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domingo, 25 de setembro de 2011

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora - FALTA DE CITAÇÃO NULIDADE LITISPENDÊNCIA DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DO ANIMAL FACTOS RECONHECIDOS POR FALTA DE CONTESTAÇÃO - 08/09/2011


Acórdãos TRE
Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
552/10.7TBLAR
Relator: JOÃO GONÇALVES MARQUES
Descritores: FALTA DE CITAÇÃO
NULIDADE
LITISPENDÊNCIA
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DO ANIMAL
FACTOS RECONHECIDOS POR FALTA DE CONTESTAÇÃO

Data do Acordão: 08-09-2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: ALMEIRIM
Texto Integral: S

Meio Processual: APELAÇÃO

Sumário:
1 - De acordo com o artº 196º a própria falta de citação é sanável pela intervenção do citando no processo sem logo a arguir e a respectiva nulidade não é de conhecimento oficioso como resulta da 2ª parte do artº 202º.
2 - Tais vícios devem ser invocados perante o tribunal onde ocorreram e não por via de recurso.
3 – Caracterizando-se a litispendência pela coincidência, em duas causas, dos sujeitos, do pedido e da causa de pedir (artº 497º e 498º), e posto que a apelante identifica a causa já pendente com o procedimento de injunção que antes instaurara contra o aqui apelado e em que se discutirá a mesma questão jurídica, não esclarece em que medida o pedido formulado na presente acção seja repetição de qualquer outro que o aquele lhe tenha dirigido.
4 - Em nenhuma disposição da Portaria nº 272/92, de 31 de Março que, em execução das normas técnicas do Dec. Lei nº 49/92, da mesma data, estabelece as condições zootécnicas e genealógicas que regulam o comércio intercomunitário de equídeos, se prescreve, fora do âmbito desse comércio, a necessidade do documento de identificação de um animal dessa raça para fazer prova da respectiva existência e da sua pertença a determinada pessoa.
5 - Quando o artº 784º se refere aos factos reconhecidos que por falta de contestação determinem a procedência da acção, pressupõe que, tratando-se de um pedido de condenação em quantia líquida, tais factos permitam saber porque é essa a quantia pedida e não qualquer outra.


Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Évora.
A… propôs acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra “E…, LDA, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 15.001,00, alagando, em resumo, que na qualidade de proprietário de cavalos de desporto, desde há muitos anos comprava exclusivamente à ré rações para os referidos animais, as Rações Falcão, por ela produzidas, sendo que em medos de 2008, o A. constatou que dois cavalos apresentavam sintomas evidentes de doença, vindo a perder por completo a sua aptidão física, tendo sido diagnosticadas a uma égua, a LAUSANE, lesões “compatíveis com a doença do neorónio motor inferior em grau muito avançado” com origem na privação prolongada de Vitamina E, o que resultou de forma directa e necessária de a Ração Falcão não conter a quantidade de tal vitamina necessária e suficiente para cavalos de desporto entabulados, como era o caso da referida égua.
Mais alega que adquiriu à Ré as rações no pressuposto de serem as mais completas e aptas às necessidades alimentares dos cavalos entabulados, não tendo ela assegurado, como era sua obrigação, que as rações contivessem as quantidades necessárias de vitamina E, o que lhe causou prejuízos no aludido montante.
Citada regularmente, a ré não contestou.
Foi então proferida sentença em que, aderindo aos fundamentos de facto concretos alegados pelo autor se concluiu determinarem os mesmos a procedência da acção, que, por isso, foi julgada procedente, condenando-se a Ré no pedido.
Inconformada, interpôs a Ré o presente recurso em cuja alegação formula as seguintes conclusões:
1. A apelante apenas tomou conhecimento da acção interposta pelo apelado após ter sido notificado da sentença de que se recorre.
2. E apenas porque desconhecia completamente o processo, não teve qualquer intervenção processual.
3. A citação da apelante não foi feita com as formalidades legais. Constata-se inexistência de qualquer nome, legível, no local assinado para o efeito – “nome legível” – no aviso de recepção.
