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quinta-feira, 8 de setembro de 2011

NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO A TERMO, FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa - 06-07-2011

Acórdãos TRL
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
63/09.3TTLSB.L1-4
Relator: ISABEL TAPADINHAS
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM

Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06-07-2011
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Parcial: S

Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO

Sumário: A mera utilização nas justificações apostas nos contratos de trabalho para fundar a aposição do termo das expressões legais redunda numa verdadeira injustificação, já que, de concreto, em termos fácticos, nada é aduzido para subsumir as situações constantes do art. 129.º do Cód. Trab..
(Elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial: Relatório

A instaurou, em 8 de Janeiro de 2009, acção declarativa com processo comum contra Companhia Carris de Ferro de Lisboa, SA pedindo que seja declarada a nulidade do termo aposto no contrato de trabalho que uniu autor à ré e, em consequência, seja declarada a ilicitude do despedimento do autor e a ré condenada apagar ao autor as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento, e segundo os aumentos que tiver feito aos seus motoristas, acrescidas dos respectivos juros de mora e, ainda, a reintegração do autor em igual categoria e funções.
Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese o seguinte:
- foi admitido ao serviço da ré em 18.02.2008, mediante contrato de trabalho a termo certo, para exercer funções de motorista de ligeiros e pesados, com a duração de três meses, com a necessidade de frequência de um curso de formação de motorista de serviços públicos, a ministrar internamente;
- no mesmo contrato a ré inseriu uma cláusula contendo o compromisso de o autor celebrar com ela outro contrato de trabalho a termo certo, com a duração de seis meses e início após a conclusão do curso de formação;
- em 09.05.2008 o autor e a ré subscreveram um segundo contrato de trabalho a termo pelo período de seis meses, com início a 18.05.2008 e termo a 17.11.2008, ao abrigo do qual o autor exerceu funções de motorista de serviços públicos, sob a sua autoridade, direcção e fiscalização;
- a ré justificou o termo com a “necessidade de substituição temporária de trabalhadores, com a mesma categoria profissional e que se encontram impedidos de prestar serviço por motivo de doença ou por motivo de gozo de férias”;
- em 09.10.2008 a ré comunicou ao autor a intenção de não renovar o contrato de trabalho que os unia e invocar a sua caducidade a 17.11.2008;
- a justificação que a ré dá para a contratação a termo não corresponde à realidade;
- a ré não identifica o motorista ausente por impedimento temporário, limitando-se a uma formulação genérica para fundamentar o termo do contrato;
- após ter despedido o autor a ré admitiu outros motoristas com a mesma justificação, continuando a contratar motoristas de serviço público;
- o termo é nulo e a denúncia do contrato equivale a um despedimento ilícito.
Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação foi ordenada a notificação da ré para contestar, o que ela fez concluindo improcedência da acção com a sua absolvição do pedido.
Defendeu-se por excepção – remissão abdicativa – e por impugnação.
Na resposta a autora pronunciou-se pela improcedência da excepção.
Instruída e julgada a causa, foi proferida sentença, cujo dispositivo se transcreve:
Pelo exposto, julga-se procedente a presente acção e, em consequência,
a) considera-se nula a estipulação do termo no contrato de trabalho celebrado entre o autor A e a ré “Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A.” em 9 de Maio de 2008, e este contrato celebrado sem termo;
b) declara-se ilícito o despedimento do autor;
c) condena-se a ré a pagar ao autor as retribuições devidas (nas quais se incluem as férias, subsídio de férias e de natal e respectivos proporcionais) desde o dia 8 de Dezembro de 2008 até ao trânsito em julgado da presente decisão montante, acrescidos dos respectivos juros de mora à taxa legal, vencidos desde as datas dos respectivos vencimentos, e vincendos, até efectivo e integral pagamento, montantes aos quais se deverão abater os valores discriminados no artigo 437.º n.º 2 do Cód. Trabalho e
- condena-se ainda a ré a reintegrar o autor no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.
Custas da acção, nesta parte, pela ré – artigo 446º do Cód. Proc. Civil.
Inconformada com a decisão da mesma interpôs a ré, recurso de apelação, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões:
(...)
Contra-alegou o autor pugnado pela manutenção do decidido.
