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quinta-feira, 22 de setembro de 2011

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto - AMEAÇA COACÇÃO CRIME PÚBLICO - 07/09/2011


Acórdãos TRP
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
63/09.3GDSTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: COELHO VIEIRA
Descritores: AMEAÇA
COACÇÃO
CRIME PÚBLICO

Nº do Documento: RP2011090763/09.3GDSTS.P1
Data do Acordão: 07-09-2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1

Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .

Sumário: Os crimes de ameaça e de coação, qualificados em função das circunstâncias elencadas nas alíneas do nº1 ou em função do resultado previsto no nº2 do artº 155º do C. Penal, têm a natureza de crimes públicos.



Reclamações:

Decisão Texto Integral: Processo n.º 63/09.3GDSTS.P1
1.º Juízo Criminal (T. J. de Santo Tirso)

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO



O Ministério Público não se conformando com a homologação da desistência de queixa relativamente ao crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea a) com referência ao artigo 131.º, todos do Código Penal, veio, ao abrigo do art. 3.º, n.º 1, alínea c) do Estatuto do Ministério Público (Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, alterada pela Lei n.º 23/92, de 20 de Agosto e pela Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto), interpor recurso do despacho homologatório para o Tribunal da Relação do Porto, ao abrigo do disposto nos artigos 399.º, 401.º, n.º 1, alínea a), 406.º, n.º 1, 407.º, n.º 2, alínea a), 411.º, 412.º e 427.º, todos do Código de Processo Penal.

No âmbito dos presentes autos foi proferido despacho homologatório da desistência de queixa quanto ao crime de ameaça agravada, pelo qual vinha o arguido B… acusado e, em consequência, foi declarado extinto o procedimento criminal movido contra o arguido.

O Tribunal a quo fundamentou tal despacho homologatório segundo o entendimento de que o crime de ameaça agravada tem natureza semi-pública, estando dependente de queixa.

Segundo o que deixou expresso no despacho proferido, entende o Tribunal a quo que “o ilícito dos autos reveste-se de natureza semi-pública, atribuída pelo nº2 do art. 153º do C. Penal, já que (parafraseando, de forma necessariamente resumida, o perspicaz e invulgarmente lúcido pensamento de Pedro Daniel dos Anjos Frias, Revista Julgar, nº 10, 2010, pág. 39 e segs., com o qual estamos inteiramente de acordo) nada se alterou substancialmente com a deslocação do anterior nº2 do art. 153.º para o novo art. 155.º, nº1, al. a), não se vislumbrando razões de política criminal para não atribuir relevância à vontade da vítima quando esteja em causa crime como o imputado ao arguido nos presentes autos, só com tal relevância se respeitando (e isto nos parece determinante, senão mesmo evidente) “a congruência interna do Código Penal, a hierarquia dos valores de que é depositário e a concordância dos interesses humanos a que se destina” (ob. e loc. cit., pág. 57).”

A Digna Recorrente motivou o recurso, aduzindo as seguintes CONCLUSÕES:-
………………………………………
………………………………………
………………………………………

XXX

O Recorrido – Arguido veio responder ao recurso, defendendo a bondade da decisão recorrida.

XXX

Nesta Relação, o Ilustre Procurador-Geral Adjunto pugna pela procedência do recurso, por via do douto Parecer que emitiu.

Cumprido que se mostra o preceituado no art. 417º nº 2, do CPP, verifica-se que não foi deduzida qualquer resposta.

XXX

COLHIDOS OS VISTOS LEGAIS CUMPRE DECIDIR:-

De acordo com as conclusões da motivação do recurso a questão nuclear que se coloca é a de saber se, no caso dos autos, o procedimento criminal pelo crime de ameaça agravada continua a depender de queixa ou, como nada consta do art. 155º, do CP, passou a ser crime público.

A questão já foi por nós decidida (m. relator e Exmº adjunto), designadamente no nosso Proc. Nº 540.08, deste TRP (entre outros e de acordo com Jurisprudência deste Tribunal que cremos maioritária).

Continuamos a assim ponderar e decidir.