4. No caso de revelia absoluta do réu, o tribunal tem o dever de verificar se a situação foi feita com as formalidades legais e anulá-la oficiosamente e mandá-la repetir quando apurar ter havido preterição de formalidade legal, por mais insignificantes e secundária que seja (Ac. de 13.10.2005 – Processo 200510130533883. O que não sucedeu.
5. A revisão de 1995-1996 eliminou, como regra, o despacho liminar e aboliu as cominações plenas, passando a aplicar-se ao processo sumário o disposto nos artigos 483º e 485º do CPC.
6. O tribunal “a quo” violou, assim o disposto no artº 483º do CPC.
7. Devendo considerar-se nula a citação, nos termos do disposto nos artigos 194º. Al. a) e 195º, al. b) e e) do CPC, nulidade essa de conhecimento oficioso (artigo 495º do CPC) e que importa a absolvição da instância, nos termos do disposto nos artigos 288º, 494º e 493º, nº 2 do CPC.
8. A revelia prevista no artigo 484º do CPC torna-se inoperante no caso a que se refere o artº 485 al. d) do CPC ex vi do artº 364 do CC, onde se prevê que a exigência de documento escrito para prova dos fundamentos da acção não poderá ser resolvida por falta de contestação.
9. Que é precisamente o que sucede no caso dos autos.
10. Constitui questão central da acção instaurada pelo apelado os putativos danos sofridos por uma alegada égua, de alegado nome “Lausanne”.
11. Competia ao apelado demonstrar que se tratava efectivamente de uma égua (e não por exemplo de uma mula), de determinada raça com uma determinada idade e nascida num determinado local.
12. Essa demonstração é constitutiva do direito à indemnização a que o apelado se arroga.
13. Demonstração essa só possível através da apresentação do respectivo documento autêntico (artigo 363º do CC) – de identificação (como o bilhete de identidade ou certidão de nascimento dos equinos) emanado da autoridade pública competente.
14. Documento esse que faz prova plena nos termos do disposto no artigo 371º do CC. Sendo que os documentos autênticos passados em pais estrangeiro gozam de igual força probatória.
15. Tratando-se claramente de uma situação de revelia inoperante, por força do disposto na al. d) do artigo 485º do CPC que impunha e impõe a improcedência da acção.
16. Prevê a al. c) do artº 481º do CPC que, além de outros, a citação tem o efeito de inibir “o réu de propor contra o autor acção destinada à apreciação da mesma questão jurídica.
17. A 13.04.2010 o apelado foi citado do requerimento de injunção apresentado pela apelante, ao qual se opôs a 23.042010 e que corre igualmente termos no tribunal de Almeirim sob o nº 102243/10.3YPRT.
18. Na referida acção discute-se precisamente a mesma questão jurídica que serve de fundamento à acção posteriormente intentada pelo apelado e de cuja sentença se recorre;
19. Em ambos os processos o apelado alega precisamente os mesmos factos. A única diferença é que, na primeira, essa alegação, a considerar-se procedente, imporia a sua absolvição do pedido e na segunda conduziria a um ganho de causa e à consequente percepção de uma determinada importância a título de indemnização.
20. Com efeito, em ambos os processos – sendo a segunda acção decalcada, ipsis verbis da defesa da defesa apresentada no primeiro – o apelado alega que a ração fornecida pelo apelante teria um défice de vitamina E, défice esse que terá provocado danos num determinado animal e que tais danos lhe acarretavam diversos prejuízos.
21. E nessa medida, porque anteriormente citado numa acção interposta pela apelante, estava inibido de, posteriormente a tal citação, vir intentar uma outra na qualidade de autor, na qual discute precisamente a mesma questão jurídica (artigo 481º, al.c) do CPC).
22. Só após a existência de sentença com trânsito em julgado naquela primeira acção a caso a mesma lhe tivesse sido favorável, atentos os argumentos por si apresentados lhe seria possível instaurar outra acção nos termos e com os fundamento apresentados na acção de cuja sentença se recorre.
