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quinta-feira, 15 de setembro de 2011

PERDA DE INSTRUMENTOS, PRODUTOS E VANTAGENS, OBJECTOS PERTENCENTES A TERCEIROS, AUDIÇÃO DO VISADO - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto - 29-06-2011

Acórdãos TRP
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
250/08.1GAMGD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ CARRETO
Descritores: PERDA DE INSTRUMENTOS PRODUTOS E VANTAGENS
OBJECTOS PERTENCENTES A TERCEIROS
AUDIÇÃO DO VISADO

Nº do Documento: RP20110629250/08.1GAMGD.P1
Data do Acordão: 29-06-2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1

Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULA DA DECISÃO DE PERDIMENTO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .

Sumário: I - É susceptível de vir a ser declarado perdido a favor do Estado, por falta de condições de segurança para o transporte escolar, o veículo pesado de passageiros interveniente em acidente de viação relacionado com deficiências do seu equipamento, designadamente, o não funcionamento do sistema de desembaciamento do pára-brisas, do limpa pára-brisas do lado direito e do sistema de iluminação do painel de instrumentos.
II - Tratando-se, porém, de bem pertencente a terceiro, importa averiguar se os titulares concorreram, de forma censurável, para a sua utilização ou produção, ou do facto retiram vantagens [art. 110.º, n.º 2, do CPP].
III - Por outro lado, com vista a assegurar todas as garantias de defesa em processo penal (em concreto, a defesa do direito de propriedade), a autoridade judiciária deverá ordenar a presença do proprietário e ouvi-lo [art. 178.º, n.º 7, do CPP], antes de declarar o bem perdido a favor do Estado.
Reclamações:

Decisão Texto Integral: Rec nº 250.08.1GAMGD.P1
TRP 1ª Secção Criminal

Acordam em conferencia os juízes no Tribunal da Relação do Porto

No Proc.C.S. nº 250.08.1GAMGD do Tribunal Judicial de Mogadouro, em que é arguido
B…,

Foi por sentença de 18/10/2010, proferida a seguinte:
“III. DECISÃO
Pelo exposto, julgo a pronúncia procedente, por provada e, em consequência:
a) Condeno o arguido B…, como autor material de um crime de homicídio negligente, p. e p. pelo artº 137º, nº 1 do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão, que suspendo na sua execução, pelo período de 1 (um) ano, com a condição de o arguido entregar à C…, no prazo de 3 (três) meses a contar do trânsito da presente decisão, a quantia de €600,00 (seiscentos euros), e em tal prazo, comprovar no processo que fez a referida entrega;
b) Declaro perdido a favor do estado o veículo pesado de passageiros de marca Mercedes-Benz, modelo …, com matrícula FN-..-.., nos termos dos arts. 109º, nº 1, e 110.º, n.º 2, 1.ª parte, ambos do C.P.
c) (…)
*
Após trânsito:
a) Extraia certidão da presente sentença, do despacho de pronúncia, bem como dos documentos referidos a fls. 450, e remeta aos Serviços do Ministério Público junto deste Tribunal para efeitos de eventual procedimento criminal contra o legal representante da sociedade D…, Lda. ou outros responsáveis dessa mesma sociedade;
b) Continue os autos com termo de vista ao Ministério Público para que se pronuncie sobre o destino a dar ao veículo perdido a favor do Estado.”
+
Inconformado, quanto á decisão que declarou perdido a favor do Estado o veiculo pesado de passageiros de marca Mercedes-Benz, modelo …, com matrícula FN-..-.., veio interpor recurso “D…, Lda”, a qual no final da sua motivação apresenta conclusões das quais emergem as seguintes questões:
- Se a perda a favor do Estado dos objectos de terceiro tem de ser precedida da audiência do proprietário;
- Se as deficiências de funcionamento do veiculo fundamentam a perda a favor do Estado,
- Se esta perda é desproporcional por o veículo não constituir nenhum perigo;

O MºPº não respondeu não recurso.
Nesta Relação o ilustre PGA é de parecer que o recurso deve proceder e o veículo colocado á ordem dos novos autos contra a proprietária do veículo onde será apreciado o seu destino.
Foi cumprido o artº 417º2 CPP

