimidade do exercício de um direito, fornece a lei três conceitos: boa fé, bons costumes e o fim social e económico do direito - art. 334.º do Cód. Civil.
A boa fé pode ser encarada objectivamente (como norma de conduta) ou subjectivamente (como estado de espírito). Exprimem-se estas duas dimensões, falando numa actuação segundo a boa fé ou de boa fé.
É a face objectiva deste conceito que está contemplada no art. 334.º do Cód. Civil.
Neste sentido, o conceito traduz, ele próprio, um princípio geral do direito.
Enunciando-o, o legislador apela à ética jurídica que exige que cada um proceda de modo honesto e leal, mantendo nas relações com os outros a palavra dada e a confiança. Será de acordo com esta normatividade exterior - conteúdo do princípio da boa fé objectivado pela convivência social – que o julgador irá preencher valorativamente o correspondente conceito jurídico (boa fé, enquanto conceito indeterminado).
Quanto aos bons costumes, há que entendê-los como um conjunto de regras de convivência que num dado tempo e lugar as pessoas honestas e correctas aceitam partilhar. Esse conjunto de normas constitui a ordem pública moral. Será, assim, contrário aos bons costumes o exercício de um direito que viole normas elementares impostas pelo decoro social. Só aqueles (boni mores) podem servir de critério para efeitos do citado art. 334.º.
Sabido que cada direito possui uma função instrumental própria, que justifica a sua atribuição ao titular e define o seu exercício, deve tal exercício respeitar a finalidade social ou económica tida em vista pelo legislador na regulamentação do respectivo instituto.
Se os limites em que a lei encerra o exercício do direito forem ultrapassados (de forma manifesta), há abuso de direito.
Como sublinha Pessoa Jorge, a sanção contra o abuso de direito tem uma finalidade diferente do recurso à equidade; com esta pretende evitar-se a injustiça a que conduz, em certos casos a aplicação concreta da norma; aquela pretende impedir que a norma seja desvirtuada no seu real sentido e alcance. Num caso afasta-se a norma; no outro quer-se aplicar a norma, mas com plena fidelidade ao seu espírito. (“Ensaios sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil”, 1968, nota 166.).

Resumindo:
Para determinar os limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes, há que atender de modo especial às concepções ético-jurídicas dominantes na colectividade; quando esses limites decorrem do fim económico e social do direito impõe-se apelar para os juízos de valor positivo consagrados na própria lei (Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, 10ª ed., págs. 544 e segs., Almeida e Costa, “Direito das Obrigações”, 10ª ed., págs. 70 e segs. e Vaz Serra, BMJ nº 85, pág. 253).
Sem esquecer, porém, que, traduzindo-se a atribuição de um direito no reconhecimento da supremacia de certos interesses sobre outros com eles conflituantes, só o exercício que exceda manifestamente aqueles limites pode ser considerado ilegítimo (Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol. II, 2ª edição, 277, Galvão Teles, “Direito das Obrigações”, 3ª edição, pág. 6 e Manuel de Andrade “Teoria Geral do Direito das Obrigações”, pág. 63).
A manifestação mais clara do abuso do direito é a chamada conduta contraditória (venire contra factum proprium) em combinação com o princípio da tutela da confiança - exercício dum direito em contradição com uma conduta anterior em que a outra parte tenha confiado, vindo esta com base na confiança gerada e de boa fé, a programar a sua vida e a tomar decisões (Vaz Serra, RLJ, 111º, 296). Como figuras próximas, temos a renúncia e a neutralização do direito. Segundo Baptista Machado, esta última figura é considerada, em geral, como uma modalidade especial da proibição do venire contra factum proprium e ocorre quando se verificam cumulativamente as seguintes circunstâncias: o titular dum direito deixa passar longo tempo sem o exercer; com base neste decurso do tempo e com base ainda numa particular conduta do dito titular ou noutras circunstâncias, a contraparte chega à convicção justificada de que o direito já não será exercido; movida por esta confiança e com base nela, essa contraparte orienta em conformidade a sua vida, tomando medidas ou adoptando programas, de sorte que o exercício tardio e inesperado do direito lhe acarretará uma desvantagem maior do que o seu exercício atempado (RLJ 118º pág. 228).
Ficou demonstrado que, antes de ter enviado ao réu a carta comunicando-lhe a resolução do contrato de trabalho, a autora não reclamou verbalmente ou por escrito, junto do réu, o pagamento das quantias em falta, e que sempre manteve reuniões de serviço e de cordialidade com os demais Directores de Serviço do réu, com o seu Director e demais funcionários do réu (factos provados nºs 31 e 32).
