Acerca de mim

A minha foto
Porto, Porto, Portugal
Rua de Santos Pousada, 441, DE Telefone: 225191703; Fax: 225191701; E-mail: cabecaisdecarvalho@gmail.com

quarta-feira, 21 de setembro de 2011

Supremo Tribunal de Justiça - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DEFEITOS GARANTIA DE BOM FUNCIONAMENTO - 06.09.2011

Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 4757/05.4TVLSB.L1.S1 Nº Convencional: 1ª SECÇÃO Relator: ALVES VELHO Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA DEFEITOS GARANTIA DE BOM FUNCIONAMENTO Data do Acordão: 06-09-2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Área Temática: DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSOS Doutrina: - CALVÃO DA SILVA, “Compra e Venda de Coisas Defeituosas”, 4ª ed., 65. Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 342.º, N.º1, 913.º, 914.º, 921.º CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 506.º 660.º, N.º2, 1ª.PARTE, 668.º, N.º1, AL. D), 710.º, N.º2, 722.º, N.º1, 2.º SEGMENTO, 754.º, N.º2. D.L. N.º 67/2003, DE 8-4. LEI N.º 24/96, DE 31-7. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 3/4/2003, PROCESSO N.º 03B809. Sumário : I - Mediante a concessão contratual de uma “garantia de bom funcionamento” o vendedor assegura, pelo período da sua duração, o bom funcionamento da coisa, assumindo a responsabilidade pela sanação das avarias, anomalias ou quaisquer deficiências de funcionamento verificadas em circunstâncias de normal utilização do bem. II - Nesse caso, o vendedor assume a “garantia de um resultado” bastando ao comprador provar o mau funcionamento durante o período de duração da garantia, sem necessidade de identificar a respectiva causa ou demonstrar a respectiva existência no momento da entrega, cabendo ao vendedor que pretenda subtrair-se à responsabilidade (obrigação de reparação, troca, indemnização) opor-lhe e provar que a concreta causa de mau funcionamento é posterior à entrega da coisa - afastando a presunção de existência do defeito ao tempo da entrega que justifica e caracteriza a garantia de bom estado e funcionamento - e imputável a acto do comprador, de terceiro ou devida a caso fortuito. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - “AA Lda." e BB instauraram acção declarativa contra "CC SA.", “DD - Comércio e Reparação de Veículos, Lda." e "EE, Comércio e Reparação de Veículos, Lda.", pedindo a condenação solidária das RR. a pagarem à A. a quantia de 20.075,13€, a título de indemnização por danos patrimoniais, e 5.000,00€, por danos não patrimoniais, a ambos os AA.. Alegam para tanto, e em síntese, ter a primeira Autora adquirido uma viatura de marca Renault, destinada ao uso do segundo Autor, a qual desde o princípio apresentou defeitos, para cuja reparação a Autora despendeu a quantia de 20.075,13€. Acrescem os transtornos e desgosto por que passou o Autor BB por ter estado privado do uso da viatura, dano não patrimonial que justifica a compensação dos AA. com não menos de 5.000,00€. As RR. contestaram, por excepção, arguindo a ineptidão da petição, a sua ilegitimidade e a caducidade do direito, e por impugnação, pedindo a improcedência da acção. No despacho saneador julgou-se válida e regular a instância, desatendendo-se as excepções de ineptidão da p.i. e de ilegitimidade das Rés. Na indicação dos meios de prova, os AA. requereram a notificação das RR. para juntarem aos autos documentos, a realização de prova pericial, o que em ambos os casos foi deferido apenas em parte (despacho de fls. 660), despacho de que os AA. agravaram. Os AA. agravaram ainda do despacho que teve por satisfeito o pedido de junção de documentos e agravaram também do despacho que indeferiu o pedido de prorrogação de prazo para exame de documentos apresentados pelas Rés. A fls. 1299, os AA. apresentaram articulado superveniente, alegando factos de que apenas teriam tido conhecimento depois de realizada a perícia, mais alegando que entretanto tiveram conhecimento da existência de um caso igual ao seu, requerendo o aditamento à base instrutória dos pertinentes factos. O articulado foi parcialmente deferido, tendo sido aditados à base instrutória mais factos, decisão da qual agravaram a Ré “Renault Portugal SA” e os AA.. Feito o julgamento, foi proferida sentença na qual se julgou a acção improcedente quanto às RR. "DD, Comércio e Reparação de Veículos Automóveis, Lda." e "EE Comércio e Reparação de Veículos Automóveis, Lda.", que absolveu do pedido, mas parcialmente procedente quanto à Ré "CC, SA", que foi condenada a pagar à Autora "AA. Lda.", a quantia de € 10.904,01, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos desde a citação e até integral pagamento e ao Autor BB, a quantia de € 500,00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a citação e até integral pagamento. Apelaram os AA. e a Ré “Renault Portugal SA”, tendo a Relação decidido: - não tomar conhecimento dos agravos interpostos pelos AA.; - negar provimento ao agravo interposto pela Ré; e, - negar provimento às apelações, confirmando a sentença recorrida. Interpuseram recurso de revista de ambas as Partes, mas só o da Ré acabou por ser admitido neste Tribunal. Na alegação que ofereceu, a Recorrente pediu, a final, “a reforma do acórdão”: “ (i) reformando a nulidade resultante da contradição entre a fundamentação e a decisão, absolvendo a Recorrente do pedido; (ii) reformando a nulidade resultante da omissão de pronuncia sobre o agravo da recorrente relativo à não admissão do articulado superveniente das AA, ordenando a pronúncia sobre este Agravo ao tribunal a quo; e (iii) sempre, revogando-se a douta decisão recorrida por erros de julgamento, de lei substantiva e de processo, absolvendo-se a Recorrente da totalidade do pedido”. Para tanto, argumenta nas “conclusões”, que se transcrevem, argumenta como segue: I. Consideramos que o douto Acórdão recorrido enferma de duas nulidades que se solicita a V. Ex.as que corrijam: (i) A primeira decorrente de contradição entre os fundamentos de facto dados como provados (com as alterações feitas) e a decisão final; (ii) A segunda por omissão de pronuncia, por não ter decidido o Agravo - Ou sejam, as nulidades do artigo 668°, n.