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sexta-feira, 23 de setembro de 2011

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa - NOTIFICAÇÃO AO MANDATÁRIO FORMALIDADES PRESUNÇÃO ILIDÍVEL - 14/09/2011


Acórdãos TRL
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1547/10.6TTLSB-4
Relator: LEOPOLDO SOARES
Descritores: NOTIFICAÇÃO AO MANDATÁRIO
FORMALIDADES
PRESUNÇÃO ILIDÍVEL

Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 14-09-2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S

Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADO O PROCESSADO


Sumário: A arguição de falta de entrega no escritório do Exmº mandatário judicial de notificação do seu representado para contestar não configura justo impedimento, mas antes pretensão de ilisão da presunção estabelecida no nº 4º do artigo 245º do CPC, efectuada nos termos do nº 6º do mesmo preceito, sendo que o prazo para a arguir é de dez dias.

(Elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial: A , residente em ..., intentou [1]acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, contra B, EIM, com sede em ....
O trabalhador veio a juntar, em virtude da arguição de nulidade do despacho proferido em 21.4.2010 ( vide fls. 9/10), procuração forense , com poderes especiais, a favor do Exmº Advogado sr. Dr. C.
A nulidade foi reparada por despacho de fls. 37.
Realizou-se audiência de partes ( vide fls. 43)
Devidamente notificada para o efeito, a Ré apresentou articulado
motivando o despedimento (artigo 98.º-J do Código de Processo do Trabalho) – vide fls. 47 a 51.
O trabalhador não apresentou contestação.
Todavia , em 6 de Setembro de 2010, veio a apresentar requerimento que consta de fls. 62 a 77 dos autos no qual alegou, em resumo, que a notificação do seu Exmº mandatário para apresentar a competente contestação não foi recebida no respectivo escritório ( sito na Avenida (…), nº 33º, 3º andar. Dtº, em Lisboa) , mas no de um colega (Exmº sr. Dr. D sito na Avenida (…), nº 33º, 1º andar. Dtº, em Lisboa) , localizado no mesmo edifício, mas em andar distinto, pelo que só veio a ter conhecimento dela em 1 de Setembro de 2010.
Terminou requerendo :
- a sua notificação pessoal para contestar , querendo, com a legal cominação;
- que igual notificação seja feita ao seu Exmº mandatário;
- o prazo para contestar só se inicie após a sua notificação.
Arrolou três testemunhas:
(…)
Em 20 de Setembro de 2010 (vide fls . 85), foi proferido despacho que além de designar data “ ( 6 de Outubro de 2010, pelas 14 horas ) “ para a inquirição do Exmº sr. Dr. D considerou que “o articulado do empregador a motivar o despedimento não tem de ser notificado pessoalmente ao trabalhador quando este esteja já representado por advogado – artigo 98º - L , nº 1º do CPT e 253º do CPC[2]” – fim de transcrição.
Este despacho foi notificado , nomeadamente ao mandatário do trabalhador ora recorrente ( vide fls. 88).
A referida inquirição foi levada a cabo em 6 de Outubro de 2010 – vide fls. 101 a 104.
E de seguida o Exmº Juiz “ a quo” proferiu o seguinte despacho:
“ Produzida a prova apresentada pelo Autor, indícios suficientes existem de que efectivamente terá ocorrido falha nos CTT na entrega notificação para contestar o articulado da Ré a motivar o despedimento.
Tal configura nos termos da lei justo impedimento, já que se trata de um evento, que não pode ser imputado quer ao Autor, quer ao seu mandatário, impeditivo da prática pelos mesmos do acto em causa (apresentar tempestivamente a contestação) - artigo 146°, n° 1, do CPC.
Contudo, alega o próprio Autor que “teve conhecimento efectivo da notificação em causa em 1 de Setembro de 2010”.
Assim, o aludido justo impedimento tem que se considerar cessado nessa mesma data.
Ora, a lei faz depender a prática do acto em causa fora de prazo ao reconhecimento de que a parte se apresentou a requerer o justo impedimento, imediatamente após este ter cessado - artigo 146°, n° 2, do CPC.
No caso destarte, o Autor veio apenas alegar justo impedimento no dia 6 de Setembro de 2010, portanto decorridos 6 dias do facto que fez cessar o invocado justo impedimento (cfr. fax de fls 62).
Nestes termos, não poderá o Autor ser admitido a praticar o acto fora de prazo.
Quanto à segunda questão suscitada - falta de notificação pessoal -, vale para a mesma o já referido no despacho de fls. 85.
Finalmente, quanto à alegada omissão do A/R, não estando em causa um acto de citação, mas tão só uma notificação, a mesma foi regularmente efectuada por carta registada simples dirigida para o escritório do mandatário do Autor, ao abrigo do disposto no artigo 254° do CPC.
Face a tudo ao que ficou exposto, não admitimos o Autor a apresentar a contestação à motivação do despedimento fora de prazo.
Custas do incidente pelo Autor - artigo 446° do CPC.
Notifique” – fim de transcrição.
O trabalhador apelou ( 105 a 123).
Concluiu que:
(…)
O recurso foi remetido à Relação, sendo certo que o Exmº Relator então designado entendeu que o mesmo não tinha subida imediata ( vide fls. 180).
Regressados os autos à 1ª instância , em 25 de Janeiro de 2001 , foi proferida a seguinte decisão (vide fls. 196 a 198) ):
“ Requerimento de fls. 133:
Vem o A arguir a nulidade decorrente, se bem entendemos, de não se
ter dado a palavra para a parte se pronunciar sobre diversa qualificação jurídica dada à questão pela mesma suscitada e, ainda, da não admissão da prova por si carreada para fundamentar o peticionado.
Salvo melhor opinião, não ocorre qualquer nulidade. Não está o
tribunal vinculado à interpretação e qualificação jurídicas que as partes fazem dos factos.
Os factos foram aqueles que o A alegou e sobre eles o tribunal se
pronunciou.
Por outro lado, entendeu o tribunal no despacho de fls. 85 ouvir a
testemunha que se impunha face ao alegado, sendo certo que, como bem faz notar o A, nenhum prejuízo para si resultou do facto de não ter sido produzida a demais prova por si arrolada.
Face ao exposto, não julgamos verificadas as nulidades invocadas.
Notifique.
***