Também se provou (facto provado nº 34), que o ambiente de trabalho nos serviços do réu é “distendido”, sem que se faça sentir o peso da hierarquia.
Não obstante, não se vislumbra, da análise destes factos, que a autora tenha actuado com abuso de direito.
Ao proceder como procedeu, a autora não entrou em contradição com a sua conduta anterior e, por isso, não traiu a confiança e a expectativa que essa sua conduta criou na outra parte em relação à situação jurídica futura. De resto, ainda que isso se verificasse – e não se verificou -, só existiria abuso de direito quando o venire atingisse proporções juridicamente intoleráveis, traduzindo-se em aberrante e chocante contradição com o comportamento anteriormente adoptado pelo titular do direito, o que, no caso, em apreço não aconteceu.
Na verdade, a autora apenas veio exercer um direito que lhe assiste e não se pode concluir que haja excedido, no exercício desse direito, os limites impostos pela boa fé, ou pelo seu fim social ou económico, em termos clamorosamente ofensivos do sentimento jurídico social dominante.
Em suma: a autora limitou-se a reclamar o pagamento de prestações a que tem direito e a inércia a que se remeteu no decorrer do contrato, não foi de molde a criar a convicção na entidade empregadora de que no futuro ela não iria exigir o pagamento dessas prestações (neste sentido pronunciaram-se os Acs. do STJ de 05.11.03 e de 21.09.05, www.dgsi.pt), de resto, já reconhecidas por decisão transitada em julgado, sendo de lamentar que o réu ter persistido em não cumprir aquilo a que judicialmente foi obrigado.
Dúvidas não restam, pois, que o comportamento do réu integra justa causa de resolução do contrato, permitindo à autora fazer cessar o vínculo laboral, como fez.
Improcedem, pois, quanto a esta questão, as conclusões da apelação do réu.
Quanto à 3.ª questão:
A decisão sindicada fixou a indemnização de antiguidade devida em 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, acrescida dos correspondentes juros de mora desde a data da citação do réu até efectivo e integral pagamento, o que não agradou a nenhuma das partes, pretendendo a autora que a mesma seja fixada em 45 dias e o réu que não haja lugar ao pagamento de qualquer indemnização dada a inexistência de justa causa, argumentação esta que já vimos ser improcedente.
Ocorrendo justa causa na cessação do contrato por banda do trabalhador, nos termos do art.441.°, nº 2 - como se entendeu e se ratifica, nos termos já anunciados - a resolução do convénio confere-lhe o direito a uma indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, devendo esta corresponder a um valor a fixar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, sendo o valor de referência, no caso de fracção de ano, calculado proporcionalmente - art.443.°, n°s 1 e 2, compaginado com o art.439.°.
Nota-se, nesta disposição, que o valor da indemnização é calculado de harmonia com os parâmetros estabelecidos para o despedimento ilícito, nos arts. 436.º, nº 1, e 439.º, nº 1, visto que se trata de compensar os prejuízos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo trabalhador, dentro de uma faixa pré-definida: entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, como salienta Monteiro Fernandes (“Direito do Trabalho”, 13.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2006, pág. 611).
Não indicando o nº 1 do art. 443.º os critérios por que se há-de reger a fixação da indemnização dentro da moldura nele estabelecida, há que recorrer, com as necessárias adaptações, aos que se mostram consignados na disposição paralela do nº 1 do art. 439.º, que, para o mesmo efeito, em caso de indemnização por despedimento ilícito, manda atender ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude do comportamento do empregador, solução que, resultando da interpretação sistemática das normas do Código de 2003, veio a ser expressamente consagrada na letra do art. 396.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2009.
Por seguro temos, pois, o entendimento de que na fixação do valor de referência da indemnização em causa relevam, por um lado, o valor da retribuição e, por outro, o grau da ilicitude.
Tem-se entendido que o primeiro (retribuição) é um factor de variação inversa, ou seja, quanto menor for, mais elevada deve ser a indemnização; o segundo (a ilicitude da conduta do empregador, constitutiva da justa causa) é um factor de variação directa, sendo mais elevada a indemnização quanto maior for a ilicitude (Ac. do STJ de 26.03.2008, CJ/STJX, Ano XVI T. I, pág. 295).