23. Termos em que, porque nos encontramos perante uma excepção dilatória, se impõe a absolvição da instância da apelante nos termos do disposto nos artigos 481º al.c), 494, al. i), 495º, 497º e 498º do CPC).
24. Segundo o disposto no artigo 498º, nº 3 do CPC, entende-se por pedido o efeito jurídico que o autor pretende obter com a acção.
25. E por causa de pedir o acto ou facto de que deriva o direito invocado pelo autor.
26. A causa de pedir – e o próprio pedido–formulado nos artigos 65º a 68º da PI, é manifestamente ininteligível e imprecisa.
27. Nos mencionados artigos da p.i. a apelado confunde claramente danos patrimoniais com danos morais, criando um enorme equívoco no que, tanto à causa de pedir, como ao próprio pedido diz respeito.
28. Não resulta minimamente claro a que título - danos patrimoniais ou danos morais – são peticionadas as importâncias de € 15.000,00 e de € 1,00.
29. E porquê € 15.001,00 e não € 5.000,00 ou € 25.000. Como se decompõem os diversos parâmetros constantes dos citados artigos 65º a 68º da PI?
30. Pelo que deverá a petição inicial ser considerada totalmente inepta por ininteligibilidade quer do pedido quer da causa de pedir, devendo também por aí absolver-se a apelante da instância, nos termos do artº 193º, nº 2 al. a), 288, al.e), 493º, 494 e 495, todos do CPC.
A A. contra-alegou pugnando pela confirmação da decisão recorrida.
Dispensados os vistos, de acordo com os Ex.mos Desembargadores Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
Sendo as conclusões da alegação que delimitam o objecto do recurso, só podendo ser analisadas as questões nelas suscitadas, salvo as que o devam ser oficiosamente, temos que se resumem a quatro as questões nelas suscitadas, a saber.
- nulidade da citação;
- litispendência
- ininteligibilidade do pedido e da causa de pedir
-Necessidade de prova documental quanto à propriedade e identificação do animal que o A. alega ter sido afectado pelos defeitos da ração alegadamente fornecida pela Ré.
Começando pela nulidade da citação afigura-se desde logo estranha a forma como é apresentada: do aviso de recepção consta uma assinatura feita na forma de um rabisco alegadamente feita por um dos administradores da apelante, o seu nº de BI e a data da citação, sendo que o referido administrador não tem memória de ter tomado conhecimento da citação.
Mas posto que a apelante não põe em causa que o nº do B.I. corresponda ao do seu administrador, e que nesse contexto difícil seria sustentar a nulidade de falta de citação a que aludem as disposições conjugadas dos artºs 194º, al.a) e 195º, nº 1 do C. P. Civil, invocou a ausência de qualquer nome legível no local assinalado no aviso da recepção para o efeito, para sustentar que á citação enfermará então, nos termos do nº 1 do artº 198º, de nulidade, por preterição de formalidades prescritas na lei.
Seja porém como for, verdade é que, de acordo com o artº 196º a própria falta de citação é sanável pela intervenção do citando no processo sem logo a arguir e que a respectiva nulidade não é de conhecimento oficioso como claramente resulta da 2ª parte do artº 202º.
Trata-se, de qualquer forma, de vícios que devem ser invocados perante o tribunal onde ocorreram e não por via de recurso, segundo o postulado de que das nulidades reclama-se e dos despachos recorre-se, contexto em que, no ensinamento do Prof. Alberto dos Reis, “quem julga é o tribunal perante o qual a nulidade ocorreu ou o tribunal a que a causa estava afecta no momento em que a nulidade se cometeu” – Cfr. Comentário ao Código de Processo civil, Vol. 2, pag. 507-513.
Assim, á vista da sentença, uma vez surpreendida, como afirma, por uma acção de que não tinha conhecimento, a ter sido esse o caso, ou constatada a preterição de determinadas formalidades da citação, o primeiro acto que deveria ter praticado no processo era a arguição desses alegados vícios, até porque o seu eventual atendimento lhe proporcionaria, então sim, oferecer a contestação, e evitar que transformasse praticamente a alegação do recurso nesse articulado.
E vem isto também a propósito da invocação da litispendência.