Colhidos os vistos procedeu-se á conferencia com observância do formalismo legal.
Cumpre apreciar.
Com interesse para a apreciação do recurso, consta dos autos (transcrição):
“1. FACTOS PROVADOS
Discutida a causa, resultaram provados, com relevância para a decisão da mesma, os seguintes factos:
1. O arguido é titular da carta de condução N.º ………, emitida em 24 de Setembro de 1984, para a categoria D (pesados de passageiros), estando ainda habilitado a conduzir veículos das categorias A1, A, B1, B, C1, C, D1, D, BE, C1E, CE, D1E e DE.
2. No dia 15 de Dezembro de 2008, cerca das 17h45m, o arguido conduzia o veículo pesado de passageiros de marca Mercedes-Benz, modelo …, com matrícula FN-..-.., sob as ordens e direcção da sociedade D…, Lda., e no interesse dessa sociedade, na Estrada Nacional n.º …, no sentido …-…, ocupando a faixa de rodagem que serve esse sentido de marcha, imprimindo ao referido veículo uma velocidade não concretamente apurada, mas não superior a 60 km/hora.
3. Ao chegar ao km 26,200 da referida estrada, em frente à entrada da oficina denominada “E…”, o arguido embateu com a parte frontal do lado direito do veículo FN-..-.. no corpo de F…, que aí estava apeada, junto à linha branca delimitadora da faixa de rodagem, no lado direito da mesma (linha guia), imediatamente antes de um marco de demarcação hectométrica da via, indicando o Km 26,200, projectando-a e atirando-a para uma valeta de águas pluviais com cerca de 60 cm de largura e 30 cm de profundidade existente no local.
4. No momento do embate referido no ponto anterior, F… trajava roupa escura.
5. O local em causa descreve uma recta com cerca de 1000 metros de extensão, com grande visibilidade, de pavimento betuminoso e em bom estado de conservação, com largura total de 6,10m, sendo que, no momento do acidente era de noite, fazia alguma névoa e o piso encontrava-se seco, não tendo sido encontradas quaisquer marcas de derrapagem ou travagem.
6. Na área do acidente existiam dois pontos de iluminação pública, do lado esquerdo em relação ao sentido de marcha em que o veículo seguia, que distam um do outro cerca de 74,90 metros, possibilitando uma iluminação fraca e ténue no local do embate referido em 3.
7.Não existia nenhum sistema metálico, ou de outra natureza, de retenção lateral, nomeadamente guardas de protecção lateral, não possuindo a referida via berma que permitisse aos peões circularem com mais segurança, existindo apenas a valeta do águas pluviais referida, o que obrigava os peões a circular na via de trânsito destinada à circulação de veículos.
8.Na altura do acidente, o veículo FN-..-.. tinha o sistema de aquecimento e de desembaciamento do pára-brisas avariados, o qual não funcionava, estando ainda avariado o limpa pára-brisas do lado direito e o sistema de iluminação do painel de instrumentos, os quais não funcionavam.
9.Na altura do acidente, o veículo FN-..-.. circulava com o vidro da frente, embaciado, no lado direito, o que diminuía as condições de visibilidade do que se passava no exterior do veículo.
10.Do acidente resultaram para F… os ferimentos descritos no relatório de autópsia de fls. 279 e seguintes, nomeadamente infiltração hemorrágica do couro cabeludo localizada na região fronto-parietal direita; infiltração hemorrágica do couro cabeludo localizada na região occipito-parietal direita; infiltração hemorrágica do músculo temporal direito; fractura em anel dos ossos da base, com infiltração sanguínea dos bordos, envolvendo os ossos occipital, temporais e esfenóide; hemorragia das meninges em extensão subdural e sub-aracnoideia bilateral; múltiplos focos de contusão hemorrágica dos seis esfenoidais; sangue nos canais auditivos (…); nas paredes do tórax, desarticulação da externo-clavicular direita; fracturas, com infiltração sanguínea dos bordos, dos arcos anteriores da primeira, segunda, terceira, quarta, quinta, sexta e sétima costelas esquerdas; lacerações dos músculos e vasos intercostais com infiltração sanguínea adjacente; nas pleuras e cavidades pleurais, múltiplas lacerações da pleura parietal; sangue na cavidade pleural direita no volume de cento e cinquenta centímetros cúbicos e na esquerda de cem centímetros cúbicos; nos pulmões, múltiplos focos de contusão hemorrágica; congestão hemorrágica das diferentes secções de cortes; fígado com laceração com dez centímetros de comprimento por dois centímetros de largura e quatro centímetros de profundidade, localizada na face superior do lobo direito; parênquima hepático pálido na superfície e nas diferentes secções de cortes; lesões estas, bem como as restantes traumáticas constantes do relatório de autópsia, que lhe causaram, directa e necessariamente, a morte, que ocorreu nesse mesmo dia.
11. Face às deficiências verificadas no equipamento do veículo FN-..-.., acima referidas, que eram do conhecimento do arguido e, bem assim, ao embaciamento do vidro da frente do veículo e às características do local, que o arguido bem conhecia, o mesmo podia e devia ter actuado, na condução automóvel, com redobrados cuidados, de forma a não provocar o acidente que provocou, impondo-se-lhe que circulasse de forma a avistar, atempadamente, a vítima mortal, de forma a imobilizar o veículo no espaço livre e visível à sua frente ou a efectuar manobra que lhe permitisse desviar-se da vítima.
12. O arguido agiu, pois, de forma desatenta e descuidada, com inobservância dos redobrados cuidados de circulação rodoviária que, atento o veículo em questão, lhe eram exigidos, provocando, em consequência, o acidente de que resultou a morte de F…, resultado este por si não previsto.
13. O arguido é militar na reserva, com a patente de sargento-ajudante, tendo prestado serviço na …, auferindo mensalmente uma pensão de reforma no valor líquido de cerca de € 1000,00 (mil euros).
14. Durante o tempo em que era militar, conduziu todo o todo o tipo de veículos, incluindo pesados de passageiros, durante 14 anos.
15. É motorista a tempo parcial desde Novembro de 2008, trabalhando aos dias úteis, transportando as crianças para a escola de manhã e transportando-as de regresso a casa, à tarde, auferindo mensalmente a quantia líquida de € 480,00 (quatrocentos e oitenta euros).
16. Vive em casa própria com a sua esposa, a qual não trabalha, e uma neta com 8 anos de idade que se encontra a seu cargo.
17. Tem uma filha de 29 anos de idade.
18. Paga mensalmente o valor de € 530,00 (quinhentos e trinta euros) por um empréstimo contraído pela sua filha, do qual é fiador.
19.Paga mensalmente ao Banco a quantia de € 115,00 (cento e quinze euros) por cartões de crédito dos quais é titular.
20.É considerado pelo seu patrão, gerente da empresa de transporte de passageiros para a qual presta serviço, e pelos alunos que transporta diariamente para a escola, como um bom condutor, prudente e respeitador das regras estradais, conduzindo com cuidado e segurança.
21.O arguido não tem antecedentes criminais.
*
2. FACTOS NÃO PROVADOS
Não se provou qualquer outro facto com relevância para a decisão da causa, nomeadamente que:
a) Nas circunstâncias descritas no ponto 3 dos factos provados, F… circulava na berma da estrada e no mesmo sentido de marcha do veículo conduzido pelo arguido.
b) Na altura do acidente, o veículo FN-..-.. tinha o conta-quilómetros e o velocímetro avariados.
*
3. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
O Tribunal fundou a sua convicção a partir da análise crítica e conjugada dos depoimentos das testemunhas ouvidas, tendo todas deposto de forma totalmente isenta, objectiva, coerente e credível, e dos documentos juntos aos autos, em conjugação com as regras da experiência comum e da lógica.
No que se refere às características do local, às circunstâncias e ao modo como se deu o acidente, o Tribunal fundou a sua convicção a partir dos depoimentos das testemunhas de acusação G…s, militar da GNR, que se deslocou ao local logo após o acidente e elaborou o auto de notícia de fls. 2, a participação de acidente de viação de fls. 3 e 4, e tirou as fotografias de fls. 6 a 9, as quais retratam o local dos factos na noite do acidente após a vitima ter sido retirada pelos bombeiros e conduzida ao estabelecimento de saúde, documentos cujo teor o mesmo explicou em julgamento; bem como a partir do depoimento dos militares da GNR J… e K…, que compareceram no local cerca de duas horas após o acidente, tendo o primeiro elaborado o auto de conhecimento e comparência de fls. 56, o auto de observação directa ao veículo de fls. 57, de que o segundo foi igualmente testemunha, o auto de exame directo ao local de fls. 85 e segs., o relatório fotográfico de fls. 90 e segs. (tendo as fotos sido tiradas na noite do acidente e na manhã do dia seguinte) e de fls. 194 e segs. (fotos tiradas em 06/03/2009, aquando da apreensão do veículo), e o croqui elaborado à escala de fls. 102, bem como o relatório final de fls. 246 e segs., documentos cujo teor a testemunha explicou em julgamento, em conjunto com os demais documentos juntos aos autos, nomeadamente o relatório de ocorrência elaborado pelos Bombeiros Voluntários … de fls. 76 e 78 e as regras de lógica e de experiência comum.