Pensa-se, contudo, que a referência à retribuição parece, funcionar como um factor de equidade na fixação do montante indemnizatório, de modo a evitar que a natural variação dos níveis de remuneração dos trabalhadores, em função da categoria, qualificação e responsabilidade profissional, possa introduzir desequilíbrios e desvirtuar o carácter ressarcitório da obrigação, que, por regra, deverá ter em conta também a situação económica do lesado – art. 494.º do Cód. Civil.
Ao fazer intervir na medida da indemnização o grau de ilicitude do despedimento, o legislador parece ter pretendido distinguir o índice de censurabilidade que a conduta da entidade empregadora possa ter revelado no que se refere ao respeito pela dignidade social e humana do trabalhador visado.
A retribuição mensal da autora era de € 2150,52 a que acrescem quatro diuturnidades, no montante cada uma de € 26,31 e, portanto, mais de cinco vezes o montante da retribuição mínima mensal então garantida (€ 403,00, segundo o Decreto-Lei nº 2/2007, de 3 de Janeiro)
Ficou provado que:
- por sentença proferida em 15.07.2003 e transitada em julgado em 07.04.2006, o réu foi condenado a pagar à autora as seguintes quantias:
a) € 1631,37, a título de retribuições referentes aos anos de 1987, 1991 e 1992 (diferenças), que o C... designava de subsídio de transporte, gasolina, combustível, despesas de deslocação em viatura pessoal e senhas de gasolina;
b) € 1548,06, a título de subsídios de férias e de Natal referentes às quantias que o C... designava de subsídio de transporte, gasolina, combustível, despesas de deslocação em viatura pessoal e senhas de gasolina (anos de 1986 a 1994);
c) € 2514,22, a título de diuturnidades referentes aos anos de 1989 a 1991 (referentes à categoria profissional de Chefe de Departamento) e a título de diuturnidades referentes aos anos de 1996 e seguintes, até esta data, correspondentes à categoria profissional de Directora de Serviços;
d) juros de mora, devidos sobre as quantias referidas em a) a c), vencidos desde 23.5.2002 até esta data, no valor de € 396,60, e juros de mora vincendos, à taxa legal sucessivamente vigente, actualmente de 4%, até integral pagamento.
- em 24 de Janeiro de 2007 o réu ainda não tinha pago à autora os montantes mencionados, não tinha liquidado e pago os juros de mora respectivos ou quaisquer montantes correspondentes à sanção pecuniária legal nem tinha efectuado os descontos para a Segurança Social relativos àqueles montantes e continuava sem pagar à autora as diuturnidades vencidas posteriormente à sentença ;
- a autora sentiu-se vexada, discriminada e magoada com tais factos chorava, queixava-se de insónias e ansiedade e revelava alguma irritabilidade.
No caso presente, utilizando os referidos critérios, afigura-se-nos equilibrada a fixação da indemnização em 35 dias, ou seja, acima do ponto médio da referida moldura, pois que, por um lado, a remuneração auferida pela autora, representando mais do que o quíntuplo da remuneração mínima mensal garantida não deixa de reflectir a sua situação económica e, por outro lado, o grau de ilicitude do comportamento do réu, por se reportar à violação reiterada de uma obrigação estruturante do contrato, assume intensidade tal que não favorece a formulação de um juízo atenuativo da correspondente censura.
Com efeito, nalguns casos o incumprimento detectado na sentença já persistia, ao tempo do seu trânsito, há mais de duas décadas, a saber:
- os denominados subsídio de transporte, gasolina, combustível, despesas de deslocação em viatura pessoal e senhas de gasolina, desde os anos de 1987, 1991 e 1992;
- os subsídios de Natal e férias relativos aos montantes referidos, desde os anos de 1986 a 1994;
- as diuturnidades referentes à categoria profissional de Chefe de Departamento, desde os anos de 1989 a 1991;
- as diuturnidades referentes à categoria profissional de Directora de Serviços, desde os anos de 1996 e seguintes;
- os correspondentes juros de mora, devidos sobre as quantias referidas supra, desde 23.05.2002.
E tal incumprimento o persistiu mais de nove meses após o trânsito, pois o réu continuou sem pagar os montantes em que fora condenado, inclusive, os liquidados na sentença.
Sobre a referida indemnização incidem juros de mora.
Os juros de mora relativos a indemnização judicialmente fixada só são devidos (como pode ver-se devidamente explicitado no Ac. do STJ de 25.06.2008, proc. n°08S1033, www.dgsi.pt) desde o trânsito em julgado da presente decisão.