º1, alíneas c) e d) CPC, aplicáveis ex vi do artigo 716° CPC. II. Ainda, das alterações e decisões tomadas pelo douto Acórdão recorrido quanto à matéria de facto, parece-nos que, além do mais, sempre teria necessariamente de resultar decisão final diversa. III. Com efeito, da alteração da matéria de facto decorre necessariamente que a decisão devia ter sido a absolvição da Recorrente, não só (i) por ter deixado de ficar provada a origem da avaria, que assim, não tem causa provada, podendo ter sido a centralina a sua origem, ou outra qualquer, como (ii) por ter ficado provada a causa de exclusão da garantia, nunca poderia ter sido condenado ao abrigo do contrato de garantia, ainda (iii) por ter violado regras de processo ao admitir o articulado superveniente sem estar provado o conhecimento superveniente dos factos ai contidos, aditando à Base Instrutória factos que não são supervenientes. IV. Pelo que se verificam erros de julgamento. V. A matéria de facto foi alterada pela Relação a favor da Recorrente, não existindo agora qualquer facto que impute à recorrente a responsabilidade por culpa na avaria. Apenas poderia eventualmente discutir-se uma imputação a título de responsabilidade objectiva. Mas não foi dessa forma que a sentença impugnada entendeu condenar a Recorrente (pelo que sempre seria uma alteração da causa de pedir). Mas antes a título de responsabilidade contratual por violação do contrato de garantia. VI. Acontece que ficou agora provado, por alteração da matéria de facto, que efectivamente a única razão porque a Recorrente não autorizou a reparação, foi porque uma condição do contrato de garantia não se achava cumprida: ficou provado que a centralina do veículo se encontrava alterada. VI. Ora, nos termos do contrato é excluída a responsabilidade - do Recorrente - sempre que se verifique uma alteração não autorizada dos elementos do motor, o que ficou provado que sucedeu com a centralina, ou programador do motor do veículo. Consta como provado que foi essa a exclusiva razão porque a Recorrente não autorizou a reparação em garantia. E sendo a responsabilidade exclusivamente derivada do contrato de garantia, temos de entender que verificada uma das cláusulas de exclusão da garantia contratual a responsabilidade tem de ser considerada excluída. VII. E dúvidas agora não podem existir que a responsabilidade foi dos AA. Pois foi também agora dado como provado que o veículo permaneceu nas oficinas do A. entre a avaria e a entrada nas oficinas da concessionária Renault (facto n.º 21-A) e provado que está que a A. é uma oficina especializada em reprogramação de centralinas (facto n.º 58). VIII. O douto Acórdão recorrido, confirmando nessa parte a sentença da 1ª instância, afirmou que a responsabilidade da Recorrente deriva exclusivamente do contrato de garantia, e provando-se que se encontra verificada uma condição de exclusão da garantia contratual, por ter sido alterada uma componente do motor - o programador ou centralina - tem de se dar por concluído que a Recorrente não pode afinal ser responsabilizada. Tendo afinal de se absolver a Recorrente inteiramente do pedido. IX. Pelo que não se entende - com a devida vénia - como a Relação, alterando a matéria de facto como o fez, na forma descrita, conclui depois, na decisão, de forma contraditória com os factos provados, por confirmar a condenação da Recorrente, no que é uma contradição entre os fundamentos e a decisão. O que é uma nulidade a necessitar de correcção. X. A segunda questão prende-se com a relevância do agravo oportunamente interposto pela Recorrente. Na verdade, o douto Acórdão recorrido deu razão à alegação de não poder ser admitido o articulado superveniente da A. por não versar sobre factos supervenientes, mas desconsideraram o agravo por não o entenderem como relevante para a decisão da causa, não o apreciando. XI. Com a devida vénia - que é muita - deve ter ocorrido um lapso, que gera nulidade. Com efeito, talvez a Relação não se tenha apercebido que os factos dados como provados com os n.ºs 69° a 75° foram incluídos na Base Instrutória (Quesitos 76° a 82°) apenas em decorrência do articulado superveniente, Por os AA. os terem alegado e o terem requerido apenas nesse articulado! XII. E como se afirmou no douto Acórdão recorrido, os AA. já tinham conhecimento anterior desses factos e apesar disso não o alegaram na PI, nem na Réplica - locais próprios para o efeito. Como também o afirmaram, no douto Acórdão recorrido, que nos termos do artigo 664° CPC, o tribunal só pode servir-se dos factos articulados pelas partes (cfr. fls. 20 do douto Acórdão recorrido). Ora estes factos só foram alegados pelas AA. no articulado superveniente que o douto Acórdão recorrido considerou que não deve ser admitido. XIII. Retira-se assim que a decisão sobre o agravo da admissão do articulado superveniente assume toda a importância para a decisão final. XIV. Se se der provimento ao agravo da Recorrente - como entendemos - e não for admitido o articulado superveniente das AA. esses factos (n.