No que concerne às características do local, às circunstâncias e ao modo como se deu o acidente, além dos elementos probatórios acima referidos, foi igualmente fundamental o depoimento das testemunhas L…, M…, N…, O… e P…, que circulavam no interior do veículo referido em 2., no momento do acidente, todos menores de idade, mas que depuseram de forma isenta e objectiva, tendo os seus depoimentos sido coincidentes e coerentes entre si e com o depoimento dos militares da GNR acima referidos.
Estas últimas testemunhas confirmaram também, sem qualquer margem para dúvidas, que era o arguido que ia a conduzir o veículo referido em 2, no momento do embate.
Em especial, quanto à posição da vítima no momento do embate com o veículo referido em 2, do croqui de fls. 102, elaborado à escala, decorre que o ponto de colisão referido nesse documento foi assinalado segundo a versão do próprio arguido na data dos factos, localizando-se o mesmo mais ou menos a meio da via de trânsito no sentido …/…. Contudo, conjugando tal documento com o depoimento das testemunhas de acusação e as fotografias juntas aos autos, à luz das regras de experiência comum, podemos chegar à conclusão que a vítima não se encontrava apeada nesse local quando foi embatida pelo veículo, mas sim, junto à linha branca delimitadora da faixa de rodagem (linha guia) nos termos constantes dos factos provados.
Senão vejamos:
Do depoimento dos menores que se encontravam no interior do autocarro, decorre que antes do embate com a vítima, ninguém no interior do autocarro se apercebeu da presença da vítima, incluindo o próprio arguido, pois, por um lado, nenhuma das testemunhas se lembra de qualquer travagem antes do embate, o que é corroborado pela ausência de rastos de travagem no local, como consta do auto de exame directo ao local acima referido e do depoimento dos militares acima identificados; por outro lado, dos depoimentos das testemunhas decorre que no interior do autocarro, ninguém, incluindo o próprio arguido, sabia que tinham embatido numa pessoa, pensando que era um animal ou um pneu, atento o barulho produzido. Apenas quando uma das menores que seguia no veículo saiu do mesmo, indo ao encontro do local onde a vitima se encontrava, começou a gritar dizendo que era uma pessoa.
Do depoimento destes menores, em conjunto com o depoimento dos militares que viram e examinaram o veículo logo após o acidente, em conjunto com as fotografias totalmente elucidativas de fls. 7, 8, 9, e 96 a 100 (tiradas na noite do acidente e na manhã do dia seguinte), decorre que o embate terá ocorrido com a parte frontal do veículo, do respectivo lado direito, no corpo da vítima. Nas referidas fotografias é visível que o pára-brisas ficou partido no canto inferior direito e existem marcas do embate na parte frontal do veículo, junto à esquina direita da carroçaria.
Conjugando os factos referidos nos dois último parágrafos, com a largura da via e do veículo em causa, nos termos constantes do croqui feito á escala de fls. 102, decorre que, caso a vítima estivesse sensivelmente a meio da estrada, no sentido …/…, no momento do embate, como foi referido pelo arguido logo após o acidente, tal significaria que o veículo circularia fora da sua via de trânsito, invadindo a via contrária, pois só nesse caso se justificava que tivesse embatido com a parte frontal direita.
Ora, não se tendo o arguido se apercebido da presença da vítima antes do embate, na medida em que os menores disseram que o veículo “circulava normalmente” e do facto de decorrer do depoimento dos menores e dos militares, bem como da participação de acidente, que não existiram outros veículos intervenientes no acidente, segundo as regras de experiência comum, não existia qualquer motivo para que o veículo tivesse invadido a via esquerda, circulando fora da sua via de trânsito.
Por outro lado, os militares que compareceram no local do acidente, ainda no dia em que este ocorreu, revelaram de forma coincidente que o marco referido no croqui de fls. 102 e constante da fotografia de fls. 92, se encontrava derrubado e que teria sido a vítima, após ser projectada pelo veículo, a derrubá-lo. Efectivamente dos vestígios existentes no local, referidos pelos mesmos militares, em conjunto com as regras de experiência comum, decorre que, efectivamente, terá sido a vítima a derrubar tal marco. Como afirmou a testemunha G…, que compareceu no local logo após o acidente, havia um rasto na terra entre o referido marco e a posição onde ficou o corpo da vítima após o embate, posição esta que corresponde à posição assinalada no croqui de fls. 102, corroborada pela mancha de sangue visível nas fotografias de fls. 6, 93 e 96 e do depoimento da menor M…, que saiu do veículo logo após o embate. Esta última testemunha, confrontada com o teor das fotografias juntas aos autos e o croqui, confirmou ao Tribunal a posição exacta da vítima, com a cabeça virada no sentido de …, e o corpo ao longo da valeta, nos termos referidos no croqui de fls. 102.
Por outro lado, das fotografias tiradas no local na noite do acidente de fls. 92, cujo teor foi confirmado pelos militares J… e K…, e do depoimento destas testemunhas que examinaram o local do acidente no dia dos factos, decorre que os vestígios de cor alaranjada do pisca-pisca do veículo, estavam na valeta junto ao referido marco.
Assim, conjugando todos estes elementos, podemos afirmar que terá sido a vítima a derrubar o referido marco, tendo o corpo sido arrastado pela terra, provocando o referido rasto, até à posição onde ficou assinalada no croqui de fls. 102.
Pelo exposto, atenta a posição do marco hectométrico e os vestígios do pisca-pisca do veículo existentes na valeta junto ao mesmo marco, atento o rasto de terra até à posição final do corpo da vitima, podemos concluir, segundo as regras de lógica e de experiência comum, que é impossível que a mesma, no momento do embate, estivesse sensivelmente a meio da via de trânsito no sentido …/…, pois, nesse caso, a trajectória do corpo teria descrito um arco desde o momento do embate até à posição final, algo que é totalmente inverosímil, o que, aliás, foi igualmente afirmado pela testemunha J…, que referiu exercer funções na divisão de trânsito desde 1995, tendo por isso larga experiência nesta matéria.
Assim, tendo em conta os elementos acima expostos, atendendo aos vestígios do próprio veículo (pára-brisas partido no canto inferior direito e marcas do embate na esquina direita do veículo), atendendo à largura do veículo descrita no croqui de fls. 102, elaborado à escala, ao facto do arguido não se ter apercebido da vítima antes do embate, não havendo qualquer razão para que a viatura tivesse invadido a via de trânsito contrária (sentido …/…), é convicção do Tribunal que o veículo circulava na sua via de trânsito, sem invadir a faixa contrária. Conjugando esse facto com o marco derrubado, com o rasto na terra provocado pelo arrastamento da vítima, com a posição final do corpo da vítima após o embate e com os vestígios do pisca-pisca, podemos concluir, à luz das regras de lógica e de experiência comuns que, no momento do embate, a vítima circulava apeada junto à linha branca delimitadora da faixa de rodagem (guia), nos termos constantes dos factos provados.
Quanto à velocidade a que o veículo circulava, a convicção do Tribunal fundou-se no depoimento dos menores que referiram que o veículo não circulava depressa, sendo que normalmente até circulava devagar. Por outro lado, foi tido em consideração o depoimento dos três militares acima identificados, todos já com larga experiência de acidentes de viação, atendendo à sua profissão, os quais revelaram que, atenta a distância a que a vítima foi projectada, após ter sido embatida pelo veículo, a velocidade do veículo não deveria ser superior a 60 Km/hora, pois, caso contrário, a vítima teria sido projectada a uma distância superior.