Efectivamente, nos termos do art. 805.° do Cód. Civil, cujo n° 3 acolheu o princípio in illiquidis non fit mora - e visto que a indemnização em causa, variável entre dois limites legalmente estabelecidos, só pode ser estabelecida na sentença, - art. 443.º - o devedor não pode cumprir, in casu, enquanto não souber qual é o exacto objecto da prestação, pelo que enquanto o crédito não se tornar líquido o mesmo não pode ser considerado em mora.
Procedem, pois, em parte quanto a esta questão, as conclusões da apelação da autora.
Quanto à 4.ª questão:
Na petição, a autora pediu que as quantias pecuniárias objecto da condenação fossem acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos, sujeitos a capitalização logo que decorrido um ano sobre o seu vencimento, questão de que a sentença recorrida se não ocupou e que nós agora passamos a apreciar – art. 715.º, nº 1 do Cód. Proc. Civil.
A capitalização dos juros de um capital, já vencidos e não entregues, com o fim de os fazer produzir juros é aquilo a que se designa por anatocismo: são juros de juros, quer dizer, o vencimento de juros pelos juros eles mesmos.
A posição de princípio do nosso Direito é a da proibição do anatocismo. Mas a proibição só é absoluta relativamente aos juros devidos por prazo inferior a um ano; para os juros correspondentes a um ano ou mais, essa proibição, é, porém, meramente relativa – art. 560.º, nº 2 do Cód. Civil.
Admite-se, assim, que por convenção posterior ao vencimento dos juros se estabeleça que estes passem, por sua vez, a vencer juros, podendo também haver juros a partir da notificação judicial ao devedor para capitalizar os juros vencidos ou proceder ao seu pagamento sob pena de capitalização – art. 560.º nº 1 do Cód. Civil. A proibição do anatocismo – juros de juros – pode ser derrogada pelas regras ou usos particulares do comércio, caso em que os juros passam a vencer juros, de harmonia com essas mesmas regras ou usos – art. 560.º nº 3 do Cód. Civil.
No pensamento da lei, até um ano de mora os riscos e perigos que o anatocismo envolve, sobrelevam o prejuízo do credor representado pelo não percebimento dos juros. Ultrapassado esse prazo, considera, porém, desproporcional e inexigível o sacrifício do credor e, por isso, abre-lhe a porta do anatocismo, através da notificação judicial do devedor para capitalizar os juros vencidos ou proceder ao seu pagamento, sob pena de capitalização.
Este pecúlio de considerações, habilita-nos a resolver a questão que ora nos ocupa.
O crédito proveniente da indemnização é como se disse um crédito ilíquido de modo que enquanto o crédito não se tornar líquido o devedor não pode ser considerado em mora e daí que não haja lugar à pretendida capitalização de juros.
Os juros relativos à quantia de € 4511,52 deduzida pelo réu a título de falta de “aviso prévio”, devidos desde a data do seu desconto não se mostram liquidados não sendo, por isso, também passíveis de capitalização.
De resto, como se ponderou no Ac. do STJ de 03.05.2007 (proc. nº 07B1165, doc. nº SJ200705030011657, www.dgsi.pt), a notificação judicial dirigida ao devedor para capitalizar os juros vencidos ou proceder ao seu pagamento sob pena de capitalização corresponde, dado o contexto, à notificação judicial avulsa a que se reportam os arts. 261.º a 263.º do Cód. Proc. Civil, pelo que não basta a mera citação para a acção em que o credor pede a condenação do devedor no pagamento de juros capitalizados, sendo por isso irrelevante a citação do réu para a audiência de partes, como pretende a autora e mesmo a sua notificação para contestar a acção.
Quanto à 5.ª questão:
A autora pediu a condenação do réu como litigante de má fé, pretensão que não foi acolhida na decisão sindicada e daí o inconformismo daquela.
Para tal alega que nos arts. 14.º a 18.º, 19.º a 23.º e 28.º a 32.º da petição inicial a autora articulou factos do conhecimento pessoal do réu que este impugnou nos arts. 43.º e 51.º da contestação e que vieram a provar-se.
Constitui entendimento pacífico que a condenação por litigância de má fé pressupõe a existência de dolo ou de grave negligência, não bastando uma lide temerária, ousada, ou uma conduta meramente culposa, entendimento este que é de sufragar inteiramente, desde logo porque em íntima consonância com a letra do nº 2 do art. 456.º do Cód. Proc. Civil.