Ali escrevemos que:-

(…)

Apreciemos então a questão colocada uma vez que importa determinar se o crime de ameaça agravado imputado ao arguido é de natureza pública ou semi-pública.
Não há dúvidas que, na vigência do Código Penal na versão original aprovada pelo DL nº 400/82, de 23/9 e na versão revista aprovada pelo DL nº 48/95, de 15/3, o crime de “ameaça” (previsto no artigo 155 nº 1 do CP na versão original e no artigo 153 nº 1 na versão revista em 1995) e o de “ameaça agravado” (previsto no artigo 155 nº 2 do CP na versão original e no artigo 153 nº 2 na versão revista em 1995), eram de natureza semi-pública (artigo 155 nº 3 do CP na versão original e artigo 153 nº 3 do CP na versão revista em 1995)[1], o que significava que dependiam de queixa do respectivo ofendido/queixoso e poderiam ser objecto de desistência dessa mesma queixa até à publicação da sentença em 1ª instância (artigo 114 do CP na versão original e artigo 116 na versão revista).
Com efeito, antes da reforma aprovada pela Lei nº 59/2007, de 4/9, a forma qualificada do crime de ameaça (que consistia na circunstância de a ameaça ser com a prática de um crime punível com pena de prisão superior a 3 anos) estava prevista na mesma norma que previa a forma simples ou base do tipo legal.
A ratio da agravação consistia, como diz Taipa de Carvalho[2], “na razoável consideração legislativa de que há, no geral dos casos, uma proporção directa entre a gravidade do crime objecto de ameaça e a perturbação da paz individual e da liberdade de determinação: quanto mais grave aquele for maior será esta perturbação.”
Por isso, concluiu que essa agravação se traduzia num crime de ameaça qualificado pela gravidade do crime ameaçado.
Assim, o tipo base ou simples e o tipo qualificado do crime de ameaça (previstos na mesma norma) tinham natureza semi-pública antes da entrada em vigor da Lei nº 59/2007, de 4/9.
Essa conclusão resultava claramente da lei, não só apelando aos argumentos histórico e sistemático, como ao literal e decorria igualmente da própria técnica legislativa utilizada, quando no final (nº 3) da norma (quer do artigo 155 do CP na versão original, quer do artigo 153 do mesmo código na versão revista em 1995) previa que “o procedimento criminal dependia de queixa” (o que significava que tanto abrangia a forma simples, como a forma qualificada do crime de ameaça).
No entanto, com a reforma introduzida pela Lei nº 59/2007, de 4/9, o legislador entendeu alterar a natureza do crime de ameaça agravado ou qualificado.
Isso mesmo se deduz comparando o disposto nos artigos 153 e 155 do Código Penal, na versão de 2007[3], com as anteriores redacções das normas que previam o crime de ameaça (quer na versão original, quer na versão revista em 1995).
Com efeito, enquanto o crime base (previsto no artigo 153 do CP na versão de 2007) manteve a natureza semi-pública (ver nº 2 do mesmo artigo), o mesmo já não sucedeu com o crime qualificado (previsto agora também no artigo 155, onde não se faz qualquer referência à dependência de queixa para o procedimento criminal).
Neste último referido preceito legal (artigo 157) prevêem-se, desde a reforma de 2007, agravantes aplicáveis quer ao crime de ameaça, quer ao crime de coacção.
A anterior agravante do crime de ameaça (prevista no artigo 155 nº 2 do CP na versão original e prevista no art. 153 nº 2 do CP na versão de 1995) passou a estar prevista no artigo 155 nº 1-a) do Código Penal, sendo consequentemente revogado o disposto no nº 2 do artigo 153 do CP na versão de 1995 (passando o seu nº 3 a ser o nº 2).
Foram ainda acrescentadas na mesma norma (artigo 155 do CP, após reforma de 2007) outras circunstâncias que se relacionam (usando as palavras de Paulo Pinto de Albuquerque[4]), com a “especial fragilidade da vítima” (artigo 155 nº 1-b) do CP), com a “especial relevância social da vítima, que é visada no exercício das suas funções ou por causa delas” (artigo 155 nº 1-c) do CP), com a “especial gravidade da violação dos deveres do coactor que actua na qualidade de funcionário, mas com grave abuso da sua autoridade” (art. 155 nº 1-d) do CP) e com um “resultado especialmente gravoso da ameaça ou coacção: suicídio ou a tentativa de suicídio cometido pela vítima ou pela pessoa sobre a qual o mal deve recair” (artigo 155 nº 2 do CP).
Tais circunstâncias (agravantes que, no caso do nº 1, revelam “um maior desvalor da acção”[5]), reportando-se quer ao crime de ameaça, quer ao crime de coacção, traduzem um acréscimo da ilicitude em relação ao tipo base ou fundamental.
Nessa medida, verificando-se qualquer das circunstâncias agravantes previstas no artigo 155 do CP, após a reforma de 2007, o crime de ameaça (ou de coacção) passa a ser qualificado.
Tratando-se de crime qualificado obviamente que é distinto, diferente do tipo fundamental, percebendo-se que o legislador lhe confira diferente natureza, à semelhança do que sucede com outros tipos legais (v.g. artigos 203 e 204 do CP).
O legislador quando confere natureza pública a determinado tipo de crimes, nomeadamente quando são qualificados, tem precisamente em vista acautelar interesses públicos que se prendem nomeadamente com a segurança da sociedade e com a paz pública (interesses esses que não podem depender da vontade de particulares apresentarem ou não queixa).
De resto, não existe qualquer outra norma a conferir a natureza de crime semi-público (ou a fazer depender de apresentação de queixa o procedimento criminal) no caso de se verificar a agravação prevista no artigo 155 do CP, na versão de 2007.
Nessa medida, não se pode defender (como se fez no despacho sob recurso) que apesar das agravantes imputadas ao arguido (alíneas a) e c) do nº 1 do art. 155 – e não apenas alínea a) o tipo legal é tão só o de ameaça tipificado no artigo 153 do CP.
É que não se trata apenas da agravação da pena, mas antes de crime (de ameaça) qualificado ao nível do tipo de ilícito (como sucede no caso do nº 1 do artigo 155, onde se prevêem circunstâncias que revelam um desvalor mais acentuado da acção do agente) e de crime agravado pelo resultado (como sucede no caso do nº 2 do mesmo artigo 155).
No que aqui interessa analisar, não há dúvidas que ao arguido foi imputado o crime de ameaça agravado ou qualificado previsto nos artigos 153 nº 1 e 155 nº 1-a) e c) do CP, que é distinto do crime base previsto no artigo 153 do mesmo código.
Tal crime qualificado não depende de participação, sendo de natureza pública.
Nessa medida é irrelevante a desistência de queixa quanto ao crime de ameaça agravado aqui em apreço[6].
Essa conclusão resulta claramente da reforma de 2007, como acima já explicamos, apelando mais uma vez aos argumentos histórico, sistemático e literal, bem como à própria técnica legislativa utilizada pelo legislador[7].