ºs 69° a 75°) não podem ser considerados. O que implica necessariamente que a decisão final tem de ser forçosamente alterada para absolvição! XV. Termos em que nos parece que o douto Acórdão recorrido deve ser revisto também nesta parte, dando-se provimento ao agravo, não se admitindo os articulados supervenientes e não se considerando os factos dados como provados com os n.ºs 69° a 75°. XVI. Como deixamos dito, as alterações já efectuadas na prova fixada na 1 a Instância pelo douto Acórdão recorrido impõem uma decisão de absolvição da recorrente. Na verdade, deixou de estar provado nos autos a causa da avaria. XVII. Essa prova encontrava-se nos factos provados n.ºs 65 e 66, que foram eliminados pelo douto Acórdão recorrido e no facto n.º 67 (que o douto Acórdão recorrido por lapso identifica como n.º 76) que sofreu profundas alterações consonantes com a eliminação dos anteriores factos n.ºs 65 e 66. Além de se encontrar nos Factos n.ºs 69 a 75, que como já referido, se devem ter por não escritos, por resultarem de Articulado Superveniente da Recorrida que não deve ser admitido. XVIII. Não ficou provado nos autos a razão da avaria da centralina e qual a razão da avaria do motor. Assim, não se logrou provar nos autos a causa da avaria. O que era ónus da A. XIX. Pois, contrariamente ao afirmado pelo douto Acórdão recorrido, como vimos, o contrato de garantia foi afastado por se ter apurado uma clausula de exclusão - a alteração da centralina - pelo que ficando provada essa clausula de exclusão (essa sim ónus da prova da Recorrente) cabia ao Recorrido a contraprova desse facto, ou seja que apesar da verificação desse facto de exclusão da garantia teria sido a Recorrente a responsável pela avaria - o que não conseguiu fazer! XX. Erra também o douto Acórdão recorrido quando afirma que seria ónus da prova da Recorrente apurar que a alteração da centralina tinha sido de responsabilidade da Recorrida. Tal não era necessário! Basta ter feito a prova - que se fez - que houve uma alteração da centralina. Isso é suficiente para dar como assente que se verificou um facto que exclui a aplicação da garantia. XXI. O Recorrido ainda tentou provar que a alteração tinha sido da responsabilidade da Recorrente, mas não logrou fazer essa prova. Como também não conseguiu fazer prova - que também lhe competia - que o veiculo já tinha um defeito mesmo antes da avaria do motor, o que não pode presumir-se, desde logo por não estar em causa o motor ou a centralina como causadores da avaria, facto que não ficou apurado. XXII. Tudo ao abrigo da aplicação dos artigos 342º e 346º do Cód. Civil. Assim, apenas ficou apurado nos autos a existência de um facto que implica a exclusão da aplicação da garantia contratual. Nada mais! XXIII. Como também sem se saber a causa da avaria e sem se saber se a Recorrente teve alguma responsabilidade nessa causa, não é possível condenar a Recorrente no pagamento de uma indemnização por danos morais. Claramente falta o facto! Falta também o nexo de causalidade! XXIV. Assim, o douto Acórdão recorrido ao ter mantido a condenação da recorrente no pagamento do motor e da centralina e na indemnização por danos morais, com base na responsabilidade da Recorrente nas avarias, violou o contrato e a lei, errou no julgamento. Pelo que a decisão tem de ser revogada e substituída por outra que absolva a Recorrente por falta de prova. XXV. Como também já referido, o douto Acórdão recorrido afirmou expressamente que em causa estava uma responsabilidade com base no contrato de garantia. Mas também foi o mesmo douto Acórdão recorrido que afirmou que a reparação tinha sido recusada pela recorrente apenas por causa da alteração da centralina. XXVI. Ora, a afirmação de que se verificou uma causa de exclusão da garantia, deveria ter levado necessariamente à não aplicação do contrato e à total desresponsabilização da Recorrente! XXVII. É obvio que a recorrente estava legitimada a recusar a aplicação do contrato de garantia, pelo próprio contrato. Assim a douta decisão recorrida errou no julgamento devendo ser revogada e substituída por outra que absolva a Recorrente na totalidade dos pedidos da Recorrida. XXVIII. Devemos ainda invocar e alegar que a douta decisão recorrida errou no julgamento também ao entender que a apreciação do Agravo não teria nenhuma relevância para a decisão final. E assim não a apreciando. Violou as regras de processo (art. 710°/2 CPC). XXIX. Vimos já que de facto a apreciação do Agravo é da maior relevância para a decisão final. Com efeito, só com o articulado superveniente é que a Recorrida alterou toda a apreciação dos factos em julgamento e pôs a tónica sobre a existência de um defeito de origem na viatura - algo que não consta da PI e do resto das suas alegações. XXX. Ora, o seu articulado superveniente não é admissível, desde logo por não ser superveniente. Violando o artigo 506° CPC. XXXI. E, é apenas e só apenas deste articulado superveniente - que o não é - que decorre a introdução na Base Instrutória dos factos que vieram a ser dados como provados como 69 a 75. No nosso entender esses factos foram ilicitamente dados como provados. XXXII. E foram-no em violação das regras de processo, que cabe a V. Ex.s neste recurso também conhecer. Como também o afirmaram, no douto Acórdão recorrido, que nos termos do artigo 664° CPC, o tribunal só pode servir-se dos factos articulados pelas partes (cfr. fls 20 do douto Acórdão recorrido). XXXIII. Com efeito, apenas pode ser tido em conta pelo tribunal os factos que forem trazidos aos autos pelas Partes, ora os factos em causa foram apenas trazidos aos autos no articulado superveniente que não devia ter sido admitido por violado r das regras de processo. XXXIV. Esse articulado não cumpriu as regras de admissão dos articulados supervenientes, previstos no artigo 506° CPC, desde logo por os factos aí trazidos pelo recorrido já há muito serem do seu conhecimento. Assim, esses factos não podem ser considerados por violadores das regras de processo. Designadamente os artigos 506°, 664° e 710° CPC. XXXV. Ora, ao serem tidos por não escritos, deixa de ficar provada a base em que assentou a decisão condenatória da ora Recorrente, que tem assim de ser absolvida. Claramente a recorrente foi condenada por violação das regras de processo. Pelo que o douto Acórdão recorrido tem de ser revogado e substituído por outro que absolva a recorrente integralmente do pedido. Não foi apresentada resposta. 