Na verdade, pese embora se trate de excepção de conhecimento oficioso (artº 494º. al. i) e 495º), devem os inerentes factos, em cumprimento do ónus imposto no nº do atrtº 264º quanto aos factos que integram a causa de pedir a aqueles em que se baseiam as excepções, ser invocados em sede de contestação, para que sobre eles recaia uma decisão, essa sim depois impugnável por via de recurso.
Neste sentido se pronunciou, aliás o acórdão da Relação de Lisboa de 18.10.2010 (rec. 1128/09.3TJLSB.L1-1) in www.dgsi.pt.
Ora a ré aproveitou as alegações de recurso para invocar a litispendência quando, como acima se disse, poderia ter aberto a porta à possibilidade de contestar se, na sede própria, tivesse invocado os vícios de que, em seu entender enfermaria a citação.
De todo o modo, sempre se observará que só podendo ser demonstrada documentalmente, não se preocupou a apelante em juntar qualquer certidão comprovativa da pendência do processo que conduziria à eventual procedência da excepção.
E diga-se, ainda que, perante a configuração que lhe é dada pela apelante, se não vê como pudesse proceder a arguição. Com efeito, caracterizando-se a litispendência pela coincidência, em duas causas, dos sujeitos, do pedido e da causa de pedir (artº 497º e 498º), e posto que a apelante identifica a causa já pendente com o procedimento de injunção que antes instaurara contra o aqui apelado e em que se discutirá a mesma questão jurídica, não esclarece em que medida o pedido formulado na presente acção seja repetição de qualquer outro que o aquele lhe tenha dirigido.
Passando aos pretensos vícios da petição, sendo aqui também invocáveis as considerações acerca do local e momento próprios para a sua invocação, pese embora também serem de conhecimento oficioso.
Como se viu a apelante invoca a ininteligibilidade do pedido e da causa de pedir, ou seja o vício a que alude o artº 193º, nº 2, al, a).
Como mais uma vez ensina Alberto dos Reis, ob. cit. pag. 359 e segs. haverá ininteligibilidade do pedido quando não possa descobrir-se qual a espécie de providência que o autor se propõe obter, ou seja quando alguém se apresenta em juízo sem dizer o que quer ou quando formula o pedido em termos tais que não chega a aperceber-se qual é o seu pensamento, qual é o efeito jurídico que se propõe obter. Mas se “o autor exprimiu o seu pensamento em termos inadequados, serviu-se de linguagem tecnicamente defeituosa, mas deu a conhecer suficientemente o efeito jurídico que pretendia obter, a petição será um peça desajeitada, mas não pode qualificar-se de inepta” (pag. 364-365)
Estaremos, outrossim, perante a inintelegibilidade da causa de pedir quando a petição é completamente omissa quanto ao facto de que precede o pedido ou quando o autor expõe o acto ou factos, fonte do pedido, em termos de tal modo confusos ou ambíguos ou ininteligíveis que não seja possível apreender com segurança a causa de pedir (pag. 371).
É patente que não ocorre, no caso nenhum desses vícios.
Com efeito, a A. formula contra a apelante um pedido de indemnização em determinado quantitativo, e justifica-o com a alegação de danos provocados num animal decorrentes de defeitos nas rações por ela fornecidos.
Portanto, nenhuma dúvida, nenhuma perplexidade, nenhuma dificuldade de entendimento suscita a petição quanto ao que a A. pede e à razão por que o faz.
A questão suscitada pela apelante há-de ser, porém, tratada mais adiante adiante, na perspectiva de saber se a A. alega os factos necessários à procedência do pedido no exacto montante peticionado,
Passando á pretensa exigência de documento para “o apelado demonstrar que se tratava efectivamente de uma égua (não por exemplo de uma mula) de determinada raça, com uma determinada idade e nascida num determinado lugar”, também não assiste razão á apelante.