(…)

Ainda no mesmo sentido, cfr. nosso Ac. de 27/04/2011, subscrito pelo ora relator como adjunto, no m. site,:-

Comparando as versões do Código Penal - versão original - aprovada pelo DL n.º 400/82, de 23.09, - versão revista - aprovada pelo DL 48/95, de 15.03 - versão da reforma - aprovada pela Lei n.º 59/2007, de 04.09, relativamente ao crime de “ameaça” podemos delas concluir:
Quer na versão original quer na sua versão revista, o crime de “ameaça” (previsto no artigo 155º nº 1 do CP na versão original e no artigo 153º nº 1 na versão revista em 1995) e o de “ameaça agravado” (previsto no artigo 155º nº 2 do CP na versão original e no artigo 153º nº 2 na versão revista em 1995), revestiam sem dúvida natureza semi-pública (artigo 155º nº 3 do CP na versão original e artigo 153 nº 3 do CP na versão revista em 1995), por o respectivo procedimento criminal depender de queixa do ofendido (queixoso), podendo tal queixa ser objecto de desistência até à publicação da sentença em 1ª instância (artigo 114º do CP na versão original e artigo 116º na versão revista).

Antes da reforma aprovada pela Lei nº 59/2007, de 4/9, a forma qualificada do crime de ameaça (que consistia na circunstância de a ameaça ser com a prática de um crime punível com pena de prisão superior a 3 anos) estava prevista na mesma norma que previa a forma simples ou base do tipo legal.