A, residente em ..., intentou a presente acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, contra B, EIM, com sede em ....
Regularmente citada a R e notificado o A, teve lugar audiência de
partes, onde não se logrou o acordo.
Devidamente notificada para o efeito, veio a R apresentar articulado a motivar o despedimento (artigo 98.º-J do Código de Processo do Trabalho).
Notificado do mesmo, não apresentou o A contestação, apesar de estar
regularmente notificado para esse fim (cfr. fls. 60 e despacho de fls. 102), pelo que, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 98.º-L do Código de Processo do Trabalho, consideramos confessados os factos articulados pela R.
O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da
hierarquia.
Inexistem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas.
Não se verificam quaisquer outras excepções, nulidades ou questões
prévias que cumpra conhecer e que obstem ao prosseguimento da causa.
Uma vez que os factos reconhecidos por falta de contestação
determinam a improcedência da acção, revestindo-se a causa de manifesta simplicidade, e aderindo aos fundamentos alegados pela R no seu articulado motivador do despedimento – os factos constituem justa causa de despedimento nos termos previstos nas als. a), b) e d) do Código do Trabalho –, julgamos a oposição ao despedimento improcedente face à regularidade e licitude deste.
Custas pelo A – artigo 446.º do Código de Processo Civil.
Valor da causa: € 2.000,00 – artigo 98.º-P do Código de Processo do
Trabalho e 12.º, n.º 1, al. e) do Regulamento das Custas Processuais.
Registe e notifique” – fim de transcrição.
Novamente inconformado o trabalhador voltou a apelar ( vide fls. 205 a 223), sendo certo que formulou conclusões de recurso.
O recurso foi admitido – vide fls. 230.
O Exmº Procurador – Geral Adjunto emitiu douto parecer.
Foram colhidos os vistos dos Exmºs Adjuntos.

*****

Na elaboração do presente acórdão ter-se-ão em conta os factos enunciados no relatório.