Na verdade, em nenhuma disposição da portaria nº 272/92, de 31 de Março que, em execução das normas técnicas do Dec. Lei nº 49/92, da mesma data, estabelece as condições zootécnicas e genealógicas que regulam o comércio intercomunitário de equídeos, se prescreve, fora do âmbito desse comércio, a necessidade do documento de identificação de um animal dessa raça para fazer prova da respectiva existência e da sua pertença a determinada pessoa.
Portanto todos os factos a esse respeito alegados pelo a A. estão abrangidos, na falta de contestação, pela cominação da 1ª parte do artº 784º do C.P.Civil, ou seja, considerarem-se reconhecidos.
Vejamos então agora, e por fim, se esses e os demais factos alegados pelo A. determinavam a procedência da acção e se, consequentemente, a sentença se poderia limitar a aderir aos fundamentos alegados pelo autor.
Como se vê da p. i, depois de descrever os defeitos das rações fornecidas pela apelante e as consequências que daí advieram para o animal em causa, alegou o Autor:
“63º. Os danos sofridos pelo autor são morais e patrimoniais.
64º- Os danos morais emergem do desgosto e da tristeza resultante da frustração de uma expectativa que resulta a impossibilidade de em conjunto com a égua LAUSANE, animal jovem e de reconhecidas qualidades atléticas, uma carreira desportiva.
65º- Os danos patrimoniais sofridos pelo autor contemplam, por um lado a desvalorização da sua imagem enquanto profissional da equitação, a desvalorização do Centro Equestre da Q... e a perda da utilidade desportiva da égua LAUSANE.
66º- Assim, em primeiro lugar, e em termos módicos estima-se que os danos morais, os danos de imagem do autor enquanto profissional, nas suas múltiplas valências e do seu centro equestre, bem como da frustração da expectativa de carreira desportiva com a égua LAUSANNE ascendem a 1,00 € (um euro).
67º- Em segundo lugar, relativamente à completa perda da utilidade, quer como cavalo de sela com especial aptidão para a prática desportiva, quer pela perda da legítima expectativa numa valorização para venda e transacção, da égua LAUSANNE, estima-se objectivamente e em termos módicos que os danos patrimoniais sofridos pelo autor, em consequência directa e necessária de conduta da ré, ascendem a €15.000,00.”
Formula, em consequência, um pedido de €15.001,00.
Ora, não pode, neste particular deixar de se dar razão à apelante quando se pergunta “porquê 15.001,00 e não €5.000,00 ou € 25.000,00. Como se decompõem os diversos parâmetros constantes dos citados artigos 65º a 68º?
Entende-se, por outro lado, que quando o artº 784º se refere aos factos reconhecidos que por falta de contestação determinem a procedência da acção, pressupõe que, tratando-se de um pedido de condenação em quantia líquida, tais factos permitam saber porque é essa a quantia pedida e não qualquer outra. Perguntar-se-á, pois, que factos entendeu a sentença estarem reconhecidos e que justificavam a condenação da ré na quantia exactamente pedida? Verdadeiramente nenhuns, razão por que não se verificava o condicionalismo que permitia ao tribunal limitar-se a aderir aos fundamentos alegados pelo autor.
De modo que, se impunha, no caso uma apreciação de mérito quanto à exacta quantia a arbitrar ao A. que, perante as consequências que a sentença extraiu da falta de contestação, até poderá estar arrependido de não ter pedido mais.
Termos em que, sem necessidade de mais considerandos, concedendo, apenas com este fundamento, provimento à apelação, revogam a sentença recorrida para que, em nova decisão a proferir, se enumerem os concretos factos considerados reconhecidos por falta de contestação e se fixe, face aos mesmos o quantum da indemnização a arbitrar segundo os princípios consignados nos artºs 562º e segs do C. Civil, com prévio uso, se tido por útil e conveniente, da faculdade a que alude o nº 3 do artº 508º do C.P.Civil no que respeita à constatada insuficiência na concretização da matéria de facto, assegurado que seja, neste último caso, o exercício do contraditório e o cumprimento das formalidades legais que esse eventual exercício vier a determinar.
Custas pelo apelado.
Évora, 8.09.2011
João Gonçalves Marques
Eduardo Tenazinha
António Manuel Ribeiro Cardoso

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