2. - Aferidas pelo conteúdo das repetitivas “conclusões” com que encerra a alegação da Recorrente, colocam-se, por ordem lógica e cronológica de apreciação, as seguintes questões: A. 1. - nulidade resultante da omissão de pronúncia sobre o agravo da recorrente relativo à não admissão do articulado superveniente das AA., ordenando a pronúncia sobre este Agravo ao tribunal a quo; A. 2. - erro de julgamento quanto ao mesmo agravo, ao deixar de apreciar, a pretexto da sua irrelevância, o respectivo objecto; B. - nulidade resultante da contradição entre a fundamentação e a decisão, absolvendo a Recorrente do pedido; C. - erros de julgamento relativamente à verificação da garantia de que decorre a responsabilidade da Recorrente. 3. – Fundamentos de facto. Após as modificações introduzidas pela Relação (identificáveis pela utilização de negrito), vem fixado o quadro factual que segue: 1. A 1ª A. é uma sociedade que se dedica à reparação de automóveis, pintura, mecânica, electricista, estofador, compra e venda de viaturas automóveis, transportes públicos, rodoviários de mercadorias por conta de outrem e aluguer de todo o tipo de veículos automóveis sem condutor. 2. No dia 27-08-2003, a A. adquiriu uma viatura Renault, modelo Espace L Ini 3.0 D, ligeiro de passageiros, caixa automática, com 2958 cm3 de cilindrada, em estado novo, à concessionária da Renault, “João Henriques dos Santos e Filhos, Lda., vulgarmente conhecida como “Auto Henriques” sita na Cruz do Barro, Torres Vedras, pelo preço de € 56.250,01. 3. A viatura foi objecto da matrícula 82-57-VJ, à qual corresponde o chassis nº VF1JKOJDB28971313, com o nº de motor WO25096. 4. A A. destinou a viatura identificada ao uso pessoal e particular do 2º. 5. A viatura adquirida beneficiava de uma garantia contratual nos termos e condições do teor do documento de fls. 68 a 88 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido. 6. A A. recebeu da Renault Portuguesa – Comércio de Viaturas SA, hoje 1º ré, carta regista com a/r de 20-02-2004, e constante de fls. 89, cujo teor aqui se dá por reproduzido, na qual, em síntese, se dizia ter constado a possibilidade de disfuncionamento da chauffage eléctrica adicional e se propunham fazer uma intervenção gratuita. 7. No dia 04-03-2004, a A. contactou os serviços de assistência a cliente, a fim de proceder à marcação prévia, conforme solicitado, tendo sido informada que a Renault Portuguesa não dispunha das peças necessárias à substituição e logo que disponíveis, seria contactada. 8. No dia 02-11-2004, a A. procedeu è entrega da viatura na oficina da “DD” para ser efectuada a substituição do equipamento solicitado na carta referida em 6), tendo a A. reclamado as seguintes avarias: ventilador traseiro; GPS (não lia o CD); turbo (assobiava); caixa de velocidades (deitava óleo pelo respirador). 9. Naquele dia ficou ainda agendada a revisão dos 20.000 km. 10. A previsão de entrega da viatura era para o dia 03-11-2004 e veio a ser no dia 25-11-04. 11. A A. verificou que a viatura apresentava-se riscada tendo sido admitida a responsabilidade da concessionária 2ª Ré, pelos mesmos, predispondo-se a mesma a efectuar a pintura, o que a A. recusou. 12. Os riscos na viatura verificaram-se no pára-choques dianteiro, bem como nas duas portas do lado esquerdo (resposta ao quesito 2º). 13. A recusa da A., referida em 11), deve-se ao facto de ter ficado mal impressionada com os serviços prestados pela 2ª Ré (quesito 3º). 14. No dia 25-11-04, ao sair da oficina da DD, tendo apenas percorrido cerca de 100 m, o 2º A. apercebeu-se de um barulho estranho acompanhado de forte vibração da viatura (quesito 5º). 15. O responsável pela oficina experimentou o veículo, mandou recolhe-lo, e 1,5h depois entregaram a viatura, informando que o barulho e vibração haviam sido provocados pelo resguardo que estava solto (quesito 6º). 16. No dia 27-11-2004, verificou-se que o tecto panorâmico não funcionava (10º). 17. No dia 15-12-2004, a 2ª Ré forneceu o relatório de intervenção efectuada na viatura, constante de fls. 93 que aqui se dá por integralmente reproduzido (alínea j dos factos assentes). 18. No dia 13-03-2005, pelas 16,30h, no regresso do Algarve a Lisboa, ao passar na portagem do Pinhal Novo, a viatura deitou muito fumo e o motor deixou de funcionar (quesito 12º). 18-A. Este incidente ocorreu cerca de 6.000 km após a revisão dos 20.000 km (resposta ao quesito 13º). 19. Foi solicitada a assistência em viagem para o 2º A. e família regressarem a casa. 20. No dia 14-03-2005, pelas 12.00h, a viatura foi levada para as instalações da EE. 21. Naquele dia, foi reclamado que o motor não pegava, fez muito fumo quando deixou de funcionar, tendo soltado óleo da caixa de velocidades e que, pouco tempo antes da avaria, perdia potência (quesito 14º). 