Como se sabe, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente – tantum devolutum quantum appelatum (Alberto dos Reis “Código do Processo Civil Anotado” vol. V, pág. 310 e Ac. do STJ de 12.12.95, CJ/STJ Ano III, T. III, pág. 156).
Tratando-se de recurso a interpor para a Relação este pode ter por fundamento só razões de facto ou só razões de direito, ou simultaneamente razões de facto e de direito, e assim as conclusões incidirão apenas sobre a matéria de facto ou de direito ou sobre ambas (Amâncio Ferreira, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 3a ed., pág. 148).
No caso em apreço, não existem questões que importe conhecer oficiosamente.
As questões colocadas no recurso delimitado pelas respectivas conclusões (com trânsito em julgado das questões nela não contidas) – arts. 684.º, nº 3 e 685.º-A, nº 1 do Cód. Proc. Civil – restringem-se às seguintes:
1.ª – validade do termo aposto no contrato celebrado;
2.ª – nulidade da sentença por omissão de pronúncia – art. 668.º nº 1, alínea d) do Cód. Proc. Civil.
Fundamentação de facto
A 1ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto não objecto de impugnação e que aqui se acolhe:
1. A ré é uma empresa que se dedica ao transporte público de passageiros na cidade de Lisboa.
2. Em 14 de Fevereiro de 2008 a ré (na qualidade de primeira outorgante) e o autor (na qualidade de segundo outorgante) subscreveram o escrito particular junto aos autos a fls. 17 e 18, o qual denominaram de “Contrato de Trabalho a Termo Certo” e do qual constam as seguintes cláusulas:
“1.ª: O presente contrato é celebrado a termo e visa permitir ao segundo outorgante a frequência de um curso de formação de Motorista de Serviços Públicos que será ministrado pela primeira outorgante.
2.ª: Para efeitos da cláusula 1.ª é atribuída ao segundo outorgante a categoria de Motorista de Ligeiros e Passageiros.
(…)
5.ª: Uma vez concluído com aproveitamento o curso de formação profissional e atribuída ao segundo outorgante a categoria de Motorista de Serviços Públicos, sem prejuízo do disposto sobre cessação do contrato, fica este obrigado a prestar à primeira outorgante, se esta o desejar, e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 147.º do Cód. Trabalho, trabalho efectivo relativo às funções por um período mínimo de trinta meses.
6.ª: O segundo outorgante compromete-se a celebrar com a primeira outorgante um contrato de trabalho a termo certo com a duração de três meses, cujo início se verificará após a conclusão com aproveitamento do curso de formação atrás referido, verificados que sejam na altura os requisitos legalmente exigidos para a celebração deste tipo de contrato.
(…)
10.ª: O presente contrato tem início em 18.02.2008 e vigora pelo período de três meses cujo termo é em 17.05.2008, que abrange o período de formação para Motorista de Serviços Públicos.»
3. Em 9 de Maio de 2008 a ré (na qualidade de primeira outorgante) e o autor (na qualidade de segundo outorgante) subscreveram o escrito particular junto aos autos a fls. 19 e 20, o qual denominaram de “Contrato de Trabalho a Termo Certo” e do qual constam as seguintes cláusulas:
“1.ª: O presente contrato é celebrado a termo visando fazer face à necessidade de substituição temporária dos trabalhadores com a mesma categoria profissional e que se encontram impedidos de prestar serviço por motivo de doença ou por motivo de gozo de férias.
2.ª: A categoria do segundo outorgante é Motorista de Serviços Públicos (…)
8.ª: O presente contrato tem início em 18.05.2008 e vigora pelo período de seis meses cujo termo é em 17.11.2008 (…)”
4. O autor trabalhou para a ré, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, com a categoria profissional de Motorista de Serviços Públicos, em regime de horário de trabalho completo, ou seja, em horário de quarenta horas semanais, e prestou trabalho nocturno e suplementar.
5. Auferia o vencimento base mensal de € 683,27 e, ainda, subsídio de Agente Único, no valor mensal de € 124,36, subsídio de alimentação no valor diário de € 9,27, subsídio de actividades complementares no valor de € 46,04 e subsídio de horários irregulares no valor de € 19,59, estes desde que houvesse prestação efectiva de trabalho.
6. Em 9 de Outubro de 2008 a ré enviou ao autor, que a recebeu, uma carta a comunicar a intenção de não renovar o contrato de trabalho que os unia e a invocar a sua caducidade a 17 de Novembro de 2008.
7. No mês de Maio de 2008 a ré tinha motoristas em situação de baixa por doença e férias.
8. O autor, enquanto trabalhou para a ré, substituiu motoristas que se encontravam de baixa e de férias.
9. Em Janeiro de 2009 a ré admitiu com “contrato de trabalho a Termo Certo de 3 meses em 12.01.2009”, com a categoria de “Motoristas de Ligeiros e Pesados e Estagiários de Motoristas de Serviços Público” 15 pessoas, sendo que pelo menos cinco delas foram admitidos ao seu serviço depois dessa data, como Motoristas de Serviços Públicos.