Quanto aos factos descritos nos pontos 8 e 9 (deficiências do veículo e embaciamento do vidro da frente, do lado direito), foi tido em consideração o auto de observação directa ao veículo de fls. 57, cujo teor foi explicado em julgamento pelas testemunhas J… e K…, que revelaram conhecimento de tais factos por terem sido os próprios a examinar o veículo. O militar G… confirmou igualmente que o sistema de sofagem e o limpa pára-brisas direito não funcionavam. As menores L… e M… referiram, igualmente, que o sistema de aquecimento (sofagem) não funcionava.
A menor L…, que ia sentada nos bancos de trás do veículo, referiu que os vidros traseiros vinham embaciados, sendo que o arguido costumava limpar o vidro da frente, do lado esquerdo, com um pano, limpando, às vezes o do lado direito.
Foi decisivo o depoimento da testemunha M…, que ia sentada no banco da frente do veículo no momento do embate, a qual revelou que o vidro da frente do “lado da porta”, ou seja, do lado direito, tendo em atenção que é deste lado que se situa a porta de saída dos passageiros (cfr. fotografia de fls. 96 e segs.), vinha embaciado, sendo que o arguido tinha um pano com o qual limpava o vidro “do lado dele”.
Este último facto foi igualmente confirmado pelo menor N… que confirmou que o arguido costumava limpar o vidro do “lado dele” com um pano e que se lembra dos vidros irem embaciados.
Estes depoimentos são corroborados pelo teor dos depoimentos dos militares J… e K… que chegaram ao local por volta das 20 horas, tendo ambos referido que, ao examinarem o veículo, repararam que o vidro da frente, do lado direito, estava embaciado, sendo bastante fraca a visibilidade pelo mesmo, sendo menor o embaciamento do vidro do lado do condutor.
Quanto a este aspecto, merece especial destaque o facto referido pela testemunha M… de que as janelas do veículo não abriam.
Desse modo, tendo em conta que o sistema de sofagem não funcionava, assim como o limpa pára-brisas do lado direito, o facto do veículo circular com as janelas fechadas, as quais nem sequer abriam, a data e hora do acidente, sendo já de noite, fazendo bastante frio, circulando o veículo com várias pessoas lá dentro, é normal, segundo as regras de experiência comum, que todos os vidros da viatura estivessem embaciados.
Tendo em atenção que o arguido ia limpando com um pano o vidro da frente do seu lado (lado esquerdo), sendo mais difícil que, com o veículo em andamento, limpasse igualmente o lado direito, sem colocar em perigo a segurança da própria condução, é totalmente credível que o vidro dianteiro do lado direito estivesse embaciado no momento do embate com a vítima, nos termos referidos pelos menores L… e N… e pelos militares acima identificados que confirmaram tal facto algumas horas após o acidente.
No que respeita ao estado do veículo e respectivas características, foi igualmente tido em consideração o auto de apreensão do veículo de fls. 13, conjugado com o depoimento do militar da GNR Q…, a documentação da viatura de fls. 38 a 40 e o relatório de inspecção extraordinária e respectivos anexos de fls. 296 e segs, em conjunto com o depoimento da testemunha S…, técnico superior do IMTT, responsável por essa mesma inspecção.
Quanto ao facto de decorrer da ficha de inspecção técnica periódica de fls. 146 e 147, que o veículo referido em 2. estava conforme com a regulamentação em vigor, dada a ausência de deficiências, decorre do relatório de inspecção extraordinária realizada em 31/03/2009, de fls. 296 e segs., que foi efectuada acção inspectiva ao centro de inspecção periódica responsável pela inspecção de 03/02/2009, no qual foi aprendido o processo da referida inspecção, tendo em vista a elaboração de processo contra-ordenacional, conforme decorre do anexo III do referido relatório constante a fls. 314 e segs.
Estes últimos factos foram confirmados pela testemunha S…, permitindo ao Tribunal ter a convicção que o resultado da referida inspecção de 03/02/2009 não reflecte o verdadeiro estado do veículo referido em 2 naquela data, tendo em conta o grande número de deficiências e desconformidades com a regulamentação em vigor, verificadas na inspecção extraordinária realizada em 31/03/2009, sendo que as deficiências verificadas no dia do acidente, acima referidas e identificadas nos factos provados, ainda se mantinham em 31/03/2009.
No que concerne ao facto do arguido conduzir o veículo referido em 2., no momento do acidente, sob as ordens e direcção da sociedade D…, Lda., e no interesse dessa sociedade, foram tidas em consideração as declarações do arguido, em conjunto com os documentos juntos aos autos, nomeadamente o auto de apreensão do veículo de fls. 13 e a documentação da viatura de fls. 38 a 40, bem como as declarações da testemunha de defesa ouvida em julgamento, bem como as regras de experiência comum.
Relativamente às consequências do acidente para a vítima, o Tribunal fundou a sua convicção nos elementos probatórios atrás referidos e ainda no relatório de ocorrência elaborado pelos Bombeiros voluntários … de fls. 76 e 78, o certificado de óbito de fls. 261 e o relatório de autópsia de fls. 279 e segs.
Quanto ao facto descrito no ponto 1., o Tribunal baseou-se no teor da cópia da carta de condução do arguido de fls. 526 e das declarações do próprio arguido.
Quanto aos factos descritos nos pontos 11 e 12, o Tribunal fundou a sua convicção a partir da análise crítica e conjugada dos depoimentos das testemunhas ouvidas, e dos documentos juntos aos autos, nos termos acima expostos, em conjugação com as regras da experiência comum e da lógica.
Relativamente à situação pessoal, familiar e económica do arguido, mereceram crédito as suas declarações.
Quanto ao facto descrito no ponto 20, o Tribunal baseou a sua convicção no depoimento dos menores acima identificados que regularmente viajam no autocarro conduzido pelo arguido que os leva à escola e os transporta de regresso a casa, em conjunto com o depoimento da testemunha de defesa que é patrão do arguido.
Quanto aos antecedentes criminais do arguido, o Tribunal baseou-se no C.R.C. junto aos autos.
Relativamente aos factos não provados, em relação ao facto descrito na alínea a) dos factos não provados, do depoimento das testemunhas ouvidas, nenhuma soube dizer com clareza qual o motivo pelo qual a vítima se encontrava no local dos factos à hora do acidente. Sendo que, do relatório de autópsia junto aos autos, em conjunto com os demais elementos probatórios não é possível apurar se a vítima se encontrava de costas, de lado, ou de frente para o veículo, quanto este lhe embateu nos termos constantes da factualidade provada. Assim, não é possível saber se a vítima estava a circular nos termos constantes do despacho de pronúncia. Não se tendo produzido qualquer outra prova sobres esses factos, os mesmos não resultaram provados.
Quanto ao facto descrito na alínea b), apenas se fez prova de que tais deficiências existiam aquando da realização da inspecção extraordinária em Março de 2009. No entanto, nenhuma prova foi produzida quanto à verificação dessas deficiências na data do acidente.”
+
São as seguintes as questões suscitadas:
- Se a perda a favor do Estado dos objectos de terceiro tem de ser precedida da audiência do proprietário;
- Se as deficiências de funcionamento do veiculo fundamentam a perda a favor do Estado,
- Se esta perda é desproporcional por o veículo não constituir nenhum perigo;
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No recurso, apesar de delimitado pelas conclusões extraídas da motivação que constituem as questões suscitadas pelo recorrente e que o tribunal de recurso tem de apreciar (artºs 412º, nº1, e 424º, nº2 CPP, Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98 e Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª ed., pág. 335), há que ponderar também os vícios e nulidades de conhecimento oficioso ainda que não invocados pelos sujeitos processuais – artºs, 410º, 412º1 e 403º1 CPP e Jurisp. dos Acs STJ 1/94 de 2/12 in DR I-A de 11/12/94 e 7/95 de 19/10 in Dr. I-A de 28/12, Ac. Pleno STJ nº 7/95 de 19/10/95 in DR., I-A Série de 28/12/95), mas que, terão de resultar “ do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum” – artº 410º2 CPP, “não podendo o tribunal socorrer-se de quaisquer outros elementos constantes do processo” in G. Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, III vol. pág. 367, e Simas Santos e Leal Henriques, “C.P.Penal Anotado”, II vol., pág. 742, e que constituem a chamada “ revista alargada “ em que estão em causa os vícios da decisão;
No caso o recorrente não suscita qualquer dos invocados vícios e analisada a sentença não vislumbramos também a ocorrência de qualquer um deles;
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Apreciando o objecto do recurso