****
É sabido que o objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (artigos 684º nº 3º e 690º nº 1º do CPC ex vi do artigo 87º do CPT).[i]
In casu, mostram-se interpostas duas apelações, sendo evidente que a eventual procedência da primeira prejudica a apreciação da segunda por patente inutilidade.
E naquela de que cumpre, agora, cuidar mostram-se suscitadas quatro questões.
A primeira tem a ver com a qualificação da problemática suscitada , em 6 de Setembro de 2010, pelo trabalhador.
Este sustenta que o mesmo não versou sobre a invocação de justo impedimento ( vide artigo 146º do CPC) , mas sobre a arguição de nulidade processual por falta de recebimento da notificação para contestar por parte do seu Exmº mandatário judicial no seu escritório; sendo que desta forma – ao contrário do que foi entendido - tal arguição deve reputar-se tempestiva, visto que não tinha que ser formulada de imediato, mas em dez dias ( vide artigo 153º, nº 1º do CPC segundo o qual na falta de disposição especial , é de 10 dias o prazo para as partes requererem qualquer acto ou diligência, arguirem nulidades, deduzirem incidentes ou exercerem qualquer outro poder processual ; e também é de dez dias o prazo para a parte responder ao que for deduzido pela parte contrária).
A segunda consiste em saber se ao considerar que foi suscitada problemática atinente à verificação de um justo impedimento ( cuja verificação o recorrente sustenta não haver alegado) o Tribunal proferiu uma decisão surpresa, uma vez que não lhe conferiu qualquer possibilidade de se pronunciar sobre o assunto ( vide artigo 3º, nº 3º do CPC).
A terceira é a de saber o Tribunal devia ou não ter ouvido a integralidade das testemunhas que o recorrente arrolou no seu requerimento de 6 de Setembro de 2010 ( vide fls. 77) , sendo que ao invés oficiosamente ouviu o Exmº Advogado sr. Dr. D.
A derradeira questão consiste em saber se a notificação para contestar lhe devia ter sido feita pessoalmente e não apenas na pessoa do seu Exmº mandatário, sendo que em relação a esta , desde já, se dirá, que , a nosso ver, o seu conhecimento se mostra prejudicado pelo despacho proferido a fls. 85, datado de 21 de Setembro de 2010, do qual o agora recorrente foi ,oportunamente, notificado ( vide fls. 87) – que decidiu em sentido diverso – e que não lhe suscitou , então qualquer reacção processual , tendo, pois, transitado, tal como, aliás, implicitamente, se salientou na decisão recorrida.
Como tal nesse particular não cumpre , desde logo, por esse motivo , independentemente da decisão a perfilhar em relação às restantes, levar a cabo qualquer apreciação.
****
E passando a apreciar a primeira questão dir-se-á que , a nosso ver, a que foi , oportunamente , suscitada pelo recorrente não configura em sentido estrito a arguição de nulidade nem a alegação de um justo impedimento ( vide artigo 146º do CPC [3] ), mas antes uma pretensão de ilisão da presunção estabelecida no nº 3º do artigo 254º do CPC [4] a que se refere o nº 6º do mesma norma[5] na redacção que lhe foi conferida pelo artigo 1º do DL nº 303/2007, de 24 de Agosto.
É que a carta , expedida em 6 de Agosto de 2010, para notificação do trabalhador na pessoa do seu Exmº mandatário para contestar no prazo de 15 dias , com a cominação legal, foi expedida para o respectivo escritório ( sito na Avenida (…), nº 33º, 3º andar. Dtº, em Lisboa – vide fls. 60), sendo certo que não foi devolvida.
Como tal , nos termos da lei ( vide artigo 254º, nº 2º do CPC ex vi da al a) do nº 2º , do artigo 1º do CPT), a notificação postal em apreço presumia-se feita no terceiro dia posterior ao do registo , ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja .
Todavia tal presunção pode ser ilidida pelo notificado provando que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida por razões que lhe não sejam imputáveis – vide artigo 254º, nº 6º do CPC ex vi da alínea a) do nº 2º , do artigo 1º do CPT.
Ora o que trabalhador veio afirmar foi que a notificação do seu Exmº mandatário não só não ocorreu no terceiro dia posterior ao do registo, como pura e simplesmente não ocorreu a não ser, por via indirecta, em 1 de Setembro de 2010 ( cumprindo recordar que o presente processo tem natureza urgente - vide artigo 26º, nº 1º alínea a) do CPT na redacção decorrente do DL nº 295/2009, de 13 de Outubro - motivo pelo qual os seus prazos decorrem em férias tal como estatui o artigo 144º, nº 1º do CPC) , quando , tendo em conta a supra citada presunção de recebimento da notificação pelo Exmº mandatário do trabalhador o prazo de que este dispunha para contestar já havia terminado.
E a verdade é que a decisão ora recorrida considerou ( na parte em que se mostra sublinhada) assente a veracidade dessa versão, bastando para se extrair tal conclusão a sua simples leitura.
Como tal cumpre considerar ilidida a presunção constante da supra citada norma, sendo certo que, a nosso ver, o prazo para solicitar a ilisão da presunção em causa é de dez dias ( vide artigo 153º, nº 1º do CPC ) e não o estabelecido para as situações de justo impedimento.
Como tal o requerimento apresentado em 6 de Setembro de 2010 é tempestivo.
Por outro lado, em face do referido na decisão recorrida – que nessa parte se mostra transitada – é óbvio que o trabalhador logrou ilidir a presunção de notificação do seu Exmº mandatário que sobre ele impendia.
Assim sendo, uma vez que a notificação em causa não ocorreu a situação em exame também configura nulidade ( irregularidade ) processual susceptível de ter evidente influência no decurso da causa ( vide artigo 201º do CPC).
Ou seja, em resumo, não se tendo operado a notificação em causa – como devia ter ocorrido e não ocorreu – cabe fazer proceder o recurso e ordenar a repetição da notificação do Exmº mandatário do trabalhador nos moldes em que foi efectuada, sendo que, como já se referiu, a questão atinente à forma da respectiva efectivação [6] já se mostra processualmente assente em face da oportuna falta de reacção processual ao despacho proferido em 20.10.2010 ( vide fls. 85).
Por outro lado, a ilisão da supra mencionada presunção de notificação acarreta , por maioria de razão, a verificação de nulidade processual que implica a anulação dos actos processuais que dela dependem , nomeadamente a prolação da sentença recorrida que aplicou efeito cominatório semi – pleno resultante do que se reputou ser uma falta atempada de contestação.
Na realidade a repetição do acto em causa implica que não se pode ter ( nem efectuada a notificação ) como decorrido o prazo para contestar que deu origem à decisão que justificou a segunda apelação.
Cabe, pois, considerar prejudicados o conhecimento das restantes questões suscitadas no recurso em apreciação (referentes à prolação de decisão surpresa , em relação à qual , e já agora , bem assim como à presente decisão, sempre recordaremos o disposto no artigo 664º do CPC , e à falta de inquirição da integralidade das testemunhas arroladas pelo trabalhador para comprovar a falta de recebimento da missiva nos termos alegados) , bem como da segunda apelação.
****