Por isso mesmo se vem entendendo que a falta de razão com que uma das partes litiga não basta para justificar a má fé, apenas podendo provocar a improcedência de pedido.
Para se imputar a uma pessoa a qualidade de litigante de má fé, imperioso se torna que se evidencie, com suficiente nitidez, que a mesma tem um comportamento processualmente reprovável, isto é, que com dolo ou negligência grave, deduza pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar ou que altere a verdade dos factos ou omita factos relevantes ou, ainda, que tenha praticado omissão grave do dever de cooperação, nas expressões literais do nº 2 do art. 456.º do Cód. Proc. Civil.
Tal é a exigência legal que deflui imediatamente, como corolário, do axioma antropológico da dignidade da pessoa humana, proclamado pelo art. 1.º da nossa Lei Fundamental, pois ninguém porá em causa o carácter gravoso e estigmatizante de uma condenação injusta como litigante de má-fé.
Exige-se, pois, que a versão seja imputável subjectivamente ao litigante a título de dolo ou de negligência grave, ou seja, que tenha havido uma alteração intencional (dolo directo, visando directamente a falsidade ou o prejuízo da outra parte) ou, pelo menos, consciente e voluntária (dolo eventual, em que o agente representa a inveracidade da sua alegação e consequência da mesma, mas se conforma com ela, conceito que, como se sabe, vive paredes meias, com o de negligência consciente na área penal) da verdade dos factos (dolo) ou uma culpa grave (culpa lata), que não se basta com qualquer espécie de negligência, antes se exigindo a negligência grave, grosseira, a faute lourde do direito francês ou a leichtfertigkeit do direito alemão (Selma Pereira de Santana, “Negligência Grosseira”, Quid Juris, págs. 67 e segs.).
Porém, a intenção é um acto psicológico insusceptível de ser imputado materialmente a uma pessoa colectiva.
Daí que a lei regule especificamente a litigância de má fé quando está em causa uma pessoa colectiva, estipulando que a responsabilidade das custas, da multa e da indemnização recairá sobre o seu representante que esteja de má fé - art. 458.º do Cód. Proc. Civil -, avultando, pois, uma responsabilidade própria deste último.
Por isso, aquela parte que pretender a condenação por litigância de má fé, sendo a outra parte uma pessoa colectiva, não poderá pedi-la acusando-a simplesmente da prática de actos que integram tal má fé: terá de referir concretamente a pessoa singular a quem imputa a actuação maliciosa, formulando um pedido, autónomo em relação à sociedade, de condenação do seu representante, indicando os actos que fundamentam esse pedido.
Saliente-se ainda que, o pedido de condenação da contraparte como litigante de má fé deve ser formulado nos articulados e não como incidente e que, como se verifica do pedido de condenação, este foi formulado na resposta a documentos e não na resposta à contestação (nesse veja-se o Ac. do STJ de 21.1.1964, BMJ 133º pág. 389 do qual resulta que [a] indemnização só pode ser pedida no próprio processo em que o abuso foi consentido e tem de ser suscitado nos articulados e não em qualquer fase do processo como incidente) sendo de referir que a autora nem sequer peticionou qualquer indemnização, o que só veio a fazer em sede de recurso, dirigindo, embora tal pedido ao réu.
Não tendo a autora pedido a condenação dos legais representantes do réu como litigantes de má fé e sendo a multa aplicada oficiosamente, falece a sua legitimidade para defender tal pedido em sede de recurso, por falta de interesse directo, já que a multa refere-se a um interesse público que apenas ao tribunal compete decidir (neste sentido, vide o Ac. do STJ de 27.05.2010, proc. nº 327/1998.S1, www.dgsi.pt).
Improcedem, pois, quanto a esta questão as conclusões da apelação da autora.


Decisão
Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente a apelação da autora e improcedente a apelação do réu, alterando a sentença sindicada no que se refere à alínea a) do nº 2. do respectivo dispositivo, ficando o réu condenado a pagar à autora uma indemnização de antiguidade reportada a 03.02.198, no montante de 35 dias de retribuição de base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, acrescida dos correspondentes juros de mora vencidos a partir do transito em julgado da presente decisão e vincendos até efectivo e integral pagamento.

Custas por autora e réu na proporção do decaimento.

Lisboa, 6 de Julho de 2011

Isabel Tapadinhas

http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/e6e1f17fa82712ff80257583004e3ddc/18b5293cfa134531802578d3004ab1ec?OpenDocument

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