O perdimento do veículo causador do acidente rodoviário foi analisado na sentença recorrida, nos seguintes termos:
“Nos termos do artº 109º, nº 1, do Código Penal, “são declarados perdidos a favor do Estado, os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico (…), quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas (…) ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos”.
Da leitura das actas da Comissão Revisora retira-se que, o legislador pretendeu que os objectos a declarar perdidos a favor do Estado, nos termos da citada norma, têm que ter uma íntima conexão com o crime, pois que têm que ter servido ou destinarem-se a servir para prática de um facto ilícito típico, consoante se esteja perante um crime consumado ou tentado.
Por outro lado, como se faz notar no Ac. da Relação de Évora de 20/12/1984 (in BMJ nº 344, pág. 477), “a perda de objectos passou, porém, a estar dependente da perigosidade ou do risco de poderem os mesmos ser utilizados para a prática de novos crimes”.
Ora relativamente ao veículo apreendido nestes autos a fls. 13, de matrícula FN-..-.., face à factualidade provada, não restam quaisquer dúvidas de que o mesmo preenche o primeiro dos apontados requisitos, uma vez que foi em consequência do embate do veículo no corpo da vítima, que esta sofreu as lesões que foram causa directa e necessária da sua morte, sendo que para esse resultado contribuíram as deficiências do veículo apontadas na factualidade provada.
Ora, face às inúmeras deficiências e desconformidades com a regulamentação em vigor, do referido veículo, apontadas no relatório de inspecção extraordinária de fls. 296 e segs., é certo que a circulação do mesmo na via pública coloca seriamente em perigo a segurança das pessoas, além que, tendo em conta essas mesmas deficiências, existe o sério risco do veículo ser utilizado para o cometimento de futuros factos ilícitos semelhantes ao que é objecto destes autos.
O referido veículo é propriedade da sociedade D…, Lda..
De acordo com o disposto no artigo 110.º, n.º 2, do Código Penal ainda que os objectos pertençam a terceiro, é decretada a perda quando os seus titulares tiverem concorrido, de forma censurável, para a sua utilização ou produção.
Ora, resultou provado que o arguido conduzia o veículo em causa sob as ordens e direcção da sociedade acima identificada, bem como no seu interesse, sendo que o proprietário do veículo é responsável pelo seu estado de conservação e pela sua conformidade com as normas e regulamentação em vigor, em sede de segurança rodoviária, pelo que a sociedade proprietária do veículo concorreu, de forma censurável, para a utilização do veículo, com as deficiências apontadas, na prática dos factos objecto destes autos e considerados provados.
Pelo exposto, e nos termos das disposições legais acima mencionadas, o veículo será declarado perdido a favor do Estado.”