O tipo base ou simples e o tipo qualificado do crime de ameaça (previstos na mesma norma) tinham natureza semi-pública antes da entrada em vigor da Lei nº 59/2007, de 4/9. Essa conclusão resultava claramente da lei, relevando especialmente o argumento literal e a técnica legislativa utilizada, quando no último número da norma – o nº 3 – (quer do artigo 155º do CP na versão original, quer do artigo 153º do mesmo código na versão revista em 1995) se previa que “o procedimento criminal dependia de queixa” (abrangendo tanto a forma simples, como a forma qualificada do crime de ameaça, previstos nos anteriores nºs 1 e 2).

Com a reforma introduzida pela Lei nº 59/2007, de 4/9, emerge com clareza que o legislador quis alterar a natureza do crime de ameaça agravado ou qualificado, o que resulta da comparação do disposto nos artigos 153º e 155º do Código Penal, na versão de 2007, com as anteriores redacções das normas que previam o crime de ameaça (quer na versão original, quer na versão revista em 1995).
Com efeito, da comparação dos actuais artigos 153º e 155º decorre que, enquanto o crime base (previsto no artigo 153º do CP na versão de 2007) manteve a natureza semi-pública (nº 2 do mesmo artigo), o mesmo já não sucedeu com o crime qualificado (previsto agora também no artigo 155º, onde não se faz qualquer referência à dependência de queixa para o procedimento criminal).

Neste último referido preceito legal (artigo 155º) prevêem-se, desde a reforma de 2007, agravantes aplicáveis quer ao crime de ameaça, quer ao crime de coacção (respectivamente previstos nos artigos 153º e 154º).
A anterior agravante do crime de ameaça (prevista no artigo 155º nº 2 do CP na versão original e prevista no art. 153º nº 2 do CP na versão de 1995) passou a estar prevista no artigo 155º nº 1-a) do Código Penal, sendo consequentemente revogado o disposto no nº 2 do artigo 153º do CP na versão de 1995 (passando o seu nº 3 a ser o nº 2).

Foram ainda acrescentadas na mesma norma (artigo 155º do CP, versão da reforma de 2007) outras circunstâncias agravantes que se relacionam
-com a “especial fragilidade da vítima” (artigo 155º nº 1-b) do CP),
-com a “especial relevância social da vítima, que é visada no exercício das suas funções ou por causa delas” (artigo 155º nº 1-c) do CP),
-com a “especial gravidade da violação dos deveres do coactor que actua na qualidade de funcionário, mas com grave abuso da sua autoridade” (art. 155º nº 1-d) do CP)
- e com um “resultado especialmente gravoso da ameaça ou coacção: suicídio ou a tentativa de suicídio cometido pela vítima ou pela pessoa sobre a qual o mal deve recair” (artigo 155º nº 2 do CP)- Vide Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2010, 2ª edição revista e actualizada, pag. 479):
Tais circunstâncias agravantes (no caso do nº 1, revelam “um maior desvalor da acção”, vide Paulo Pinto de Albuquerque, Ob citada, pag. 479, nota 2), reportando-se quer ao crime de ameaça, quer ao crime de coacção, traduzem um acréscimo da ilicitude em relação ao tipo base ou fundamental.