Fundamentação de facto
Quanto à 1.ª questão:
Na sentença sindicada concluiu-se que a aposição de um termo no contrato celebrado com o autor era nula por não se mostrarem suficientemente concretizadas as razões da contratação a termo - identificação dos trabalhadores na situação de impedimento de prestar serviço por motivo de doença e/ou férias e que autor iria substituir – acrescentando-se que, ainda que se entendesse que só em face das circunstâncias concretas do caso era possível apreciar da justeza da contratação a termo com base nesta justificação, sempre teria de se concluir que a ré não logrou provar, como lhe incumbia, a veracidade do motivo invocado.
A apelante não aceita semelhante conclusão, alegando, para tal, que a estipulação do termo aposto no contrato é válida, visto que em Maio de 2008 tinha motoristas em situação de baixa por doença e férias e o apelado na sequência do contrato que celebrou, enquanto trabalhou para a apelante, foi substituir motoristas que se encontravam de baixa e de férias e é uma empresa que está adstrita à prestação de um serviço público de transporte de passageiros com características e exigências específicas o que implica que o seu efectivo de motoristas se tenha que adaptar às condições de cada momento.
Afirma ainda que a decisão sindicada não pode considerar que não logrou provar a veracidade do motivo invocado, com base no facto da contratação do apelado não se encontrar justificada por necessidade temporária, em consequência da admissão, em 12.01.2009, de motoristas de ligeiros e pesados e estagiários de motoristas de serviço público, acrescentando que a partir dessa data de 12.01.2009 é que foram admitidos motoristas de serviços públicos, visto que o art. 132.º n° 1 do Cód. Trab. apenas impede tal admissão antes de decorrido um tempo equivalente a um terço da contrato do apelado, o que, atenta a data em que operou a caducidade, impedia a apelante de admitir motoristas de serviço público, categoria do apelado, até 17.01.2009, não tendo ficado provado que a admissão de motoristas de serviço público tivesse ocorrido dentro do referido período, prova que incumbia ao apelado, o que o mesmo não fez.
Vejamos, então, de que lado está a razão, tendo presente que tratando-se de apreciar, como no caso, por um lado, a validade da cláusula de estipulação do termo, e, por outro, os efeitos da cessação do contrato, ambos ocorridos já após a entrada em vigor do Código do Trabalho, ou seja, após o dia 1 de Dezembro de 2003 - art. 3.º, n º 1 da Lei n º 99/2003, de 27 de Agosto - será este a lei aplicável, por força do disposto no art. 8.º, nº 1 desta lei.
A primeira questão que colocada na acção consiste em saber se a estipulação do prazo do contrato de trabalho a termo, celebrado pelas partes, em 9 de Maio de 2008, se encontra justificada, em conformidade com o disposto na alínea e) do nº 1 do art. 131.º do Cód. Trab. que reproduz a alínea e) do nº 1 do 42.º do Regime Jurídico de Cessação do Contrato Individual de Trabalho aprovado pelo Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro (RJCCIT), anteriormente vigente.
Pese embora o inquestionável princípio da liberdade contratual, as partes não gozam, todavia, de faculdade irrestrita, aquando da fixação do conteúdo de todo e qualquer negócio jurídico. Umas vezes por imperativos da lei, sustentados em interesses de ordem pública, outras vezes em virtude da própria natureza dos negócios, é afastada a faculdade de estabelecer, para determinado negócio jurídico, conteúdo assente em arbitrariedades, que a lei ou os princípios de direito não consintam.
É por essa razão que, como diz Menezes Cordeiro (“Manual de Direito do Trabalho”, pág. 597), boa parte da lógica juslaboral consiste em restringir, no sentido considerado mais conveniente, o âmbito de liberdade das partes, seja aquando da própria constituição da relação laboral, seja a propósito do exercício das posições dela derivadas.