Vista esta fundamentação não há dúvida que a situação do veículo interveniente no acidente se mostra devidamente analisada:
na verdade o veículo não estava em condições de circular nem tinha condições de segurança para o fazer e muito menos ainda para ser utilizado no transporte escolar (de jovens e crianças) - como era.
Não se nos suscita dúvida sobre a susceptibilidade de vir as ser declarado perdido a favor do Estado, pois que nos termos do artº 109º1 CP: “1 - São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, ou que por este tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.”, pois pelas circunstancias e pela natureza do caso, o seu uso põe em perigo a segurança das pessoas (passageiros e utentes da estrada), e oferece o risco de ser de novo utilizado, pois foi utilizado naquelas condições na época do frio, quase Inverno (15/ Dezembro), e o seu estado era (é) de tal modo grave que a sociedade proprietária não pretende mais a sua recuperação, mas como alega agora “pretende efectuar o seu abate.”

O veiculo em causa pertence á sociedade recorrente a quem o veiculo foi apreendido e foi nomeada fiel depositária, após haver requerido a sua entrega (fls. 13 e 26, e 29, 41 e 42) e para continuar ao serviço (que o MºPº não deixou), e a isto se limitou a sua intervenção, no essencial, até á interposição do recurso.
Arguido foi um seu motorista que conduzia o veículo sob as ordens e direcção da sociedade proprietária.