Nestes termos, acorda-se em julgar procedente o primeiro recurso de apelação interposto nos presentes autos e consequentemente ordena-se, a repetição da notificação do trabalhador , na pessoa do seu Exmº mandatário, para contestar , querendo , no prazo de 15 dias , sob pena de não o fazendo se considerarem os factos articulados pelo empregador.
Mais se reputa anulado todo o processado posterior a tal omissão, nomeadamente a sentença proferida nos autos, cuja prolação dependia dessa notificação.
Custas pela parte vencida a final.
DN (processado e revisto pelo relator - nº 5º do artigo 138º do CPC).

Lisboa, 14 de Setembro de 2011

Leopoldo Soares
Ferreira Marques
Maria João Romba
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[1] Em 16 de Abril de 2010..
[2] Sendo que nos termos do seu nº 1º a notificação às partes em processos pendentes são feitas nas pessoas dos seus mandatários judiciais .
[3] Nos termos deste preceito:
“ 1 – Considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários , que obste à prática atempada do acto.
2 – A parte que alegar o justo impedimento oferecerá logo a respectiva prova; o juiz ouvida a parte contrária , admitirá o requerente a praticar o acto fora do prazo , se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.
3 – É do conhecimento oficioso a verificação do impedimento quando o evento a que se refere o nº 1º constitua facto notório , nos termos do nº 1º do art. 514º , e seja previsível a impossibilidade da prática do acto dentro do prazo”.
[4] Segundo o qual a notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
[5] O qual estatui que as presunções estabelecidas nos números anteriores , só podem ser ilididas pelo notificado provando que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida , por razões que não lhe sejam imputáveis.
[6] Segundo o artigo 98º - L do CPT , reputado aplicável aos autos pela decisão transitada de fls . 85. :
“1 – Apresentado o articulado referido no artigo anterior , o trabalhador é notificado para no prazo de 15 dias , contestar, querendo..
2 - Se o trabalhador não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente notificado na sua própria pessoa , ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação , consideram-se confessados os factos articulados pelo empregador , sendo logo proferida sentença a julgar em causa conforme for de direito.
[i] Nas palavras do Conselheiro Jacinto Rodrigues Bastos:
“As conclusões consistem na enunciação, em forma abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recurso…
Se as conclusões se destinam a resumir, para o tribunal ad quem, o âmbito do recurso e os seus fundamentos pela elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões porque devem ser decididas em determinado sentido, é claro que tudo o que fique para aquém ou para além deste objectivo é deficiente ou impertinente” – Notas ao Código de Processo Civil, volume III, Lisboa, 1972, pág 299.
Como tal transitam em julgado as questões não contidas nas supra citadas conclusões.
Por outro lado, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos Tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente ( vide vg: Castro Mendes , Recursos , edição AAFDL, 1980, pág 28, Alberto dos Reis , CPC, Anotado, Volume V, pág 310 e acórdão do STJ de 12.12.1995, CJSTJ, Tomo III, pág 156).


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