Como se sabe, os contratos de trabalho são em regra celebrados por tempo indeterminado, em homenagem ao princípio constitucionalmente consagrado da segurança do emprego (art. 53.º da Constituição da República Portuguesa), constituindo tal segurança e estabilidade de emprego a garantia do sustento do trabalhador e de sua família e (também) de uma boa harmonia familiar e social. Daqui promana, lógica e naturalmente que a contratação a termo, porque atenta contra o princípio da perdurabilidade, assume carácter de excepção devendo as entidades patronais socorrer-se dela apenas em situações excepcionais, em que a sua justificação seja apodíctica.
Estabelecem-se, por isso, limites severos, quer à celebração do contrato a termo, quer à estipulação do seu conteúdo.
O nº 1 do art. 129.º do Cód. Trab. substituiu o sistema pré-vigente, baseado em elenco taxativo dos motivos que permitiam contratar a termo pela cláusula geral densificada com exemplos e complementada por situações de admissibilidade de contratação a termo fora daquela cláusula geral.
Deste modo, passou a ser lícita a contratação a termo, independentemente do elenco legal, sempre que se verifique necessidade temporária de trabalho, aferida segundo critérios empresariais – “necessidades temporárias da empresa”. Só há contratação lícita ao abrigo da referida cláusula geral quando objectivamente existam, reportadas a determinada realidade obrigacional, necessidades de trabalho subordinado, limitadas no tempo.
A extensão da temporaneidade idónea para justificar a celebração do contrato a termo há-de ser dada pela duração da necessidade para cuja satisfação se celebrou o contrato a termo como resulta da segunda parte do nº 1 do citado preceito ao estabelecer uma relação necessária entre duração do contrato e motivo que o justifica.
O art. 130.º do Cód. Trab. considera sem termo o contrato de trabalho no qual a estipulação da cláusula acessória tenha por fim iludir as disposições que regulam o contrato sem termo, ou fora dos casos previstos no artigo anterior e consagra expressamente que o ónus da prova relativamente ao motivo justificativo da contratação cabe ao empregador.
Para além disso, a celebração de contratos a termo tem de revestir a forma escrita e o contrato deve ser assinado por ambas as partes e conter as seguintes indicações: a) nome ou denominação e residência ou sede dos contraentes; b) actividade contratada e retribuição do trabalhador; c) local e período normal de trabalho; d) data de início do trabalho; e) indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo; f) data da celebração e sendo a termo certo da respectiva cessação - art. 131.º, nº 1 do Cód. Trab..
E, nos termos do nº 4 do mesmo art. 131.º, considera-se contrato sem termo aquele em que falte a redução a escrito, a assinatura das partes, o nome ou denominação, ou, simultaneamente, as datas da celebração do contrato e do início do trabalho bem como aquele em que se omitam ou sejam insuficientes as referência exigidas na alínea e).
As exigências formais que condicionam a admissibilidade do contrato de trabalho a termo visam, naturalmente, assegurar o esclarecimento do trabalhador perante a precariedade e a instabilidade do emprego e tutelar a segurança jurídica, prevenindo divergências entre as partes quanto à efectiva duração do contrato. O motivo justificativo do prazo estipulado deve, assim, estar devidamente indicado no contrato, com a menção dos factos e das circunstâncias concretas que integram esse motivo.
Se o contrato não mencionar concretamente os factos e as circunstâncias que determinaram a sua celebração, ou se a situação concreta não preencher nenhuma das hipóteses enumeradas previstas no art. 129.º do Cód. Trab. ou se não constar do contrato a indicação do motivo justificativo, a consequência é a mesma: tem-se por inválida a estipulação do termo e o vínculo será considerado de duração indeterminada - art. 131.º, nº 4 do Cód. Trab..
Esta solução é, de resto, a única que se harmoniza com o pendor “rigorista” da contratação a termo, inspirada, como vimos, no propósito de prevenir dissídios (ou a mera divergência de expectativas) entre as partes, quanto à medida efectiva da perdurabilidade do contrato. Se assim não fosse, o problema da consistência da justificação para o termo do contrato suscitar-se-ia apenas, em princípio, depois de uma das partes (o empregador, por regra) dar como terminada a vinculação por esgotamento do prazo; e com isso ficaria a descoberto a consistência das expectativas do trabalhador na constância do vínculo, valor claramente atendido pelo legislador como prioritário neste tipo de contratos.