Dispõe o artº 110º 2 CPP que “2 - Ainda que os objectos pertençam a terceiro, é decretada a perda quando os seus titulares tiverem concorrido, de forma censurável, para a sua utilização ou produção, ou do facto tiverem retirado vantagens; ou ainda quando os objectos forem, por qualquer título, adquiridos após a prática do facto, conhecendo os adquirentes a sua proveniência.”

Daqui decorre que o facto de o bem/ objecto do crime não pertencer ao agente mas a terceiro não é impeditivo da sua perda a favor do Estado. Necessário é que o seu proprietário tenha concorrido de forma censurável para a sua utilização ou produção ou do facto tiverem retirado vantagens.
Ora face ao estado “impróprio” para a circulação do veiculo, não foi averiguada / investigada no inquérito, como devia, a acção da sua proprietária ora recorrente e se a sua acção permitindo a circulação do veiculo foi ou não censurável.
Só após o apuramento destes dados, que podia e devia ter sido efectuado em inquérito é que se podia determinar o destino do objecto em vista a aplicação do artº110º2 CP.
De tal facto se apercebeu a sentença recorrida que no final determina a extracção de certidão para “efeitos de eventual procedimento criminal contra o legal representante da sociedade D…, Lda. ou outros responsáveis dessa mesma sociedade;”, o que visando a investigação criminal deve também visar a averiguação das condições em que foi permitida, de modo censurável ou não, a utilização do veiculo, razão pela qual, como avança a ilustre PGA, o veiculo dever ser colocado á ordem deste novo processo de inquérito.