21-A. Entre a avaria referida no art. 12 e a entrada da viatura nas instalações da 3ª Ré, referidas alínea N, a viatura esteve nas instalações da 1ª A., na Amadora (resposta ao quesito 72). 22. Cerca de uma semana depois da entrega da viatura para reparação, foi dito ao 2ºA. que a viatura não podia ter sido intervencionada por a bateria se encontrar a carregar (quesito 15º). 23. Quando a 3º Ré iniciou a intervenção no veículo, deparou com a existência de uma massa branca não identificada no exterior da centralina (resposta aos quesitos 73º e 74º). 24. No dia 28-03-2005, a Autora foi contactada pela assistência a clientes da 1ª Ré, comunicando-lhe que a Renault não assumia a reparação da viatura ao abrigo da garantia do fabricante, invocando o facto de a centralina haver sido aberta e mexida, o que concluíram por haver massa daquela unidade e que estaria na origem da avaria do motor (alínea n) dos factos assentes). 25. As RR imputaram à A. a violação e alteração da centralina de forma que esta considerou ofensiva para o seu bom-nome (quesito 67º). 26. Foi o 2º A. quem enfrentou os serviços das RR e sofreu também o vexame da imputação (quesito 68º). 27. No dia 29-03-2005, o 2ºA. deslocou-se aos serviços da 3ª R, tendo-lhe sido dito que a centralina não respondia (quesito 16º). 28. A viatura andava anteriormente à avaria (quesito 18º). 29. O 2º A. verificou que a pouca distância da viatura referida em 2), estava a ser reparada uma viatura da mesma marca, modelo e motorização, matrícula 84-87-VR, à qual também havia sido retirada a centralina (quesito 20º). 30. A centralina da viatura referida em 29, apresentava vestígios de massa no exterior (quesito 21º). 31. E os números da centralina que supostamente pertencia à viatura referida em 2), correspondiam aos números da centralina da viatura referida em 29º (resposta ao quesito 22º). 32. O número constante no interior da centralina supostamente retirada da viatura da A., não condiz com nenhum dos números existentes no exterior da tampa (quesito 23º). 33. Para mudar os parâmetros de uma viatura, designadamente a potência do motor, não seria necessário proceder à abertura da centralina (quesito 24º). 34. Para aceder à centralina é necessário proceder à retirada da bateria e de uma tampa de protecção, fixada por parafusos (quesito 25º). 35. A 3ª R. não podia suspeitar da abertura da centralina, que nunca foi invocado (quesito 26º). 36. Um técnico da 1ª Ré procedeu à abertura da unidade de controlo, sem dar prévio conhecimento à A., nem expor-lhe as consequências da abertura da centralina ou solicitar a sua autorização (quesito 27º). 37. A Renault não autoriza os seus concessionários ou funcionários destes, à abertura das centralinas (resposta ao quesito 30). 38. A A. teve de mandar colocar uma nova unidade de controle cujo custo orçou em € 1.242,24 (quesito 32º). 39. Porque a viatura esteve imobilizada desde o dia 13-03-2005 e o 2º A. dela necessitava para o seu uso pessoal e familiar (quesito 33º). 40. Colocada a centralina no dia 13-04-05, o veículo continuou sem funcionar (quesito 34º). 41. A Renault recusou-se a reparar a avaria com a justificação de que os AA haviam procedido a alterações na centralina (resposta ao quesito 35º). 42. A Autora, para evitar maiores prejuízos e para repor a viatura em funcionamento, adquiriu no dia 11-05-2005, um motor novo, no valor de € 8.901,20 que encomendara no fim de Abril (quesito 37º). 43. A A. mandou proceder à desmontagem do motor avariado e à sua substituição pelo novo motor (quesito 38º). 44. As operações de desmontagem e montagem do motor implicaram o dispêndio de, pelo menos, 16,20h de mão-de-obra, cujo valor global corresponde a € 506,33 à razão de € 31,00/hora, acrescido de IVA (quesito 39º). 45. A A. teve de proceder a novo carregamento de ar condicionado, operação que custa em valores de mercado € 100,00 mais IVA (quesito 40º). 46. O 2º A. ficou privado do uso da viatura desde, pelo menos, o dia 13-04-2005 até data não concretamente apurada, mas posterior a 11-05-05 (quesito 41º). 47. …o qual usava a viatura nas suas deslocações diárias, na satisfação das suas necessidades de locomoção própria e de seus familiares (…) (quesito 42º). 48. O 2º A. ficou desgostoso por se ver privado do uso da viatura e sofreu incómodos com as deslocações aos serviços das RR (quesito 69º). 49. No dia 21-04-2005, a A. recebeu relatório do diagnóstico, junto aos autos a fls. 256, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (…). 50. O dito diagnóstico não vem acompanhado da ficha, isto é, não refere o nº de ordem da reparação, data e hora do exame, quem preencheu, o VIN, o nº de motor, os km do veículo, o aparelho de diagnóstico, ou seja omite toda a informação administrativa, os efeitos no cliente e qual o sistema que foi controlado (se motor ou se foi o próprio calculador), quando as fichas padronizadas de diagnóstico da Renault referem esses elementos. 51. A A., sendo uma oficina de reparação de veículos, já depois de todos os incidentes aqui referidos, solicitou a sua inscrição no dia 19-05-2005, o que lhe custou € 35,88 para poder aceder aos procedimentos da Renault em matéria de diagnóstico e reparações de viaturas (quesito 44º). 52. A A. efectuou um teste diagnóstico com o custo de € 36,60 noutro concessionário Renault tendo o mesmo sido integralmente entregue (quesito 45º). 53. O diagnóstico referido em 49, corresponde ao teor da pag. S-63 do doc. nº 26 junto com a p.i. (quesito 46º). 54. A avaria a que se alude no diagnóstico referido em 49. surge referenciada no manual de diagnóstico genérico aplicável a todos os calculadores “DENSO” (quesito 47º). 