Nessa medida, verificando-se qualquer das circunstâncias agravantes previstas no artigo 155º do CP, após a reforma de 2007, o crime de ameaça (ou de coacção) passa a ser qualificado.
Tratando-se de crime qualificado é obviamente diferente do tipo fundamental, percebendo-se que o legislador lhe atribua natureza diferente, à semelhança do que sucede com outros tipos legais, como ocorre entre o tipo fundamental e o tipo qualificado de furto, respectivamente artigos 203º e 204º do C.P., ou entre o tipo fundamental e os tipos qualificado pelo resultado e qualificado de ofensa à integridade física, respectivamente previstos no artigo 143º, 144º e 145º do C.P.
Concluindo, o artigo 155º não contém norma que faça depender de apresentação de queixa o procedimento criminal dos tipos qualificados de ameaça e de coacção e também não se encontra norma autónoma que, referida ao artigo 155º, a estabeleça, pelo que, na falta dessa expressa consagração, tem de concluir-se que os crimes de ameaça e de coacção qualificados, em função das circunstâncias elencadas nas alíneas do nº 1 ou em função do resultado previsto no nº 2, têm a natureza de crimes públicos.
A solução legislativa de não manter a natureza semi-pública do tipo qualificado de ameaça é, por último, a solução mais harmoniosa com a opção de qualificar a ameaça pelas mesmas circunstâncias que qualificam a coacção e na mesma norma legal (não se colocando em relação a este último crime a questão da sua natureza pública, atenta a sua evidência, em face das anteriores redacções do artigo 157º do CP versão original e 155º versão do DL 48/95, de 15 de Março e da Lei 65/98, de 2 de Setembro).
Não há dúvidas que ao arguido foi imputado o crime de ameaça agravado ou qualificado previsto nos artigos 153º nº 1 e 155º nº 1 c) do CP, que é distinto do crime base previsto no artigo 153º do mesmo código.
Tal crime qualificado, como demonstramos, não depende de participação, sendo de natureza pública.

(…)

Face a tudo o que vem de ser expendido, concluímos que o recurso deve proceder.
XXX
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em conceder provimento ao recurso, pelo que revogam a decisão recorrida, a qual deve ser substituída por outra que encaminhe os autos para julgamento.

Sem tributação.

PORTO, 7/09/2011
José João Teixeira Coelho Vieira
José Carlos Borges Martins
____________________
[1] Artigo 155º (Ameaças) do Código Penal, na versão aprovada pelo DL nº 400/82, de 23/9:
1 - Quem ameaçar outrem com a prática de um crime, provocando-lhe receio, medo ou inquietação ou de modo a prejudicar a sua liberdade de determinação, será punido com prisão até 1 ano ou multa até 100 dias.
2 - No caso de se tratar de ameaça com a prática de crime a que corresponda pena de prisão superior a 3 anos, poderá a prisão elevar-se até 2 anos e a multa até 180 dias.
3 - O procedimento criminal depende de queixa.
Artigo 153º (Ameaça) do Código Penal, na versão revista pelo DL nº 48/95, de 15/3:
1 - Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 - Se a ameaça for com a prática de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
3 - O procedimento criminal depende de queixa.
[2] Américo Taipa de Carvalho, em “anotação ao art. 153 (ameaça), in FIGUEIREDO DIAS, Jorge (dir.), Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, Coimbra: Coimbra Editora, 1999, p. 345.
[3] Artigo 153º (Ameaça) do Código Penal, na versão aprovada pela Lei nº 59/2007, de 4/9:
1 - Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 - O procedimento criminal depende de queixa.
Artigo 155º (Agravação) do Código Penal, na versão aprovada pela Lei nº 59/2007, de 4/9:
1 - Quando os factos previstos nos artigos 153 e 154 forem realizados:
a) – Por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos; ou
b) – Contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez;
c) – Contra uma das pessoas referidas na alínea l) do nº 2 do artigo 132, no exercício das suas funções ou por causa delas;
d) – Por funcionário com grave abuso de autoridade;
o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, no caso do artigo 153, e com pena de prisão de um a cinco anos, no caso do nº 1 do artigo 154.
2 - As mesmas penas são aplicadas se, por força da ameaça ou da coacção, a vítima ou a pessoa sobre a qual o mal deve recair se suicidar ou tentar suicidar-se.
[4] Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2008, p. 419.
[5] Ibidem.
[6] No mesmo sentido, entre outros, Acórdãos do TRP de 1/7/2009, proferido no processo nº 968/07.6PBVLG.P1 (relatado por Isabel Pais Martins), consultado no ITIJ e de 6/1/2010, proferido no recurso nº 540/08.3TAVLG.P1 (relatado por António Gama).
[7] Aliás, como se refere no citado Ac. do TRP de 1/7/2009, “a solução legislativa de não manter a natureza semipública do tipo qualificado de ameaça é, por último, a mais harmónica com a opção de qualificar a ameaça pelas mesmas circunstâncias que qualificam a coacção.”


http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/d1d5ce625d24df5380257583004ee7d7/0228a2a1d7e787118025791000490ab4?OpenDocument

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