Por outro lado, estando em causa como está um objecto de terceiro não arguido no processo em curso, há que ter em conta o disposto no artº 178º7 CPP, que dispõe:
“7- Se os objectos apreendidos forem susceptíveis de ser declarados perdidos a favor do Estado e não pertencerem ao arguido, a autoridade judiciária ordena a presença do interessado e ouve-o. A autoridade judiciária prescinde da presença do interessado quando esta não for possível.”

Este normativo, teve em mente a defesa dos interesses dos terceiros donos dos bens apreendidos e visa colmatar as deficiências regulamentares que assacavam ao regime dos bens aprendidos em processo penal as alegações de inconstitucionalidade, desde assegurar todos os direitos e garantias de defesa em processo penal até á defesa do direito de propriedade.
Daí que não esteja em causa a inconstitucionalidade de qualquer norma, mas apenas a inobservância deste normativo.
Na verdade no processo não foi ouvida a proprietária do veiculo, de modo a apurara-se (entre outros) da censurabilidade ou não no uso do veiculo sinistrado, por não reunir as necessárias e adequadas condições de segurança para circular no transporte de passageiros, com vista á decisão de perdimento do mesmo a favor do Estado ou á sua restituição á sua proprietária.
A inobservância desta audição, que só é permitida quando não foi possível, traduz-se, pelo menos, na omissão de uma formalidade essencial para a decisão, e na violação do direito de defesa, que acarreta a nulidade da decisão, tornando invalido o acto de declaração de perdimento (artºs 119º 2d), 121º, 122º e 379º2 CPP.
Apurada tal situação, com vista á sua reposição/ reparação deveria ser ordenada a pratica do acto omitido, mas tal só deve acontecer “se necessário e possível”.
Afigura-se-nos todavia, atento tal normativo e a instauração de inquérito contra os responsáveis da sociedade proprietária do veiculo, que tal como defende o MºPº, o veiculo deverá ser colocado á ordem deste novo inquérito, por poder ser necessário á investigação a que se vai proceder e o tem como objecto do crime, inquérito este onde deverá ser ouvida a proprietária com vista a averiguar da censurabilidade ou não da sua actuação (permitir, autorizar ou mandar circular o veiculo com falta de condições de insegurança).

Assim na desnecessidade de analise de outras questões, deve ser anulada a decisão de perdimento do veiculo a favor do Estado, e o veiculo apreendido colocado á ordem do processo de inquérito cuja instauração foi objecto de determinação na sentença e aí deverá ser observado o contraditório com vista a habilitar á decisão de perdimento ou não, a favor do Estado

Procede assim o recurso, por estes fundamentos.
+
Pelo exposto o Tribunal da Relação do Porto, decide:
Declarar nula a decisão de perdimento do veiculo a favor do Estado o veículo pesado de passageiros de marca Mercedes-Benz, modelo …, com matrícula FN-..-.., e
Determina que o mesmo veiculo, seja colocado á ordem do processo de inquérito a instaurar contra a sociedade proprietária do veiculo e seus legais representantes, por poder ser necessário á investigação, e onde deverá ser observado o disposto no artº 178º7 CPP, se for o caso, com vista á decisão de perdimento ou de entrega do veiculo.
Sem custas.
Notifique.
Dn
+
Porto, 29-06-2011
José Alberto Vaz Carreto
Joaquim Arménio Correia Gomes

http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/d1d5ce625d24df5380257583004ee7d7/f778130c62e65f12802578cb00514797?OpenDocument

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