55. Em Abril de 2003, a Saab lançara um “recall” do modelo 9-5 3.0 V6 (o mesmo motor que equipa a viatura da A.) doc 59: “O motor Diesel fabricado pela Isuzu poderá apresentar uma perda de potência ou risco de quebra do turbo. Reprogramação do calculador de gestão do motor e substituição, a título preventivo da sonda de temperatura …(quesito 48). 56. A A. obteve a indicação de uma lista de defeitos mais comuns relativamente a diversas marcas e respectivos modelos e quanto à Renault surge indicado a “Espace ECUs” e quanto à Isuzu (fabricante do motor) surge referenciado “Isuzu Diesel ECUs” (quesito 49º). 57. A A. possui um banco de potência e sabe como são diagnosticados os problemas dos veículos e reprogramados os calculadores, sem ser necessário proceder à sua abertura (quesito 51º). 58. A 1ª A. possui uma oficina especializada em reprogramação de centralinas e o aumento de potência de automóveis (quesito 75º). 59. Apesar da reclamação referida em 8 (a caixa de velocidades deitava óleo pelo respirador) aquando da reparação efectuada na DD (02-11-2004) não foi efectuada tal reparação (quesito 52º). 60. O mesmo sucedeu quando a A. no dia referido em 20 entregou a viatura para ser reparada na EE (quesito 53º). 61. Em data concretamente não apurada de Junho de 2005, mas anterior a 30 daquele mês, em virtude de ter acendido a luz indicadora de temperatura excessiva da caixa de velocidades, constatou o 2º A. que a caixa de velocidade estava novamente a verter óleo (quesito 54º). 62. A A. levou o veículo referido em 2. no dia 30-06-2005 à EE. 63. Nessa altura, a 3ª R. efectuou a mando da 1ª Ré aleatoriamente e numa grande área, furos no resguardo do motor e na caixa de velocidades para refrigeração de todo o sistema do motor (quesito 56º). 64. A operação a que se refere o nº 63 foi efectuada à viatura da A. mas também a outras viaturas Renault Espace (quesito 66º). 65. (eliminado pela Relação). 66. (eliminado pela Relação). 67. Um nível baixo de óleo é causador de futuras avarias por falta de lubrificação devida (resposta ao quesito 63). 68. A EE enviou à A, o fax de 07-06-2005, a fls. 341, onde consta, além do mais “…em relação à caixa de velocidades, todas as operações realizadas na EE foram efectuadas de acordo com o preconizado pela marca. A EE disponibiliza-se desde já para analisar as questões por si referidas no que ao nível do óleo da caixa de velocidades diz respeito.” 69. A lubrificação dos cilindros efectuava-se exclusivamente por injectores (apenas um por cilindro) em forma de L, construídos numa liga latão (cobre e zinco), não existindo qualquer chapinhagem da cambota no óleo do cárter que auxilie aquela lubrificação dos cilindros (quesito 76º). 70. O injector do cilindro n.º1 encontrava-se completamente obstruído (quesito 77º). 71. A falta de lubrificação dos cilindros resultava da ausência de chapinhagem da cambota no óleo (quesito 78º). 72. O cilindro nº1 estava gripado e muito deteriorado (quesito 79º). 73. Os cilindros nºs 2 e 3 também se encontravam gripados (quesito 80º). 74. A situação de gripagem gradual dos cilindros ocorreu devido ao severo aquecimento produzido no cilindro nº1 onde ocorreu a falha de lubrificação que se propagou para os outros dois cilindros contíguos (quesito 81º). 75. Os danos ocorridos no 1º cilindro não eram evitáveis pelo utilizador da viatura em presença da anomalia que se verificou (quesito 82º). 76. A 1ª Ré é importadora dos veículos marca Renault para Portugal e as 2ª e 3ªs RR são concessionárias dessa marca (admitido por acordo das partes). 77. A viatura referida em 2) era a mais luxuosa daquele modelo (admitido por acordo). 78. O aluguer de uma viatura de carácter luxuoso era de cerca de € 118,77/dia (resposta ao quesito 43º). 4. - Mérito do recurso. 4. 1. - Nulidade do acórdão por omissão de pronúncia sobre o agravo da recorrente relativo à não admissão do articulado superveniente das Autoras. A Recorrente argúi de nulo o acórdão que impugna, por não ter decidido o agravo. Trata-se de questão que, a proceder, precede a fixação, e mesmo a o campo de selecção, da matéria de facto e, como tal, pela sua relação de prejudicialidade relativamente às demais, deve ser prioritariamente apreciada. Embora a Recorrente invoque a nulidade do acórdão, aludindo expressamente à norma do art. 668º-1-d) CPC e concluindo em conformidade, certo é que, na motivação do recurso e nas conclusões que lhe correspondem se insurge fundamentalmente contra a admissão do articulado superveniente e consequente selecção da matéria de facto nele alegada, que, por sua vez, veio a dar lugar aos factos n.ºs 69º a 75º. Por isso, em evidente confusão de causas e consequências, a Recorrente acaba por defender, nesta sede, a desconsideração dos ditos facto e a sua absolvição do pedido. A omissão de pronúncia é um vício formal da decisão, gerador da nulidade da peça processual, que ocorre quando o julgador deixe de apreciar questões que devesse apreciar – art. 668º-1-d) CPC. O preceito estabelece a sanção para a violação da norma do art. 660º-2-1ª parte, que impõe ao juiz o conhecimento de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. O vício verifica-se quando seja omitido o dever de solucionar o conflito proposto dentro dos limites peticionados pelas partes, tendo em conta a causa de pedir e o pedido que identificam esse conflito ou questão. Ora, assim entendido o fundamento da nulidade, vício de natureza formal, logo se vê que o mesmo não está presente no acórdão recorrido. Com efeito, diferentemente do que refere a Recorrente, a Relação não deixou de decidir o agravo. Como se pode ler no acórdão, a 2ª Instância negou provimento ao agravo, decisão que fundamentou na circunstância de “a eventual infracção cometida” (estar ou não demonstrada a superveniência do conhecimento dos factos alegados no articulado superveniente), nenhuma influência ter tido na decisão da causa nem se mostrar ter interesse para a Agravante. Decidida, pois, e fundadamente, a questão que constituía objecto do agravo, por inutilidade superveniente, ou seja, por estar prejudicada pela decisão do mérito da apelação e respectivos fundamentos, como previsto no art. 710º-2 CPC. Não ocorre, pois, a arguida nulidade. 