As exigências da lei relativas à forma escrita do contrato e às indicações que devem constar das suas cláusulas constituem formalidades ad substantiam pelo que só motivos constantes do contrato podem ser objecto de apreciação do tribunal conforme jurisprudência uniforme, sendo totalmente irrelevante a afirmação entidade patronal de que o trabalhador sabia na data da celebração do contrato, quais os motivos que levaram à sua contratação, se estes não constarem no documento que o titula.
Por outro lado, a exigência legal de justificação da aposição de termo poderia facilmente iludida se bastasse incluir no contrato de trabalho a menção de alguma das fórmulas genéricas que o art. 129.º nºs 2 e 3 estabelece, seja a da alínea b) do nº 2 - acréscimo excepcional (e necessariamente temporário) da actividade -, ou qualquer outra, expressa de forma vaga e genérica.
Se assim fosse e se o trabalhador viesse por em causa essa motivação, a entidade patronal conseguiria invocar na acção, com relativa facilidade, uma situação concreta enquadrasse no âmbito dalguma daquelas alíneas. E, por regra, não teria grande dificuldade em provar essa situação!
Foi, aliás, esse o expediente utilizado, com alguma frequência durante os primeiros anos de vigência do RJCCIT, mas que a jurisprudência sempre entendeu com irregular e sempre repudiou (cfr. entre muitos outros, os Acs. desta Relação, de 28.10.1992, CJ, Ano XVII, T. IV, pág. 227, de 13.07.95, CJ, Ano XX, T. IV, pág. 152, de 28.04.99, BMJ nº 486, pág. 357 e de 6.10.99, CJ, Ano XXIV, T. IV, pág. 174, da RE, de 08.11.94, CJ, Ano XIX, T. V, pág. 298 e de 08.12.94, BMJ nº 442 pág. 277, da RC de 02.03.95, BMJ, nº 445, pág. 624, da RP de 20.03.95 CJ, Ano XX, T. II, pág. 246 e de 11.3.96, CJ, Ano XXI, Tomo II, pág. 255 e do STJ de 18.06.97, AD 433º, pág. 124, de 23.06.99, AD 459º, pág. 466, de 23.09.99, CJ/STJ Ano VII, T. III, pág. 246, de 20.10.99, CJ/STJ Ano VII, T. III, pág. 267 e 01.02.2002 CJ/STJ Ano X, T. I, pág. 290), acabando o legislador, através do art. 1.º da Lei nº 38/96, de 31 de Agosto, por impor uma interpretação autêntica dos arts. 41.º e 42.º, nº 2 alínea e) do RJCCIT, ao advertir que a motivação do contrato de trabalho a termo só é atendível se mencionar concretamente os factos e as circunstâncias que integram essa motivação.
Tornou-se, assim, claro aquilo que, segundo a jurisprudência e a melhor doutrina, antes já derivava das formulações iniciais dos arts. 41.º, nº 1 e 42.º, nº 1 alínea e) do RJCCIT, a que correspondem, respectivamente, os arts. 129.º nºs 2 e 3 e 131.º nº 1 alínea e) do Cód. Trab., como condição de consistência e efectividade do requisito do motivo justificativo.
Efectivamente, a simples utilização de uma das fórmulas genéricas constantes, quer do art. 41.º, nº 1 do RJCCIT, quer do arts. 129.º nºs 2 e 3 do Cód. Trab. nunca permitiria a apreciação externa da veracidade e da validade do motivo invocado.
Assim, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, não basta invocar que contrato é celebrado ao abrigo da alínea a) do nº 1 art. 41.º do RJCCIT a que corresponde a alínea a) do nº 2 do art. 129.º do Cód. Trab., devido a [s]ubstituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que por qualquer razão se encontre temporariamente impedido de prestar serviço é necessário a identificação da causa, das circunstâncias concretas, que determinaram, no âmbito da actividade de carácter permanente da empresa ou do empregador, a contratação a termo do trabalhador.
É necessário, em suma, que tal indicação permita duas coisas: a verificação externa da conformidade da situação concreta com a tipologia do art. 129.º, nº 2 alínea a) do Cód. Trab. e a constatação da realidade da própria justificação invocada face à duração estipulada para o contrato.
Na verdade, a exigência legal da indicação de motivo justificativo é, como já vimos, uma consequência do carácter excepcional da contratação a termo: o contrato a termo só pode ser (validamente) celebrado para certos (tipos de) fins e na medida em que estes o justifiquem, e sem a indicação dos factos e das circunstâncias concretas que integram essa motivação não é possível proceder a essa verificação.