4. 1. 1. - Erro de julgamento quanto ao mesmo agravo, ao deixar de apreciar, a pretexto da sua irrelevância, o respectivo objecto. A questão poderia colocar-se em sede de erro de julgamento, em razão da relevância da matéria que veio a integrar a fundamentação de facto da causa na decisão do pleito. De referir, liminarmente, que o objecto do agravo, isto é, a questão da verificação dos requisitos de admissibilidade do articulado superveniente, enquanto integrado na figura do agravo continuado, não poderia ser conhecido por este Tribunal de revista, como expressamente resulta do regime estabelecido nos arts. 722º-1-2º segmento e 754º-2, ambos do CPC. Insindicável, pois, directamente, por via de recurso, a questão que foi objecto do agravo para a Relação, a pretexto da violação do art. 506º CPC. A Recorrente arranca dos factos n.º 69º a 75º, resultantes das respostas aos quesitos 76º a 82º, retirados do articulado superveniente e aditados à base instrutória, e da “sua importância para a decisão final”, levando à sua alteração. Novamente a apreciação da questão, por susceptível de repercussão na factualidade a considerar, deve preceder a de aplicação do direito sobre o mérito da causa. Os factos em causa descrevem o estado do motor do veículo após a avaria e a evolução da mesma, tal como foi descrita pelos peritos. Ora, o acórdão é bem claro na sua fundamentação: - o veículo beneficiava de uma garantia de mobilidade – garantia de bom funcionamento – emitida pela Ré, em vigor em 13/3/2005; - nessa data ocorreu a avaria; - a Ré recusou assumir a responsabilidade pela reparação, “ao abrigo da garantia do fabricante”, pelo facto de “a centralina ter sido aberta e mexida”; - da garantia de bom funcionamento resulta a presunção de que o defeito revelado já existia antes da entrega da coisa ao comprador; - a Ré-recorrente não provou que a avaria tivesse tido origem em comportamento dos Autores, afastando as implicações decorrentes da vigência da garantia. Assim, a condenação da Recorrente resultou da não ilisão da responsabilidade pela reparação dos defeitos que lhe advinha da existência da garantia de bom funcionamento, que não da matéria elencada em 69 a 75 dos factos provados, isto é, de a Ré não ter provado o facto extintivo do direito invocado pela Autora e que lhe opusera com fundamento de recusa da reparação no âmbito da garantia. É certo que, no acórdão, logo a seguir, se faz alusão aos factos 69 a 75 para, ex abundantia, corroborar e reforçar a responsabilidade da Ré pela avaria, mas, ainda assim, “como garante do bom funcionamento”. Fundamento único da responsabilização da Recorrente pela avaria e suas consequências, foi, pois, a existência da garantia de bom funcionamento e a aplicação das regras do ónus da prova sobre o respectivo afastamento. Nestes termos, isto é, perante estes pressupostos de julgamento, não é invocável erro na formulação do juízo decisório de ausência de influência da matéria do agravo sobre a decisão da causa. 4. 2. - Nulidade resultante da contradição entre a fundamentação e a decisão. A Recorrente apoia a arguição da segunda nulidade na afirmação de que “ficou agora provado, por alteração da matéria de facto, que efectivamente a única razão porque a Recorrente não autorizou a reparação, foi porque uma condição do contrato de garantia não se achava cumprida: ficou provado que a centralina do veículo se encontrava alterada”. Tendo este último facto como adquirido, dá por assente, com base nele, o funcionamento da cláusula de exclusão da garantia. Só que não é verdadeiro o facto cuja aquisição se teria devido a alteração operada pela Relação. Bem pelo contrário, é absolutamente infundada a afirmação que, apesar de tudo, se quer crer não ser dolosa, mas apenas decorrente de uma leitura menos cuidada da decisão sobre a impugnação da matéria de facto. Provado, sobre o ponto, está apenas o que consta do facto 24º: - a Renault não assumiu a reparação da viatura ao abrigo da garantia do fabricante, invocando o facto de a centralina haver sido aberta e mexida, matéria assente. Por demonstrar ficou, porém, o perguntado nos quesitos 73º e 74º, cuja prova impendia sobre as Rés, relativamente à efectiva abertura da centralina por terceiros. Ora, uma coisa é o motivo alegado perante a A. para recusar a reparação, outra coisa, substancialmente diferente, é a real existência do desse motivo. Por isso, totalmente infundada se apresenta também a alegada contradição entre os fundamentos e a decisão e a comissão da correspondente nulidade – al. d) do n.º 1 do art. 668º 4. 3. - Responsabilidade da Recorrente. A garantia. A Recorrente defende que, não tendo ficado, agora, provada a causa da avaria, em especial que essa causa se deveu a qualquer acto ou omissão sua ou se ocorreu no motor ou na centralina, matéria cujo ónus probatório impendia sobre os Autores, falta o facto e o nexo de causalidade donde deriva a responsabilidade. Insiste ainda na circunstância de estar provada a verificação de causa de exclusão da garantia, reiterando que, se “a reparação tinha sido recusada pela recorrente apenas por causa da alteração da centralina”, tal significa que há uma causa de exclusão da garantia, donde a não aplicação do contrato de garantia. A decisão recorrida assentou no pressuposto da existência de defeitos, manifestados pelas avarias, bem como na ocorrência destas durante o período de garantia de bom funcionamento reconhecida pelo vendedor e produtor, a aqui Recorrente. A Recorrente não põe em causa a existência das avarias, sendo aqui relevante a de 13 de Março, nem a sua verificação dentro do prazo de cobertura da garantia de bom funcionamento, mas tão só a sua responsabilidade pela reparação e danos que teve por excluída mediante a justificação de que os Autores haviam procedido a alterações na centralina e, agora, na ausência de prova da causa daquelas. É certo que, como argumenta, a alteração da matéria de facto levou à eliminação dos pontos de facto que identificavam a causa da avaria do veículo com omissões das Rés, nomeadamente quanto a averiguação e eliminação, perante anteriores reclamações, da causa de sobreaquecimento do óleo (causa remota da avaria de 13/3?). Relativamente à alteração da centralina, como causa de exclusão da responsabilidade, que foi oposta pela Recorrente, não está como já se deixou dito, provada a realização de qualquer modificação em tal peça do veículo, mas apenas que a Ré-recorrente invocou esse facto como justificação para recusar a reparação. Infundado e errado, pois, o princípio de que a Ré insiste em se apoiar. Isto posto: O direito à reparação ou substituição da coisa vendida pressupõe necessariamente que haja defeitos que devam ser reparados pelo vendedor ou que, pela sua gravidade, imponham a substituição. As Instâncias tiveram por adquirido que as avarias verificadas no automóvel e consequentes prejuízos decorriam de vícios ou defeitos, embora de causa concretamente não averiguada. É certo que as anomalias provadas são compatíveis com defeitos de construção e com a sua contemporaneidade, mas sê-lo-ão, também, com outras causas posteriores como, por exemplo, as relativas às condições de utilização ou até a alegada (mas não demonstrada) alteração da centralina Ignorando-se a causa ou origem das deficiências, designadamente se as mesmas resultam de vício de concepção ou de fabrico, não poderá concluir-se que resultam do cumprimento defeituoso da prestação. Acontece que não está em discussão, como parece entender a Recorrente, ao invocar a falta de prova da causa da avaria, o reconhecimento do direito à eliminação ou reparação de defeitos a coberto da garantia edílica prevista nos arts. 913º e 914º C. Civil. A questão coloca-se, como o foi no acórdão impugnado, no âmbito da denominada garantia de bom funcionamento. Com efeito, as Partes convencionaram uma “garantia de mobilidade durante um período de 3 anos ou 100.000km” tendo por objecto “a eliminação a título gratuito (peça e mão-de-obra), de qualquer defeito de material ou de montagem … bem como das eventuais reparações dos danos causados noutras peças do veículo pelo defeito constatado”. Não se coloca qualquer problema de validade dessa garantia convencional, à luz da Lei n. 24/96, de 31/7 e Dec.-Lei n.º 67/2003 (Defesa dos Consumidores). Aplicável, assim, de pleno, o regime do art. 921º C. Civil. Mediante a concessão da “garantia” o vendedor assegura, pelo período da sua duração, o bom funcionamento da coisa, assumindo a responsabilidade pela sanação das avarias, anomalias ou quaisquer deficiências de funcionamento verificadas em circunstâncias de normal utilização do bem. Como, nestes casos, o vendedor assume a “garantia de um resultado” bastará ao comprador provar o mau funcionamento durante o período de duração da mesma, sem necessidade de identificar a respectiva causa ou demonstrar a respectiva existência no momento da entrega, cabendo ao vendedor que pretenda subtrair-se à responsabilidade (obrigação de reparação, troca, indemnização) opor-lhe e provar que a concreta causa de mau funcionamento é posterior à entrega da coisa (afastando a presunção de existência do defeito ao tempo da entrega que justifica e caracteriza a garantia de bom estado e funcionamento) e imputável a acto do comprador, de terceiro ou devida a caso fortuito (cfr. CALVÃO DA SILVA, “Compra e Venda de Coisas Defeituosas”, 4ª ed., 65; ac. STJ, de 03/4/2003 – proc. 03B809). Ora, assente que se encontrava em vigor a obrigação da A. decorrente da garantia convencional prestada e consequentemente os efeitos e presunção dela decorrentes, nomeadamente a dispensa de prova da causa da anomalia pelo comprador, por presumida contemporânea da entrega do bem, revela-se totalmente irrelevante a operada eliminação dos factos sobre a causa da avaria. Tudo se reconduz a que, perante a garantia contratual existente, com a dita natureza de garantia de resultado, verificada a avaria ou defeito – o único facto a provar pelo lesado e adquirente beneficiário da garantia - era à Recorrente que competia provar que a causa do mesmo advinha de facto posterior à entrega do veículo aos Autores e a estes imputável, como, de resto ensaiou alegar, invocou perante estes, mas não provou, como facto extintivo do direito invocado a coberto do contrato de garantia (art. 342º-1 e 921º-1 C. Civil). Consequentemente, as conclusões do Recurso de revista não podem deixar de improceder. 5. - Decisão. Em conformidade com o exposto, acorda-se em: - Negar a revista; - Manter a decisão impugnada; e, - Condenar a recorrente nas custas do recurso. Lisboa, 6 Setembro 2011 Alves Velho (relator) Paulo Sá Helder Roque http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/85bf94c459fd2e628025790c0036d8c9?OpenDocument

Pesquisar neste blogue