Ora, a cláusula de motivação do contrato de trabalho a termo celebrado pelas partes, além de não permitir a verificação externa da conformidade da situação concreta com as situações exemplificativas constantes do art. 129.º, não permite apreciar se a duração estipulada se ajusta à realidade da justificação invocada.
Com efeito, o documento onde foi vertido o contrato consignou-se, na cláusula 1.ª, como motivo justificativo do termo aposto – substituição temporária dos trabalhadores com a mesma categoria profissional e que se encontram impedidos de prestar serviço por motivo de doença ou por motivo de gozo de férias (sem sequer os identificar ou quantificar) – o que equivale à [s]ubstituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que por qualquer razão se encontre temporariamente impedido de prestar serviço, palavras utilizadas na alínea a) do nº 2 art. 129.º do Cód. Trab. e, conforme tem sido jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça, a mera utilização nas justificações apostas nos contratos de trabalho para fundar a aposição do termo das expressões legais redunda numa verdadeira injustificação, já que de concreto, em termos fácticos, nada é aduzido para subsumir as situações exemplificativas constantes daquele nº 2 (veja-se, neste sentido, o Ac. de 20.01.2010, junto pelo autor – fls. 124 a 133 - que versa sobre caso em tudo idêntico ao dos autos).
Refira-se aqui, que o Ac. desta Relação que a apelante cita em abono da sua tese (Ac. de 19.01.2011, proc. nº 804/08.6TTLSB.L1, Relatora Maria João Romba, www.dgsi.pt) se afasta do que constitui jurisprudência uniforme e que nós perfilhamos, considerando que a justificação do termo se satisfaz com a mera reprodução das expressões da lei, lendo-se no respectivo sumário elaborado pela Relatora que:
1- Numa empresa de serviço público de transportes de passageiros, a admissão, em Abril, de um motorista de serviço público por contrato a termo de seis meses, com fundamento no art. 129º nº 2 al. a) do CT de 2003, indicando apenas como motivo a necessidade de substituição temporária de trabalhadores ausentes por doença e em gozo de férias, sem sequer os identificar ou quantificar, é suficientemente concreto, por permitir estabelecer a relação entre o fundamento e o prazo estabelecido (designadamente com o pico do período de gozo de férias da maior parte dos trabalhadores que se estende de Maio a 31 de Outubro).
(...)
Improcedem, pois, quanto a esta questão, as conclusões do recurso.
Quanto à 2.ª questão:
No requerimento de interposição do recurso a ré veio arguir a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia - art. 668.º n° 1 alínea d) do Cód. Proc. Civil -, alegando, para tal, que ao condenar a ré a pagar as retribuições que o autor deixou de auferir desde o dia 08.12.2008, até ao trânsito em julgado da decisão, não teve em conta o valor de € 409,96 que o autor havia recebido da ré a título de indemnização pela caducidade do contrato de trabalho a termo certo e que, considerando-se nula a estipulação do termo, deveria ter sido compensado a final, como é pedido no art. 26º. da contestação.
O autor não respondeu.
A referida nulidade foi indeferida com fundamento no facto de resultar da sentença que devem ser abatidos os valores discriminados no art. 437.º nº 2 do Cód. Trabalho, no qual se inclui a quantia que o autor recebeu a título de compensação pela declaração de caducidade do contrato que o unia à ré.
Também nós perfilhamos este entendimento, uma vez que tal quantia foi obtida com a cessação do contrato e o autor não a teria recebido se não fosse aquela cessação, razão pela qual se indefere a nulidade arguida.
Improcedem, assim, in totum, as conclusões do recurso.


Decisão
Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida.

Custas pela apelante.

Lisboa, 6 de Julho de 2011

Isabel Tapadinhas

http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/e6e1f17fa82712ff80257583004e3ddc/0083ac19d73d10ae802578d3004cca9b?OpenDocument

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